Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
369/09.1 TTSTR.E1
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
JUSTA CAUSA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 06/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SANTARÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- A arguição de nulidade deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea.
II- Perante os termos dos artigos 315.º do Código do Trabalho de 2003 e 194.º do Código do Trabalho de 2009, e o seu confronto com a legislação anterior, é seguro que o legislador alargou o âmbito da anterior legislação, responsabilizando o empregador pelo pagamento de despesas indirectas ocasionadas com a mudança do local de trabalho, especificamente e na parte que aqui interessa, as despesas de deslocação.
III- Não basta a simples ocorrência de alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho de 2009 para se poder concluir pela existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, impondo-se antes que, perante a verificação de qualquer uma delas, se pondere a sua gravidade e as suas consequências. Assim, é necessário que haja da parte do empregador uma conduta culposa e que esta seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz de juízos de senso comum, torne inexigível a manutenção da relação laboral, por parte do trabalhador.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. M…, residente na Rua… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Santarém, contra S…, S.A., com sede na Rua…
1.1 A autora alega, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de trabalho a termo certo que, com sucessivas renovações, se converteu em contrato por tempo indeterminado.
Procedeu entretanto à resolução do contrato de trabalho com justa causa, face à existência de motivo para tal – mudança de local de trabalho que lhe foi imposta pela ré, com grave transtorno familiar e sem o pagamento de qualquer acréscimo, apesar de ter sido prometido à autora, no momento da transferência unilateral, o pagamento das correspondentes despesas acrescidas de deslocação.
Cumpriu o procedimento legal, sendo-lhe devida indemnização por antiguidade, cujo pagamento reclama da ré.
Reclama ainda o pagamento de quantias diversas, nomeadamente acréscimo com transportes, direito a férias e proporcionais de férias e de subsídio de férias.
Conclui pedindo que, com a procedência da acção, se declare a existência de justa causa de despedimento, sendo consequentemente declarada lícita a resolução do contrato de trabalho, devendo assim a ré ser condenada a pagar-lhe o montante total de € 12.605,63 (correspondente à soma dos valores que discrimina: € 9.331,88 a título de indemnização por antiguidade, € 1.200,00 pelo acréscimo de transportes suportados pela autora, € 592,50 pela retribuição das férias e correspondente subsídio vencidos em 1 de Janeiro de 2009, € 592,50 pela retribuição dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal no ano da cessação do contrato de trabalho), ao que acrescem os juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.
1.2 Frustrada a obtenção de acordo na audiência de partes, a ré contestou, impugnando parcialmente os factos invocados na petição inicial, afirmando que a mudança de local de trabalho foi feita por acordo expresso com a autora, que assumiu as despesas de transporte, e refutando os pressupostos que por esta foram enunciados.
A título de excepção, suscita a caducidade do direito de acção e a compensação por alegado direito de indemnização, questionando ainda a atendibilidade da causa de pedir, relativamente a alguns dos factos que a autora agora invoca e que não constam da comunicação pela qual procedeu à resolução do contrato.
Conclui afirmando que, seja pelas excepções deduzidas, seja pelos factos impugnados, improcede a presente acção por não provada, devendo a ré ser absolvida dos pedidos.
1.3 A autora veio responder à matéria de excepção, refutando que opere a caducidade, que se justifique a compensação e que tenham sido invocados factos novos na fundamentação da justa causa de resolução do contrato.
Conclui reiterando a pretensão formulada na respectiva petição.
1.4 Proferido despacho saneador, relegou-se para decisão final o conhecimento das excepções, face à existência de factos controvertidos; invocando-se a simplicidade da matéria de facto pertinente, foi dispensada a sua selecção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto, sem que tenha havido reclamação, e foi proferida sentença, onde se decidiu nos seguintes termos:
“Decisão:
Pelos fundamentos de facto e de direito acima expostos, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decido:
Condenar a ré S…, S.A. a pagar à autora M… as seguintes quantias:
Sete mil, trezentos e vinte e nove euros, catorze cêntimos (7.329,14) a título de indemnização por resolução com fundamento em justa causa, quantia a que acrescem os juros de mora vincendos, à taxa legal supletiva, desde a presente data e até integral pagamento;
Mil e duzentos euros (€1.200,00), a título de ressarcimento das despesas de deslocação, quantia a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, desde a citação e até integral pagamento;
Mil, cento e oitenta e cinco euros (€1.185,00) a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2009, quantia a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, desde a citação e até integral pagamento;
Oitocentos e oitenta e oito euros, setenta e cinco cêntimos (888,75), a título de proporcionais de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal pertinentes ao trabalho prestado em 2009, quantia a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, desde a citação e até integral pagamento;
Custas (…)”
2.1 A ré, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
I Nulidade da sentença
1 Na carta onde a Autora procedeu à resolução unilateral do contrato de trabalho invocando justa causa, diz-se que:
– Considerando que, desde o mês de Junho de 2008 estão em falta o pagamento por parte de V.Exas. do subsídio de transporte;
– Subsídio de transporte que tenho direito devido à mudança unilateral do local de trabalho;
– E também que, desde Março de 2009, não tenho um local de trabalho fixo,
– Factos esses que se traduzem numa atitude lesiva dos meus interesses patrimoniais;
– Que tal lesão se cifra em €100,00 a €150,00 mensais;
– Constituem tais factos e desta forma justa causa na resolução do contrato de trabalho.
2 No artigo 15.º da petição inicial diz a Autora: “… à A., foi prometido no momento da transferência unilateral, que lhe seriam pagas as correspondentes despesas acrescidas com a deslocação.
3 Na carta de resolução de fls. 15 e 16, a Autora não faz qualquer referência à promessa de pagamento pela Autora das despesas acrescidas com a deslocação.
4 Bem pelo contrário, enfatiza-se: subsídio de transporte que tenho direito devido à mudança unilateral do local de trabalho, o que nada tem haver com uma promessa de pagamento dessas despesas.
5 Não decorre do regime do 194.º/4 do CT e do 315.º/5 na sua redacção anterior, bem como igualmente da cláusula 44.º do CCT entre a ARESP e a FETESE, publicado no BTE n.º 24, de 29-06-2004, com alterações introduzidas no BTE, 1ª Série, n.º 34 de 15-9-2006, aplicável à relação de trabalho, qualquer direito ao pagamento das despesas mensais acrescidas com transportes por virtude da transferência do local de trabalho no valor de €100,00 por mês por deslocação de Vila Nova da Rainha para Lisboa: esse direito inexiste, pura e simplesmente.
6 Inexistindo o direito legal ao pagamento das despesas de transportes, não se pode considerar de desenvolvimento de um direito inexistente com fonte legal um direito existente com fonte contratual.
7 Apenas são atendíveis para fundar a justa causa os factos constantes da comunicação da resolução e o Tribunal jamais poderia ter apreciado os artigos 15.º e 16.º da p.i., e, ao fazê-lo, violou o referido artigo 398.º/4 do CT e não pode condenar a Ré pelo incumprimento do pagamento dos €100,00 a título de despesas acrescidas pela deslocação, sendo a sentença nula nos termos do artigo 668.º n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
II Mérito do recurso
8 Não resulta da matéria assente que, por determinação unilateral da Ré, o local de trabalho da Autora tivesse sido transferido da Azambuja para Lisboa.
9 Na verdade, o que ficou assente no probatório foi que a Ré deixou de explorar o estabelecimento onde a Autora prestava trabalho e esta manifestou intenção de se manter ao seu serviço, indo trabalhar para Lisboa.
10 Consequentemente, não está verificada a previsão do artigo 194.º/4 do CT e 315.º/5 na sua redacção anterior, preceitos cuja aplicação dependem de uma prévia ordem unilateral do empregador ao trabalhador para a transferência do local de trabalho.
11 Da cláusula 44.º do CCT entre a ARESP e a FETESE, publicado no BTE n.º 24, de 29-06-2004, com alterações introduzidas no BTE, 1ª Série, n.º 34 de 15-09-2006, aplicável à relação de trabalho, não resulta qualquer obrigação de pagamento das despesas de deslocação por virtude da transferência do local de trabalho.
12 Não resulta do texto do artigo 194.º/4 do CT e 315.º/5 na sua redacção anterior, que em caso de transferência do local de trabalho, são devidas as despesas decorrentes do acréscimo de custo de deslocação de Vila Nova da Rainha para Lisboa na razão de €100,00 por mês.
13 Como se diz no Código do Trabalho, Anotado, 6ª Edição, 2008, Pedro Romano Martinez, pág. 596, Almedina “…Na realidade se o trabalhador passa a demorar três horas a chegar ao local de trabalho e tem de fazer despesas muito elevadas em transportes, não se afigura conforme os ditames da boa fé que o empregado deva suportar estas despesas…”
14 Entendimento que é sufragado, entre outros, pelo Acórdão do STJ, Processo n.º 1186, publicado no BMJ, 353.º – 266 e BTE n.º n.º 5-6/87. pág. 790: “em caso de mudança de estabelecimento e não tendo o trabalhador optado pela resolução do contrato de trabalho tem ele direito ao pagamento das despesas feitas com a transferência (…) Nelas, porém, apenas se compreendem as despesas directamente impostas pela mudança, designadamente as produzidas com transferência dos haveres, por mudança de habitação e que se esgotam com a implantação no novo local de trabalho e não também outras de carácter permanente, como os almoços fora de casa e do diferente preço da deslocação para o novo local de trabalho”.
15 Entendimento que tem força acrescida no presente processo, considerando que a Autora não invocou o prejuízo sério que lhe causou a transferência do local de trabalho. A Autora manifestou intenção de permanecer ao serviço da Ré e, após a transferência, nunca reclamou junto da Ré o pagamento de subsídio de transporte, nem insistiu no sentido de ser indemnizada pelo acréscimo de custos com as deslocações para locais diversos da cidade de Lisboa, na importância de €100,00 mensais.
16 Tal direito ao recebimento de €100,00 a título de despesas de transporte, tem natureza remuneratória, depende de prévio acordo entre a Autora e a Ré e não foi violado o artigo 194.º/4 do CT, artigo 315.º/5, na sua redacção anterior.
17 Diz-se na sentença que: … é do conhecimento geral, e, por maioria de razão também o era da Ré, que a deslocação de alguém que reside em Vila Nova da Rainha e trabalha na Azambuja, isto é, na sua área de residência, para Lisboa, importaria uma enorme perda de qualidade de vida pessoal, atendendo ao aumento exponencial dos tempos consumidos em deslocações. A despeito desta última perda, a Autora não invocou o prejuízo sério que tal transferência lhe causou e trabalhou cerca de um ano para a Ré após ter sido transferida para Lisboa”. (sublinhado e negrito nosso)
18 Para a douta sentença, “…o gasto de cerca de cem euros (100,00€) mensais em deslocações para Lisboa, sem ressarcimento por parte de quem tinha esse dever, a empregadora, importou uma diminuição real do rendimento líquido da trabalhadora (…) que o impacto desta diminuição real do seu salário teria, decerto, consequências gravosas para a gestão quotidiana dos compromissos financeiros da Autora
19 Contrariamente ao que se diz na douta sentença, o direito ao recebimento da importância mensal dos €100,00 a título do subsídio de transporte não é assunto “…do conhecimento geral, e, por maioria de razão também o era da Ré
20 O valor de €100,00 por mês a título de prejuízo mensal por acréscimo de despesas pela transferência do local de trabalho não decorre de qualquer tabela ou regime legal.
21 Trata-se de um prejuízo que depende da concreta circunstância da Autora, cabendo à Autora o ónus de deduzir a pretensão do pagamento dessas despesas quantificando-as, o que a Autora nunca fez.
22 Bem pelo contrário, a Autora manifestou intenção de permanecer ao serviço da Ré e de ir trabalhar para Lisboa e nunca reclamou o pagamento da importância mensal de €100,00.
23 Tal reclamação só sucedeu com a carta de constante de fls. 15 e 16 de 29-07-2009, onde procede à resolução unilateral do contrato de trabalho e onde a Autora afirma que teve um prejuízo mensal de €100,00 a €150,00, prejuízo este que para a Autora, tem a sua causa, entre outros factos, na referida deslocação para Lisboa.
24 Não se pode pois concluir que se constituiu para a Ré a obrigação de pagamento de uma importância mensal de €100,00 a título de acréscimo de custos de transportes acrescidos com a deslocação, porque, até à carta de resolução unilateral do contrato de trabalho, a Autora não deduziu qualquer pretensão nesse sentido.
25 E, face aos factos assentes, concluir-se que a Ré deveria custear as despesas de transporte no valor de €100,00 mensais desde Junho de 2008, consubstancia uma flagrante violação do princípio da boa fé e da proibição de abuso de direito.
26 Até à carta de resolução do contrato de trabalho de 29-06-2008, a Ré não sabia e não podia saber qual era o montante de despesas mensais da Autora com a deslocação diária Vila Nova da Rainha para Lisboa, consequentemente não pode ter actuado com dolo ou negligência.
27 Face aos factos assentes, o comportamento da Ré é a todos títulos irrepreensível e não lhe pode ser imputada a violação de qualquer obrigação de pagamento de €100,00 mensais para transportes, com dolo ou negligência.
28 A Autora fez cessar o contrato pela carta de fls. 15 e 16 com efeitos imediatos, sem que tivesse cumprido o prazo de aviso prévio de 60 dias tal como era seu dever, assistindo à Ré o direito de ser indemnizada na importância de €1.185,00, valor que extingue parcialmente por efeito de compensação os créditos reclamados a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal.
29 Face aos factos assentes, admitindo – por mera necessidade de raciocínio, como exercício puramente académico – a existência e violação do direito e a culpa da Ré, o valor da indemnização deve ser reduzido ao mínimo legal.
30 Procedendo a acção – o que só se admite por mera necessidade de raciocínio – o valor do subsídio de transporte devido nunca será de €100,00 * 12, mais sim de €100,00 * 11, considerando que um mês é de gozo férias.
Termina sustentando que a sentença recorrida violou o artigo 398.º/4 do CT e é nula nos termos do artigo 668.º n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil; violou o artigo 194.º/4 do CT e o 315.º/5 na sua redacção anterior, violou o artigo 394.º do CT, bem como violou o princípio da boa fé e da proibição do abuso de direito; deve ser dado provimento ao presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que absolva a Ré dos pedidos.
2.2 A autora, notificada da interposição de recurso pela ré, veio responder, formulando as seguintes conclusões:
I- Quanto à nulidade da sentença por violação do princípio da violação temática, é por demais evidente que a Recorrente usa, e abusa, de um mero jogo de palavras que não pode merecer qualquer acolhimento por parte deste Venerando Tribunal.
II- A Recorrida na carta que enviou à Recorrente fundamentou em termos claros os factos – a mudança unilateral do local de trabalho – sem que a mesma fosse compensada pela mudança de local.
III- Nos factos dados como provados, e não contestados pela Recorrente, ficou evidente que a Recorrente foi transferida unilateralmente do seu local de trabalho, sem que à mesma fosse concedida a correspondente recompensa pelas despesas acrescidas que a Recorrente, reconhecida e comprovadamente nos autos, não pagou à Recorrida.
IV- Ficou demonstrado e comprovado nos autos, exactamente que:
– A Recorrida foi alvo de uma mudança unilateral de local de trabalho;
– Por essa mudança unilateral de local de trabalho, que lhe acarretou maiores custos de deslocação, não recebeu qualquer compensação;
V- Ademais provou-se que a Recorrida passou a custear mais em transportes, por efeito directo e necessário de uma decisão da entidade patronal, a aqui Recorrente, então decorre da lei geral, nos termos previstos no art.º 194.º n.º 4 do Código do Trabalho, a obrigação da Recorrente pagar.
VI- De igual modo falece em absoluto a suscitada inaplicabilidade do art.º 194.º n.º 4 do Código do Trabalho na sua actual redacção.
VII- É da mais elementar experiência comum que a Recorrente ao deixar de explorar o local que comercialmente antes explorava não deixou a Recorrente outra saída à Recorrida que não fosse uma mudança de local de trabalho;
VIII- A mudança de local de trabalho que se ficou a dever a um acto de vontade unilateral da Recorrente;
IX- Ora, justamente nos termos do art.º 194.º n.º 1 alínea a), a Recorrente, tendo em conta o facto de ter deixado de explorar comercialmente o local onde o fazia, decidiu encerrar, em termos de exploração comercial bem entendido, o local onde estava.
X- De forma igualmente errada, pugna também a Recorrente quanto à inexistência do direito ao pagamento das despesas de transporte.
XI- Muito embora o instrumento colectivo aplicável à relação sub judice seja omisso, quanto ao pagamento das despesas com transportes, verificada que foi a mudança de local, determinada de forma unilateral pela R. é inquestionável a aplicação do art.º 194.º n.º 4 do actual Código do Trabalho, porquanto;
XII- As despesas com transportes suportadas pela Recorrida, na ordem dos 100,00 € mensais tratou-se de uma despesa que esta teve de fazer face em consequência directa e necessária da mudança unilateral de local de trabalho, determinada pela Recorrente.
XIII- A alegação da Recorrente quanto à inexistência de direito da Recorrida ao “subsídio” de transporte não tem qualquer fundamento, pois a Recorrente continua a utilizar um jogo de palavras, do qual não pode retirar a razão que não lhe assiste.
XIV- Ficou provado nos autos que a Recorrida despendia mensalmente de 100,00€, para custear as suas deslocações de Azambuja, aonde residia, para o seu local de trabalho, em Lisboa, independentemente da denominação atribuída a quantia, seja como subsídio, compensação, ou outro título invocado.
XV- A despesa mensal acrescida foi suportada na íntegra pela Recorrida, sem qualquer ressarcimento pela Recorrente, e teve única e exclusivamente origem na mudança unilateral de local de trabalho.
XVI- Tal acréscimo de despesa para a Recorrida importou numa diminuição real do seu rendimento em 20%.
XVII- Diminuição essa que para um agregado familiar composto pela Recorrida (viúva) e por dois filhos menores, teve consequências gravosas e drásticas na gestão dos compromissos diários da sua família.
XVIII- [Não existe]
XIX- Falece em absoluto a suscitada a inexistência de dolo ou negligência da Recorrente por violação do direito legal à compensação mensal de despesas devidas pela mudança de local de trabalho.
XX- Com efeito, a Recorrente vem alegar que desconhecia de que a Recorrida tinha despesas mensais com a sua deslocação de Azambuja para Lisboa e qual o seu montante e que a Recorrida nunca reclamou tal quantia, nem a mesma lhe foi prometida.
XXI- Ora, tais alegações não foram provadas nos autos, nem documentalmente (a Recorrente não pode retirar da carta de resolução de trabalho a dedução do desconhecimento de tal facto até à data!), nem por depoimentos.
XXII- Assim sendo, se tais alegações não foram dadas como provadas, e se impendia sobre a ora Recorrente o ónus de prova de que a situação subjectiva de justa causa não procedeu de sua culpa, não se compreende como a mesma pretende agora fazer tal afastamento da presunção de culpa.
Conclui que não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença proferida pelo tribunal a quo.
3.1 O Ministério Público, neste tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pela ré.
3.2 Esta veio responder, reiterando as razões por si invocadas nas respectivas alegações de recurso – que entende não serem beliscadas pelo parecer e justificarem o provimento do recurso.
4. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, este na versão introduzida pelo Decreto-lei n.º 480/99, de 9 de Novembro – sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões que sejam de conhecimento oficioso, o que no caso não se verifica.
No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas, extrai-se que o objecto do recurso apresentado pela ré se consubstancia, essencialmente, na apreciação das seguintes questões:
§ A arguição de nulidade que, alegadamente, afecta a sentença.
§ A alegada inaplicabilidade do artigo 194.º, n.º 4, do Código do Trabalho (artigo 315.º, n.º 5, do aludido código na sua redacção anterior).
§ A alegada violação do princípio da boa fé e da proibição do abuso de direito.
§ A alegada inexistência de dolo ou negligência da ré na eventual violação do direito legal à compensação mensal de despesas em virtude da transferência do local de trabalho, com violação do artigo 394.º do Código do Trabalho e respectivas consequências.
II)
Fundamentação
1. Factos relevantes.
Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os factos que o tribunal de primeira instância julgou provados, em sede de sentença, e que a recorrente não discute.
1.1 Importa no entanto começar por corrigir um erro que, apesar de não ter sido suscitado pela recorrente e de não ultrapassar a qualidade de mero lapso de escrita, se detecta no despacho de fixação da matéria de facto (fls. 81 e seguintes) e que é transcrito na sentença sob recurso, quanto aos factos provados em sede de julgamento e tem relevância para a correcta compreensão dos factos.
Na verdade, a fls. 82 dos autos, sob a alínea a), consigna-se como facto provado, em resultado do acordo das partes, relativamente à matéria alegada na petição inicial: “A autora trabalhou por conta, direcção e fiscalização da ré desde 24 de Novembro de 2008”.
A análise da petição inicial evidencia que a autora, a este propósito e remetendo para os documentos 1 (cópia de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, a fls. 11 e 12 dos autos), 2 (cópia de “Aditamento ao Contrato de Trabalho a Termo Certo”, a fls. 13 dos autos) e 3 (cópia de recibo de vencimento, a fls. 14), alega no artigo 1.º que trabalhou por conta, direcção e fiscalização da ré desde 24 de Novembro de 1998.
Os documentos em causa, particularmente o documento 1, confirmam que o início de vigência do contrato outorgado entre a autora e a ré se reporta a “24/11/98”, data que, aliás, corresponde àquela em que foi redigido o próprio acordo.
A ré, no artigo 1.º da contestação, aceita explicitamente os factos constantes nos números 1.º a 5.º da petição inicial.
A existência do lapso de escrita é evidente perante a incongruência que resulta do confronto do texto da alínea a) dos factos provados – “A autora trabalhou por conta, direcção e fiscalização da ré desde 24 de Novembro de 2008” – com o da alínea f) – “Até ao início do mês de Junho de 2008, a autora teve como local de trabalho as instalações da A… da Azambuja”.
A existência do erro também resulta da própria sentença, quando a fls. 107 dos autos, ao afirmar que assiste à autora o direito a perceber uma indemnização, se considera que trabalhou para a ré “entre 24 de Novembro de 1998 e 1 de Julho de 2009”, revelando ser este o período temporal que, pese embora a data escrita nos factos provados, está na mente do julgador em primeira instância.
De tudo resulta que, ao escrever-se: “A autora trabalhou por conta, direcção e fiscalização da ré desde 24 de Novembro de 2008”, pretendia afirmar-se: “A autora trabalhou por conta, direcção e fiscalização da ré desde 24 de Novembro de 1998”.
Pelas razões expostas e tendo presente o disposto nos artigos 712.º e 667.º do Código de Processo Civil, proceder-se-á à correcção do aludido erro.
1.2 Com interesse para a decisão a proferir em apreciação do recurso e incluindo a rectificação antes apontada, importa considerar os seguintes factos:
Factos provados:
Da petição inicial:
a) A autora trabalhou por conta, direcção e fiscalização da ré desde 24 de Novembro de 1998;
b) Tendo celebrado contrato de trabalho escrito, naquela data, onde se pode ler, entre o mais, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que o instrumento de regulamentação colectiva aplicável às relações entre ambas as partes seria o CCT outorgado entre a ARESP e a FETESE (Cantinas, Refeitórios e Fábricas de Refeições), BTE, 1ª Série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1995;
c) A autora exerceu sempre as seguintes funções:
Preparação, disposição, distribuição de refeições, bem como higienização dos locais onde estas eram servidas; empacotamento e disposição dos talheres, disposição e recepção de todos os utensílios e géneros necessários ao serviço; colocação nos balcões e mesas de centro de convívio de todos os géneros sólidos e líquidos; recepção e emissão de senhas de refeição, de extras, ou de centros de convívio, através de máquinas registadoras ou livros para tal fim destinados; lavar talheres, vidros, louças, recipientes, arcas e câmaras frigoríficas e outros utensílios existentes; ajuda ao serviço de preparação de alimentos destinados às refeições; execução de serviços de limpeza e asseio de diversos sectores que compõem os refeitórios;
d) A autora percebia, em contrapartida do trabalho que prestava, uma retribuição mensal de quinhentos e noventa e dois euros, cinquenta cêntimos (592,50), a título de vencimento;
e) A autora enviou à ré, e esta recebeu, uma carta registada, com aviso de recepção, datada de 29 de Junho de 2009, recebida em 1 de Julho de 2009, com o seguinte teor:
“Assunto: Resolução do contrato de trabalho com justa causa – Art.º 394º do Código do Trabalho.
Exmos. Senhores
Serve a presente carta para comunicar o seguinte:
- Considerando que, desde o mês de Junho de 2008 estão em falta com o pagamento de V. Exas do subsídio de transporte;
- Subsídio de transporte que tenho direito, devido à mudança unilateral do local de trabalho;
- E também que, desde o mês de Março de 2009,não tenho um local de trabalho fixo;
- Factos esse que se traduzem numa atitude lesiva dos meus interesses patrimoniais;
- Que tal lesão se cifra em cerca de 100,00€ a 150,00€ mensais.
- Constituindo tais factos e desta forma justa causa na resolução do contrato de trabalho que celebrei com V. Exas., de acordo com a alínea e) do n.º 2 do art.º 394 do Código do Trabalho.
- Que os factos em questão são objectivamente consubstanciadores de tornarem praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral.
- Que da parte da vossa empresa não existiu a necessária reparação dos interesses patrimoniais que estão a ser violados.
- Que a situação tem carácter continuado e não pontual, não se encontrando caducado o prazo de trinta dias para a resolução.
- Que nos termos do art.º 395.º este meio é idóneo e cumpre os requisitos legais para a resolução;
Em face do exposto venho proceder à resolução do meu contrato de trabalho, invocando justa causa de resolução, nos termos legais acima mencionados;
Mais solicito que em face da resolução me sejam liquidados todos os créditos laborais emergentes da resolução agora comunicada.”
f) Até ao início do mês de Junho de 2008, a autora teve como local de trabalho as instalações da A… da Azambuja;
g) Esse local distava não mais de 3 a 4 quilómetros de sua residência, sita em Vila Nova da Rainha, concelho de Azambuja;
g) Entre Azambuja e as instalações da Procuradoria-Geral da República distam mais de 30 quilómetros;
h) A ré nunca pagou à autora, após Maio de 2008, qualquer acréscimo ao vencimento, para suporte das despesas de deslocação;
i) Para se deslocar para Lisboa, a autora teve de comprar o passe para utilização do comboio entre Vila Nova da Rainha e Lisboa, bem como passe do metro e do autocarro para se deslocar entre a estação ferroviária do Parque das Nações e o interior da cidade de Lisboa;
j) A autora prestou trabalho para a ré, por indicação desta, entre Junho de 2008 e Janeiro de 2009, na cantina da Directoria da Polícia Judiciária, na Av. José Malhoa;
k) Em fase de encerramento da cantina da Polícia Judiciária, a autora, por indicação da ré, prestou trabalho na cantina do sector terciário, sita no Chiado, em substituição de colega ausente de baixa médica;
l) Após o encerramento da cantina da Polícia Judiciária, a autora esteve ao serviço da ré, por indicação desta, em funções num estabelecimento sito na Av. 24 de Julho, em Lisboa;
m) A partir de 27 de Maio de 2009, a autora, por indicação da ré, foi prestar trabalho nas instalações da Procuradoria-Geral da República, sitas em Lisboa;
n) A autora é viúva e vive com dois filhos, sendo um deles menor de idade;
o) Ambos são estudantes;
p) Os filhos dependem do seu apoio;
q) O facto de ter ido trabalhar para Lisboa implicou que a autora estivesse fora de casa mais cerca de 3 horas por dia, tempo gasto nas deslocações;
r) O que causou grande transtorno à autora e sua família;
s) A autora gastou cerca de cem euros por mês em transportes entre Vila Nova da Rainha e Lisboa;
t) A ré não pagou à autora qualquer quantia a título de retribuição de férias e de subsídio de férias atinentes ao trabalho prestado em 2008, proporcionais de retribuição de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal atinentes ao trabalho prestado em 2009;
Da contestação:
u) A ré dedica-se à exploração de cantinas e restaurantes e explorou até ao início do mês de Junho de 2008 a cantina do entreposto comercial da C…, S.A., em Azambuja;
v) A partir do mês de Junho de 2008, a ré deixou de explorar a cantina do entreposto comercial da C…, S.A., em Azambuja;
x) A autora manifestou intenção de permanecer ao serviço da ré;
z) Após a transferência da autora, esta nunca reclamou junto da ré o pagamento de subsídio de transporte;
aa) A distância entre a cantina da Av. 24 de Julho e da Av. José Malhoa é de aproximadamente 3 Km;
bb) Da estação de comboios do Oriente há metro e autocarro para aquelas avenidas de Lisboa, gastando a autora o mesmo tempo nas deslocações entre a sua casa e o local de trabalho;
cc) A autora prestou trabalho na cantina do Centro de Formação do… entre 4 e 17 de Fevereiro de 2009;
dd) A autora nunca reclamou das suas colocações na cantina da Polícia Judiciária, do Ministério da Educação ou do Chiado.”

2. A arguição de nulidade que afecta a sentença.
A recorrente pretende que o tribunal a quo jamais poderia ter apreciado os artigos 15.º e 16.º da petição inicial pelo que, ao fazê-lo, a sentença é nula por virtude da articulação do artigo 398.º, n.º 4, do Código do Trabalho com o artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Nos termos desta norma, com aplicação no processo de trabalho face ao disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, cuja redacção aqui releva, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
No ensinamento já antigo de Alberto dos Reis (“Código de Processo Civil Anotado”, volume V, página 141), tal nulidade verifica-se “quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)”, quando “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
A nulidade em questão não se confunde com o erro de julgamento.
No âmbito do processo civil e de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo, as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
A disciplina é diversa no que diz respeito ao processo do trabalho. Na verdade, prevalece aqui o disposto no artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho: a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso (n.º 1); a competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3).
Esta disciplina mantém-se na actual redacção do artigo 77.º, resultante do Decreto-lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2010 e apenas aplicável às acções iniciadas após essa data.
É entendimento pacífico perante os termos da aludida norma que a arguição de nulidade deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea, não se conhecendo as nulidades que apenas são arguidas nas alegações de recurso, por razões de celeridade e de economia processual e que visam possibilitar ao tribunal recorrido a detecção das nulidades arguidas e, se for caso disso, o respectivo suprimento.
Neste sentido, entre outros, os recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, disponíveis em www.dgsi.pt, de 16 de Dezembro de 2010, proferido no processo 314/08.1TTVFX.L1.S1, e de 9 de Dezembro de 2010, proferido no âmbito do processo 4158/05.4TTLSB.L1.S1, do qual se salienta que, “conforme decorre do art. 77.º, n.º 1 do CPT, a arguição de nulidades da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso – assim se permitindo que o tribunal “a quo” se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios aduzidos – sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é também aplicável à arguição de nulidades de que supostamente padeça o acórdão da Relação, pelo que, a arguição de nulidades, circunscrita ao texto alegatório, é inatendível por intempestividade”.
No caso concreto, a recorrente, em sede de motivação de recurso (e não, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso) invoca a nulidade da sentença por alegada oposição dos fundamentos em relação à decisão.
Esta circunstância é impeditiva do conhecimento do alegado vício, face ao disposto no normativo que antes se mencionou.
De qualquer modo, sempre se dirá que não se vê que o mesmo ocorra.
No caso em apreciação, a recorrente faz apelo ao disposto no artigo 398.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2009 (menciona, tal como a sentença recorrida, o n.º 4 da aludida norma; no entanto, é o n.º 3 – invocado na respectiva contestação – que estabelece que, na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação da resolução referida no n.º 1 do artigo 395.º); pretende que o tribunal apreciou indevidamente os artigos 15.º e 16.º da petição, onde se alegam factos que a recorrente diz que ultrapassam as razões afirmadas na comunicação de resolução do contrato, violando desse modo o disposto no aludido artigo 398.º, n.º 3.
Considerando os termos da sentença, não se afigura que ocorra o apontado vício que determina a nulidade; o que está verdadeiramente em causa é a admissibilidade do entendimento expendido na sentença sob recurso para justificar a respectiva decisão e não a existência de oposição entre a decisão proferida e os respectivos fundamentos.

3. A alegada inaplicabilidade do artigo 194.º, n.º 4, do Código do Trabalho actualmente vigente (artigo 315.º, n.º 5, do aludido código na sua redacção anterior).
3.1 O artigo 129.º, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, consagra como garantia do trabalhador a proibição do empregador o transferir para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos no próprio Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo.
Esta garantia decorre, além do mais, do reconhecimento da necessidade de assegurar alguma estabilidade ao trabalhador, permitindo-lhe organizar a sua vida, reconhecendo-se a importância que o local de trabalho representa enquanto condicionante da sua esfera pessoal.
Não é, no entanto, uma regra absoluta. A ressalva dos casos previstos no próprio Código remete-nos para o artigo 194.º; nos termos desta norma, sob a epígrafe “transferência de local de trabalho” e na parte que aqui interessa, o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço [n.º 1, alínea a)] ou quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador [n.º 1, alínea b)].
O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento – artigo 194.º, n.º 4.
Nos termos do artigo 194.º, n.º 5, no caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º, isto é, à compensação por despedimento colectivo.
O procedimento em caso de transferência do local de trabalho consta do artigo 196.º do mesmo diploma legal.
A garantia em causa estava antes consagrada, em termos idênticos, na alínea f) do artigo 122.º do Código do Trabalho de 2003, na redacção resultante da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, remetendo quanto à excepção e no caso de transferência definitiva, para os artigos 315.º e 317.º do mesmo diploma, estabelecendo a primeira destas normas – sob a epígrafe “mobilidade geográfica” – que o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço, podendo o trabalhador resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 443.º e devendo o empregador custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.
O regime que resulta dos diplomas anteriormente citados (Códigos do Trabalho de 2009 e de 2003) modifica com alguma relevância quanto à concreta questão que aqui se aprecia, o que resultava da legislação anterior, especificamente, dos artigos 21.º e 24.º da Lei do Contrato de Trabalho (LCT), aprovada pelo Decreto-lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, com as alterações introduzidas, nomeadamente, pelas Leis n.º 58/99, de 30 de Junho, e n.º 118/99, de 11 de Agosto. O artigo 21.º, n.º 1, alínea e), como garantia do trabalhador, estabelecia a proibição da entidade patronal o transferir para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 24.º, nos termos do qual a entidade patronal, salva estipulação em contrário, só podia transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causasse prejuízo sério ao trabalhador ou se resultasse da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele prestava serviço, podendo neste caso o trabalhador rescindir o contrato, sem direito a indemnização, salvo se a entidade patronal provasse que da mudança não resultava prejuízo sério para o trabalhador; a entidade patronal custeava sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.
Foi entendido pela Jurisprudência que as despesas a que se referia o artigo 24.º, n.º 3, da LCT eram apenas aquelas que decorriam directamente da mudança do trabalhador para o novo local de trabalho, como a transferência dos haveres pessoais e a mudança de habitação, e já não as despesas que o trabalhador tinha que suportar decorrentes do maior custo de transportes ou do acréscimo de tempo que perdia para se deslocar para o novo local de trabalho ou ainda, em termos mais gerais, do maior custo de vida – cf. acórdão da Relação do Porto, de 18 de Março de 1985, na Colectânea de Jurisprudência, tomo 2/1985, página 263, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Janeiro de 1986, no BMJ n.º 353, página 268.
Perante os termos dos artigos 315.º do Código do Trabalho de 2003 e 194.º do Código do Trabalho de 2009, antes citados, e o seu confronto com a legislação anterior, de onde sobressai, nomeadamente, a eliminação de referência a despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência, é seguro que o legislador alargou o âmbito da anterior legislação, responsabilizando o empregador pelo pagamento de despesas indirectas ocasionadas com a mudança do local de trabalho, especificamente e na parte que aqui interessa, as despesas de deslocação. A responsabilidade do empregador, apesar da ampliação verificada, continua a ter limites, não sendo o mesmo responsável, designadamente, por elementos difusos: a título exemplificativo, pelo eventual agravamento do custo de vida no novo local de trabalho – cf., nomeadamente, Diogo Vaz Marecos, “Código do Trabalho Anotado”, Coimbra Editora, 2010, página 497, em anotação ao artigo 194.º.
Os regimes que resultam dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 são aplicáveis, sucessivamente, aos contratos de trabalho celebrados em datas anteriores à sua entrada em vigor, ficando ressalvadas as condições de validade e os efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente a cada um daqueles momentos – artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/03 de 27 de Agosto e 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
3.2 É pacífico que a autora trabalhou por conta, direcção e fiscalização da ré desde 24 de Novembro de 1998 e até Julho de 2009, ambas vinculadas por contrato de trabalho, sendo este contrato caracterizado nos termos do artigo 1.º do Regime do Contrato Individual de Trabalho então vigente, aprovado pelo Decreto-lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969.
A ré dedica-se à exploração de cantinas e restaurantes e explorou até ao início do mês de Junho de 2008 a cantina do entreposto comercial da C…, S.A., em Azambuja, sendo este o local de trabalho da autora até essa data.
A partir do mês de Junho de 2008, a ré deixou de explorar a aludida cantina – o que obstava a que a autora aí permanecesse por força do contrato de trabalho que a vinculava à ré.
Pretende a ré/recorrente que não é aplicável o disposto no artigo 194.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2009 (artigo 315.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2003) por inexistência de qualquer ordem unilateral da sua parte para a transferência do local de trabalho da autora; esta passou a trabalhar em Lisboa porque a ré deixou de explorar o estabelecimento onde prestava trabalho e a própria autora manifestou intenção de se manter ao seu serviço, sem que a ré lhe tivesse dado qualquer ordem para se apresentar em Lisboa.
Ressalvado o devido respeito, não se afigura que, neste ponto, assista razão à ré/recorrente.
É certo que a ré, em sede de contestação, sustentava que a transferência do local de trabalho da autora para Lisboa, determinada pela cessação da exploração da cantina da Azambuja e da transferência da exploração para outro concessionário, resultou de acordo entre autora e ré, face à posição por aquela assumida – de permanecer ao serviço da ré, apesar de ter sido informada de que haveria mudança de entidade empregadora, afirmando recear o seu futuro ao serviço desta – e ao facto (de que foi informada) de não existirem outros estabelecimentos na região da Azambuja onde a autora pudesse ser colocada, tendo esta insistido, dizendo que poderia trabalhar em cantinas da região de Lisboa; informada de que a ré não tinha meio de transporte da Azambuja para Lisboa e não tinha intenção de custear as despesas de deslocação, a ré disse assumir as despesas de transporte para Lisboa, a troco de manter a estabilidade da boa relação de trabalho com a ré.
Deste elenco de factos, apenas se demonstrou que a autora manifestou a intenção de permanecer ao serviço da ré, sem que se tenha demonstrado, nomeadamente, que a partir do mês de Junho de 2008 a cantina do entreposto comercial da C…, S.A., em Azambuja, tenha passado a ser explorada por outro concessionário, que a ré tenha informado a autora de que haveria mudança de entidade empregadora por virtude da transferência da exploração da cantina, que a autora tenha receado o seu futuro ao serviço de nova entidade empregadora ou que a autora se tenha prontificado a trabalhar em cantinas da região de Lisboa, assumindo o pagamento das despesas de transporte.
Com relevância, demonstrou-se ainda que a autora prestou trabalho para a ré, por indicação desta, entre Junho de 2008 e Janeiro de 2009, na cantina da Directoria da Polícia Judiciária, na Avenida José Malhoa, em Lisboa,
Face ao encerramento desta cantina e até Maio de 2009, a autora esteve ao serviço da ré, por indicação desta, em outras cantinas de Lisboa e, a partir de 27 de Maio de 2009, ainda por indicação da ré, foi prestar trabalho nas instalações da Procuradoria-Geral da República, sitas em Lisboa.
As transferências em causa, especificamente a que levou a autora da Azambuja para Lisboa, não deixaram de ser determinadas pela ré, sem que tal determinação seja descaracterizada pelo facto da autora expressar a intenção de permanecer ao serviço da ré ou de acolher tal transferência.
Assim, a situação descrita não deixa de se enquadrar na previsão dos artigos 194.º do Código do Trabalho de 2009 e 315.º do Código do Trabalho de 2003 (vigente à data da transferência), quer quanto aos pressupostos da transferência, quer quanto à obrigação que recai sobre o empregador, de custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação, pelo que improcede nesta parte a pretensão da recorrente.
3.3 A recorrente sustenta depois a inexistência do direito ao pagamento das despesas de transporte.
Alega para o efeito que da convenção colectiva de trabalho aplicável à relação de trabalho não resulta qualquer obrigação de pagamento das despesas de deslocação, por virtude da transferência do local de trabalho; por outro lado, o pretendido direito ao recebimento dos € 100,00 por mês a título de despesas de transporte é de natureza remuneratória, depende de acordo entre autora e ré e não se confunde com o disposto nos artigos 194.º, n.º 4 e 315.º, n.º 5, a que se vem fazendo referência, citando jurisprudência em que esta questão é apreciada.
Quanto à primeira das questões assim suscitadas e nos termos do contrato de trabalho outorgado entre autora e ré, o instrumento de regulamentação colectiva aplicável às relações entre ambas as partes seria o CCT outorgado entre a ARESP e a FETESE (Cantinas, Refeitórios e Fábricas de Refeições), BTE, 1ª Série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1995.
A convenção colectiva de trabalho em causa foi entretanto objecto de revisão global, pela convenção publicada no BTE n.º 24, 1.ª série, de 29 de Junho de 2004, páginas 1381 e seguintes, com ulteriores alterações introduzidas pela convenção publicada no BTE n.º 34, 1.ª série, de 15 de Setembro de 2006, páginas 3975.
A recorrente reporta-se à cláusula 44.ª da aludida convenção colectiva de trabalho, daí extraindo a inexistência de qualquer obrigação de pagamento das despesas de deslocação em virtude da transferência do local de trabalho.
É certo que a convenção em causa e, especificamente, a cláusula citada pela recorrente, nada referem a este propósito. Daí não se extrai, no entanto, que esteja afastada (ou que se tenha pretendido afastar) a regra contida nos artigos 194.º do Código do Trabalho de 2009 e 315.º do Código do Trabalho de 2003 – cf. artigos 3.º e 4.º dos mesmos diplomas, respectivamente.
Também não releva aqui a disciplina da cláusula 54.ª da convenção publicada no BTE n.º 24, 1.ª série, de 29 de Junho de 2004 – na medida em que, tendo-se provado que a ré, a partir do mês de Junho de 2008, deixou de explorar a cantina que, até essa data, constituiu o local de trabalho da autora, ficou por demonstrar que a mesma tenha passado a ser explorada por outro concessionário.
Quanto à segunda das questões enunciadas, não se acolhe o entendimento expendido pela ré quando afirma que não assiste à autora qualquer direito emergente do artigo 194.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2009 (e artigo 315.º, n.º 5, na sua redacção anterior), para que lhe sejam custeadas as despesas mensais inerentes à sua deslocação de Vila Nova da Rainha para Lisboa, na importância que agora se apurou de € 100,00, só por se ter alterado o seu local de trabalho.
Não se desconhece a jurisprudência citada pela recorrente; importa no entanto salientar que a mesma pressupõe a vigência da Lei do Contrato de Trabalho (LCT), aprovada pelo Decreto-lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, com as alterações introduzidas, nomeadamente, pela Lei n.º 58/99, de 30 de Junho e Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, nos termos antes mencionados. Como então se salientou, as despesas a que se referia o artigo 24.º, n.º 3, da LCT eram apenas aquelas que decorriam directamente da mudança do trabalhador para o novo local de trabalho, como a transferência dos haveres pessoais e mudança de habitação, e já não as despesas que o trabalhador tinha que suportar decorrentes do maior custo de transportes ou do acréscimo de tempo que perdia para se deslocar para o novo local de trabalho. Este entendimento mostra-se prejudicado pelas regras entretanto estabelecidas pelo artigo 315.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2003 – que alargou o âmbito da anterior legislação, responsabilizando o empregador pelo pagamento de despesas indirectas ocasionadas com a mudança do local de trabalho, especificamente, as despesas de deslocação – e que foram mantidas pelo artigo 194.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2009. Releva a este propósito, entre outros, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de Dezembro de 2006, no âmbito do processo 06S1826, disponível nas bases jurídico-documentais acessíveis em www.dgsi.pt.
Conclui-se então que, ao julgar ser devido à autora o valor relativo ao acréscimo de custos de despesas de transportes, em resultado da transferência do local de trabalho, a sentença recorrida não violou o disposto nos artigos 194.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2009 e 315.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2003.

4. A alegada violação do princípio da boa fé e da proibição do abuso de direito.
4.1 No âmbito do exercício e tutela dos direitos, o artigo 334.º do Código Civil estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Para a configuração do abuso de direito, segundo a concepção objectiva aceite na citada norma, “não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que, objectivamente, se excedam tais limites.
Mas também não basta que o exercício do direito cause prejuízos a outrem. (…) Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. É preciso, como acentuava M. Andrade (…), que o direito seja excedido «em termos clamorosamente ofensivos da justiça»” – J. M. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, volume I, 4.ª edição, páginas 465 e 466.
O abuso de direito pressupõe a existência do direito; actuando a parte a coberto de um poder formal, visa resultados que violam de forma gritante os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito.
4.2 A ré afirma a este propósito que a reclamação do pagamento da quantia referente ao acréscimo de despesas, por parte da autora, só ocorreu com a carta em que esta procedeu à resolução do contrato, não se podendo concluir que se constituiu a obrigação de pagamento de uma importância mensal de € 100,00 a título de acréscimo de custos de transportes com a deslocação porque, até então, a autora não deduziu qualquer pretensão nesse sentido; o entendimento de que a ré deveria custear as despesas de transporte no valor de € 100,00 mensais desde Junho de 2008 consubstancia uma flagrante violação do princípio da boa fé e da proibição de abuso de poder.
Também aqui não se afigura procedente a argumentação da ré, especificamente na parte em que a autora reclama da ré o pagamento do acréscimo de despesas decorrente da transferência do local de trabalho, face ao disposto no artigo 194.º do Código do Trabalho de 2009, nos termos que antes se deixaram enunciados e de onde resulta o direito da autora a ver custeadas tais despesas; resultando desta norma – e, anteriormente, do disposto no artigo 315.º do Código do Trabalho de 2003 – o direito da autora a ver custeadas as despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação, não configura abuso de direito o efectivo exercício do mesmo, traduzido na reclamação do seu valor junto da ré.

5. A alegada inexistência de dolo ou negligência da ré na eventual violação do direito legal à compensação mensal de despesas em virtude da transferência do local de trabalho, com violação do artigo 394.º do Código do Trabalho e respectivas consequências.
A ré, nesta parte, pretende que, mesmo admitindo a existência de um direito emergente dos artigos 315.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2003 e 194.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2009, sempre estaria afastada a legitimidade para a resolução com justa causa nos termos em que a autora agiu, face à inexistência de dolo ou negligência da ré.
5.1 A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva (culposa), pressupõe a ocorrência de um comportamento ilícito e culposo da entidade empregadora violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral. O juízo de inexigibilidade da subsistência da relação de trabalho deve fazer-se em face das circunstâncias do caso concreto.
Nos termos do artigo 394.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato; a declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 395.º, n.º 1), na certeza de que apenas são atendíveis para justificar a resolução e apreciar a sua ilicitude os factos constantes de tal comunicação (artigo 398.º, n.º 3).
No n.º 2 do artigo 394.º são enumerados, a título meramente exemplificativo, comportamentos culposos do empregador que constituem justa causa de resolução do contrato, onde se inclui a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador [alínea e)].
A norma em causa não define, por outra via, o conceito de justa causa, ou os termos de apreciação da mesma; a este propósito, o seu n.º 4 remete para o disposto no artigo 351.º, n.º 3; esta norma, no capítulo referente ao despedimento por iniciativa do empregador e, mais especificamente, ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, estabelece que, na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
A referência explícita no artigo 394.º, n.º 4, ao n.º 3 do artigo 351.º não obsta a que se considere, quanto à concretização do conceito de justa causa para a resolução do contrato e com as necessárias adaptações, o n.º 1 desta mesma norma, nos termos do qual constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Em face disso necessariamente se conclui que não basta a simples ocorrência de alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho de 2009 para se poder concluir pela existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, impondo-se antes que, perante a verificação de qualquer uma delas, se pondere a sua gravidade e as suas consequências. Assim, é necessário que haja da parte do empregador uma conduta culposa e que esta seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz de juízos de senso comum, torne inexigível a manutenção da relação laboral, por parte do trabalhador.
Esta via de desvinculação respeita a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, incluindo o período fixado para o aviso prévio, operando imediatamente o seu efeito extintivo – A. Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 15.ª edição, Almedina, página 648.
5.2 Conforme resulta da carta remetida pela autora à ré, para a resolução do contrato, a primeira invoca, como fundamento, a existência de lesão culposa de interesses patrimoniais sérios, consubstanciados na omissão de pagamento de subsídio de transporte e inexistência de local de trabalho fixo.
Quanto a este último fundamento, tendo-se concluído na sentença recorrida que não se provaram os factos alegados pela autora, de forma difusa e sem concretização temporal, nada há a acrescentar.
Quanto ao primeiro fundamento, como antes se assinalou, recaía sobre a ré, enquanto empregador, a obrigação de custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação.
Com relevância, apurou-se que a autora, no âmbito do contrato de trabalho que a vinculou à ré, teve como local de trabalho, até ao início do mês de Junho de 2008, uma cantina explorada até essa altura pela ré, situada na Azambuja, a cerca de três a quatro quilómetros de sua casa; cessando a exploração da aludida cantina pela ré, a autora manifestou a intenção de permanecer ao serviço da ré; passou então a trabalhar em cantinas situadas em Lisboa, a cerca de trinta quilómetros de sua casa.
Para se deslocar para Lisboa, a autora teve de comprar o passe para utilização do comboio entre Vila Nova da Rainha e Lisboa, bem como passe do metro e do autocarro para se deslocar entre a estação ferroviária do Parque das Nações e o interior da cidade de Lisboa – o que determinou o dispêndio mensal de cerca de cem euros.
A ré nunca pagou à autora, após Maio de 2008, qualquer acréscimo ao vencimento, para suporte das despesas de deslocação. A autora também nunca reclamou junto da ré o pagamento de subsídio de transporte.
5.3 Ponderando os elementos que se deixam enunciados, não se julga consistente o entendimento de que ocorra justa causa para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa da autora/trabalhadora, com fundamento em lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da mesma.
Não está em causa o valor despendido pela autora, em acréscimo de despesas de transporte e a sua relevância face ao valor da retribuição mensal por si auferida, configurando lesão dos seus interesses patrimoniais; a aludida proporção é salientada na sentença recorrida e não se vê motivo para a questionar. Não está igualmente em causa o direito da autora a ver custeada tal despesa.
No entanto, de acordo com a caracterização que antes se deixou enunciada, estes termos não determinam por si só a legitimação da resolução com justa causa.
A postura de inércia da autora e o período superior a um ano em que se manteve a situação descrita não caracterizam uma situação de gravidade extrema, em si mesma e nas suas consequências e que legitime, sem mais, a resolução do contrato nos termos pretendidos pela autora, sem que esta tenha confrontado a ré, quer com os concretos valores por si despendidos e que configuram o agravamento das despesas, quer com a exigência do seu pagamento.
Não é despicienda a afirmação feita pela ré quando salienta que o valor de € 100,00 por mês a título de prejuízo mensal por acréscimo de despesas pela transferência do local de trabalho não decorre de qualquer tabela ou regime legal, sendo antes um prejuízo que depende da concreta circunstância da autora, a quem cabe explicitar este valor.
Os concretos factos enunciados em sede própria não permitem que se afirme que estamos perante situação culposa da ré com gravidade extrema que legitime a resolução do contrato por parte da autora.
Conclui-se então que, na ausência de fundamento suficientemente consistente que permita afirmar a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa da autora, com fundamento em lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da autora, é procedente nesta parte o recurso interposto pela ré.
5.4 Esta conclusão não prejudica a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador; impede no entanto a pretensão da autora, no que concerne à indemnização de antiguidade.
Mas não prejudica a condenação da ré no pagamento da quantia devida a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2009, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, desde a citação e até integral pagamento.
Não prejudica, igualmente, a condenação da ré no pagamento da quantia devida a título de proporcionais de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado em 2009, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, desde a citação e até integral pagamento.
E, pelas razões que anteriormente se deixaram enunciadas, também não fica prejudicado o direito da autora ao reembolso do valor relativo ao acréscimo do custo de transportes.
A este propósito, a ré pretende que é apenas devido o valor correspondente a onze meses, considerando que um mês é de gozo de férias.
Não se vê razão para alterar neste ponto a sentença recorrida. Por um lado, não está demonstrado nos autos o período de gozo de férias; por outro lado, o período a considerar decorre de Junho de 2008 a Junho de 2009, inclusive, o que se traduz num período de treze meses e evidencia que na fixação do valor já se deduziu um mês.
5.5 A ré sustenta ainda que lhe é devida a indemnização correspondente a € 1.185,00 por não ter sido cumprido, pela autora, o prazo de aviso prévio de resolução do contrato; a título de excepção, pretende a compensação deste valor, relativamente aos créditos que forem devidos à autora.
A questão assim suscitada consta já do articulado de contestação oferecido pela ré; não foi objecto de apreciação em sede de sentença, prejudicada que ficou perante o entendimento da existência de justa causa de resolução do contrato e a decisão proferida em consequência de tal entendimento.
O entendimento divergente que aqui se afirma impõe que se conheça a questão.
A mesma consta das alegações de recurso da ré e respectivas conclusões, a que respondeu a autora – pelo que a questão não é alheia ao recurso e mostra-se garantido o contraditório.
Como antes se salientou, o facto de não ocorrer justa causa não prejudica a cessação do contrato de trabalho por iniciativa da autora. Contudo, traduz-se na cessação do contrato por denúncia sem aviso prévio, o que legitima a pretensão da ré no sentido de lhe ser devida a indemnização, por inobservância do prazo de aviso prévio, nos termos do disposto nos artigos 400.º e 401.º do Código do Trabalho de 2009, correspondente a dois meses de retribuição – que, no caso, se traduz no montante peticionado.
A ré pretende que o crédito da autora seja compensado com o seu próprio crédito.
Nos termos do artigo 847.º do Código Civil, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e tenham as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Neste caso, pretendendo a ré, com a compensação invocada, obter apenas a improcedência parcial da acção, é pacífico que pode ser deduzida como excepção peremptória – que obsta à procedência parcial da pretensão da autora, na medida do crédito da ré.

6. Havendo vencimento parcial no recurso, as custas serão suportadas por autora e ré, na proporção do decaimento (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

IV)
Decisão:
1. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pela ré.
1.1 Nessa conformidade, confirma-se a sentença recorrida na parte em que reconhece serem devidas à autora, pela ré, as quantias de € 1.200,00 a título de ressarcimento das despesas de deslocação, € 1.185,00 a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2009 e € 888,75 a título de proporcionais de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal pertinentes ao trabalho prestado em 2009.
1.2 Alterando a mesma sentença, reconhece-se à ré o direito de crédito sobre a autora no montante de € 1.185,00 a título de indemnização por não ter sido cumprido, pela autora, o prazo de aviso prévio de resolução do contrato.
1.3 Operando a compensação deste crédito com os valores devidos à autora, confirma-se a decisão recorrida na parte em que condena a ré, S…, S.A., a pagar à autora, M…, as seguintes quantias:
Mil e duzentos euros (€ 1.200,00), a título de ressarcimento das despesas de deslocação, quantia a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, desde a citação e até integral pagamento.
Oitocentos e oitenta e oito euros, setenta e cinco cêntimos (€ 888,75), a título de proporcionais de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal pertinentes ao trabalho prestado em 2009, quantia a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, desde a citação e até integral pagamento.
1.4 Revoga-se a sentença recorrida quanto ao remanescente e nessa parte se absolve a ré do pedido.
2. Custas a cargo de autora e ré, na proporção do respectivo decaimento.
*
Évora, 21 de Junho de 2011.
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)