Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Personalidade judiciária constitui um pressuposto processual que tem de estar presente quer naquele que requer quer naquele que é requerido em qualquer processo judicial, sendo a sua falta, em princípio, irremovível. II – Quem não tem personalidade judiciária não tem possibilidade de ser parte numa acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | * RELATÓRIO PROCESSO Nº 2547/06.6TBPTM.E1 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de … acção declarativa de condenação com processo ordinário contra, “B” e “C” pedindo a anulação da decisão proferida pela “B” do indeferimento tácito do pedido feito pelo Autor ao “C” e do indeferimento tácito do recurso feito pelo Autor ao “C”. Alegou em resumo, que aquela “B” e o seu “C” deliberaram em prejuízo do autor, ao atribuírem-lhe uma pontuação que o afecta, sendo ilegal por violar os regulamentos aplicáveis, no contexto da actuação do Autor como desportista na modalidade de golfe, que pratica no “D”. Não obstante a acção ter sido dirigida à “B” e ao seu Presidente “C” a contestação de fls. 60 e segs. foi apresentada por “D”. Foi designada uma audiência preliminar e na sequência da qual foi proferido despacho que absolveu os RR da instância, por falta de personalidade judiciária dos mesmos. Este despacho mereceu da parte do Autor recurso para este Tribunal da Relação, que por Acórdão inserido a fls. 258 a 261 confirmou o despacho recorrido. Este Acórdão foi igualmente objecto de recurso para o STJ, que negou provimento ao recurso confirmando -se, assim, o despacho da 1ª instância. Seguidamente o Autor através do requerimento de fls. 350 a 352 veio requerer a intervenção provocada do “D”, invocando para o efeito os arts. 269 n° 2 e 325 ambos do CPC. Tal requerimento veio a ser indeferido liminarmente, nos termos do despacho de fls. 359/360 O A não se conformou com este despacho e interpôs recurso para este Tribunal. O A nas suas alegações de recurso conclui, em resumo. 1- O A requereu a intervenção provocada do “D”, nos termos do disposto nos artigos 269 n° 2 e 325 e segs. do CPC 2- A personalidade judiciária é o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes; 3- É a legitimidade processual que tem como pressuposto personalidade judiciária 4- Quem não tem personalidade judiciária não é parte legítima na acção 5- Como tal, não poderia o Mmº Juiz indeferir a pretensão do autor; 6- Sendo a parte considerada ilegítima, é lícito ao Autor usar da faculdade do art . 269 do CPC, ou seja, chamar a intervir; 7- Daí e por esta razão, não assiste razão ao Tribunal" " a quo", devendo por isso, ser o despacho recorrido revogado, com todas as consequências legais daí resultantes. 8- Deve este Venerando tribunal revogar o Acórdão recorrido e chamar a intervir o “D”; 9- Por outro lado, os R R são partes legítimas na presente acção, pois, estamos perante um clube de golfe filiado na FPG; 10- E como tal, o “D”, foi obrigado a criar uma comissão de Handicap; 11- Tal como todos os clubes, pois com a entrada em vigor do Sistema de Handicap EGA 2000-2002 alterado pelo Sistema de Handicap EGA 2004-2007 foi condição essencial para a validade d o clube e dos actos por este praticados a criação de uma comissão handicaps; 12- Não se consegue entender a posição dos recorridos, pois, conforme se pode constatar com os documentos já juntos aos autos, toda a correspondência enviada pelo Réu “D” era assinado como “B”; 13- Como prova, basta analisar o documento junto como doc. nº 1 da petição inicial; 14- Toda a correspondência proveniente do “F” era assinada e continha a indicação de “B”. 15- Nunca poderia o MmO Juiz ter decidido como decidiu 16- Para que exista um clube de Golfe filiado da FPG, gerindo os handicaps dos seus jogadores, é condição essencial para a sua validade a criação de uma comissão de handicaps. 17- Segundo o Sistema de Handicap EGA 2004-2007 não podem existir clubes de golfe que não tenha uma Comissão de Handicap, o Handicap dos seus jogadores, não é reconhecido perante a federação Portuguesa de Golfe; 18- Basta para o efeito notificar-se a Federação Portuguesa de Golfe para vir aos autos esclarecer esta situação 19- Os RR têm personalidade judiciária, estão constituídos segundo as regras do Sistema de Handicap EGA 2004-2007 e da Federação Portuguesa de Golfe; 20- E o clube de golfe onde os RR são um órgão desse Clube, não juntou aos autos os estatutos actualizados, de acordo com a imposição da Federação Portuguesa de Golfe e do Sistema de Handicap EGA 2004-2007; 21- Se porventura os RR não tivessem personalidade judiciária, não poderia existir os clubes de golfe de que fazem parte os RR , por o Sistema de Handicap EGA 2004-2007 e a Federação Portuguesa de Golfe não permitirem; 22- Foi feita assim, uma errada interpretação e aplicação das normas legais constantes do despacho recorrido; 23- No despacho recorrido não se teve em conta esta realidade, analisou-se um documento já ultrapassado do ano de 1990, completamente ilegal face ao Sistema de Handicap EGA 2004-2007 , Regulamento e estatutos da FPG 24- Atendendo aos novos estatutos que regulam as comissões de handicaps, os clubes criaram uma comissão de handicap para os seus jogadores; 25- Significa que o clube não está funcionar de acordo com os actuais estatutos que revogaram os anteriores, este sim não obrigavam a criação de uma comissão para cada clube, e que o clube onde os RR pertencem criou e daí a existência destes - ver documentos juntos aos autos. 26- O MmO Juz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão 27 - O MMº Juiz "a quo" na decisão sob recurso, viola o disposto nas alíneas b) c) e d) do art. 668 do CPC , uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula 28- lendo, atentamente a decisão recorrida, nesta parte ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do alegante; 29- O despacho recorrido, não está fundamentado, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto nos arts. 158 e 668 do CPC 30- A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 13°, 202°, 204°, 205 da CRP 31- Tem assim o despacho recorrido de ser revogado. O Exmº Juiz sustentou o despacho recorrido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II Fundamentação: A questão a decidir no presente recurso consiste essencialmente em saber se a falta de personalidade judiciária, que levou á absolvição da instância, no caso dos autos, pode ou não ser suprida através do expediente do art. 269 nº 2 do CPC mediante o chamamento à acção, nos termos dos arts 325 e segs. do CPC. O despacho recorrido por entender que a questão da personalidade judiciária se apresentava como prévia à legitimidade, indeferiu liminarmente o chamamento. Cremos que o despacho recorrido não merece censura. Vejamos: Efectivamente, este pressuposto processual (personalidade judiciária) deve estar presente em qualquer processo de natureza contenciosa pretendendo o legislador referir-se aquele que requer ou contra quem é requerida determinada providência judiciária a que tende a acção (cfr. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag. 75 e Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório Vol. II pag. 97 e segs.). Na expressão de Castro Mendes "constitui o pressuposto dos restantes pressupostos subjectivos" (ln Direito Processual Civil Vol. II pag. 18). A respeito do suprimento da falta de personalidade judiciária refere o Prof. Antunes Varela in Manual de Processo Civil 2a ed. Pag. 115 e segs. refere: "Nem no artigo 23° onde se trata do suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade da representação, nem no artigo 269°, onde se prevê o suprimento de um caso típico de ilegitimidade, se faz qualquer alusão à possibilidade de sanação da falta de personalidade judiciária". E o Ilustre Professor acrescenta" E compreende-se o silêncio da lei, porquanto ao invés da incapacidade judiciária e da ilegitimidade, a carência de personalidade judiciária é, em princípio, irremovível". E o mesmo Autor citando o Prof. Alberto dos Reis in Código Processo Civil Anotado, I Coimbra, 1948 , 66 refere o seguinte: « Mas há que fazer distinção : ao passo que a falta de personalidade não tem remédio e produz, por isso, inevitavelmente, o efeito indicado, a incapacidade e a irregularidade de representação podem ser remediadas ou supridas ». No caso em apreço, a “B” como se decidiu não tem personalidade judiciária, situação que jamais poderá configurar uma situação de ilegitimidade, conforme parece aqui entender o recorrente, quando pretende fazer funcionar o mecanismo do art. 269 do CPC, para suprir essa "ilegitimidade". É que, aqui, a “B” não pode sequer ser parte, por falta de personalidade judiciária, e por isso não pode contra ela ser requerida qualquer providência judiciária. E sendo assim, não se pode concluir, como faz o recorrente, que quem não tem personalidade judiciária não é parte legítima na acção. Não ! Este pressuposto processual é um pressuposto que está a montante dos restantes pressupostos, conforme refere o citado prof. Castro Mendes. Isto para dizer que quem não tem personalidade judiciária não tem susceptibilidade de ser parte numa acção (quer seja legítima ou ilegítima e, isto porque este pressuposto é, como bem se observou no despacho recorrido, prévio ). E havendo um caso de falta de personalidade judiciária como acontece ,no caso em apreço, a mesma não pode ser removida através do expediente do art. 269 do CPC , conforme pretende o recorrente. No que concerne à falta de fundamentação de facto e de direito do despacho recorrido, importa salientar que o mesmo é bem explícito, contendo os fundamentos adequados, quer de facto quer de direito, nomeadamente quando conclui que os RR foram "absolvidos da instância, por se entender que lhes faltava personalidade judiciária, não se julgou a sua ilegitimidade, mas uma questão que, em relação à legitimidade, se apresenta prévia". E sendo assim, carece totalmente de fundamento as arguidas nulidades do despacho recorrido. III Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo interposto, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo agravante Évora, 18/06/09 |