Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
294/14.4TBOLH.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
NRAU
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, entre outros, o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos (art. 30º, al. a), do NRAU).
II – Na resposta, o arrendatário que pretenda beneficiar da circunstância prevista na alínea a) do nº 4 do artigo 31º do NRAU – rendimento anual bruto corrigido (RBAC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais (RMNA) -, deve invocar essa exceção.
III – Ao afirmar na sua resposta que não concorda com o valor da renda e que pediu às finanças declaração do RABC, não deixou o réu de invocar, pelo menos tacitamente, que pretende valer-se da exceção da alínea a) do nº 4 do art. 31º do NRAU.
IV - A interpretação daquela norma no sentido de exigir que o arrendatário indique expressamente, na resposta à comunicação do senhorio, o RBAC, quando o mesmo juntou documento comprovativo de ter solicitado ao serviço de finanças a indicação do respetivo montante, é desproporcionada e desnecessariamente onerosa e seria, como tal, inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA e mulher, BB, instauraram a presente ação de despejo, na forma de processo comum, contra CC e DD, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento que celebraram com os réus, e que estes sejam condenados:
- a entregar de imediato o arrendado, totalmente livre de pessoas e bens e no estado de conservação e limpeza com que o receberam;
- a pagar aos autores a quantia de € 1364,58 (mil trezentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos) referente ao preço das rendas vencidas e não totalmente pagas à data da entrada em juízo da presente ação, bem como as rendas que se vencerem na pendência da mesma e até ao trânsito em julgado da decisão que declare resolvido o contrato de arrendamento;
- a pagar uma indemnização correspondente a um mês de renda por cada mês, ou fração de mês, desde o trânsito em julgado da decisão que declare resolvido o contrato de arrendamento até efetiva entrega do locado;
Alegaram, para tanto, que por contrato verbal celebrado em 20 de Fevereiro de 1969, deram de arrendamento aos Réus, para habitação dos mesmos, o 1º andar do prédio urbano sito na Rua …, nº … (antiga Avenida …, nº …), freguesia e concelho de Olhão, com início em 1 de Março de 1969 e duração de um mês, renovável por iguais períodos, mediante a renda mensal de 625$00, a pagar no primeiro dia útil do mês a que respeitasse, por depósito na conta bancária dos senhorios.
Por carta datada de 14.05.2013, recebida pelos réus em 16.05.2013, comunicaram a estes a sua intenção de fazer transitar o referido contrato para o regime do NRAU, com a duração de 2 anos, e de atualizar o valor da renda para o montante mensal de € 273,00, o que não mereceu a oposição dos réus, pelo que, por carta de 20.06.2013, recebida pelos réus em 21.06.2013, os autores comunicaram-lhes a referida transição e atualização do montante mensal da renda, com vencimento a partir de que se vencesse em 1 de Agosto de 2013, mas os réus continuaram a depositar apenas a renda mensal de € 45,57, o que fizeram desde Setembro de 2013 até Fevereiro de 2014.
Alegaram, por último, que os réus entupiram e mantêm entupidos os canos da casa de banho do arrendado, o que tem provocado infiltrações no teto do rés-do-chão do prédio, com manchas no estuque e tinta das paredes, bem como infiltrações nas paredes do prédio contíguo do arrendado, não tendo os réus procedido à reparação dos aludidos canos, apesar de interpelados para o efeito pelos autores, nem sequer permitido o acesso destes ao arrendado.
Os réus contestaram, arguindo a caducidade do direito de resolução invocado pelos autores com fundamento na falta de pagamento de rendas, na medida em que procederam, no prazo de que dispunham para contestar a ação, ao depósito da quantia de € 1.470,31, referente ao diferencial calculado entre as rendas efetivamente pagas, entre Novembro de 2013 e Maio de 2014, e o valor devido de acordo com a atualização de renda correta, com o acréscimo de 50% a que alude o artigo 1041.º do Código Civil.
Mais alegaram que os autores atualizaram a renda ignorando quer as comunicações dos réus e a oposição dos mesmos à atualização pretendida, quer os parâmetros legais, considerando o RABC inferior a 5 RMNA que o agregado familiar dos réus apresenta, e impugnaram a restante factualidade referente à alegada utilização imprudente do locado pelos réus.
Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da matéria de exceção invocada, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.
Em sede de audiência final, concretamente no início da mesma, foi apresentado pelos autores articulado superveniente nos termos do qual vieram alagar que os réus arrancaram a sanita de uma das casas de banho do arrendado e taparam a área em que a mesma se encontrava com argamassa de cimento, inutilizando o cano que a servia e transformaram tal divisão numa arrecadação, do que os autores tomaram conhecimento apenas com a realização da perícia determinada nos presentes autos e que demonstra má e imprudente utilização do arrendado.
Admitido liminarmente o articulado superveniente, vieram responder os réus, alegando que retiraram a sanita e taparam temporariamente o buraco da canalização com um ladrilho e uma camada fina de argamassa de cimento por força de uma situação excecional, para evitar a entrada de ratazanas no arrendado que subiam pela canalização vinda do rés-do-chão, situação que já não se verifica, tendo os réus já recolocado a sanita e encontrando-se a referida casa de banho 100% funcional e a ser utilizada pelos réus diariamente.
Foi efetuado aditamento aos temas da prova que já haviam sido enunciados.
Procedeu-se à realização da audiência final, tendo sido proferida sentença em cujo dispositivo se consignou:
«Por todo o supra exposto e ao abrigo das disposições legais enunciadas, julgo a presente acção procedente, por provada, e, em consequência:
A. Declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre Autores e Réus, cujo objecto é o 1.º andar do prédio sito na Rua …, n.º … (antiga Avenida …, nº …), freguesia e concelho de Olhão, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …;
B. Condeno os Réus a entregar imediatamente o arrendado aos Autores, livre e desocupado de pessoas e bens, e no estado de conservação e limpeza em que o receberam;
C. Condeno os Réus a pagar, aos Autores, a quantia de €1.364,58 (mil, trezentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de rendas vencidas, e não integralmente pagas, antes da instauração da presente acção, acrescida da quantia referente às rendas que se venceram na pendência da presente acção e às que se vencerem até ao trânsito em julgado da presente decisão, descontado o montante global já pago pelos Réus, por depósito efectuado na pendência desta acção, de €1.470,31 (mil, quatrocentos e setenta euros e trinta e um cêntimos);
D. Condeno os Réus a pagar, aos Autores, uma indemnização correspondente a um mês de renda por cada mês ou fracção de mês, desde o trânsito em julgado da presente decisão até à efectiva entrega do arrendado.»
Inconformados, os réus apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva a alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«A) Entendem, o ora Apelantes que a douta sentença aqui objecto de recurso padece de erro, pois, foi feita uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 31º,n.º4 da lei 6/2006 na redacção introduzida pela lei 31/2012, de 14/8.
B) A sentença violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o direito à habitação e a protecção à da terceira idade (respetivamente, artigo 65º e artigo 72º, ambos da Constituição).
C) A excelentíssima Juiz do tribunal “a quo” desconsiderou e nenhuma relevância jurídica deu às cartas enviadas pelos Réus aos Autores e deveria ter dado.
D) A mera junção de declaração comprovativa de ter sido requerido, junto do serviço de finanças competente, documento comprovativo do valor do RABC, tem a virtualidade de configurar a invocação legalmente exigida no artigo 31, n.º4.
E) Ainda que, se considere que a invocação não foi expressa, nos termos em que o foi pode considerar-se tácita.
F) A carta enviada a 11.06.2013 ao senhorio é claramente uma oposição às intenções dos A.A (senhorios).
G) In casu, a resposta dada pelo arrendatário vale como declaração (da grande probabilidade) de existência das circunstâncias de excepção, o que se entende ser suficiente para por um “travão” nas intenções do senhorio, dado que só o pode “parar” ou não com a declaração emitida pelas finanças.
H) Foi invocada e devidamente comprovada a situação de carência dos Réus (arrendatários) nos termos do artigo 35º e 36º, n.º7, pois que, o RABC do seu agregado é inferior a cinco RMNA.
I) O valor da renda a pagar desde Novembro de 2013 é de 185,60 € (cento e oitenta e cinco euros e sessenta cêntimos) e não de 273,00 como referem os A.A.
J) A decisão é desproporcional e excessiva.
Por outro lado,
K) A MM Juiz “a quo” fez aplicação, na sua decisão, de uma norma inconstitucional.
L) Os recorrentes invocam a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 30º, 31º e 32º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006, de 27.02, na redacção dada pela Lei 31/2012, de 14.08.
Termos em que, mui respeitosamente, requerem os Recorrentes a Vossas Excelências que seja dado provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a douta sentença por outra que absolva os Réus da Instancia e/ou determinar-se a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o referido juízo de inconstitucionalidade.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:
- se a oposição do réu à comunicação do autor de fazer transitar o contrato de arrendamento em causa para o NRAU, com a consequente atualização da renda, pode considerar-se efetuada nos termos legalmente previstos;
- se a sentença recorrida aplicou ao caso uma norma inconstitucional, face à invocação pelos recorrentes da inconstitucionalidade dos artigos 30º, 31º e 32º do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27.02, na redação dada pela Lei 31/2012, de 14.08.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. Os Autores são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, sito na Rua …, n.º … (antiga Avenida …, nº …), freguesia e concelho de Olhão, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….
2. Por contrato verbal celebrado em 20 de Fevereiro de 1969, deram os Autores de arrendamento aos Réus o primeiro andar do prédio identificado em 1.
3. O contrato de arrendamento referido em 2 foi celebrado pelo prazo de um mês, com início em 1 de Março de 1969, renovável por iguais períodos.
4. O arrendado referido em 2 destina-se exclusivamente a habitação dos Réus.
5. A renda mensal acordada pelo arrendamento foi de 625$00 (seiscentos e vinte e cinco escudos), a qual deveria ser paga no primeiro dia útil do mês a que respeitasse, por depósito na conta bancária dos senhorios.
6. O contrato de arrendamento em apreço foi participado no Serviço de Finanças de Olhão em 24 de Fevereiro de 1969.
7. Os Réus passaram efetivamente a morar no arrendado, no mesmo entrando e saindo, diariamente, pernoitando, fazendo e tomando as suas refeições diárias, recebendo a correspondência e os seus familiares e amigos, o que se mantém até ao presente.
8. O Autor AA remeteu cartas registadas, com Aviso de Receção, aos Réus, datadas de 14.05.2013, com o seguinte teor:
“Serve a presente para na qualidade de senhorio do 1º andar do prédio sito em Rua … nº …, em Olhão, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …, da freguesia de Olhão, do qual V. Ex.ª é arrendatário por força do contrato de arrendamento celebrado em 20 de Fevereiro de 1969.
Atento o facto de o contrato de arrendamento acima referido ter sido celebrado antes da entrada em vigor do D.L. nº 321-B/90, de 15 de
Outubro, venho, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 30º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, doravante abreviadamente designada por NRAU, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, comunicar a V. Ex.ª, o seguinte:
É minha intenção que o referido contrato transite para o regime do NRAU e consequentemente propor-lhe que o mesmo contrato passe a ser do tipo prazo certo com a duração de dois (2) anos.
Igualmente proponho que o valor da renda mensal, atualmente de 45,57 euros, passe a 273,00 euros mensais.
O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38º e seguintes do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), constante da respetiva caderneta predial, cuja cópia se anexa, é de 49.140,00 euros.
Com os melhores cumprimentos.
Atentamente.”
9. As cartas referidas em 8 foram recebidas, pelos Réus, em 16.05.2013.
10. Por carta, acompanhada de um documento, datada de 11 de Junho de 2013, enviada ao Autor AA, registada com aviso de receção, referiu, o Réu CC, o seguinte:
“Com respeito ao assunto apresentado, relativo à renda da casa, informo que é meu entendimento não concordar com o mesmo. Junto vos enviou a declaração do meu pedido às Finanças do meu rendimento anual bruto corrigido (RABC) e logo que tal me seja facultado vos enviarei de seguida.”
11. Em resposta à referida carta enviada pelo Réu CC, veio o Autor AA, a enviar, àquele, em 20.06.2013, carta registada com aviso de receção, com o seguinte teor:
“Acuso a recepção da V/ carta datada do pretérito dia 11 de Junho, à qual passo a responder.
Na minha carta, datada de 14-05-2013 que V/ enviei, comuniquei que é minha intenção que o contrato de arrendamento celebrado em 20 de Fevereiro de 1969 passe a ser do tipo prazo certo com a duração de dois (2) anos.
Como V. Ex.ª, na sua carta a que, ora, se responde, nada disse quanto a este aspecto, não deduzindo qualquer oposição, o aludido contrato passa a ser do tipo prazo certo com a duração de dois anos.
No que respeita ao valor da renda proposta por mim na minha carta de 14.05.2013, o qual foi de 273,00 euros mensais, também, V. Ex.ª, não se opôs ao valor da renda, por mim proposto, nem propôs qualquer valor para a renda, conforme dispõe a alínea b) do nº 3 do Artigo 31º do NRAU.
Assim, considerando o teor da V/ carta de 11 de Junho de 2013, o contrato de arrendamento, aqui em causa, transitou para o NRAU, com a aceitação da renda, bem como o tipo e da duração do contrato, por mim proposto, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de Agosto de 2013, conforme dispõe o nº 7 do artigo 31º do referido diploma legal.
Concluindo, o preço da renda passará, a partir da que se vencer em 1 de Agosto de 2013, a ser de 273,00 euros mensais sendo o respectivo contrato de arrendamento do tipo de prazo certo com a duração de dois anos.
Com os melhores cumprimentos.
Atentamente.”
12. A carta referida em 11 foi recebida pelo Réu CC em 21.06.2013.
13. Em 18.09.2013 o Réu CC remeteu ao Autor AA, carta registada com aviso de receção, contendo um documento, com o seguinte teor:
“Recebi hoje a declaração do meu rendimento anual bruto corrigido = RABC = junto envio para que o Sr. faça a percentagem do que tenho direito a pagar por mês de arrendamento da sua casa sito na rua … … – 1º Olhão, segundo o decreto Lei.”.
14. Não obstante o teor das cartas enviadas pelo Autor AA e referidas em 8 e 11, os Réus continuaram a depositar a quantia mensal de € 45,57, a título de renda referente ao contrato de arrendamento referido em 2.
15. O que fizeram nos meses de Setembro de 2013 até Fevereiro de 2014, inclusive.
16. Em 26.05.2014 os Réus procederam ao depósito da quantia de € 1.470,31 na mesma conta bancária onde procederam ao depósito das rendas referidas em 14 e 15.
17. Os Réus arrancaram a sanita de uma das casas de banho do arrendado e taparam a área em que a mesma se encontrava com argamassa de cimento, transformando tal divisão numa arrecadação.
18. O que fizeram sem conhecimento e/ou autorização dos Autores.

Na sentença foram considerados não provados os seguintes factos:
A. Os Réus entupiram e mantêm entupidos os canos da casa de banho do arrendado.
B. A água provinda desses referidos canos tem provocado infiltrações no teto do rés-do-chão do prédio identificado em 1, com manchas no estuque e tinta das paredes do mesmo.
C. E provocado infiltrações e manchas nas paredes do prédio contíguo ao arrendado.
D. Face ao estado em que se encontra a dita canalização, a água que dela provém acaba por cair no quintal do rés-do-chão do prédio referido em 1.
E. Os Autores já por diversas vezes têm interpelado os Réus no sentido de procederem à reparação dos aludidos canos.
F. Tendo estes, sempre, impedido os Autores de entrar no arrendado com o objetivo de verificarem o estado das canalizações que servem o arrendado.
G. Com a atuação descrita em 17 os Réus inutilizarem o cano que servia a referida sanita.
H. Os Réus procederam como descrito em 17 para impedir a entrada de ratazanas no arrendado que subiam pelos canos de esgotos do rés-do chão.
I. Os Réus procederam já à recolocação da referida sanita, encontrando-se a casa de banho em questão completamente funcional e a ser utilizada diariamente.

O DIREITO
Nestes autos está em causa um contrato de arrendamento para habitação que foi celebrado em 1969. Trata-se, pois, de contrato de arrendamento celebrado antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15.10, e, por conseguinte, anterior à entrada em vigor do novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02 (a entrada em vigor ocorreu em 28.6.2006 – art.º 65.º do NRAU).
O NRAU aplica-se às relações contratuais subsistentes à data da sua entrada em vigor, sendo certo que no que se refere à resolução do contrato pelo motivo invocado pelos autores (falta de pagamento de rendas), não existem normas transitórias que prevejam especialidades em relação aos contratos já existentes (cfr. artigos 59.º n.º 1, 26.º, 27.º e 28.º do NRAU).
Na senda da política de atualização das chamadas “rendas antigas”, ou seja, rendas relativas a contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigência do DL n.º 321-B/90 (RAU) e contratos não habitacionais celebrados antes da vigência do DL n.º 257/95, de 30.9, o NRAU, com a redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14.8, instituiu o sistema de transição para o NRAU e de atualização de rendas previsto, quanto aos arrendamentos para habitação, nos artigos 30.º a 37.º, assente na interpelação do arrendatário por parte do senhorio e resposta daquele com determinados efeitos e cominações, em que o rendimento do agregado familiar do arrendatário e a sua idade poderão ter efeito relevante.
De acordo com o disposto no artigo 31º do NRAU, o arrendatário, poderá responder à pretensão do senhorio, no prazo de 30 dias, tomando uma das seguintes posições:
a) aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
b) opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor;
c) pronunciar-se quanto ao tipo e/ou à duração do contrato propostos pelo Senhorio; ou
d) denunciar o contrato de arrendamento.
Quando o arrendatário tenha no locado a sua residência permanente, ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença, pode ainda o arrendatário invocar na sua resposta que:
i) O rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA);
ii) Tem idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
Deverá, o arrendatário, em qualquer uma destas circunstâncias, juntar os documentos comprovativos previstos no artigo 32º do NRAU.
Na falta de resposta do arrendatário dentro do prazo legal, a lei presume que ele aceita a renda pretendida pelo senhorio, bem como a alteração do regime de duração do contrato, ficando, assim, o contrato submetido ao NRAU e, no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos.
Caso o arrendatário invoque e prove documentalmente, na resposta à comunicação inicial do senhorio, destinada a alterar o contrato de arrendamento, que o rendimento anual bruto corrigido do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais, o contrato não poderá ser denunciado por iniciativa do senhorio e o regime temporal do contrato permanecerá inalterado durante cinco anos, findo o qual o senhorio poderá então promover a transição do contrato para o NRAU, podendo o senhorio voltar a exigir a renda máxima calculada com base no valor patrimonial do arrendado (artigo 35º).
Se o arrendatário idoso ou deficiente não invocar carência económica, não demonstrando que o rendimento do seu agregado familiar é inferior a 5 RMNA, a renda será fixada, na ausência de acordo, por aplicação da fórmula prevista no nº 2, alíneas a) e b) do artigo 35º, sendo a renda calculada com base no valor patrimonial do local arrendado, ou seja, com o limite máximo do valor anual correspondente a 1/15 do VPT do locado (artigo 36º).
Revertendo ao caso dos autos, está provado que em 14.05.2013, o autor marido remeteu a cada um dos réus cartas registadas, com aviso de receção, em que os notificava, em conformidade com o disposto no art. 30.º do NRAU, da intenção de sujeição do contrato ao regime do NRAU, o qual passaria a ser um contrato de prazo certo de dois anos, prorrogável por períodos anuais, e de atualização da renda (que à data era de € 45,57) para o valor de € 273,00, em função do valor patrimonial do imóvel, cuja documentação juntou.
O réu marido respondeu às ditas missivas dizendo não concordar com o valor da renda proposto, enviando a declaração do pedido feito às Finanças do rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar, informando que logo que o mesmo lhe fosse facultado o enviaria de seguida.
O autor marido respondeu a esta carta, afirmando que como o réu nada havia dito quanto ao prazo do contrato, o mesmo passaria a ser do tipo prazo certo com a duração de dois anos.
E quanto ao valor da renda, considerou que o réu também não se opôs ao valor proposto e, como não propôs qualquer valor para a renda, concluiu que o contrato de arrendamento transitou para o NRAU, passando o preço da renda a ser de € 273,00 mensais a partir da que se venceu em 1 de Agosto de 2013, sendo o contrato de arrendamento do tipo de prazo certo com a duração de dois anos.
Posteriormente, em 18.09.2013 o réu remeteu ao autor carta registada com aviso de receção, contendo um documento, com o seguinte teor:
«Recebi hoje a declaração do meu rendimento anual bruto corrigido = RABC = junto envio para que o Sr. faça a percentagem do que tenho direito a pagar por mês de arrendamento da sua casa sito na rua … … – 1º Olhão, segundo o decreto lei».
A questão essencial posta no recurso é, pois, a de saber se a oposição inicial deduzida pelo réu à proposta de renda mensal feita pelo senhorio, cumpre os requisitos do art. 31º, nº 4, do NRAU.
Na sentença recorrida respondeu-se negativamente a esta questão, com a seguinte argumentação:
«…, de acordo com a factualidade que resultou provada nos presentes autos, em resposta à comunicação do Autor AA, datada de 14 de Maio de 2013, o Réu CC respondeu, por carta de 11 de Junho de 2013, com o seguinte teor: “Com respeito ao assunto apresentado, relativo à renda da casa, informo que é meu entendimento não concordar com o mesmo. Junto vos enviou a declaração do meu pedido às Finanças do meu rendimento anual bruto corrigido (RABC) e logo que tal me seja facultado vos enviarei de seguida”.
Limitou-se, pois, o Réu CC, na carta datada de 11 de Junho de 2013, a manifestar o seu desacordo relativamente ao valor da renda proposto pelo Autor, sem propor qualquer novo valor, e a juntar declaração comprovativa de ter requerido, junto do serviço de finanças competente, a emissão do documento comprovativo do valor do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do seu agregado familiar, sem que tenha invocado, como se lhe impunha, qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b), do n.º 4 do referido artigo 31.º, e concretamente a circunstância prevista na alínea a), qual seja, que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA).
Na verdade, na resposta apresentada pelo Réu, datada de 11 de Junho de 2013, nenhuma referência é feita ao valor, pelo menos previsível, do RABC do seu agregado familiar e à circunstância de o mesmo ser inferior a cinco RMNA. Sequer invoca, o Réu, ainda que de forma genérica, que o rendimento do seu agregado familiar, por ser de reduzido valor, não permite fazer face ao montante de renda mensal proposto pelo Autor.
Entendemos, pois, que a mera junção de declaração comprovativa de ter sido requerido, junto do serviço de finanças competente, documento comprovativo do valor do RABC do seu agregado familiar, não tem a virtualidade de configurar a invocação legalmente exigida no artigo 31.º, n.º 4, da Lei em apreço.
E a lei é clara ao exigir, para que um arrendatário se possa prevalecer da circunstância do RABC do seu agregado familiar ser inferior a cinco RMNA, que tal circunstância seja invocada e comprovada, distinguindo, mesmo, de forma clara, os dois actos – invocação e comprovação –, os quais podem até corresponder em momentos diversos – cfr. artigo 32.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2006, de 27/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08.
Veja-se a redacção do n.º 1 do artigo 35.º da referida Lei n.º 6/2006, de 27/02, onde se refere, expressamente, “Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA” – sublinhado nosso.
Acresce considerar que, para além do já referido n.º 2 do artigo 32.º permitir que a comprovação da circunstância invocada seja feita em momento posterior, o n.º 5 do artigo 35.º da Lei em apreço, é claro ao referir “No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente artigo”, fazendo clara distinção entre a invocação propriamente dita, e a sua comprovação.
Temos, pois, como certo que a junção da declaração comprovativa de ter sido requerido, junto do serviço de finanças competente, documento comprovativo do valor do RABC do seu agregado familiar, visa apenas suprir a impossibilidade de, desde logo “comprovar” tal circunstância, enquanto se aguarda a emissão do documento comprovativo do referido valor, pressupondo-se, sempre, que a circunstância em apreço (RABC do agregado familiar inferior a cinco RMNA) tenha sido efectivamente invocada.
A apresentação de declaração comprovativa de ter sido requerido, junto do serviço de finanças competente, documento comprovativo do valor do RABC do seu agregado familiar, ainda que refira “para os efeitos do previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro”, não tem, pois, em nosso entender, a virtualidade de suprir a invocação da circunstância em apreço (RABC do agregado familiar inferior a cinco RMNA), invocação que, pela própria natureza da acto, pressupõe uma declaração inequívoca da intenção de se prevalecer da referida circunstância. Tal circunstância tem de ser invocada de forma clara, tanto mais que as possibilidades de resposta que se abrem ao senhorio são diferentes consoante o arrendatário se queira prevalecer da referida circunstância ou não – cfr. artigos 33.º, 34.º e 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08.
Conclui-se, pois, que na carta datada de 11 de Junho de 2013, remetida pelo Réu CC ao Autor AA, em resposta à comunicação deste tendente à transição do contrato de arrendamento em apreço para o regime do NRAU e actualização de renda, não foi invocada qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b), do n.º 4 do referido artigo 31.º, e designadamente a circunstância prevista na alínea a), qual seja, que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, pelo que a junção, com a referida carta de 11 de Junho de 2013, da declaração comprovativa de ter sido requerido, junto do serviço de finanças competente, documento comprovativo do valor do RABC do seu agregado familiar, bem como o envio, por carta de 18 de Setembro de 2013, dirigida pelo Réu CC ao Autor AA, do documento comprovativo do valor do RABC do agregado familiar, nenhuma relevância assumem no processo de transição e actualização de renda iniciado com a comunicação remetida pelo Autor em 14 de Maio de 2013.»
Segundos os réus ora recorrentes, a carta que o réu marido enviou ao autor/senhorio em 11.06.2013, informando que havia solicitado junto do Serviço de Finanças a Declaração do Rendimento Anual Bruto Corrigido, configura a invocação de que pretendia prevalecer-se das circunstâncias de exceção, “in casu” de que o RABC do agregado familiar é inferior a cinco RMNA, como efetivamente veio a ser confirmado pelo referido Serviço de Finanças.
Entendemos, salvo o devido respeito, que a posição adotada na sentença recorrida padece de um formalismo excessivo e faz uma interpretação restritiva da norma da alínea a) do nº 4 do artigo 31º do NRAU, que a mesma não impõe.
O que se exige na referida norma é que o arrendatário indique na sua resposta o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), sendo que no caso vertente o réu marido, embora não tenha indicado concretamente aquele rendimento, juntou documento comprovativo de ter requerido à repartição de finanças declaração nesse sentido, como se colhe com meridiana clareza do documento que juntou com a petição inicial.
A junção deste documento não pode deixar de ser entendido como uma manifestação clara, por parte do arrendatário, de invocar a exceção prevista no mencionado normativo, não sendo razoável exigir que o mesmo indique um valor exato daquele rendimento, sem obter a declaração do respetivo serviço de finanças.
Assim, ao afirmar na sua resposta que não concorda com o valor da renda e, que pediu às finanças declaração do RABC, não deixou o réu de invocar, pelo menos tacitamente, que pretende valer-se da exceção prevista na alínea a) do nº 4 do art. 31º do NRAU.
A este propósito importa ainda ter presente a Lei n.º 79/2014, de 19.12, que veio alterar o regime de prova dos rendimentos perante o senhorio, estabelecendo, no nº 5 do art. 35º, que o inquilino fará a referida prova «pela mesma forma e até ao dia 30 de setembro, quando essa prova seja exigida pelo senhorio até ao dia 1 de setembro do respetivo ano, (…)».
Essa alteração enquadra-se, aliás, no objetivo de proteger o inquilino face a frequentes e compreensíveis situações de desconhecimento ou imprevidência, de que se dá nota na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 250/XII (4.ª) que deu origem à Lei n.º 79/2014: «…a monitorização da reforma (…) revelou que existiam alguns aspetos do regime legal previsto que podiam e deviam ser melhorados, nomeadamente no que respeita à transição dos contratos mais antigos para o novo regime.
Assim, alguns dos procedimentos previstos nessa matéria carecem de ajustamento e foram refletidos, inclusivamente, nas sugestões da Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano, nomeadamente quanto à informação exigível na comunicação realizada pelo senhorio para atualização de renda, no sentido de esclarecer o inquilino das consequências da falta ou da extemporaneidade da sua resposta ou quanto à comprovação anual dos rendimentos por parte dos arrendatários, cujo regime legal apontava para um momento temporal que não se revelava articulado com a liquidação anual dos impostos sobre o rendimento.»
Este novo regime procura corresponder a preocupações de proporção e justiça que vieram a ser expressamente apontadas pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 277/2016, de 04.5.2016, da 2.ª secção.[1]
Com efeito, nesse acórdão o Tribunal Constitucional, analisando o procedimento de transição para o NRAU e de atualização das rendas supra referido, aprovado pelo NRAU revisto, emitiu o seguinte juízo de inconstitucionalidade:
“Julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção», por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição”.
Nesse acórdão o Tribunal Constitucional lembrou e ponderou que:
-a proibição do excesso (ou a proporcionalidade em sentido amplo) constitui, tal como o princípio da proibição do arbítrio, uma componente elementar da ideia de justiça, razão por que aquele princípio pode reclamar uma validade geral;
-tal princípio constitui um princípio geral de limitação do poder público, que se ancora no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição;
-o princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma justa medida;
-existe violação do princípio da proporcionalidade se a medida em análise for considerada inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente ao fim visado); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios adequados alternativos mas menos onerosos para alcançar o fim visado); ou desproporcionada (convicção de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os benefícios);
-in casu está em causa a aplicação do princípio da preclusão, de origem processual, à possibilidade de o arrendatário, não obstante as ter invocado oportunamente, se prevalecer de certas situações preexistentes, que têm natureza objetiva – porque verificáveis por terceiros e conhecidas das autoridades públicas – e duradoura, ocorrendo a preclusão em apreço não no quadro de um processo judicial, mas de um procedimento negocial desencadeado pelo senhorio e sem que este se encontre vinculado a advertir o arrendatário para as consequências da inobservância daquele ónus de comprovação;
-devem valer aqui, ainda com mais razão, as exigências que o Tribunal Constitucional tem vindo a formular a propósito do processo;
-o Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais:
-a justificação da exigência processual em causa;
-a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
-e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus;
-o objetivo visado com a referida solução legal contida no NRAU é a célere definição do estatuto do contrato de arrendamento, uma vez comunicada a intenção do senhorio de o fazer transitar para o NRAU. Este fim interessa não apenas ao próprio senhorio, como, tendo em conta a apreciação feita pelo legislador relativamente à interdependência entre a reforma do regime do arrendamento concretizada no NRAU e a dinamização do mercado do arrendamento, a toda a comunidade. Trata-se, pois, de um fim legítimo;
-porém, o sistema preclusivo em análise é desnecessário para o efeito pretendido, pois nada impediria que, até ao momento em que tais circunstâncias pessoais do arrendatário fossem por este devidamente comprovadas, a transição prosseguisse sob condição. Agindo de boa fé, como é dever de todas as partes contratuais, o arrendatário também tem interesse numa rápida clarificação da situação. O mais tardar, no âmbito do procedimento especial de despejo referido nos artigos 15.º e seguintes do NRAU, a veracidade das alegações do arrendatário teria de ser comprovada, sem prejuízo do dever de compensação de eventuais danos causados pela demora na comprovação daquelas situações objetivas;
-A solução consubstanciada nas normas referidas revela-se, além disso, desproporcionadamente onerosa para o arrendatário, por comparação com os benefícios que a mesma traz para o senhorio e para o interesse comum. Aliás, estes não seriam excessivamente lesados caso tal norma não vigorasse. Com efeito, o senhorio não perde nem o seu direito a promover a transição para o NRAU nem o direito a eventuais compensações devidas pela demora na efetivação dessa mesma transição. Já o arrendatário que reúna as condições que alega – RABC inferior a cinco RMNA e idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60% – sem as comprovar no momento devido - e que até à comunicação da intenção do senhorio de fazer transitar o seu contrato de arrendamento para o NRAU gozava de um direito consolidado ao locado com uma certa renda, fica, por força de tal norma, numa situação muito precária, já que o seu direito à habitação no locado e a garantia de uma renda ajustada ao seu rendimento ficam dependentes da boa vontade do senhorio. Ou seja, numa fase já muito avançada da vida, e em que dificilmente encontrará soluções equivalentes à que tinha por consolidada, o arrendatário pode, contra a sua vontade, ver-se confrontado com um contrato de arrendamento com prazo certo e, portanto, sujeito a caducidade, e, ou, com uma renda de valor demasiado elevado para o seu nível de rendimentos.
Todo este circunstancialismo fundou o juízo de inconstitucionalidade acima referido, o qual, por idênticas razões poderia valer para a situação dos autos, no sentido de considerar inconstitucional uma interpretação do art. 31º, nº 4, do NRAU, como a que foi feita na sentença recorrida.
Ora, «[a] busca de uma juditium assente no apuramento da realidade das coisas e, tanto quanto possível, não no desenlace resultante de efeitos preclusivos emergentes, nomeadamente, de meras omissões, percorre atualmente a lei adjetiva, maxime através de mecanismos de advertência da parte relapsa (cfr., v.g., no processo civil, artigos 41.º, 48.,º n.º 2, 139.º n.ºs 6 e 7, 145.º n.º 3, 570.º n.º s 3 a 5, 642.º n.º 1, do CPC). Podendo indicar-se, na mesma senda e no campo da prova de manutenção de requisitos de benefícios atinentes a matéria da competência dos tribunais judiciais, v.g., o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13.5, diploma que constituiu o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19.11:
“Artigo 9.º
Articulação entre as entidades competentes
1 - O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
(…)
4 - A pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.
5- Caso a renovação da prova não seja realizada, o tribunal notifica a pessoa que receber a prestação para a fazer no prazo de 10 dias, sob pena da cessação desta.
(…).»[2]
Assim, ainda que se entenda não ter o arrendatário marido invocado a exceção prevista no nº 4 do art. 31º do NRAU - o que não se concede –, a interpretação daquela norma no sentido de exigir que o mesmo indique expressamente, na resposta à comunicação do senhorio, o RBAC, quando juntou documento comprovativo de ter solicitado ao serviço de finanças a indicação do respetivo montante, é, conforme decorre de tudo o exposto, desproporcionada e desnecessariamente onerosa e seria, como tal, inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição.
O recurso merece, pois, provimento.

Sumário:
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, entre outros, o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos (art. 30º, al. a), do NRAU).
II – Na resposta, o arrendatário que pretenda beneficiar da circunstância prevista na alínea a) do nº 4 do artigo 31º do NRAU – rendimento anual bruto corrigido (RBAC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais (RMNA) -, deve invocar essa exceção.
III – Ao afirmar na sua resposta que não concorda com o valor da renda e que pediu às finanças declaração do RABC, não deixou o réu de invocar, pelo menos tacitamente, que pretende valer-se da exceção da alínea a) do nº 4 do art. 31º do NRAU.
IV - A interpretação daquela norma no sentido de exigir que o arrendatário indique expressamente, na resposta à comunicação do senhorio, o RBAC, quando o mesmo juntou documento comprovativo de ter solicitado ao serviço de finanças a indicação do respetivo montante, é desproporcionada e desnecessariamente onerosa e seria, como tal, inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, absolvendo os réus do pedido.
Custas em ambas as instâncias a cargo dos autores.
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Évora, 25 de Maio de 2017
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião
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[1] Consultável in www.tribunalconstitucional.pt.
[2] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 20.10.2016, proc. 758/16.5 YLPRT.L1-2, in www.dgsi.pt., que aqui seguimos de perto.