Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
917/10.4PCSTB.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: RECEPTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
ABSOLVIÇÃO
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Mesmo que o conhecimento de declarações confessórias prestadas por um arguido na fase de inquérito e a ausência de qualquer explicação ou rejeição das mesmas por quem as terá proferido, por se ter mantido silente em julgamento, implique dificuldades de harmonização no interior de um sistema processual penal que continua a valorizar de forma decisiva a obtenção da chamada verdade material, impõe-se ao tribunal de julgamento um esforço de racionalização que lhe permita sobrepor considerações analíticas e de sistema, à impressão sobre a verdade derivada de elementos probatórios não valoráveis.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. – Nos presentes autos em epígrafe que correm termos no 3º juízo criminal do Tribunal de Setúbal, foi deduzida acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular contra V, natural do Brasil, nascido a 17.03.1987, solteiro, pintor de construção civil, residente em Setúbal e P, natural do Brasil, nascido a 1.08.1985, solteiro, residente em Setúbal, a quem o MP imputara a prática como autores materiais de um crime de recetação p. e p. pelo artigo 231º, nº 1, do Código Penal.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento o tribunal a quo decidiu:

-Condenar o arguido V pela prática de um crime de receptação previsto e punível pelo artigo 231º n.º1 do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5, o que perfaz o montante de 750€, e a que corresponde, subsidiariamente, 100 dias de prisão;

-Condenar o arguido P pela prática de um crime de receptação previsto e punível pelo artigo 231º n.º1 do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5, o que perfaz o montante de 750€, e a que corresponde, subsidiariamente, 100 dias de prisão.

3. – Inconformado, recorreu o arguido V extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

«Assim, Venerando Tribunal e concluindo:

a) O presente recurso é interposto da douta sentença que condenou o arguido/recorrente pela prática de um crime de receptação previsto e punido pelo artigo 231, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 750 (setecentos e cinquenta euros),

b) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos dados como provados nos pontos 2, 3, 4, 5 e 6, da sentença recorrida. E fê-lo não obstante as concretas provas que não podia apreciar:

c) Resulta provado no ponto 2 da sentença recorrida, o seguinte facto: "Em data posterior, não concretamente apurada, mas situada entre 9 de Agosto de 2010 e 23 de Agosto de 2010, à porta da residência na Rua ...., em Setúbal. o arguido V vendeu o computador supra descrito ao arguido P, por valor não concretamente apurado mas muito inferior a € 500.»

d) Ora, salvo o devido respeito, nunca, ao longo de qualquer dos depoimentos das testemunhas apresentadas, este facto é corroborado ou sequer mencionado. Aliás, nem se percebe donde resulta a percepção do tribunal a quo quando dá como provado este facto, tanto mais que, diga-se desde já, nenhuma testemunha ouvida referiu as circunstancias de local, data e local onde a suposta transacção teve lugar, inclusivamente nunca referiu o valor pelo qual o computador tinha supostamente sido transaccionado, ou qual o computador que foi supostamente transaccionado, (vide matéria de facto não provada).

e) A convicção do Tribunal resultou da apreciação crítica da prova produzida na audiência de julgamento", sendo que, nessa prova se inclui o depoimento prestado pelo Sr. agente da PSP, C, que procedeu à investigação dos factos atinentes ao presente processo

f)É no depoimento desta testemunha que o Tribunal A quo faz assentar a prova de elementos fundamentais do tipo legal do crime de receptação previsto no n.º 1 do art.231.° do C.P, nomeadamente, da obtenção de vantagem patrimonial e da ocorrência de dolo directo relativamente à proveniência ilícita dos mesmos.

g)Para avaliar a admissibilidade ou não da valoração do depoimento desta testemunha, importa atender ao momento e às circunstâncias em que a mesma colhe as informações que relatou em Tribunal.

h) Da gravação da prova resulta que é possível ver de uma forma clara que chegou ao conhecimento do Sr. agente da PSP no âmbito de declarações prestadas pelo arguido P em sede de interrogatório. (4:47, do registo magnético com a gravação da audiência de julgamento em 23.05.2012, devidamente transcritas em 18 supra das alegações - 0:41 a 4:47):

i) Ou seja, a única testemunha tido por essencial na construção do alicerce de convicção do tribunal a quo relativamente à prática de um crime de Receptação, não poderia depor acerca desses factos.

j) O n.º 7 do art. 356.° do C.P.P dispõe o seguinte: "Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas".

k)O arguido P. remeteu-se ao silêncio e, como tal, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 356.° do C.P.P, a leitura das suas declarações não era permitida em sede de audiência de Julgamento.

l) No caso, as declarações que a testemunha refere que o arguido P. lhe prestou e que foram reduzidas a escrito, a testemunha C na qualidade de Agente da PSP que recolheu as declarações daquele arguido não podia ser inquirido e depor sobre factos de que teve conhecimento por via dessas declarações.

m) Ao valorar o depoimento desta testemunha no que aos arguidos V e P respeita, o Tribunal A quo violou o disposto no n." 7 do artigo 356.° do C.P.P.

n)Ao não poderem ser valorados fica desde logo precludida toda prova que esteve na base da condenação dos ora recorrentes e que levou o Tribunal a A quo a dor como provada a matéria constante dos pontos 3.2.3,4,5,6 dos factos provados.

o)Não se fez a prova de elementos fundamentais do tipo legal de crime previsto na norma do n.º 1 do art. 231.° do C.P, nomeadamente da intenção de obtenção de vantagem patrimonial e da ocorrência de dolo directo relativamente à proveniência ilícita da coisa.

p) O n.º 1 do artigo 231.° do CP contém um tipo legal que exige um dolo específico: é necessário que o agente saiba efectivamente que a coisa provém de facto ilícito contra o património, pelo que a simples admissão dessa possibilidade, a título de dolo eventual não é suficiente para o preenchimento do tipo subjectivo.

q) Não foi produzida qualquer prova que demonstre que o ora recorrente sabia da proveniência ilícita desse computador portátil.

r)Não foi produzida prova alguma que permita conhecer o contorno do alegado negócios do computador portátil, o conhecimento que os envolvidos tinham do valor real desse computador portátil, ou o preço que efectivamente pagaram pelo mesmo, neste âmbito vide matéria de facto não provada.

s)Ninguém assistiu ao alegado negócio e, como tal, não foi produzida prova sobre os termos em que o mesmo teria sido efectuado, o que levou o Tribunal A quo a dar como provado nos pontos 3 e 4 apenas que o computador portátil fora vendido "por valor concretamente apurado, mas muito inferior a € 500".

t)Atenta a prova produzida, os pontos 3,4, 6,8 e 7 matéria de facto dada como provada, nunca poderiam ser dados como provados.

u) A douta sentença recorrida apreciou provas que não pode apreciar, constituindo tal uma nulidade nos termos do artigo 379.° nº 1. c) do Código de Processo Penal.

v) Pelo que se impunha a sua absolvição, pelo que se requer

4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso.

5.- Nesta Relação, a senhora magistrada do MP emitiu parecer concluindo nada obstar ao conhecimento do recurso.

6.Notificado da junção daquele parecer, o arguido recorrente nada acrescentou.

7. – A decisão recorrida (transcrição parcial):

« 2.1-Matéria de facto provada:

De relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:

2.1.1. Entre as 6.45 horas do dia 9 de Agosto de 2010 e as 15.30 horas do dia 9 de Agosto de 2010, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se à residência sita na Praceta Luís Sá, ..., em Setúbal, propriedade de F introduziram-se no seu interior, através de uma janela que se encontrava aberta e dai subtraíram um computador portátil marca HP, modelo G62-P6000-W7, no valor de 500,00 euros, adquirido por aquele há cerca de 4 meses.

2.1.2. Em data posterior, não concretamente apurada, mas situada entre 9 de Agosto de 2010 e 23 de Agosto de 2010, à porta da residência sita na Rua ... , em Setúbal, o arguido V vendeu o computador supra descrito, ao arguido P, por valor não concretamente apurado mas muito inferior a €500.

2.1.3. Os arguidos conhecedores do preço real daquele computador no mercado oficial, que sabiam rondar o montante de 500,00 euros, transaccionaram-no por valor bastante inferior.

2.1.4. Os arguidos não podiam ignorar pela disparidade entre o preço proposto e o real que o referido computador era produto de um furto ou roubo recente.

2.1.5. Os arguidos agiram voluntária e conscientemente e tiveram o propósito de obter vantagem económica ou proveito com a transacção do descrito computador. Embora conhecessem da proveniência ilícita do mesmo, conformaram-se com tal situação.

2.1.6. Sabiam serem proibidas as suas condutas e tinham a liberdade necessária para se determinarem de acordo com essa avaliação.

2.1.7. O arguido V é solteiro não tem filhos e mora com os pais.

2.1.8. É segurança auferindo mensalmente a quantia de €500.

2.1.9. Tem um veículo automóvel de marca “Opel Corsa” de 1999.

2.1.10. Tem o 9 ano de escolaridade.

2.1.11. Não tem processos pendentes.

2.1.12. O arguido tem antecedentes criminais tendo sido condenado pela prática dum crime de condução de veículo sem habilitação legal.

2.1.13. O arguido P é solteiro, não tem filhos e mora sozinho.

2.1.14. É montador de estores recebendo por mês a quantia de €520.

2.1.15. Mora em casa arrendada pagando €200 de renda.

2.1.16. Tem um veículo automóvel de marca “Volkswagen Golf” de 1996.

2.1.17. Tem o 11º ano de escolaridade.

2.1.18. Não tem processos pendentes nem tem antecedentes criminais.

2.2-Matéria de facto não provada:

Não resultou provado que o arguido P tivesse adquirido o referido computador ao arguido V pelo preço de 180,00 euros.

2.3-Motivação da decisão de facto provada:

A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente:

-Nas declarações dos arguidos que descreveram as suas condições económicas e sociais. Quanto aos factos os arguidos não prestaram declarações.

-No depoimento da testemunha F, dono do computador e que referiu que o mesmo quando foi furtado de sua casa tinha apenas cerca de 4 meses, sendo que o tinha adquirido por cerca de €500. Afirmou também que a PSP lhe restituiu o computador posteriormente.

-No depoimento da testemunha ML, a qual de forma clara e convincente referiu que através da internet soube que o arguido V tinha um computador para vender, pelo que, e como ela sabia que o arguido P queria um, deu-lhe o contacto daquele, para eles falarem por telefone. Posteriormente soube que o arguido P tinha comprado o referido computador.

-No depoimento da testemunha C, agente da PSP, o qual referiu de forma clara e detalhada o modo como o computador foi apreendido ao arguido P, e o modo como tomou conhecimento de que tinha sido o arguido V quem lho tinha vendido, esclareceu que quando o computador era novo sendo que quando foi apreendido ainda tinha a película aderente de protecção do ecrã.

-Termo de Entrega de fls. 23.
-Doc. de fls. 25.
-No certificado de registo criminal juntos aos autos no que concerne aos antecedentes criminais dos arguidos.

Assim, e face à prova produzida, e apesar de os arguidos não terem prestado declarações não teve o Tribunal duvidas em dar como provados os factos supra referidos.

Quanto ao arguido P, resultou provado que o computador pertencente a F foi encontrado na sua posse tendo-lhe sido apreendido e restituído ao seu legítimo proprietário. Ora, se não foi este quem lho entregou, só pode o Tribunal concluir que este adquiriu o mesmo a um preço inferior ao de mercado, embora conhecesse a proveniência ilícita do mesmo, conformando-se com tal situação.

Mas também em relação ao arguido V conclui o Tribunal que o mesmo praticou tais factos.

Isto porque resultou do depoimento da testemunha ML que este tinha um computador para vender, o qual posteriormente aparece na posse do arguido P.

Logo, resulta claro das regras da experiência que arguido ficou com esse mesmo computador, apesar da proveniência ilícita do mesmo, tendo-o feito com o intuito de obter benefícios económicos com a venda do mesmo.

Aliás não se diga que os arguidos não sabiam da proveniência ilícita do mesmo uma vez que resultou provado que o este ainda era novo, tendo ainda a película de protecção do ecrã, para além de que não tinham aqueles qualquer factura que comprovasse a compra e venda do mesmo.

Logo, e não obstante não ter sido feita prova quanto ao valor pelo qual o arguido P o comprou ao arguido V, resulta claro que o mesmo foi por um preço bastante inferior ao de mercado, e com o objectivo de ambos os arguidos obterem vantagem económica ou proveito com a transacção do descrito computador, embora conhecessem da proveniência ilícita do mesmo, conformaram-se com tal situação tendo agido de forma livre e consciente.

III – Enquadramento jurídico:

3.1. Crime de Receptação
Estabelece o artigo 231º do Código Penal que:

“1. Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2. Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.”

Da análise deste preceito resulta que o seu n.º1 contém o tipo fundamental da receptação, que consiste em o agente estabelecer, através das várias modalidades de acção ai descritas, uma relação patrimonial com uma coisa obtida por outrem mediante um facto criminalmente ilícito contra o património, sendo a conduta guiada pela intenção de alcançar, para si ou para terceiro, uma vantagem patrimonial.

Pelo que o conteúdo do ilícito reside, na perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica, aprofundando a lesão de que foi alvo a vítima do facto anterior (facto referencial) ao diminuir a possibilidade de restaurar a relação dela com a coisa.

Assim, a exigência de um conhecimento efectivo da proveniência criminosa da coisa é fundamental no n.º1.

Isto porque, o n.º2 limita a conduta tipicamente relevante à aquisição ou recebimento de coisa sobre que recaia a suspeita de provir de facto ilícito típico contra o património, transformando-a num verdadeiro crime patrimonial.

Ou seja, neste n.º2 pune-se aquele que adquire ou recebe uma coisa que, por força de certas características (qualidade, preço ou condição do transmitente), faz razoavelmente suspeitar de que provém de facto ilícito típico contra o património, sempre que o agente, nessas circunstâncias, não se tenha assegurado da legítima proveniência da coisa.

Pelo que as modalidades de acção previstas no n° 2 são descritas por forma mais geral do que as proibidas pelo n° 1, mas limitam-se à aquisição/recebimento da coisa, não contemplando a sua detenção, posse ou transmissão. É imprescindível, pois, que haja uma transmissão da disponibilidade fáctica sobre a coisa a favor do receptador.

A consumação só se dá com a efectiva entrada da coisa na esfera de disponibilidade fáctica do agente, sendo irrelevante a causa da aquisição ou recebimento (contrato oneroso ou gratuito, herança, etc.).

Mas, a coisa e as circunstâncias que rodeiam a sua aquisição têm de ser de molde a fazer razoavelmente suspeitar de que provém de facto ilícito típico contra o património.

E, os factores susceptíveis de levantar a suspeita tipicamente relevante são elementos típicos e, por isso, estão descritos na lei de forma taxativa, a saber:

1. -a qualidade da coisa, havendo aqui que analisar várias circunstâncias, designadamente:
-a sua raridade ou elevado valor pecuniário;

-o género de objectos que se adquire, pois há certas coisas são alvos preferenciais de crimes patrimoniais;

-a combinação qualidade da coisa – condição de quem a oferece uma vez que pode constituir motivo de suspeita a oferta de uma coisa de certa qualidade por parte de quem não aparenta condições para a ter adquirido legitimamente;

-e também a combinação qualidade da coisa – preço proposto, quando o valor real da coisa seja desproporcionadamente superior ao montante pedido, pois a aceitação do negócio em condições aparentemente muito desvantajosas por parte do transmitente pode significar que lucrará sempre devido à proveniência ilícita da coisa;

2. – a condição de quem a oferece;

3. - e o montante do preço proposto.

Outros factores aptos a criar a suspeita (v. g., a informação fidedigna, prestada por terceiro, de que a coisa provém de facto típico ilícito contra o património) não preenchem o tipo (embora possam servir para a prova do dolo específico do n° l se o tipo objectivo se encontrar preenchido), sendo que, muitas vezes, o carácter suspeito da coisa resultará da conjugação destes três factores.

Isto porque, a coisa pode só ser suspeita por força da relação qualidade -preço, ou da relação qualidade -condição de quem a oferece, embora nenhum desses factores, de per si, faça suspeitar de uma proveniência ilícita.

Por fim, e em relação ao elemento subjectivo, entende o tribunal que o n.º 2 contém um tipo doloso.

Assim, para que se preencha o tipo subjectivo, é necessário que o agente represente, ao menos a título de dolo eventual, a aquisição ou recebimento da coisa e os factores que a tornam, em concreto, suspeita (qualidade, condição do disponente, preço, ou a especial conjugação entre eles que dá à coisa um carácter suspeito).

É ainda necessário que o agente admita, ao menos a título de dolo eventual, que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património.

Logo, o preenchimento do tipo objectivo e a afirmação do dolo relativamente aos factores que tornam a coisa suspeita conduzirá normalmente à prova (por presunção judicial) de que o agente suspeitou que a coisa provinha de facto ilícito típico contra o património. Com efeito, a aptidão da coisa para criar a suspeita que se exige para o preenchimento do tipo objectivo, ao apelar ao juízo que sobre ela faria o homem medianamente sagaz e diligente (suspeita razoável), implicará as mais das vezes, de acordo com as regras da experiência comum utilizáveis na actividade probatória, a afirmação de que o agente efectivamente suspeitou da proveniência da coisa.

Para finalizar, há que referir que a principal diferença entre os dois tipos dolosos se encontra na espécie de dolo requerida por cada um deles, assim, no n° l, o receptador tem “ciência certa” de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, atuando com a intenção de obter vantagem da perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica, enquanto que no n° 2, o receptador admite a possibilidade de a coisa ter tal origem e conforma-se com ela, não se assegurando da sua proveniência legítima.

Ora, resultou provado que o arguido V vendeu um computador ao arguido P por um valor não concretamente apurado mas inferior a €500.

Isto apesar de saberem da proveniência ilícita dos mesmos, uma vez que o mesmo não vinha acompanhado nem de factura nem que qualquer outro tipo de documento que pudesse titular a sua posse.

Daqui resulta obvio que, tendo em conta os objectos em causa, que ambos os arguidos sabiam da proveniência ilícita dos mesmos.

Logo, apesar de saber a origem das mesmas os arguidos agiram com o propósito de obterem vantagem patrimonial correspondente à compra/venda do computador por um preço inferior ao de mercado.

Tendo agido de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Pelo que daqui resulta que estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos deste tipo de crime devendo os arguidos serem punidos pela prática de um crime de receptação p.e p. pelo artigo 231º n.º1 do Código Penal.

IV – Medida Concreta da Pena:
(…) »

Cumpre apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. - Delimitação do objeto do recurso.

Como é pacificamente entendido, são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo, sem prejuízo das questões de que o tribunal de recurso deva conhecer oficiosamente.

O arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto na parte em que julgou provados os factos descritos sob os nºs 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5 e 2.1.6 da factualidade provada (que correspondem aos nºs 3, 4, 5, 6 e 7 da transcrição que o recorrente faz daquela factualidade a fls 123), considerando que em face da prova produzida aqueles factos não poderiam ser julgados provados. Conclui que a sentença recorrida valorou provas que não podia, o que constitui uma nulidade nos termos do art. 379º nº1 c) do CPP, pelo que se impunha a absolvição do arguido recorrente.

Impõe-se, pois, conhecer da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto e, caso proceda, retirar daí as devidas consequências jurídicas.

2. Decidindo.

2.1. – A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

a) O arguido recorrente vem condenado como autor de um crime de recetação p. e p. pelo art. 231º nº1 do C. Penal.

Os factos descritos sob os nºs 2.1.2. e 2.1.3 integram o essencial da factualidade objetiva daquele tipo penal, pois descreve-se ali que o arguido V vendeu ao arguido P o computador portátil marca HP, modelo G62-P6000-W7, no valor de 500,00 euros, que no dia 9 de Agosto de 2010 fora [ilicitamente] subtraído da residência de F por indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

Os factos descritos sob os nºs 2.1.4, 2.1.5 e 2.1.6 referem-se, no que importa à decisão da causa, aos elementos subjetivos do tipo justificando-se a abordagem conjunta de todos os factos impugnados, sem prejuízo de virem a analisar-se algumas particularidades da impugnação quanto a estes últimos no caso de improceder a impugnação relativamente à factualidade objetiva (factos nº 2.1.2 e 2.1.3.).

O recorrente impugna a decisão do tribunal a quo que julgou provado que o arguido V, ora recorrente, vendeu aquele computador ao arguido P, conforme consta do ponto 2.1.2. da factualidade provada.

Alega para tanto que nenhuma das testemunhas o afirmou e que o tribunal a quo julgou provado esta factualidade tendo unicamente em conta as declarações da testemunha ML que, porém, nunca referiu nenhuma das circunstâncias do negócio (local, data e valor) nem tão pouco qual o computador supostamente transacionado.

Vejamos.

b) A identidade entre o computador furtado da residência da testemunha e lesado F e o computador portátil vendido pelo arguido V ao arguido P, constitui facto basilar da versão da acusação pública e acolhida na sentença recorrida, pois só a partir da prova de que o computador vendido é o computador furtado pode sustentar-se de forma lógica e coerente toda a decisão sobre a matéria de facto.

O tribunal a quo, porém, apesar de afirmar na apreciação crítica da prova que resultou provado que o computador pertencente a F foi encontrado na sua posse tendo-lhe sido apreendido e restituído ao seu legitimo proprietário, não indica as provas em que assenta essa sua convicção nem tão pouco que o computador adquirido pelo arguido P ao arguido V é o computador que foi furtado da residência de F, nem tais provas emergem da reapreciação da prova pessoal gravada ou dos meios de prova genericamente referenciados na sentença.

Desde logo, da conjugação do termo de entrega de fls 23 e das declarações da testemunha F em audiência apenas resulta, em termos probatórios, que o computador subtraído da sua residência foi o computador portátil HP descrito naquele termo e que o mesmo lhe foi entregue pela PSP na fase de inquérito do presente processo criminal. Não se encontra junto a estes autos auto de busca ou apreensão daquele computador onde conste o circunstancialismo em que terá ocorrido a apreensão respetiva, nomeadamente se era o arguido P quem o detinha e quanto às declarações prestadas em audiência apenas a testemunha C, agente da PSP, se lhe refere. Os arguidos não prestaram declarações sobre os factos em audiência e a testemunha ML, cujo depoimento também ouvimos integralmente, não refere quaisquer caraterísticas do computador - que nem sequer terá visto -, limitando-se a esclarecer que depois de saber que o arguido V tinha um computador para vender pô-lo em contacto com o arguido P que lhe disse, um dia depois de os arguidos se encontrarem, que ia comprar o computador portátil ao arguido V.

É verdade que a aludida testemunha C referiu em audiência que era o arguido P quem tinha o computador na sua posse e que este arguido afirmou, durante o inquérito, ter adquirido ao arguido V o computador portátil que terá sido encontrado na busca realizada em sua casa.

Todavia, este depoimento da testemunha C carece de relevância probatória relativamente ao facto probando em causa no presente recurso, ou seja, que o arguido P adquiriu o computador portátil furtado ao arguido V, pois das suas declarações não resulta qual a sua razão de ciência relativamente aos factos sobre que depôs, nem aquela razão de ciência resulta dos elementos documentais que integram o inquérito.

O arguido P prestou aquelas declarações em inquérito perante a testemunha C?- Esta ouviu-as ao arguido quando este as prestava a outro agente da PSP?- Leu-as nos autos, onde efetivamente se encontram? – Foram-lhe narradas por um terceiro?

As declarações da testemunha são vagas a este respeito (refere-se ao que se apurou nos inquéritos, na investigação), a razão de ciência não lhe é perguntada em audiência pelo MP ou pelo tribunal e apenas a senhora defensora do arguido lhe perguntou se as suas declarações resultavam de declarações prestadas pelos arguidos no inquérito (pergunta a que ela própria respondeu afirmativamente), limitando-se a testemunha C. a referir então que as suas próprias declarações resultavam dos inquéritos e da investigação, sem referir qual a sua concreta razão de ciência.

Por outro lado, resulta da documentação dos atos de produção de prova pessoal levados a cabo no inquérito que a testemunha C apenas interveio diretamente na tomada de declarações à testemunha MS (auto de fls 7), ao arguido V (que não prestou declarações sobre os factos) e à testemunha e lesado FR (fls 19-20). Foi igualmente a testemunha CL que elaborou o relatório de fls 16 (que acompanhou o envio do inquérito ao MP), de onde não resulta mais que o seu conhecimento dos atos de inquérito neste documentados e ainda a referência ao cumprimento de um mandado de busca e apreensão no âmbito do inquérito xxx/10.0PBSTB no quarto do arguido P de que resultou a recuperação do computador furtado da residência da testemunha e lesado FR. Desconhece-se, porém, se a testemunha L interveio diretamente naquela busca, (questão que não é igualmente esclarecida nas suas declarações em audiência, como aludido) pelo que não pode sequer considerar-se que testemunhou sobre o que poderia ter observado no cumprimento do mandado respetivo.

De igual modo resulta dos autos que esta testemunha não depôs sobre o que poderia ter ouvido em declarações ao arguido P durante o inquérito, pois foi o OPC NG quem interrogou aquele arguido conforme auto de fls 29-30.

Significa isto que, tal como afirmámos anteriormente, apesar de indicado como testemunha CL não depôs sobre factos relevantes para a decisão da causa (máxime para a questão de saber se o arguido P adquiriu ao arguido V o computador portátil HP antes furtado a FR) que tivesse percecionado de forma direta ou indireta. Aquela testemunha não declarou ter visto ou ouvido qualquer troca entre os arguidos ou ter assistido a qualquer conversa entre ambos, assim como não declarou sequer ter ouvido declarações de algum deles – no âmbito do inquérito ou fora dele - de onde pudesse resultar a prova do facto probando, limitando-se a afirmar genericamente que o arguido P terá feitas certas afirmações em inquérito, tal como resulta da mera leitura dos autos que integram o inquérito, pelo que o seu depoimento em nada se autonomiza destes mesmos autos de inquérito. Mesmo as referências ao mandado de busca e apreensão são vagas quanto à sua razão de ciência, nada permitindo concluir que não resultaram igualmente da mera leitura dos autos respetivos.

Do depoimento prestado pela testemunha CL e dos elementos documentais que constituem o inquérito, máxime as diligências levadas a cabo por OPC, não resulta sequer que aquela testemunha tenha ouvido dos arguidos P ou V as declarações que em audiência lhes atribui relativas ao facto em causa, pois este nada disse sobre os factos e aquele foi interrogado por outro agente da PSP. A conclusão a extrair é, pois, a de que as declarações da testemunha L não têm relevância probatória, independentemente das questões que sempre se colocariam sobre a sua admissibilidade e valoração, nomeadamente em face das limitações legais à admissibilidade de depoimento dos OPC sobre declarações tomadas por si no inquérito – cfr arts 356º nº 7 e 357º nº2, do CPP.

c) Da reapreciação da prova ora levada a cabo, incluindo a audição do depoimento de CL, concluímos, pois, que estas declarações não podem caraterizar-se da forma expressa na fundamentação da sentença recorrida, não tendo o valor probatório que lhe foi aí atribuído quando se afirma que a convicção do tribunal a quo se formou com base, nomeadamente, “No depoimento da testemunha CL, agente da PSP, o qual referiu de forma clara e detalhada o modo como o computador foi apreendido ao arguido P, e o modo como tomou conhecimento de que tinha sido o arguido V quem lho tinha vendido. esclareceu que quando o computador era novo sendo que quando foi apreendido ainda tinha a película aderente de protecção do ecrã”.

Que consequências têm o erro de julgamento verificado, ou seja, a atribuição de relevância probatória a depoimento testemunhal que a não tem, na prova da factualidade julgada e ora impugnada, máxime na descrita sob o n. 2.1.2 da factualidade provada, ou seja, que “Em data posterior, não concretamente apurada, mas situada entre 9 de Agosto de 2010 e 23 de Agosto de 2010, à porta da residência sita na Rua da Camarinha, ..., em Setúbal, o arguido V vendeu o computador supra descrito, ao arguido P, por valor não concretamente apurado mas muito inferior a €500. e na descrita sob o nº 2.1.3., ou seja, que “Os arguidos conhecedores do preço real daquele computador no mercado oficial, que sabiam rondar o montante de 500,00 euros, transaccionaram-no por valor bastante inferior”.

A resposta a esta questão tem que passar pela reavaliação dos demais meios de prova considerados pelo tribunal a quo na prova deste facto para aferirmos, então, se não pode deixar de julgar-se não provada a factualidade impugnada, tal como pretende o arguido recorrente.

Os meios de prova relevantes considerados pelo tribunal a quo limitam-se aos depoimentos das testemunhas FR e ML, ao termo de entrega de fls 23 e ao documento de fls 25.

O depoimento de FR respeita apenas ao furto do computador portátil da sua residência, incluindo a restituição deste e respetivas caraterísticas, às quais se reporta igualmente a fatura/recibo relativa à compra do computador, que constitui o documento de fls 25, bem como o termo de entrega do computador a fls 23.

Resta o depoimento da testemunha ML, conhecida de ambos os arguidos, de que resulta, conforme referido supra, que depois de saber pela internet que o arguido V tinha um computador para vender pô-lo em contacto com o arguido P que lhe disse, um dia depois de os arguidos se encontrarem, que ia comprar o computador portátil ao arguido V.

Todavia, na falta de outros meios de prova que permitissem concluir que esta venda se chegou a consumar e que, em todo o caso, o negócio teria tido como objeto o computador furtado da residência de FR, o depoimento da testemunha ML não permite a prova, para além de toda a dúvida razoável, que o arguido vendeu aquele computador ao arguido P, mesmo deixando de lado a particularidade da última parte do depoimento da testemunha ML respeitar a declarações alegadamente ouvidas ao coarguido (P) que não depôs em audiência, nomeadamente em face do regime do “Depoimento indireto” estabelecido no art. 129º do C. Penal.

É claro que o resultado probatório a que se chegaria seria certamente diferente se pudessem ser valoradas as declarações prestadas em inquérito pelo coarguido P (documentadas a fls 29-30), de acordo com as quais este terá afirmado ao OPC que as tomou que há cerca de 15 dias – por referência a 17.08.2010 – adquiriu a um indivíduo que lhe fora indicado pela sua amiga ML um computador portátil de marca HP, modelo G62 com o nº de série ali indicado, pelo preço de 180 euros e que questionado sobre se o aparelho era roubado, o vendedor acenou afirmativamente.

Porém, sobre as declarações do coarguido P prestadas em inquérito recai a proibição de prova estabelecida nos arts 355º e 357º, do CPP, uma vez que se manteve em silêncio na audiência de julgamento (que não pode prejudicá-lo, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência portuguesas que pensamos ser unânime) e mesmo que o coarguido P tivesse proferido estas declarações em audiência sempre a sua valoração contra o coarguido V – que aqui estaria em causa – não teria lugar se o mesmo recusasse responder a perguntas sobre os factos incriminatórios do coarguido, nos termos do art. 345º nº4 do CPP.

Neste contexto probatório não pode, pois, inferir-se da prova de que foi furtado da residência de FR e restituído ao seu dono o computador portátil identificado no termo de entrega de fls 23, conjugado com o ter das declarações da testemunha ML sobre o contacto entre os coarguidos que o computador furtado foi vendido pelo arguido V ao arguido P, pois na falta de outras provas diretas (como seriam, v.g., as declarações incriminatórias do arguido P se prestada em audiência) ou indiretas, que permitissem concluir, pelo menos, que se consumou uma venda de computador do arguido V para o arguido P, existe nesta conclusão um salto lógico que nenhuma regra de experiência permite justificar.

Como aludido, o salto lógico não se verificaria se as declarações prestadas em inquérito pelo arguido P fossem valoráveis, mas a verdade é que o não são, conforme vimos, impondo-se ao tribunal de julgamento apreciar e analisar a prova sem considerar minimamente tais declarações. Mesmo que o conhecimento daquelas declarações na fase de inquérito e a ausência de qualquer explicação ou rejeição das mesmas por quem as terá proferido, implique dificuldades de harmonização no interior de um sistema processual penal que continua a valorizar de forma decisiva a obtenção da chamada verdade material, impõe-se ao tribunal de julgamento um esforço de racionalização que lhe permita sobrepor considerações analíticas e de sistema, à impressão sobre a verdade derivada de elementos probatórios não valoráveis.

Como diz, por todos, Dá Mesquita[1] a propósito da verdade processual e proibições de prova no processo penal português, “…o material probatório não é selecionado e utilizável exclusivamente em função do seu valor gnoseológico, existindo vias com potencial epistémico que são recusadas e material informativo disponível que não pode ser utilizado por outros motivos. Mesmo os mais extremos defensores de um conceito operativo de verdade material remetem-no para uma dimensão também formal – verdade licitamente adquirida de acordo com as regras do processo.”.

Concluímos, pois, que a prova produzida e examinada em audiência, ou seja, as declarações das testemunhas FR e ML, por nós ouvidas e reapreciadas, o termo de entrega de computador portátil a fls 23 e a fatura/ recibo de fls 25, não permitem julgar provado, para além de toda a dúvida razoável, que o arguido V vendeu o computador portátil de marca HP furtado da residência de FR ao coarguido P (cfr 2.1.2. e 2.1.3, da factualidade provada) bem como, consequentemente, que o tenha feito agindo do modo descrito sob os nºs 2.1.3, 2.1.4., 2.1.5 e 2.1.6 dos factos provados, procedendo integralmente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

d) Deste modo, impõe-se a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, tanto do ponto de vista objetivo como subjetivo, nos termos do art. 431º b) do CPP.

d.1. – Consequentemente, os pontos 2.1.2 a 2.1.6 dos factos provados passam a ter a seguinte redação:

- “ 2.1.2. Em data posterior, não concretamente apurada, o arguido P adquiriu o computador supra descrito, por valor não concretamente apurado mas muito inferior a €500.”

- “2.1.3. O arguido P conhecedor do preço real daquele computador no mercado oficial, que sabia rondar o montante de 500,00 euros, comprou-o por valor bastante inferior”.

- “2.1.4. O arguido P não podia ignorar pela disparidade entre o preço proposto e o real que o referido computador era produto de um furto ou roubo recente. “

- “2.1.5. O arguido P agiu voluntária e conscientemente e teve o propósito de obter vantagem económica ou proveito com a transação do descrito computador. Embora conhecesse a proveniência ilícita do mesmo, conformou-se com tal situação. “

- “2.1.6. O arguido P sabia ser proibida a sua conduta e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação”.

d.2. – Em consequência, a matéria de facto não provada passa a incluir a seguinte:

- NP (2.1.2.) – “Em data situada entre 9 de Agosto de 2010 e 23 de Agosto de 2010, à porta da residência sita na Rua da Camarinha, ... , em Setúbal, o arguido V vendeu o computador supra descrito, ao arguido P”;

- NP (2.1.3.) - “ O arguido V vendeu o computador supra descrito a P por valor bastante inferior ao preço real”

- NP – (2.1.4. – “O arguido V não podia ignorar pela disparidade entre o preço proposto e o real que o referido computador era produto de um furto ou roubo recente.

- NP (2.1.5) - “O arguido V agiu voluntária e conscientemente e teve o propósito de obter vantagem económica ou proveito com a transação do descrito computador. Embora conhecesse da proveniência ilícita do mesmo, conformou-se com tal situação. “

- NP (2-1-6-) – “O arguido V sabia ser proibida a sua conduta e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.”-

É esta a consequência processual da procedência da impugnação e não a aludida nulidade de sentença nos termos do art. 379º nº1 c) do CPP, não só porque a lei regula em especial as consequências da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, mas também porque a nulidade de sentença prevista no art. 379º nº1 c) do CPP não abrange os problemas ou questões de facto ou de direito respeitantes à fundamentação (como é o caso da atendibilidade e valoração de provas) das questões a decidir pelo tribunal no seu processo deliberativo e que se refletem diretamente no dispositivo da sentença.

2.2. – Assim sendo, não resultam provados factos que integrem os elementos típicos (objetivos e subjetivos) do crime de recetação previsto e punível pelo art. 231º nº1 do C. Penal, pelo que se impõe revogar a sentença recorrida na parte em que condena o arguido recorrente como autor daquele crime e, em substituição, decidir a sua absolvição da prática daquele mesmo crime, único pelo qual vem condenado.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido V, decidindo modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos supra discriminados em 2.1. d) da Fundamentação, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido V pela prática de um crime de recetação previsto e punível pelo artigo 231º n.º1 do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5, decidindo, em substituição, absolver o arguido V da prática daquele mesmo crime.

Sem custas

Évora, 19 de fevereiro de 2013

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

(António João Latas)
(Carlos Jorge Berguete)

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[1] A prova do crime e o que se disse antes do julgamento, Coimbra Editora- 2011, p. 266