Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TERCEIROS BOA-FÉ | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. – Nos procedimentos criminais por crimes relativos ao tráfico de estupefacientes previstos no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, a defesa dos direitos de terceiro de boa fé, nos termos do art.º 36.º desse mesmo diploma, é para ser exercitada até à prolação da sentença ou acórdão. II. – A partir da prolação da sentença ou acórdão, o terceiro que queira reaver a sua coisa só o poderá fazer nos termos do referido art.º 401.º, n.º 1 al.ª d), do Código de Processo Penal, recorrendo da decisão. É que as sentenças ou acórdãos só podem ser modificados por meio de recurso. Não pode alterar-se o que está decidido numa sentença ou acórdão através do despacho que incidisse sobre um mero requerimento como aquele a que se refere o art.º 36.º-A, do Decreto-Lei n.º 15/93. Este despacho, para deferir ou indeferir a pretensão do terceiro de boa fé, teria quase sempre que colidir, ignorar ou alterar não só o que acerca da propriedade ou posse da coisa tinha ficado provado ou não provado na sentença ou acórdão, como também alterar a parte dispositiva da sentença ou acórdão sobre o destino da coisa, o que só é possível de alcançar por meio do recurso. Martinho Cardoso | ||
| Decisão Texto Integral: |