Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO EFEITO SUSPENSIVO CAUÇÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Sumário: | i) A garantia referida no art.º 83.º do CPT para que possa ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso, tem de ser prestada por terceiro e não pelo próprio devedor, mesmo que este seja uma instituição bancária. ii) Constitui justa causa de despedimento a conduta da trabalhadora consubstanciada em faltar 13 dias seguidos ao trabalho, que pretendia que fossem considerados como tempo de férias, com invocação de motivos que não comprovou, apesar da empregadora o ter solicitado, sem êxito, por falta de colaboração da trabalhadora. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1859/16.5T8PTM.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: CC, SA (ré). Apelada: BB (autora). Tribunal Judicial da comarca de Faro, Portimão, Juízo do Trabalho, J1. 1. A A. intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a R., apresentando o competente formulário e requereu que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, com as legais consequências. Frustrado o acordo em audiência de partes, foi o réu notificado para apresentar articulado motivador do despedimento, o que veio a fazer (fls. 20 e ss. e apenso) e onde pugna pela licitude e regularidade do despedimento da autora. Diz, em suma, que a autora incorreu em 13 dias úteis seguidos de faltas injustificadas. E apesar de interpelação expressa, nunca apresentou qualquer documento justificativo da ausência. A autora veio apresentar contestação (fls. 372 e ss.) dizendo, em suma, que tinha motivos sérios para não ter comparecido ao seu local de trabalho e, por outro lado, foram criadas expectativas sérias e fundadas de que as suas ausências seriam imputadas a título de férias. Defende, por isso, que seja declarado ilícito o despedimento e termina pedindo que: - O despedimento seja declarado ilícito; - O réu seja condenado a: a) Reintegrá-la no seu posto de trabalho, com respeito pela sua categoria, retribuição, local de trabalho e demais direitos e regalias; b) Pagar-lhe as retribuições intercalares, com juros sobre o respetivo vencimento, descontadas que sejam as quantias legalmente devidas; c) Pagar-lhe, pelo menos, € 15.000 a título de danos morais. Respondeu a ré (fls. 405 e ss.) defendendo a improcedência do pedido deduzido. Foi admitido o pedido reconvencional (fls. 419). Saneado o processo, dispensou-se a condensação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa com observância dos formalismos legais. No final da qual a autora declarou optar pela reintegração. Foi respondida a matéria de facto e proferida sentença com a seguinte decisão: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarando ilícito o despedimento da autora promovido pelo banco réu, absolvendo-o do demais peticionado, condena-se o réu “CC, S.A.”: - a reintegrar a autora BB no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - a pagar à autora BB as retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento (22/07/2016) até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 390.º n.º 1 do Código do Trabalho, sujeitas à dedução do que esta recebeu (nesse período) a título de subsídio de desemprego; - a pagar à autora BB a indemnização de € 10.000 (dez mil euros). Fixa-se o valor da causa em € 44 936,74 (quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e seis euros e setenta e quatro cêntimos). Custas por autora e ré em função do respetivo decaimento, que se fixa em 11,13/100 para a autora e 88,87/100 para a ré. 2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões sintetizadas que se seguem: Deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, e como tal: a) Ser aditada à “Matéria de Facto Provada”, por isso mesmo resultar de todos os elementos constantes do processo, e tal matéria em caso algum dever considerar-se como “conclusiva”, na sequência imediata do ponto 38 dos “Factos Provados”, um novo ponto 38-A com o seguinte teor: “Na sequência da solicitação do seu superior DD, a autora não apresentou a este, aos Recursos Humanos ou a qualquer responsável do reú, auto de polícia, declaração de presença em Tribunal ou outro documento com carácter oficial suscetível de atestar ou corroborar a fundamentação por ela apresentada para justificar a sua ausência ao serviço entre 21 de março e 7 de abril de 2016”; b) Ser retificado o ponto 25 dos “Factos Provados” ser retificado de modo a que o respetivo conteúdo seja expurgado dessas referências a pensamentos, convicções ou estados de espírito da autora, para o que a sua redação se deverá cingir aos seguintes termos: “anteriormente, nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, houve lugar a substituição posterior de ausências da autora por dias de férias”; c) Ser retificado na mesma linha o ponto 33 dos “Factos Provados”, restringindo-se a sua redação ao seguinte: “Email esse padronizado e enviado a todos os colaboradores que tenham registadas ausências, por forma a poderem justificá-las, pelo que a trabalhadora encaminhou tal email ao seu superior hierárquico, formalizando o que já pedira, isto é, o seu pedido de alteração de férias”. d) Independentemente da decisão a proferir quanto à impugnação parcial da matéria de facto, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a justa causa de despedimento invocada no despedimento aplicado à autora e ora apelada BB e considere lícita a cessação contratual por essa via operada, absolvendo o réu e ora apelante CC, SA apelante, na totalidade, dos pedidos e efeitos decorrentes da declaração de ilicitude do despedimento decretada pelo Tribunal a quo, a saber a condenação em reintegrar a autora, e a pagar-lhe “as retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento (22/07/2016) até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 390.º n.º 1 do Código do Trabalho, sujeitas à dedução do que esta recebeu (nesse período) a título de subsídio de desemprego”, bem como a pagar-lhe a indemnização de €10.000 (dez mil euros). 3. A A. respondeu e concluiu do seguinte modo: 1.º Não obstante a sua capa de aparência formal de licitude, a verdade é que o despedimento posto em crise na ação que deu origem aos presentes autos, conforme se referira já em sede de contestação à motivação de despedimento, não resistiu a uma análise mais profunda e crítica, não merecendo a decisão do tribunal a quo qualquer crítica, mas antes resultando a mesma da correta apreciação da prova produzida e da mais do que adequada interpretação do direito aos já aludidos factos provados. 2.º Ao invés do que persiste em invocar a Empregadora, a Trabalhadora tinha motivos sérios e ponderosos para não ter comparecido ao seu local de trabalho e para, temendo pela sua integridade física, se ter mantido no resguardo do seu lar. 3.º- Se é certo que a Trabalhadora faltou mais de dez dias consecutivos, a verdade é que as razões que estiveram subjacentes a tais ausências eram sérias e, por outro lado, a falta de justificação bastante se deveu ao facto de lhe ter sido criada a convicção de que as mesmas seriam compensadas por dias de férias. Por seu turno, 4 .º O facto que ora se pretende aditar não surge, como agora, se invoca, alegado, quer na motivação, quer na decisão de despedimento, já que Empregadora pretende ver transformado um artigo, aliás, de cariz conclusivo, onde alude a pedidos reiterados de justificações, num novo facto, o qual curiosamente não contextualiza em termos temporais mínimos, procurando fazer crer que o dito pedido pura e simplesmente não foi cumprido quando, na verdade, foi sucedido, no mesmo exato dia, de uma reunião com o superior hierárquico do Senhor DD que lhe disse expressamente para não se preocupar e que as ausências seriam levadas em conta de férias. 5.º A aceitar-se a valia da pretensão da Empregadora, então a mesma teria de merecer um aditamento, com o seguinte teor: “ (…) entre os dias 21 de março e 7 de abril de 2016, o que sucedeu por força do que foi transmitido à Trabalhadora na reunião a que se alude nos pontos 39 e 40”. 6.º A Empregadora pretende, de seguida, que se desconsiderem as respostas do tribunal a quo quanto aos pontos 25 e 33, por, alegadamente, enfermarem de erro, o que se não verifica, devendo, ao invés, ser integralmente mantidas. 7.- Como é entendimento absolutamente pacífico entre nós, mesmo nos casos em que os trabalhadores deem mais de cinco faltas consecutivas, não basta a sua constatação para que se considere existir justa causa, antes se exigindo, também, que o comportamento revista um grau de gravidade que torne inexigível a manutenção da relação de trabalho. 8.º Cabe ao empregador motivar o despedimento e provar a existência de justa causa, ou seja, cabe-lhe alegar e provar os factos integradores da justa causa, embora no preenchimento desse conceito não possam deixar de intervir também juízos valorativos, como são os que dizem respeito à avaliação da culpa do trabalhador e à gravidade da sua conduta. 9.º Os factos que deram origem às faltas, isto é, a presença de um arguido, anterior namorado da Trabalhadora e que matara o então namorado por sua causa, é apta a gerar um estado de pânico tal que a impossibilite de comparecer ao trabalho. Aliás, 10.º Conforme se demonstrou cabalmente, a Trabalhadora poderia ter ficado de baixa médica, o que só não sucedeu porque não queria prejudicar os colegas com mais dias de ausência, tendo, nos dias seguintes, sido medicada com psicotrópicos. Por seu turno, 11.º A existência de práticas anteriores no sentido da alteração dos períodos de férias e a ausência de resposta concreta aos emails e sms da Trabalhadora eram aptos a gerar a convicção de que tais dias seriam imputados a dias de férias, tanto mais que nunca lhe fora colocado qualquer obstáculo em momento prévio e consubstancia uma prática no seio da ré, desde que as ausências não importem prejuízo para o funcionamento da agência, como, aliás, no caso, não importaram. Dito de outra forma, 12.º No caso concreto, não pode deixar de se atender às circunstâncias especialíssimas que determinaram as ausências, não existindo qualquer comportamento culposo, ou, muito menos, violação do dever de lealdade, cuja imputação assenta, única e exclusivamente, numa invocada convicção da Empregadora, plenamente infirmada pelo teor dos factos julgados provados. 13.º A circunstância de a Trabalhadora, aquando do seu regresso, ter retomado a sua atividade normal, designadamente com saídas para clientes, é demonstrativa de que não existe impossibilidade de subsistência da relação laboral. Por último, 14.º- No que tange aos danos morais, ao contrário do que alude a Empregadora, a respetiva condenação emerge não apenas do que se deu como provado no ponto 45 mas, do mesmo modo, do que consta nos pontos 18, 19, 20, 21 e 22, devendo também manter-se a condenação. Termos em que deve o recurso improceder, mantendo-se integralmente a sentença. 4. O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que a apelante não indica qualquer prova para suportar a pretendida alteração à matéria de facto, pelo que a mesma deve ser desatendida e o recurso improcedente, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida. 5. Já após o recurso de apelação estar nesta Relação, a ré veio interpor recurso do despacho que não admitiu a caução apresentada, em virtude de ser a própria ré a garantir o pagamento em que foi condenada em primeira instância. Recorreu ainda do despacho na parte em que decidiu sem ouvir a resposta da ré à resposta da autora em que esta requereu que não fosse considerada idónea a garantia apresentada. 6. Após os vistos, em conferência, cumpre decidir. 7. Objeto do recurso O objeto dos recursos está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir são as seguintes: Apelação da sentença 1. Reapreciação de parte da matéria de facto. 2. A justa causa para o despedimento e as suas consequências. Apelação do despacho A nulidade do despacho e a caução apresentada. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto: 1. A A. foi admitida ao serviço do CC em 16/06/2008, com contrato de trabalho, detendo, à data da cessação do seu contrato de trabalho, a categoria de gerente e a função de gestora de cliente, e exercendo funções na agência de …desde 21/10/2015. 2. A A., à data dos factos em apreciação, prestava o seu trabalho de segunda a sexta-feira, no horário de expediente do Banco, ora R., compreendido entre as 8 horas e trinta minutos e as 16 horas e trinta minutos, com intervalo de uma hora, entre as 12 e as 15 horas. 3. A A. não compareceu ao serviço nos dias 21 de março (segunda-feira) a 7 de abril (quinta-feira) de 2016. 4. No dia 21/03/2016, pelas 8h18, o referido Diretor de Agência recebeu, no seu telemóvel de serviço, uma mensagem de SMS da arguida, informando-o de “que estava ligeiramente atrasada por causa dos filhos”. 5. Face ao atraso invocado, e continuando a A. sem se apresentar ao serviço, o Diretor de Agência tentou o contacto telefónico com a mesma pelas 9h30 do dia em causa, não tendo, no entanto, a correspondente chamada sido atendida. 6. Pelas 11h58 (do mesmo dia 21/03/2016), a A. enviou novo SMS ao seu referido superior hierárquico, transmitindo-lhe, segundo as suas palavras, que “estava com um grande problema pessoal por resolver” e “pedindo-lhe, por não estar em condições de ir trabalhar, o favor de descontar o dia como férias”. 7. Posteriormente, nos dias 22 e 29 de março de 2016, o Diretor de Agência voltou a receber novas mensagens escritas da A. – desta vez por e-mail. 8. Na primeira das mensagens recebidas pelo seu superior hierárquico, a A. descreveu uma situação do foro pessoal que o próprio entendeu como “muito caricata”: “segundo ela, teria sido aconselhada pela Polícia Judiciária, por razões de segurança, para não sair de sua casa e consequente[mente] de ir trabalhar”, “pedindo por esse facto alguns dias de férias, mas não dando uma data concreta para o seu regresso”. 9. Na segunda dessas referidas mensagens, enviada a 29 de março, a A. voltou a referir ao Diretor de Agência, “não poder ainda sair de casa face ao sucedido, pedindo novamente a alteração do seu plano de férias em conformidade com os dias em que esteve e estará ausente, não dando mais justificações ou informando de uma data concreta para o seu regresso”. 10. Depois dessa data, a A. voltou a remeter mensagens escritas ao seu superior, agora por SMS. 11. Invocando “ter de estar no tribunal em Lisboa às 10h” (SMS enviado às 21h22 de 03/04/2016). 12. Que o seu depoimento fora reagendado para o dia 05/04/2016, pelo que ainda estava em Lisboa e o seu regresso seria adiado para o dia seguinte (SMS enviado às 08h04 do dia 05/04/2016). 13. Que se tratava de um “processo complicado” e que “ainda não é hoje que posso voltar, ainda estou em Lisboa” (SMS enviado às 08h22 do dia 06/04/2016). 14. E informando, finalmente, na terça-feira dia 6 de abril, que “já regressara” mas que, pasme-se, “já que passaram 12 dias (amanhã faz 13)”, que [segundo ela] “queimara em férias”, só iria trabalhar dois dias depois, ou seja, na sexta-feira dia 8 de abril (SMS enviado às 21h01 do dia 06/04/2016. 15. A A. só voltou ao serviço no dia 8 de abril de 2016 depois de ter estado ausente desde o dia 21 de março. 16. Por email de 8 de abril de 2016 enviado pela autora a DD, director de agência e com conhecimento para … e …, aquela disse que “face à solicitação para alteração do período de férias, parece-me descabido a documentação solicitada, até ofensivo”. 17. Antes de 21 de março de 2016 o plano de férias da autora estava aprovado para serem gozadas entre dias 13 e 17 de junho de 2016 e entre 16 de agosto e 1 de setembro de 2016, para além das férias já gozadas entre 5 e 11 de janeiro de 2016 e 25 e 26 de janeiro de 2016. 18. Em janeiro de 2013 a autora foi transferida para a agência de …. 19. A agência de … volvidos 5 meses encerrou. 20. A 21 de outubro de 2015 a A. foi de novo transferida, desta feita para …, mantendo, contudo, a função atribuída de Gestora de Cliente. 21. Agência, essa, que irá ser encerrada. 22. Na agência de … passou a ser responsável hierárquico direto da autora o gerente DD, que afirmou algumas vezes não saber por que motivo ela ganhava mais do que ele. 23. No dia 21 de março de 2016, quando a autora estava sozinha, uma aparição de um ex-namorado e suspeito num processo criminal a deixou em estado de pânico e temor pela sua integridade física, o que a levou a recorrer a assistência médica. 24. O médico, Dr. …, aconselhou-a a ficar de baixa, atento o estado em que se encontrava. 25. A autora pensou em imputar esse período de ausências a dias de férias, por ser menos prejudicial, julgando que poderia fazer a substituição posterior de ausências por dias de férias como fizera anteriormente nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015. 26. No dia 22 de março de 2016, por email, a trabalhadora solicitou a alteração dos dias de férias, expondo, em linhas gerais, o sucedido. 27. A 22 de março de 2016, a trabalhadora insistiu por uma resposta, que nunca existiu. 28. A 23 de março de 2016, atenta a ausência de resposta, reencaminhou o email para o endereço da agência, sem obter resposta. 29. No dia 29 de março de 2016, pelas 08h16m, a trabalhadora voltou a enviar outro email, explicando que não pretendia faltar, motivo pelo qual solicitava a alteração dos dias de férias. 30. Não obtendo qualquer resposta da parte do seu superior hierárquico. 31. A A. foi enviando mensagens telefónicas, sem também obter qualquer resposta. 32. Só em 7 de abril de 2016, já após o seu regresso, é que a A. foi destinatária de email, desta feita dos recursos humanos, solicitando que regularizasse as faltas. 33. Email esse padronizado e enviado a todos os colaboradores que tenham registadas ausências, por forma a poderem justificá-las, pelo que a trabalhadora encaminhou tal email ao seu superior hierárquico, formalizando o que pedira já e até acreditava estar aceite, isto é, o seu pedido de alteração de férias. 34. Esse email padronizado foi enviado posteriormente à participação de DD, datada de 6/04/2016. 35. A autora, na sequência do email padronizado dos recursos humanos, enviou email no dia 8/04/2016 pelas 8h48 a DD, solicitando alteração do plano de férias para cobrir as faltas. 36. Nesse mesmo dia 8/04/2016, pelas 8h59, DD respondeu a esse email dizendo que: “não existindo da tua parte pedido prévio ao teu período de ausência para alteração ao mapa de férias aprovado, agradeço justificação fundamentada para o solicitado”. 37. A autora, por sua vez, respondeu a esse email por email de 8/04/2016 pelas 9h41 com o seguinte teor: “DD, justificação seguiu nos e-mails que anexo, a saber: 1.º email enviado a 22 março pelas 8:47, informei mais detalhadamente sobre o que sucedeu no dia anterior, primeiro dia que me ausentei, sendo que no próprio dia 21/03 comuniquei que estava com um problema pessoal grave que tinha que resolver e não me seria possível estar presente. Na terça-feira tentei contactar-te 2 ou 3 vezes via telefone mas não foi possível atenderes, nem devolveres a chamada. Para o email referido, ao qual solicitei resposta, também não me respondeste. 2.º email: enviado a 29 março pelas 8:16, informo ponto da situação. Em ambos os emails dei conhecimento da situação que motivou a minha ausência, e solicitei desde logo alteração ao meu período de férias, de forma a não lesar o Banco, mesmo tratando-se de faltas justificadas, numa situação delicada e pouco comum, optando por substituir o meu período de férias. Dada a complexidade do processo e o mesmo ainda se encontrar em curso, não me é permitido fornecer mais informações”. 38. Por sua vez, DD respondeu a esse email por email de 8/04/2016 às 9h44 pedindo a apresentação de justificativos, auto de polícia, declaração de presença em tribunal ou outro documento com carácter oficial que corrobore a fundamentação apresentada. 39. No dia 8 de abril de 2016, na Agência de …, pelas 14h45m, a autora foi recebida pelo Senhor Dr. EE, ao qual relatou todos os factos, inclusive os ocorridos naquela manhã com o Senhor DD. 40. Terminou a reunião com a indicação de EE para a autora retomar normalmente a prestação do seu trabalho. 41. Aquando do pagamento, por crédito em conta bancária, do vencimento a autora verificou que o valor era inferior ao de outros meses. 42. No dia 27 de abril dois elementos da DRH foram à agência, apenas com vista a notificá-la da suspensão preventiva e foi determinado à autora que retirasse os seus bens pessoais. 43. Na sequência da consulta médica de 21/03/2016 a autora foi medicada. 44. A autora aufere do banco réu € 1 474,83 de retribuição base ilíquida, € 122,40 de diuturnidades, € 750,56 a título de isenção de horário de trabalho, € 200,00 a título de despesas de representação e € 9,03, valor diário, de subsídio de alimentação. 45. O despedimento agravou o estado de depressão da autora, passando para um estado de depressão ansiosa. 46. Com início em 26/08/2016 foi, pela Segurança Social, atribuído à autora o benefício de subsídio de desemprego no valor mensal de € 1 048,20 por 720 dias (por esse valor até 25/02/2017, passando para € 943,50 de 26/02/2017 a 25/08/2018). B) APRECIAÇÃO As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos: Apelação da sentença 2. Reapreciação de parte da matéria de facto. 2. A justa causa para o despedimento e as suas consequências. Apelação do despacho A nulidade do despacho e a caução apresentada. B1) A nulidade do despacho e a caução apresentada pela ré A ré alega que o despacho é nulo em virtude de ter decidido antes de ter apresentado a resposta à resposta da autora. A ré apresentou garantia bancária emitida por si para garantir o pagamento do crédito da autora a fim de obter o efeito suspensivo do recurso. A autora respondeu e pugnou pela inadmissibilidade da garantia oferecida pela ré. A ré não tem direito a responder à resposta da autora. Se assim fosse, a autora teria também o direito de responder à resposta da ré e esta de novo à resposta daquela e nunca mais terminaria o direito de responder. A ré apresentou garantia bancária emitida por si para garantir o crédito da autora. Esta respondeu no sentido desta ser inadmissível por ter sido apresentada pela própria devedora. O despacho não tinha que esperar pela resposta da ré, por esta não ser admissível. Assim, indefere-se a nulidade do despacho recorrido. A ré conclui que sendo uma instituição bancária pode garantir o pagamento do crédito de que é devedora. A caução referida no art.º 83.º do CPT diz respeito a garantia prestada por um terceiro manifestamente solvente em que se obriga, ao lado do principal devedor, a pagar a dívida em caso deste não poder pagar. É certo que as instituições bancárias, como é o caso da ré, têm, em princípio, solvabilidade bastante para garantir o pagamento das suas dívidas. Mas, a questão não é essa. A questão está em que a lei exige que exista uma garantia que vai além da garantia dada pelo próprio devedor a si mesmo. O espírito da lei é no sentido de que qualquer devedor, mesmo que seja uma instituição bancária, se pretender que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo está obrigado a prestar uma garantia nos termos do art.º 83.º do CPT, sem distinguir entre diferentes devedores. Como referimos, a garantia dada deve ser prestada por um terceiro solvente que se obrigue a pagar a dívida em caso de impossibilidade de pagamento do devedor principal. Assim, a garantia bancária apresentada pela ré nada mais é do que a garantia dada pela própria devedora de que se obriga a pagar aquilo a que já está obrigada ou que pode vir a ser definitivamente obrigada a pagar, pelo que não pode ser considerada idónea para garantir o pagamento do crédito da autora. Nesta conformidade, improcede a apelação interposta pela ré e confirma-se o despacho recorrido, mantendo o recurso o efeito devolutivo. B2) Reapreciação da matéria de facto A apelante pretende que seja aditado um novo facto aos factos provados e retificados os factos dados como provados nos pontos 25 e 33 da seguinte forma: - Um novo ponto 38-A com o seguinte teor: “Na sequência da solicitação do seu superior DD, a autora não apresentou a este, aos Recursos Humanos ou a qualquer responsável do reú, auto de polícia, declaração de presença em Tribunal ou outro documento com caráter oficial suscetível de atestar ou corroborar a fundamentação por ela apresentada para justificar a sua ausência ao serviço entre 21 de março e 7 de abril de 2016”; b) Ser retificado o ponto 25 dos “Factos Provados” de modo a que o respetivo conteúdo seja expurgado dessas referências a pensamentos, convicções ou estados de espírito da autora, para o que a sua redação se deverá cingir aos seguintes termos: “anteriormente, nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, houve lugar a substituição posterior de ausências da autora por dias de férias”; c) Ser retificado na mesma linha o ponto 33 dos “Factos Provados”, restringindo-se a sua redação ao seguinte: “Email esse padronizado e enviado a todos os colaboradores que tenham registadas ausências, por forma a poderem justificá-las, pelo que a trabalhadora encaminhou tal email ao seu superior hierárquico, formalizando o que já pedira, isto é, o seu pedido de alteração de férias”. A apelante não indica na motivação e/ou nas conclusões qual é a prova em que se funda para que seja dado como provado o facto que pretende aditar ao acervo dos factos provados. Não basta alegar que a alteração se baseia na prova produzida em geral. Deve concretizar os meios de prova em que funda a pretensão. A apelante não cumpre o disposto no art.º 640.º n.º 1, alínea b), do Código de processo Civil, o qual prescreve que em caso de impugnação da matéria de facto o recorrente deve indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, sob pena de rejeição. A apelante não cumpriu este ónus, pelo que não pode este tribunal de recurso conhecer da impugnação da matéria de facto em causa. Em relação às retificações pretendidas, a apelante não tem razão. Os factos do foro psicológico não são conclusivos. Eles podem fazer parte da vida real, sendo a sua prova obtida indiretamente a partir de outros factos observáveis e meios de prova. Não é indicado qualquer meio probatório que possa infirmar os factos dados como provados sob os pontos 25 e 33, pelo que se mantém inalterados. B3) A justa causa para o despedimento e as suas consequências O art.º 351.º do CT prescreve que constitui justa causa de despedimento, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (n.º 1). O n.º 2 deste mesmo artigo enumera exemplificativamente comportamentos do trabalhador suscetíveis de constituir justa causa de despedimento. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os eus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. No caso, o comportamento da A. enquadra-se na previsão da alínea g) do n.º 2 do art.º 351.º do CT: faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco. No caso dos autos, a trabalhadora faltou ao trabalho desde o dia 21 de março de 2016 até ao dia 07 de abril de 2016, inclusive, correspondente a 13 dias úteis seguidos. No caso das faltas ao trabalho ocorrerem durante cinco ou mais dias seguidos, a lei dispensa a empregadora de fazer a prova de que a ausência do trabalhador lhe causou prejuízos ou riscos. A simples falta durante cinco ou mais dias seguidos conduz à verificação de causa para despedimento. A autora alega que pretendia que as faltas fossem compensadas através da substituição por dias de férias. O seu superior hierárquico não lhe respondeu até ao dia em que aquela voltou ao trabalho, mas nesse dia pediu à autora que apresentasse “justificativos, auto de polícia, declaração de presença em tribunal ou outro documento com carácter oficial que corrobore a fundamentação apresentada”. Os factos provados mostram que o superior hierárquico da autora não indeferiu o pedido da autora para que o tempo em que esta esteve ausente do serviço fosse contado como tempo de férias. O que pretendia era, como a autora tinha férias marcadas noutras datas posteriores e o pedido não foi prévio às faltas, que a trabalhadora apresentasse documentos que justificassem o pedido de alteração das férias desta. Os justificativos pedidos pelo superior hierárquico da trabalhadora são, face aos factos provados e ao relatado por esta, elementos que esta facilmente poderia ter obtido e apresentado para que a sua pretensão fosse apreciada pela empregadora. Todavia, a trabalhadora não apresentou a justificação pedida. O art.º 254.º n.º 1 do CT prescreve que o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável. A trabalhadora deveria ter oferecido os comprovativos solicitados e, em face deles, a empregadora poderia tomar uma de duas decisões: ou deferia a pretensão daquela e considerava o tempo das faltas como tempo de férias, ou, em caso de indeferir a pretensão, a autora teria comprovado a justa causa para a ausência e não ficaria sujeita às consequências legais decorrentes de faltas injustificadas. Não se compreende a atitude revel da trabalhadora, tanto mais que até foi ao médico e este deu-lhe baixa por doença, embora não se saiba por quanto tempo, sempre poderia esgrimir com mais esse facto, a juntar aos eventuais documentos que justificassem a sua ida a entidades oficiais, como seja tribunais, polícia ou outras. Todas estas entidades estão legalmente obrigadas a emitir os documentos comprovativos de presença. Não teria sido difícil à trabalhadora provar as razões da sua ausência, caso fosse verdadeiro o alegado, com vista a ver deferida a sua pretensão e/ou obter a justificação das faltas. A autora tinha férias marcadas para outras datas, pelo que a sua alteração devia obedecer ao disposto no art.º 244.º do CT. O empregador pode exigir ao trabalhador que comprove os fundamentos constantes deste artigo e que permitem a alteração do período de férias já marcado. Devemos ter em conta que quando existem vários trabalhadores poderá ser necessário ajustar as férias de cada um deles, mediante acordo, de modo a que a atividade da empresa não seja afetada, nem os outros trabalhadores. A alteração do período de férias de um deles pode ter como consequência a alteração das datas de férias dos outros. Daí que quer a marcação de férias quer a sua alteração obedecem a princípios objetivos previstos na lei com vista a gerar consensos e permitir a concretização dos interesses de todos. Em qualquer caso, a trabalhadora não poderia ter a expetativa fundada de que a sua pretensão seria atendida só pelo facto de tal ter sido deferido em anos anteriores, face à forma como o fez, sem apresentar os documentos que justificavam a sua ausência e a sua pretensão. Mesmo na hipótese da autora ter estado doente durante todo o tempo da sua ausência ao trabalho, teria sempre que apresentar o certificado médico de incapacidade à empregadora, para que produzisse o efeito de justificar as faltas. Existem direitos e obrigações para o trabalhador e para o empregador. Nenhum é titular de direitos sem deveres. A vida em sociedade e no trabalho rege-se por regras de conduta, jurídicas, sociais, morais ou éticas, que todos devem observar para harmonia e paz social. A trabalhadora, com a sua conduta, não cumpriu o dever de assiduidade e, quando lhe foi pedido que justificasse a sua pretensão em face das faltas dadas, não cumpriu a obrigação que sobre si impendia de permitir que a sua empregadora pudesse ter acesso à informação que constasse das justificações que apresentasse para proferir uma decisão fundamentada sobre o pedido, justo para a trabalhadora, para a empresa e colegas de trabalho. Ponderando os factos provados no seu conjunto, verificamos que a trabalhadora teve uma conduta alheia ao compromisso e ao cumprimento de regras elementares de organização do tempo de trabalho e ao cumprimento de obrigações. Está provado, e nisso ambas as partes estão de acordo, é que a trabalhadora faltou ao trabalho durante 13 dias seguidos. O resto são meras convicções pessoais da trabalhadora. Os motivos indicados pela autora para faltar ao trabalho e querer que esse tempo fosse substituído por tempo de férias não estão indicados e, mais importante, não estão comprovados por culpa sua ao não apresentar os documentos que justificariam as razões invocadas. Objetivamente considerada, a conduta da trabalhadora mostra que a empregadora não pode contar com a sua colaboração. A confiança está totalmente quebrada devido, não só às faltas da autora em si, mas sobretudo à sua postura arrogante e inflexível, como se a empregadora fosse obrigada a deferir a sua pretensão sem cuidar de obter alguma informação para decidir fundamentadamente. Assim, não temos dúvidas em considerar culposo o comportamento da trabalhadora, aqui A, o qual é de tal modo grave que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Nestes termos, decidimos julgar a apelação da ré improcedente quanto ao despacho recorrido e improcedente quanto à impugnação da matéria de facto e procedente quanto à questão de direito e considerar que a empregadora teve justa causa para despedir a A., sendo lícito o seu despedimento, pelo que decidimos revogar a sentença recorrida na parte impugnada e absolver a ré do pedido. Sumário: i) a garantia referida no art.º 83.º do CPT para que possa ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso, tem de ser prestada por terceiro e não pelo próprio devedor, mesmo que este seja uma instituição bancária. ii) constitui justa causa de despedimento a conduta da trabalhadora consubstanciada em faltar 13 dias seguidos ao trabalho, que pretendia que fossem considerados como tempo de férias, com invocação de motivos que não comprovou, apesar da empregadora o ter solicitado, sem êxito, por falta de colaboração da trabalhadora. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação da ré improcedente quanto ao despacho recorrido, mantendo o efeito devolutivo do recurso, e improcedente quanto à impugnação da matéria de facto e procedente quanto à questão de direito e considerar que a empregadora teve justa causa para despedir a A., sendo lícito o seu despedimento, pelo que decidem revogar a sentença recorrida na parte impugnada e absolver a ré do pedido. Custas pela apelante e apelada, na proporção de 1/10 para a primeira e de 9/10 para a segunda quanto à apelação da sentença e custas pela ré na apelação relativa ao despacho. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 28 de setembro de 2017. Moisés Pereira da Silva (relator) João Nunes Mário Coelho |