Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3622/24.0T8FAR-C.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Data do Acordão: 11/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - É de julgar extinto por inutilidade superveniente da lide o recurso de decisão que não atende a pretensão de que fosse enviada cópia de peças processuais à Segurança Social para efeito de realização da Audição Técnica Especializada se a ATE foi realizada e não foi obtido acordo, concluindo-se da informação prestada pela Segurança Social pela irrelevância do envio das referidas peças.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3622/24.0T8FAR-C.E1 - Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 1
Recorrente – (…)
Recorrida – (…)

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Sumário: (…)

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Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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I – RELATÓRIO
(…) instaurou contra (…) ação de Alimentos devidos a maiores.
Em síntese, alega que A. e R. são pais de (…), nascido em 11.10.2004.
Aquando da separação de A. e R., o filho já era maior de idade.
Em setembro de 2022 por decisão conjunta de A. e R., o filho veio estudar para Lisboa.
O Autor suporta todas as propinas, livros, roupa, dinheiro para o dia-a-dia do filho, despesas de alimentação, despesas com deslocações, bem como sustenta sozinho todas as contas da casa onde reside o filho do ex-casal, sem qualquer comparticipação da Ré.
O valor total liquidado pelo Autor, só em propinas da faculdade ascende ao montante atual de € 6.866,40, referente a pagamentos feitos entre setembro de 2022 até julho de 2024.
Acresce o custo mensal gasto pelo Autor com o jovem em alimentação, transporte, roupas, medicamentos (quando necessário), livros e o próprio valor mensal dado ao filho, no montante aproximado de € 650,00, no qual a Ré em nada comparticipa.
Pede a condenação da R..
1- no pagamento do valor de € 3.433,20 ao Autor, referente a propinas universitárias entre Setembro de 2022 e Julho de 2024, acrescidas das que se venceram e vierem a vencer até ao final da licenciatura do filho maior, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral cumprimento da obrigação;
2- no pagamento de uma comparticipação mensal correspondente a metade dos custos que o Autor tem com o filho, mensalmente, a ser entregue a este ou diretamente ao filho de ambos.

Por despacho de 02.12.2024, foi designada data para realização de conferência de pais.
Na conferência, realizada no dia 30.01.2025, foi proferido o seguinte despacho:
Na falta de acordo entre as partes, remetem-se as mesmas para audição técnica especializada nos termos do artigo 989.º do CPC ex vi do artigo 33.º, n.º 1, artigo 38.º, alínea b), em conjugação com o artigo 23.º, todos do RGPTC, suspendendo-se a presente conferência por 2 meses, devendo a técnica da Segurança Social, após entrevista com os progenitores e o jovem, colher elementos com vista a dirimir o conflito, apresentando Relatório por escrito nos autos”.

Em 11.02.2025, a R. apresentou contestação.

Em 17.02.2025, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
Os autos foram suspensos e as partes remetidas para ATE.
Aguardem os autos a informação da Técnica que vier a ser designada”.
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A R. inconformada com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
A. Os autos têm por objeto alimentos a filho maior.
B. Citada que foi a recorrente para comparecer à conferência de pais, prevista pelo artigo 35.º, n.º 1, do RGPTC, e notificada para os termos do disposto no artigo 15.º do mesmo diploma, realizou-se a conferência de pais e as partes não chegaram a acordo.
C. As partes não regularam as responsabilidades parentais do filho (…).
D. Nos termos do disposto na alínea e) do artigo 123.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, sob a epigrafe, Competência relativa a menores e filhos maiores (…) “ Compete igualmente aos juízos de família e menores: (…) fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores e emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as execuções por alimentos; (…)”.
E. Nos termos do disposto no artigo 1880.º do Código Civil, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
F. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, artigo 6.º, artigo 7.º e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/01, de 13 de outubro – que determina a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos Tribunais judiciais para o Ministério Público e as Conservatórias de Registo Civil, regulando os correspondentes procedimentos –, os processos em que sejam formulados pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados correm termos nas Conservatórias do Registo Civil, apenas devendo ser remetidos a Tribunal se houver oposição do requerido ao pedido efetuado pelo requerente e for impossível a obtenção de acordo das partes, não fazendo a Lei distinção entre maiores interditados e/ou inabilitados e maiores não portadores de qualquer limitação legal.
G. Não é opcional intentar o processo na Conservatória do Registo Civil ou no Tribunal.
H. Tendo a recorrente pugnado pela declaração de incompetência do Juízo de Família e de Menores, e a remessa dos autos para a Conservatória do Registo Civil de Faro, o Tribunal recorrido não se declarou incompetente, e remeteu as partes para audição técnica especializada.
I. A Recorrente foi citada para a conferência de pais a que alude o disposto no artigo 35.º, n.º 4, do RGPTC e notificada para os termos do artigo 15.º do mesmo diploma.
J. As ações de alimentos a filhos maiores seguem com as necessárias adaptações os termos das ações de alimentos a crianças – cfr. artigo 45.º do RGPTC e 989.º, n.º 1, do C.P.C..
K. Ou seja, seguem os termos do artigo 45.º do RGPTC com as necessárias adaptações, nestas adaptações, não cabe a violação do princípio do contraditório, nem, para além do previsto no disposto no artigo 35.º do RGPTC, cabem os termos dos processos de regulação de responsabilidades parentais.
L. Durante a menoridade do filho maior, as partes não regularam as responsabilidades parentais.
M. Atentas as alegações do requerente ( veja-se artigo 5º da Petição Inicial e artigos 4º, 5º e 6º da contestação ) o mesmo, nem a idade do filho maior parece saber.
N. Nos termos do disposto no artigo 47.º do RGPTC, se as partes não chegarem a acordo na conferência, é imediatamente ordenada a notificação do requerido para contestar.
O. A requerente contestou, o que fez, dentro do prazo que a lei lhe confere para tal.
P. Não é discricionário o regime que os autos devem seguir.
Q. Nem o Tribunal poderia nem poderá compor o litigio segundo a vontade do agressor.
R. Pois que, os termos do processo assim o são para qualquer cidadão e não há regras especiais para (…).
S. Nos autos em apreço, não depende da vontade do julgador a submissão das partes a audição técnica especializada, em momento anterior à contestação da requerida.
T. Ao fazê-lo, como fez, tomou decisão que antecipa e impede a Audição Técnica Especializada de tomar decisão conscienciosa nos autos.
U. A Lei não confere ao julgador a possibilidade de decidir livremente, pois que, se encontra o Tribunal adstrito à legalidade, a livre convicção do julgador não se confunde com a arbitrariedade de decisão do mesmo.
V. Com efeito, a livre convicção do julgador terá de ser fundamentada pela conjugação da prova, contudo, não pode conjugar a prova sem que seja cumprido o princípio do contraditório.
W. Pois que, por violação do contraditório não há conjugação de prova.
X. Isto é, enquanto o Tribunal não sopesar todas as provas juntas nos autos não poderá existir livre convicção do julgador.
Y. Ao remeter os autos para audição nos termos em que o fez, inquinou o relatório da audição técnica especializada.
Z. Nos termos do disposto no artigo 47.º do RGPTC, apresentada a contestação, como foi apresentada no dia 10 de fevereiro de 2025, poderia o Tribunal mandar proceder às diligências necessárias e à elaboração de relatório sobre os meios da requerida e às necessidades, neste caso, do filho maior.
AA. Decorrido que estivesse o prazo da contestação, o Tribunal deveria ter cumprido o disposto no artigo 47.º e não antes, como, aliás, fez.
BB. O Tribunal, violando a Constituição da República Portuguesa e o RGPTC, na conferência de pais, remeteu as partes para audição.
CC. O que fez, na conferência de pais de dia 30 de janeiro de 2025.
DD. O que fez, em data anterior à entrada em juízo da contestação, cfr. artigo 47.º, n.º 2, do RGPTC.
EE. Ao remeter as partes para audição técnica especializada violando os termos que deveriam seguir os autos, violou o Direito ao Contraditório e violou norma específica a que deveria ter obedecido.
FF. E à qual não obedeceu.
GG. A violação dos artigos 45.º e 47.º do RGPTC, constituiu nulidade insanável que pode ser arguida a todo o tempo.
HH. Declaração de nulidade que se arguiu e cujos efeitos se requer seja declarado com anulação do despacho que pugnou pela manutenção da suspensão dos autos por se aguardar pela nomeação de técnica dos Serviços de Segurança Social.
II. O qual, podia e deveria, ter sido reparado, aquando, da entrada em juízo da contestação.
JJ. A recorrente deduziu contestação no dia 10 de fevereiro de 2025.
KK. No dia 14 de fevereiro de 2025, intentou nos autos requerimento, peticionando, fosse enviada a contestação aos serviços de Segurança Social, entidade que assiste o Tribunal apenas munido da Petição Inicial, do supra referido requerimento, e bem assim, de órgão de policia criminal e/ou pessoa que do mesmo faz parte.
LL. O Tribunal na senda do processo de destruição da honra da requerida, não fez o que lhe competia.
MM. E o órgão de polícia criminal e/ou pessoa(s) que do mesmo faz(em) parte assistiu-o e também ao requerente na demanda.
NN. Ao manter a decisão anterior, o Tribunal, permitiu que se propagassem os fatos alegados pelo requerente.
OO. A recorrente, peticionou, a final da sua contestação, fosse extraída certidão dos autos, no que se incluía a Petição Inicial e documentos, contestação e documentos, ou seja, sufragando o direito ao contraditório de ambas as partes, a recorrente, peticionou, que, munida que estivesse a Audição Técnica Especializada de ambos os articulados e meios de prova, se elaborasse relatório independente e imparcial e tomasse o Tribunal decisão conscienciosa após conjugação de todos os meios de prova que nos autos constassem, assim como, peticionou, se remetesse ao DIAP para participação criminal contra o requerente, por denúncia caluniosa contra a requerida e aqui recorrente, e igualmente se desse conhecimento aos autos do inquérito que corre termos no DIAP com o número 325/24.0T9FAR, no qual, o requerente é denunciado e a requerida denunciante, para os efeitos tidos por convenientes.
PP. A cujo pedido o Tribunal recorrido silenciou.
QQ. Acresce ainda, que, a requerida intentou contestação no dia 10 de fevereiro de 2025, o que fez, cerca das 23h27m30sgs, sendo que, no Citius, a data da contestação no sistema, figura como tendo sido interposta apenas no dia 11 de fevereiro de 2025, sucede que, a peça processual foi submetida no dia 10 e não no dia 11 de fevereiro de 2025, conforme, aliás, da mesma consta.
RR. Nos autos do processo n.º 325/24.0T9FAR, que corre termos no DIAP de Faro, foi participado (…), pela prática de crimes que leva a cabo contra a requerida e que levou a cabo contra a mesma, desde pelo menos fevereiro de 2022, assim como, contra sujeitos identificados e ainda não identificados, tal como, contra Agentes da Policia de Segurança Publica.
SS. O tribunal recorrido, violando, como violou, os termos que o processo deveria seguir e não segue, violou o Direito ao Contraditório da recorrente, participou em processo de destruição da honra da mesma, o qual, é levado a cabo, pelo requerente dos mesmos, por órgão de Polícia Criminal e/ou pessoa(as) que do mesmo faz(em) parte.
TT. Ao violar os termos que o processo deveria seguir e não segue, o tribunal, igualmente, denega justiça à recorrente.
UU. O que levam a efeito, de forma a que a recorrente se sinta impedida de se defender, assim como, de nos articulados alegar a verdade dos fatos.
VV. Desta forma, permitiu o tribunal que se propaguem informações que não correspondem à verdade, nomeadamente, as alegadas pelo requerente e a sua mandatária, isto é, que a recorrente não custeia os estudos do filho maior.
WW. Aquando da conferência de pais, o requerente, fazendo uso da postura acostumada, faltou à verdade, tal como o fez nos articulados, o que fez de forma ludibriosa, pretendendo criar a convicção que a recorrente é uma irresponsável, pois, não só alegou que permitiria que a recorrente lhe pagasse as propinas em prestações, como alegou que não podia custear as mesmas sozinho, como se o mesmo, já as custeasse sem comparticipação da recorrente.
XX. O Tribunal, sem que a recorrente tivesse ainda contestado, nem obrigação para tal a mesma tinha, pois, conforme decorre do RGPTC, apenas, após a conferência de pais poderia contestar a ação de alimentos, tentou conciliar as partes, de forma a que a recorrente efectuasse acordo com o mesmo, isto é, que anuísse à divida que o mesmo alega que a recorrente para com o mesmo tem, como se com um agressor se pudessem efetuar acordos, como se um homem que fala em tom de voz baixo não pudesse, igualmente, ser um agressor.
YY. Andou mal o Tribunal recorrido.
ZZ. Violou o Tribunal os artigos 45.º e 47.º do RGPTC, 989.º, n.º 1, do C.P.C., artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, pois, o Tribunal violou direitos fundamentais da recorrente, pelo que, desta forma, violou, também o estandarte da democracia portuguesa, ou seja, o Estado de Direito Democrático – 9.º, alínea b), da CRP, pois, da mesma, o tribunal deveria ter sido o garante; artigo 13.º, n.º 1, da CRP, pois, não há lei especial para (…) nem para a recorrente; artigos 20.º, 22.º e 25.º, n.º 2, da CRP, pois, a tortura a que a recorrente tem sido sujeita tem como objetivo levar a mesma ao suicídio; artigos 26.º e 37.º, também da Constituição da República Portuguesa.
AAA. Violou o Tribunal recorrido os princípios da legalidade e do contraditório.
BBB. Violou o Tribunal os termos que deveriam seguir os autos, pois que, violou o disposto nos artigos 45.º e 47.º do RGPTC.
CCC. A ratio do artigo 47.º do RGPTC, radica no princípio do contraditório.
DDD. O princípio do contraditório é princípio que à recorrente não parece ser de aplicar, já para o requerente, que nem constituído arguido foi, ou, pelo menos, não tinha sido constituído à data da última consulta dos autos do processo de inquérito, isto é, em outubro de 2024, até o benefício de ler a queixa teve, pois, conforme alegados nestes autos, em escrito redigido pelo mesmo, afirmou tal fato à recorrente.
EEE. Não é de mero expediente o despacho ora recorrido, pois, viola o princípio do contraditório.
FFF. À recorrente, pelo Tribunal recorrido, foi aplicada Lei inexistente, isto é, aquela que a CRP proíbe, sendo que, caso tivesse anuído à solicitação do tribunal, nem direito ao contraditório esta teria tido.
GGG. Já o requerente teria, pelo menos, causa atenuante para as injurias que dirigiu à requerida e que foram objeto de queixa-crime.
HHH. Goste-se, ou não se goste do estilo, da forma como fala, do tom de voz, da forma como se veste a recorrente, como age, como defende todos os dias da sua vida os seus filhos sem beneficiar órgão de polícia criminal, ao contrário do requerente, que litiga, beneficiando órgão de policia criminal e/ou pessoa que do mesmo faz parte, a recorrente, tolhida que esteve por via do cumprimento escrupuloso do sigilo profissional, munida que está da dispensa do sigilo, juntou aos autos prova bastante que sufraga a alegação que levou a cabo nos articulados e contraria a alegada pelo recorrente.
III. Enquanto a recorrente estiver dotada de capacidade jurídica, não permitirá violações grosseiras ou outras que sejam do seu domicílio profissional, da sua vida íntima, da vida dos seus filhos, e muito menos que o Tribunal coarte os direitos da mesma e dos filhos desta.
JJJ. O requerente é auxiliado na sua demanda pela violação dos direitos constitucionais da recorrente.
KKK. Violação que levam a efeito, na via publica, no Tribunal, inclusive no interior do mesmo aquando da tomada de declarações para memória futura
LLL. O requerente é auxiliado nesta e em todas as demandas cíveis que corre entre as partes por órgão de polícia criminal e/ou pessoa que do mesmo faz parte.
MMM. Caso a recorrente silenciasse perante os fatos e perante as alegações destituídas de fundamento do requerente, este, alcançaria causa atenuante e desculpante da sua culpa em processo-crime.
NNN. Ainda assim, ao violar os termos do processo, o Tribunal, foi auxiliador do requerente, pois que, por via da violação do contraditório e da legalidade, igualmente auxiliou o mesmo a propagar os fatos alegados pelo requerente.
OOO. Os danos, que diariamente, órgão de polícia criminal e/ou pessoa que do mesmo faz parte, provoca na pessoa da recorrente, deveriam constituir uma vergonha para a justiça.
PPP. Outrossim, não só não parecem ser uma vergonha, como ainda um regozijo.
QQQ. Assim, regozija-se a JUSTIÇA, contesta a recorrente”.

Pede que, na procedência no recurso, “seja declarada a nulidade do processado, devendo o despacho ora colocado em crise ser declarado nulo e bem assim os termos que o processo segue”.

Não foi apresentada resposta.

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II – QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações do Recorrente, importa apreciar:
1- Se mantém utilidade o recurso;
2- Se o Tribunal devia ter remetido à Segurança Social, para efeito de realização da ATE, cópia da contestação e dos documentos que com a contestação foram apresentados.

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Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão, importa ter em consideração os seguintes factos:
1- (…) instaurou contra (…) ação de Alimentos devidos a maiores.
Pede a condenação da R.:
a) no pagamento do valor de € 3.433,20 ao Autor, referente a propinas universitárias entre Setembro de 2022 e Julho de 2024, acrescidas das que se venceram e vierem a vencer até ao final da licenciatura do filho maior, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral cumprimento da obrigação;
b) no pagamento de uma comparticipação mensal correspondente a metade dos custos que o Autor tem com o filho, mensalmente, a ser entregue a este ou diretamente ao filho de ambos.
2- Por despacho de 02.12.2024, foi designada data para realização de conferência de pais.
3- Na conferência, realizada no dia 30.01.2025, foi proferido o seguinte despacho:
Na falta de acordo entre as partes, remetem-se as mesmas para audição técnica especializada nos termos do artigo 989.º do CPC ex vi do artigo 33.º, n.º 1, artigo 38.º, alínea b), em conjugação com o artigo 23.º, todos do RGPTC, suspendendo-se a presente conferência por 2 meses, devendo a técnica da Segurança Social, após entrevista com os progenitores e o jovem, colher elementos com vista a dirimir o conflito, apresentando Relatório por escrito nos autos”.
4- Deste despacho não foi interposto recurso.
5- Em 11.02.2025, a R. apresentou contestação.
6- Em 14.02.2025, a R. apresentou um requerimento onde dizia, em síntese, que “não tendo sido observado o princípio do contraditório, porquanto, aos serviços da segurança social, apenas foi enviado a Ata da conferencia e a petição inicial, mais tendo a requerida contestado os autos, reitera-se pedido efetuado aquando da interposição da contestação, isto é, sejam os autos enviados aos serviços de segurança social, acompanhados com contestação e documentos, o que se requer se faça com urgência”.
7- Em 17.02.2025, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
Os autos foram suspensos e as partes remetidas para ATE.
Aguardem os autos a informação da Técnica que vier a ser designada”.
8- Em 09.04.2025, foi junto ao processo relatório contendo a informação sobre a audição técnica especializada.
9- Em 19.05.2025, foi proferido o seguinte despacho:
Considerando a informação do SIATT (ref.ª 13581776 de 9.04 – ATE infrutífera – inexiste qualquer capacidade comunicacional na díade parental), declarado cessada a suspensão da instância, cfr. artigos 989.º, n.º 1, do CPC e 46.º e 35.º, ambos do RGPTC. (…)
Oficie o SIATT para complementar o Relatório apresentado de modo a apurar-se a situação económica da Requerida e as necessidades do filho, após o que se designará data para audiência de julgamento, cfr. artigo 47.º, n.º 2, do RGPTC.(…)”.
10- Em 08.09.2025, foi designado o dia 05.11.2025 para realização de julgamento.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Da (in)utilidade do recurso
A discordância da Recorrente centra-se no despacho de 17.02.2025, que não atendeu à pretensão que formulou no requerimento de 14.02.2025, no sentido de que “não tendo sido observado o princípio do contraditório, porquanto, aos serviços da segurança social, apenas foi enviado a Ata da conferencia e a petição inicial, mais tendo a requerida contestado os autos, reitera-se pedido efetuado aquando da interposição da contestação, isto é, sejam os autos enviados aos serviços de segurança social, acompanhados com contestação e documentos, o que se requer se faça com urgência”.
Não obstante a extensão das conclusões, não está em causa qualquer outra decisão, a realização da ATE em si mesma ou, pese embora o que das conclusões D a H, a questão da competência do Tribunal para tramitar a presente ação.
Por outro lado, é importante notar que o Tribunal determinou a realização da Audição Técnica Especializada no despacho de 30.01.2025, decisão que não foi impugnada.

Assim delimitado o objeto do presente recurso, entremos na sua apreciação.

No caso concreto, estamos perante uma ação de alimentos a maiores.
Lê-se, no n.º 1 do artigo 989.º do CPC: “Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores”.
Resulta do despacho proferido em 02.12.2024 que o Tribunal fez aplicar ao procedimento em causa o disposto no artigo 989.º do CPC.
Designou data para realização de conferência nos termos do artigo 35.º do RGPTC e, na conferência, na ausência de acordo, determinou a realização de audição técnica especializada, “nos termos do artigo 989.º do CPC ex vi do artigo 33.º, n.º 1, artigo 38.º, alínea b), em conjugação com o artigo 23.º, todos do RGPTC”.
Desta decisão não foi interposto recurso, não lhe tendo ainda sido apontado qualquer vício.

Acontece que a R., mesmo antes de ter sido notificada para o efeito, apresentou contestação. E pretendia, com o requerimento sobre que versou a decisão em recurso, que aos serviços de segurança social fosse enviada cópia da contestação e dos documentos apresentados.

A questão suscitada é, salvo melhor opinião, inócua e deixou de ter utilidade.
Em primeiro lugar, porque, não obstante o vício invocado, da informação sobre a audição técnica especializada consta que: “Ambos os progenitores verbalizaram que a documentação relativa ao presente processo judicial já se encontra nos Autos.
O progenitor referiu que, desde que o descendente ingressou na Universidade a progenitora ‘não cumpre a parte dela nas despesas’, designadamente a comparticipação das propinas, pretendendo que a mesma assuma as respetivas coresponsabilidades económicas face ao filho.
A progenitora, por seu turno, referiu que não se encontra em dívida qualquer montante, verbalizando que “acordaram verbalmente” no pagamento mensal das propinas e que o progenitor decidiu unilateralmente o pagamento anual das mesmas.(…).
Inexiste qualquer capacidade comunicacional na díade parental”.

O resultado da ATE é inequívoco: as partes não chegaram a acordo porque mantêm posições antagónicas – o que está bem espelhado na forma pouco contida como processualmente se têm comportado – a que é alheia a circunstância de à Segurança Social ter ou não sido remetida cópia da contestação e dos documentos que com ela foram apresentados. Em momento algum a Segurança Social ou a Recorrente referem a realização da Audição Técnica Especializada ficou comprometida pela falta de envio dos elementos a que alude o requerimento de 14.02.2025.

Acresce que, já depois da Audição Técnica Especializada, foi determinada a elaboração de informação sobre a situação económica da Requerida e as necessidades do filho e designada data para realização da audiência de julgamento, razão por que não se vislumbra que subsista qualquer utilidade na apreciação do presente recurso.

Será, pois, de julgar extinta a instância de recurso por inutilidade superveniente da lide, com o que fica prejudicada a apreciação da questão de fundo.

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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em julgar extinta a instância de recurso por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Évora, 13.11.2025
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Rosa Barroso
Anabela Raimundo Fialho