Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Tendo sido junto aos autos um documento particular, que não foi impugnado, não pode o mesmo vir a ser posto em causa por depoimento pessoal. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, residente na Rua …, nº …, …, instaurou (3.5.2007) nessa Comarca, contra “B”, com sede nessa Vila, na Rua …, …, uma acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias (Dec. Lei nº 269/98, 1 Set.) para pagamento da quantia de € 16.817,10 - sendo € 9.665,70 de capital, € 6.959,40 de juros de mora à taxa anual de 12%, e € 192,00 de taxa de justiça - com fundamento em lhe ter prestado serviços de montagem de material para a instalação eléctrica de uma oficina, tendo emitido as respectivas facturas (nºs 181 e 182). PROCESSO Nº 2577/08 - 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A requerida deduziu oposição excepcionando o pagamento da dívida. Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória. Na audiência de discussão e julgamento que teve lugar foi reformulada a base instrutória e, a requerimento da Ré, juntas as facturas mencionadas no requerimento de injunção e os respectivos recibos. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) O A. efectuou para a Ré diversos trabalhos, os quais assentaram no fornecimento e montagem de material tendente à execução da instalação de uma oficina sita no …, no lote …; 2) Tais serviços foram concluídos no final do mês de Março de 2001; 3) Na sequência, foram emitidas as facturas nºs 181 e 182, ambas no dia 3.4.2002, nos quantitativos de 1.006.200$00 (€ 5.018,90) e de 1.731,600$00 (€ 8.637,18), o que perfaz o montante total de € 13.656,08; 4) A Ré pagou pelo menos a quantia de € 3.990,38; 5) A quantia de € 9.665,70 já foi paga. O Mmo. Juiz julgou a acção improcedente por não provada. Recorreu de apelação o A., alegou e formulou as seguintes conclusões: a) A douta decisão é nula, atento o consignado no art. 668° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil, ao não especificar os fundamentos de direito; b) No seu depoimento de parte, o legal representante da sociedade Ré adiantou, nomeadamente, o seguinte (v. nº 6 supra onde se procedeu à transcrição integral do depoimento "sub judicio"): “C”: relativamente a esta obra que se discute aqui, essa obra foi efectuada, enfim, está demonstrado, está assumido que a obra foi efectuada, o senhor por acaso para efectuar esta obra recorreu a fundos comunitários? “B”: Recorri, sim senhor. “C”: Total ou parcialmente? Lembra-se? “B”: Foi comparticipada a obra. “C”: Comparticipada? “B”: Foi comparticipada, tudo. “C”: E é verdade ou não que para, para poder beneficiar desses mesmos fundos teria de demonstrar desde logo o pagamento efectuado pela obra? Para esse, o valor do investimento fosse, enfim, reembolsado tinha de demonstrar o seu pagamento, é verdade ou mentira isto? “B”: Isso não sei senhor doutor, quem fez o, o projecto não fui eu e eu sei que na altura foram, iam-me pedindo orçamentos e coisas do género e que as coisas que eu, os investimentos que eu fiz, foram pagos. “C”: Portanto não se recorda se tinha que demonstrar o pagamento como condição para ser reembolsado? “B”: Pois isso, não fui eu que fiz o projecto senhor doutor. “C”: O interesse era seu, não se recorda se teve de pagar adiantadamente? Se pagou mais tarde? Qual eram as condições? Acredito que não tenha sido o senhor a apresentar o projecto, isso acredito perfeitamente mas custa-me a acreditar que não se recorde deste tipo de questões. “B”: Pois isso foi como lhe digo há uns anos o projecto foi feito, não por mim e iam-me pedindo as facturas, orçamentos e facturas e coisas do género. E à medida que se ia realizando o investimento portanto ia pagando. “C”: Ia pagando a quem? “B”: Eu, ia pagando .... “C”: Olhe, mas aqui estão, estão em causa só duas facturas. Você falou em vários pagamentos. “B”: Sim, sim. “C”: Esses pagamentos foram efectuados antes, porque as facturas reportam-se ao mesmo dia três de Abril, diz que efectuou vários pagamentos, esses pagamentos foi efectuando antes ou depois desta data? É que foram duas facturas ... foi dividindo o valor das duas facturas? “B”: Isso não sei, senhor doutor. Fui pagando enquanto ia a obra decorrendo, iam-me pedindo dinheiro e eu ia dando dinheiro. E no final da obra passei o... paguei o restante. “C”: Olhe recorda qual, qual era, qual foi a entidade bancária, cheques de que entidade bancária o senhor efectuou esses pagamentos? “B”: Normalmente trabalho com o “D”. “C”: “D”. O senhor não se importaria de juntar aos autos esses mesmos cheques que alegadamente o senhor adianta ao Tribunal que serviram para pagar estas duas facturas que estão aqui em causa? “B”: Eu sou capaz de pedir ao banco. “C”: Com certeza deve de estar na sua contabilidade, porque, enfim, os cheques para pagamento, normalmente estão, têm que corresponder às facturas e aos recibos juntos. “B”: Na contabilidade posso ter talvez os ... os movimentos, e o extracto da ... da conta. “C”: Então por aí consegue apanhar sem margem para dúvida nenhuma os cheques que emitiu? “B”: Sim. c) Instado a apresentar cópias dos cheques utilizados para pagamento do crédito do A., o legal representante da sociedade Ré nada apresentou; d) O que só veio confirmar tudo quanto referido pelo A., ou seja, mau grado ter emitido as competentes facturas e respectivos recibos, o certo é que nunca teria efectivamente percebido os valores reclamados nos presentes autos; e) É claro e manifesto que a sociedade Ré litiga com abuso de direito (v. art.334 o Cód. Civil); f) Por outro lado, a presunção de pagamento, não é aplicável à situação, aqui em apreço, conforme o ditou, nomeadamente, o S.T.J. em douto acórdão proferido em 27.11.2003 (DGSI), cujo sumário se transcreve: "1. A presunção de pagamento estabelecida pelo art.3l7° alínea b) Cód. Civil, exclui a dívida emergente de prestação que se destine ao exercício industrial do devedor; 2. O alcance da expressão exercício industrial abrange o exercício profissional do devedor, no âmbito do qual e por causa do qual surgiu a dívida". g) Ademais, o facto da sociedade Ré na sua douta contestação ter simplesmente afirmado que nada devia ao A., não faz implicar o funcionamento das regras da prescrição presuntiva, como, aliás, é defendido pelo S.T.J. no douto acórdão de 9.11.2006 (DGSI); h) Acresce que a sociedade Ré tornou impossível a prova da falta de pagamento ao A. (v. art.344° n02 Cód. Civil); i) Em consequência deverá operar a inversão do ónus da prova, de acordo com o indicado art. 344 do Cód. Civil; j) Destarte deveria ter sido considerado que a sociedade R. não havia logrado demonstrar o pagamento das quantias peticionadas pelo A; k) Salvo o devido respeito, o Mmo. Juiz "a quo" violou o correcto entendimento dos preceitos legais invocados na presente peça. A Ré contra-alegou. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. As conclusões das alegações do recorrente circunscrevem o objecto do recurso à apreciação das seguintes questões (v. art.690° nº1 Cód. Proc. Civil): - Nulidade da sentença por não especificar os fundamentos de direito (v. conclusão sob a alínea a), - Exercício abusivo do direito pela Ré, por - tendo sido instada - não ter feito a junção dos cheques respeitantes à satisfação do crédito do A., apesar de ter emitido as respectivas facturas e recibos (v. conclusões das alegações sob as alíneas c) a e); - Inversão do ónus da prova (v. conclusões sob as alíneas h) aj); - Falta de prova do pagamento da dívida (v. conclusão sob a alínea k); - Ininvocabilidade da prescrição presuntiva do crédito (v. conclusões sob as alíneas f) e g). Esta última questão está relacionada com a imediatamente anterior e por conseguinte só terá que ser apreciada se se considerar, como pretende o A., não provado o pagamento da dívida. Quanto ao vício da nulidade da sentença suscitado pelo recorrente invocando a omissão dos fundamentos de direito (v. art.668° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil), o mesmo não se verifica porque aquela refere com clareza a razão porque improcedeu a acção, tendo salientado expressamente que ficou provado o pagamento da dívida invocada pelo A. na petição inicial. Ou seja, a Ré tinha excepcionado o pagamento e logrou fazer prova desse facto extintivo do direito invocado por aquele. É certo que a mesma sentença refere também que o A. não fez prova dos fundamentos dessa acção, o que não se pode considerar correcto porque o Mmo. Juiz tinha considerado desde logo matéria assente o fornecimento de materiais e serviços, facto que foi posteriormente incluído na sentença (v. alínea 1) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância). Por conseguinte o A. fez prova do facto que alegou - constitutivo do seu direito - e do qual lhe competia fazer a respectiva prova, como previsto no art.342° nº 1 Cód. Civil. Porém, a sentença refere ainda que ficou provado o pagamento da dívida invocada pelo A. com base nesse facto, o que constituiu defesa da Ré por excepção que, por sua vez, lhe incumbia provar (v. cit. art.342° nº 2 Cód. Civil). O fundamento da improcedência da acção encontra-se assim na prova que foi feita desse pagamento, pese embora ter ficado provado o facto constitutivo do direito de crédito correspondente. Assim a incorrecção que se constata existir na sentença apenas diz respeito à prova do fundamento da acção que o Mmo. Juiz considera não ter sido feita, mas que na realidade se provou (v. cit. alínea l). Todavia, como considerou que ficou provado o facto - pagamento extintivo do direito de crédito, como se disse, a acção improcedeu necessariamente. Por conseguinte improcede a conclusão das alegações sob a alínea a). O abuso do direito que o recorrente invoca contra a Ré por esta não ter apresentado cópias dos cheques respeitantes ao pagamento da dívida peticionada, na sua perspectiva resulta de esta última não ter efectuado o pagamento daquela apesar de ter apresentado os respectivos recibos (v. conclusões sob as alíneas c) e d). A questão do abuso do direito que o recorrente suscita está directamente relacionada com a da inversão do ónus da prova. O que o recorrente considera (v. conclusões das suas alegações sob a alíneas h) a j) é que, sendo caso de inversão do ónus da prova, era a si que incumbiria a prova do não pagamento da dívida, no que não tem razão porquanto é ao A. que incumbe a prova dos factos constitutivos do direito que invoca, e à parte contrária a prova da excepção, ou seja a prova do respectivo facto extintivo (no caso, o pagamento), conforme previsto no art.342° nºs 1 e 2 Cód. Civil, respectivamente. Como era à Ré que incumbia, pois, a prova do pagamento, é descabido colocar a questão de essa parte ter impossibilitado o A. de fazer prova de que não foi pago, questão que, como se disse acima, foi colocada neste recurso. Na verdade, a inversão do ónus da prova dar-se-ia no caso de a parte a quem incumbisse o respectivo ónus ter ficado impossibilitada de fazer prova do facto, como previsto no art.344° nº 2 Cód. Civil que o recorrente invoca (v. conclusão das alegações sob a alínea i). Improcede por conseguinte a conclusão das alegações sob a alínea i). Tal como é colocada a questão do abuso do direito - que está relacionada com esta acabada de abordar - tendo subjacente a consideração de que era ao A. que competia fazer prova de que não lhe tinha sido paga a dívida, o abuso estará em a Ré ter apresentado os recibos, pois os mesmos não corresponderiam a pagamentos efectuados (v. conclusões das alegações sob as alíneas c) a e). O A. recorrente subestima o valor probatório do recibo de quitação. Com efeito, o devedor que cumpra a obrigação tem direito à quitação e o recibo emitido pelo credor - que vê o seu crédito satisfeito - constitui o meio de prova por excelência do pagamento (v. art.787° Cód. Civil). O A. tinha alegado que em relação aos serviços e materiais fornecidos emitira as facturas nºs 181 e 182 (v. fls.6 e 5, respectivamente). Mas na oposição que deduziu a Ré excepcionou o pagamento e apresentou depois os respectivos recibos, os quais expressamente se referem a essas facturas e respectivas quantias (v. alínea 3) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância). Esses recibos que o A. emitiu e entregou à Ré (v. fls.89 e 92) são então documentos particulares cuja genuinidade não foi posta em causa e que encerram declarações feitas por si a essa parte, e a prova que fazem não pode ser objecto de impugnação por depoimento pessoal, contrariamente ao que o A. recorrente pretende (v. conclusões das alegações sob as alíneas b) d), porquanto têm força probatória plena quanto a essas declarações e quanto ao respectivo facto (v. art.376° nºs 1 e 2 e 358° nº 2 Cód. Civil). E tendo força probatória plena, esta só pode ser contrariada nos termos previstos no art.347 Cód. Civil, isto é, " ... por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto". O A. teria então que fazer prova do contrário, ou seja, como ele próprio alegou (v. conclusões das alegações sob as alíneas c) e d), que não recebeu da Ré as quantias referidas nos recibos (o A. não podia deixar de ter conhecimento de que os tinha emitido e entregado), razão porque esse facto teria que ter sido inicialmente alegado por forma a que fosse objecto de produção da respectiva prova. Tal não aconteceu, porém, só o tendo alegado nesta instância de recurso. Ou seja, não bastava alegar que a Ré não tinha pago, pois o A. tinha o ónus de fazer prova de que não era verdade que tenha recebido as quantias constantes dos recibos (v. cit. art.347° Cód. Civil). Não tendo o A. feito oportunamente a respectiva alegação, subestimando também claramente a regra segundo a qual na petição inicial devem ser expostos os factos que servem de fundamento à acção (v. art.467º nº 1 alínea c) Cód. Proc. Civil), com a finalidade de possibilitar o exercício do contraditório, perante a junção dos aludidos documentos na fase em que foram juntos - na audiência de discussão e julgamento - só lhe restava proceder em conformidade com o que se prevê nos arts.544° e 546° Cód. Proc. Civil, ou seja, impugná-los nos termos aí previstos, o que não aconteceu. Não os tendo impugnado terá necessariamente que se considerar a autenticidade e relevância probatória desses documentos. Por conseguinte o pagamento da dívida - que a Ré excepcionou na oposição que deduziu - está plenamente provado com esses recibos de quitação emitidos e entregues pelo A. As conclusões das alegações sob as alíneas c) a e) e k) improcedem, desnecessário se tornando abordar a questão da ininvocabilidade da prescrição (v. conclusões sob as alíneas f) e g). Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 3 de Dezembro de 2008 |