Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AVALIAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | ESTREMOZ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Perante a natureza eminentemente técnica das questões suscitadas em processo de expropriação e para as quais não tem o julgador, nem lhe são exigíveis, conhecimentos específicos, e salvo se os autos revelarem consistentemente ter havido erro manifesto ou utilização de critério ilegal, é de acolher o relatório da avaliação maioritário desde que subscrito pelos peritos do tribunal, face ao presumido maior distanciamento destes perante os interesses em conflito. 2 - Devendo a actualização processar-se desde a data da declaração de utilidade pública até à decisão do processo (cfr. citado nº 1 do artº 24 do CE), tudo se passa como se em cada momento situado no referido período, o montante da indemnização devesse estar na disponibilidade do expropriado e sujeito, por consequência, aos índices de inflação ou deflação que se forem verificando. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Por deliberação da Assembleia Municipal de Estremoz, de 28 de Fevereiro de 2003, publicada no DR, II Série, de 22 de Agosto de 2003, e sob proposta da Câmara Municipal, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela de terreno com a área de 420.750 m2, pertencente ao prédio misto denominado “Herdade…”, sito na freguesia dos Arcos, concelho de Estremoz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o nº… e inscrito na matriz sob o artigo…, Secção B rústica e…, urbana, destinando-se, uma parte à constituição de lotes, outra a arruamentos e equipamentos colectivos, outra a montado a preservar e outra à construção da variante dos Arcos, pertença de P… casado com M…, M…, casada com A…, no regime de separação de bens, M…, casada com A…, no regime de separação de bens, M…, maior, solteira, M…, casado com L… na comunhão de adquiridos e I…, solteira, maior, tendo o Município de Estremoz, através da Câmara Municipal, entrado na respectiva posse administrativa no dia 6 de Novembro do mesmo ano. Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, promoveu a entidade expropriante a realização da arbitragem, na sequência do que os Ex.mos Árbitros fixaram em € 763.997,85 o valor da indemnização a pagar aos expropriados. Remetidos os autos a juízo, e comprovado o depósito do referido valor, foi proferido despacho a adjudicar a parcela à entidade expropriante e ordenada a notificação da decisão arbitral. Inconformados interpuseram os expropriados recurso, alegando, em suma, que o acórdão recorrido, ao determinar uma indemnização muito inferior ao valor real e corrente do bem expropriado, enferma de erros de julgamento, viola o direito de propriedade dos recorrentes e o arº 62 da CRP, bem como o princípio da justa indemnização e ofende o disposto nos arºs 23º, 25º e 26º do CEXP. A entidade expropriante respondeu no sentido da improcedência do recurso. Tendo entretanto falecido, já no estado de viúvo, o expropriado P…, fora habilitadas como suas herdeiras as referida M…, M… e M... Procedeu-se, oportunamente à avaliação, tendo dois dos Exmºs Peritos do tribunal e o Exmº Perito da entidade expropriante atribuído à parcela o valor de indemnização de € 2.188.161,00, um dos Exmºs Peritos do tribunal atribuído o de € 2.431.275,00 e o Exmº Perito dos expropriados o de € 2.900.00,00. A Câmara Municipal requereu esclarecimentos aos relatórios, que vieram a ser dados a fls. 652 – 655 e 665-667, seguindo-se diversas diligências no sentido de obter elementos sobre transacções efectuadas no concelho de Estremoz, nos últimos cinco anos, de lotes para indústria. Ordenado, depois, o cumprimento do artº 64º, nº 1, do Código das Expropriações, apresentaram as partes as respectivas alegações, pugnando os expropriados pela fixação da indemnização entre € 2.900.000,00 e € 6.289.060,00 e a entidade expropriante pelo não conhecimento do recurso por os expropriados não terem formulado conclusões ou, se assim se não entender, pela fixação da indemnização em não mais de € 2.188.169,00. Os expropriados responderam sustentando não existir o ónus de formular conclusões. Convidadas, depois a esclarecerem se pretendiam ou não a intervenção do tribunal colectivo, e face à opção das partes pelo tribunal singular, veio o Mmº Juiz da comarca a entender dever a sentença ser proferida pelo Mmª Juiz de Círculo, o que este declinou e deu origem a conflito resolvido no sentido da competência do primeiro. Foi então e finalmente proferida a sentença, fixando o valor de indemnização em € 2.262.769,70, acrescido do valor correspondente à actualização de acordo com a forma utilizada pelo INE e nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 17/02/2001. Em resultado de aclaração requerida pelos executados, alterou-se, depois, a fórmula de actualização da indemnização relativa ao valor da diferença entre a indemnização fixada e o valor já levantado atendendo o IPC do mês da notificação do despacho que autorizou o levantamento, ao IPC do mês da publicação da DUP e ao IPC do mês da data da fixação da indemnização. Inconformados, interpuseram recurso tanto a entidade expropriante como os expropriados, formulando na respectiva alegação (a dos expropriados inclui a contra-alegação ao recurso da expropriante) as seguintes conclusões: Entidade expropriante: 1 – A sentença recorrida, ao aceitar como referência para a determinação do “custo de construção” em condições normais de mercado, na parcela expropriada, o montante fixado administrativamente para efeitos de aplicação do regime de habitação a custos controlados, em vez do custo de construção de edifícios para indústria, como foi feito pela decisão arbitral, violou o disposto no nº 1 e 5 do artº 26º do Código das Expropriações. 2- E, ao fixar em 7% e não em 15% o factor e correcção previsto no nº 10 do artº 26º do CE, não teve em consideração a decisão arbitral, nem a constatação de que a oferta de terrenos industriais no Alentejo é efectuada por iniciativa camarária, com preços muito subsidiados, muito abaixo do custo das infra-estruturas, bem como a pouca viabilidade da operação urbanística, violando, assim o disposto no nº 10 do artº 26º do CE. 3 - E, ao fixar em 11%, acrescido de 1,5%, em vez dos 6% fixados na decisão arbitral a percentagem prevista no nº 6 do artº 26º do CE, fixou um valor exagerado e desproporcionado, não tendo em conta que na parcela expropriada se irá constituir em zona urbanizável, não resultante em expansão natural, sem quaisquer equipamentos e sem atender à escassa viabilidade da operação urbanística, violando, assim, o disposto no nº 6 do artº 26º do CE. 4 – E ao fixar o valor da indemnização em € 2.262.769,70 em vez dos € 763.997,85, fixados na decisão arbitral, acrescido do valor correspondente à actualização de acordo com a fórmula utilizada pelo INE e nos termos fixados no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 12.07.2001, não teve em consideração o valor determinado na decisão arbitral e fixou um valor de indemnização muito superior ao valor de mercado da parcela expropriada, violando, assim, o disposto no nº 1 do artº 23º do CE. Expropriados (no que ao recurso por eles interposto diz respeito, já que as demais surgem em apoio da sentença): 1- O montante da indemnização que vier a ser fixado deverá ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública – 28.02-2003 – até á data do seu efectivo pagamento, de acordo com os índices de preços no consumidor do INE. 2- A douta sentença sub judice, acabando por reconhecer a pretensão dos expropriados em sede de alegações, utiliza, contudo, uma fórmula matemática que é apta a gerar vícios de raciocínio que, a não serem corrigidos, conduzem a resultados manifestamente errados e iníquos para a justa composição do litígio, impondo-se a sua revogação parcial quanto a este ponto em concreto. 3- Tendo a conta as datas aludidas na fórmula de cálculo utilizada para o cálculo da actualização do montante indemnizatório, o período temporal estatístico a considerar ocorre entre Agosto de 2003 (mês da data da publicação da DUP) e a data do trânsito em julgado da sentença que fixa a indemnização, o que ainda se desconhece. 4 – Entre Agosto de 2003 e a presente data, o INE alterou a Base de Amostragem subjacente ao cálculo dos índices de variação dos preços, tendo-se iniciado com o índice de Janeiro de 2003 a divulgação do IPC com base em 2002 (IPC02), que configura um indicador baseado nos resultados do Inquérito aos Orçamentos Familiares realizado durante o ano de 2000 pelo Instituto Nacional de Estatística e, por outro lado, com o índice de Janeiro de 2009, o INE iniciou a divulgação do IPC com base em 2008 (IPC08), sendo que esta nova série resulta fundamentalmente da apropriação dos resultados do último Inquérito às Despesas das Famílias IDEF realizado em 2005 e 2006 por aquele Instituto Público. 5 – A não ser efectuada a correcção do método de cálculo utilizado pelo Tribunal a quo para o cálculo da actualização do montante da indemnização (não tomando em consideração as mudanças de Bases para o cálculo dos IPC`s ocorrida entre 2003 e 2009) iria levar à produção de resultados manifestamente errados e inadmissíveis, face à teleologia das normas contidas nos artigos 24º, nº 1 do CE, 551º do C. Civil e 62º, nº 2 da CRP. 6 – Admitindo, porventura, que a fórmula matemática utilizada pelo tribunal recorrido e por instâncias superiores, seja apta a traduzir o cálculo da actualização do montante indemnizatório segundo a evolução dos diversos IPC´s entretanto publicados, quando este cálculo ocorra sobre a mesma base de amostragem, contudo, salvo melhor opinião, esta fórmula revela-se totalmente inapta, in casu, para medir esta mesma evolução, porquanto a mudança das bases de amostragem do referido índice de preços conduz, como se viu, a resultados totalmente errados e iníquos. 7 – Cumpre salientar que a fórmula utilizada pelo Tribunal para o cálculo da actualização do montante depositado pela Expropriante não colaça problemas de mudança da Base de cálculo do IPC, uma vez que o período de referência (Agosto de 2003 a Abril de 2005) abrange apenas a base do IPC02, o mesmo não sucedendo quanto ao montante da indemnização cuja actualização abrange um período temporal de Abril de 2005 até ao mês em que vier a ocorrer o trânsito em julgado da decisão que fixar a indemnização aos expropriados, porquanto, conforme referido, esse período de referência abrange mais que uma base. 8 – O único método de cálculo que se afigura correcto na situação sub judice consiste em aplicar a denominada técnica de capitalização dos índices nos meses em que o IPC seja positivo, aplicando-se, naturalmente, as necessárias subtracções nos meses em que se verifique que aquele índice seja negativo, 9 – De acordo com o INE, em Janeiro de 2010, o montante da actualização da indemnização em escrutínio ascendia a € 200.148,31 (duzentos mil cento e quarenta e oito mil euros e trinta e um cêntimos. 10 – O INE, perguntado sobre um dado estatístico objectivo e, sublinhe-se, o único que consta da lei – o cálculo da actualização do montante da indemnização “segundo a evolução do índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação” utiliza o denominado método de capitalização, que não deve ser tido em conta como um método ilegítimo de enriquecimento dos expropriados pois o mesmo tem em conta tanto as subidas de preços como os fenómenos deflacionários. 11 – Tanto assim é que, em Junho de 2008, o valor actualizado do montante da diferença entre a indemnização concedida aos expropriados e aqueloutro depositado pela entidade expropriante (€ 1.498.771,85) correspondia a € 1,648.941,33, enquanto que 18 meses mais tarde, em Janeiro de 2010, esse montante era de apenas € 1.604.696,62, traduzindo o reflexo das tendências deflacionistas da economia ocorridas desde o início da presente crise financeira internacional. 12 – A douta sentença deverá ser revogada na parte em que remeteu o cálculo do montante da actualização da indemnização concedida aos expropriados para a aplicação das fórmulas ali constantes, porquanto estas são erradas para a correcta determinação do referido cálculo, violando, além do mais, o disposto no artº 24º, nºs 1 e 2 do CE; 13 – Ao invés da fórmula utilizada na sentença sub judice deverás ser decidido que o montante da indemnização fixado na sentença deverá ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública até à datada notificação do despacho que autorizou o levantamento do montante depositado pela entidade expropriante e, daí por diante, deverá a actualização incidir sobre a diferença entre o valor fixado na decisão e o valor cujo levantamento foi autorizado, tendo-se por referência, na actualização deste valor, a data da notificação do despacho que autorizou o referido levantamento e aqueloutra em que vier a ocorrer o trânsito em julgado da fixação da indemnização concedida aos expropriados, tudo de acordo com a evolução dos índices de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE. 14 – No caso de se entender que a actualização do montante indemnizatório deverá seguir o método de cálculo – “valor da diferença x IPC do mês da fixação da indemnização/ IPC do mês da publicação da DUP” deverá ter-se em consideração a mudança de base de amostragem do IPC ocorrida no período de referência da actualização dos montantes em causa, cabendo ao Instituto de Estatística harmonizar os referidos índices tendo em conta essa situação. A entidade expropriante contra-alegou sustentando não merecer a sentença censura no que respeita á actualização da indemnização. Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento dos recursos, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade: 1 – Encontra-se no registo predial inscrita a aquisição em comum e na proporção de 3/8 a favor de P…, casado com M…, na comunhão de adquiridos, de 3/8 a favor de M…, casada com A…, na separação de bens, M…, casada com A…, M…, solteira, maior, e 2/8 para M… e I… do imóvel descrito sob o nº…, da freguesia de Arcos, concelho de Estremoz. 2 – A Assembleia Municipal de Estermoz, considerando a resolução tomada na reunião de 19 de Fevereiro de 2002 da Câmara Municipal de Estremoz, declarou, com carácter de urgência a utilidade publica da expropriação da parcela de terreno, com a área de 420.750 m2, pertencente ao prédio misto denominado “Herdade…”, com a área total de 131,9500 ha, sito na freguesia dos Arcos, do concelho de Estremoz, descrito na Conservatória do registo Predial de Estremoz sob o nº… e inscrito na matriz sob o artº … secção B rústico e … urbano, devidamente demarcada na planta de implantação do plano de pormenor da Zona Industrial dos Arcos, cujo regulamento se encontra aprovado e publicado no Diário da República nº 163, 1ª série B de 17 de Junho de 2002, destinando-se uma parte à constituição de lotes, outra a arruamentos e equipamentos colectivos, outra a montado a preservar e outra à construção da variante dos Arcos, parcela essa pertencente aos expropriados. 3 - Tal decisão foi publicada através do aviso nº 6517/2003, no Diário da República, Apêndice nº 126, II Série, nº 193 de 22 de Agosto de 2003. 4 – Os solos da parcela estão, de acordo com o Auto de Vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam, incluídos em manchas de Solos Mediterrânicos Vermelhos de Calcário Cristalinos (Vcc) e de Afloramentos Rochosos de calcário ou Dolomias (Arc) com capacidade de uso Bs e Cs. 5 – Os terrenos da parcela são relativamente planos, subdividindo-se nas 6 sub- parcelas descritas no auto de vistoria. 6 – Destaca-se o uso de pouco mais de 1/3 da área (159.000 m2 da sub-parcela 3) destinado a culturas arvenses de sequeiro, à data em pousio, sendo a maioria da restante ocupada por montado de azinho, com alguns sobreiros e oliveiras, permitindo a utilização do sub coberto que se encontrava também em pousio. 7 – Pela expropriante foi reconhecido o direito dos expropriados, bem como os futuros proprietários da Herdade… a utilizarem a nascente de água localizada na parte a expropriar da mesma, que integrará o domínio público do Município de Estremoz, na área referida no Plano de Pormenor como montado a preservar. 8 – Tal utilização poderá ser feita quer para fins domésticos quer para fins agrícolas. 9 – Declarou ainda a expropriante comprometer-se, dentro do que for tecnicamente possível, a manter as actuais condutas de água ou, caso tal não seja viável, a encontrar uma alternativa para as mesmas e ainda que tal compromisso é assumido independentemente da existência, presente ou futura, de quaisquer captações de água na parte não expropriada. 10 – A referida parcela, segundo o regulamento do Plano Directos Municipal de Estremoz, está incluída em área classificada como “Zona Industrial proposta”. 11- De acordo com o plano de Pormenor estão previstos os seguintes parâmetros urbanísticos: a) Lotes: 5 a 20; b) Área de Implantação: 47.362 m2; c)Área de construção:94.724 m2; d) Cércea de construção: 8 m. 12 –De acordo com o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos está prevista uma área de 4.800 m2 destinada a equipamentos. 13 – A parcela expropriada encontra-se situada em zona classificada administrativamente como espaço urbano, embora em zona exterior e periférica à zonas urbanas de Estremoz e Arcos; 14 – A zona onde a parcela de terreno expropriada está inserida possui algumas infra-estruturas urbanas, como a existência de acesso rodoviário, confrontando a Sul com a EN 4. 15 – A referida parcela contém uma vedação em bom estado, com 40 metros, uma vedação em estado regular com 260 metros e uma construção que serve de abrigo para motor. Vejamos então. Como se sabe a resulta dos artº 684º nº 2 e 690º nº 1 do C. P.Civil, na redacção aqui aplicável ou seja a anterior à reforma operada pelo Dec. Lei nº 303º/2007, de 24 de Agosto, são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso, só podendo ser apreciadas as questões nelas suscitadas. Sem necessidade de repetir nesta sede a aliás brilhante dissertação feita na sentença sobre os conceitos de expropriação por utilidade pública e princípios ou pressupostos de legitimidade de expropriação, mormente no que tange ao princípio da justa indemnização, observar-se-á em primeiro lugar que, tendo surgido da avaliação da parcela expropriada três valores divergentes no que tange à indemnização a pagar aos expropriados (€ 2.900.000, segundo o perito dos expropriados, € 2,431.275,00 segundo um dos peritos nomeados pelo tribunal e 2.188.161, segundo os peritos maioritários, ou sejam, o indicado pela própria entidade expropriante e dois dos também nomeados pelo tribunal), a douta sentença acolheu as bases de cálculo dos peritos maioritários excepto no que respeita à percentagem do factor correctivo a que alude o nº 10º do artº 26º do Código das Expropriações (o aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, ao caso aplicável) que fixou em 7% em vez dos 10% por eles considerados, Ora, uma vez que esta opção não foi posta em causa no recurso interposto pelos expropriados, na medida em que, como se colhe das conclusões acima transcritas, apenas impugnam os critérios de actualização da indemnização, inútil se mostra discorrer em pormenor sobre os relatórios minoritários. Relativamente ao relatório maioritário que, como se disse, foi subscrito pelo perito da própria entidade expropriante e por dois dos nomeados pelo tribunal, a douta sentença é absolutamente clara a convincente quanto às razões por que, salvo a excepção já referida, entendeu ser o mesmo de acolher. Com efeito, como, aliás vem sendo jurisprudência praticamente uniforme, perante a natureza eminentemente técnica das questões suscitadas em processo de expropriação e para as quais não tem o julgador, nem lhe são exigíveis, conhecimentos específicos, e salvo se os autos revelarem consistentemente ter havido erro manifesto ou utilização de critério ilegal, é de acolher o relatório da avaliação maioritário desde que subscrito pelos peritos do tribunal, face ao presumido maior distanciamento destes perante os interesses em conflito. E este entendimento é obviamente aplicável mesmo quando haja manifesta divergência entre o referido relatório e a decisão arbitral, desde que devidamente fundamentada, por isso mesmo que com o recurso se visa precisamente alterar a referida decisão através dos meios e diligências de prova de que os recorrentes entendam lançar mão e entre os quais figura, sempre, a avaliação, por isso que obrigatória, (artº 61º, nº 2 do CE), E isto se observa na medida em que a entidade expropriante, nas alegações oferecidas ao abrigo do disposto no artº 64º nº 1 do CE, depois de suscitar questões formais em seu entender impeditivas do conhecimento do recurso e tendo já presentes os relatórios da avaliação, não defendendo nem se atendo ao acórdão arbitral, apelou antes a que “(…) não existindo no processo qualquer outra argumentação técnica sustentada que a sindique ou ponha em causa, deverá o tribunal acolher todas as posições perfilhadas no relatório da peritagem, uma vez que foram aprovadas por unanimidade, e por maioria de três perito, no que respeita ao valor a pagar aos expropriados” (conclusão 11ª a fls 871) e concluiu que “(…) deve a indemnização ser fixada no máximo em € 2.188.169,00) de acordo com a decisão aprovada, por maioria, dos peritos e constante do relatório de peritagem)” Ora, tendo tal pretensão sido acolhido na douta sentença (apenas com a alteração da percentagem a que alude o nº 10 do artº 26º que se traduziu na fixação da indemnização em € 2.262.769.79, ou seja, no acréscimo, àquele montante, de € 74.600,00 ), veio mesmo a interpor recurso com vista, afinal, a fazer valer, como decorre das conclusões acima transcritas, os critérios seguidos na arbitragem, quando, salvo o devido respeito, até perante a adesão do seu perito ao relatório em causa, mandaria a lógica, se não mesmo a probidade processual, que apenas impugnasse a sentença na aparte em que divergiu do mesmo relatório. Como quer que seja e conhecendo do seu recurso: Não suscitando qualquer dúvida estarmos perante solo apto para construção, e tendo presente que, nos termos do nº 1 do artº 26 do CE o respectivo valor deve ser calculado com referência à construção que nele seria possível efectuar, se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, os senhores peritos, constatando a inexistência de elementos que lhes permitissem recorrer aos preços unitários de aquisição ou avaliações fiscais a que aludem os nºs 2 e 3 do mesmo preceito, tiveram de optar, nos termos dos nºs 4 e e segs., por proceder ao cálculo em função dos custos de construção em condições normais de mercado. Para tanto, considerando a área de implantação (47.362 m2, acrescida da percentagem de 20% correspondente à área de possível implantação de dois pisos, o que perfaz 56.834,4) e a área de instalação de equipamentos (4.800 m2) partiram de um custo de construção de 550,29 m2 que esclarecem corresponder ao valor de custo da construção para habitação a custos controlados ou de renda condicionada, reduzido em 60% e que traduz o valor de custo da construção industrial e social em Estremoz e nos concelhos vizinhos, resultando, assim, um custo a considerar de € 300,00. Portanto e ao contrário do que a entidade expropriante afirma na conclusão 1, foi expressamente tido em conta o custo de construção de edifícios para industria. Considerando, depois, uma área de instalação de equipamentos de 4.800 m2, partiram de um custo de € 500,00/m2, que aqui não está posto em causa. Debruçando-se, depois, sobre a percentagem sobre o custo de construção a considerar nos termos do nº 6 do preceito em apreço, entenderam, os Srs. Peritos dever a mesma situar-se em 11%, dentro do máximo de 15% ali previsto, “atendendo a que o terreno se encontra em zona classificada administrativamente como espaço urbano, no entanto numa zona exterior e periférica às zonas urbanas”. Acrescentam-lhe, depois, 1,5%, nos termos da alínea a) do nº 7, considerando o acesso rodoviário. Por sua vez, o acórdão arbitral aplicou uma percentagem de 6% porque “(Tratando-se de área urbanizável, não resultante de expansão natural, apenas a qualidade ambiental e, em menor proporção, a localização, podem ser valorizadas, não existindo qualquer equipamento a considerar)”. Sendo certo que o preceito em causa manda fixar a percentagem em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, constatam-se em ambos os casos fundamentações bastante genéricas. Considerando, porém que o acórdão arbitral se mostra em geral mais sintético, que até omite qualquer acréscimo relativo ao acesso rodoviário, quando é certo confinar a parcela com a EN 4,e que todos os peritos que intervieram na avaliação, sem nenhuma excepção se afastaram dos critérios da arbitragem a pontos de o valor mínimo da indemnização proposta corresponder praticamente ao triplo da constante do acórdão, entende-se ser de acolher a referida percentagem de 11%, atendendo-se ainda à parte do relatório do Exmº Perito J… em que refere a boa localização da parcela em termos de acessibilidade (próximo da A6 e da EN4.princioal eixo viário da região), com o referido acréscimo de 1,5%, com o que improcedente se mostra a conclusão 3. Relativamente ao factor correctivo a que alude o nº 10 do artº 26º atinente ao risco inerente à actividade construtiva, também todos os Exmºs peritos divergiram do acórdão arbitral quando o fixou no máximo (15%), entendendo os peritos maioritários reduzi-lo a 10% claramente no contexto das mesmas razões que se aduziram a propósito da percentagem sobre o custo de construção. De qualquer forma, a douta sentença entendeu baixar a referida percentagem para 7% por a considerar mais coerente com a de 11% respeitante ao critério a que alude o nº 6, com o que não se vêm razões para discordar. Por outro lado, e ao contrário do que se defende na conclusão 2, a alegação de ser a oferta de terrenos industriais no Alentejo efectuada por iniciativa camarária, com preços muito subsidiados, muito abaixo do custo das infra-estruturas, nunca poderia justificar a aplicação da percentagem máxima do factor correctivo em apreço, na medida em que não tem de ser o expropriado a suportar os eventuais prejuízos que para a entidade expropriante possam a advir do destino que entenda dar ao bem expropriado depois de ingressar no seu património. Trata-se afinal do reverso do princípio consagrado no nº 1 do artº 23 do CE, de acordo com o qual a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante. Enfim, e ao contrario do que se pretende na conclusão 4, e perante a prova ulteriormente foi carreada para os autos, não podia a douta sentença recorrida ter em consideração o valor indemnizatório “determinado”, como diz, na decisão arbitral. Não violou, assim, qualquer das disposições legais citadas pela apelante. Daí a total improcedência do recurso. Passando ao recurso dos expropriados, o mesmo, apesar do número de conclusões formuladas, resume-se, como se viu, a pretender que a actualização da indemnização a que se referem os nºs 1 e 2 do artº 24º do CE em função do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, tenha em conta a alteração, por este, entre Agosto de 2003 e a presente data, da Base de Amostragem subjacente ao cálculo do referido índice, propugnando pela aplicação da denominada técnica de capitalização dos índices. Entende-se que não cabe ao tribunal elaborar as fórmulas de actualização, mas apenas remeter para os critérios legais, evidente se mostra dever a mesma ter em conta a base de amostragem utilizada pela Instituição em causa para o período a contemplar. Afigura-se, por outro lado que, devendo a actualização processar-se desde a data da declaração de utilidade pública até à decisão do processo (cfr. citado nº 1 do artº 24), tudo se passa como se em cada momento situado no referido período, o montante da indemnização devesse estar na disponibilidade do expropriado e sujeito, por consequência, aos índices de inflação ou deflação que se fossem verificando, contexto em que justa se afigura a aplicação da referida técnica de capitalização dos índices (cfr. também no sentido da capitalização, o Ac da Relação de Lisboa de 25.05.2010, in dgsi.pt/jtrl, proc 26/05.8TBPST.L1.1), havendo, de todo o modo, que ter em conta a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 12 /07/2001 quanto à actualização, em primeiro lugar, do valor fixado na decisão entre a DUP e a data da notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia depositada pela entidade expropriante e, em segundo, da diferença entre o valor fixado na decisão e o valor cujo levantamento foi autorizado. Por todo o exposto, sem necessidade de mais considerandos, negando provimento à apelação da entidade expropriante e concedendo-o à apelação dos expropriados, alteram a douta sentença recorrida no sentido de que o montante da indemnização nela arbitrada deverá ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento do montante depositado pela entidade expropriante e, a partir dela, deverá a actualização incidir sobre a diferença entre o valor fixado na decisão e o valor cujo levantamento foi autorizado, tendo-se por referência, na actualização deste valor, as data da notificação do despacho que autorizou o referido levantamento e do trânsito em julgado da fixação da indemnização, tudo de acordo com a evolução dos índices de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE. Custas pela entidade expropriante. Évora 22.09.2010 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |