Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
87/05.0TBADV.E1
Relator: MANUEL MARQUES
Descritores: PRIVAÇÃO DE USO
PRIVAÇÃO DE USO DE TERCEIROS
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I - Decorre do disposto nos arts. 562º e 566º, n.º 1, do C. Civil, que o princípio geral em matéria indemnizatória é o da reposição natural, assumindo a indemnização em dinheiro um carácter subsidiário.
Daí que incumba ao lesante restituir o lesado à situação em que se encontrava antes de ocorrido o acidente, através da reparação do veículo sinistrado.
II – Não tendo o lesante providenciado, como lhe competia, a reparação do veículo e relegando para mais tarde a restauração natural, não pode deixar de ser responsável pela paralisação verificada.
III – Pode afirmar-se com segurança afirmar-se que, em cada dia de paralisação, o dono tem um prejuízo (decorrente da desvalorização do veículo), sem que tenha tido o correspondente benefício (disponibilidade material do bem ou a sua efectiva utilização). Este prejuízo tem de ser reparado pelo lesante.
IV – Quando o lesante demonstre que , se o lesado dispusesse da viatura, no período da paralisação, a não teria utilizado (facto impeditivo) é que se poderá concluir que a paralisação não foi causa adequada de danos (emergentes) merecedores de ajustada indemnização e consequentemente não haverá direito a indemnização, por ausência de dano.
V - Se o prejudicado com a paralisação for um terceiro, designadamente um comodatário, e não o dono da coisa, então não haverá direito a qualquer indemnização. Porquanto não sendo o terceiro prejudicado, titular de qualquer direito à reparação, pois que a lei não prevê, que os terceiros reflexamente prejudicados possam ser ressarcidos (o direito à reparação por parte de terceiros apenas se encontra previsto em situações excepcionais, nomeadamente relativamente a despesas com tratamento e assistência do lesado - art. 495º do C.C), não tem direito ao sucedâneo daquela reparação, ou seja direito à indemnização pela privação de bens de terceiro.
Decisão Texto Integral:
Proc. N.º 87/05.0TBADV.E1
Apelação em processo ordinário
Tribunal Judicial de Almodôvar


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. João .................. e Francisco...................., intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra a "Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.", peticionando a condenação desta a pagar:
- ao primeiro, a quantia de € 11 579,57 (onze mil quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre € 7 938,09 (sete mil novecentos e trinta e oito euros e nove cêntimos), a contar da data da propositura da acção até real embolso, e sobre a quantia de € 3 325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco euros), desde a citação até real embolso;
- ao segundo, a quantia de € 2 305,95 (dois mil trezentos e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a citação até real embolso;
- a ambos, a quantia de € 2 440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta euros), acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento.
Alegaram, em síntese, ter sido o condutor do veículo de matrícula 06-39-PN, segurado na Ré, quem deu causa ao acidente ocorrido no dia 18 de Fevereiro de 2004, pelas 22h e 5m, na auto-estrada nº 2, ao quilómetro 188,050; que o autor João.......... conduzia o veículo automóvel de matrícula 07-65-PB, o qual rebocava um barco propriedade do autor Francisco ............; que em consequência do acidente sofreram vários danos, que descrevem, nomeadamente decorrentes da privação do uso do veículo durante 133 dias e da privação do barco durante o período estival.
A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Findos os articulados, foi elaborado despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória.
Proferida a sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré "Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A." condenada a pagar:
- ao Autor João ............. a quantia de € 7936,89 (sete mil novecentos e trinta e seis euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
- ao Autor Francisco .................. a quantia de € 1 602,53 (mil seiscentos e dois euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Inconformados, vieram os autores interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 150 a 156 terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1 - O presente recurso restringe-se parte da douta sentença recorrida que considerou não terem os recorrentes direito a serem indemnizados pela facto de não terem podido contar com o seu veículo e com o seu barco durante largo período de tempo.
2 - Nos autos está provado que os autores ficaram privados das utilidades que aqueles bens lhes proporcionavam por um período de tempo considerável.
3 - Essa privação constitui por si só um dano que deve ser indemnizável.
4 - O entendimento contrário viola, além do mais, o princípio da igualdade, consagrado no artº 13.0 da Constituição da República.
5 - Assim, a douta sentença recorrida deverá ser, nessa parte, revogada e arbitrado aos autores uma indemnização pela privação do uso do automóvel e da embarcação danificadas no acidente dos autos.
6 -Indemnização essa que deverá ser quantificado com recurso à equidade.
7 - Ou, entendendo-se que a mesma deve ter por base o valor do aluguer de bens idênticos àqueles de que os recorrentes estiveram privados, pelo período em que estes deles não puderam dispor, a sua quantificação deverá ser relegada para execução de sentença.
8 - Os juros de mora sobre as despesas líquidas efectuadas pelo recorrente são devidos desde a data da efectivação das despesas e não desde a citação.
9 - A douta sentença recorrida violou" além do mais, os art.ºs 483.°, 562.°, 566.° e 805.0 do Código Civil e o art.º 13.° da Constituição da República devendo, por isso, ser revogada.
Foram apresentadas contra-alegações, nas quais o apelado propugna pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***

II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1. No dia 18 de Fevereiro de 2004, cerca das 22H05, na auto-estrada nº 2, ao quilómetro 188,050, concelho e comarca de Almodôvar, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..........-PN, seguro na Ré, propriedade de "Leasecar Comércio e Aluguer de Veículos e Equipamentos, S.A.", conduzido por José ............, e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..........-PB, seguro na "OK Teleseguro", propriedade do Autor João ................ que, na ocasião, o conduzia.
2. Ambos os veículos circulavam no sentido Algarve-Lisboa.
3. O veículo de matrícula ...............-PB rebocava um barco "JOP", com o registo nº 3419-SE, transportado no reboque de matrícula .........., propriedade do Autor Francisco .........................
4. A estrada, no local, tem a configuração de uma recta, com duas vias para cada sentido de marcha, divididas por um separador central, tendo as faixas de rodagem destinadas ao sentido Algarve-Lisboa a largura total de sete metros e setenta centímetros, encontrando-se separadas por um traço longitudinal descontínuo.
5. O acidente ocorreu sensivelmente ao quilómetro 188 da auto-estrada nº 2, acima referida.
6. O veículo de matrícula ........-PB circulava pela faixa de rodagem mais à direita, considerando o seu sentido de marcha, a uma velocidade da ordem dos 70 km\hora.
7. O veículo e o reboque estavam devidamente sinalizados com reflectores e luzes traseiras, que funcionavam e eram perfeitamente visíveis.
8. Ao quilómetro 188 da auto-estrada nº 2, o barco, que era rebocado pelo veículo de matrícula ..........-PB, foi violentamente em batido na parte traseira direita pela parte da frente do lado esquerdo do veículo de matrícula ...........-PN.
9. Embate que ocorreu na faixa mais à direita das destinadas ao sentido Algarve-Lisboa.
10. Tal embate ocorreu a cerca de um metro do traço longitudinal contínuo que separa essa mesma faixa de rodagem da berma direita da via, considerando o sentido de marcha Algarve-Lisboa.
11. O Autor perdeu o controlo do veículo que conduzia.
12. O qual veio a imobilizar-se fora da faixa de rodagem e para além da berma alcatroada, com a parte da frente virada para o lado do Algarve, a cerca de cinco metros da linha que marca o fim daquela berma.
13. O veículo seguro na Ré veio a ficar imobilizado, também virado para o lado do Algarve, a cerca de um metro do veículo do Autor e paralelo a este.
14. O embate originou a ruptura das cintas de fixação do barco ao atrelado e a libertação deste do automóvel a que se encontrava acoplado.
15. Ambos ficaram imobilizados junto à berma direita da via, mas já fora da zona alcatroada.
16. No local do embate ficaram material reflector e marcas no asfalto. Não sendo visíveis quaisquer marcas de travagem.
17. O veículo de matrícula ........-PN circulava parcialmente na berma direita da via.
18. Na ocasião, o condutor do veículo de matrícula .........-PN acusou uma TAS de 1,67 gr/litro.
19. Em consequência do acidente, o Autor João .......... sofreu ferimentos ligeiros, tendo sido transportado de ambulância ao Centro de Saúde de Castro Verde e, posteriormente, conduzido ao Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja.
20. Ao Centro de Saúde de Castro Verde, o Autor pagou C 2,70 (dois euros e setenta cêntimos).
21. Aos Bombeiros Voluntários de Castro Verde, pelo transporte de ambulância, o Autor pagou a quantia de C 21,93 (vinte e um euros e noventa e três cêntimos).
22. Ao Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, o Autor pagou C 30,70 (trinta euros e setenta cêntimos).
23. Pela passagem de uma certidão do auto de ocorrência, o Autor pagou € 7,12 (sete euros e doze cêntimos) à Guarda Nacional Republicana.
24. Em consequência do acidente, o veículo de matrícula ........-PB sofreu danos na parte lateral esquerda e traseira.
25. A sua reparação importou em € 7 217,97 (sete mil duzentos e dezassete euros e noventa e sete cêntimos), que o Autor João......... pagou, em 30 de Junho de 2004.
26. Tal reparação foi feita de acordo com o orçamento que obteve o acordo de um perito da Ré.
27. Do acidente resultou também a danificação do sistema de engate do reboque, cuja reparação importou em € 410,82 (quatrocentos e dez euros e oitenta e dois cêntimos), e que mereceu, igualmente, aprovação por parte do perito da Ré.
28. No acidente desapareceu a antena do veículo do Autor, tendo a sua substituição importado em € 24,67 (vinte e quatro euros e sessenta e sete cêntimos).
29. O veículo automóvel do Autor João esteve imobilizado entre a data do acidente e 30 de Junho de 2004.
30. O tempo de paralisação do automóvel originou a degradação da bateria, que teve que ser substituída, o que custou € 196,35 (cento e noventa e seis euros e trinta e cinco cêntimos).
31. A apreensão dos documentos do veículo, pela Brigada de Trânsito, na sequência do acidente, obrigou à realização de uma inspecção, o que custou ao autor € 24,63 (vinte e quatro euros e sessenta e três cêntimos).
32. A peritagem, por iniciativa da Ré, teve lugar em 19 de Março de 2004.
33. A Ré tomou uma posição definitiva de não aceitação da sua total responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes do sinistro em 22 de Novembro de 2004.
34. O veículo sinistrado era utilizado pelo Autor para as suas deslocações pessoais e profissionais.
35. O Autor foi obrigado a socorrer-se de outras pessoas, circunstância que lhe causou incómodos.
36. O valor médio de aluguer diário de um veículo como o do Autor ascende a quantia que não foi possível determinar.
37. O barco JOP e o atrelado respectivos ficaram também muito danificados, nomeadamente na parte traseira e, em geral, em toda a sua extensão, tendo a sua reparação importado em € 9 672,74 (nove mil seiscentos e setenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), acrescido do IV A respectivo.
38. O serviço de reboque do barco e do atrelado importou em € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros), sem IVA incluído.
39. A reparação do barco e do reboque ficou concluída após o Verão de 2004.
40. O Autor Francisco Caiado Mendes Pinto foi obrigado a manter em vigor e a pagar o respectivo seguro, sem a contrapartida da utilização da embarcação, no montante de € 309,75 (trezentos e nove euros e setenta e cinco cêntimos).
41. Teve, também, que pagar a taxa anual de conservação do lugar de amarração A29 da Marina de Portimão, no montante de € 347,78 (trezentos e quarenta e sete euros e setenta e oito cêntimos).
42. Esse contrato garantia a utilização do referido lugar na Marina por um período de dez anos, contra o pagamento de uma verba da ordem de € 12 469,45 (doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), que o Autor Francisco............ havia já pago.
43. Em 2004, o Autor Francisco................ foi obrigado a suportar o valor do imposto sobre veículos relativo ao barco mencionado, no montante de € 151,77 (cento e cinquenta e um euros e setenta e sete cêntimos).
44. O barco era utilizado durante o período estival pelo autor João ...............
45. O aluguer de uma embarcação do tipo em causa custa montante que não foi possível determinar.
46. A "Sociedade de Construções Rotacasa, Lda." era locatária do veículo de matrícula ........-PN e havia transferido a sua responsabilidade civil decorrente da utilização daquele veículo para a Ré, através da apólice nº 5070/785926.
47. o Autor Francisco .................. havia celebrado com a seguradora "Império Comércio e Indústria" um contrato de seguro titulado pela apólice nº 39003604, em cuja cobertura se encontrava contemplada a reparação do barco e do reboque, bem como as despesas com o respectivo transporte, ficando a cargo do segurado uma franquia de 1 % do valor dos danos, com o máximo de € 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos).
48. Essa seguradora indemnizou o Autor Francisco .............. dos danos no barco e atrelado e das despesas de transporte acima referidos, tendo aquele Autor suportado apenas o valor da franquia, no montante de € 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos), a que acresce a selagem de correspondência para efectivação do pagamento do reboque, no valor de € 0,30 (trinta cêntimos).
49. A Ré aceitou reembolsar essa seguradora de 50% do montante por ela despendido com essa indemnização.
50. Por procuração outorgada a 5 de Junho de 2001, no 16º Cartório Notarial de Lisboa, o Autor Francisco............... constituiu seu procurador João .............., outorgando-lhe poderes, entre outros, de representar o mandante em juízo, usando, para o efeito, de todos os poderes forenses em direito permitidos, os quais deverá substabelecer em advogado.

***

III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a) se da privação do uso do veículo e do barco decorreu qualquer outro prejuízo para os autores, para além dos fixados na decisão recorrida;
b) se os juros de mora são devidos desde a citação ou desde data anterior.
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IV. Da questão de mérito:

Quanto à questão dos danos de privação de uso:
Em causa está a ressarcibilidade do dano da privação do uso, quando, como aconteceu “in casu”, não foi feita prova da concreta existência de prejuízos imputáveis a tal privação.
Na sentença recorrida entendeu-se que a privação do uso não constitui por si só um dano que deva ser indemnizável.
Ao invés, os apelantes propugnam pela ressarcibilidade de tais danos.
Vejamos.

Da privação do uso do veículo automóvel:
Decorre do disposto nos arts. 562º e 566º, n.º 1, do C. Civil, que o princípio geral em matéria indemnizatória é o da reposição natural, assumindo a indemnização em dinheiro um carácter subsidiário.
Daí que incumba ao lesante restituir o lesado à situação em que se encontrava antes de ocorrido o acidente, através da reparação do veículo sinistrado.
Ora, o lesante não ordenou, como lhe competia, a reparação do veículo.
Deste modo, relegando para mais tarde a restauração natural, não pode deixar de ser responsável pela paralisação verificada.

Da imobilização de um veículo pode resultar um dano emergente ou um lucro cessante – arts. 562º e 564º, n.º 1, do C. Civil.
A jurisprudência maioritária mais recente, sem embargo de alguma divergência quanto à qualificação do dano da privação do uso, vem entendendo que o lesado tem direito a indemnização, calculada, nos termos do art. 566º, n.º 3, do C. Civil (ou então dos arts. 496º, n.º 1, e 494º), por apelo à equidade - cfr. Acs. STJ de 29-11-2005 e 5/07/2007, relatados, respectivamente, pelos Cons. Araújo Barros e Santos Bernardino, in CJ STJ 2005, tomo 3 pag. 151, e www.dgsi.pt.; em sentido contrário vide o Ac STJ de 16.09.2008, relatado pelo Cons. Garcia Calejo, in www.dgsi.pt.
É que o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano patrimonial - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, 5ª edição, pag. 333.
Desde logo por um veículo automóvel ter um determinado período de “vida útil” cujo decurso se repercute na redução do respectivo valor comercial ou corrente, independentemente do uso que lhe é dado – A. Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I volume, Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2ª edição, pag. 55.
Daí que, partindo de padrões de normalidade, se possa com segurança afirmar que em cada dia de paralisação o dono tem um prejuízo (decorrente da desvalorização do veículo), sem que tenha tido o correspondente benefício (disponibilidade material do bem ou a sua efectiva utilização).
É certo que independentemente do acidente sempre teria esse prejuízo, mas não é menos certo que da privação do correspondente benefício deriva um desequilíbrio para o seu proprietário, que terá, por isso, de ser compensado, sendo que, quando este recorre a um veículo de substituição com semelhantes características ou utilidades nenhuma dúvida ressaltará quanto ao reconhecimento do seu direito ao reembolso das quantias despendidas durante o período da privação do uso (reconstituição natural da situação).
A recusa de qualquer indemnização, fora desse caso, com base na negação de um prejuízo de natureza patrimonial, malgrado a ocorrência da privação do uso do veículo, não se adequa, a nosso ver, aos valores da justiça substancial que o sistema jurídico tende a favorecer (A. Geraldes, ob. cit. pag. 62).
“Acresce que um tal entendimento não consegue afastar resultados que, “a posteriori”, se verifica serem discricionários para certos lesados”, ou seja, para “os que não dispusessem de numerário suficiente para impulsionar uma tal forma de autotutela ou não estivessem em condições de suportar a álea inerente aos processos de natureza contenciosa”, os quais veriam recusada qualquer compensação monetária (pag. 50).
Ademais, actualmente, a própria lei (art. 42º, n.ºs 1, 3 e 6, do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto) já reconhece ao lesado o direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, veículo que deve disponibilizar pelo período estritamente necessário à reparação.
Deste modo, apenas nas situações em que o lesante demonstre que caso o lesado dispusesse da viatura, no período da paralisação, a não teria utilizado (facto impeditivo) é que se poderá concluir que a paralisação não foi causa adequada de danos (emergentes) merecedores de ajustada indemnização.
Tal corresponderá a uma distribuição razoável dos encargos em matéria de direito probatório, pois que, como já frisámos, a normalidade, a que o juiz deverá atender, aponta no sentido de que os danos patrimoniais efectivos emergem, em regra, da simples privação do uso (facto constitutivo do direito do lesado).
Se assim não fosse, isto é, se o lesado tivesse de provar outra factualidade, não se compreenderia o regime legal estabelecido no art. 42º do Dec. Lei n.º 291/2007, no qual o legislador desconsiderou o factor relacionado com a efectiva utilização que pelo lesado era dada ao veículo no momento do acidente e a prova da situação de necessidade durante o período da reparação, sendo, pois, esta conatural à privação do uso.
*
Aplicando estas considerações ao caso “sub júdice”, temos que da imobilização do veículo sinistrado derivou para o autor João Francisco um prejuízo patrimonial, o qual deverá ser compensado, tanto mais que se apurou que o mesmo utilizava o veículo sinistrado nas suas deslocações pessoais e profissionais e durante o período da imobilização (de 18/02 a 30/06/2004) teve de socorrer-se de outras pessoas, o que lhe causou incómodos.
Nesta matéria importa salientar que se não provou o valor exacto desse prejuízo, desde logo por não se ter provado o valor do aluguer de um veículo semelhante (Volkswagen, modelo Passat. TDI).
Efectivamente, o quesito 43º, onde se perguntava se esse valor diário era de €25, obteve a resposta de provado apenas que o valor médio de aluguer diário de um veículo como o do autor ascende a quantia que não foi possível determinar.
Haverá, por isso, que recorrer à equidade – art. 566º, n.º 3, do C. Civil.
Nesta sede, malgrado não se ter provado o concreto montante do aluguer de um veículo semelhante ao sinistrado, não poderá deixar de se considerar o valor normalmente praticado pelas empresas de aluguer de veículos sem condutor, a fim de se encontrar uma baliza que permita estabelecer o limite máximo do “quantum” indemnizatório.
Assim, ponderando os valores de aluguer de veículos semelhantes ao sinistrado anunciados na actualidade na Internet (de montante bastante superior a 25 euros por dia) e que se o autor tivesse recorrido a veículo de substituição teria suportado as respectivas despesas de combustível, entende-se equitativo fixar em €3.000,00 o valor do dano da privação do uso do veículo no período da paralisação.
Procede, pois, nesta parte a apelação interposta nos autos.

Da privação do uso da embarcação:

Nesta matéria, apurou-se que o barco JOP era pertença do autor Francisco........; que era utilizado durante o período estival pelo autor João...........; e que a sua reparação ficou concluída após o Verão de 2004.

Como supra se salientou relativamente ao veículo automóvel sinistrado, em regra a simples privação do uso comporta um prejuízo efectivo na esfera jurídica do lesado correspondente à perda temporária dos poderes de fruição.
Todavia, no que toca ao barco JOP, apurou-se que quem utilizava o mesmo era o autor João Francisco e não o seu proprietário, restringindo aquele essa utilização ao período estival.
Assim, do provado infere-se que o titular do bem não iria utilizar o mesmo durante o período da paralisação, pelo que a mera privação do uso durante esse período não foi causa adequada de outros danos (além dos fixados na sentença recorrida quanto a despesas com o seguro, taxa de conservação do lugar de amarração, lugar na Marina e imposto) para o autor Francisco Caiado (note-se que nem sequer foi alegado que este auferisse qualquer contrapartida pela cedência da utilização do barco ao autor João Francisco), pois que não teve repercussão negativa no seu património.

Por outro lado, apurou-se que o barco era utilizado durante o período estival pelo autor João .............
Porém, este não é titular do direito absoluto (direito de propriedade) imediatamente atingido pelo facto ilícito, mas sim de uma relação jurídica de comodato que é afectada reflexamente, não na sua substância, mas na sua consistência prática, por aquele facto.
Assim, o autor Francisco ....... não é titular de qualquer direito à reparação, pois que a lei não prevê, nesta situação, que os terceiros reflexamente prejudicados possam ser ressarcidos (o direito à reparação por parte de terceiros apenas se encontra previsto em situações excepcionais, nomeadamente relativamente a despesas com tratamento e assistência do lesado - art. 495º do C.C.).
Neste quadro, entende-se que a paralisação do barco não foi causa adequada de outros danos susceptíveis de reparação, para além dos fixados na sentença recorrida, não violando esta interpretação das normas legais o princípio constitucional da igualdade.
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Quanto à questão dos juros de mora:

Sustentam os recorrentes que relativamente aos valores referidos nos arts. 23º, 25º, 26º, 28º, 30º, 31º, 32º e 33º os juros são devidos desde a data em que o autor efectuou os respectivos pagamentos e não desde a citação.
Em causa estão os pagamentos realizados pelo autor João Francisco relativos às quantias de €7.217,97 (reparação do veículo), €410,82 (reparação do sistema de engate do reboque), €24,67 (antena do veículo), €24,63 (inspecção ao veículo), €2,70 (pagamento ao Centro de Saúde), €21,93 (pagamento aos Bombeiros), €30,70 (pagamento ao H. D. de Beja), €7,12 (certidão emitida pela GNR) e €196,35 (bateria).
As aludidas quantias, de acordo com a documentação junta aos autos (não impugnada), foram liquidadas pelo autor nas seguintes datas:
- a quantia de €7.217,97, em 30.06.2004;
- a quantia de €410,82, em 30.06.2004;
- a quantia de €24,67, em 30.06.2004;
- a quantia de €24,63, em 12.10.2004;
- a quantia de €2,70, em 19.02.2004;
- a quantia de €21,93, em 12.05.2004;
- a quantia de €30,70, em 13.05.2004;
- a quantia de €7,12, em 3.03.2004;
- a quantia de €196,35, em 24.08.2004.
Na p.i. o autor João Francisco peticionou o pagamento dos juros vencidos à data da propositura da acção (29.06.2005), desde a data dos respectivos pagamentos.
Não tendo o montante indemnizatório sido actualizado, nos termos do art. 566º, n.º 2, do C. Civil, haverá que indagar, em face do estatuído no art. 805º, do C. Civil, desde quando a ré se constituiu em mora.
Estabelece esta disposição legal que:
“1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.
Uma vez que nos encontramos no domínio da responsabilidade extracontratual, tendo a ré na contestação impugnado os pressupostos da responsabilidade de indemnizar e o valor dos danos peticionados, estando por isso em causa a determinação do seu montante (tendo-se, de resto, apurado que a dívida era inferior ao pedido), encontramo-nos perante um crédito ilíquido – este só foi liquidado na sentença -, não sendo a falta de liquidez imputável à ré.
Consequentemente, a ré só se considera constituída em mora com a citação, pelo que os juros de mora apenas são devidos desde então, como se decidiu na sentença – art. 805º, n.º 3, do C.C.
Improcede, pois, quanto a este ponto a apelação.

Concluindo:
Procede, em parte, a apelação interposta pelos autores.


V. Deliberação:

Pelo acima exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que na mesma se absolveu a ré dos danos relativos à privação do uso do veículo sinistrado, condenando-se esta, a esse título, a pagar ao autor João Francisco a quantia de €3.000,00 (três mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
Custas em 1ª instância pelos autores e ré, na proporção do respectivo decaimento;
Custas nesta Relação pelos apelantes e apelada, na proporção de metade cada parte;
Registe e notifique.

Évora, 25 de Junho de 2009



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(Manuel Marques - Relator)

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(Pires Robalo - 1º Adjunto)

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(Jaime Pestana - 2º Adjunto)