Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
455/10.5TABNV.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
REPARAÇÃO DO DANO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
DEMANDADA CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS
DÉFICE FUNCIONAL
Data do Acordão: 02/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I – Para aferir da excessiva onerosidade da reconstituição natural deverá ter-se em conta não apenas a diferença entre o preço da reparação e o valor venal do veículo, mas, também o valor patrimonial, o valor de substituição, ou seja, o valor que o lesado terá de dispor para adquirir um veículo de idênticas características que satisfaça as suas necessidades, tal como aquele satisfazia;
II – Os lesados têm direito à indemnização pela privação do uso do veículo até que a demandada pague a sua reparação;
III – No âmbito de um processo criminal, a demandada civil, seguradora, carece de legitimidade para em recurso questionar a matéria de facto que, pela eventual procedência do mesmo, colidiria com a matéria de facto integradora do ilícito criminal;
IV – Mostra-se ajustada a atribuição de uma indemnização de € 20.000,0000 por défice funcional permanente de 7,88, com previsível agravamento, a uma lesada que, à data do acidente, era jovem e estudante.
Decisão Texto Integral: Proc. 455/10.5TABNV.E1

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal da Comarca de Santarém (Benavente, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Processo Comum Singular n.º 455/10.5TABNV, no qual foi julgado o arguido BB (…) pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 148 n.º 1 do Código Penal, e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291 al.ª a) do Código Penal, com referência ao disposto no art.º 146 al.ª j) do Código da Estrada.
E foram deduzidos os seguintes pedidos cíveis:
1) (…);
2) (…);
3) Pelos assistentes FF, EE e DD, que pediram a condenação da CC – Companhia de Seguros, SA, no pagamento da quantia de 187.617,19 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, e danos futuros, pedido que foi ampliado posteriormente para o valor global de 317.107,35 euros, acrescido de juros legais, e - a final - para 352.456,48 euros, acrescidos de juros.
A final veio a decidir-se:
A - Quanto à matéria crime, julgar parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público, por parcialmente provada, e, em consequência:
- Absolver o arguido BB da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário de que vinha acusado;
- Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pessoa do assistente FF, previsto e punido pelo artigos 148 n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 9,00 (nove) euros;
- Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pessoa da assistente EE, previsto e punido pelo artigo 148 n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 9,00 (nove) euros;
- Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pessoa da assistente DD, previsto e punido pelo artigos 148 n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 9,00 (nove) euros;
- E, ao abrigo do disposto no art.º 77 do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 9,00 (nove) euros.
B - Quanto à matéria cível, julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes e, em consequência:
- Condenar a CC, SA, a pagar ao assistente FF a quantia de 2.000,00 (dois mil) euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, desde a notificação da presente decisão até efetivo e integral pagamento;
- Condenar a CC, SA, a pagar ao assistente FF a quantia de 1.500,00 (mil e quinhentos) euros, a título de indemnização pela privação de uso do veículo IB, acrescida de juros desde a notificação até efetivo e integral pagamento;
- Condenar a CC, SA, a pagar à assistente EE a quantia de 6.000,00 (seis mil) euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, crescida de juros desde a notificação da presente decisão até efetivo e integral pagamento;
- Condenar a CC, SA, a pagar à assistente DD a quantia de 4.910,23 (quatro mil novecentos e dez euros e vinte e três cêntimos), a título de danos patrimoniais decorrentes da assistência médica de que beneficiou e deslocações;
- Condenar a CC, SA, a pagar à assistente DD a quantia de 20.000,00 (vinte mil) euros, a título de danos patrimoniais decorrentes do défice funcional de que ficou a padecer;
- Condenar a CC, SA, a pagar à assistente DD a quantia de 8.000,00 (oito mil) euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a notificação da presente decisão até efetivo e integral pagamento.
(…).
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2. Inconformados com o decidido, recorreram os assistentes FF, EE e DD, e a demandada - esta em recurso subordinado - concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
2.1. Os assistentes:
(…)
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2.2. - A demandada companhia de seguros
(…)
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3. Respondeu o Ministério Público aos recursos interpostos, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1 - O recurso interposto pelos assistentes é restrito ao pedido de indemnização civil deduzido nos autos.
2 - Analisado o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não se vislumbra qualquer erro notório na apreciação da prova.
3 - Também não se alcança a alegada omissão de pronúncia na decisão recorrida.
4 - A douta sentença recorrida mostra-se absolutamente conforme à legislação aplicável, não padecendo de qualquer vício, muito menos aqueles cuja verificação é invocada pelos ora recorrentes, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
5 - Relativamente ao recurso interposto pela demandada CC - Companhia de Seguros, SA, o Ministério Público carece de legitimidade e interesse em agir.
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4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer (fol.ªs 1565 a 1568), concluindo que não tem interesse em agir, por as questões suscitadas visarem exclusivamente a sua repercussão no segmento da sentença relativa aos pedidos cíveis.
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
6. Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos:
1. No dia 16 de fevereiro de 2010, pelas 2h30m, FF circulava na EN 367, junto ao recinto de festas de Marinhais, no sentido Glória do Ribatejo – Marinhais, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …IB.
2. No mesmo dia e hora, à retaguarda daquele, circulava na aludida EN, e no mesmo sentido de marcha, o arguido, que então conduzia o ligeiro de passageiros com a matrícula RC.
3. No veículo conduzido pelo assistente FF seguiam também como passageiras a assistente EE, que ocupava o lugar do banco dianteiro, e a assistente DD, que ocupava um dos lugares do banco traseiro.
4. Quando o assistente se encontrava já para lá da passadeira de peões que existe imediatamente após o recinto de festas de Marinhais, o arguido, que circulava a uma velocidade não concretamente apurada, não conseguiu controlar o veículo que conduzia e embateu com a parte frontal do mesmo na retaguarda do veículo conduzido pelo assistente FF.
5. Como consequência exclusiva, direta e necessária do embate entre o veículo conduzido pelo arguido e o conduzido pelo assistente FF, este sofreu fenómenos subjetivos dolorosos em ambas as pernas e ambos os braços, lombalgia com irradiação para o membro inferior esquerdo e cervicalgias.
6. Lesões que demandaram para a sua cura um período de doença de 7 dias, 4 dos quais com incapacidade para o trabalho geral e profissional.
7. Do evento não resultaram quaisquer consequências permanentes para o assistente FF.
8. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido a assistente EE sofreu traumatismo crânio-encefálico, com perda de conhecimento, e traumatismo da perna direita, hematoma subdural bi-hemisférico.
9. Lesões que demandaram para a sua cura um período de doença de 219 dias, todos com afetação da capacidade de trabalho profissional, e 30 com afetação da capacidade para o trabalho em geral.
10. Do evento não resultaram quaisquer consequências permanentes para a assistente EE.
11. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido a assistente DD sofreu fratura da 4.ª vértebra cervical e da 11.ª vértebra dorsal.
12. Lesões que demandaram para a sua cura um período de doença de 164 dias, todos com afetação da capacidade de trabalho profissional, e 109 com afetação da capacidade para o trabalho em geral.
13. No dia, hora e local do embate o tempo estava chuvoso.
14. O pavimento era betuminoso, liso e encontrava-se molhado.
15. O embate ocorreu na hemifaixa direita, atento o sentido de marcha do arguido.
16. A referida estrada configura no local uma reta, numa zona residencial.
17. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar o arguido conduzia o referido veículo automóvel com uma TAS de 0,82 g/l.
18. Ao exercer a condução da forma supra descrita o arguido fê-lo com manifesta falta de atenção e cuidado, olvidando os mais elevados deveres de precaução e cautela, violando as regras de trânsito e o dever objetivo de cuidado que as circunstâncias concretas inerentes a uma condução prudente impunham e são exigíveis para evitar o evento danoso.
19. O arguido conduziu o seu veículo a uma velocidade não apurada, mas que não lhe permitiu controlar a respetiva direção, agravado pela falta de perícia e destreza, associadas ao facto de conduzir com uma TAS de 0,82 g/l.
20. Por conduzir nos termos em que o fazia, o arguido embateu na retaguarda do veículo que o precedia, com a consequente ofensa à integridade física de condutor e ocupantes.
21. O acidente não teria ocorrido se o arguido tivesse adequado a velocidade que imprimia ao veículo às características da via.
22. O arguido não previu que com a sua conduta - que sabia não ser permitida - podia vir a causar, como causou, as lesões supra descritas a qualquer pessoa, resultado com o qual não se conformou.
23. Com a conduta descrita o arguido não observou os cuidados necessários e exigidos a um condutor prudente na condução de veículos na via pública, omitindo os mais elementares deveres de cuidado que, nas aludidas circunstâncias, lhe eram exigíveis.
24. O arguido sabia ser proibida por lei a condução de veículos na via pública por quem apresente uma TAS superior a 0,5 g/l, conhecendo, por isso, o carácter reprovável da sua conduta, não obstante não se absteve de o fazer, agindo livre, voluntária e conscientemente.
25. O arguido revelou profundo desrespeito pelos restantes utilizadores da via pública, não ignorando que causava, como veio a suceder, situações de acidente iminente com a criação de risco para a vida saúde e património daqueles.
26. Agiu livre, voluntaria e conscientemente, sabendo serem proibidas e punidas por lei as respetivas condutas.
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27 - Na zona do acidente, tendo por ponto de referência o ponto mais longínquo da faixa de rodagem em que são visíveis, em reta, o local de embate e o local da saída do recinto de festas no sentido Glória do Ribatejo – Marinhais, até este ponto, existem 11 postes de iluminação pública, quer do lado esquerdo, quer do lado direito da via.
28. A estrada é ladeada, quer de um lado, quer do outro, por moradias de habitação em toda a sua extensão e estabelecimentos comerciais com saídas particulares e entroncamentos com outras vias públicas.
29. Ao longo deste percurso são também visíveis 4 passadeiras de peões sinalizadas, quer de um lado, quer do outro da via.
30. A placa de localidade encontra-se colocada, no sentido Marinhais - Glória do Ribatejo, a uma distância de 1,5 km do local referido em 27.
31. Da saída do recinto de festas é visível a mesma reta, na mesma distância, no sentido Marinhais – Glória do Ribatejo.
32. A reta referida em 16 tem uma visibilidade para o local de embate de 425m.
33. A data da consolidação médico-legal das lesões para DD é 29/03/2012;
a. O período de défice funcional temporário total fixa-se em 664 dias;
b. O período de repercussão temporária na atividade profissional total fixa-se em 288 dias;
c. O período de repercussão temporária na atividade profissional parcial fixa-se em 485 dias;
d. O quantum doloris fixa-se em 4/7;
e. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 7,88, sendo de admitir a existência de danos futuros;
f. As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
g. São necessárias ajudas técnicas permanentes, ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares.
34. O arguido não tem antecedentes criminais nem contraordenacionais registados.
35. Vive com os pais, tem vencimento mensal de 900,00 euros, contribuindo com 100,00 euros para as despesas domésticas, e tem o 9.º ano de escolaridade.
36. É visto como pessoa pacífica, educada e pacata pelos amigos e pessoas que o conhecem.
(…)
57. Da peritagem efetuada aos danos causados no IB resulta que os danos estimados se situam nos 5.387,16 euros, sendo o valor venal do veículo de 1.200,00 euros.
58. A matrícula do IB data de 28/02/1997.
59. A CC – Companhia de Seguros, SA, com referência ao acidente dos autos, remeteu aos assistentes uma carta datada de 06/04/10, cujo teor se dá por reproduzido, onde pode ler-se, designadamente: com referência ao acidente acima mencionado propomos a regularização dos danos com base numa divisão equitativa de responsabilidades, considerando-se igual a contribuição de cada um dos veículos para os danos bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.
60. A CC – Companhia de Seguros, SA, com referência ao acidente dos autos, remeteu aos assistentes uma carta datada de 26/02/10, cujo teor se dá por reproduzido, onde pode ler-se, designadamente: no seguimento da peritagem efectuada ao veiculo …IB concluíram os nossos serviços técnicos que face aos danos estimados de EUR. 5.387,16 se impõe a respetiva regularização como perda total; (…) foi já possível obter o valor do veículo EUR. 1.200,00 e do respetivo salvado EUR. 190,00 com recurso ao mercado da especialidade e às tabelas de desvalorização em uso nesta companhia; esclarecemos ainda que a melhor proposta para aquisição do salvado foi de EUR. 190,00 (…). Não podemos deixar de referir as vantagens da rápida alienação do salvado a fim de se evitarem eventuais situações de desvalorização e/ou custos adicionais relacionados com o parqueamento do veículo na oficina (…).
61. A CC – Companhia de Seguros, SA, com referência ao acidente dos autos, remeteu a GG, Ld.ª, uma carta datada de 26/02/10, cujo teor se dá por reproduzido, onde pode ler-se, designadamente: no seguimento da vistoria efectuada à viatura acima indicada vimos informar que deixamos de ter qualquer interesse na mesma pelo que consequentemente não seremos responsáveis por qualquer custo, nomeadamente com parqueamento; neste contexto, qualquer assunto relacionado com a mesma devera ser tratado com o respectivo proprietário.
(…)
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9. É sabido que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.03.91, in Proc. 416794, 3.ª Secção, citado por Maia Gonçalves em anotação ao art.º 412 do CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição).
Atentas as conclusões dos recursos apresentados, assim consideradas, delas se extraem as seguintes as questões a apreciar e decidir por este tribunal:
Colocadas pelos assistentes
1.ª – (…)
- quanto aos danos futuros – previsíveis – não determináveis da demandante DD;
- quanto ao valor venal do veículo IB e dever de reparação do mesmo por parte da demandada, no montante de 5.387,16 euros;
- considerou que o dano da privação do veículo terminava com a receção da carta enviada pela demandante ao demandante, dando o veículo como perda total, e deu como provada a receção dessa carta sem que a mesma venha acompanhada do aviso de receção;
(…)
Colocadas pela demandada:
1.ª - Se a matéria de facto dada como provada nos pontos 18, 19 e 21 deve ser eliminada, por conter matéria conclusiva e encerrar juízos de valor;
2.ª - Se deve ser aditada a seguinte matéria de facto à matéria dada como provada:
(…)
3.ª - Se a sentença - em consequência da matéria de facto dada como provada e da que agora se propõe seja alterada - deve ser revogada e substituída por outra que declare a concorrência de culpas entre os condutores de ambos os veículos, na proporção e 50% para cada um;
4.ª - Se as indemnizações arbitradas devem ser reduzidas, atenta a pretendida declaração de concorrência de culpas (…)
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9.1. - O recurso interposto pelos assistentes
1.ª questão
(…)
3) Relativamente ao dano resultante da destruição do veículo/valor a pagar pela demandada/reconstituição natural, têm os recorrentes razão.
(…)
Ora, o valor da reparação do veículo - tal como consta da matéria de facto dada como provada - era de 5.387,16 euros, sendo o valor venal do veículo de 1.200,00 euros e o valor dos salvados de 190 euros.
Como da sentença consta, o dano “patrimonial mede-se, em princípio - como referem Pires de Lima e Antunes Varela - por uma diferença: a diferença entre a situação real atual do lesado” e “a situação (hipotética) em que este se encontraria se não fosse a lesão…”.
Ou seja - e citamos - “a indemnização deve procurar reconstituir a situação natural ou, quando arbitrada em dinheiro, ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse, existido os danos (art.º 566 n.ºs 1 e 2 do Código Civil)”.
Por outro lado, “a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível… ou seja excessivamente onerosa para o devedor” (art.º 566 n.º 1 do CPP).
No caso, o valor da reparação do veículo é muito superior ao valor venal do veículo, excedendo em mais de 400% o seu valor venal.
A este propósito estabelece o art.º 41 n.º 1 al.ª c) do DL 291/2007, de 21.08 - norma que, não substituindo as regras do cálculo da indemnização previstas no art.º 562 e seguintes do Código Civil, não pode deixar de ser trazida aqui à colação, na medida em que estabelece critérios orientadores para esse cálculo - que a indemnização será cumprida em dinheiro (e não através da reparação) quando “se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado ao valor do salvado, ultrapassa em 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate, respetivamente, de um veículo com menos ou mais de dois anos”, considerando-se o valor venal do veículo o valor correspondente ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente (n.º 2 do mesmo preceito).
A jurisprudência dos tribunais superiores vem entendendo - posição que temos como maioritária (veja-se, porém, em sentido divergente o acórdão do STJ de 3.11.2016, in www.dgsi.pt) - que o valor a atender não é o valor venal tout court (o valor de venda), mas antes o valor patrimonial, o valor de substituição, ou seja, o valor que o lesado terá de dispor para adquirir um veículo de idênticas características que satisfaça as suas necessidades, tal como aquele satisfazia, pois só assim ficarão salvaguardados os interesses do lesado, tal como se dispõe no art.º 566 n.º 2 do Código Civil (veja-se, entre outros, ao cordão do STJ de 31.05.2016, in www.dgsi.pt).
De facto, como se escreve no acórdão da RG de 27.10.2016, in www.dgsi.pt, “um veículo muito usado vale pouco dinheiro, mas pode satisfazer as necessidades do seu proprietário, que não fica reconduzido à situação anterior ao evento lesivo com o pagamento do valor venal do veículo, muitas vezes irrisório, que não lhe permite substituir aquele…”.
Por outro lado, a reconstituição natural é a regra (art.º 562 do Código Civil), o que equivale a dizer que o lesado tem direito à reparação do veículo - caso esta seja possível - salvo se tal reparação se revelar “excessivamente onerosa para o devedor” (art.º 566 n.º 1 do Código Civil), a quem incumbe demonstrar tal facto, enquanto matéria de exceção, ou seja, que a reparação/reconstituição natural é excessivamente onerosa e injustificável do ponto de vista económico, atentos os interesses em confronto (o interesse do lesado, que ficou privado de um veículo que satisfazia as suas necessidades, e da demandada, a quem incumbe colocar o lesado na situação em que estaria se não tivesse ocorrido o acidente), conclusão a aferir, não em função do valor venal do veículo - que, como é sabido, não permite adquirir um veículo idêntico - e do custo da sua reparação, mas do valor de aquisição de um veículo de idênticas características que permita satisfazer, como aquele satisfazia, as necessidades do lesado.
E não tendo a demandada demonstrado que a reparação seria excessivamente onerosa - tendo em conta, repte-se, o valor da reparação, confrontado com o valor da aquisição de aquisição de um veículo com idênticas características e aptidão do veículo do lesado - têm os demandantes direito ao valor da reparação do veículo, ou seja, 5.387,16 euros; só desse modo os lesados serão colocados na situação que existiria se o evento danoso não se tivesse verificado.
Sobre essa quantia incidem juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento.
(…)
d) No que respeita à indemnização a arbitrar pela privação do uso do veículo, que o tribunal considerou ser devida apenas até ao envio da carta de 26.02.2010, pela demandada, onde informava que os seus serviços concluíram pela perda total do veículo, têm razão os recorrentes.
Considerou-se na decisão recorrida - e bem - que “cabe ao lesante reparara tal dano a fim de repor a situação anterior à lesão, o que até à data não aconteceu.
… a autora fazia uso regular do seu automóvel, vendo-se privada do mesmo desde a data do acidente, com todas as repercussões que daí advêm a título pessoal e familiar, tendo que recorrer a terceiros e a transportes públicos…”.
Não se questionando a indemnização pela privação do uso, o período a considerar não se esgota com a eventual comunicação da perda total por parte da seguradora, se essa comunicação não for acompanhada da vontade inequívoca de reparar o veículo ou de substituir o mesmo por um veículo de características e aptidão equivalentes, pois que o lesado - não obstante tal comunicação - continua privado do uso de um bem que é seu e a que tem direito, não lhe sendo imputada qualquer responsabilidade pela não disponibilidade do veículo.
Equivale isto a dizer que os lesados têm direito à indemnização pela privação do uso do veículo até que a demandada pague a sua reparação (neste sentido pode ver-se ao acordão deste tribunal de 20.01.2010, in www.dgsi.pt); no caso, como os demandantes pediram a indemnização pela privação do uso até 10.03.2015, que contabilizaram em 1848 dias, têm os mesmos direito à indemnização correspondente a esse período, período durante o qual tiveram que se socorrer de meios alternativos de transporte.
A jurisprudência vem decidindo em casos semelhantes que o valor de indemnização a atribuir pela privação do uso do veículo deve ser ponderada à luz dos critérios da equidade, atribuindo valores que variam, em situações de utilização diária e continuada, entre os 5,00 euros e os 10 euros/dia (vejam-se, v.g., os acórdãos do STJ de 9.03.2010, da RP de 7.09.201, da RC de 2.03.201 e de 6.03.2010, e da RE de 20.01.2010, todos in www.dgsi.pt).
No caso em apreço nada sabemos quanto à frequência da utilização do veículo, sendo certo que se tratava de um veículo ligeiro de passageiros, de uso particular, com mais de 13 anos à data do acidente e com o valor venal de 1.200,00 euros, como não se sabe qual o custo do aluguer de um veículo de características idênticas que possa servir como ponto de referência.
Nestas circunstâncias, e atento o disposto no art.º 566 n.º 3 do Código Civil, entendemos como razoável, de acordo com os critérios da equidade, uma indemnização correspondente a 6,00 euros dia durante mencionado período, o que totaliza, o montante global de 11.088,00 euros, a que acrescem juros, de mora, à taxa legal, desde a data da notificação da última ampliação do pedido até integral pagamento.
(…)
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9.2. Recurso interposto pela demandada:
- se a matéria de facto dada como provada nos pontos 18, 19 e 21 deve ser eliminada, por conter matéria conclusiva e encerrar juízos de valor (1.ª questão);
- se deve ser aditada a seguinte matéria de facto à matéria dada como provada:
(…);
- se a sentença - em consequência da matéria de facto dada como provada e da que agora se propõe seja alterada - deve ser revogada e substituída por outra que declare a concorrência de culpas entre os condutores de ambos os veículos, na proporção e 50% para cada um (3.ª questão).
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Relativamente a estas questões entendemos que a demandada carece de legitimidade para recorrer, porquanto, a sua legitimidade está confinada à parcela da decisão contra si proferida, no segmento respeitante à condenação cível, pois que as questões suscitadas no que respeita à matéria penal ou com incidência penal - como são as três que antecedem - colidiria com o caso julgado penal que se formou relativamente a tais factos, correndo o risco de, por esta via, se alterar o decidido e virmos a ser confrontados com duas decisões contraditórias no mesmo processo.
A questão não é pacífica - reconhece-se - como bem nos dá conta o acórdão deste tribunal de 5.05.2015, que subscrevemos como adjunto, proferido no Proc. 760/11.3GEALR.E1, in www.dgsi.pt, onde se escreveu:
“… decidiu-se no sentido da ilegitimidade: - no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2003 (Processo 03P619), disponível, como os mais citandos, em www.dgsi.pt: (i) o demandante civil não constituído assistente carece de legitimidade para recorrer da decisão penal que, por «arrastamento» traz a improcedência do pedido civil; (ii) não resulta da lei essa faculdade de recurso nem do sistema, na medida em que o papel do demandante civil, que não é assistente, se subordina, como regra, às posições tomaras pelos outros sujeitos processuais, salvo na parte da decisão contra si diretamente proferida; - no acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 03-03-2004 (Processo 03P1801): (iii) … o demandante civil não tem legitimidade para recorrer da matéria penal…; - no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-06-2004 (proc. 975/04-1): (i) não se tendo constituído assistente, não pode a demandante civil recorrer da matéria de facto e pretender que o tribunal dê como provados factos integradores dos crimes pelos quais o arguido foi absolvido…; (ii) a limitação do recurso prevista no artigo 403 n.º 1 do CPP supõe a possibilidade de autonomizar a parte da decisão de que se recorre da restante, de modo a que não se verifiquem contradições ou incompatibilidade de decisões; - no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-01-2006 (Processo 2461/05-1): (i) ao recorrente, intervindo na simples veste de demandado, falece o pressuposto da legitimidade processual para atacar os aspectos penais da condenação, pois a lei não coloca ao alcance das suas prerrogativas processuais o ataque - ao menos o ataque frontal - ao decidido em sede de estritamente penal da sentença recorrida, com a qual o arguidos e conformou;… (iii) ao demandado apenas assiste o direito de impugnar por via do recurso o segmento da sentença contra si proferida, que é, obviamente, a matéria relativa à indemnização civil - sua responsabilidade, prejuízos decorrentes do facto ilícito e quantum indemnizatório; - no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-03-2006 (Processo 1563/05-1): (vi) … quando o recurso civil tenha implícito o recurso em matéria penal, o recorrente, para ser parte legítima, terá de ter a dupla qualidade de parte civil e de assistente, pois que o artigo 401 do CPP não consente outra interpretação ao ter diferenciado a legitimidade para recorrer do arguido e do assistente, por um lado, e da parte civil, por outro; - no voto de vencido levado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-06-2012 (Processo 1837/02.1PFLRS.L2-5): (i) nem se diga que a acção, ilicitude e culpa, sendo pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, são também questões cíveis; (ii) não o são em processo penal; (iii) só o princípio da adesão permite que o lesado venha em processo penal pedir uma indemnização civil cabendo-lhe apenas alegar e provar os danos e o nexo de causalidade entre a ação e os danos; (iv) digamos que adere ao que o processo penal já cuidou para apurara a prática do crime; (v) só tem que fazer o resto do caminho; (vi) resta-lhe o que é exclusivamente civil; (vii) e se assim é carece de legitimidade para vir discutir, em sede de recurso, as questões essencialmente penais (a acção, a culpa e a ilicitude); (viii) mas outro argumento se pode invocar em favor desta tese: a contradição que traria o provimento do recurso; - no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07-12-2012 (Processo 141/09.9GBSTC.E1): (i) não obstante o teor do n.º 1 do artigo 377 do CPP (…), na situação dos autos, a improcedência da acusação penal não podia deixar de arrastar consigo o pedido de indemnização civil, face à identidade dos factos… (iii) considerando que a recorrente não detém a qualidade de assistente está-lhe vedada a possibilidade de alterara a matéria de facto fixada na sentença recorrida…; - no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-04-2013 (Processo 1458/10.5PAOLH.E1)…”.
Aí de identificam diversas decisões em sentido divergente (acórdão da RP de 11-07-2007, Processo 0740032, acórdão da RL de 05-06-2912, Processo 1837/02.1PFLRS.L2-5, acórdão da RP de 24-09-2014, Processo 379/10.6TAPRD.P1, e acórdão da RC de 21-01-2015, Processo 247/09.4GTVIS.C1).
E como se escreveu nesse acórdão (que subscrevemos) - e diga-se que o relator destes autos foi também o relator do proferido no Processo 975/04-1 deste tribunal, com data de 22-06-2004, acima identificado - os demandantes civis (e os argumentos utilizados valem para os demandados), “dispondo embora de legitimidade para interpor recurso sobre a matéria de facto na estrita medida em que a correspondente materialidade se constitua essencial à procedência da respetiva pretensão (de carácter civil), só dispõem de uma tal legitimidade para sindicar a decisão da matéria de facto que não perturbe a decisão e facto levada sobre a integração do tipo-de-ilícito e a culpabilidade penal”.
Não vemos razões para alterar o entendimento que então aí sufragámos, num e noutro acórdão, pelas razões que antecedem, em síntese - como daí se conclui - porque a recorrente carece de legitimidade para questionar a matéria de facto que, pela eventual procedência do recurso, colidiria com a matéria de facto integradora do ilícito criminal.
Consequentemente, em face do exposto, não se conhece das questões supra enunciadas, considerando-se prejudicado, em consequência, o conhecimento da pretendida redução das indemnizações arbitradas (ou a arbitrar) para metade, conhecimento que pressupunha a reapreciação da culpa do acidente.
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4.ª questão
Pretende a demandada que as indemnizações arbitradas devem ser reduzidas:
- Para 500,00 euros a atribuída ao FF, a título de danos não patrimoniais (o tribunal atribuiu, a esse título, 2.000,00 euros);
- Para 2.000,00 euros a atribuída a favor de EE, a título de danos não patrimoniais (o tribunal atribuiu, a esse título, 6.000,00 euros);
- Para 10.000,00 euros a atribuída a DD, a título de danos patrimoniais decorrentes do défice funcional de que ficou a padecer (o tribunal atribuiu, a esse título, 20.000,00 euros), e para 2.000,00 euros a atribuída a DD, a título de danos não patrimoniais (o tribunal atribuiu, a esse título, 8.000,00 euros).
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A demandada pretende que as indemnizações arbitradas são excessivas, tendo em conta a jurisprudência dos tribunais, e porque - quanto ao demandante - este “sofreu fenómenos subjetivos dolorosos em ambas as pernas e ambos os braços, lombalgia com irradiação para o membro inferior esquerdo e cervicalgias… lesões que demandaram para a sua cura um período de 7 dias de doença, 4 dos quais com incapacidade para o trabalho geral e profissional…”, sem “quaisquer consequências permanentes”.
Ora, em primeiro lugar deve realçar-se que ao recorrente que divirja da decisão não basta manifestar a sua divergência quanto ao decidido, designadamente, invocando jurisprudência dos tribunais que não concretiza, alegação que, por isso, não demonstra - nem é suscetível de demonstrar, só por si - o erro da decisão, depois, descrevendo os factos dados como provados - e que estiveram subjacentes à atribuição da indemnização fixada - não alega quaisquer razões ou circunstâncias que demonstrem que a indemnização arbitrada não respeitou os critérios de boa prudência q ue devem presidir à sua determinação.
De facto, não pode esquecer-se que a indemnização por danos não patrimoniais, mais do que reparar a lesão sofrida - cujo valor não é mensurável - visa compensar o lesado com um valor pecuniário que de algum modo permita proporcionar-lhe um lenitivo mitigador do sofrimento causado. Por isso - escreve-se no acórdão do STJ de 29.10.2008, in www.dgsi.pt - “deverá constituir uma efetiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, razão pela qual não pode assumir uma feição simbólica… há que ter em atenção que a equidade é a justiça do caso concreto, humano, pelo que o julgador deve ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”.
E não se vê, à luz destes critérios, que a indemnização arbitrada pelo tribunal ao demandante Joaquim Estevam mereça qualquer censura.
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Estas considerações teóricas valem quanto à indemnização arbitrada à demandante EE (6.000,00 euros) a título de danos não patrimoniais, face às lesões que sofreu em consequência do acidente e consequente sofrimento.
Note-se que esta:
- sofreu traumatismo crânio-encefálico, com perda de conhecimento, e traumatismo da perna direita, hematoma subdural bi-hemisférico, “lesões que demandaram para sua cura um período de doença de 219 dias, todos com afetação da capacidade de trabalho…”;
- sofreu dores, quer no momento do acidente, quer durante a convalescença, e angústia pela situação em que se viu envolvida, tendo sido assistida nos serviços de urgência e em regime ambulatório.
Perante tais lesões, dores e sofrimento causado, que se prolongaram durante mais de sete meses, e tendo em conta o que atrás se deixou dito quanto à natureza desta indemnização e aos critérios que devem presidir à sua determinação, o valor arbitrado - de 6.000,00 euros - mostra-se criteriosamente ponderado, não nos merecendo, também este qualquer censura.
Diga-se que também aqui a demandada, insurgindo-se quanto a este valor - que considera excessivo, “tendo em conta a jurisprudência dos tribunais” - não concretiza qualquer jurisprudência que fundamente a sua alegação e que, consequentemente, permita formular qualquer censura à decisão recorrida.
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Pretende ainda a demandada que a indemnização atribuída à demandante DD deve ser reduzida para 10.000,00 (no que respeita ao défice funcional) e 2.000,00 euros no que respeita aos danos não patrimoniais.
Quer no que respeita aos danos não patrimoniais (relativamente aos quais o tribunal atribuiu 8.000,00 euros), quer no que respeita aos danos patrimoniais pelo défice funcional (relativamente aos quais o tribunal atribuiu a indemnização de 20.000,00 euros), a demandada limita-se - também aqui - a descrever a matéria de facto dada como provada respeitante a tais danos e a fazer apelo à “jurisprudência dos tribunais”, sem que concretize ou identifique qualquer jurisprudência que permita fundamentar a sua pretensão, ou seja, que permita questionar a criteriosa ponderação das circunstâncias - todas as circunstâncias - em que o tribunal se baseou para atribuir à demandante aqueles valores.
Deve lembrar-se que o recurso, por sua natureza, não visa um novo julgamento, uma melhor decisão, mas a correção dos erros ou vícios de que, eventualmente, enferme a decisão recorrida, vícios ou erros que devem ser concretizados, mas também fundamentados, invocando o recorrente as razões concretas donde se infira que a decisão recorrida está errada, seja porque - no que aqui interessa - não ponderou todas as circunstâncias relevantes para a determinação das indemnização arbitradas (circunstâncias que devem ser concretizadas), seja porque ponderou circunstâncias a que não podia atender, seja porque, em síntese, não respeitou os critérios da equidade a que a lei manda atender para a determinação das indemnizações arbitradas.
No caso, em face do que se deixa dito, a demandada não alegou razões que permitam formular qualquer juízo de censura à decisão recorrida.
Por outro lado, atentas as lesões causadas à demandante DD e suas consequências (que aqui nos dispensamos de concretizar), com as repercussões no futuro da demandante, como consta da matéria de facto dada como provada, bem evidenciam que a indemnização arbitrada (de 8.000,00 euros) foi criteriosamente ponderada, no respeito pelos critérios de boa prudência a que acima se fez referência.
Do mesmo modo quanto ao dano patrimonial por défice funcional, que o tribunal fixou em 20.000,00 euros.
Este dano - um défice funcional permanente fixado em 7,88, “sendo e admitir a existência de danos futuros” - é um dano já existente, sendo previsível o seu agravamento, que irá afetar a demandante para toda a vida (e note-se que esta era uma jovem à data dos factos), num país em que a esperança média de vida é hoje superior aos 80 anos; e não se traduzindo em perda efetiva de rendimento, enquanto limitação física parcial permanente, determinará, lógica e necessariamente, diminuição funcional da capacidade da lesada, com implicações nos esforços que terá de despender – como se provou, aliás – no desempenho da sua atividade.
Trata-se de um dano futuro (que a maioria da jurisprudência vem considerando como dano patrimonial, como pode ver-se, v.g., o acórdão do STJ de 20.05.2010, in www.dgsi.pt, onde diversa jurisprudência do STJ é indicada), não avaliável em termos pecuniários, mas que deve ser indemnizado com recurso à equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, concretamente, a idade do lesado, a sua atividade, o grau da incapacidade e o tempo previsível durante o qual se manterá tal incapacidade.
A jurisprudência do STJ em situações idênticas vem atribuindo valores indemnizatórios – a este título - que oscilam entre os 20.000,00 € e os 30.000,00 € (veja-se a título de exemplo o acórdão do STJ de 20.05.2010 acima citado).
Consequentemente, a sentença recorrida, que fixou tal valor em 20.000,00, não deixando de ponderar algumas situações idênticas decididas pelos tribunais superiores (vejam-se fol.ªs 1361 e 1362 da decisão recorrida), não nos merece qualquer censura.
Improcede, por isso, o recurso da demandada.
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10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal:
1. Em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos demandantes FF, EE e DD e, em consequência:
(…)
1.3. Condenar a demandada a pagar ao demandante EE, a título de danos patrimoniais:
- a quantia de 5.387,16 euros, correspondente ao valor da reparação do veículo, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento;
- a quantia de 11.088,00 euros (em vez da quantia constante da al.ª b) do dispositivo da sentença recorrida), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação da última ampliação do pedido até integral pagamento, a título de danos patrimoniais, pela privação do uso do veículo.
2. Em não conhecer do recurso interposto pela demandada no que respeita à matéria de facto e demais questões atinentes à culpa do acidente, por a mesma carecer de legitimidade para recorrer da sentença relativamente a essa matéria;
(…)
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Custas de ambos os recursos pelos demandantes recorrentes e demandada, na proporção em que decaem.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 21-03-2017
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma