Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário: | O despacho que se limita a ordenar a notificação do teor de um outro despacho e das peças processuais com ele conexas, visando a regularização processual, não tomando explícita ou implicitamente qualquer posição que interfira no conflito de interesses entre as partes, deve ser considerado um despacho de mero expediente e como tal irrecorrível. | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial da Comarca de … correm seus termos uns autos de Execução Ordinária, com o nº …, em que são exequente C. … e executados A….e B…. Nesses autos a executada A. … deduziu oposição à penhora nos termos do art. 863º-A do CPC, tendo o seu mandatário notificado o exequente da oposição nos termos dos art. 229º-A e 260º-A do CPC. O exequente, através de requerimento, pronunciou-se no sentido da irregularidade dessa notificação defendendo que o art. 229º-A do CPC é inaplicável ao processo executivo e ao incidente de oposição à penhora. A fls. 205 dos autos foi proferido despacho, datado de 24/6/2005, do seguinte teor: “ Na sequência do despacho proferido a fls. 208, foi junto aos autos o ofício de fls. 218. Deverá, pois, de futuro considerar-se que é patrono da executada o Sr. Dr….. * Resolvida a questão acima enunciada, cumpre proferir despacho sobre o requerimento de fls. 203, tal como se anunciou no despacho de fls. 208.Por tempestivo e legal, admito o recurso de fls. 203, o qual é de agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. Notifique. * Notifique o exequente para, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre o requerimento apresentado a fls. 219.”A fls. 265, foi proferido despacho, datado de 4/7/2005, do seguinte teor: “ O cumprimento do despacho de fls. 251 implica a notificação do seu teor, sendo evidente que, para tanto, deverá ser enviada cópia quer do recurso interposto a fls. 203, quer do requerimento de fls. 219 e seguintes. DN., devendo ainda ser notificado o exequente do ofício de fls. 218.” A executada A. … interpôs recurso de agravo deste despacho. Foi então proferido pelo Mmº Juiz o seguinte despacho: “ Veio a executada A. … interpor recurso do despacho inserto a fls. 265, o qual determinou o cumprimento do despacho de fls. 251, isto é, a notificação do seu teor, com envio das cópias do recurso interposto a fls. 203 e do requerimento de fls. 219. O despacho posto em crise é um despacho de mero expediente, com vista a regularização processual, sem qualquer influência na decisão da causa ou direitos das partes. Assim, ao abrigo do preceituado no artigo 679º, do Código de Processo Civil, decido não admitir o recurso interposto.” É deste despacho que a executada reclama, nos termos do art. 688º do CPC, concluindo em síntese: - As partes no processo estão em divergência quanto à aplicabilidade ou não, no processo executivo, dos artigos 229º-A e 266º-A do CPC; - Ao contrário do exequente a executada defende a aplicabilidade de tais preceitos ao processo executivo; - O despacho recorrido, ao ordenar a notificação ao exequente pelo Tribunal, de um requerimento de que o mesmo exequente já tinha sido notificado, nos termos dos referidos artigos 229º-A e 266º-A do CPC, adere implicitamente à tese do exequente; - Tal despacho não é, assim, um despacho de mero expediente, na medida em que, embora implicitamente, parece resolver um conflito entre as partes a favor da tese defendida pelo exequente; - Este conflito releva, por exemplo, para efeitos de concretização do princípio da igualdade das partes afirmado no art. 3º-A do CPC. Foi cumprido o disposto no art. 688º nº4, 2º parte do CPC, tendo o exequente se pronunciado pelo indeferimento da reclamação. Foi ordenada a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora. Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: O art. 688º nº1 do Código de Processo Civil estatui que: “ Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.” O Mmº Juiz estribou-se no facto do despacho recorrido ser um despacho de mero expediente, com vista à regularização processual, sem qualquer influência na decisão da causa ou direitos das partes. O art. 679º do CPC estatui que não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. Por seu turno o art. 156º nº4 do mesmo diploma legal dispõe que: “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”. A questão que se coloca nesta reclamação é pois de saber se o despacho de 4/7/2005 (fls. 265) deve ou não ser considerado de mero expediente. O Professor Alberto dos Reis [1] , refere que os despachos mencionados no art. 679º [2] não admitem recurso, porque, pela sua própria natureza, não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Acrescenta o Professor que ou se trata de despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção, ou se trata de despachos que exprimem o exercício de livre poder jurisdicional. A natureza do despacho de mero expediente não se compadece com a possibilidade de reapreciação por tribunal superior [3] . De qualquer forma, da definição dada pela lei de despacho de mero expediente, como sendo aquele que se destina a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, retira-se que se o Juiz exceder esses parâmetros a decisão passa a ser recorrível. O Professor Alberto dos Reis [4] dá o seguinte exemplo: “ O Juiz marca dia para a audiência de discussão e julgamento. Este despacho destina-se a regular o andamento do processo; é, pela sua índole, de mero expediente. Suponha-se, porém, que o juiz violou o art. 648º; fixou o dia da audiência de discussão e julgamento, apesar de não estarem ainda efectuadas todas as diligências de produção de prova a realizar antes dessa audiência, ou não ter ainda expirado o prazo marcado nas cartas, ou não ter sido concedido aos advogados prazo para o exame do processo; é evidente que em tais casos o despacho deixará de ser de mero expediente, porque ordenou um acto do processo fora do condicionalismo legal, isto é, com infracção manifesta dos termos que a lei prescreve. O despacho proferido em tais circunstâncias ofende os direitos das partes, pelo que não pode negar-se a estas o direito de o impugnar por via de recurso.” Como já se mencionou no despacho de fls. 265, o Mmº Juiz refere: “ O cumprimento do despacho de fls. 251 implica a notificação do seu teor, sendo evidente que, para tanto, deverá ser enviada cópia quer do recurso interposto a fls. 203, quer do requerimento de fls. 219 e seguintes.” Não nos parece que o Mmº Juiz, neste despacho, tenha tomado qualquer posição relativamente à aplicabilidade ou não do art. 229º-A do CPC ao processo executivo e ao incidente de oposição à penhora. O Mmº Juiz limitou-se o ordenar a notificação do teor de despacho de fls. 251 e das peças processuais com ele conexas. Do teor do aludido despacho resulta que o mesmo visou somente a regularização processual, não tendo sido adoptada explícita ou implicitamente qualquer posição. Na verdade, tendo o Tribunal concluído que havia que proceder à notificação do despacho de fls. 251, compreende-se, até por uma questão de clareza, a notificação das peças processuais com ele conexas. De qualquer forma, trata-se de um despacho que não interferiu no conflito de interesses entre as partes, por isso deve ser considerado de mero expediente e como tal irrecorrível. A questão abordada pela reclamante de saber se o despacho de fls. 251 é ilegal ou inútil, porque ordenou uma notificação que já tinha sido efectuada, extravasa o objecto da presente reclamação. Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a reclamação apresentada pela executada. Custas a cargo da reclamante, fixando a Taxa de Justiça em duas UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais. ( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2006/10/3 Chambel Mourisco ______________________________ [1] Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, Vol. V, pág. 249. [2] Esta disposição legal no CPC de 1939 tinha a seguinte redacção: “ Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. Nos despachos de mero expediente compreendem-se os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo.” [3] Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, Vol. III, pág. 16. [4] Obra citada pág. 250. |