Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1229/07-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Data do Acordão: 06/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
As empresas de aluguer de automóveis sem condutor podem rescindir os contratos com fundamento na falta de pagamento nos termos contratuais, sem necessidade de ter de ser o Tribunal a decretá-lo.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1229/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” com sede na Rua …, n° …, … piso, …, requereu contra “B”, residente em …, …, …, …, procedimento cautelar não especificado, sem audiência do requerido, a apreensão imediata da viatura de marca Opel, modelo Corsa C, com a matrícula TQ e respectivos documentos, entregando-os ao fiel depositário que indica.
Alega, resumidamente, que celebrou com o requerido, em 15.04.2004, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, tendo como objecto o acima identificado que lhe foi entregue, obrigando-se o requerido a pagar-lhe os alugueres, no montante de € 171,15, cada, acrescido de IVA, não tendo ele pago seis deles, pelo que lhe enviou uma carta registada com aviso de recepção na qual o instou a pagar e o informou de que, caso não o fizesse no prazo fixado, o contrato considerar-se-ia automaticamente resolvido, devendo o mesmo proceder à entrega do veículo, carta essa que foi remetida para a morada por ele fornecida e que não foi reclamada, não tendo procedido ao pagamento dos montantes em dívida nem procedido à entrega da viatura, o que acarreta para a requerente prejuízos irreparáveis, sendo que, tendo o contrato sido resolvido, deixou de existir qualquer título que legitime a detenção da viatura pelo requerido.
Produzidas as provas sem audição do requerido, foi a providência julgada improcedente.
Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de agravo em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis:
- o tribunal a quo, atenta a matéria de facto, só podia concluir pelo preenchimento de todos o requisitos constantes do artº 381 ° do C. P. Civil;
- a decisão recorrida, ao considerar que não houve efectiva resolução do contrato celebrado, por a morada indicada pelo próprio requerido ser identificada como inexistente, bem como não existir fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito da requerente, não atendeu ao disposto no art° 224° do C. Civil;
- revela-se essencial o facto de a requerente ter enviado a missiva de interpelação/resolução para a morada contratualmente fixada pelo locatário, sendo que toda a documentação assinada pelo cliente, aquando da celebração do contrato de locação indica como sua residência aquela morada, nenhuma outra tendo sido indicada à requerente;
- considera a recorrente que o locatário teve conhecimento do conteúdo da missiva ou oportunidade de o conhecer;
- a simples remessa da missiva, datada de 05.06.2006, para a referida morada é actuação bastante da recorrente para interpelar o locatário para o pagamento dos valores devidos e para lhe dar conhecimento da sua intenção de resolução do contrato;
- não pode, de forma alguma, ser imputado à recorrente o facto de o locatário ter fornecido uma morada incorrecta, pelo que não pode, na qualidade de declarante, deixar de ver a sua posição protegida.
- entendimento que está patente em diversa jurisprudência, designadamente nos acórdãos da STJ de 25/01/2800 e da Relação de Évora de 7/11/2002;
- o Mmº Juiz aplica aos presentes autos o regime patente no artº 1048° do C. Civil, sendo manifesto não ter aqui aplicação;
- a recorrente não peticiona a resolução do contrato, tendo antes por base a resolução já verificada em Junho de 2006;
- o entendimento do tribunal de que do facto de a requerido usar o veículo até à sua apreensão em sede de execução para entrega de coisa certa não causa à recorrente lesão de difícil reparação, assenta no pressuposto de que esta sabia que o contrato vigoraria por 60 meses e de se desconhecer se a viatura se encontra efectivamente danificada ou destruída;
- mas é relevante o facto de o lacatário se ter obrigado ao pagamento de 60 rendas e de apenas ter procedido ao pagamento de 19;
- o periculum in mora deveria ter sido apreciado em face da situação concreta, ao seja, relativamente à viatura objecto da providência e não relativamente à possibilidade económica de o requerido vir a ressarcir a recorrente, pressuposta que se deve analisar em sede de arresto, o que não está aqui em causa;
- o que estava em causa era o direito de propriedade do veículo objecto dos autos: o direito subjectivo da recorrente relativamente àquele veículo. concreto;
- assim, é manifesto que o prejuízo da recorrente, decorrente do facto de o requerido se encontrar na posse do veículo, sem legitimidade para isso, é de difícil reparação, pois que um veículo automóvel está sujeito a um conjunto de vicissitudes físicas e jurídicas que não permitem concluir que o decurso de três ao quatro anos (tempo médio para se chegar à execução para entrega de coisa certa) não gera um prejuízo irreparável;
- tendo em conta a natureza do bem, os prejuízos irreparáveis para a recorrente começam no facto de o veículo de sua propriedade estar a circular em circunstâncias físicas e jurídicas que ele não controla,
- tem, desta forma, a recorrente, no seu activo, um bem que, em vez de lhe proporcionar um proveito, se apresenta coma passível de lhe causar prejuízos decorrentes do uso ilegítimo por terceiro;
- acresce que a natureza perecível do automóvel foi reconhecida pelo legislador nos decretos lei n° 54/75 de 24 de Fevereiro e 149/95, de 24 de Junho, que regulou as providências que visam assegurar o não perecimento do direito de propriedade sobre automóveis, com dispensa de prova do periculum in mora, critério que tem estreita paralelismo com o caso em apreço.
Considerando ter a decisão recorrida violado os art°s 381 ° e 387°, n° 1 da CPC, ao não analisar o periculum in mora face ao direita de propriedade, conclui pugnando pela sua revogação.
O Mmº Juiz sustentou o decidido.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Não constando da decisão recorrida o elenco dos factos considerados provadas (à parte em que se considera provada a alegado nas art°s 1° a 4°, 6°, 7°, 9°, 13°, 14°, 19°, 20° 23° e 24°, do requerimento inicial, sem que se transponha para a decisão, segue-se imediatamente o tratamento do aspecto jurídico da causa), a mesma enferma da nulidade decorrente da alínea b) do n° 1 da artº 668° da C. P. Civil, vício que a recorrente se dispensou de arguir, certamente por ter presente que, nas termos da n° 1 da artº 715° do mesmo diploma, não podia esta Relação deixar de conhecer, mesmo assim, do objecto do recurso.
Porque, de facto, assim é, começar-se-á por estabelecer o referido elenco com base naqueles pontos que se deram como provados:
1 - No âmbito da sua actividade, a requerente celebrou com o requerido, no dia 15.04.2004, o contrato de aluguer de veículo sem condutor n° 508014 cujo conteúdo consta do documento junto sob o n° 1.
2 - Nos termos do referido contrato, a requerente deu de aluguer ao requerido uma viatura marca Opel, modelo Corsa C, com a matrícula TQ, que lhe foi entregue.
3 - A viatura, para esse efeito, foi adquirida pela requerente ao fornecedor “C”, pelo preço total de € 9.477, 16 (IVA incluído, conforme factura junta como doc. n° 2.
4 - A propriedade da referida viatura encontra-se registada a favor da requerente, conforme certidão junta como doc. n° 3.
5 - Por força do referido contrato, obrigou-se o requerido a pagar à requerente os alugueres contratados, o primeiro no montante de € 171,15 e os restantes em igual montante, acrescido de IVA, à taxa legal, num total de 60 meses.
6 - O requerido não efectuou o pagamento dos alugueres vencidos em respectivamente em 08.12.04, 28.05.05, 28.06.05, 28.07.05, 28.08.05 e 28.09.05, no montante de € 207,09, cada.
7 -Em face desta situação, a requerente enviou uma carta registada com aviso de recepção, datada de 4.10.05, na qual instou o requerido a pagar os montantes em dívida e o informou que, caso o não fizesse no prazo fixado (oito dias), o contrato considerar-se-ia automaticamente resolvido, devendo o mesmo proceder à entrega da viatura na sede da requerente ou em qualquer das suas delegações, conforme doc. junto sob o n° 4.
8 - Todavia, até à presente data, o requerido não pagou a totalidade dos montantes em dívida nem quaisquer outros.
9 - E não procedeu à entrega da viatura à requerente.
10 – (falta no original)
11- A utilização de uma viatura deprecia-a e diminui-lhe o valor.
12 - O mero decurso do tempo, independentemente da utilização da sua utilização, faz também com que perca o seu valor.
13 - Existe ainda o risco de, com o facto de se encontrar a viatura em circulação, poder a requerente vir a ser responsável pelo risco em qualquer acidente do qual resulte responsabilidade civil.
14 - Tanto mais que a requerente não pode assegurar a existência de qualquer seguro automóvel subscrito pelo requerido.
15 - Está ainda provado documentalmente (doc. nº 1, a fls. 24) que o requerido figura no contrato como residente na …, …, e que (doc n° 5, a fls. 29) a carta referida em 7 foi endereçada para essa direcção, tendo sido devolvida com a menção "nesta localidade não existe o n° indicado, a avenida, rua, sítio".
Vejamos então.
Na decisão impugnada, colhem-se os seguintes argumentos que conduziram à improcedência da providência.
- o contrato celebrado entre as partes não foi resolvido conforme estipulado na cláusula 19 do contrato, onde se lê que "a) Para além dos demais casos previstos na lei, o presente contrato poderá ser resolvido, por iniciativa da “A” sempre que o CLIENTE incumpra definitivamente alguma das suas obrigações. O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pela “A”, para a sua sede ou residência do cliente de carta registada intimando ao cumprimento em prazo razoável (que, desde já, é fixado para todas as obrigações em oito dias) e pela não reposição, nesse prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não houvesse tido lugar. Em caso de resolução do contrato, o CLIENTE deverá entregar o veículo à “A” imediatamente, no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente, consentindo desde já que a “A” lhe retire, por qualquer meio, incluindo a acção directa, o uso e fruição do veículo.(…)";
- sendo claro que a requerida não cumpriu a sua obrigação de pagar o aluguer (artº 1038°/a do Código Civil) e que, portanto, se encontra em mora, mostra-se aplicável - face à não recepção da declaração de resolução – a regra do art° 1048 do Código Civil: "O direito à resolução do contrato por falta de pagamento de renda ou alugueres caduca logo que o locatário, até à contestação da acção destinada a fazer valer esse direito, pague ou deposite as somas devidas e a indemnização referida no n° 1 do artº 1041";
- o incumprimento da requerida não é, pois, definitivo podendo aquela fazer caducar o direito da requerente à resolução em acção interposta para o efeito ­encontrando-se a requerida em mora;
- de acordo com o depoimento da testemunha, a requerente instaurou já uma acção executiva (relativa a uma livrança) em Lisboa e tem conhecimento de uma outra morada da requerida (Rua …, nº, em …) - não havendo notícia de ter conseguido declarar resolvido o contrato nessa outra morada (tendo a testemunha referido que lhe enviara uma carta em Dezembro de 2006 para tal morada) ou de ter recorrido à "acção directa" estipulada na cláusula 19ª.
- da diminuição do valor da viatura resultante da utilização e do decurso do tempo não resulta um "prejuízo irreparável", pois, ao celebrar um contrato de locação, a requerente sabia já que o tempo ia decorrer (ao longo de 59 meses) e que a viatura ia ser utilizada em tal período, o mesmo valendo para a responsabilidade pelo risco decorrente da utilização do veículo (sendo certo que a testemunha declarou que a celebração do contrato de seguro necessário à circulação da viatura, ficou a cargo da locatária).
- Em suma, embora se encontre demonstrada a "probabilidade séria" da existência de um direito da requerente à entrega da viatura (por força de uma futura sentença de declaração de resolução do contrato), não foi demonstrada a existência de um receio de lesão do direito da requerente a tal entrega, nada nos levando a presumir que a viatura está danificada ou destruída ou que não pode- ser entregue, findo o contrato (depois de cumprida, por exemplo, a regra do art° 1048° do C. Civil).
Usando o expressivo quid júris?, e sem curar de apurar se, perante o nome "”B”" estamos perante um requerido, como se lhe refere a requerente, ou perante uma requerida como lhe refere a sentença, assistirá razão ao Mmº Juiz?
Adiante-se que o essencial da questão está em saber se o contrato se deve ou não considerar resolvido com a carta endereçada pela requerente à, chamemos-lhe aqui, requerida, posto que para tanto melhor aponta o referido nome.
E a resposta não pode deixar de ser a de que houve resolução operante.
Com efeito, o contrato em apreço (aluguer de veículos automóveis sem condutor), é regulado pelo Dec. Lei n° 533/86, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n 44/92, de 31 de Março, que sendo uma lei especial, prevalece sobre o regime jurídico da locação desenhado no C. Civil, designadamente no que respeita à resolução. Assim, enquanto que, nos termos do art° 1047° do C. Civil, na redacção vigente à data daquela carta, a resolução do contrato fundada na falta de pagamento por parte do locatário tinha de ser decretada pelo tribunal, podendo o locatário fazer cessar o respectivo direito nos termos do n° 2 do art° 1041, o artº 17° nº 4 do referido Dec. Lei permite à empresa de aluguer sem condutor rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais. Dado que a rescisão, aliás só expressamente referida no art° 702° n° 1 do C.Civil equivale à resolução (v., a propósito, o Ac da Relação do Porto de 21.11.2002, in CJ, Ano XXVII, Tomo V, pago 180), do que se trata, é de remeter para as normas que regulam a resolução do contrato, quais sejam as dos arts 432° e segs. do C.Civil, sendo nesse contexto que se insere a cláusula resolutiva inserta no contrato e que a agravante fez desencadear, ante a falta de pagamento dos alugueres acima discriminados.
Assim, podendo a resolução fazer-se, nos termos convencionados, mediante declaração ao locatário do veículo, cabe agora justificar por que a mesma se deve considerar operante.
Partindo da realidade de que a carta que continha a declaração de resolução foi endereçada para a morada da destinatária, constante do contrato, nada nos autos permitindo concluir que a agravante dispunha, então, de outro eventual endereço, não faria sentido que a mesma não produzisse os seus efeitos. Na verdade, tratando-se de um contrato de execução continuada cujas vicissitudes poderiam demandar necessidade de contactos entre os contraentes, a requerida, ao declinar aquela morada, não podia deixar de saber que criava na agravante a legítima expectativa da possibilidade de com ela comunicar, perspectiva em que, ou porque tal residência não era a verdadeira, ou porque dela se ausentou sem que do facto tivesse informado a agravante, só por sua exclusiva culpa não recebeu a aludida carta. Defender o contrário, traduzir-se-ia em inadmissível protecção dos contraentes relapsos, e em legitimar situações de incumprimento com inerente frustração dos direitos do contraente cumpridor, ou seja, em fomentar, ao fim e ao cabo, a insegurança no comércio jurídico.
Adquirido que está, pelas expostas razões, que o contrato foi eficazmente resolvido pela agravante, a aparência do direito à restituição do veículo, como sua decorrência, nos termos conjugados dos art°s 433° e 289°, n° 1 do C. Civil e com que se satisfaz a possibilidade de recurso aos procedimentos cautelares, cede até, no presente caso, perante sua indiscutibilidade, contexto em que a requerida perdeu qualquer direito de o utilizar.
E porque assim é, não pode deixar de dar-se como verificado, também, o requisito do justo receio de lesão grave e dificilmente reparável do referido direito, a que alude o n° 1 do art° 381 ° do C. P. Civil.
Por identidade de razões e de circunstancialismo subjacente, poderia até invocarse, como aliás faz a agravante, o regime que decorre dos Dec-Lei n° 54/75 de 24 de Fevereiro e 149/95, de 24 de Junho, sobretudo este último, que regula o contrato de aluguer de longa duração, quando, no seu art° 21 ° prevê a providência cautelar de entrega judicial do automóvel em que o ónus de alegação e prova do requerente se limita à resolução do contrato e à não entrega do veículo, dispensando-se portanto o requisito do justo receio.
Mas a verdade é que, in casu, a própria factualidade disponível aponta no sentido da verificação do aludido requisito. Com efeito se a utilização da viatura e o mero decurso do tempo lhe diminuem o valor, forçoso é concluir que quanto mais tarde a agravante a recuperar, como é seu direito, mais empobrecida fica.
E é por assim ser que, com todo o respeito, se não pode acolher o argumento aduzido na decisão recorrida no sentido da irrelevância daqueles factos na medida em que, ao celebrar o contrato, a agravante já sabia que o tempo ia decorrer "(ao longo de 59 meses)" e que a viatura ia ser utilizada em tal período. É que, perante essa realidade, havia contratualmente uma contrapartida, que era o pagamento dos alugueres, e que, devido ao incumprimento da locatária se frustrou.

Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na procedência do agravo, revogam a decisão recorrida e julgando procedente o procedimento cautelar, ordenam a apreensão do identificado veículo e a sua posterior entrega ao depositário indicado pela agravante.
Sem custas no presente agravo, ficando as do procedimento a cargo da agravante, nos termos do n° 1 do artº 453° do C. P. Civil.
Évora, 14 de Junho de2007