Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1296/14.6T8FAR.E1
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME DE VISITAS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Data do Acordão: 03/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Corresponde, em regra, ao interesse do menor estabelecer/manter contactos com o progenitor com quem não reside, de modo a que se adquiram/consolidem relações de afectividade e proximidade entre ambos.
II – O regime de visitas a fixar em concreto deve levar em conta todas as circunstâncias do caso, nomeadamente, a distância entre as residências do menor e do progenitor não guardião, e minimizar as hipóteses de conflito entre os pais.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

BB propôs contra CC acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente a DD e EE, filhos de ambos.
Realizada conferência de pais, foi fixado regime provisório, no qual, nomeadamente, se determinou a residência dos menores com o pai e a possibilidade de a mãe visitar os menores quando se deslocar a Portugal.
Os pais produziram alegações.
Instruída a causa com informações de psicólogos, relatórios às condições familiares, sociais e económicas dos pais e dos menores e relatório pericial de psicologia forense dos menores, foi efectuada a audiência final, com audição dos menores.
Foi, então proferida sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais relativo aos menores, fixando, nomeadamente, que:
“1. As crianças ficarão a residir com o pai.
(…)
5. As crianças poderão contactar a progenitora, avó materna e irmã através de videochamada, em horários que não perturbem as actividades escolares e o descanso dos menores.
6. O pai dos menores deverá informar a mãe de qualquer alteração de residência dos mesmos, tendo a obrigação de manter a progenitora actualizada acerca dos contactos telefónicos.
7. A progenitora e a avó materna poderão conviver com os menores sempre que se deslocarem a Portugal, devendo avisar previamente o progenitor, com a antecedência mínima de uma semana.
8. As crianças deverão conviver presencialmente com a progenitora e a avó materna, no Brasil, pelo menos uma vez por ano, nas férias escolares de verão, devendo para tanto a mãe dos menores assegurar as despesas da viagem. O progenitor poderá acompanhar as crianças ou delegar as funções de acompanhante em pessoa da sua confiança, designadamente, no avô dos menores.”.

O pai interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
a) No exercício das responsabilidades parentais, in casu, no que que respeita às visitas, o tribunal deverá decidir sempre de harmonia com o interesse do menor;
b) Se os menores afirmam de forma expressa e inequívoca a sua vontade de não ter convívios, no Brasil, com a progenitora, esses contactos não lhe devem ser impostos pelo tribunal, forçando-os a um convívio não desejado;
c) O direito de convívio com a progenitora não se deve sobrepor à preservação da saúde mental e da integridade emocional dos menores;
d) O tribunal deverá decidir acautelando os superiores interesses dos menores, estabelecendo um regime de transição, a partir da presente data e até os menores gradualmente, se adaptarem à mãe e ao convívio com esta;
e) Termos em que deve a douta sentença do Tribunal a quo, no seu ponto 8., ser revogada e substituída por outra que reconheça a fixação de um regime provisório de transição.

A mãe apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença.
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A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. O menor DD nasceu em 13 de Outubro de 2007, na freguesia do Pragal, concelho de Almada, e é filho de BB e de CC.
2. O menor EE nasceu em 15 de Julho de 2009, na freguesia do Pragal, concelho de Almada, e é filho de BB e de CC.
3. O Requerente e a Requerida viveram em união de facto durante cerca de 6 anos, em Lisboa.
4. A ruptura do relacionamento ocorreu pouco depois de o agregado ter fixado residência no Brasil.
5. Em 29 de Julho de 2011, CC declarou perante um Tabelião da Comarca da cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no Brasil, que vivia há cerca de 4 anos com BB e que o mesmo vivia sob a sua dependência económico-financeira e que se responsabilizava pelas despesas deste enquanto permanecesse no país.
6. Em 16 de Setembro de 2011, BB declarou perante um Tabelião da Comarca da cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no Brasil, que prescindia do direito de pedir pensão de alimentos de CC e ainda que "a qualquer tempo que a mãe retornar a Portugal e tiver possibilidade de trazer os filhos para qualquer parte do território nacional, declara que não irá colocar nenhum impedimento; que faz a presente declaração de sua livre e espontânea vontade".
7. O progenitor não se adaptou ao Brasil e regressou a Portugal em Setembro de 2011, fazendo-se acompanhar pelos filhos.
8. Os menores têm estado, desde então, junto do progenitor.
9. Os menores integram o agregado familiar constituído, para além deles próprios, pelo progenitor e pela respectiva companheira, FF, de nacionalidade Brasileira, desempregada, e ainda pelo filho do casal, GG, nascido a 20.2.16.
10. O agregado reside no piso superior, de tipologia T1, da moradia da propriedade dos avós dos menores, que residem no rés-do-chão da moradia.
11. A habitação evidenciava adequadas condições habitacionais, nomeadamente, organização e higiene.
12. O progenitor trabalha no Pingo Doce de … (padaria), com o vencimento médio de 871.88€, e a companheira encontrava-se desempregada e a auferir subsídio de desemprego no montante de € 480,00, quando foi elaborado o relatório, em 29.11.2016.
13. A totalidade dos encargos da habitação, incluindo electricidade, água e gás, é assumida pelos avós paternos dos menores.
14. A Requerida CC vive economicamente bem, reside em casa própria com a sua mãe, filha, irmã, tem um rendimento mensal aproximadamente de RS 5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais), montante que é considerado bom no município de Prado, na Baía.
15. A casa é própria e é composta por 7 divisões: 2 casa de banho, 1 lavandaria, dois quartos com suite, uma sala conjugada com cozinha, com condições de conforto e higiene.
16. A mãe da Requerida está reformada e a sua filha, HH, é estudante.
17. Os menores estão bem integrados e adaptados ao contexto escolar, onde são assíduos e pontuais, comparecendo diariamente com uma higiene pessoal adequada e investida.
Adicionalmente, os menores apresentam sempre o material escolar exigido, bem como, levam diariamente o lanche.
18. No ano lectivo de 2016/2017, o DD frequentava a Escola E.B. 3 de Vila Nova de Cacela, e o EE estava integrado no 2º ano, na escola E.B. 1 Manuel Cabanas e, como actividades extra-curriculares, praticavam Futebol e Jujitsu e frequentavam a catequese.
19. O progenitor é o encarregado de educação dos menores e está muito presente na vida dos filhos, revelando-se atento às necessidades dos menores. Revela uma relação muito disponível com as respectivas professoras, inteirando-se do percurso educativo dos menores.
20. A progenitora contacta com os menores por telefone, mas os menores têm vindo a recusar tais contactos.
21. A progenitora nunca pagou pensão de alimentos, embora envie prendas no Natal e nos aniversários dos menores.
22. Os menores têm uma excelente relação com a companheira do pai a quem chamam de "mãe".
23. A Requerida esteve em Portugal em 2014, durante 21 dias, tendo ficado em casa do Requerente.
24. A visita da progenitora deixou os menores muito perturbados. O DD mostrou-se desatento na escola e revelou instabilidade emocional neste período e, desde então, passou a ter apoio psicológico com a psicóloga da Câmara Municipal de VRSA, para onde foi encaminhado pela respectiva professora.
25. O menor atribui o papel de mãe à companheira actual do pai. Para o DD a escassa comunicação com a mãe contribuiu para que este tenha desenvolvido um estigma de abandono em relação à mãe.
26. Na relação com a terapeuta, revelou ser um rapaz gentil, meigo e educado.
27. O EE não tem memórias de uma relação de vinculação com a sua progenitora, não expressando por esta qualquer tipo de vinculação, nem qualquer tipo de sentimento de afecto, conforto ou segurança. A fraca comunicação com a mãe definem actualmente uma relação pobre e medíocre do ponto de vista relacional, situação que é interiorizada pelo EE como uma intensa dinâmica de abandono.
28. À data da perícia, realizada em 19.7.2017, o DD tinha 9 anos, sendo o 2° de uma fatria de 4 irmãos (HH, irmã uterina; o EE, e o GG, 1 ano, irmão germano):
29. “O seu desenvolvimento psicomotor ocorreu dentro dos parâmetros normativos, tendo iniciado o discurso (primeiras palavras) por volta dos 11 meses de idade e a marcha (primeiros passos) por volta do 1 ano de idade, não referindo quaisquer intercorrências de relevo.
30. Foi integrado em equipamento pré-escolar por volta dos 6 meses de idade, tendo estado sob os cuidados da mãe até esta altura. Frequentou este infantário até cerca dos 2 anos idade, tendo-se posteriormente mudado, por opção familiar, para o Brasil. A avó refere que a integração no infantário "foi boa, foi muito boa, (…) ele participava, era um menino que sabia partilhar, foi bom".
31. Refere que a progenitora "conseguiu convencer o pai a levá-los para o Brasil” aos 2,5 anos de idade do examinado, e "as coisas correram mal, com dificuldades de integração neste país e separação dos progenitores.
32. Estiveram neste país cerca de 3 meses, tendo posteriormente regressado a Portugal, para o Algarve, para Vila Nova de Cacela, juntamente com os avós paternos.
33. Refere boa integração do menor em estabelecimento de ensino pré-primário, "faz parte da comunidade".
34. O pai refere que a integração no Ensino Primário foi "bom, correu bem, eram os mesmos colegas", indo agora fazer a passagem para Ensino Preparatório, para a Escola E.B. 2.3
Infante D. Fernando.
35. Actualmente, está sob os cuidados conjuntos do pai e dos avós paternos, mantendo contacto esporádico com a mãe, actualmente e de acordo com o examinado, no Brasil.
36. Quando solicitado o esclarecimento da afirmação, verbaliza "Não quero ir porque é aqui que eu tenho a minha família e que eu vivi a vida toda”, revelando dificuldades de relacionamento e resistência ao contacto com a mãe.
37. Sobre os contactos com a mãe, comenta "Só se ela ligar, eu não falo com ela, ela é que liga sempre. Ela é que liga porque nós não temos o número dela. (…) Ela liga 2 vezes por mês, ligou no dia 16 para dar os parabéns ao EE, não ligou mais", verbalizando conflitos com a progenitora, relacionando-os com o que sente como falta de afecto por diminutos contactos.
38. Refere as actividades que realiza com o progenitor (todas estas adequadas ao seu desenvolvimento e faixa etária) nos momentos em que está com cada, descrevendo também o relacionamento que mantém com cada um dos familiares, que surgem como elementos estabilizadores e estruturantes.
39. Quando questionado, de forma dirigida (mas não directiva) sobre o regime que consideraria melhor para si, responde que gostaria de manter a actual situação, salientando "posso visitá-la, mas queria voltar para cá" e demonstrando algum receio pelo eventual não-regresso a Portugal.
40. O progenitor verbalizou (tal como perante o irmão do examinado), durante a avaliação, comentários e críticas à progenitora, diminuindo as suas capacidades, perante o menor. Este tipo de verbalizações aparentam ser habituais (quando o assunto é abordado) e podem influenciar o menor na sua relação com a progenitora (embora seja, de base, pobre).
41. De salientar o maior pendor apelativo, por parte do progenitor, perante o examinado, e a tentativa do examinado de confortar o seu pai. O examinado apresenta uma estruturação da personalidade ainda em formação, adaptada a uma situação de conflito entre os pais, mantendo uma preferência e aliança funcional com o progenitor, a quem atribui características de afecto e protecção."
42. O EE tinha 7 anos à data da perícia, em 19.7.2017, e frequentava o 2° ano de escolaridade, com passagem para o 3° no início do ano lectivo (a partir de Setembro de 2017), na Escola Manuel Cabanas, em Vila Nova de Cacela:
43. "Foi integrado em equipamento pré-escolar por volta dos 6 meses de idade, tendo estado sob os cuidados da mãe até esta altura. Com cerca de 7 meses de idade foi integrado numa "ama", com quem se manteve até cerca dos 2 anos de idade.
44. Por opção familiar, foi para o Brasil, referindo a "avó" do menor que a mãe "conseguiu convencer o pai a levá-los para o Brasil", onde terão permanecido cerca de 3 meses, tendo os progenitores optado pela separação.
45. O pai refere pressão por parte da mãe para a manutenção neste país, verbalizando (de forma assaz prolixa) as resistências que foi encontrando para que os menores regressassem a Portugal.
46. Regressando a Portugal, mantiveram residência em Vila Nova de Cacela, juntamente com o avô paterno e respectiva companheira.
47. Refere boa integração do menor em estabelecimento de ensino pré-primário, "faz parte da comunidade", já em Vila Nova de Cacela.
48. Refere que entrou posteriormente em estabelecimento de Ensino Primário, onde se mantém, referindo boa integração na escola primária. "Sempre foram crianças felizes e bem dispostas, nunca me deram problemas nenhuns". Mantém atitudes de protecção ao progenitor, com quem descreve um bom relacionamento, e resistência a um aumento de contacto com a progenitora, pelos motivos anteriormente expostos.
49. O progenitor verbalizou, durante a avaliação perante ambos irmãos, comentários e críticas à progenitora, diminuindo as suas capacidades, perante os menores. Este tipo de verbalizações aparentam ser habituais (quando o assunto é abordado) e podem influenciar o menor na sua relação com a progenitora (embora seja, de base, pobre).
50. É expectável, na idade do examinado, e de acordo com literatura especializada, uma elevada permeabilidade a sugestionamento por adulto (frequentemente figuras de referência familiares (pai; mãe; avós) ou extra-familiares (professores/cuidadores) e protagonistas processuais (advogados; Juízes), a quem os menores atribuem, por valores culturais, poder, e a quem são ensinados a corresponder positivamente, com o que é por eles percepcionado como expectativa do seu desempenho, mesmo que de uma forma não perceptível para estes mesmos adultos - o que parece ocorrer com o progenitor, que aparenta não se aperceber do impacto que estas verbalizações poderão ter no menor.
51. Em suma, de acordo com os dados clínicos obtidos, o examinado apresenta uma estruturação da personalidade ainda em formação, adaptada a uma situação de conflito entre os pais, mantendo uma preferência e aliança funcional com o progenitor, a quem atribui características de afecto e protecção.
52. O seu desenvolvimento psico-afectivo está dentro dos padrões normativos e mantém com o pai um relacionamento e interacção positivos, com solicitações espontâneas de ambos.
53. Mantém uma resistência aos contactos com a progenitora, que atribui, espontaneamente, ao empobrecimento do seu relacionamento e ao que sente como falta de afecto da parte desta."

A 1ª instância considerou não se ter provado que os menores residissem em Portugal com o Requerente e a Requerida à data da separação, e que tenha sido a progenitora a deixar os menores para regressar ao Brasil.
*

A única questão a decidir é a de saber se, no concreto circunstancialismo dos autos, deve ou não manter-se o ponto 8. da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo ao DD e ao EE, por corresponder aos seus interesses.

A) Importa, previamente, dizer que o apelante afirma, no corpo das suas alegações, requerer a apreciação da prova produzida.
Contudo, não indica qualquer facto que, no seu entendimento, devesse ter sido considerado provado, nem qualquer facto que tenha sido erradamente tido por demonstrado (à revelia do que impõe a alínea a) do nº 1 do artigo 640º do Cód. Proc. Civ.). Na realidade, o apelante limita-se a sustentar que o tribunal não apreciou adequadamente a prova pericial e documental produzidas, decidindo sem a ela atender.
Acresce que das conclusões não consta a mínima alusão à alteração da decisão da matéria de facto, sendo certo que são estas que balizam o objecto do recurso (artigo 635º nº 5 do Cód. Proc. Civ.).
Consequentemente, não há que conhecer de qualquer impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

B) A qualquer providência tomada no âmbito de um processo tutelar cível, como é o caso da presente regulação do exercício das responsabilidades parentais, preside sempre o superior interesse da criança ou do jovem (artigos 4º nº 1 e 40º nº 1 do RGPTC e 4º-a) da LPCJP).
O interesse do menor é um conceito jurídico indeterminado. (…). O legislador entendeu que um texto legal não pode jamais apreender o fenómeno familiar na sua infinita variedade e imensa complexidade”, “havendo tantos interesses da criança como crianças” – Maria Clara SottoMayor, Regulação do exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, Almedina, Coimbra, 3ª edição:25/26.
Assim, esse interesse “deve ser concretizado pelo juiz de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo do poder paternal: a) a segurança e saúde do menor, o seu sustento, educação e autonomia (art. 1878.º); b) o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos (art. 1885, n.º 1); c) a opinião do filho (art. 1878.º n.º 2; art. 1901.º, n.º 1)” – obra citada:30. Em matéria de visitas (artigo 40º nº 2 do RGPTC), releva sobremaneira a manutenção de uma grande relação de proximidade com ambos os progenitores, adoptando-se decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles (nº 7 do artigo 1906º do Cód. Civ.). De levar, ainda, em conta, os contributos científicos no que respeita ao desenvolvimento emocional da criança, às suas necessidades afectivas e à sua capacidade de adaptação.
O direito de visita assume a natureza jurídica de um direito-dever e não de um direito subjectivo propriamente dito, constituindo um meio de o progenitor sem a guarda dos filhos e estes estabelecerem entre si uma relação afectiva que contribua para o desenvolvimento psicológico dos filhos e também um meio de o primeiro colaborar com o progenitor guarda no exercício das responsabilidades parentais em relação aos filhos” – obra citada:66.
Assim, “são três os elementos que influenciam o juiz na determinação do conteúdo do direito de visita: as prerrogativas do guardião, o interesse do titular da visita e o interesse da criança na manutenção daquela relação” – obra citada:73.

C) O apelante não põe em causa a importância dos contactos entre os menores e a mãe. Tanto que refere, nas suas alegações:
Como bem se sabe, o vínculo afectivo é uma das necessidades básicas mais importantes para a criança, principalmente, aquele que ela adquire com a mãe, logo desde que nasce. Esta necessidade, se não for devidamente satisfeita, poderá trazer consequências do foro emocional, colocar a saúde mental em risco, e provocar danos no que diz respeito às relações interpessoais na vida adulta. Segundo os estudos, trata-se de uma questão tão importante para o equilíbrio mental, como o alimento para a saúde física. Resulta claro que os laços afectivos entre os menores e a progenitora são quase inexistentes necessitando de serem fomentados.
(…)
O aqui recorrente reconhece que o direito de visita é essencial para que a progenitora possa manifestar a sua afectividade para com os filhos, estreitando laços, partilhando emoções e ideias, e transmitindo-lhe valores, sentimentos de todo indispensáveis ao real crescimento do menor e ao seu desenvolvimento harmonioso do ponto de vista psicológico.”.

O que o apelante, no fundo, põe em causa é que o tribunal tenha desprezado, por um lado, a vontade manifestada pelos menores e, por outro, a incipiente ligação afectiva entre filhos e mãe, a demandar a fixação de um regime transitório, que vá reforçando tal ligação afectiva, acautelando as consequências nefastas que para os menores poderão advir do facto de serem, desde já, forçados a permanecer com a mãe no Brasil.
Não obstante, não deixa o apelante de dizer que:
Resulta claro da prova produzida que o único receio do progenitor prende-se com os convívios no Brasil e não em Portugal. A má experiência vivida por si enquanto viveu com a progenitora no Brasil (num Bairro onde o consumo e tráfico de droga e criminalidade são dominantes), aliada aos escassos contactos por parte da progenitora, a qual ao longo de 7 anos, veio a Portugal 2 vezes, uma em 2014 e agora, em 2018, aquando da audiência de julgamento, num total de 2 meses, são factores que criam em si, enquanto pai presente e cuidador, a insegurança, que se crê ser aceitável num pai que zela pelo bem-estar e interesses dos menores.”.

D) A sentença apreciou a questão que nos ocupa do modo seguinte:
No caso dos autos, os menores viviam com os progenitores no Brasil quando estes se separaram, tendo o progenitor vindo para Portugal com os menores quando estes tinham apenas 2 e 3 anos de idade respectivamente.
Ora, não há dados acerca da separação dos progenitores, designadamente sobre se foi consensual, apenas se tendo apurado que o progenitor não se adaptou à vida no Brasil e que foi essa a razão do seu regresso a Portugal. Todavia, presume-se que a progenitora terá autorizado a vinda dos menores, pois que o progenitor terá conseguido viajar sozinho com os menores.
Por outro lado, importa considerar que a progenitora não perdeu o interesse nos menores, com quem contacta por telefonema ou Messenger e já veio a Portugal só para estar com os mesmos. Também é de relevar o conteúdo da declaração assinada pelo Requerente no Brasil, que leva a supor que a Requerida não pensou ficar separar-se dos menores. Como também não se pode olvidar que os menores têm uma irmã uterina no Brasil.
(…)
Voltando ao caso sub judice resulta que o progenitor dos menores, não obstante reunir condições pessoais para deter capacidades parentais, receia ver-se privado da companha dos filhos e para evitar que isso aconteça está a tentar cortar vínculos e a substituir a mãe dos menores pela sua companheira, como figura de referência dos menores, o que não pode fazer. Pretende o Requerente, embora se perceba que é o receio de ficar sem os filhos que o motiva, que os filhos façam o luto de uma mãe viva, o que é muito traumático para estes, por não deixar de ser um luto. Ninguém pode substituir uma mãe e o progenitor, embora inconsciente do mal que causa aos filhos, não entende que não pode insistir na tónica que a mãe abandonou os menores, sob pena de que esse trauma deixe sequelas permanentes nos filhos, afectando de forma irremediável o desenvolvimento emocional dos mesmos.
(…)
Uma coisa é fixar a residência com o progenitor, com quem os menores sempre viveram, outra diferente será privar os menores do contacto presencial com a mãe. O progenitor precisa entender que tem se de conter e controlar o seu receio para poder ajudar os menores, que precisam de amparo e de carinho e de não serem aterrorizados com a perspectiva de ficarem "presos" no Brasil sem poderem regressar. Ao pai pede-se que desempenhe as funções de uma forma securizante e protectora, que tranquilize e conforte os menores, assegurando-os de que tudo correrá bem.
Por outro lado, os receios do pai não são fundamentados em nenhum facto concreto. E, os receios, sem fundamento, do progenitor, não podem sobrepor-se ao interesse dos filhos, inviabilizando o direito dos menores a conviver e relacionarem-se de forma estreita e familiar com a sua família natural, isto é, mãe, avô materna e irmã uterina, tal como previsto no artigo 1887º-A do Código Civil.”.

E) Os menores não vivem com a mãe desde Setembro de 2011 (tinha o DD quase quatro anos e o EE pouco mais de dois). Até á data da audiência de julgamento (em Maio de 2018), a mãe apenas esteve com os filhos em 2014, durante 21 dias. Nesse período, a mãe ficou em casa do pai.
Desde Setembro de 2011, a mãe contacta telefonicamente com os menores e envia-lhes presentes no Natal e nos aniversários.
Não há dúvidas de que tais contactos são insuficientes para alimentar uma relação afectiva que, mercê da idade das crianças à data da separação dos pais, já não faz parte das suas memórias.
Se é verdade que o facto de a mãe, em 2014, ter ficado em casa do pai revela da parte deste “boa-vontade” para minimizar as despesas de estadia da mãe em Portugal, também é certo que possibilitou um maior controle sobre as crianças, quer directamente pelo pai, quer pelos avós paternos, que residem no andar de baixo da moradia. Acresce que, numa casa que não era sua e que partilhava com o ex-companheiro, provavelmente não terá sido fácil estabelecer uma relação de intimidade com os filhos, (re)conquistando-os. E, por parte destes, também o mesmo terá sucedido, bastando atentar nos pontos 40., 41., 49. e 50. da matéria de facto, para intuir o conflito de “lealdades” que as crianças terão sentido perante a hipótese de estabelecerem uma relação afectiva com a mãe, na presença do pai, a quem ouvem denegri-la. Não é, pois, de estranhar a perturbação e instabilidade vividas, à época, pelos menores (ponto 24. da matéria de facto).

O que importa, porém, é alterar a situação, uma vez que os menores sentem, efectivamente, que a mãe os abandonou e não gosta deles, reagindo defensivamente com a recusa de contactos com ela (pontos 20., 25., 27., 36., 37. e 53. da matéria de facto).
Essa alteração passa, naturalmente, por um reforço do convívio e comunicação entre mãe e filhos, cabendo à mãe ser consistente nos seus contactos, paciente com as dificuldades dos filhos e perseverante nas demonstrações do seu afecto; mas passa, em medida muito significativa, pela intervenção positiva do pai (com todo o poder que lhe confere o facto de ser a figura de referência dos menores) no incentivo, estímulo e desdramatização desses contactos. E é urgente proceder a tal alteração, uma vez que a personalidade das crianças ainda se acha em formação (pontos 41. e 51. da matéria de facto).
É certo que, se os pais vivessem em locais próximos, poderiam privilegiar-se soluções de adaptação gradual. A distância que separa as respectivas residências e a despesa que acarretaria a fixação de contactos mais frequentes e menos espaçados impede, porém, que tal aconteça. Por outro lado, tendo em conta que, com toda a probabilidade, a mãe não terá disponibilidade de tempo para viajar para Portugal mais do que uma vez por ano, isso significaria que qualquer regime progressivo se prolongaria até idade em que a personalidade das crianças já se formou, sendo menos permeável – ou mesmo impermeável – ao que se pretende conseguir: a eliminação – ou, ao menos, atenuação - do sentimento de abandono que afecta os menores e o estabelecimento de uma vinculação afectiva entre mãe e filhos.
Importa, também, dizer que esse desiderato será mais fácil e rapidamente conseguido no ambiente familiar da mãe, com toda a família materna, em que as crianças poderão ser integradas numa dinâmica familiar pré-existente, ao invés da artificialidade inerente a qualquer estabelecimento em que a mãe tivesse de se alojar quando estivesse em Portugal.
Acresce que os menores já não são crianças pequenas e têm a noção do tempo, pelo que a ausência do progenitor de referência não constitui já sofrimento intolerável. Ademais, estarão sempre juntos, contando com o apoio um do outro, o que, naturalmente, se traduz num factor de segurança emocional. E o pai pode sempre contactar com eles, através de qualquer meio.

Sendo certo que a vontade verbalizada por uma criança não corresponde necessariamente ao seu interesse, parece que a relutância manifestada pelos menores em visitar a mãe no Brasil tem na sua origem o receio de não virem a regressar (ponto 39. da matéria de facto).
Ora, estamos em crer que tal receio foi, senão incutido, pelo menos reforçado pelo progenitor, que, desde a conferência de pais, o vem expressando. Não há, contudo, qualquer elemento objectivo que o suporte, sendo certo que a vivência que o pai experienciou no Brasil em 2011 não se revela no relatório e parecer social emitidos pelo Conselho Tutelar da cidade do Prado, Estado da Baía, Brasil remetido aos autos. Ao invés, nele se menciona, nomeadamente, que “não há risco social para seus filhos residirem na área da habitação”.

Considerando tudo o que já se disse – e reiterando os indispensáveis contributos da mãe e do pai para a estabilidade emocional dos filhos – é de prever que a grande capacidade de adaptação de qualquer criança e, até, a curiosidade associadas a uma viagem de avião e ao contacto com um país diferente conduzam a um bem sucedido convívio com a família materna, que revele aos menores que a mãe, sempre que pode, os acolhe no seu seio e que os esporádicos contactos pessoais se devem, tão-só à distância que os separa.

F) Justifica-se, todavia, introduzir no ponto 8. da regulação do exercício das responsabilidades parentais elementos que minimizem as possibilidades de conflito entre os progenitores – o que nos é legitimado pelo superior interesse dos menores, a prosseguir oficiosamente por qualquer tribunal.
Assim, é de definir o período em que os menores podem permanecer com a mãe no Brasil (as férias escolares de Verão podem atingir cerca de 3 meses) e, bem assim, os aspectos necessários à concretização prática das viagens.
*

Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação improcedente, alterando-se, porém o ponto 8. da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo aos menores DD e EE, que passará a ter a seguinte redacção:
“8. A mãe deverá ter os menores na sua companhia, no Brasil, durante 31 dias.
Esse período será fixado por acordo escrito entre os pais, até 5 meses antes da data da partida dos menores. Se esse acordo não se verificar até tal data, o período de visita coincidirá com o mês de Julho.
Adquiridas e custeadas pela mãe as passagens aéreas ida/volta dos menores, deverá esta enviá-las ao pai com a conveniente antecedência, devendo este emitir a correspondente autorização de saída dos menores e permanência no Brasil e, bem assim, os demais documentos (nomeadamente, passaporte) que se revelem necessários.
O pai, ou alguém por ele designado, levará os menores ao aeroporto de partida, entregando-os à funcionária que os acompanhará na viagem. A mãe recebê-los-á no aeroporto de destino. Sucederá o inverso no regresso a Portugal.
O pai - ou pessoa da sua confiança – poderá acompanhar os menores durante as viagens.
O pai poderá, por qualquer meio, comunicar com os filhos enquanto estes se encontrem no Brasil.”.

Custas pelo apelante.

Évora, 14 de Março de 2019
Maria da Graça Araújo
Manuel Bargado
Albertina Pedroso