Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
125/04-1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TERCEIROS
BOA-FÉ
Data do Acordão: 11/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Sumário:
I. – Nos procedimentos criminais por crimes relativos ao tráfico de estupefacientes previstos no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, a defesa dos direitos de terceiro de boa fé, nos termos do art.º 36.º desse mesmo diploma, é para ser exercitada até à prolação da sentença ou acórdão.

II. – A partir da prolação da sentença ou acórdão, o terceiro que queira reaver a sua coisa só o poderá fazer nos termos do referido art.º 401.º, n.º 1 al.ª d), do Código de Processo Penal, recorrendo da decisão. É que as sentenças ou acórdãos só podem ser modificados por meio de recurso. Não pode alterar-se o que está decidido numa sentença ou acórdão através do despacho que incidisse sobre um mero requerimento como aquele a que se refere o art.º 36.º-A, do Decreto-Lei n.º 15/93. Este despacho, para deferir ou indeferir a pretensão do terceiro de boa fé, teria quase sempre que colidir, ignorar ou alterar não só o que acerca da propriedade ou posse da coisa tinha ficado provado ou não provado na sentença ou acórdão, como também alterar a parte dispositiva da sentença ou acórdão sobre o destino da coisa, o que só é possível de alcançar por meio do recurso.

Martinho Cardoso
Decisão Texto Integral: