Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1559/06-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Constando dos autos todos os elementos que serviram de fundamento à decisão de facto na Primeira Instância, pode a Relação alterá-la.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1559/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na …, nº …, em …, instaurou a presente acção contra
“B”, com sede na Rua , em …, alegando:

A Autora dedica-se à produção industrial de componentes para a indústria automóvel desenvolvendo paralelamente, uma actividade de prestação de serviços de parqueamento, preparação, reparação e coordenação da logística de automóveis novos e usados para venda (Buy-Backs).
Em tal âmbito a Autora forneceu à Ré serviços de reparação no valor de 29.748,79 €, conforme facturas que junta, que deviam ser pagas no prazo de 30 dias após emissão das mesmas.
Vencidas e não liquidadas, solicitou a Autora o pagamento e, como tal não ocorreu, lançou juros em notas de débito, que à data da entrada da acção ascendiam a 22.878,27 €.
Termina pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia em dívida nas facturas, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Citada, contestou a Ré, alegando:

POR EXCEPÇÃO
À data dos serviços prestados e referenciados nas facturas, a Ré não era a proprietária dos veículos identificados, nem a Ré pediu a prestação de tais serviços.
É, pois, a Ré parte ilegítima.

POR IMPUGNAÇÃO
A Ré não pagou o pagamento dos serviços referidos nas facturas, pois que nem os solicitou nem é proprietária das viaturas, isto como por diversas vezes deu conhecimento à Autora.
Termina concluindo pela absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção.

Replicou a Autora, concluindo como na petição inicial e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e indemnização nunca inferior a 4.000,00 €.

Treplicou a Ré concluindo como na contestação e pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.

No despacho saneador, as partes foram julgadas legítimas.
Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 – A A. é uma empresa que se dedica à produção industrial de componentes para a indústria automóvel, desenvolvendo paralelamente, uma actividade de prestação de serviços de parqueamento, preparação, reparação, e coordenação da logística de automóveis novos e usados para venda (Buy-Backs).

2 – A A. enviou à R. as facturas nºs 970-P com a data de emissão de 20.5.96 e data de vencimento a 19.6.96, no valor de 14.295,67 €; 1392-P com data de emissão de 31.7.96 e data de vencimento a 30.8.96, no valor de 6.483,80 euros e 1393-P, com data de emissão de 31.7.96 e data de vencimento a 30.8.96, no valor de 8.969,32 euros.

3 – Aos 24 de Maio de 2001, lançou Nota de Débito nº 82, relativa a juros de mora, no período compreendido entre a data de vencimento das facturas e a data de emissão da nota de débito no montante total de 15.988,70 €.

4 – A A. prestou e forneceu à Ré parte dos serviços de reparação constantes das facturas referidas em 2, num montante de 2.000.898$00.

5 – Os serviços constantes das facturas foram requeridos e contratados à A. pela gerência da R., designadamente pelo seu sócio gerente “C”.

Perante tal factualidade, foi a Ré condenada a pagar à A. o montante de 9.980,44 € (2.000.898$00), acrescida de juros desde 24.05.2001 e até integral pagamento.

Com a sentença não concordou a Ré, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - O Mm.o Juiz " a quo ", deu apenas como provado que a autora forneceu à ré parte dos serviços de reparação constantes das facturas, pelo que, contrariamente ao que consta da douta decisão ora Recorrida, a acção foi julgada parcialmente procedente, por provada e não "totalmente procedente, por provada (...). ".

2 - Face ao exposto, requer-se desde logo ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que, nos termos do art.º 667 do CPC, se digne proceder à respectiva rectificação da sentença.

3 - Acresce que, embora o Tribunal a quo considere apenas como provado que a A. forneceu à R. parte dos serviços de reparação constantes das facturas juntas aos autos, não esclarece de entre os serviços constantes das facturas quais os que considera provados e não provados, nem qual a prova em que se baseia tal distinção.

4 - A sentença apenas refere que: " Provando-se que a autora prestou e forneceu à ré parte dos serviços de reparação constantes das facturas referidas em 2), num montante de 2.000.898$00 (dois mil oitocentos e noventa e oito escudos), será esse o valor a atender pelo Tribunal (...). "

5 - Estamos perante uma situação de falta absoluta de fundamentação que justifique tal decisão, pelo que, para os devidos efeitos, se requer que seja considerada nula a sentença recorrida, nos termos do art. 668 nºs 1 alínea b), 3 e 4 do CPC.

Sem conceder, ainda se dirá que,

6 - Ora, a sentença recorrida considerou como provados factos que, atendendo aos elementos probatórios dos presentes autos, não se poderão considerar como tal, existindo erro notório na apreciação da prova.

7 – Refere a douta sentença que “C”, gerente da Ré, "confirmou ter participado numa reunião com o administrador da Autora (reunião confirmada, igualmente, por “D”) (...), na qual chegaram a acordo quanto ao preço dos serviços a prestar pela autora na reparação dos veículos da ré."

8 - Mais se refere que o depoente “C”, confessa que os serviços de reparação foram solicitados à A. quando este afirma que: "Posso ter mandado fazer serviços à autora ".

9 - Para que se trate de uma confissão, no sentido do art.º 352° do C. Civil, necessário se torna que a declaração confessória seja inequívoca, conforme dispõe o art. 357. ° do C. Civil., ou seja, que não levante qualquer dúvida e que como tal seja afirmada com toda a certeza.

10 - Ora, o "posso", a que foi atribuída tanta relevância não é de todo revelador de uma certeza, além de que, quer do restante depoimento prestado quer do depoimento das demais testemunhas a conclusão quanto aos quesitos 1° e 3° é precisamente a oposta.

11 - Assim, o depoente esclarece que, na sequência do acordo a que chegou com a A., até pode ter mandado fazer serviços à A., porém não se recorda. Como o mesmo refere: "passaram 6/7 anos (…) não foi no ano passado, senão lembrava-me." (apud cassete n.º 1, lado A).

12 - Comprova-se que houve uma reunião entre o gerente da R. e o Presidente da Administração da A.. No entanto, nesta apenas ficou acordada a realização de possíveis serviços. (cf. Depoimento de parte apud Cassete I, lado A - "Tive uma reunião com o Administrador na eventual possibilidade de nos poder fornecer serviços de recondicionamento à nossa empresa e ele disse que sim... era uma questão de fazer orçamentos e adjudicações dos trabalhos).

13 - Esclarece ainda o depoente que, no entanto, existe um procedimento interno da empresa que exige que todos os serviços sejam requisitados e certificados por escrito, sendo tal requisição assinada pelas partes envolvidas e ficando cada uma com o respectivo duplicado.

14 - A verdade é que in casu, esta requisição não existe (cfr. Depoimento do Senhor “C”: "Os serviços que eu teria que mandar fazer teriam de estar acompanhados de uma inspecção e de uma requisição de serviço, ou seja, nós requisitamos o serviço, vai um inspector nosso, o Senhor “D” verificar o orçamento, adjudica, assina e aceita". De seguida à pergunta" há ou não esse papel escrito?" responde "Não". apud Cassete 1, lado A).

15 - O depoente apenas diz apenas "posso ter mandado fazer os serviços" (…) mas que tal possibilidade teria de ser confirmada com a apresentação de requisição escrita que, simplesmente, não existe!

16 - Assim, nem se pode considerar que existiu uma qualquer confissão do depoente, nem foi feita prova pela A. - ora recorrida - da existência de uma qualquer requisição de serviços ou de que tais serviços tenham sido efectivamente prestados à Recorrente!

17 - Seria ainda essencial atender às relações estabelecidas entre a Recorrida - e a “E”.

18 - As testemunhas … e … quando questionados sobre se a “A” era intermediária da “E” responderam: "Exactamente" (cfr Respectivamente depoimento das testemunhas apud cassete 1 lado A e lado B). A testemunha … esclareceu que eram prestadores de serviços da “E”. (cfr Depoimento de testemunha apud cassete 1 lado A).

19 - Também a testemunha … concretizou esta relação: " (…) o carro quando chegava era feito um orçamento e depois a partir dessa altura assinava o responsável da “E” e a pessoa que fazia o orçamento, que era também funcionário da “A” e depois esses orçamentos eram enviados para a “E” que serviam de base para o desconto que iam aplicar nas viaturas quando as vendiam…" (Depoimento da testemunha apud cassete 1 lado B).

20 - Com estes depoimentos se comprova que os serviços de reparação pela “A” eram ordenados apenas pela “E”.

21 - No que respeita à relação que a ora Recorrente mantinha com estas duas empresas “A” e “E” - haverá que atender ao depoimento de “C” que explica que "A “A” era uma empresa que recondicionava carros para a “E”. A nossa empresa comprava os carros à “E”, uns recondicionados, outros por recondicionar; e a “A” fazia a logística e reparações para a “E” e acrescenta ainda que, " (…) muitas vezes porque o Sr. “D” era o inspector dos serviços da “E”... o Sr. “D” ia à “A” orçamentar os carros que nós comprávamos à “E”... e as relações que existiam entre as pessoas da “A”, que eu lembro-me que era o Sr. … e …, eram essas pessoas que se relacionavam com o Senhor “D” para fazerem os orçamentos dos carros da “E” que nós comprávamos (...) ". (Depoimento da testemunha apud cassete 1 lado A),

22 - Também o depoente “D”, esclareceu que esta relação " (…) nós comprávamos carros, uns reparados outros por reparar (...). Quando eu ia à “A” havia carros que não estavam reparados e tinham um orçamento e eu concordava ou não". Seguidamente à pergunta: " (…) quer dizer que os carros eram reparados na “A” por ordem da “E”? Respondeu: "Possivelmente (...) ". Referiu ainda que, " (…) comprava uma frota e eles diziam ou os carros estão reparados ou têm orçamento … Quando estavam reparados eu só tinha de ver se a reparação estava feita como deve ser e quando não estavam reparados havia uma folha técnica da “E” com todas as faltas de material e reparação, eu olhava para aquilo concordava e levantava o carro (...)...". (Depoimento da testemunha apud cassete 1 lado A).

23 - Destes depoimentos resulta provado que a relação da “E” com a “B” se traduzia na compra por esta àquela de carros reparados e por reparar. Estes carros encontravam-se no parque da “A”, empresa que procedia às reparações dos carros da “E”, por conta e no interesse da própria “E”.

24 - Esta conclusão é reiterada pelo depoimento de …. À questão "os carros que a “B” comprava à “E” eram recondicionados pela “A”?", responde a testemunha: "também pela “A”" (cfr. depoimento apud cassete 1, lado A)

25 - Os carros comprados à “E” pela ora Recorrente eram depois transportados para as instalações desta, o que explica que funcionários da “B” "se encontravam com muita frequência nas instalações da Autora, assistiam às reparações e superintendiam no embarque das mesmas. " (cfr. resposta aos quesitos).

26 - Da presença dos trabalhadores da Recorrente nas instalações da Recorrida não se retiram indícios de prova relativos a alegadas ordens de reparação dadas directamente pela Recorrente ao contrário do que sucede na fundamentação da resposta à matéria de facto!!

27 - Acresce que, a testemunha … afirmou que grande parte dos veículos que constam das listagens anexas à nota de débito, nunca foram da “B”: “nas listagens em anexo destas notas de débito da “B” estavam cerca de 25 automóveis, na primeira listagem que nos enviaram, dos quais apenas dois foram comercializados pela “B” e a incoerência que faz que houvesse devolução é que nós tínhamos facturas de Junho de 1996 e o carro tinha sido adquirido pela “B” em Outubro de 1996 (…)" (cfr depoimento da testemunha cassete 1 lado B).

28 - É relevante ainda salientar que o facto de as facturas enviadas terem sido contabilizadas pela ré não implica uma aceitação das dívidas à autora. Como a testemunha … explicou, " (…) na altura toda a documentação entrada dentro da companhia era contabilizada e à posteriori eram feitas as necessárias conferências ao nível interno… tudo o que não estava dentro dos requisitos era devolvido e efectuado as necessárias regularizações, com as devoluções”. (cfr. Depoimento cassete 1 lado B).

29 - Assim, o erro foi detectado "porque tivemos na altura 270 mil contos de crédito mal parado e mandámos fazer auditoria à nossa empresa de todas as contas dos fornecedores e clientes e escrevemos carta para todos para conferir se devíamos alguma coisa a todos os fornecedores que mandaram factura e a “A” tinha lá essa factura à nossa empresa, debitou, mas não tinha sido pago... porque os serviços de contabilidade não aferiram aquelas matrículas porque não faziam parte da compra e venda da nossa empresa, não faziam parte do histórico." (cfr depoimento de …, cassete 1 lado B).

30 - Ora, se a “E” entrega à Recorrida, para reparação, veículos comprados pela Recorrente, faz sentido que alguns dos carros que constam das facturas pertençam à Recorrente, sem que isto signifique que a mesma tenha ordenado a respectiva reparação.

31 - De acordo com as regras gerais do ónus da prova, a Autora, ora Recorrida, teria de ter feito prova do direito que se arroga, o que não logrou fazer.

32 - A testemunha …, apesar de referir que a Recorrente tinha de facto mandado reparar algumas viaturas, quando questionado sobre a razão desta afirmação diz que a mesma resulta tão só de "ouvir dizer", esclarecendo que a ele directamente não lhe foi pedido nada (ao ser questionado: Disse aqui que teve conhecimento que era para fazer serviços para a “B” através de um contacto de comunicação, nunca ninguém da “B” lhe deu a si directamente ordem para reparar carros em nome da “B”?" Respondeu: "A mim directamente não, mas ao pessoal do parque que andava na altura. A “B” contactava com o Sr. …, com o Sr. …, o … falava comigo ... mas quer dizer directamente não, mas toda a gente se apercebia da mesma situação… cfr. apud cassete 1 lado B).

33 - Considerando os depoimentos anteriores, os contactos ora referidos ocorriam no âmbito das relações contratuais entre a Recorrente e a “E” e não entre Recorrente e Recorrida.

34 - Também a testemunha … refere ter tido conhecimento de uma determinada comunicação interna. No entanto, quando questionado sobre se "sabe - olhando para as matrículas dos veículos nas facturas juntas aos autos - que carros foram reparados por ordem desta comunicação interna?", responde que "de maneira nenhuma".

35 - A testemunha … afirmou que entre a “A” e a “B” foi feito um acordo, mas à pergunta "o acordo foi feito consigo ou na sua presença? Respondeu: "Não." (cfr Depoimento da testemunha apud cassete 1 lado B) A própria testemunha … refere que se limitou a confiar nos dados que lhe eram transmitidos pelos Colegas do parque, não tendo conhecimento directo de qualquer dos factos em causa (cfr. depoimento apud cassete 1, lado B).

36 - Para que se pudesse atender fielmente ao depoimento destas testemunhas necessário seria que estas tivessem afirmado com toda a convicção que tinham conhecimento dos serviços prestados.... o que não aconteceu!!

37 - Dos depoimentos prestados apenas se pode concluir que de facto houve uma reunião entre a Recorrida e a Recorrente, na qual acordaram na possibilidade de à primeira serem pedidos alguns serviços, dependendo dos orçamentos a apresentar.

39 - A Recorrida não conseguiu provar que nessa reunião, ou em qualquer momento posterior, a Recorrente tivesse ordenado algum serviço - aliás, para que tal tivesse acontecido teria de existir uma requisição... que não existe!!!

40 - Ainda que nas facturas juntas existam carros que são propriedade da Recorrente, também ficou provado que tais carros foram comprados por esta à “E” - sendo a Recorrida prestadora de serviços para a “E”, é na ligação entre estas empresas que reside justificação para a coincidência das viaturas.

41 - Face à produção de prova ocorrida durante a audiência de julgamento, com referência aos depoimentos supra transcritos, ao quesito primeiro "A. prestou e forneceu à R. os serviços de reparação constantes das facturas da alínea b) da matéria de facto assente?" deveria o tribunal a quo ter dado uma resposta negativa.

42 - E ao terceiro quesito "os serviços constantes das facturas foram requeridos e contratados a A. pela gerência da Ré designadamente pelo seu sócio gerente “C”?" deveria o tribunal a quo ter dado uma resposta negativa.

43 - E, em conformidade, absolvido a Recorrente da totalidade do pedido, o que se requer.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Vejamos, pois.

Desde logo haverá que convir que ao exarar na sentença proferida que julgava acção “totalmente procedente”, o Exmº Juiz incorreu num manifesto lapso de escrita. Primeiro por não condenar no montante pedido; segundo por ter repartido as custas na proporção do decaimento.

A segunda questão suscitada pela Apelante prende-se, no fundo, com as respostas dadas à base instrutória.
Nesta Relação procedemos à audição das cassetes com a gravação dos depoimentos prestados em julgamento e analisamos os documentos juntos aos autos. Deparamos, pois, com todos os elementos que serviram de base à decisão quanto à matéria de facto, sobre que recai a inconcordância da ora Apelante.
Está, pois, esta Relação em condições de a alterar, nos termos do artigo 712º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, se for caso disso.
Ponhamos, antes de mais em destaque o que nos diz o artigo 342º, do Código Civil: A Autora terá que provar que prestou os serviços constantes das facturas; A Ré terá que provar que tais serviços não foram, efectivamente, prestados ou foram já liquidados.
Ora, o que resulta da prova?
Todas as testemunhas da Autora afirmam que prestaram serviços, directamente, para a Ré. E a própria administração desta, através do seu gerente “C”, aceita ter solicitado alguns serviços sem alguma vez ter referido que foram pagos. Porém, não se poderá é aceitar qualquer defesa com base no esquecimento. E “C” já não sabe se solicitou ou não os serviços facturados…
A defesa da Ré assenta, essencialmente, no seguinte ponto: os serviços prestados pela Ré teriam que constar, inicialmente, dum orçamento apresentado pela Autora, que deveria estar aceite e rubricado pelo gerente da Ré, “D”, e ainda acompanhado da respectiva requisição de reparação. Ora tal documentação não se encontra nos serviços administrativos da Ré e, consequentemente … não teriam sido efectuados.
Pois bem. Acontece que …, Director Administrativo e Financeiro da Ré, diz que se verificou um extravio de documentação na Ré… embora se recorde de duas matrículas de viaturas constantes nas facturas ajuizadas, viaturas essas que pertenciam à Ré: …-…-FI e …-…-FI.
Vejamos, ainda o seguinte ponto, que não deixa de ser elucidativo.
As facturas foram emitidas em Abril e Julho de 1996. Os gerentes da Ré “D” e “C” confirmam que as facturas ajuizadas foram remetidas à Ré (embora o primeiro diga que só muitos anos após 1996...). Mas, não deixa esta Relação de lembrar a prova carreada em julgamento: Devido à desorganização da contabilidade da Ré, procedeu-se a uma auditoria, a qual pediu aos fornecedores informação sobre a dívida existente … E, então, surge, naturalmente, a pergunta: Acaso ocorresse o referido pelo gerente da Ré “D”, quanto a não ter solicitado serviços à Autora, pois que os negócios só decorriam entre a Ré e a “E” a que propósito lhe endereçou semelhante pergunta?
A isto acrescerá o depoimento do já referido Director Administrativo e Financeiro da Ré, que confirma a existência das facturas ajuizadas na contabilidade da Ré, embora não tivessem sido localizados os orçamentos e requisições… Mas, registe-se, que sendo as facturas de 1996, este Director só iniciou funções em 1999! E também não diz terem sido liquidados quaisquer serviços… E compreende-se que acaso a Autora não prestasse serviços à Ré, quando esta recebesse as facturas ajuizadas, logo não surgisse a questão e fossem as mesmas devolvidas? Eram remetidas à contabilidade para conferência posterior? Mas que conferência? Alguma firma, inclusive com um Director Financeiro, vai conferir e contabilizar facturas que lhe foram enviadas por uma outra empresa, com quem não tem relações comerciais?
Por seu turno, …, Directora Financeira da Autora diz que nunca as facturas foram devolvidas (tendo reconhecido ainda como sua a rubrica aposta no documento de folhas 59 (Relatório de Contacto, relacionado com um telefonema da Ré para que a Autora procedesse a reparações, documento este datado de 19 de Março de 1996).

Atentando, agora, nas facturas ajuizadas, constatamos que das mesmas resulta que, caso houvesse motivo para reclamação, deveriam ser devolvidas no prazo de 30 dias ou, se tal não acontecesse, liquidadas no mesmo período.

Assim e em resumo, poderemos concluir: A Autora facturou os serviços; A Ré aceita que pelo menos alguns serviços foram solicitados, sem indicar quais. Todavia, não reclamou dos facturados, nem os pagou.
Não haveria, então, qualquer motivo, para que na Primeira Instância e de acordo com o ónus da prova se respondesse, restritivamente, ao quesito primeiro e negativamente ao quesito segundo. Para mais dando como provado um valor certo e que não se compreende, minimamente, como foi encontrado. E, quanto a este ponto, a Ré invoca a nulidade da sentença. Não haverá qualquer nulidade. Estaremos, sim, perante um erro de julgamento.

Face ao exposto, altera-se nesta Relação as respostas dadas aos quesitos primeiro e segundo para: PROVADOS. E, sendo assim, fixa-se a seguinte matéria factual:
1 – A A. é uma empresa que se dedica à produção industrial de componentes para a indústria automóvel, desenvolvendo paralelamente, uma actividade de prestação de serviços de parqueamento, preparação, reparação, e coordenação da logística de automóveis novos e usados para venda (Buy- Backs).

2 – A A. enviou à Ré as facturas nºs 970-P com data de emissão de 20.5.96 e data de vencimento a 19.6.96, no valor de 14.295,67 euros, 1392-P com data de emissão de 31.7.96 e data de vencimento a 30.8.96, no valor de 6.483,80 euros e 1393-P, com data de emissão de 31.7.96 e data de vencimento a 30.8.96, no valor de 8.969,32 euros.

3 – Aos 24 de Maio de 2001, a A. lançou Nota de Débito nº 82, relativa a juros de mora, no período compreendido entre a data de vencimento das facturas e a data de emissão da nota de débito no montante total de 15.988,70 €.

4 – A A. prestou e forneceu à Ré os serviços de reparação constantes das facturas referidas em 2.

5 – Estas facturas deveriam ter sido pagas 30 dias após a data da emissão.

6 – Os serviços constantes das facturas foram requeridos e contratados à A. pela gerência da R., designadamente pelo seu sócio gerente “C”.

Perante tal factualidade, a Ré deveria ser condenada a pagar à Autora o montante peticionado.
Acontece que, na primeira Instância, surge-nos a condenação tão-somente em 9.980,44 €, quantia que será acrescida dos juros de mora legais a partir de 24 de Maio de 2001 e até integral pagamento, tendo-se a Autora com isso conformado, pois que não interpôs recurso. Não poderá, pois, esta Relação ir mais além.

Constata-se ainda que tendo a Autora pedido a condenação da Ré como litigante de má fé, a sentença é omissa quanto a este ponto, pelo que enferma de nulidade – artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Todavia, analisadas as posições, entendemos que não se verificam os pressupostos necessários a tal condenação. Deveria esta Relação ouvir as partes, nos termos do artigo 715º, nº 3, do Código de Processo Civil. Todavia, face à ausência de alegações de recurso por parte da Autora (e era ela que pedia uma indemnização de 4.000 €), conjugado com a já referida ausência de motivos (pois que a Ré invoca falta de documentação nos seus escritórios), vai nesta parte a Ré absolvida.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirma-se a sentença proferida na Primeira Instância.

Custas pela Apelante.
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Évora, 14.12.2006