Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Submeter um projecto apresentado a estudos complementares, sem autorização do respectivo autor, viola os direitos deste. II – Na fixação de uma indemnização com recurso à equidade há que atentar no grau de culpabilidade e situação económica do lesante, à situação económica do lesado e às demais circunstâncias do caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2319/06 “A”, casado e “B”, solteiro, ambos arquitectos, com domicílio na Av. …, nº … – …, Esq., em …, instauraram a presente acção contraACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “C”, com sede na Rua …, nº …, em …, onde formularam os seguintes pedidos: 1 – Que a Ré fosse condenada a reconhecer-lhes os direitos de autor na proposta de concepção urbanística e arquitectónica para a nova Aldeia da Luz, que apresentaram ao Concurso Público Internacional, nº 3/95, lançado no âmbito da U.E.; 2 – Que fosse a Ré condenada a abster-se de utilizar, desenvolver e explorar de qualquer forma e para qualquer fim, no todo ou em parte, a referida Proposta, nomeadamente a solução nela contida de construções de diques, de aterro para salvaguarda da Aldeia da Luz; 3 – Que a Ré fosse condenada a não utilizar, desenvolver, apresentar ou divulgar, seja por que forma for, qualquer informação procedente de estudos ou pareceres elaborados sobre a solução que apresentaram, ou procedente de Concurso ou Consulta promovido sobre a mesma solução; 4 – Que a Ré seja condenada a satisfazer aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais a fixar em execução de sentença e uma indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a 3.000.000$00. Na Primeira Instância foi considerada a acção procedente quanto a todos os pedidos excepto na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, que foi reduzida a 2.000.000$00. Inconformada com tal decisão, recorreu a Ré para esta Relação, onde, por Acórdão de folhas 448 – 480 foi mantida a sentença proferida na Primeira Instância, excepto na parte em que fixou a indemnização por danos não patrimoniais, que foi reduzida a 1.500.000$00. Novamente inconformada, recorreu a Ré para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que por Acórdão de folhas 560 – 587, julgou improcedente o recurso. Foi instaurada execução de sentença quanto ao montante dos danos não patrimoniais, cuja quantia exequenda e juros foram pagos e, consequentemente, foi julgada extinta. Igualmente foi instaurada execução, com prévia liquidação, quanto aos danos patrimoniais na qual, os Exequentes alegaram: A Executada pediu Pareceres quanto à viabilidade técnica e económica da solução preconizada na Proposta apresentada pelos Exequentes. Deveria, a Executada de obter dos Exequentes a necessária autorização de utilização, pagando o que fosse determinado. Não o tendo feito, criou um dano patrimonial, tal como foi entendido nas decisões anteriores. A proposta envolveu múltiplos estudos, levados a cabo por profissionais reputados nas áreas de engenharias hidráulica, electromecânica, civil, arquitectura, e ainda sociologia, história, arqueologia e estudos de impacto ambiental. Atentando às normas legais aplicáveis, que descriminam, entendem que os honorários a pagar seriam de 58.380.000$00. E neste montante já estão incluídos os custos que os Exequentes terão que despender com aqueles a quem recorreram em situações pontuais, que ascenderão no mínimo a 1/3 do que perceberem. Terminam, dizendo que a liquidação deve ser julgada procedente e a Executada condenada a pagar aos Exequentes a indemnização total de 58.380.000$00 (291.198,21 €), acrescida de juros vincendos, à taxa legal, contados a partir da citação. Citada, contestou a Executada as contas, alegando: A indemnização por danos patrimoniais terá que se reconduzir ao que resultaria da autorização da utilização da obra de que os Exequentes são Autores e onde, desde logo, estarão incluídos todos os gastos, sob pena de se estar a custear a obra em si, despesas que teriam sido suportadas pelos Exequentes, mesmo que a Proposta não tivesse sido utilizada. Deve a quantia indemnizatória ser calculada num montante a fixar em termos de equidade e de justiça. * Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Os ora exequentes instauraram, contra a ora executada, uma acção ordinária pedindo a condenação desta última a reconhecer e respeitar os seus direitos de autor e o seu exclusivo de utilização sobre a «proposta de concepção urbanística e arquitectónica para a nova aldeia da Luz» que apresentaram ao Concurso Público Internacional nº 3/95, lançado no âmbito da EU; 2 - Na supra referida acção, os exequentes pediram também que a executada fosse condenada a pagar-lhes uma indemnização por danos patrimoniais a fixar em execução de sentença e uma indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a Esc. 3.000.000$00; 3 - Por sentença proferida pelo Tribunal de … em 15.07.1998, a executada foi condenada a: a) Reconhecer os «direitos de autor» dos exequentes sobre a proposta identificada na acção; b) Abster-se de utilizar, desenvolver e explorar, por qualquer forma e para qualquer fim, no todo ou em parte, a referida proposta, designadamente quanto à solução, nela contida, de construção de diques de aterro para a preservação da aldeia da Luz; c) Não utilizar, desenvolver, apresentar ou divulgar, seja por que forma for, qualquer informação procedente de estudos ou pareceres elaborados sobre a referida solução, ou procedente de Concurso ou Consulta promovido sobre a mesma solução; d) Pagar aos exequentes uma indemnização por danos patrimoniais, a fixar em execução de sentença, e uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de Esc. 2.000.000$00; 4 - Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.03.2000, a referida sentença foi alterada no que se refere ao montante fixado de indemnização por danos não patrimoniais, que se reduziu para Esc. 1.500.000$00, acrescentandose-lhe, por outro lado, a fixação do critério de achamento do montante de danos patrimoniais; 5 - Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.01.2001, foi confirmado o acórdão do Tribunal da Relação de Évora acima referenciado; 6 - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acolhendo os parâmetros fixados pelo Tribunal da Relação de Évora para achamento dos danos patrimoniais, em aditamento ao decidido em 1.a instância, decidiu que: a) Não terá particular relevo o montante do investimento feito pelos exequentes; b) Nem a margem diminuta que ressalta do parecer junto pela executada; c) Não sendo emérito o nível de remuneração atingida pela proposta ganhadora do concurso; 7 - Os exequentes instauraram a execução da sentença identificada em 3 para obterem o pagamento da parte líquida da obrigação fixada e reportada à indemnização por danos não patrimoniais; 8 - A proposta apresentada pelos exequentes era inovadora e atípica relativamente aos pressupostos do concurso, extravasando o âmbito deste, que era a criação de uma nova aldeia da Luz; 9 - A executada mandou averiguar a viabilidade técnica e económica daquela solução preconizada na proposta dos exequentes, tendo pedido pareceres ao «LNEC» e à «HIDROPROJECTO»; 10 - Face ao teor não conclusivo dos pareceres técnicos obtidos, a executada decidiu, mais tarde, efectuar uma consulta a cinco entidades especializadas para elaboração de um estudo prévio sobre a construção de diques de protecção da aldeia da Luz; 11 - Na sequência das consultas, a elaboração do estudo prévio foi adjudicada à «HIDRORUMO»; 12 - A proposta dos exequentes configurava-se como a reunião das fases do programa base e do estudo prévio; 13 - Os exequentes apresentaram, à executada, uma proposta de honorários, a qual fez parte integrante da proposta referida em 1; 14 - O valor total de honorários contidos na proposta era de Esc. 166.800.000$00; 15 - Naquela proposta, prevê-se que as fases do programa base e do estudo prévio somem 55% do valor total de honorários; 16 - Em projectos como o dos autos, constituem referência, para determinação dos honorários respeitantes a cada fase do projecto, as «Instruções para o cálculo de honorários referentes aos Projectos de Obras Públicas» aprovadas por Portaria de 07.02.1972, alterada pela Portaria de 22.11.1974, publicada do Diário do Governo, 2.a, de 03.01.1975, e pela Portaria de 05.03.1986, publicada no Diário da República, 11 série, n.º 53; 17 - Essas mesmas «Instruções» são aplicáveis no cálculo de honorários referentes a cada fase do contrato de prestação de serviços para elaboração do «Projecto de plano de pormenor da nova aldeia da Luz», conforme minuta do contrato que constitui o anexo II ao caderno de encargos; 18 - As fases do programa base e do estudo prévio, em conformidade com a portaria referida em 16, somam 35%; 19 - Considerando o que se refere em 8, as fases do programa base e do estudo prévio não eram delimitáveis; 20 - Para poderem realizar a sua proposta e garantir a viabilidade da execução técnica da solução, os autores recorreram a especialistas em áreas não exigidas no concurso, produzindo estudos especializados nas áreas da engenharia hidráulica, sociologia, história, arqueologia, urbanismo, engenharia electromecânica, civil, paisagista, até ao nível do estudo prévio, ultrapassando o nível do programa base; 21 - Os trabalhos e respectivas despesas, desenvolvidos no âmbito da proposta, reportam-se à definição de uma metodologia do projecto que se pode esquematizar da seguinte forma: a) Recolha de informação e tratamento de dados, incluindo-se a recolha de informação relativa a todos os estudos de impacte ambiental realizados para o projecto do Alqueva desde os anos 70; b) Análise da informação referida, implicando, para o efeito, a promoção de reuniões interdisciplinares, com vista à eleição das premissas de trabalho, que se situariam ao nível do programa base; c) Confrontação dos dados e trabalho de gabinete no terreno, ou seja, na própria aldeia da Luz, analisando aspectos de carácter sociológico e, sobretudo, de natureza morfológica da aldeia e áreas envolventes, incluindo o estudo da localização relativa da aldeia em face do regolfo da futura barragem; d) Simulação, em atelier, dos vários cenários possíveis, recorrendo, aqui, a todas as especialidades necessárias à materialização destes cenários de projecto, consoante as várias configurações dos diques e segundo os indicadores de segurança a atingir; e) Elaboração gráfica, de forma sumária, das várias propostas possíveis, elegendo os pontos de conflito e dificuldade a testar no terreno; f) Confrontação no terreno, ou seja, na aldeia da Luz, das directrizes das principais propostas, nomeadamente dos aspectos de natureza sociológica, destacando-se aqui os aspectos de segurança, o ordenamento e a disciplina urbana, a nível, também, de carência de equipamento (escolas, creches, lares, etc.), de valorização sócio-económica dos diques, através da exploração de percursos turísticos ao longo dos mesmos e da criação do lago artificial junto à aldeia, explorando uma linha de água já existente; confronto, também, de aspectos técnicos específicos nas áreas de engenharia hidráulica e electromecânica; g) Elaboração das várias componentes do projecto eleito, traduzindo-se numa proposta final, ao nível do referido estudo prévio; uma das componentes mais importantes foi a análise de custos estimativos do projecto e da obra nele prevista a executar; a análise dos custos estimativos de construção de uma nova aldeia resultou em evidente vantagem económica da proposta dos autores, hoje ainda mais evidentes com o descalabro dos custos que se verifica na construção da nova aldeia, que já excedem os custos previstos em mais de dois milhões de contos; sendo que o montante deste agravamento, por si só, permitiria executar toda a obra projectada pelos autores e, ainda, remunerar os equipamentos da aldeia e os honorários dos autores; h) Simulação da materialização da proposta, através da produção de desenhos de grande complexidade técnica a através de fotomontagens a partir de pontos de vista da aldeia para o local dos diques e vice-versa, reflectindo a intervenção; desenvolvimento dos projectos das especialidades; 22 - A proposta de honorários contida na proposta identificada em 1 considerou fundamentalmente a arquitectura e a engenharia hidráulica; 23 - Os honorários devidos pelos exequentes aos profissionais referidos em 20 ainda não lhes foram pagos; 24 - O valor desses honorários não foi objecto de combinação prévia, tendo apenas ficado assente que todas as despesas correriam por conta dos autores; 25 - O montante a pagar aos restantes profissionais ficou ao arbítrio dos autores; 26 - Tais quantias só poderão ser definidas depois de apurado o montante a receber pelos autores; 27 - Estimando-se que tal pagamento seja de cerca de 1/3 (um terço) do valor total do montante da indemnização a receber pelos autores; 28 - Os custos com a elaboração da proposta consistiram em deslocações, à aldeia da Luz, de vários técnicos, na sua alimentação durante as mesmas deslocações, noutras deslocações daqueles técnicos, em custos de execução gráfica, fotocópias, maquetas e fotomontagens, em custos com os vários ateliers envolvidos (em Lisboa, Elvas e Vila Viçosa), em custos de pessoal administrativo e em custos com comunicações e livros de apoio técnico. * Perante estes factos, na Primeira Instância, foi fixada a indemnização devida aos Exequentes na quantia de 291.198,21 €, a que acrescerão juros de mora, contados a partir da citação.* Não concordou a Executada com tal sentença, tendo interposto o respectivo recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:I - A decisão em recurso ao proceder à fixação da indemnização devida por aplicação das Instruções para o cálculo de honorários referentes aos Projectos de Obras Públicas, aprovadas por Portaria de 07.02.1972, publicada no suplemento ao Diário do Governo, nº 35, 2.a série, de 11.02.72, alterada pela Portaria de 22.11.1974, publicada no Diário do Governo, nº 2, 2.a Série, de 03.01.75 e pela Portaria publicada no Diário da República, nº 53, de 05.03.86, violou a determinação constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e sancionada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ambos proferidos nos autos da acção declarativa de que a presente execução constitui apenso, no sentido do cálculo da indemnização devida dever obedecer a um juízo de equidade. II - A decisão em recurso violou assim, entre outras as disposições dos artigos 397. °, 400.°, 402.° e 883.° do Código Civil. III. A natureza atípica e inovadora da proposta apresentada pelos exequentes, que não permitia sequer delimitar com rigor o respectivo grau de desenvolvimento não se compagina com a aplicação directa das referidas lnstruções para o cálculo de honorários referentes aos Projectos de Obras Públicas. IV. Em particular no que respeita à componente técnica e olhando à natureza e complexidade da obra em causa, a Proposta dos exequentes é manifestamente insuficiente para configurar um estudo prévio tal como este é concebido pela regulamentação constante das referidas Instruções. V. Na presente execução pretendia-se apurar em concreto o valor do trabalho desenvolvido pelos exequentes, independentemente da sua virtual qualificação na tipologia comum de projectos de arquitectura e construção civil. VI. Ou seja, afastando a aplicação das citadas Instruções. VII. A utilização da Proposta pela “C” consubstanciou-se unicamente no pedido a terceiros para que fosse avaliada a viabilidade técnica da solução proposta pelos exequentes. VIII. O que está em causa nos presentes autos é a fixação do preço para a autorização que deveria ter sido dada pelos exequentes para aquela "utilização". IX. Se porventura a “C” tivesse solicitado a autorização dos exequentes para proceder à elaboração de um estudo prévio para aferição da viabilidade técnica da solução proposta por estes, seguramente que o preço para essa autorização não seria encontrado por via das Instruções para o cálculo de honorários referentes aos Projectos de Obras Públicas. X. Tanto mais que eram os próprios exequentes, na mesma Proposta a que nos vimos referindo, a indicar um prazo de sete meses, num total de 12, para a elaboração do respectivo Estudo Prévio. XI. De onde resulta também clara a violação do disposto no artigo 566°, nº 2 do Código Civil pela decisão agora em crise. Deve ser revogada a sentença. * Contra-alegaram os Exequentes, tendo concluído pela improcedência do recurso.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* Quatro questões já se mostram definitivamente fixadas:PRIMEIRA: Que o Projecto apresentado pelos Apelados há que ser tida como “Obra”; SEGUNDA: A Apelante violou os direitos dos Autores do Projecto, quando mandou que terceiros o analisassem e emitissem opinião; TERCEIRA: Que tal violação importa o pagamento duma indemnização por danos patrimoniais. QUARTA: Que a indemnização terá que ser fixada, recorrendo a um juízo de equidade. Vejamos, então. Quando, para se fixar uma indemnização, se recorre à equidade, haverá que atentar aos critérios normativos constantes do artigo 494º, do Código Civil: 1 – Grau de culpabilidade do agente; 2 – Situação económica do agente; 3 – Situação económica do lesado; 4 – Demais circunstâncias do caso. Escreve Dário Martins de Almeida, no seu Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., folhas 103: “Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos … para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto. … A equidade não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio”. A ora Executada promoveu um Concurso Público Internacional, no âmbito da União Europeia, para apresentação de Projectos do Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz. Os Exequentes apresentaram o seu Projecto, que extravasava o âmbito dos pressupostos do concurso (nº 8 dos factos provados). Porquê? Segundo o Concurso Público “O objectivo principal do Plano reside, naturalmente, na concepção de uma nova aldeia para os habitantes da Luz que reflicta a sua história e mantenha vivas as suas referências culturais, entendidas no sentido do modo de vida, dos costumes, dos lugares de estar, das relações de vizinhança e dos seus afectos, do diálogo com a terra e o sol. Estes pressupostos do realojamento e da reinstalação exigem a definição de objectivos mais gerais e precisos como sejam: - a localização da nova aldeia inserida numa estratégia de ocupação da zona envolvente da albufeira por um lado e do reordenamento da sua componente rural por outro”. O Concurso Público visava, pois, a criação dum espaço completamente novo, onde fosse reinstalada a população da aldeia da Luz, que ficaria submersa com o enchimento da Barragem do Alqueva. Pois bem, o Plano apresentado pelos Exequentes manteria a aldeia da Luz no lugar primitivo, protegendo-a, todavia, com diques que impediriam que fosse submersa com o enchimento da Barragem. Esta perspectiva completamente diferente, poderia ter como consequência a rejeição imediata do Plano apresentado: o mesmo não obedecia aos princípios inseridos no Concurso. Porém, a Executada optou antes por submeter a proposta apresentada a estudos complementares, a fim de se consciencializar quanto à segurança dos habitantes da aldeia da Luz, acaso permanecessem no local, resguardados por diques. Daqui se partirá para o aprofundamento do grau de culpabilidade da Executada. Teria esta que aceitar, desde logo como boa, a Proposta apresentada? E se, apesar da competência técnica dos seus Autores, bem patenteada nos curriculum vitae juntos aos autos principais, enfermasse de involuntário erro? Poderia uma população inteira sofrer consequências incalculáveis? O mais elementar bom senso impunha que a Executada tomasse a posição que seguiu. A garantia da população de aldeia da Luz assim o impunha, embora, porventura, estivesse a ser violado o princípio dos direitos de autor. Outro entendimento já se teria se o Plano apresentado tivesse cumprido rigorosamente a reinstalação da aldeia e depois a Executada recorresse a terceiros para saber se a localização seria a desejável… Eis, pois, que em nosso entender, o grau de culpabilidade da Executada, a existir, como já foi decidido pelas doutas decisões anteriores, haverá que ser tido como diminuto. Quanto a situações económicas haverá que dizer: A dos Exequentes é desconhecida; A da Executada dispunha de fundos públicos. Quanto às demais circunstâncias do caso tomamos conhecimento que para apresentarem o seu Plano, os Executados recorreram a conhecimentos de especialistas nas mais variadas áreas (cujos honorários ainda não foram satisfeitos), pretenderam apresentar um projecto que implicaria menores custos para o erário público, viram de algum modo o seu Projecto inovador ser apreciado por terceiros, sem seu prévio conhecimento (mas, repita-se, tal resulta, precisamente, do seu propósito inovador). Face ao que deixamos referido, e considerando que no caso em apreciação não deparamos com a utilização do Plano em si, mas tão-somente com submeter o mesmo a estudos de viabilidade, a indemnização a arbitrar se deverá situar em metade daquilo que seria, em princípio devido, atentando ao disposto na Portaria de 07.02.1972, publicada no suplemento do Diário do Governo, nº 35 – II Série, de 11.02.1972, alterada pelas Portarias de 22.11.1974, publicada no Diário do Governo, nº 2, II Série de 03.01.1975 e de 05.03.1986, publicada no Diário da República, II Série, nº53, de 05.03.1986, isto é, 17,5%, dos honorários constantes da Proposta. Considerando que tais honorários eram de 831.994,89 €, o valor da indemnização fixa-se em 145.599,10 €. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, fixa-se a indemnização a pagar pela Executada aos Exequentes em 145.599,10 €, acrescida de juros de mora legais, contados a partir da citação e até+e integral cumprimento. Custas na proporção. * Évora, 11.01.07 |