Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1223/07-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Um documento particular é título executivo quando formaliza a constituição de uma obrigação e também quando o devedor nele reconhece uma dívida preexistente, embora se exija que o montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, não constituindo requisito de exequibilidade do documento particular o reconhecimento notarial da assinatura do devedor.

II – Uma mera proposta para concessão de crédito dirigida a uma instituição bancária, sem estar acompanhada de qualquer prova de que o crédito tenha sido concedido, qual o montante eventualmente concedido e em que condições, não pode ser entendida como constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária e, consequentemente, não é título executivo.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1223/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, instaurou, no Tribunal da …, uma execução contra “B” e “C” para pagamento da quantia de 42.997,72 euros, relativa a crédito concedido à executada “B”, acrescido de juros remuneratórios e moratórios, sendo que parte do crédito concedido foi avalizado pela executada “C”.
Apresentou como título executivo os documentos de fls. 12 a 17.
No entanto, o requerimento executivo foi indeferido liminarmente, por se entender que os documentos particulares juntos não podem ser considerados títulos executivos, por falta de exequibilidade, já que não contêm qualquer válido reconhecimento de qualquer obrigação, nos termos do art. 46° n° 1 al. c) do CPC, mas apenas uma promessa de obrigação futura.

Inconformado, o exequente agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. Os documentos - docs. 1 a 3 - juntos à execução comum na qual foi proferido o despacho de indeferimento liminar ora em crise, enquanto títulos executivos, na sua globalidade, titulam o crédito e enquadram a relação subjacente ao crédito concedido às executadas, conforme aliás resulta da alegação da relação substancial efectuada no local destinado à fundamentação dos factos.
2a. Constitui título executivo qualquer documento particular, assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, de montante determinado do determinável em face do título.
3a. As propostas de concessão de crédito subscritas pelas executadas, e aceites/aprovadas pela agravante - docs. 1 a 3, porque se enquadram na previsão da alínea a) do art. 46° do CPC, e porquanto constituem documentos recognitivos de obrigações pecuniárias, não podem deixar de ser títulos executivos.
4a. O regime jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola (aprovado pelo DL 24/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo DL 230/95, de 12 de Setembro, pelo DL 320/97, de 25 de Novembro, e pelo DL 102/99, de 31 de Março), ao dispor, no seu artigo 33° prevê que a "Cobrança coerciva e títulos executivos 1 - Para efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem de prova e título executivo as escrituras, os títulos particulares, as letras, as livranças e os documentos congéneres apresentados pela caixa agrícola exequente, desde que assinados por aquele contra quem a acção é proposta, nos termos previstos no Código de Processo Civil. 2 - Os mesmos documentos referidos no número anterior servem igualmente para as caixas agrícolas deduzirem e provarem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam demandadas, reclamadas ou interessadas." permite à exequente/agravante o recurso à acção executiva, sustentando-a com a tipologia de títulos executivos como os utilizados no requerimento apresentado no Tribunal a quo.
5a. Mesmo que se entenda que a situação sub judice consubstancia uma obrigação dependente de prestação (art. 804° do CPC), em que cabe ao credor provar documentalmente que ofereceu a prestação e já não ao devedor (sem prejuízo de a este ser dada a hipótese de se pronunciar - art. 804° n° 2 CPC) que a não recebeu, não pode deixar de haver um despacho de convite ao aperfeiçoamento, a fim de a exequente fornecer aos autos documentos demonstrativo do oferecimento da prestação.
6a. O douto despacho recorrido não concedeu à exequente, quando deveria tê-lo feito, na medida em que é orientação fundamental, no código revisto em 95/96, a de proporcionar o aproveitamento das acções, mediante o suprimento da falta de pressupostos processuais, bem como a correcção de irregularidades formais, susceptíveis de sanação (artigos 265° n° 2 e 508° n° 2 do CPC).
7ª. O regime referido em 6. deve ser aplicável ao processo executivo, onde a solução do aperfeiçoamento do requerimento executivo é hoje indiscutível, ut art. 811-B n° 1 (Lebre de Freitas, CPC Anotado, 1/87, pag. 81).
8ª. Tal desiderato será alcançado por meio do referido despacho de convite ao aperfeiçoamento, conferindo hipótese ao exequente de fazer prova da entrega dos montantes mutuados e do aproveitamento/utilização, pelo cliente, do capital indicado no requerimento executivo.
9ª. A prova da entrega dos montantes mutuados é possível, e está (estava) ao seu alcance (cfr. docs. 4 a 12, cuja junção ora se requer), caso houvesse sido formulado o convite ao aperfeiçoamento.
10ª. Não tendo sido formulado qualquer convite ao aperfeiçoamento, o oferecimento de tais documentos (cfr. docs. 4 a 12, cuja junção ora se requer), mesmo em sede de recurso, permite ao Tribunal ad quem a possibilidade de conhecer do mérito da causa, nos termos do art. 753° n° 1 do CPC.
10ª. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e, em consequência:
a) revogado o despacho recorrido, proferindo-se acórdão que determine que os títulos dados à execução sejam considerados títulos executivos bastantes, nos termos da al. c) do art. 46° do CPC, sem prejuízo da possibilidade do conhecimento do mérito da causa já neste Tribunal de recurso;
b) caso assim não se entenda, de determine a revogação do despacho recorrido, sendo o mesmo substituído pela formulação de convite à exequente, na 1ª instância, para apresentar novo requerimento executivo em que proceda à detalhada liquidação da quantia exequenda, fazendo-o acompanhar de documentação susceptível de justificar a liquidação aritmética do pedido exequendo.

Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.
O objecto do recurso, de acordo com as conclusões do agravante, consiste em saber se os documentos apresentados pelo exequente constituem título executivo e se há motivo para convidar o exequente a corrigir o requerimento inicial da execução.

Vejamos, então:
Dispõe o artigo 46° n° 1 alínea c) do Código de Processo Civil que servem de base à execução os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável pelo simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa certa ou de prestação de facto.
Ou seja, o documento particular é título executivo quando formaliza a constituição de uma obrigação e também quando o devedor nele reconhece uma dívida preexistente, embora se exija que o montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, não constituindo requisito de exequibilidade do documento particular o reconhecimento notarial da assinatura do devedor.
Ora, verifica-se que os documentos de fls. 12 a 17 consubstanciam três "propostas" dirigidas ao exequente/agravante, assinadas pela executada “B”, para concessão de crédito, sendo que numa dessas propostas é oferecido o aval pela executada “C”.
Mas dessas "propostas" não consta se o crédito foi concedido pelo exequente, qual o montante eventualmente concedido e em que condições, pelo que não podem ser entendidas como constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária.
Consequentemente, não podendo tais documentos valer, de modo manifesto, como título executivo, não se configura situação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, pois nada há a corrigir que possa evitar o indeferimento liminar, de acordo com o disposto no artigo 812° n° 2 al. a) do CPC.

Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acorda-se em confirmar o despacho impugnado.
Custas pelo agravante.
Évora, 18 de Outubro de 2007