Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
571/15.7T8EVR-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: ARRESTO
ADVOGADO
SOLIDARIEDADE
Data do Acordão: 02/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A existência de um regime de solidariedade entre devedores não afasta, por si só, o requisito do justo receio previsto para o arresto.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 571/15.7T8EVR-A.E1 (2.ª Secção)

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

No âmbito dos presentes autos de procedimento cautelar de arresto, em que é requerente (…) – Agricultura Biológica, Lda., e requeridos (…) e (…), por decisão datada de 19.06.2015, foi decretado o arresto dos bens dos requeridos que se encontrassem na Herdade de (…).
*
Inconformado com a decisão proferida, o requerido (…) veio deduzir oposição ao arresto decretado.
*
Foi decidido julgar a oposição procedente e revogar a anterior sentença com o consequente levantamento do arresto que havia sido decretado.
*
A requerente recorreu para o Tribunal da Relação impugnando a matéria de facto, bem como a solução de direito.
*
O requerido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
*
O Tribunal da Relação julgou o recurso improcedente.
*
Mediante recurso, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça anulou o acórdão e determinou que este Tribunal apreciasse a impugnação da matéria de facto e de direito feita da apelação.
*
Foram colhidos os vistos.
*
A impugnação da matéria de facto dirige-se ddd), fff) e ggg) que a sentença considerou provados e que são:
ddd) O Requerido é advogado, estando a exercer a sua profissão e auferindo rendimentos dos serviços jurídicos que presta;
fff) O Requerido é proprietário de veículos automóveis e motos;
ggg) O Requerido é ainda proprietário de várias peças de arte.
Entende a recorrente que tais factos devem ser dados por não provados.
E devem antes ser dados por provados os factos descritos na sentença no âmbito dos não provados sob os n.º 3 e 4:
3) Também é desconhecida a existência de qualquer património dos requeridos ou fontes de rendimento.
4) Os únicos bens que, neste momento, lhes são conhecidos, são os bens móveis que ainda se encontram na Herdade dos … (máquina perfuradora de Postes da marca Multec, de valor não apurado; máquina carregadora, com pá frontal da marca Bobcat, de valor não apurado; cerca de 150 unidades de Paddoxes, de valor não apurado; 30 Boxes de Cavalos da Stelling-Doors Corton (4x4m), de valor não apurado; casa para guarda de cães, em madeira (6x12m), de valor não apurado; 3 Tendas e respectivas estruturas metálicas – duas unidades 10x10m, com cobertura e uma unidade 20x10m, sem cobertura, com o valor estimado de € 8.000,00; e um camião para transporte de cavalos, marca Volvo, com a matrícula (…)-(…), de valor não apurado).
*
Em relação aos dois primeiros pontos não podemos deixar de concordar com a recorrente.
O estatuto profissional do recorrido (advogado) prova-se por meio de documento que demonstre que está inscrito na respectiva organização profissional; a sua própria afirmação, em caso de dúvida sobre ela, não vale. Da mesma maneira que se a algum dos subscritores deste acórdão for perguntada a profissão e a resposta gerar dúvidas, estas só serão removidas mediante a exibição do respectivo cartão.
No processo judicial, os factos alegados estão sempre em dúvida, isto é, carecem de prova convincente; a afirmação da parte é insuficiente para tal efeito.
E o mesmo se diga em relação à afirmação de que o recorrido é proprietário de veículos automóveis e motos. Além de por demais vaga, é conclusiva. O direito de propriedade, bem como outros, sobre bens sujeitos a registo prova-se mediante elementos registais (sobre este ou aquele bem está inscrito um determinado facto jurídico). Tudo o que extravase estes elementos nem poderão ser um princípio de prova; poderão provar uma situação de posse mas nada mais.
A este respeito, o recorrido alega que não «se entende a referência que a Recorrente faz a que os automóveis e as motos estão sujeitos a registo, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 54/78, de 12 de Fevereiro, nem a transcrição que efectua do artigo 25.º do mesmo Decreto-Lei, na medida em que o Recorrido não mencionou que os automóveis e as motos se encontrassem sujeitos ao registo automóvel português»; pois não mas também não disse onde eles estão. Local desconhecido ou local nenhum é a mesma coisa.
Mas, o que o recorrido pretende com aquele facto é demonstrar que tem património suficiente para a sua função externa; contudo, a posse ou a detenção são insuficientes, para mais não se sabendo onde estarão os bens que alega ter.
Quanto às obras de arte que o requerido alega ter, ele refere nas suas alegações, que as mesmas têm um valor aproximado de 250.000,00 euros a 500.000,00 euros.
Talvez, mas não o provou. Tem obras de arte de valor desconhecido.
*
O depoimento do requerido, por si só, não é suficiente.
Assim, devem tais factos ser dados por não provados.
*
Do exposto resulta, tal como conclui a recorrente, que se devem dar por provados os factos opostos, quais sejam, os que vêm indicados na alegação e que acima se transcreveram.
Isto também porque os factos que foram dados por provados a respeito da oposição do recorrido [als. jj) a hhh)] em nada elucidam sobre o património dos requeridos. Apenas o pagamento do sinal e seu reforço (no total de € 200.000,00) revela capacidade de pagar mas de igual modo revela que o seu património ficou diminuído no mesmo montante.
Assim, acrescentar-se-á, no final da exposição da matéria de facto, aquela matéria.
*
A matéria de facto é a seguinte:
a) À requerente pertence o prédio misto situado na Herdade de (…), (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Novo na ficha nº (…)/20090108 da freguesia de (…), inscrito na respectiva matriz sob os artigos … (urbano), … (urbano) e …-I (rústico), tendo adquirido o mesmo por escritura datada de 30 de Dezembro de 2011, às suas sócias (…).
b) A requerente tem como objecto social a exploração da indústria agrícola, a transformação e comercialização de derivados de produtos naturais, e a produção de vinho e azeite, tendo a sua sede social na Herdade de (…), desde o momento da sua constituição.
c) A Herdade de (…) tem uma área de 121,075 hectares, dos quais 36 hectares são vinha, 20 hectares são olival de regadio, sendo a restante área coberta por sobro e pasto.
d) No dia 4 de Outubro de 2011, as únicas sócias e gerentes da requerente (…) e (…) e os requeridos celebraram um acordo que denominaram “contrato-promessa de compra e venda” cujo objecto foi o prédio urbano identificado em a).
e) O acordo referido em d) foi designado pelas partes como “Contrato-Promessa de Compra e Venda de Prédio Misto, de Cessão de quotas e de Suprimentos, e de Compra e Venda de Activos Imobilizados e Existências” e os requeridos comprometeram-se a, alternativamente:
“i) Comprar, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades o Prédio misto, pelo valor de € 600.000,00 a Sociedade detida pelas primeiras outorgantes (sócias da ora autora), pelo valor de € 1,00, e os suprimentos mencionados no Considerando 4), pelo valor de € 299.999,00; ou
ii) Comprar, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades o Prédio misto, pelo valor de € 600.000,00, e os activos imobilizados e existências detidos pela Sociedade, pelo valor de € 300.000,00, valor ao qual não acrescerá qualquer montante a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado; ou
iii) Comprar, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, e em primeiro lugar, a Sociedade detida pelas primeiras outorgantes (sócias da ora autora), pelo valor de € 1,00, e os suprimentos mencionados no Considerando 4), pelo valor de € 299.999,00, comprometendo-se igualmente as primeiras outorgantes a vender, posteriormente, o Prédio misto a favor dessa Sociedade, actualmente responsável pela exploração e gestão do mencionado Prédio, pelo valor de € 600.000,00”.
f) Nos termos da Cláusula Terceira do acordo referido em d), a escritura pública de compra e venda ou os contratos definitivos deveriam ter sido outorgados até ao dia 31 de Março de 2012.
g) A escritura supra referida ainda não foi celebrada.
h) Encontra-se pendente uma acção (de execução específica) proposta pelos ora requeridos que corre os seus termos sob o número 105/14.0TBMMN na Secção Cível – J2 deste Tribunal, cujo objecto do litígio é o cumprimento do acordo referido em d).
i) Na mesma data (4 de Outubro de 2011) as sócias da requerente (Brigitte e Petra) e os requeridos celebraram um acordo que denominaram de “contrato de comodato”.
j) Nos termos da Cláusula Primeira do acordo referido em i), as sócias da requerente comprometeram-se:
“Entregar gratuitamente aos SEGUNDOS OUTORGANTES o prédio misto para que estes se sirvam dele até ao mês de Março de 2012, podendo ainda fazer seus os frutos colhidos e colher os pendentes, embora suportando os custos de guarda e conservação do Prédio misto, nos termos do artigo 1135º, alínea a), do Código Civil”.
Mais acordaram as partes (Cláusula Primeira) que:
“Nesta medida, os SEGUNDOS OUTORGANTES assegurarão o pagamento das despesas de manutenção do Prédio misto, designadamente no que respeita aos salários dos Caseiros e Engenheira Agrícola e despesas de telefone, água e electricidade”.
k) Os requeridos passaram a usar o referido prédio urbano a partir do mês de Outubro de 2011.
l) Os requeridos não cuidaram da vinha, pois não recolheram as uvas, não podaram as cepas, não fertilizaram, nem desinfestaram as mesmas.
m) Permitiram o acesso e livre circulação de diversos ruminantes de grande porte que ali se alimentaram, destruindo grande parte da vinha e o sistema de regadio.
n) Os requeridos também não cuidaram do olival, pois não recolheram as azeitonas, não fizeram a poda, nem a sua fertilização e desinfestação, o que determinou o perecimento da maioria das árvores existentes.
o) Desactivaram os sistemas de refrigeração e climatização que asseguravam a conservação do stock de vinho engarrafado e dos restantes produtos embalados existentes em armazém, pertencentes à requerente, o que provocou o perecimento de diversas unidades de vinho engarrafado e produtos embalados.
p) Construíram dezenas de boxes para os seus cavalos, a poucos metros da casa de habitação principal, destruindo por completo os jardins e arranjos exteriores da casa, as suas boas vistas, as condições de higiene e salubridade do local.
q) Fizeram grandes transformações de terras, para construção de um local para treino dos seus cavalos, alterando por completo a morfologia, a qualidade do solo e a paisagem da Herdade.
r) Os requeridos não licenciaram qualquer uma das referidas obras de alterações que realizaram dentro da propriedade da autora.
s) Colocaram a Herdade de (…) à venda, junto da agência de mediação imobiliária denominada “, Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.”, sem qualquer espécie de consulta ou consentimento prévio da requerente.
t) A requerida encomendou à empresa (…), Lda. ração para os seus cavalos, em nome da requerente e sem o seu prévio conhecimento ou autorização, sendo que a referida empresa exigiu da requerente o pagamento da quantia de € 3.481,46.
u) Os requeridos destruíram os painéis solares existentes no prédio da requerente.
v) A requerente comunicou aos requeridos a resolução do acordo que denominaram “contrato de comodato”, exigindo- lhes a restituição do prédio e bens que lhe pertencem.
w) A conduta dos requeridos no imóvel identificado em a), determinou a destruição da vinha, com a inerente perda substancial do valor de mercado propriedade da Herdade de (…).
x) A área afecta à vinha era de cerca de 14 hectares.
y) Atendendo à uva existente no prédio cada hectare é estimado em cerca de € 10.000,00.
z) A conduta dos requeridos no imóvel identificado em a), determinou a destruição do olival, com a inerente perda substancial do valor de mercado propriedade da Herdade de (…).
aa) A área afecta a olival era de cerca de 20 hectares.
bb) O prédio identificado em a) tem um lago natural que constitui a fonte de alimentação de toda a propriedade da requerente, assegurando dessa forma a sobrevivência da actividade agrícola e animal.
cc) A requerente ficou impedida de facturar a venda da uva desde o mês de Abril de 2013 até ao mês de Março de 2015.
dd) A casa de habitação existente no imóvel tem um valor locatício não inferior a € 500,00 por mês.
ee) A vinha antes de ter sido destruída tinha um valor locatício anual de cerca de € 15.000,00.
ff) A zona de pasto tem um valor locatício anual de cerca de € 1.500,00.
gg) Os requeridos têm várias dívidas a fornecedores, tais como valores relativos a rações de animais e serviços de veterinário e não pagaram o último ordenado mensal devido ao empregado (…).
hh) A requerida abandonou o prédio identificado em 1) em Maio de 2015 e, o requerido saiu do mesmo, em Outubro de 2014.
ii) A requerida retirou alguns dos bens existentes na Herdade, tais como alfaias agrícolas, veículos, equipamentos de trabalho agrícola e mobiliário diverso.
*
Factos dados como assentes, alegados na oposição deduzida:
jj) Os Requeridos são casados, em regime de separação de bens, encontrando-se a correr termos, processo de divórcio, na Holanda, país da nacionalidade comum de ambos;
kk) Em 4 de Outubro de 2011, na sequência do contrato promessa de compra e venda de prédio misto, de cessão de quotas e de suprimentos e de compra e venda de activos, foi entregue à requerente um sinal de € 100.000,00 euros, tendo, em 30 de Dezembro de 2011, sido feito um reforço de sinal, de mais 100.000,00;
ll) No âmbito dos autos de divórcio e apensos, a correrem termos na Holanda, a Requerida impediu a entrada do Requerido, na Herdade de (,…), através da obtenção de uma ordem judicial, proferida no Tribunal holandês, nos termos da qual, a referida Herdade foi considerada como casa de morada de família, tendo a sua utilização sido atribuída, em exclusivo, à Requerida. Esta sentença é datada de 24 de Março de 2015;
mm) Sendo que, ainda em 2014, a Requerida expulsou o Requerido da Herdade de (…);
nn) Proibindo a sua entrada na mesma;
oo) Situação que se manteve até ao momento em que a Requerida abandonou Portugal;
pp) Tendo o Requerido vindo a tomar conhecimento de que, no Verão de 2015, a Requerida havia abandonado Portugal tendo, consequentemente, abandonado a Herdade de (…);
qq) A Requerida levou consigo os animais e mobília da casa, que se encontravam na Herdade de (…);
rr) Tendo o Requerido deslocado-se à mesma Herdade e, tendo confirmado, que esta havia, efectivamente, abandonado o local;
ss) A requerente fechou os portões da Herdade, por forma a tentar impedir que o Requerido lá entre tendo, inclusivamente, o Senhor Mateus, representante da Requerente, chamado a GNR para forçar o Requerido a abandonar a Herdade;
tt) O Requerido, durante o tempo em que habitou na Herdade de (…), nunca deixou de pagar os consumos de água e de electricidade;
uu) Durante o tempo em que o Requerido habitou na Herdade de (…), as rações nunca ficaram por pagar;
vv) Desde sempre, o objectivo dos requeridos para a Herdade de (…), foi a exploração de cavalos e não a olivicultura ou a vitivinicultura;
ww) O que era do conhecimento das promitentes vendedores e da Requerente;
xx) Os estábulos e picadeiros foram construídos com o consentimento da Requerente e/ou das suas sócias;
yy) (…), Engenheira da (...) que tinha poderes para movimentar as contas da requerente, servia de intermediária entre requerente e requeridos, comunicando à requerente as intenções que lhe eram transmitidas pelos requeridos no que toca a projectos a realizar na herdade;
zz) (…) apresentou aos Requeridos a empresa que fez as movimentações de terra e terraplanagens necessárias para a construção dos picadeiros;
aaa) A mesma (...) esteve presente, aquando da negociação com a referida empresa, do preço final pelos trabalhos a realizar, quando tal negociação foi fechada, pelo Requerido;
bbb) (…), sócia da Requerente, assinou um pedido de abate de sobreiros, para efeitos de realização de obras na Herdade;
ccc) Os estábulos encontram-se situados a centenas de metros do referido lago natural, pelo que, a contaminação da água nunca poderia ter decorrido da descarga dos esgotos provenientes dos estábulos;
hhh) É falso que o paradeiro dos Requeridos seja desconhecido.
*
Em função do decidido neste acórdão sobre a impugnação da matéria de facto:
1) É desconhecida a existência de qualquer património dos requeridos ou fontes de rendimento.
2) Os únicos bens que, neste momento, lhes são conhecidos, são os bens móveis que ainda se encontram na Herdade dos … (máquina perfuradora de Postes da marca Multec, de valor não apurado; máquina carregadora, com pá frontal da marca Bobcat, de valor não apurado; cerca de 150 unidades de Paddoxes, de valor não apurado; 30 Boxes de Cavalos da Stelling-Doors Corton (4x4m), de valor não apurado; casa para guarda de cães, em madeira (6x12m), de valor não apurado; 3 Tendas e respectivas estruturas metálicas - duas unidades 10x10m, com cobertura e uma unidade 20x10m, sem cobertura, com o valor estimado de € 8.000,00; e um camião para transporte de cavalos, marca Volvo, com a matrícula TR-(...), de valor não apurado).
*
Em relação à questão jurídica, a recorrente defende que a eventual existência de bens no estrangeiro obstaculiza de forma significativa a cobrança do crédito. O problema não é bem este; o problema é que se desconhece quais sejam os bens e mais ainda, caso existam, onde estão. É cómodo afirmar-se proprietário abastado e não descrever tal património. Tal como Pacheco descrito por Eça de Queiroz («homem cheio de talento mas que nunca o mostrou»), o requerido nada faz para retirar dúvidas sobre a sua situação patrimonial, limitando-se a afirmar que tem.
Por estes motivos, não vemos razões para afirmar que não existe receio da perda da garantia a que alude o art.º 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
*
Ainda neste âmbito, a recorrente defende que o arresto deveria ter sido mantido em relação à Apelada (…), visto estarem manifestamente cumpridos os pressupostos que determinaram inicialmente o decretamento do arresto, e isto mesmo ainda que que fosse correcta a apreciação do Tribunal a quo quanto ao cumprimento dos pressupostos do arresto em relação ao Apelado (…).
A este respeito, o recorrido alega que o regime de solidariedade é suficiente para afastar o receio de perda da garantia patrimonial.
Não podemos concordar.
Por um lado, o regime substantivo da solidariedade passiva que é, sem dúvida, um reforço da possibilidade de cobrança do crédito, em nada contende com regime do arresto. A solidariedade passiva é um benefício para o credor, claro, mas não substitui uma garantia real; aquela tem que ver com as pessoas dos devedores e esta tem que ver com os bens.
Por outro lado, e uma vez que a requerida também é devedora e se em relação a esta se verificam todos os pressupostos do arresto, é patente que ele não podia ser levantado; como se disse, ele refere-se a bens e não a pessoas.
*
Sendo o recurso procedente, deve retomar a sua força jurídica a sentença que, em primeiro lugar, decretou o arresto sobre os bens nela identificados (após rectificação).
*
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que
- revoga-se a sentença recorrida;
- repristina-se a sentença de 19 de Junho de 2015.
Custas pelo recorrido.
Évora, 23 de Fevereiro de 2017

Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho