Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
60/19.0PBSTB.E1
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 06/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Estando a decorrer o período de suspensão da execução da pena de 7 meses de prisão por que tinha sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, praticou o ora recorrente aos 08/01/2021 um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, do Código Penal, em que foi condenado (por decisão transitada em julgado) na pena de 9 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação e bem assim cometeu, aos 08/01/2021, um crime de violação de imposições, proibições ou interdição, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal, em que foi condenado (por decisão transitada em julgado) na pena de 6 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação.
Ou seja, desprezando o juízo favorável efectuado quando à sua capacidade para se manter afastado da prática de crimes, não obstante averbar já três condenações anteriores à dos presentes autos e pelo mesmo tipo de crime, transitadas em julgado, voltou o recorrente a delinquir e logo praticando dois crimes, sendo um deles também de condução de veículo em estado de embriaguez.

Por outro lado, resulta dos autos que o arguido não cumpriu o dever a que estava subordinada a suspensão da execução da pena e nem sequer justificou a sua omissão quando para tanto foi notificado, nem aliás subsequentemente (comprovando a sua eventual impossibilidade de cumprimento, sendo o caso) até ao dia em que no tribunal a quo prestou declarações, de onde podemos concluir estar-se perante um incumprimento grosseiro desse dever.

E, quando da referida audição não revelou sentido crítico relativamente à sua conduta.

Considerando as aludidas condutas do condenado (não cumprimento culposo e grosseiro do dever imposto e prática de crimes), importa concluir que o juízo de prognose favorável efectuado pelo tribunal recorrido no momento em que se decidiu pela suspensão se frustrou, pois, a ameaça da pena não foi suficiente para orientar a sua conduta de acordo com o Direito.

Pelos fundamentos apontados, que reflectem a manifesta indiferença do recorrente perante a reacção penal aplicada, não se pode deixar de concluir que, com o seu comportamento inviabilizou a satisfação das finalidades que estavam na base da mesma, inexistindo qualquer esperança fundamentada quanto a um futuro comportamento de acordo com as normas.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos autos com o NUIPC 60/19.0PBSTB, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … – Juiz …, foi proferido despacho, aos 09/02/2023, que revogou a suspensão da execução da pena de sete meses de prisão aplicada ao arguido AA e determinou o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização para se ausentar nos dias e horas necessários às deslocações de e para os locais onde tenha de obter/recolher documentação com vista ao efectivo exercício da sua actividade profissional de contabilista, devendo, com a antecedência mínima de três dias, comunicar à Equipa de Vigilância Electrónica da DGRSP o período de ausência de que possa necessitar para realizar tais deslocações e respectivos local ou locais, para que essa deslocação seja avaliada e eventualmente autorizada.

2. O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões (transcrição):

1 – Verificando-se que o recorrente não incumpriu de forma culposa a condição a que se encontrava obrigado para que fosse mantida a suspensão da pena de prisão de 7 meses em que foi condenado, nem tão pouco o tendo feito sem qualquer justificação atendível, pois que foi ao Tribunal dado conhecimento da situação de impossibilidade material por parte de recorrente para o fazer. Verificando-se igualmente, que tal omissão não resultou de desinteresse ou prática voluntária por parte do recorrente para se eximir ao referido pagamento, estando, total e expressamente, na disposição de cumprir de imediato o pagamento do montante de 400,00€, atendendo a melhoria das suas condições.

2 – Atendendo ainda ao facto de ter o recorrente adotado já práticas corretivas e preventivas de futuras práticas ilícitas induzidas pelo excessivo consumo de álcool, conforme acima explanado, considera o recorrente estarem reunidas condições e protegidas as finalidades de preventivas gerais e especiais, para a manutenção da suspensão da pena de prisão de 7 meses aplicada, mediante o imediato cumprimento da condição imposta.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. VENERANDOS DESEMBARGADORES, que aqui expressamente se invoca, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida que determina a revogação da suspensão da pena de prisão de 7 meses e, bem assim, determinando a manutenção de tal suspensão.

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

5. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos:

Nada obstando ao conhecimento do recurso, emite-se parecer no sentido da sua improcedência, sufragando na íntegra a bem fundamentada resposta da Magistrada do Ministério Público na primeira instância, com os aditamentos que seguem.

Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão de suspensão da execução da pena de prisão, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.

A suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição, e as finalidades das penas de substituição são exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa. A culpa tem a ver com o momento de determinação da medida da pena e já não com a escolha da espécie de pena (v. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes, pág. 331 e ss.), sendo a principal finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, isto é, estão em causa essencialmente interesses de prevenção especial.

"A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer "correcção", "melhora" ou - ainda menos - "metanoia" das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zift, uma questão de "legalidade" e não de "moralidade" que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o "conteúdo mínimo" da ideia de socialização, traduzida na "prevenção da reincidência" - Figueiredo Dias, idem, págs.343 e 344.

Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 2010, proferido no âmbito do processo n.º 279/06.4GBOAZ.P1, in www.dgsi.pt, a jurisprudência tem vindo a acentuar que a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado – cfr. Acórdãos do STJ de 2002/Jan./09 (Recurso n.º 3026/01-3.ª) e 2007/Out./18, (Recurso n.º 3185/07) divulgados, respetivamente, em http://www.stj.pt e www.colectaneadejurisprudência.com)].

É a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vetores dos fins das penas (função de prevenção especial de reinserção ou positiva).

Porém, outros dos seus vetores é a proteção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a proteção da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adotar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa).

Na proteção dos bens jurídicos, será igualmente de destacar que a reação penal a aplicar deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma (função de prevenção geral).

Pretende-se, assim, dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido, através do mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica [Acórdão do STJ de 2007/Set./26, (Recurso n.º 2579/07), acessível em www.colectaneadejurisprudência. com].

Daí que, muitas vezes, e sobrepondo-se à ressocialização, seja necessária a execução de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude reiterada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais relevantes de um Estado de Direito Democrático.

Embora funcione como medida de substituição, não pode ser vista como forma de clemência legislativa, pois constitui autêntica medida de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos (cfr. preâmbulo do Código Penal de 1982), adequada a afastar o delinquente da criminalidade e à devida proteção aos bens jurídicos postos em causa (cfr. Acórdãos do S.T.J. de 9/4/2008, SJ20080409008255, e de 11-01- 2001, proc. n.º 3095/00-5, in www.dgsi.pt).

Posto isto, no caso dos autos, por sentença transitada em julgado em 09.11.2020, o arguido foi condenado como autor material, pela prática de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano com o dever de entregar a quantia total de € 400,00 a instituição, sendo € 200,00 até ao meio do período da suspensão e € 200,00 até ao seu final, devendo comprová-lo documentalmente nos autos em ambas as ocasiões

O prazo de suspensão da execução da pena de prisão decorreu em 09.11.2021.

O arguido não cumpriu a condição de suspensão da execução da pena de prisão, invocando ter estado sem trabalho e rendimentos e, após se encontrar a trabalhar e auferir rendimento mensal, manifestando o propósito de o fazer.

E conforme consta do Certificado de Registo Criminal junto aos autos (fls.166 a 173), o arguido foi julgado e condenado nos seguintes processos pela prática de factos ocorridos durante o período de suspensão de execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos:

- No âmbito do Proc.º Abreviado n.º 33/21.3…, do Juízo Local Criminal de … – Juiz …, por sentença proferida em 26.03.2021, confirmada parcialmente por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado 11.01.2022 (cfr. Ref.ª Citius …), foi condenado pela prática, em 08.01.2021, como autor material na forma consumada de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez do art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, além do mais, na pena de 9 (nove) meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, subordinando a pena à obrigação de o arguido frequentar reuniões semanais de alcoólicos anónimos sendo o cumprimento desta obrigação fiscalizado pela DGRSP; e

- No âmbito do Proc.º Comum n.º 564/21.5…, do Juízo Local Criminal de … – Juiz …, por sentença proferida em 14.09.2022, transitada em julgado na mesma data (cfr. Ref.ª Citius …), foi condenado pela prática, em 08.01.2021, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violação de imposições, proibições ou interdições do artigo 353.º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância.

Relativamente a tais condenações sofridas no âmbito dos processos acima referidos, um dos quais da mesma natureza daquele pelo qual foi condenado nestes autos (condução de veículo em estado de embriaguez), o arguido referiu ter sido um período conturbado da sua vida.

Rege o art.56.º, al. b), do C.P. que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Ora, a condenação do arguido nos presentes autos não o demoveu de cometer crimes nos termos apontados cerca de 2 meses após o trânsito em julgado da sentença aqui proferida e de reiterar novo comportamento da mesma índole, ou seja, o arguido adoptou um comportamento de completa indiferença quanto à pena em que anteriormente foi condenado, o que evidencia, à saciedade, que tal pena não surtiu o efeito pretendido no arguido, que é o da sua reintegração na sociedade (artigo 40º, n.º 1, do Código Penal).

A suspensão deverá ser revogada sempre que as finalidades que estavam na base da suspensão não forem conseguidas. E, como se disse, o instituto da suspensão da execução da pena visa essencialmente o afastamento do delinquente da criminalidade.

As causas de revogação da suspensão não devem ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período de suspensão.

Neste sentido, o arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena.

Ou seja, e sintetizando, cerca de 2 meses após o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos que o condenou em pena de prisão ainda que suspensa na execução e durante o período a que esta respeita, o arguido cometeu crimes, num dos quais reiterando idêntica atuação ilícita e, daí, ter sido condenado em novas penas privativas da liberdade, desta feita sem que se tivesse sido concluído pela respectiva suspensão, precisamente porque deixou de ser viável formular juízo de prognose em abono do condenado.

Daqui resulta manifestamente que o arguido não interiorizou o desvalor ínsito à conduta que motivou a sua condenação no caso dos presentes autos, ignorando, de resto, o teor da decisão que o sancionou e, mais concretamente, desvalorizando a possibilidade de ulterior execução da pena de prisão, o que torna evidente que resulta integralmente esbatido o juízo de prognose que em seu abono havia sido delineado no âmbito da sentença dos presentes autos.

Assim sendo, como se dizia, o arguido ao praticar factos durante o período da suspensão da execução da pena de prisão a que se reporta os vertentes autos que inclusivamente num dos casos se referem ao mesmo tipo de crime e que lhe determinaram a aplicação de penas de prisão (efetiva), evidentemente gorou a perspetiva que em relação a ele se formulou segundo a qual aquela suspensão seria suficiente para obstar a nova conduta típica e ilícita.

E a pena tem de ser como tal sentida, e daí estarem incluídos na finalidade que a norma visa proteger e nos efeitos que com a condenação se pretendem atingir todos os incómodos decorrentes do cumprimento da mesma, sendo certo que tais consequências negativas têm de se mostrar balizadas por critérios de justiça e proporcionalidade, observados no caso, tendo sido determinado, bem, que a pena de 7 (sete) meses de prisão seja cumprida precisamente em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, autorizando-se o condenado a ausentar-se nos dias e horas necessários às deslocações de e para os locais onde tenha de obter/recolher documentação com vista ao efetivo exercício da sua atividade profissional de contabilista. Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso.

6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a da não verificação dos requisitos de revogação da suspensão da execução da pena.

2. Elementos relevantes para a decisão.

2.1 O ora recorrente foi condenado nos presentes autos, por sentença de 09/10/2020, transitada em julgado aos 09/11/2020, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sujeita ao cumprimento do dever de entregar a quantia total de 400,00 euros à instituição “…”, em benefício da “…”, com sede no …, sendo 200,00 euros até ao meio do período de suspensão e 200,00 euros até ao seu final, devendo comprová-lo documentalmente nos autos em ambas as ocasiões, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

2.2 Notificado o arguido (bem como a sua ilustre mandatária) para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovativo do cumprimento do dever a que estava subordinada a suspensão da execução da pena, nada foi comunicado.

2.3 Notificada a “…” para informar se o arguido entregou a quantia de quatrocentos euros, respondeu negativamente aos 16/02/2022.

2.4 Foram tomadas declarações ao condenado aos 14/11/2022, tendo sido referido pelo mesmo que não cumpriu o dever de entrega da quantia de 400,00 euros à “…” porque na altura não foi mesmo possível, pois todo o dinheiro que ganhava era para fazer face às despesas (…) só desde o final do mês passado é que comecei a poder trabalhar.

Quanto aos crimes cometidos durante o período da suspensão, aduziu que ocorreram durante um período conturbado da sua vida.

2.5 Aos 18/11/2022, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena, com fundamento no não cumprimento do dever imposto e cometimento de crimes durante o período da suspensão.

Notificado o arguido e sua ilustre mandatária para o exercício do contraditório, nada foi dito.

2.6 Anteriormente à condenação dos presentes autos, conforme resulta da sentença condenatória, sofrera já o recorrente condenação transitada em julgado aos 13/06/2016, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa; por decisão transitada em julgado aos 08/01/2019, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa; por decisão transitada em julgado aos 14/01/2019, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa;

2.7 O despacho recorrido, proferido em 09/02/2023, apresenta o teor que se transcreve, na parte que releva:

I) Da condenação sofrida pelo arguido e respetivo incumprimento

Por sentença proferida nos autos, transitada em julgado em 09.11.2020, foi o aqui arguido AA condenado, além do mais e mercê do cometimento de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez [p. e p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal], na pena de 7 (sete) meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano condicionada ao dever de o arguido entregar a quantia total de € 400,00 à «…», em benefício da … com sede no …, sendo € 200,00 até ao meio do período da suspensão e € 200,00 até ao seu final, devendo comprová-lo documentalmente nos autos em ambas as ocasiões.

O período de suspensão decorreu até 09.11.2021.

Decorrido o prazo da suspensão e notificado para o efeito o arguido não juntou aos autos comprovativo da entrega da mencionada quantia de € 400,00 junto daquela Associação, a qual, após ser notificada nesse sentido, informou que não recebeu qualquer quantia ou transferência por parte do arguido (cfr. Ref.ª Citius … de 16.02.2022).

Entretanto, e conforme consta do Certificado de Registo Criminal junto aos autos (fls. 166 a 173), o arguido foi julgado e condenado nos seguintes processos:

- No âmbito do Proc.º Abreviado n.º 33/21.3…, deste Juízo Local Criminal de … – Juiz …, por sentença proferida em 26.03.2021, confirmada parcialmente por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado 11.01.2022 (cfr. Ref.ª Citius …), foi condenado pela prática, em 08.01.2021, como autor material na forma consumada de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez do art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, além do mais, na pena de 9 (nove) meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, sita na Rua …, Lote …, em …, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, subordinando a pena à obrigação de o arguido frequentar reuniões semanais de alcoólicos anónimos sendo o cumprimento desta obrigação fiscalizado pela DGRSP; e

- No âmbito do Proc.º Comum n.º 564/21.5…, deste Juízo Local Criminal de … – Juiz …, por sentença proferida em 14.09.2022, transitada em julgado na mesma data (cfr. Ref.ª Citius …), foi condenado pela prática, em 08.01.2021, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violação de imposições, proibições ou interdições do artigo 353.º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, executada em regime de permanência na habitação, sita na Rua …, n.º …, …, com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância.

O condenado foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo sido presencialmente ouvido em audiência na data de 14.11.2022 (cfr. Ata Ref.ª Citius …), sendo que no seu âmbito o arguido referiu ter estado sem trabalho e rendimentos por isso não conseguiu entregar a quantia de € 400, junto da aludida Associação, sendo que, atualmente, já se encontra a trabalhar, auferindo um rendimento mensal entre € 1.200 a € 1.600. Requereu o prazo de três meses para proceder ao pagamento. Mais referiu, relativamente às condenações sofridas no âmbito dos processos acima referidos que “foi um período conturbado da sua vida” (sic

O MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (cfr. promoção Ref.ª Citius …), entendendo, em síntese, que o desinteresse demonstrado pelo arguido face à condenação sofrida e o facto de ter praticado, no período da suspensão, crime da mesma natureza são indiciadores de que o arguido não interiorizou o desvalor e a gravidade dos seus atos, o que prejudica irremediavelmente qualquer juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, mais promovendo a revogação da suspensão da execução da pena.

Exercido o contraditório o arguido e a sua Ilustre Mandatária nada disseram.

Por determinação do Tribunal foram realizadas as diligências tendentes à ponderação da aplicação do regime de permanência na habitação, tendo, por um lado, o arguido prestado o seu consentimento para tanto e, por outro, sido prestadas pelos serviços competentes da DGRSP as informações a esse respeito que constam sob as Ref.ªs Citius … e ….

II) Da situação pessoal do condenado

Do teor das informações sociais prestadas pelos serviços da DGRSP relativas ao condenado é possível evidenciar, em síntese, que AA:

i) Aparenta dificuldade em lidar com problemas/frustrações, assumindo que passou a ingerir bebidas alcoólicas de forma mais regular e por vezes abusiva após o divórcio, ocorrido em novembro de 2019, embora não reconheça problemática de alcoolismo;

ii) Apesar de ter iniciado acompanhamento especializado em relação ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas na Equipa Especializada de Tratamento de Setúbal do IDT, não tem revelado, até ao momento, uma adesão comprometida em relação a essa intervenção especializada;

iii) Regista antecedentes criminais pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, revelando diminuta capacidade de pensamento alternativo e reduzida capacidade de pensamento consequencial;

iv) Embora se revele formalmente consciente do desvalor da conduta criminal associada ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o impacto das sanções penais aplicadas parece ter sido diminuto, sendo que apresenta uma atitude contemplativa em relação à eventual problemática de adição de bebidas alcoólicas que lhe poderá estar associada, posicionamento que parece, comprometer, por ora, uma mudança significativa do seu estilo de vida;

v) Em 01.01.2023 terminou o cumprimento da pena única de 11 meses de prisão em regime de permanência na habitação aplicada no Proc.º n.º 564/21.5… do Juízo Local Criminal de … – Juiz …, no âmbito de cúmulo jurídico de penas ali operado;

v) Mantém uma união marital com BB desde há cerca de 5 anos, sendo a dinâmica relacional do agregado familiar retratada como equilibrada, residindo ambos numa moradia de três assoalhadas, arrendada por € 650 mensais, com adequadas condições de conforto e privacidade;

vi) Trabalha como contabilista por conta própria, exercendo essa atividade na sua residência, necessitando por vezes de se deslocar às empresas/clientes para recolha de documentação que lhe permitam desenvolver a sua atividade profissional; e

vii) Dispõe de recursos económicos que lhe permitem assegurar as necessidades de subsistência do respetivo agregado familiar durante a execução da pena em regime de permanência na habitação e sua companheira mostra-se disponível para o apoiar durante o período do respetivo cumprimento.

Cumpre apreciar e decidir.

Importa reter que o artigo 55.º do Código Penal, com a epígrafe «Falta de cumprimento das condições da suspensão» dispõe que:

«Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;

b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;

c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;

d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º».

Por sua vez dispõe o artigo 56.º do Código Penal, com a epígrafe «Revogação da suspensão» que:

«1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

(…) b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2 – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (...).».

Da análise ao dispositivo em apreço, resulta evidente que a decisão de revogação da suspensão de pena não haverá de ser automática ou imediata, dependendo sim da ponderação, casuística, da pertinência e necessidade da revogação.

Tanto mais que é princípio basilar do direito penal que a realização das finalidades das penas e do direito haverá de privilegiar, sempre que possível, o caráter desumano e estigmatizante da cadeia.

Como bem referem SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena" (in Código Penal Anotado, Vol. I, a pág. 711).

Ora, compulsados os autos, conforme resulta do que acima se expôs, o arguido, tendo sido condenado nos presentes autos em pena de prisão suspensa, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, incumpriu culposamente o dever que lhe foi imposto, demitindo-se do respetivo cumprimento e não apresentando qualquer justificação atendível para não ter cumprido a condição de que dependia a suspensão da pena aplicada, tanto mais, como referiu aquando da sua audição presencial, que já retomou a sua atividade profissional, daí auferindo rendimentos na ordem dos € 1.200 a € 1.600 mensais, e, mesmo assim, decorridos mais de 14 meses sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória e até à data, não cumpriu o dever que lhe foi imposto (de entrega de € 400 à instituição ali indicada), o que vinca bem o seu desinteresse e, sobretudo, a situação de incumprimento em que se encontra.

Tal como bem salienta a Digna Procuradora da República no seu parecer a revogação da suspensão da pena deverá impor-se sempre que o incumprimento da condição seja imputável ao arguido e seja reveladora de uma inadequação da suspensão à personalidade do mesmo, evidenciando insensibilidade deste à intimidação da pena e revelar que as finalidades que estiveram na base do juízo que determinou a suspensão não fossem alcançadas.

No caso concreto verifica-se que, apesar de advertido para as consequências do não cumprimento da condição a que foi sujeita a suspensão da execução da pena de prisão, o arguido tem vindo a eximir-se, repetidamente, ao que lhe está determinado, não tendo efetuado, até à data, o pagamento da quantia de € 400 à «…», que lhe foi imposta como condição da suspensão da execução da pena de 7 (sete) meses prisão a que foi condenado.

Por outro lado, como acima referimos, o arguido cometeu, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, 2 (dois) ilícitos criminais, sendo um deles da mesma natureza daquele pelo qual foi condenado nestes autos (condução de veículo em estado de embriaguez).

Trata-se de um ilícito que, além de desconforme ao Direito, de per se, se constitui, também, como uma negação do juízo favorável que fundou a manutenção em liberdade do arguido em consequência da condenação aplicada nos presentes autos.

E também não podemos esquecer que o arguido conta já, para além da condenação dos presentes autos e das 2 (duas) condenações sofridas por factos praticados no período da suspensão, com outras 4 (quatro) anteriores condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a saber:

i) Proc.º n.º 90/16.4… (factos de 01.05.2016) do JL Criminal de … – Juiz …;

ii) Proc.º n.º 78/18.0… (factos de 03.05.2018) do JL Criminal de … – Juiz …;

iii) Proc.º n.º 1271/18.1… (factos de novembro de 2018) do JL Criminal de … – Juiz …; e

iv) Proc.º Sumário n.º 203/19.4… (factos de 15.02.2019) do JL Criminal de … – Juiz …, sendo esta última já com pena de prisão ainda que suspensa na sua execução.

Assim, no total, e por factos cometidos num espaço temporal inferior a 5 anos, o arguido como totaliza 7 (sete) condenações, sendo seis delas pela prática do mesmo crime de condução de veículo em estado de embriaguez e uma pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições.

Em suma, o incumprimento e a atitude omissiva do arguido aliados à respetiva condenação pelo mesmo tipo de crime no decurso do período da suspensão obstam à formulação de um juízo de prognose favorável e fazem-nos concluir que a mera suspensão da execução da pena de 7 (sete) meses de prisão que lhe foi aplicada nestes autos não se revela já suficiente para acautelar as finalidades preventivas gerais e especiais que subjazem à aplicação de uma pena ou medida de segurança e que estiveram na origem do seu decretamento no caso concreto e, consequentemente, conforme resulta do enunciado artigo 56.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, determinará a sua revogação.

III) Da execução da pena

Cumpre ainda salientar que o artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, dispõe que:

«Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão não superior a dois anos.»

Ora, no caso vertente o Tribunal entende que o regime de permanência na habitação será adequado a suprir as necessidades de prevenção, não se descurando que se mostra efetivamente vocacionado para o cumprimento das chamadas penas de curta duração e, por outro lado e com maior relevo, não deixará de consubstanciar uma efetiva privação da liberdade que tenderá a relembrar ao arguido o desvalor da correspondente conduta, perspetivando-se que essa circunstância o demoverá da prática ulterior de ilícitos penais.

Ademais, conforme se alcança do ofício da DGRSP de 26.01.2023 (cfr. Ref.ª Citius …), resultam verificadas as condições objetivas de que depende a fiscalização por meio técnicos de controlo à distância, tendo sido obtidos os necessários consentimentos, inclusivamente o do condenado, pelo que se impõe efetivamente o cumprimento da privação da liberdade em contexto de regime de permanência na habitação

Relativamente às autorizações a que se reporta o artigo 43.º, n.º 3, do Código Penal, afere-se que o condenado presta presentemente a atividade laboral de contabilista por conta própria e que, não obstante exercer essa atividade na sua residência, por vezes necessita de se deslocar às empresas/clientes para recolha de documentação que lhe permitam desenvolver tal atividade profissional.

Assim, relativamente às ausências para o exercício de atividade profissional é de registar que as mesmas são de autorizar na medida em que permitem ao condenado beneficiar de um fator de integração, viabilizando-lhe a manutenção do correspondente suporte económico. Importa, porém, considerar que a autorização para o exercício da profissão não pode ser concedida de forma tão ampla que exima o condenado de sentir a reclusão e, assim, percecionar de forma inequívoca as consequências do comportamento delituoso, até porque de outra forma estar-se-ia a viabilizar uma pena vazia de conteúdo e, assim, ineficiente para suprir as necessidades de prevenção especial.

Nessa medida, impondo-se delimitar a autorização para o exercício da atividade profissional de molde a compatibilizar esse fator de integração e a eficácia da pena privativa da liberdade, afigura-se ajustado que a mencionada autorização se circunscreva aos dias e horas necessários para que o arguido se desloque de e para os locais onde tenha de obter/recolher documentação com vista ao efetivo exercício da sua atividade profissional de contabilista, devendo, com uma antecedência mínima de 3 (três) dias, comunicar à Equipa de Vigilância Eletrónica (VE) da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o período de ausência de que possa necessitar para realizar tais deslocações e respetivo(s) local ou locais, para que essa deslocação seja avaliada e eventualmente autorizada.

Quaisquer outras ausências do condenado deverão, igualmente, ser comunicadas e objeto de consentimento prévio por parte dos serviços competentes da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

IV) DECISÃO

Pelo supra exposto, o Tribunal decide:

A. Revogar a suspensão da execução da pena de 7 (sete) meses de prisão aplicada nestes autos ao arguido AA

B. Determinar o cumprimento por banda do condenado de 7 (sete) meses de prisão em regime de permanência na habitação, sita na Rua …, n.º …, …, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, autorizando-se o mesmo a ausentar-se nos dias e horas necessários às deslocações de e para os locais onde tenha de obter/recolher documentação com vista ao efetivo exercício da sua atividade profissional de contabilista, devendo, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, comunicar à Equipa de Vigilância Eletrónica (VE) da DGRSP o período de ausência de que possa necessitar para realizar tais deslocações e respetivo(s) local ou locais, para que essa deslocação seja avaliada e eventualmente autorizada.

Notifique.

Apreciemos.

Insurge-se o recorrente contra o despacho que revogou a suspensão da execução da pena em que tinha sido condenado.

Estabelece-se no artigo 56º, do Código Penal, que:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

E, conforme se consagra no artigo 50º, desse Código, um dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão é a circunstância de a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Estas finalidades constam do artigo 40º, nº 1, do Código Penal, sendo que “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, mas vero é que a finalidade político-criminal primordial (ainda que não única, como acaba de se ver) pretendida com este instituto é o afastamento do delinquente da prática de novos crimes.

A norma do nº 1, do artigo 56º é límpida ao estabelecer a natureza não automática da revogação da suspensão da pena, prevendo-se na sua alínea a) a situação em que o condenado infringe “grosseira ou repetidamente” os deveres ou regras de conduta impostas e na alínea b) o cometimento de crime pelo qual venha a ser condenado, sendo essencial para que a revogação se imponha que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão se venha a revelar, afinal, obliterado.

Constituindo entendimento generalizado que, mesmo a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quando em causa está a prática de crime durante o período da suspensão, igualmente não é automática, não é um acto meramente formal.

Quer dizer, não basta a prática de um novo crime para que logo se proceda à revogação da suspensão, impondo-se ponderar se esse cometimento afastou irremediavelmente o juízo de prognose favorável do comportamento futuro do arguido em que assentou a aplicação desta pena de substituição não privativa da liberdade. – Vd., por todos Acs. R. de Lisboa de 06/06/2006, Proc. nº 147/2006-5 e de 28/02/2012, Proc. nº 565/04.8TAOER.L1-5; Ac. R. do Porto de 14/10/2009, Proc. nº 256/04.0GBPNF-B.P1; Ac. R. de Guimarães de 14/09/2009, Proc. nº 664/06.1GTVCT.G1; Ac. R. de Évora de 20/11/2012, Proc. nº 288/94.4TBBJA-C.E1, disponíveis em www.dgsi.pt.

Ora, estando a decorrer o período de suspensão da execução da pena de 7 meses de prisão por que tinha sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, praticou o ora recorrente aos 08/01/2021 um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, do Código Penal, em que foi condenado (por decisão transitada em julgado) na pena de 9 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação e bem assim cometeu, aos 08/01/2021, um crime de violação de imposições, proibições ou interdição, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal, em que foi condenado (por decisão transitada em julgado) na pena de 6 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação.

Ou seja, desprezando o juízo favorável efectuado quando à sua capacidade para se manter afastado da prática de crimes, não obstante averbar já três condenações anteriores à dos presentes autos e pelo mesmo tipo de crime, transitadas em julgado, voltou o recorrente a delinquir e logo praticando dois crimes, sendo um deles também de condução de veículo em estado de embriaguez.

Por outro lado, resulta dos autos que o arguido não cumpriu o dever a que estava subordinada a suspensão da execução da pena e nem sequer justificou a sua omissão quando para tanto foi notificado, nem aliás subsequentemente (comprovando a sua eventual impossibilidade de cumprimento, sendo o caso) até ao dia em que no tribunal a quo prestou declarações, de onde podemos concluir estar-se perante um incumprimento grosseiro desse dever.

E, quando da referida audição não revelou sentido crítico relativamente à sua conduta.

Considerando as aludidas condutas do condenado (não cumprimento culposo e grosseiro do dever imposto e prática de crimes), importa concluir que o juízo de prognose favorável efectuado pelo tribunal recorrido no momento em que se decidiu pela suspensão se frustrou, pois, a ameaça da pena não foi suficiente para orientar a sua conduta de acordo com o Direito.

Pelos fundamentos apontados, que reflectem a manifesta indiferença do recorrente perante a reacção penal aplicada, não se pode deixar de concluir que, com o seu comportamento inviabilizou a satisfação das finalidades que estavam na base da mesma, inexistindo qualquer esperança fundamentada quanto a um futuro comportamento de acordo com as normas.

Aliás, importa que não se confunda a ressocialização em liberdade com a impunidade e é precisamente este sentimento de impunidade que pode passar para o condenado que não sofre qualquer consequência por não cumprir os deveres inerentes à suspensão da execução da pena e, desde logo, o primordial, qual seja: de não cometer crimes no período da suspensão.

Termos em que, não merece censura a decisão recorrida de revogação.

Pelo exposto, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.

Évora, 28 de Junho de 2023

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário)

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(Artur Vargues

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(Edgar Valente)

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(Maria Filomena Soares)