Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
214/12.0TXEVR-H.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
BOM COMPORTAMENTO PRISIONAL
PENA DISCIPLINAR
Data do Acordão: 12/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TEP ÉVORA
Texto Integral: S
Sumário: Aproximando-se o fim da pena, existindo perspectivas de empregabilidade na oficina de um familiar (também existentes com a possibilidade de reunião do núcleo familiar em país da União Europeia) e tendo decorrido com êxito uma saída jurisdicional, não é fundamento suficiente para negar a concessão da liberdade condicional que o recorrente tenha sofrido uma pena disciplinar - pena que ficou suspensa na sua execução - pela posse de uma PlayStation de outro recluso.
Decisão Texto Integral:
Proc. Nº 214/12.0TXEVR-H.E1

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:

Nos autos de Liberdade Condicional supra numerados do Tribunal de Execução de Penas de Évora, o Mmº juiz decidiu – por decisão de 14-09-2014 - não conceder, ainda, a liberdade condicional a BBP, a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz.

Para reapreciação dos pressupostos da liberdade condicional aos 2/3 da pena foram juntos aos autos os relatórios pertinentes.

O Conselho Técnico emitiu, por maioria, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (fl. 190) e foi ouvido o recluso, que a aceitou (191).

O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à libertação condicional do recluso (192-193).


***

Recorre o arguido da decisão do Mmº Juiz do TEP de Évora que não lhe concedeu a liberdade condicional, com as seguintes conclusões:

1) O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora, que não concedeu a liberdade condicional ao Recorrente.

2) Tal decisão violou o disposto no artigo 61.° do Código Penal, na medida em que se verifica terem sido observados os requisitos formais e substanciais que determinam a liberdade condicional.

3) A decisão recorrida tem como fundamentos: a inexistência dos requisitos substanciais.

4) O Recorrente encontra-se no estabelecimento prisional de Pinheiro da Cruz a cumprir uma pena em consequência da prática de crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de munições proibidas.

5) O Recorrente iniciou o cumprimento da pena em 30/4/2012, tendo estado preso preventivamente entre 23/11/2010 e 24/1/2012, tendo cumprido metade da mesma em 29/4/2013, os 2/3 em 22/10/2013.

6) Foi, em decisão datada de 15/09/2014, tal concessão indeferida, tendo a decisão ora colocada em crise tido por fundamentos, a falta de juízo de prognose favorável, bem como necessidades de prevenção especial.

7) Não compreende o Ora Recorrente como podem ter mudado as circunstâncias poucos meses depois de ter sido considerado pelo Tribunal que seria de esperar que o recluso se comportasse em liberdade de modo socialmente responsável, mantendo-se fora do crime.

8) Tais factos têm reflexos ao nível das necessidades de prevenção especiais, uma vez que goza ainda o recluso de apoio familiar na pessoa da sua avó e outros familiares dispostos a apoiá-lo convenientemente.

9) O Recorrente já beneficiou de saídas jurisdicionais sem que se tenham verificados quaisquer tipo de incidentes.

10) O deferimento de tais medidas, deveu-se, por um lado, ao facto de já ter reunido os pressupostos formais para o seu gozo e, por outro, devido ao seu bom comportamento no E.P. de Pinheiro da Cruz.

11) Tal como o facto de o recorrente, desde que privado da liberdade, sempre ter laborado, estando presentemente a exercer funções de barbeiro depois de ter estado na faxina.

12) Também a sua conduta e comportamento são reveladores de aptidão à ressocialização, sendo o Recorrente coreto no trato, revelando capacidade de resistência à frustração, capacidade organizativa e sentido de responsabilidade.

13) Já tendo o recorrente vários projetos que pretende abraçar com extrema motivação logo que restituído à liberdade, focar-se nos objetivos de estudo e de trabalho, em simultâneo, para servir de exemplo de ressocialização.

14) Diz-se no despacho recorrido, que se arrepende dos factos cometidos, admitindo, pela primeira vez que os cometeu, consciente do mal que provocou aqueles que consumiam os estupefacientes, mas também às suas famílias que conviviam com a degradação dos indivíduos.

15) O ora Recorrente está igualmente arrependido de ter trocado de playstation com outro recluso, ficando com um dispositivo que não se encontrava registado e seu nome.

16) Sentiu que errou, tendo aproveitado o tempo da punição dessa sanção a uma infração leve, para refletir nesse tipo de condutas, chegando à conclusão que não mais irá fugir às normas em vigor.

17) O disposto no artigo 61º do Código Penal tem como filosofia base que o ponto mais importante seja que o recluso conduza a sua vida, logo que restituído à liberdade, de forma socialmente responsável, compatível com os valores da ordem pública e da paz social.

18) No caso concreto, e salvo o devido respeito, usam-se os usuais chavões - denota falta de maturidade, necessita de ulterior reflexão, não se encontra preparado para a vida em sociedade entre outros.

19) O que resulta do próprio texto da decisão recorrida ao afirmar que "o recluso ainda não reflectiu o suficiente acerca dos seus objetivos para o futuro".

20) O Recorrente está detido desde Novembro de 2010 - ainda que em prisão preventiva até Janeiro de 2012 - tendo, com o desenrolar do tempo, interiorizado a sua cu lpa nos factos praticados, tendo noção exata do desvalor da sua conduta.

21) Tomou-se um cidadão responsável, trabalhador, tendo inclusivamente como projeto voltar aos estudos no sentido de se valorizar enquanto profissional e indivíduo.

22) Sente o Recorrente uma gratidão eterna para com a sua família e principalmente para com a sua avó.

23) Tem igualmente um projeto de vida, credível e ambicioso, de molde a recuperar o tempo perdido;

24) Assim, O recorrente reúne, além de todos os pressupostos formais - artigo 61.0 do Código Penal, para a concessão da Liberdade Condicional - mais de metade da pena cumprida e aceitação da liberdade Condicionai, os requisitos substanciais Indispensáveis, ou seja, atenta a circunstância dos crimes que cometeu, a vida anterior que levava antes de ser preso, a sua personalidade e sobretudo a evolução desta durante o tempo de reclusão, traduzem-se num prognóstico positivo, favorável, sobre a possibilidade de uma vida sem crimes em liberdade.

25) Não há, em concreto, nenhum fundamento que permita indeferir a concessão, muito menos o dos requisitos previstos no artigo 61º do Código Penal;

26) Pelo exposto, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 61º do Código Penal, na medida em que se verifica terem sido observados os requisitos formais e substanciais que determinam a liberdade condicional.

27) O instituto da liberdade condicional tem em vista evitar uma transição brusca entre a reclusão e a liberdade. Assim verificam-se todos os pressupostos estatuídos no artigo 61º, nº 1 e 2 do CP e o Tribunal tem o poder-dever de colocar o condenado em situação de liberdade condicional.

28) O Recorrente considera-se, face ao supra exposto, merecedor de uma avaliação por este egrégio Tribunal.

29) A decisão de indeferimento da atribuição da liberdade condicional ao recorrente é absolutamente violadora dos critérios de justiça bem como dos objectivos de ressocialização dos condenados em processo criminal.

30) O Tribunal, ao indeferira concessão da liberdade condicional ao arguido, defraudou o desiderato politico-criminal que anima este instituto, a readaptação ao convívio social em liberdade, no fundo, um dos pilares basilares dos fins das penas, a ressocialização o condenado.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, ordenando-se a concessão da liberdade condicional ao recorrente.


*

A Digna magistrada do M.P. junto do TEP emitiu parecer defendendo a improcedência do recurso, com as seguintes conclusões:

1º - A douta decisão recorrida não viola o art. 61° do Código Penal.

2º - É certo que o recorrente vinha a evoluir positivamente, já começando a assumir a prática dos factos e denotando alguma consciência crítica quanto ao seu comportamento criminoso, mas tal percurso deve ser consolidado.

3º - O recluso regista quatro infracções disciplinares, das quais a última em Fevereiro de 2014, por se encontrar na posse de uma playstation registada em nome de outro recluso.

4º - O recluso ora recorrente alude na sua Motivação que conscientemente infringiu uma regra passível de sanção disciplinar devido " . .. a um certo tédio dos reclusos de jogarem sempre os mesmos jogos, querendo jogar outro tipo de jogos, procedendo á troca de equipamentos ... ", ou seja, o recluso ora recorrente demonstra, no modo como gere a sua vida e toma as suas decisões, uma deficiente coincidência entre os seus desejos e o normativo que regula a vida social, neste caso em ambiente prisional e nada indica que será diferente em meio livre.

5º - Por tudo isto, se considera ser prematura a concessão da liberdade condicional ao recorrente neste momento, pelo que que a decisão recorrida de não conceder a liberdade condicional ao recluso ora recorrente se mostra conformadora com o determinado no art. 61° do Código Penal, designadamente a alínea do seu n.? 1, na medida em que os elementos existentes nos autos e nos quais se estribou a douta decisão recorrida não apontam no sentido de que o recluso, se restituído à liberdade, conduziria garantidamente a sua vida "de modo socialmente responsável, sem cometer crimes".

6º - Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida que não merece qualquer reparo não incorrendo em qualquer violação do art. 61° do Código Penal.


*

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Foi observado o disposto no n. 2 do art. 417° do Código de Processo Penal.


*

B - Fundamentação:

B.1.1 - São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo:

1 - Por decisão proferida no Proc. C.C. n.º 733/10.3GDALM do 3º Juízo Criminal de A e por factos de Março a Julho de 2010, o recluso foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de munições proibidas, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

2 - Iniciou o cumprimento desta pena em 30/4/2012 (esteve preso preventivamente entre 23/11/2010 e 24/1/2012), tendo cumprido metade da mesma em 29/4/2013, os 2/3 em 22/10/2013, prevendo-se o seu termo para 29/6/2015;

3 – O recluso regista ainda condenações pela prática de três crimes de condução sem habilitação legal, um crime de condução rodoviária perigosa e um crime de omissão de auxílio, sendo esta a primeira vez que cumpre pena efectiva de prisão. Já cumpriu prisões subsidiárias às multas aplicadas por dois dos crimes de condução sem habilitação legal referidos e quanto aos restantes crimes foi punido em pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução também pelo mesmo período de tempo. Não aguarda julgamento noutros processos;

4 - O recluso declarou aceitar a liberdade condicional;

5 - O Conselho Técnico foi desfavorável (com voto desfavorável da Sr.ª Directora e dos serviços de educação), à libertação condicional do recluso;

6 – Também o MºPº foi desfavorável a tal;

7 – O recluso regista quatro reparos disciplinares, o último por factos de Fevereiro de 2014;

8 – Tendo usufruído de uma licença de saída jurisdicional em Janeiro de 2014, foi decidida a sua colocação em regime aberto para o interior em Fevereiro de 2014, mas aquando da transição do regime comum para o regime aberto foi surpreendido com uma playstation que não estava registada em seu nome, tendo sido objecto de punição disciplinar e retirado o regime aberto;

9 – Inicialmente trabalhou como faxina, actividade que cessou por motivos disciplinares, mas em Janeiro de 2014 recomeçou a trabalhar como faxina da Ala que habita, passando depois a desempenhar funções como barbeiro da ala, que actualmente desenvolve;

10 – Entre Novembro e Dezembro de 2013 fez o programa de formação “Formar para Integrar”, visando promover a sua capacidade de futura orientação social;

11 – Em liberdade irá regressar para casa de seus avós maternos, onde sempre viveu desde criança e mesmo depois de os progenitores terem emigrado para França, onde ainda residem. Ainda viveu com o pai uma temporada em França, onde desenvolveu alguns trabalhos na construção civil. A casa de morada situa-se em bairro conotado por problemáticas sociais de relevo e referenciado pela prática de actividades criminosas, designadamente tráfico de estupefacientes;

12 – Sem hábitos de trabalho, à data dos factos não tinha qualquer ocupação socialmente útil, não estudava e deambulava pelo bairro fazendo-se acompanhar de outros jovens com o mesmo estilo de vida;

13 – Referiu-se inicialmente a uma proposta de trabalho para um amigo, de nome Jorge, na instalação de cabos, não sabendo identificar o nome completo daquele, pelo que não foi possível ser confirmada a sua veracidade. Referiu depois a possibilidade de trabalhar em oficina de automóveis, onde trabalha um seu tio, mas em declarações ao tribunal alegou a vontade de tirar um curso de culinária e trabalhar depois nessa área;

14 – Se bem que os não admitisse aquando do julgamento, agora o recluso admite a prática dos crimes que se lhe imputam, que contextualiza na sua imaturidade, no facto de ter sido aliciado pelo dinheiro fácil e ainda pelo contexto de vida em que se insere, onde crianças convivem com a realidade do tráfico de estupefacientes no dia-a-dia – o que terá sucedido também consigo;

15 – Reconhece que o tráfico de estupefacientes prejudica os consumidores e diz-se arrependido do que fez pois que se soubesse das consequências (designadamente a vinda para a prisão) não teria agido como agiu.


*

B.1.2 - A convicção do tribunal assentou nos seguintes considerandos:

«Para prova dos factos descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa:

a) Certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena, a fls. 2 a 107;

b) Certificado do Registo Criminal, a fls. 200 a 209;

c) Relatório dos serviços de educação e ficha biográfica do recluso, a fls. 268 a 274;

d) Relatório dos serviços de reinserção social, a fls. 277 a 280;

e) Declarações do recluso, a fls. 285».


*

Cumpre conhecer.

B.2 - O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº 1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

A única questão abordada no recurso centra-se no saber se deve ser concedida a liberdade condicional ao recluso.


*

B.3 – A decisão recorrida não coloca em causa a existência dos pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional.

Sequer está em causa o preenchimento do requisito contido na al. b) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, já que atingidos os 2/3 da pena.

Assim, o objecto do recurso centra-se na existência de um obstáculo à concessão da liberdade condicional contida na al. a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal.

Dos autos consta que o termo da pena ocorre em 29-06-2015. A decisão recorrida é de 14-09-2014.

Decisão anterior, de 05-02-2014, havia indeferido a concessão de liberdade condicional, tendo por base parecer favorável do Conselho Técnico mas desfavorável do Ministério Público.

A situação do recluso era positivamente encarada em Janeiro e Fevereiro de 2014 – parecer dos Serviços de Educação de 29-06-2014, a fls. 268 e 269 – até lhe ser detectada em 21-02-2014, uma PlayStation de outro recluso, acto que lhe valeu punição disciplinar suspensa na sua execução pelo período de três meses.

Beneficiou de saída jurisdicional em Janeiro de 2014 que decorreu sem incidentes.

Há perspectivas de empregabilidade – Relatório de fls. 278.

Dispõe o artigo 61º, n. 3 do Código Penal que o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior, isto é, desde que seja “fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.

Desde logo devemos notar que desde a realização da reunião do Conselho Técnico a até à data da previsível publicitação desta decisão terão decorrido quase seis meses. Seis meses que serão o tempo em falta até à libertação do arguido em virtude de atingir o fim da pena – Junho de 2015.

A renovação da instância nos presentes autos atirará a possível concessão da liberdade condicional para muito próximo do fim da pena.

Em Janeiro de 2014 as perspectivas relativamente ao recluso eram favoráveis e só o episódio da PlayStation desabona o seu comportamento no interior do EP desde Fevereiro de 2014.

Sem pretender retirar significado a tal comportamento, designadamente quanto a um juízo sobre o comportamento do recluso – devidamente punido por sanção que se entendeu não executar – e à prospectiva de seu comportamento futuro, parece ser excessivo “renovar” a instância disciplinar com um tal gravame na execução da pena e transformar esse seu comportamento como elemento único do juízo de prognose quanto ao seu comportamento futuro.

Juízos outros – factos praticados e enquadramento legal – foram já vertidos em pena, pelo que resta descortinar na condição actual do recorrente como “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.

É claro que aqui não se exige um juízo de infalibilidade quanto ao comportamento futuro, mas um juízo, sabidamente, com uma percentagem maior ou menor de erro. Nem é necessário que o arguido “demonstre” a existência de condições ideais de vivência, desde logo impossíveis pela sua própria condição económica e social.

Aproximando-se a passos largos o fim da pena, existindo agora perspectivas de empregabilidade na oficina de um familiar (também existentes com a possibilidade de reunião do núcleo familiar em país da União Europeia) e tendo decorrido com êxito uma saída jurisdicional, o episódio da PlayStation perde muita da sua relevância.

Assim teremos que concluir que no caso concreto não é fundamento suficiente para negar a concessão da liberdade condicional que o recorrente tenha sofrido uma pena disciplinar - pena que ficou suspensa na sua execução - pela posse de uma PlayStation e que daí seja legítimo formular um juízo negativo concretizado num perigo de vir a cometer novos crimes.

Por tais razões é procedente o recurso interposto.


*

C - Dispositivo:

Face ao que precede, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora acordam em conceder provimento ao recurso.

Notifique. Não são devidas custas.

Passe mandados de libertação.

Comunique imediatamente ao TEP, independentemente do trânsito em julgado, mas referindo a circunstância.

Évora, de 16 de Dezembro de 2014

(Processado e revisto pelo relator)

João Gomes de Sousa

Felisberto Proença da Costa