Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
630/05-3
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
ADJUDICAÇÃO DE BEM ONERADO POR PENHORA
AVALIAÇÃO OFICIOSA DE BENS
MÁ FÉ PROCESSUAL
Data do Acordão: 12/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1 - O disposto nos arts.º 2103º – A e 2103º – B, ambos do Cód Civil não têm aplicação directa ao processo de inventário para partilha de bens em caso especiais. Essas normas, para serem aplicadas, pressupõem que, na partilha a realizar em sede de inventário, um dos cônjuges haja falecido. O legislador ao aludir expressamente na citada norma legal a “cônjuge sobrevivo” quis afastar a possibilidade de serem contemplados por aplicação da mesma outras realidades de partilha de bens, que não têm como causa a morte de qualquer um dos cônjuges.
2 – No inventário para separação de meações com a adjudicação do bem, onerado por penhora, ao cônjuge não executado, transfere-se, também, este ónus, nos termos do art.º 823º do Cód. Civil para os bens que hão-de constituir o quinhão do seu cônjuge, devedor, o valor das tornas, sobre elas passando a incidir a garantia do pagamento do crédito.
3 - O devedor das tornas fica colocado na posição de fiel depositário, com todos os deveres daí inerentes, inclusive, com a obrigação e prestar contas (art.º 843º n.º 1 do CPC), pelo que sobre ele incide o dever de conservar as tornas em seu poder ou de as depositar à ordem do tribunal.
4 – A não existência de conflito entre os cônjuges, e a estratégia deliberada para colocar o imóvel - o único bem capaz de garantir substancialmente a satisfação do crédito do credor Estado Português - no património da cônjuge-mulher e não executada, com vista à subtracção ao pagamento, consubstancia um comportamento malicioso tendente a fazer do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de atingir um objectivo ilegal, ou seja, manifesta má fé processual.
4 – No inventário para separação de meações, atento o interesse dos credores, quando aos bens é atribuído valor muito diferente dos valores de mercado deve o juiz, oficiosamente, ao abrigo do disposto no art.º 1353º n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, determinar se proceda à avaliação.
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 630/05.3



ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


Maria ………………………., casada, em regime da comunhão de adquiridos, com Agostinho……………………, ambos residentes na Rua …………. em …………….., veio requerer nos termos do art.º 1406º do Cód. Proc. Civil, inventário para separação de bens, com fundamento em ter sido penhorado pela Repartição de Finanças de ………., por dívidas do marido ao Estado Português um imóvel, onde os cônjuges têm instalada a sua residência, bem comum do casal.
Tramitado o processo foi proferida sentença homologatória da partilha, com a qual não se conformou a Maria de Lurdes, tendo interposto o presente recurso de apelação apresentando as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:
1. A partilha e, por consequência, a douta sentença homologatória, afastou-se, sem razão legal, da vontade unânime dos interessados, expressa na conferência.
2. Da acta da conferência de 30 de Outubro de 2003 resulta que o interessado Agostinho, com a anuência da aqui recorrente, requereu que o seu quinhão fosse preenchido pela constituição dos direitos vitalícios de habitação e uso das verbas n°s 1 e 2 da relação de bens (casa de morada de família e respectivo recheio), pretensão que foi indeferida com fundamento em que, tendo sido previamente ordenada a venda judicial daquelas verbas, a constituição de quaisquer ónus sobre elas entraria em rota de colisão com as finalidades da própria venda judicial e, designadamente, com o n ° 2 do art. 824 O CC nos termos do qual as vendas judiciais são realizadas livres de ónus ou encargos.
3. Tendo, porém, sido, nas circunstâncias constantes dos autos, anulado o despacho na parte em que ordenou a venda das verbas 1 e 2 da relação de bens, torna-se evidente o naufrágio do argumento à custa do qual foi indeferido o preenchimento do quinhão do interessado Agostinho pela forma acordada pelos interessados.
4. Preenchimento que, por outro lado, encontra perfeita cobertura legal nos comandos normativos constantes dos art.s 2103-A, 2103-B e 2103-C do CC, aqui aplicáveis por analogia e identidade de razão, segundo os quais o cônjuge sobrevivo “tem direito a ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso da respectivo recheio”.
5. Trata-se, num caso como noutro, de salvaguardar o direito de habitação assegurado pelo art. 65 ° da CRP, norma que não poderá deixar de considerar-se ofendida se se optar pela inaplicabilidade ao caso dos autos daqueles art.s do CC.
6. Tendo sido — como foi — dada sem efeito a venda judicial das verbas 1 e 2 da relação de bens, perdeu-se também o fundamento a coberto do qual foi ordenada a avaliação das mesmas verbas que radicava unicamente no n° 2 do art. 886-A do CPC, na redacção em vigor à data do despacho, disposição que diz tão somente respeito à determinação do valor base dos imóveis sujeitos venda judicial.
7. Avaliação que, sem base ou razão legal que a justifique, teve contudo clara influência no montante das tornas e, por consequência, na partilha e sentença que a homologou.
8. Infere-se da partilha e da sentença homologatória a obrigatoriedade para a recorrente de depositar as tornas apuradas no mapa de partilha, não obstante o interessado Agostinho ter declarado, na sequência de notificação que lhe foi feita, que prescindia do depósito por já haver recebido as tornas em mão.
9. Esta declaração, por que expressamente aceite e confirmada, constitui confissão judicial e faz prova plena nos termos do nº 1 do art. 358° do CC, o que a douta sentença homologatória se recusou a reconhecer.
10. A decisão recorrida violou o disposto nos arts.º 1353º do Cód. Proc. Civil, 2103º-A, 2103º-B, 2103º-C, 358º e 762º todos do Cód. Civil e ainda 65º da CRP.
O Magistrado do MP em representação do Estado, contra alegou pugnado pela improcedência da apelação.
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No âmbito da tramitação do processo a ora apelante foi interpondo, de decisões intercalares, vários recursos de agravo, dos quais, ao abrigo do disposto no art.º. 748º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, declarou manter interesse em dois deles:
a) - Agravo do despacho que indeferiu o preenchimento do seu quinhão pela constituição dos direitos de uso e habitação sobre as verbas números 1 (fracção autónoma destinada a habitação) e 2 (recheio da casa) da relação de bens;
b) – Agravo do despacho que ordenou à recorrente o depósito, na CGD, de tornas no valor de € 28 600,00.
Relativamente ao agravo, aludido em a) no âmbito das suas alegações terminou por apresentar as seguintes conclusões: [1]
– O despacho recorrido ao determinar a venda de bens comuns para satisfação de uma dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge Agostinho…….. ofendeu clara e frontalmente os dispositivos legais destinados à protecção do cônjuge não devedor, designadamente o n º1 do art.º 1696º do CC, art. 825 º do CPC e 239 º do CPPT;
- Não permitindo a concretização das meações ofendeu a própria razão de ser do processo de inventário para separação de meações;
- Bem como, a revogação do indeferimento da constituição dos direitos de uso e habitação sobre as verbas relacionadas, indeferimento exclusivamente justificado pela necessidade de a venda se fazer livre de ónus ou encargos, como do despacho recorrido consta.
No que concerne ao agravo, aludido em b) no âmbito das suas alegações terminou por apresentar as seguintes conclusões:
— O interessado Agostinho declarou nos autos ter recebido em mão as tornas que lhe eram devidas;
- Esta declaração, por que confessória, faz prova plena contra o confitente;
- Ao ordenar, não obstante, o depósito das tornas, ignorou o despacho
recorrido o princípio básico da extinção das obrigações pelo cumprimento;
- Uma vez que não se acredita que o Exm° Juiz do processo pretenda que a agravante pague duas vezes a mesma dívida.
Também, por seu turno, o interessado Agostinho ……. veio interpor recurso de agravo por não se conformar com a decisão proferida em 15/07/2004 que lhe aplicou uma multa de 5 UC por litigância de má fé, tendo nas suas alegações terminado por formular as seguintes conclusões:
1ª — O interessado Agostinho declarou nos autos ter recebido em mãos as tornas que lhe eram devidas;
2ª — A referida declaração corresponde á verdade.
3ª — O interessado agiu em cumprimento do principio básico da extinção das obrigações pelo cumprimento.
4ª - A defesa de uma posição jurídica - processual legalmente fundamentada não é subsumível ao n.º 2 do artigo 456° do C.P.C , nem á al. d) desta norma, a d douta decisão recorrida violou , pelo menos , as seguintes disposições legais - N.° 1 do artigo 358° do CC, artºs. 762° Seg. do C.C, - N.° 2 do artigo 456° do C.P.C.
O Magistrado do MP, em representação do Estado, contra alegou pugnado pela improcedência dos agravos.
O juiz a quo proferiu decisão de sustentação das decisões impugnadas referentes aos agravos.
Corridos estão os legais vistos.
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Apreciando e decidindo

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Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Passaremos, assim, a apreciar os recursos interpostos, preferencialmente os agravos e em seguida, se for caso disso, a apelação.

1 - Conhecendo do 1º Agravo
A recorrente insurge-se, no âmbito deste recurso, pelo facto do seu pedido de constituição do direito real de habitação vitalício sobre o imóvel relacionado (verba n.º 1), bem como o direito real de uso sobre o recheio do mesmo (verba n.º 2), solicitado em sede de conferência de interessados lhe ter sido indeferido.
O inventário para separação de bens (meações) tem em vista a protecção do cônjuge do executado, sem prejudicar excessivamente o exequente e insere-se no âmbito de partilha de bens em casos especiais (partilha em vida), nada tendo, assim, a ver com a situação de partilha efectuada por morte no âmbito do processo de inventário normal.
A recorrente ao formular o aludido pedido que foi desatendido, não invocou qualquer sustentáculo legal que o alicerçasse em termos de direito, sendo de presumir que o efectuou ao abrigo do disposto nos arts.º 2103 – A e 2103 – B, ambos do Cód Civil. [2]
As normas legais citadas não têm aplicação directa ao processo de inventário para partilha de bens em caso especiais, como o dos presentes autos. Essas normas, para serem aplicadas, pressupõem que, na partilha a realizar em sede de inventário, um dos cônjuges haja falecido, conforme decorre expressamente do consignado no n.º 1 do citado art.º 2103-A, o que manifestamente não é o caso. O legislador ao aludir expressamente na citada norma legal a “cônjuge sobrevivo” quis afastar a possibilidade de serem contemplados por aplicação da mesma outras realidades de partilha de bens, que não têm como causa a morte de qualquer um dos cônjuges.
Também, ao contrário do que parece sustentar a agravante, a lei não permite a aplicação analógica de tais dispositivos legais ao caso dos autos, uma vez que a aplicação desta pressupõe a existência de lacunas no ordenamento jurídico, casos em que o legislador não pensou, havendo, por tal que descobrir uma norma nova, inspirada na regulamentação de casos análogos, [3] o que não é o caso da situação em apreço nos autos, já que, estamos perante realidades distintas, em que, manifestamente, se conclui que o legislador não as quis abarcar como um todo, mas sim atribuindo-lhe especificidades, pois, de outro modo, não faria sentido ter feito consignar no aludido art.º 2103º - A, “cônjuge sobrevivo”, bastaria que deixasse, apenas e tão só, consignado “cônjuge” para se poder estender tal direito a todos os tipos de inventário em que o cônjuge fosse um dos interessados na partilha, [4] salvo se existisse em algum deles uma norma expressa a restringir esse direito.
Sustenta, também a recorrente [5] que, a interpretação de que a aludida norma não tem aplicação ao caso dos autos, viola o disposto no art.º 65º da Constituição da República (Habilitação e Urbanismo), na qual se alude ao direito que todos têm a ter um a habitação condigna para si e para a sua família. Também, não é menos verdade que aí se refere que o assegurar desse direito compete ao Estado e não aos particulares, nomeadamente, no que se refere a terceiros.
É ao Estado que cabe promover as políticas necessárias para que todos, sem excepção, possam ter uma habitação condigna, mas, como é bom de ver, isso nos nossos dias não passa duma miragem, ou seja, apenas de uma intenção, que se crê ser verdadeira, assumindo o conteúdo da citada norma constitucional, bem como todas as outras insertas no âmbito dos direitos e deveres sociais, um carácter meramente programático, sem viabilidade de aplicação a curto ou a médio prazo, por muito que nos possa indignar não poder ser uma realidade para já.
Assim, não consideramos ter o despacho, sob impugnação, violado os princípios consignados no art.º 65º da CRP, nomeadamente, o do direito à habitação.
Nestes termos, haverá que negar-se provimento ao agravo.

2 – Conhecendo do 2º Agravo
A recorrente não se conforma com o despacho que lhe ordenou que efectuasse á ordem do processo de inventário o depósito das tornas devidas por excesso de quinhão e que cabiam ao seu cônjuge, o outro interessado no inventário, uma vez que é este próprio que, expressamente, nos autos vem declarar que já havia recebido tal quantia em mão, já se encontrando, por tal pago, violando, assim, tal despacho o disposto nos artºs 358º n.º 1 e 762º ambos do Cód. Civil.
Antes de mais, não podemos deixar de ter em conta, que os presentes autos de inventário de partilha de bens em vida dos interessados foram originados pelo facto de ter existido uma penhora de bens comuns do casal, o que determinou que o cônjuge não responsável pela dívida, com intuito de salvaguardar os seus direitos referentes á sua meação, viesse requerer a separação de bens no âmbito deste processo especialíssimo em que se permite a partilha de bens em vida para determinado fim. Neste tipo de inventário, apesar da partilha dos bens comuns, não há diferendo entre os interessados cônjuges, os quais estão “no mesmo barco”, ao contrário do que acontece com o interessado, credor.
Ao aceitar-se a posição perfilhada pela agravante relativamente à não exigibilidade do depósito das tornas à ordem dos autos, aceitava-se subverter os princípios gerais em que assenta a razão de ser do inventário para separação de bens em consequência de penhora de bens comuns, a protecção do cônjuge do executado, salvaguardando-se, sempre, no entanto, a não verificação de prejuízo excessivo para o exequente.
No caso dos autos, a defender-se a tese da agravante, tínhamos que reconhecer, ter havido protecção do cônjuge (a ora recorrente), protecção do executado (que se viu investido no na sua meação livre e desembargada, apesar de do bem principal que a compunha estar penhorado) e prejuízo total do exequente que via dissipar-se a garantia de se ver pago da totalidade ou de parte do seu crédito, que lhe era dada pela penhora que detinha sobre o bem imóvel.
A lei, artºs 1406º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, faculta ao cônjuge do executado o direito de escolher livremente os bens que hão-de constituir a sua meação, devendo este direito ser exercido, tendo como limite o valor desta, com vista a coordenar-se com o direito dos credores. No caso dos autos, em que a avultada parte do “bolo” a partilhar respeitava a um imóvel, o qual não era objecto de divisão parcelar, há que aceitar que querendo o cônjuge do executado ficar investido pela partilha, na titularidade do bem, e sendo ele de valor superior à sua meação, terá de dar tornas para possibilitar a composição da meação do seu cônjuge.
A agravante tinha perfeita consciência que sobre o bem que lhe foi adjudicado incidia uma penhora, pelo que, tendo ela, apenas direito, no âmbito da sua meação, a parte do valor atribuído a esse bem, não devia, se é que o fez, [6] ter efectuado o pagamento das tornas em mão ao cônjuge, impondo-se o seu depósito à ordem do processo, conforme lhe foi ordenado, com vista a salvaguardar os interesses do credor, que depois dos seus, merecem primazia sobre os do cônjuge/executado. Com a adjudicação do bem à agravante, onerado pela penhora, transferiu-se, também, este ónus, nos termos do art.º 823º do Cód. Civil para os bens que hão-se constituir o quinhão do seu cônjuge, devedor, o valor das tornas, sobre elas passando a incidir a garantia do pagamento do crédito “ficando o devedor das tornas colocado na posição de fiel depositário, com todos os deveres daí inerentes, inclusive, com a obrigação e prestar contas (art.º 843º n.º 1 do CPC), pelo que sobre ele incidia o dever de conservar as tornas em seu poder ou de as depositar à ordem do tribunal”. [7]
Assim, o eventual pagamento das tornas, ao cônjuge/executado haverá que considerar-se ineficaz atento o disposto no artºs 819º do Cód. Civil.
Nestes termos concluímos que o despacho sob censura não violou qualquer das disposições legais apontadas, sendo, por tal, de negar provimento ao agravo.
3 – Conhecendo do agravo interposto pelo interessado Agostinho relativamente à sua condenação por litigância de má fé.
Deve considerar-se litigante de má fé, nomeadamente, quem tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça, ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – cfr. art. 456º nº 2 al. d) do Cód. Proc. Civil.
A má fé representa uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização abusiva e maliciosa do processo, nomeadamente ter-se a consciência de não corresponderem à verdade os factos alegados quer para afirmarem o direito quer para o infirmarem.
O agravante após ter tido conhecimento de se ter ordenado o cumprimento do disposto no art.º 1377º n.º 1 do Cód. Pró. Civil, veio aos autos apresentar um requerimento vindo nele afirmar que “prescinde do depósito das tornas por já as ter recebido”.
O Mmo. Juiz a quo viu com estranheza tal atitude, entendendo, atenta a tramitação processual até aí existente, que tal indiciava a finalidade de impedir que o credor visse satisfeito o seu crédito, devido a conluio dos cônjuges que, assim, ficavam a usufruir do imóvel que destinaram à sua habitação, apesar do mesmo após a partilha ficar a pertencer legalmente ao cônjuge mulher, sem que o montante de € 28 600, referente à meação do cônjuge executado, saísse da esfera jurídica de ambos os cônjuges em virtude de conluio destes, tendo, por tal, convidado os interessados a exercerem o direito do contraditório, tendo em vista a aplicação de uma sanção ao agravante por litigância de má fé consubstanciada em fazer do processo uso manifestamente reprovável.
Nenhum dos interessados, designadamente o agravante se apresentou a exercer o direito do contraditório, que a nosso ver, caso efectivamente as tornas tivessem sido recebidas em mão, era fácil de exercer e, consequentemente de demonstrar o recebimento. Pois uma quantia de tal montante, não foi paga em notas, mas certamente através de cheque, transferência bancária ou depósito em conta, etc., sendo, por tal, fácil de convencer o Mmo. Juiz a quo de que a sua convicção estaria errada. Mas tal não foi feito e a convicção do juiz não foi abalada, pelo que, no seu despacho devidamente fundamentado condenou o agravante como litigante de má fé.
Sufragamos a fundamentação tecida pelo Mmo. Juiz ao afirmar que os “autos revelam, acima de tudo, que não existe qualquer conflito entre os cônjuges, mas antes uma estratégia deliberada para colocar o imóvel - o único bem capaz de garantir substancialmente a satisfação do crédito do credor Estado Português - no património da cônjuge-mulher e não executada. Sem pagar, um tostão que seja, do crédito pelo qual o cônjuge-marido foi executado”, o que sem dúvida consubstancia “um comportamento malicioso tendente a fazer do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de atingir um objectivo ilegal”, ou seja, manifesta má fé processual, pelo que nenhuma censura haverá a fazer à condenação por litigância de má fé, tão só que, apenas, pecou por defeito, havendo, assim que negar provimento ao agravo.

4 – Conhecendo da Apelação
Os fundamentos da apelação, de acordo com as respectivas conclusões, são idênticos aos enunciados nos agravos já conhecidos, à excepção do constante na conclusão 6ª referente à decisão que ordenou a avaliação dos bens a partilhar.
Assim, fazendo apelo ao princípio da economia processual, damos como reproduzidos os fundamentos tecidos no âmbito do conhecimento do 1º e 2º agravo.
No que concerne à aludida 6ª conclusão, entendemos que a apelante não reagiu, no momento oportuno (ao contrário do que fez com os outros despachos interlocutórios), ao despacho proferido em 30/10/2003, em sede de conferência de interessados pelo qual se determinou avaliação dos bens a partilhar, pelo que conformando-se com o mesmo, este transitou em julgado não podendo, por tal, ser atacado no âmbito deste recurso de apelação.
No entanto, sempre diremos que, não obstante na aludida decisão se fazer alusão como fundamento de direito ao disposto no art.º 886º - A n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que em virtude de se ter dado sem efeito a venda deixaria de ter aplicação, a avaliação impunha-se atento ao tipo de inventário e ao facto de aos bens a partilhar não terem sido atribuídos valores conducentes com a realidade do mercado, como aliás se pôde constatar, prejudicando por tal, caso não se procedesse à avaliação, quer o credor, quer o cônjuge devedor que, face ao direito de escolha reconhecido ao outro cônjuge, se viam inteirados, apenas, com uma reduzida importância referente a tornas. Nestes casos, deve sempre o juiz, oficiosamente, ao abrigo do disposto no art.º 1353º n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, determinar se proceda à avaliação, pelo que nesta medida nenhuma censura há a fazer à decisão que ordenou a avaliação dos bens.
Nestes termos, haverá, também, que negar-se provimento à apelação.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se negar provimento aos agravos bem como à apelação, mantendo-se as decisões recorridas.
Custas no agravo, referente à litigância de má fé, pelo agravante Agostinho ……..
Custas nos outros agravos e na apelação pela agravante/apelante Maria ……..

Évora, 13 de Dezembro de 2005

Mata Ribeiro
Rui Moura
Rui Vouga




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[1] - A recorrente havia, no mesmo requerimento, interposto recurso de duas decisões constantes no mesmo despacho, uma que indeferiu a constituição dos direitos de uso e habitação sobre os bens relacionados e outra que ordenou a venda dos bens para pagamento da dívida, tendo, no entanto, o juiz “a quo” reparado o agravo, no que concerne a esta última decisão, permanecendo, por ora, tão só, em litígio, a decisão sobre a primeira decisão.
[2] - O que se deduz do teor das alegações no âmbito da apelação, já que nas alegações do agravo não foram indicadas quais as disposições legais que na óptica da recorrente haviam sido violadas, o que se lhe impunha por força do disposto no art.º 690º n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
[3] - v. Francesco Ferrara in Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel de Andrade, 2ª edição, 1963, 163.
[4] - Em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento
[5] - Embora o faça, apenas, nas alegações de recurso da apelação.
[6] -Do compulsar dos autos e da sua análise é nossa firme convicção que as tornas não foram pagas, apesar da declaração do cônjuge marido, verificando-se conluio entre ambos.
[7] - Ac. Relação Coimbra de 13/11/2001 in Col. Jur. 5º, 18; v. também, neste sentido Ac. da mesma Relação de 02/11/1999 in http://www.dgsi.pt/jtrc