Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1144/05.8TASTB.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRINCÍPIOS DA PROPOCIONALIDADE E DA NECESSIDADE DA PENA
Data do Acordão: 03/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Os arts 55º e 56º do Código Penal, que tratam do incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão, oferecem claros parâmetros de referência sequencial, no sentido de afectação da consequência máxima às situações limite.

II - Os princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena cobrem todo o processo aplicativo e subsistem até à extinção da sanção imposta.

III - Se o incumprimento culposo de deveres e regras de conduta, impostos na sentença como condição da suspensão da prisão, consentir aindaas consequências previstas nalguma das alíneas do art. 55º do Código Penal, a decisão que trata desse incumprimento deve revelar tê-las ponderado, não avançando logo para o efeito mais gravoso previsto no art. 56º do Código Penal sem pronúncia prévia sobre a viabilidade de ressocialização do condenado em liberdade.

IV - Estando em causa, não o cometimento de novo crime no decurso do período de suspensão da execução da pena, mas a violação de dever, de regra de conduta ou a não correspondência a plano de reinserção, comportamentos que integram a previsão do art. 55º do Código Penal, deve o tribunal pronunciar-se expressamente sobre a (in)eficácia das medidas ali previstas para se alcançarem, ainda em liberdade, as finalidades da punição, antes de se decidir pela revogação da suspensão da execução da prisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Processo n.º 1144/05.8TASTB do 3º juízo criminal de Setúbal foi proferida decisão em que se decidiu revogar a suspensão da pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução com regime de prova e condicionada ao pagamento da quantia de €750 à Instituição “O Ninho”, em que fora condenada a arguida C.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a arguida, concluindo da forma seguinte:

“a)- Tendo-lhe sido revogada a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada por mesma ter adoptado uma conduta culposa ao não cumprir com as condições impostas em sede de sentença já transitada em julgado"; Sucede que

b)- A arguida contando 73 anos de idade, demonstra a nível psíquico grande confusão, não se apercebeu da exigência de tais condicionantes, que lhe estavam impostos;

c)- Apresentando sintomas de bipolaridade, manifestados através de oscilações de humor, caracterizando-se os mesmos por períodos de obsessão e de depressão, como sejam, irritabilidade, sensação de agitação, ideais e pensamentos rápidos e incomuns, o que a leva ao auto elogio, apresenta ideia exagerada das capacidades, é de fácil distracção, apresenta incapacidade de concentração, descompensada, necessita de tratamento médico;

d)- Segundo informação clínica do Hospital de Santiago, encontra-se a ser seguida em consulta de ORL nesse Hospital devido a "paralisia da prega vocal esquerda", devendo permanecer em repouso vocal, teme "pelo pior”;

e)- Não se apercebendo dos condicionantes que determinavam a suspensão da execução prisão, não teve a arguida capacidade de culpa, não agiu com culpa, sendo que a falta de capacidade de culpa, tal como a falta de consciência da ilicitude não censurável, leva à exclusão da culpa;

f)- Portadora estado patológico causador de transtorno mental, não foi capaz de culpa, não adoptou uma conduta culposa;

g)- Não se apercebendo de tais condicionante, não teve, pois, a arguida, capacidade o carácter ilícito do facto e determinar-se por essa avaliação;

h)- A arguida encontra-se disposta a cumprir os condicionantes que lhe foram impostos;

i)- Pelo considera não ter adoptado uma conduta culposa "ao não cumprir com as condições impostas em sede de sentença já transitada em julgado", e nesse sentido, infringido o dever que lhe foi imposto;

j)- Encetou diligências junto da Equipa de Setúbal 1 da D. UR.S. sita em Setúbal, expondo a sua vontade de cumprir a condição imposta;

1)- Procurando a Instituição "O Ninho" de forma a poder cumprir com a entrega quantia de € 750,00, verificou que a mesma deixou de existir, encontrando-se no mesmo local outra instituição, esta, de cariz particular, impossibilitada que ficou em proceder à respectiva entrega.

Termos em que requer mui respeitosamente a Vossas Excelências Senhores Juízes Desembargadores se dignem revogar o Douto Despacho proferido a fls. 584 e 585 substituindo-o por um outro que permita à arguida cumprir as condições impostas por Douta Sentença.”

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo por seu turno:

“a) A decisão recorrida condenou a recorrente numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, sujeita a regime de prova e sob a condição de entregar à instituição “O Ninho” a quantia de €750, no prazo de 4 meses;

b) Até hoje a condenada não entregou qualquer quantia à referida instituição;

c) A condenada foi várias vezes convocada para comparecer nos serviços de Reinserção Social, tendo sempre faltado sob a alegação de que pretendia interpor recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, não obstante ter sido expressamente notificada da data do respectivo trânsito em julgado;

d) A condenada foi ouvida em declarações pela Mmª Juiz, no dia 24 de Maio de 2012, na sequência do incumprimento e tendo em vista a revogação da suspensão da execução da pena de prisão;

e) Não obstante, a condenada manteve o seu propósito de não cumprir as condições que lhe foram impostas;

f) Não consta dos autos nenhum elemento que comprove a alegada doença psiquiátrica da recorrente, e muito menos que ateste a sua incapacidade de avaliar as consequências da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação;

g) Também não existe nos autos nenhum elemento que permita dar credibilidade à intenção da condenada em cumprir as condições em causa, já que o seu comportamento anterior sempre foi no sentido de, intencionalmente, não o fazer;

h) Ainda que assim não fosse, o cumprimento de tais condições neste momento, não permitiria alcançar as finalidades da punição através da suspensão da execução da pena de prisão.”.

Neste Tribunal, o Sr. Procuradora-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.

Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (Acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 de 19.10.95) a questão a apreciar respeita à revogação da pena de prisão suspensa.

Considera a recorrente que não agiu culposamente.

Admitindo o incumprimento das condições da suspensão, justifica-o com a ausência de culpa e declara pretender agora cumprir o P.I.R. e pagar a indemnização.

Reitera o Ministério Público, nas duas instâncias, que a recorrente agiu com culpa e que só a execução da pena garante as finalidades da punição.

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

“Por Acórdão já transitado em julgado, a arguida C foi condenada na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período acompanhada de um regime de prova assente em plano individual de readaptação social, impendendo sobre esta a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e condicionada ao pagamento da quantia de €750, no prazo de 4 meses, à Instituição “O Ninho”.

Compulsados os autos verifica-se que, após o trânsito em julgado daquela decisão a arguida tendo sido por várias vezes convocada para comparecer nos serviços de reinserção social, não o fez, impedindo assim a realização do plano de reinserção social.

Por esse motivo foi então a condenada ouvida tendo alegado que iria comparecer nos serviços da reinserção social no dia 29 de Maio.

Sendo que tal não sucedeu, para além do que também resulta dos autos que a condenada não compareceu, não atendeu o telefone e voltou a não comparecer no dia 11 de Junho.

Para além disso consta ainda de fls. 580 que, em 18 de Julho de 2012, a condenada ainda não tinha entregue a quantia de €750 à instituição “O Ninho”.

Ora, com a aplicação à arguida do regime da suspensão da execução da pena de prisão, pune-se o juízo de desvalor ético-social vazado na sentença com a cominação da ameaça da execução futura da pena e a imposição de deveres e regras de conduta ao condenado, visando, deste jeito, operar e promover a reintegração deste na sociedade, de molde a contribuir para que interiorize as finalidades da pena e adopte, de futuro, uma conduta conforme ao direito.

Decorre do que ficou acima explanado que a arguida, não cumpriu as condições que lhe foram impostas.

Destarte, há que concluir que a arguida demonstrou inequivocamente com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão pelo tribunal da suspensão da pena.

Cumpre, então, decidir.

Estatui o artigo 56.º do Código Penal que:

«1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.»

Não obstante ter-lhe sido suspensa a execução da pena acima referida, a arguida teve uma conduta significativamente culposa, prejudicando a esperança que se depositou na sua recuperação, pois o seu comportamento é revelador de uma clara atitude de quem foi impermeável às finalidades da pena que in casu se faziam sentir no momento da prolação da sentença, pelo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizaram, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, traduzida nas vertentes da protecção de bens jurídicos e da reintegração do agente.

Pelo exposto, ao abrigo e nos termos do artigo 56.º do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida C nestes autos.

Consequentemente, determino o cumprimento, pela arguida, da pena de 2 anos e 6 meses de prisão fixada na sentença proferida nos presentes autos.

Após trânsito do presente despacho, emitam-se os competentes mandados a fim de a arguida cumprir a pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.”

A decisão declara-se proferida ao abrigo do disposto no art. 56º do Código Penal, que trata da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

A sua al. a) preceitua que a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, e terá sido pois esta a alínea do preceito aplicada.

No entanto, a correcta subsunção das circunstâncias do caso exigem a compreensão desta alínea no conjunto do quadro completo de normas convocáveis.

Assim, a al. b) do mesmo artigo preceitua que a suspensão é também revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas.

Mas, o art. 55º do Código Penal, que trata especificamente da falta de cumprimento das condições da suspensão, prevê os casos em que “o condenado culposamente deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção”, podendo então o tribunal adoptar medidas, que vão da “solene advertência” (al. a)), à prorrogação do período de suspensão da pena (al. d)).

Este o quadro legal que mais directamente cura da situação sub judice, e que oferece claros parâmetros de referência sequencial, no sentido de reserva da afectação do resultado máximo às situações limite.

Mas estas normas mais directas inserem-se no quadro amplo de normas e de princípios, legais, constitucionais e internacionais, que tratam a determinação da pena. E os princípios da intervenção mínima do direito penal, da proporcionalidade e da necessidade de pena cobrem todo o processo aplicativo, subsistindo até à extinção da sanção.

A consequência máxima para o incumprimento culposo é a revogação da suspensão da prisão. O seu sentido de ultima ratio é revelado pela própria evolução histórica do preceito.

Da versão da norma introduzida na revisão de 1995, passou a resultar que mesmo o cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão de pena é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição. Pôs fim à anterior redacção “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 356).

“O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição” (Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105).

Pôs-se termo à revogação automática da pena de prisão suspensa, indo ao encontro da Regra 10 da Recomendação Nº R(92) 16: “não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicadas na comunidade, em caso de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida” (loc. cit., tradução nossa).

Assim, mesmo a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não ditará, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal.

E tem vindo a ser considerado que, em princípio, “só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas” (P. P. Albuquerque, Coment. Código Penal, 2ªed., p. 236. Neste sentido, também, os acórdãos de TRC 28.03.2012 e 11.05.2011, TRP 02.12.2009, TRE 25.09.2012).

Assim, mesmo nos casos em que o condenado em pena suspensa comete novo crime no decurso do período da suspensão, o tribunal deve ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição.

No caso presente, a arguida incumpriu a condição imposta, pagamento de indemnização. Inviabilizou ainda o PIR, não se apresentando nos serviços da DGRS, apesar de convocada, mais do que uma vez, para esse efeito.

E, ao contrário do que afirma, fê-lo culposamente.

Essa culpa é revelada não só pela reiteração dos dois comportamentos incumpridores, mas também na ausência de justificação atendível.

Com efeito, a alegação de que não terá apreendido as condições impostas na condenação mostra-se infundada: já na sequência do incumprimento, foi ouvida e advertida pessoalmente pelo juiz.

Injustificada é também a alegação de que não se apresenta como passível de culpa por força de patologia mental de que diz padecer: a subscritora da documentação clínica que a arguida apresentou, médica psiquiatra, atesta que “não existe perfil psicológico de personalidade, que há uma “boa adequação à realidade social” e que “os traços situam-se se dentro dos limites da normalidade”.

A sua capacidade de controlo de acção e de decisão não pode deixar de se apresentar ao nível do homem médio, pelo que a sua capacidade de culpa não se encontra excluída nem sequer diminuída.

Resta apreciar se este incumprimento culposo dos deveres e regras de conduta impostos na sentença como condição da suspensão da prisão, consentem ainda as consequências previstas nalguma das alíneas do art. 55º do Código Penal, mecanismos que a decisão recorrida não revela ter equacionado expressamente, avançando logo para o efeito mais gravoso, previsto no art. 56º do Código Penal.

Estando em causa, não o cometimento de novo crime, mas a violação de dever, de regra de conduta ou a não correspondência a plano de reinserção, comportamentos que integram a previsão do art. 55º do Código Penal, deve o tribunal pronunciar-se expressamente sobre a (in)eficácia das medidas ali previstas para se alcançarem as finalidades da punição.

Mesmo a considerar-se que a infracção aos deveres e às regras de conduta é já, no caso, grosseira e repetida (podendo então cair na previsão do art. 56º, nº 1, al. a)), o que se admite, haveria que ponderar sempre, previamente, a (in)viabilidade de ressocialização em liberdade.

A recorrente afirma-se disponível para pagar agora a indemnização, comparecer nos serviços da DGRS e vir a cumprir o PIR. Tem 73 anos de idade. Os crimes da condenação são os de injúria agravada e de denúncia caluniosa. Não há conhecimento de que tenha voltado a delinquir, tendo os factos ocorrido há quase sete anos.

Tudo ponderado, e no quadro dos princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena, que merecem ponderação até à extinção da sanção, considera-se que a decisão recorrida não é de manter.

Neste contexto, conservando-se por ora a confiança na eficácia da pena não detentiva, será de tratar a situação sub judice, não ao abrigo do art. 56º, mas sim da al. d) do art. 55º do Código Penal.

Assim, mantendo-se como condição da suspensão o acompanhamento com regime de prova e o pagamento da indemnização fixada a favor da instituição “O Ninho” – quantia a depositar agora à ordem do processo em 30 dias – prorroga-se o período da suspensão da execução da prisão por um ano,

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

Julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e prorrogando-se por um ano o período de suspensão da execução da pena aplicada à recorrente, nos moldes explanados.

Sem custas.

Évora, 05.03.2012

(Ana Maria Barata de Brito)

(António João Latas)