Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
990/24.8T8ENT.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: INJUNÇÃO
CLÁUSULA PENAL
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 09/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):

I. O procedimento de injunção não é adequado à declaração de crédito resultante de cláusula penal prevista para a rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços de telecomunicações.


II. A cumulação no pedido, de valores resultantes de causas de pedir inadmissíveis em processo de injunção – de que a aludida cláusula penal é um exemplo –, traduz um uso indevido do processo, excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.


III. Se, em virtude de não ter tido oposição do requerido, o requerimento de injunção que faz uso indevido do processo, lograr obter a aposição da fórmula executória, ocorre um vício na formação do título, determinante da sua invalidade.


IV. Ocorre, por isso, uma situação de manifesta falta ou insuficiência do título dado à execução que consente o indeferimento liminar do processo executivo.

Decisão Texto Integral: Apelação 990/24.8T8ENT.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 1


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Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo


Relator: Ricardo Miranda Peixoto;


1º Adjunto: António Fernando Marques da Silva; e


2ª Adjunto: Susana Ferrão da Costa Cabral.


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I. RELATÓRIO


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A.


Veio a sociedade “NOS Comunicações, S.A.” instaurar, a 22.03.2024, a presente execução com processo comum sumário para pagamento de quantia certa, contra AA, oferecendo como título executivo requerimento de injunção que deu origem ao Processo n.º 55309/23.5..., entrado no Balcão Nacional de Injunções a 26.05.2023, ao qual foi aposta, em 30.06.2023, força executiva.


Consta do requerimento de injunção dado à execução, entre o mais, que:


«A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuido o n.º .... No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €247,73 de 17/03/2022, €201 de 17/05/2022, €288,8 de 20/06/2022, €213,32 de 19/09/2022, €193,76 de 18/10/2022, €191,44 de 18/11/2022, €117,88 de 19/12/2022, €27,92 de 17/01/2023, €3 de 17/02/2023, €797,06 de 18/04/2023, vencidas, respectivamente, em 12/04/2022, 12/06/2022, 12/07/2022, 12/10/2022, 12/11/2022, 12/12/2022, 12/01/2023, 12/02/2023, 12/03/2023 e 12/05/2023. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €456,38, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos.


O valor em dívida poderá ser pago, nos próximos 15 dias, realizando uma transferência bancária para o IBAN ...».


Ao requerimento executivo foi anexada cópia do aludido contrato.


B.


Foi proferido despacho a 15.01.2025 (ref.ª 98570243), contendo, entre outro, o seguinte teor:


«Notifique a exequente para, em 10 (dez) dias, alegar e/ou documentar por que forma a executada assinou o documento relativo às condições gerais anexado ao requerimento executivo.


Por outro lado, parece resultar do alegado no requerimento de injunção dado à execução que pelo menos uma das facturas ali identificadas dirá respeito ao “pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do Contrato”.


A ser assim, importa facultar à exequente o exercício do contraditório, por idêntico prazo, quanto à eventual adopção do entendimento de acordo com o qual o procedimento de injunção não constitui meio processual adequado para conhecimento daquele concreto pedido, o que inquina o requerimento de injunção in totum, tornando-o imprestável para valer como título executivo».


C.


A Exequente juntou requerimento a 05.02.2025 (ref.ª 11390015) do qual, em síntese, resulta que:


- as cláusulas foram explicadas mas, efectivamente, apenas o contrato está assinado pela Executada;


- a factura n.º FT 202392/834704, emitida em 18.04.2023, no valor de € 572,09 (valor parcial da fatura) corresponde a cláusula penal expressamente estipulada, fixada pelas partes no contrato e determinável, pelo que não poderá deixar de se considerar como obrigação pecuniária emergente do contrato;


- o pedido conjunto das facturas de serviços e da cláusula penal - decorrente da celebração do contrato e dele não podendo ser dissociado – permite: ao Tribunal evitar duas acções distintas, bem como um enquadramento dos factos e dos pressupostos que não existiria caso os referidos montantes fossem peticionados separadamente; e às partes que resolvam em definitivo o diferendo que as opõe;


- caso o Tribunal venha a considerar que o valor em dívida relativo à cláusula penal de € 572,09 não poderia ser incluído no requerimento injuntivo, a ocorrência da excepção do uso indevido de procedimento injuntivo não determina o indeferimento total do requerimento executivo, mas apenas a absolvição da instância relativamente aos valores que integram a injunção a tal título, em nome dos princípios da economia processual, do aproveitamento dos actos processuais, da proporcionalidade e do carácter tendencialmente definitivo da decisão administrativa não impugnada, não resultando daqui diminuição das garantias do Apelado;


- sem prescindir, a Exequente declarou que pretende desistir da instância em relação ao montante em apreço com a prossecução e aproveitamento dos presentes autos em relação aos restantes valores peticionados.


D.


Com data de 07.04.2025 foi proferida decisão que, considerando “…que a exequente não está munida de título executivo válido face ao uso indevido do procedimento de injunção, o que, afectando in totum o requerimento de injunção exequendo, constitui fundamento de extinção da execução, de conhecimento oficioso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 551.º, n.º 3, 726.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 734.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (…)” e que é inadmissível a “…subsidiariamente pretendida desistência parcial da instância, na medida em que (…) a exequente não pode desistir de quantia que não pode executar (…)”, declarou extinta a presente execução movida pela sociedade “NOS Comunicações, S.A.” contra AA.


E.


Inconformado, o Exequente interpôs recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição sem negrito da origem):


“(…)


1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância;


2. Por a Exequente ter lançado mão de injunção onde incluiu valores em dívida relativos a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato;


3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei;


4. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo;


5. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção;


6. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC;


7. Sem prescindir, o entendimento de que a cláusula penal não pode integrar o procedimento injuntivo não determina que a extinção total da instância executiva, mas somente a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tal valor;


8. A sentença proferida pelo Tribunal a quo traduz-se em indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso; (…)”.


F.


Admitido o recurso, colheram-se os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.


G.


Questões a decidir


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC).


Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).


Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.


Deste modo, são as seguintes as questões, exclusivamente jurídicas, em apreciação no presente recurso:


1. Se houve, por parte da Recorrente, uso indevido do processo de injunção;


2. Se, em caso de resposta afirmativa à questão anterior, se encontra e em que medida, afectada a validade do título executivo constituído pelo requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória;


3. Se o vício a que se reporta a questão anterior é do conhecimento oficioso, em sede de despacho liminar, pelo juiz do processo de execução; e


4. Se deve ser atendida a desistência parcial da execução relativamente à obrigação que deu causa ao uso indevido do título.


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II. FUNDAMENTAÇÃO


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A. De facto


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O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.


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B. De direito


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Vem o presente recurso interposto da decisão que considerou ter ocorrido uso indevido do procedimento de injunção pela Exequente porquanto incluiu nos respectivos pedido e causa de pedir o valor de factura correspondente a cláusula penal, vício que afecta a totalidade do título executivo composto pelo requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, fundamento da declaração oficiosa de extinção da execução.


A divergência do Exequente relativamente ao despacho de absolvição da Executada da instância por uso indevido do processo, resume-se aos seguintes argumentos:


i.


A lei não habilita o tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo pois o artigo 726.º do CPC não contempla, como causa admissível de indeferimento liminar do requerimento executivo, o uso indevido do procedimento de injunção. Permitir o contrário esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC.


ii.


Em qualquer caso, o entendimento de que a cláusula penal não pode integrar o procedimento injuntivo não determina que a extinção total da instância executiva, mas somente a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tal valor.


Vejamos, por isso, se lhe assiste razão.


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Do uso indevido do processo de injunção


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i.


Começando pela primeira questão suscitada: pode o tribunal conhecer oficiosamente, no processo de execução, do vício decorrente de eventual uso indevido do processo de injunção que deu origem ao título executivo?


Antes de responder vamos, porém, determinar se houve, ou não, uso indevido do processo de injunção.


i. a)


O procedimento de injunção é “…uma solução legal tendente à realização de objetivos de celeridade, simplificação e desburocratização da atividade jurisdicional, pensada com vista ao descongestionamento dos tribunais no que concerne à efetivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante pressupondo a inexistência de litígio atual e efetivo entre Requerente e Requerido”. 1


Tem como objectivo “…conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro” (cfr. art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09).


Deste modo, só é aplicável às situações em que esteja em discussão, de acordo com o pedido formulado e a respectiva causa de pedir, verdadeira obrigação pecuniária emergente do contrato celebrado invocado.


No caso, a factura n.º FT 202392/834704, emitida a 18.04.2023, incluída na causa de pedir e no pedido da injunção pela Requerente / Exequente, diz respeito à cláusula penal prevista para o incumprimento das obrigações principais assumidas pelo aderente. Não versa sobre o preço, contratualmente estipulado, da prestação do serviço ou do fornecimento de bens à Requerida / Executada que, no seu conjunto, constituem as obrigações principais, sinalagmáticas e características do contrato.


Embora se encontre contratualmente prevista, a cláusula penal é uma obrigação secundária, estabelecida para o caso de incumprimento da obrigação principal por uma das partes.


Como bem nota o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.06.2021 relatado pelo Juiz Desembargador Joaquim Moura no processo n.º 2495/19.0T8VLG-A.P1, 2 “[a]lém de não ser uma obrigação pecuniária stricto sensu, a indemnização prevista na cláusula penal que a recorrente acionou por via da injunção não emerge directamente do contrato, mas da sua resolução por incumprimento.” (sublinhado nosso).


Também a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.2021, relatado por Edgar Taborda Lopes no processo n.º 88236/19.0YIPRT.L1-7, dá conta de que “…- a cláusula penal peticionada (…) não consubstancia uma obrigação pecuniária diretamente emergente de um contrato, mas sim uma promessa de pagamento de uma quantia a liquidar, ou seja, de uma obrigação secundária derivada do incumprimento do período mínimo do contrato; - relativamente ao pedido de pagamento da factura referente à Cláusula Penal (…) foi lançado mão de uma forma processual que legalmente não é a prevista para tutela jurisdicional respectiva; - o objetivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito; (…)” (sublinhados nossos) 3


Este é o entendimento hegemónico na jurisprudência e que aqui acompanhamos, destacando, a título exemplificativo, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.10.2015 e 17.12.2015, relatados pelos Juízes Desembargadores Catarina Arêlo Manso e Teresa Albuquerque nos processos n.ºs 154495/13.0YIPRT.L1-8 e 122528/14.9YIPRT.L1-2, do Tribunal da Relação do Porto de 28.10.2015 e de 15.01.2019, relatados pelos Juízes Desembargadores Vítor Amaral e Rodrigues Pires nos processos n.ºs 126391/14.1YIPRT.P1 e 141613/14.0YIPRT.P1, do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2010, relatado pelo Juiz Desembargador Mata Ribeiro no processo n.º 826/09.0TBSTB.E1. 4


No sentido restritivo do uso do meio processual de injunção, não o admitindo para cobrança de outras cláusulas contratuais, penais, relacionadas com o instituto da responsabilidade civil contratual ou com o ressarcimento de encargos com a cobrança, vejam-se ainda os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 15.09.2022, de 12.01.2023 e de 21.11.2024, relatados pelos Juízes Desembargadores Tomé de Carvalho, Maria João Sousa e Faro e pelo relator do presente acórdão, nos processos números 2274/20.1T8ENT.E1, 129/22.4T8ABF.E1 e 14700/23.3YIPRT.E1, 5 respectivamente.


Na doutrina, para além das referências que constam da decisão recorrida, como Salvador da Costa em anotação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, no sentido de que o regime processual em apreço “...não tem a virtualidade de servir para obter indemnização no âmbito da responsabilidade civil contratual ou extracontratual (…)” (in “A Injunção e as Conexas Ação e Execução”, 7.ª edição, Almedina, 2020, pág. 13), Marco Carvalho Gonçalves, para quem não é “…admissível a dedução, em sede de procedimento de injunção, de pedido de pagamento de uma cláusula penal (art. 810.º do CC) e/ou de indemnização por incumprimento contratual (…)”(in “Lições de Processo Civil Executivo”, 5.ª edição, Almedina, 2022, p. 135).”, também Paulo Duarte Teixeira (in “Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção”, Revista “Themis”, VII, n.º 13, pág. 184) quando defende que só pode “…ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil.” Em situações como a cláusula penal “…não estamos perante uma obrigação pecuniária em sentido estrito, mas sim perante uma indemnização pré-fixada, e depois porque a mesma não se baseia numa pretensão de cumprimento, mas sim meramente ressarcitória.”


É também esta também a posição que se segue na presente decisão, na medida para além de constituir uma obrigação secundária, estabelecida para o incumprimento definitivo / resolução da obrigação principal por uma das partes, a cláusula penal comporta a ponderação de outras questões de direito como as da sua validade e/ou proporcionalidade que a afastam da intenção subjacente à criação do processo de injunção como um meio simplificado e célere de conferir força executiva às obrigações directamente (principais) provenientes de contratos que encerram uma tendencial certeza jurídica da existência do direito de crédito reclamado.


A cumulação no pedido de valores resultantes de causas de pedir inadmissíveis no processo de injunção – de que a cláusula penal é um exemplo - gera uma inadequação processual que constitui excepção dilatória inominada obstativa do conhecimento do mérito da causa e que dá lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto nos art.ºs 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil.


Neste sentido, veja-se, na jurisprudência, para além dos supracitados acórdãos do TRP de 28.10.2015, 15.01.2019, do TRL de 17.12.2015, 23.11.2021 e do TRE de 15.09.2022, 12.01.2023 e 21.11.2024, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.05.2014 e de 25.10.2016, relatados pelos Juízes Desembargadores Fonte Ramos e Jorge Manuel Loureiro nos processos n.ºs 30092/13.6YIPRT.C1 e 166428/15.5YRPRT.C1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.01.2024, relatado pela Juíza Desembargadora Ana Paula Duarte Olivença no processo n.º 101821/22.2YIPRT.L1-8. 6


Assim, conclui-se que não era permitido à Requerente, incluir no pedido e na causa de pedir do processo de injunção, o valor da cláusula penal prevista no contrato, vício que constitui excepção dilatória inominada impeditiva do conhecimento de mérito e determinante da absolvição do Requerido da instância.


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Do conhecimento oficioso, em sede de execução de sentença, da questão do uso indevido do processo de injunção


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i. b)


A questão que se segue, é saber se assistia ao juiz do processo de execução cujo título executivo consiste no requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, a faculdade de conhecer a questão do uso indevido daquele meio processual.


Entende a Recorrente que não porque o artigo 726.º do CPC não contempla, como causa admissível de indeferimento liminar do requerimento executivo, o uso indevido do procedimento de injunção e porque permitir o contrário esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de Setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC.


Sob a epígrafe “despacho liminar e citação do executado”, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 726º do CPC prevêem que “[o] juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: [s]eja manifesta a falta ou insuficiência do título executivo; (…) [o]corram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; (…)” (sublinhado nosso).


O artigo 14.º-A do Regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, sobre o efeito cominatório da falta de dedução de oposição ao procedimento de injunção prescreve, na alínea a do n.º 2 que a preclusão – dos meios de defesa – prevista no n.º 1 “não abrange a alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso” (sublinhado nosso).


Também o n.º 1 do artigo 857º do CPC prevê que “[s]e a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.” (sublinhado nosso).


Do conjunto de normas vindas de elencar resulta que mesmo se requerido/executado não deduzir oposição no procedimento de injunção e, em consequência, for aposta a fórmula executória ao requerimento de injunção, o tribunal pode conhecer no despacho liminar das situações de insuficiência do título executivo e as exceções dilatórias de conhecimento oficioso, assim como o executado pode embargar a execução com os fundamentos, entre outros, do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso.


Com o devido respeito, não colhe o esforço argumentativo da Recorrente, na medida em que a intervenção do tribunal decorre da constatação de que o uso indevido do processo de injunção para gerar um título executivo sobre valores que aquele processo não comporta, afecta a substância do título ao qual foi aposta a fórmula executória sem que estivessem reunidos os legais pressupostos para o efeito.


Deste modo, além da excepção dilatória ocorrida mas não declarada no processo de injunção, o título executivo é inválido, por ter sido produzido com violação das regras processuais aplicáveis ao caso.


Ocorre, por isso, uma situação de manifesta falta ou insuficiência do título dado à execução que consente ao tribunal o indeferimento liminar da petição executiva que o tem por fundamento.


No mesmo sentido, atente-se na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.04.2022, relatado pelo Juiz Desembargador Mata Ribeiro no processo n.º 2948/21.0T8LLE.E1, “[t]endo, a ora exequente, optado por recorrer ao procedimento de injunção para obter título executivo cumulando pretensão por dívidas referentes a prestações pecuniárias emergentes de contrato com indemnização por incumprimento contratual, não sendo tal atuação compatível com a natureza do procedimento, existe um efetivo vício que constitui exceção dilatória inominada, afetando todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção) (…). Resulta, assim, que a formação do título dado à execução está (…) inquinada, que tem como consequência a sua invalidade, donde não possui os requisitos legalmente exigidos para alicerçar a pretensão executiva.”


Não se verifica qualquer esvaziamento da função n.º 2 do artigo 14º-A do DL 269/98 que, visando deixar clara a intenção do legislador não conferir a protecção do efeito cominatório ao uso indevido do processo de injunção ou às excepções dilatórias do conhecimento oficioso, rege sobre a faculdade de alegação pelo executado, mas não contende com a do conhecimento oficioso prevista nos artigos 726º e 734º do CPC, o que bem se compreende já que no caso de o tribunal não realizar tal apreciação em sede liminar, sempre terá o executado a faculdade de suscitar a questão conforme n.º 1 do artigo 857º do CPC.


Por outro lado, a alegação fundada no benefício, em termos de economia de meios por evitar duas acções distintas ou do enquadramento conjunto dos factos e dos pressupostos que a análise das faturas de serviços e da cláusula penal pode trazer, é ainda mais débil, porque se a Requerente / Exequente pretende obter a apreciação conjunta desses direitos e factos, tem ao seu dispor meios processuais comuns a que pode e deve recorrer. O que não se lhe permite é que, desvirtuando a específica função de um procedimento célere e simples dedicado à declaração de direitos dotados uma tendencial certeza jurídica da sua existência, venha utilizá-lo como “cavalo de Tróia” para conferir força executiva a obrigações que suscitam outras questões jurídicas, de natureza mais complexa, a justificar a ponderação de um juiz de direito, antes de serem declarados com força executiva, garantia que o processo de injunção não contempla como necessária.


O argumento não visa senão obter em benefício da Exequente o melhor de dois mundos: uma decisão célere com menores garantias de controle jurídico, processual e substantivo, sobre o direito cuja declaração vem peticionada; a sua aplicação a questões que justificariam o uso do processo comum, em que as consequências da falta de contestação não abrangem o enquadramento jurídico dado pelo demandante, antes obrigando à passagem pelo o crivo do juiz do processo (cfr. artigos 574º, n.º 2 e 5º, n.º 3, ambos do CPC).


Conclui-se, por isso, que assiste ao juiz do processo de execução o conhecimento oficioso, em sede de apreciação liminar ou posteriormente, da questão do uso indevido do processo de injunção e dos respectivos efeitos no título executivo assim produzido.


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Da extinção parcial da instância executiva


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Resta-nos avaliar o peso do último fundamento do recurso: segundo a Recorrente o uso abusivo do processo de injunção relativamente à cláusula penal não determina a extinção total da instância executiva, mas somente a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tal valor, objecto de declaração de desistência pela Recorrente.


Não nos parece.


A questão tem merecido a atenção dos nossos tribunais superiores, vindo a ganhar peso o entendimento de que quando se não verifiquem as condições de natureza substantiva que permitem o uso do procedimento de injunção – versar exclusivamente deveres principais de prestação em cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato -, nem o seu valor seja superior à alçada da Relação, o processo torna-se inaproveitável e a absolvição da instância faz terminar a acção pela procedência da excepção dilatória inominada de uso indevido / inadequado da providência de injunção.


Afastam, por isso, a aplicação a tais casos, do regime da excepção do erro na forma do processo, previsto no n.º 1 do artigo 193º do CPC, na medida em que esta “…importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”, tendo como único limite ao aproveitamento, resultar deste uma diminuição de garantias do réu (cfr. n.º 2). 7


Em linha com arestos anteriores 8 e posteriores 9, atente-se no teor do também mencionado acórdão do TRC de 20.05.2014 (processo n.º 30092/13.6YIPRT.C1) 10 , em cuja motivação se lê “…tal exceção dilatória inominada, afetando o conhecimento e o prosseguimento da ação especial em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção), não permite qualquer adequação processual (…); caso contrário, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção”.


Na mesma linha e mais desenvolvidamente, o já citado acórdão do TRL de 23.11.2021 (processo n.º 88236/19.0YIPRT.L1-7), refere que:


“…nos casos em que o Requerido não teve qualquer intervenção nos autos e não há transmutação em acção comum, permitir que a acção pudesse prosseguir constituiria uma situação de benefício do infractor, que não temos como tolerável. In casu, a ora Recorrente poderia – logo à cabeça – ter utilizado como meio processual para obter a condenação do seu devedor, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, mas não o fez, preferindo utilizar uma estratégia de risco recorrendo ao mecanismo da Injunção (para, assim, com mais facilidade, obter um título executivo), ficando na expectativa da notificação e não oposição do Requerido, para assim obter um benefício ilegítimo. Correu o risco, mas, com a frustração da notificação e a apreciação judicial que foi feita da situação pelo Tribunal a quo, esse risco concretizou-se e tem agora de “sofrer” as consequências. E elas respeitam ao inquinar de todo o processo e não apenas da parte que a ora Recorrente colocou «a mais» do que poderia e deveria.”


A circunstância de nos encontrarmos perante um procedimento especial, simplificado e célere, com vista à obtenção de um título executivo em situações substantivas que incidem exclusivamente sobre o cumprimento dos deveres principais de obrigações pecuniárias emergentes de transacção comercial, leva-nos a considerar que a perspectiva mais restritiva adoptada pela jurisprudência vinda de apresentar, é a que melhor preserva a função específica do processo de injunção, prevenindo, não apenas situações de abuso na sua utilização, como ainda a progressiva e gradual descaracterização que tende a afastar este procedimento especial do intento que presidiu à sua criação e a aproximá-lo das formas de processo comum previstas no Código de Processo Civil.


A diluição dos elementos diferenciadores da injunção, relativamente a outras formas do processo civil, retira daquele procedimento algumas vantagens como a simplicidade e rapidez que proporciona e que justificam a sua existência, sem qualquer benefício sistémico, na medida em que sempre se encontram disponíveis, às partes que pretendam dirimir outras questões (ainda que de alguma forma relacionadas com obrigações principais emergentes de contratos), as formas processuais gerais que permitem os reconhecimento dos seus direitos com todas as garantias de defesa e igualdade de tratamento. 11


Deste modo, com excepção dos casos em que o procedimento se transmute numa acção de processo comum por dispor de valor superior à alçada do Tribunal da Relação 12, afigura-se justificado, em nome da salvaguarda do interesse comum em manter a diversidade do leque de soluções procedimentais existentes, colocar sobre o demandante o ónus de fazer criteriosa escolha e uso do meio processual de injunção ao seu dispor, considerando que a violação dos requisitos substantivos que possibilitam a sua utilização constitui excepção dilatória inominada que inquina todo o processo, obstando a que se possa conhecer do mérito da causa, com a necessária absolvição da instância (cfr. n.º 2 do artigo 576º e artigos 577º e 578º, todos do Código de Processo Civil).


Quando o vício é detectado no processo executivo, a consequência do entendimento de que o erro não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento e impõe a absolvição da instância, não pode deixar de ser a de que a exequente não dispõe de título executivo válido na totalidade e, consequentemente, o seu indeferimento liminar, em conformidade com o que decidiram também os já citados acórdãos do TRC de 20.05.2014 (processo n.º 30092/13.6YIPRT.C1) e do TRE de 28.04.2022 (processo n.º 2948/21.0T8LLE.E1).


Sendo o título executivo totalmente inválido, prejudicado fica o conhecimento da questão da desistência parcial da suscitada pela Recorrente quanto ao valor da cláusula penal.


*


Tendo fenecido os argumentos apresentados pelo Recorrente contra decisão recorrida deverá manter-se o indeferimento liminar da totalidade da execução.


*


Custas


*


Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).


No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.


No caso vertente, a Recorrente foi vencida, pelo que deverá suportar as custas do recurso.


*


***


III. DECISÃO


*


Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:


Julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida.


Condenar a Recorrente no pagamento das custas do presente recurso.


Notifique.


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***


Évora, d.c.s.


Os Juízes Desembargadores:


Ricardo Miranda Peixoto;


António Fernando Marques da Silva; e


Susana Ferrão da Costa Cabral.

___________________________________

1. Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Ação e Execução”, Almedina, 3.ª Edição, 2003, pág. 139.↩︎

2. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5edcdaaec7861e04802587110038501a?OpenDocument↩︎

3. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8db971c57d430080802587a40032f0e5?OpenDocument↩︎

4. Disponíveis, respectivamente, nas ligações:

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a92acb899a0fb1f180257ee6002d80c9?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/06dc14732166b5bb80257f7100405688?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8ab369bdbc7d9bef802583c3004009ba?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5cd6085e9fe152f580257f0f003ccdd6?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/7afd9f76928ea78d8025790c003ba6a0?OpenDocument↩︎

5. Disponíveis, respectivamente, nas ligações:

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e6ac9ea632c3a28a802588cc00338de2?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f6c9b25c8277d54b8025894f003ffc8f?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c69182bf6dd6a5d680258be70039fc8b?OpenDocument↩︎

6. Disponíveis, respectivamente, nas ligações:

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/dacfee5c3342220080257cf900363d02?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/54b9fc327441a266802580590038de67?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2b1b8b1bcdce785a80258ab700517a90?OpenDocument↩︎

7. Na anotação 4 ao artigo 193º, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, referem que “…[o] limite a observar é sempre os das garantias de defesa, não podendo aquele aproveitamento traduzir-se numa diminuição dessas garantias” in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª edição, Almedina, 2024, pág. 257.↩︎

8. No sentido descrito v., entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.01.2012, relatado pelo Juiz Desembargador Falcão de Magalhães no processo n.º 546/07.0TBCBR.C1 e do Tribunal da Relação do Porto de 18.12.2013, relatado pelo Juiz Desembargador Fernando Samões no processo n.º 32895/12.0YIPRT.P1.

Respectivamente, disponíveis nas ligações:

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/84861735fce297a78025799c0057ae81?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ca8664bc0e3b010180257c590033f706?OpenDocument↩︎

9. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.03.2023, relatado pelo Juiz Desembargador Henrique Antunes no processo n.º 14529/22.6YIPRT.C1. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/874bd0109052cfc98025898200394c36?OpenDocument↩︎

10. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/dacfee5c3342220080257cf900363d02?OpenDocument↩︎

11. Atente-se, ainda, em abono da exposição, na seguinte fundamentação do citado acórdão do TRC de 30.05.2023, relatado pelo Juiz Desembargador Vítor Amaral no processo n.º 58796/22.5YIPRT.C1: “(…) também é pacífico na jurisprudência que, «não sendo o procedimento adequado, existe um obstáculo que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa, o que se configura como uma excepção dilatória, dando lugar à absolvição da instância», em vez de se partir para adaptações processuais, que poderiam ser vistas como excessivas, de molde a permitir enquadrar/acolher o litígio.↩︎

12. Em que a questão de saber se a transacção comercial que esteve na origem do crédito reclamado é ou não daquelas que permitem a injunção, não exerce qualquer influência no mérito da causa, nem na sua tramitação, visto que estamos em processo comum e não em processo especial. Sobre o tema v. os fundamentos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2012, relatado pelo Juiz Conselheiro Salazar Casanova no processo n.º 319937/10.3YIPRT.L1.S1. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/92ad4ef836c09c6d802579aa00373762?OpenDocument↩︎