Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O cometimento de crimes por um condenado libertado, durante um dos períodos de liberdade condicional que lhe foram concedidos, com referência a uma pluralidade de penas, que ele tenha de cumprir sucessivamente, acarreta a revogação apenas da liberdade condicional em cuja vigência os crimes foram praticados e não das restantes. II - As causas de revogação da liberdade condicional, que possam verificar-se em relação a qualquer dos períodos de liberdade condicional decretados com referência às diferentes penas a cumprir sucessivamente, são privativas dessa liberdade condicional, não podendo ser invocadas para revogar as restantes liberdades condicionais. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório Nos autos de incidente de incumprimento nº 663/10.9TXEVR-G, que corre termos no Tribunal de Execução de Penas de Évora, pela Exmª Juiz deste Tribunal foi proferida, em 28/11/14, decisão com um segmento decisório do seguinte teor: Face ao exposto, revogo a liberdade condicional concedida a HMVS quando cumpria as penas de prisão aplicadas nos processos n.os l103/08.9PULSB da antiga 4ª Vara Criminal de Lisboa e 1517/06.9GTABF do antigo 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão e, em consequência, determino a execução da respectiva parte das penas de prisão ainda não cumpridas. Com base nos seguintes factos, que se deram como provados: 1º HMVS cumpria duas penas de prisão quando lhe foi concedida a liberdade condicional em 04 de Novembro de 2011 (data em que saiu do estabelecimento prisional), até 05 de Novembro de 2012 por conta do processo n." 1103/08.9PULSB da antiga 4ª Vara Criminal de Lisboa e daí em diante e até 05 de Agosto de 2013 por conta do processo n.º 1517/06.9GTABF do antigo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão. 2° Esta liberdade condicional ficou, porém, sujeita ao cumprimento de determinadas obrigações, sob pena de, não sendo as mesmas cumpridas, a liberdade condicional poder ser revogada. Entre essas obrigações estava a de não praticar crimes ou quaisquer outros actos ilícitos. 3° Por decisão transitada em julgado foi condenado no processo n.º 702/12.9GTABF do antigo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira na pena única de 12 anos de prisão pela prática de um crime de furto, cinco crimes de condução sem habilitação legal, quatro crimes de falsificação de documento, dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, dois crimes de roubo e um crime de roubo agravado em 14, 15 e 19 de Maio, 10 e 16 de Julho, 01, 04, 09, 17, 18 e 20 de Setembro de 2012, ou seja, em pleno período da liberdade condicional relativamente à pena aplicada no processo n.º 1l03/08.9PULSB da antiga 4ª Vara Criminal de Lisboa. 4° Por decisão transitada em julgado foi ainda condenado no processo n.º 2216/12.SGBABF do antigo 3° Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira na pena de 02 anos e 08 meses de prisão pela prática de um crime de furto em 06 de Setembro de 2012, ou seja, também em pleno período da liberdade condicional relativamente à pena aplicada no processo n.º 1103/08.9PULSB da antiga 4ª Vara Criminal de Lisboa. 5° O libertado sabia que estava obrigado a cumprir as condições a que se alude em 3° e 4° e sabia as consequências que poderiam resultar da violação das mesmas. Da decisão proferida o MP interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - HMVS foi condenado em duas penas de prisão, penas essas de cumprimento sucessivo (condenação em dois anos e três meses de prisão sofrida no processo nº 1103/08.9PULSB da antiga 4ª Vara criminal de Lisboa e em dezoito meses de prisão sofrida no processo nº 1517/06.9GTABF do antigo 2º juízo criminal de Portimão). 2 - Foi-lhe concedida a liberdade condicional de forma conjunta, devendo a mesma vigorar nos seguintes termos: - de 4-11-2011 até 5-11-2012 por conta do processo nº 1103/08.9PULSB; - de 5-11-2012 até 5-8-2013 por conta do processo nº 1517/06.9GTABF. 3 - O recluso viria a ser condenado no processo nº 702/12.9GTABF do antigo 3º juízo da comarca de Albufeira na pena de doze anos de prisão pela prática de crimes dolosos ocorridos entre 14-5-2012 e 20-9-2012 e no processo n o 2216/12.8GBABF do antigo 3º juízo da mesma comarca, na pena de dois anos e oito meses de prisão pela prática de um crime doloso ocorrido em 6-9-2012. 4 - Consequentemente, foi-lhe revogada a liberdade condicional de que havia beneficiado, tendo o Tribunal " a quo " ordenado a execução da parte, ainda, não cumprida das referidas penas de prisão. 5 - Porém, tal decisão desconsidera a autonomia material de cada uma das penas em execução e considera-as para o efeito da revogação da liberdade condicional como se de uma única pena se tratasse, solução que carece de base legal que a sustente. 6 - Ao invés, respeitando a individualização das penas em execução, deveria o Tribunal ter procedido à revogação da liberdade condicional somente no tocante à pena aplicada no processo nº 1103/08.9PULSB. 7 - Ao não o fazer, o Tribunal "a quo" violou por erro de interpretação o disposto no artigo 64º nº 2 do CP interpretado de forma sistemática e tendo em conta o preceituado nos artigos 63º nº 2 do CP, 141º al. i) do CEPMPL e 485 o n° 3 do CPP. Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e substitui-la por outra onde se ordene o cumprimento do tempo de prisão remanescente que o recluso tem a cumprir à ordem do processo nº l103/08.9PULSB da antiga 4ª Vara Criminal de Lisboa. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito suspensivo. O libertado HMVS respondeu à motivação do Digno Recorrente, tendo formulado, por sua vez, as seguintes conclusões: A- Nos termos do predito Recurso, vem, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, discordando da, aliás, mui Douta Decisão de revogação, ao Arguido, da Liberdade Condicional (LC), no âmbito dos processos nº da antiga 4°Vara de Lisboa e n" 1517/06.9GTABF, dela interpor o presente Recurso, defendendo que a revogação da LC ao Arguido, apenas deveria ter-se verificado, em relação ao período que lhe faltava cumprir à ordem do Proc. 1103/08.9PULSB; B- E isto; porque, as penas em causa nos preditos processos, são autónomas e, assim sendo, devem ser tratadas de forma "independente". C- Ora, encontrando-se o Arguido a cumprir pena de prisão (embora em Liberdade Condicional) à ordem do Proc. 1103/08.9PULSB, a revogação da sua LC, sempre deveria cingir-se, àquele Processo (e não de qualquer outro). D- É o que, com o devido respeito - que é muito - por opinião diversa, também o Arguido defende. Pelo que, no nosso modesto entender, deverão VV. Exas., revogar a Douta Decisão recorrida, substituindo-a por outra onde se ordene o cumprimento do tempo de prisão remanescente que o Arguido HMVS tem por cumprir à ordem do Proc. 1103/08.9PULSB da antiga 4ª Vara de Lisboa. A Exmª Juiz «a quo» sustentou a decisão recorrida, sem acrescentar à sua fundamentação. A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido da respectiva procedência, o qual foi notificado ao libertado, a fim de se pronunciar, nada tendo ele respondido. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. Estando em causa uma decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas no âmbito de um processo da sua competência, a saber um incidente de incumprimento da liberdade condicional, o recurso, que dela cabe, é interposto, tramitado e julgado de acordo com as regras do processo penal, em tudo que não seja contrariado pela legislação específica, conforme dispõe o art. 239º do Código de Execução de Penas (CEP), aprovado pela Lei nº 115/09 de 12/10. A sindicância da decisão recorrida pretendida pelo Digno Recorrente, tal como transparece das conclusões por ele formuladas, versa unicamente sobre matéria jurídica e visa a reversão da revogação da liberdade condicional concedida ao condenado HMVS com referência à pena de prisão que lhe foi aplicada no processo nº 1517/06.9GTABF do antigo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão. Faz basear tal pretensão, em síntese, na alegação de que os crimes por cuja prática o libertado foi condenado, nos processos identificados nos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada, foram cometidos no período de vigência da liberdade condicional, que lhe foi concedida com referência à pena aplicada no processo nº 1103/08.9PULSB, pelo que justificam a revogação apenas dessa liberdade condicional e não também daquela que foi decretada relativamente à pena cominada no processo nº 1517/06.9GTABF. Os pressupostos gerais da liberdade condicional encontram-se definidos pelo art. 61º do CP, nos seguintes termos: 1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena. A concessão da liberdade condicional, no caso em que o recluso tenha de cumprir uma pluralidade de penas privativas de liberdade, sucessivamente, rege-se pelo disposto no art. 63º do CP: 1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. 3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional. Em matéria de revogação da liberdade condicional estatui o art. 64º do CP: 1 - É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º 2 - A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida. 3 - Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º De entre as disposições legais para que remete o nº 1 do art. 64º do CP, interessa, no caso concreto, reter a do nº 1 do art. 56º, que é do seguinte teor: A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. O art. 141º do CEP define às competências do «representante» do MP, junto do Tribunal de Execução de Penas, e a sua al. i) reza: Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respectivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional. A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação jurídica (transcrição com diferente tipo de letra): IV. Do direito Cumpre decidir - cfr. art° 185, 7. Resulta da factualidade assente que HMVS saiu em liberdade condicional no dia 04 de Novembro de 2011 pelo tempo de prisão que, a contar da libertação, ainda lhe faltava cumprir das penas que lhe haviam sido aplicadas nos processo n.os l103/08.9PULSB da antiga 4ª Vara Criminal de Lisboa e 1517/06.9GTABF do antigo 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão até, respectivamente, 05 de Novembro de 2012 e (daí em diante) 05 de Agosto de 2013. Mais resulta que no decurso da liberdade condicional do primeiro dos processos (1l03/0S.9PULSB), o libertado cometeu vários crimes, mais precisamente dois crimes de furto, cinco crimes de condução sem habilitação legal, quatro crimes de falsificação de documento, dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, dois crimes de roubo e um crime de roubo agravado em 14, 15 e 19 de Maio, 10 e 16 de Julho, 01, 04, 06, 09,17, 18 e 20 de Setembro de 2012. Isto significa que todos estes crimes foram cometidos em pleno período da liberdade condicional e, em consequência, que o libertado incumpriu uma das condições que lhe foram impostas aquando da concessão da mesma, ou seja, a de não praticar crimes. Por outro lado, mostra-se assente que o libertado sabia, porque tal lhe foi comunicado, que estava obrigado a cumprir esta obrigação e ainda que o incumprimento da mesma poderia conduzir à revogação da dita liberdade condicional. E não pode deixar de ter-se em conta que apenas alguns meses após a sua libertação, o libertado estava a praticar crimes, com a gravidade que têm os crimes de roubo e furto, causadores de alarme social, o que significa que pouco tempo durou a manutenção do libertado numa vida conforme ao direito e às regras. Com estes seus comportamentos o libertado demonstrou que as finalidades de prevenção, sobretudo especial, que estiveram na base da concessão da liberdade condicional, não se verificaram em concreto. Defraudou, assim, o juízo de prognose favorável antes formulado aquando da concessão da liberdade condicional, não aproveitando a oportunidade que então lhe foi concedida de demonstrar ser capaz de, fora de reclusão, pautar de forma adequada e socialmente aceitável o seu comportamento. Pelo que se impõe a revogação da liberdade condicional concedida, já que reclamada pela finalidade última da execução da pena de prisão, ou seja, a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes (cfr. art°s 43° e 56°, este ex vi do art° 64°, todos do Código Penal). Como pode inferir-se da fundamentação agora reproduzida, a Exmª Juiz «a quo» limitou-se a verificar que o libertado HMVS cometeu crimes, pelos quais foi judicialmente condenado, durante o lapso temporal em que vigorou a liberdade condicional, que lhe foi concedida com referência à condenação sofrida no processo nº 1103/08.9PULSB e a extrair dessa realidade as necessárias consequências jurídicas ao nível da revogação da liberdade condicional, nos termos do art. 64º do CP. A Exmª Juiz recorrida não discutiu expressamente, na fundamentação, a questão da extensibilidade do efeito revogatório à liberdade condicional decretada com referência à pena de prisão aplicada no processo nº 1517/06.9GTABF, apenas tendo operado tal extensão, no segmento decisório. No actual momento processual, não está em causa a bondade da revogação da liberdade condicional concedida com referência à pena aplicada no processo nº 1103/08.9PULSB, porquanto o MP não a impugnou, no recurso em apreço, e o arguido não recorreu autonomamente. Em discussão permanece apenas a extensão do efeito revogatório ao outro processo em referência. O Acórdão desta Relação de Évora, referido na motivação do recurso, datado de 17/6/14, proferido no processo nº 6785/10.9TXLSB-F.E1 e relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Maria Filomena Soares (disponível em www.dgsi.pt), recaiu sobre uma situação idêntica àquela com que nos vemos agora confrontados e decidiu no sentido de que o cometimento de crimes por um condenado libertado, durante um dos períodos de liberdade condicional, que lhe foram concedidos, com referência a uma pluralidade de penas, que ele tenha de cumprir sucessivamente, acarreta a revogação apenas da liberdade condicional em cuja vigência os crimes foram praticados e não das restantes. Seguiremos aqui de perto a posição consagrada no identificado Aresto, com a qual concordamos. Pela nossa parte diremos que a consideração conjunta, prevista no art. 63º do CP, das várias penas de prisão que um mesmo condenado tenha de cumprir de forma sucessiva, para o efeito da concessão da liberdade condicional, constitui um mecanismo legal, que tem por finalidade possibilitar o acesso desses condenados à liberdade condicional em condições tanto quanto possível igualitárias, em relação àqueles que tenham uma única pena a cumprir, tendo sempre presente que não faz sentido discutir, durante o cumprimento da pena que deva ser executada m primeiro lugar, a aplicação de um instituto que visa, acima de tudo preparar a adaptação do condenado à vida em liberdade, quando se saiba que ele tem uma sanção privativa de liberdade para cumprir por inteiro. Contudo, o referido mecanismo legal em nada afecta a autonomia de cada uma dessas penas, não devendo ser confundido com um qualquer cúmulo de penas para efeito de concessão da liberdade. Como tal, teremos de concluir, ao arrepio do que foi decidido pelo Tribunal «a quo», que as causas de revogação, que possam verificar-se em relação a qualquer dos períodos de liberdade condicional decertados com referência às diferentes penas a cumprir sucessivamente, são privativas dessa liberdade condicional, não podendo ser invocados para revogar as restantes liberdades condicionais. Consequentemente, não deveria o Tribunal «a quo» ter determinado a revogação da liberdade condicional concedida ao condenado HMVS com referência à pena que lhe foi aplicada no processo nº 1517/06.9GTABF, com fundamento em ter ele sido condenado pela prática de crimes ocorrida durante a liberdade condicional decertada com referência à pena aplicada no processo nº 1103/08.9PULSB, pelo que terá de reconhecer-se razão ao Digno Recorrente. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida nos termos da alínea seguinte; b) Determinar a revogação da liberdade condicional concedida a HMVS, apenas com referência à pena que lhe foi aplicada no âmbito do processo nº 1103/08.9PULSB da antiga 4ª Vara Criminal de Lisboa. Sem custas. Notifique. Évora, 19-05-2015 (processado e revisto pelo relator) Sérgio Bruno Póvoas Corvacho João Manuel Monteiro Amaro |