Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
130/09.3GBVRS.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECLARAÇÔES DE CO-ARGUIDO
Data do Acordão: 07/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A impugnação a que se refere o artigo 412.º, nº3, do CPP apenas pode ter por objeto os fatos efetivamente julgados provados ou não provados pelo tribunal recorrido, pois conforme se refere naquele nº3 trata-se da impugnação de decisão efetivamente proferida sobre a matéria de facto.

2. O que a lei prevê é a impugnação da decisão do tribunal recorrido sobre um determinado ponto de facto, decisão que devia ter sido diferente da assumida pelo tribunal, de acordo com a prova indicada pelo recorrente e não a reação contra a omissão dessa mesma decisão, conforme estaria em causa no caso presente, de acordo com a alegação do arguido recorrente.

3. A alegação do recorrente consubstanciará antes a invocação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º nº2 al. a) do CPP, quando a factualidade cuja decisão foi omitida for relevante para a decisão da causa, caso em que o tribunal deve conhecer da questão mesmo que imperfeitamente suscitada pelo recorrente, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso.

4. No caso presente, porém, não deve o tribunal apreciar o eventual vício, pois os factos em causa apenas poderiam relevar para a decisão da culpabilidade relativamente à arguida e não ao arguido recorrente, o qual não tem legitimidade para recorrer contra a absolvição daquela, pois nem sequer se constituiu assistente.

5. Por outro lado, o tribunal ad quem não deve conhecer de vício de que apenas poderia advir o agravamento da posição da arguida, absolvida pelo tribunal a quo, sem que o MP (ou eventual assistente) tenha recorrido. Qualquer decisão que viesse a condenar a arguida na sequência de recurso interposto apenas por ela ou por coarguido não constituído assistente, nomeadamente se proferida na sequência de reenvio do processo, violaria a proibição de reformatio in pejus.

6. Não constitui vício do julgamento de facto que o tribunal a quo tenha julgado provados os factos impugnados com base nas declarações da arguida contra declarações opostas do arguido, mesmo quanto a factos que não possam considerar-se corroborados por outros meios de prova.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, foram acusados, LV,... nascida a 25/07/1945, ...casada, residente em Castro Marim e EV, ...nascido a 10/08/1941, ..., casado, residente em Castro Marim, a quem o MP imputara a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal, a cada um deles.

2 – Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo decidiu julgar a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência:

a) Absolver a arguida LV da prática com autora material de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal;

b) Condenar o arguido EV pela prática com autor material de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal, na pena 170 (cento e setenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros).

3. - Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

«CONCLUSÕES:

1 – Verifica-se erro notório na apreciação da prova produzida, que se resume às declarações de ambos os arguidos, marido e mulher desavindos, gravadas através do sistema de integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal (11.55h às 12.06h – as da arguida LV e 12.06h às 12.11h – as do arguido EV)”, conforme 3.ª página da ata de audiência e julgamento de 29-09-2010 e aos exames médicos das lesões que ambos apresentaram após o encontro em apreço e às fotografias das lesões da arguida (art. 410.º, nº2, c), CPPenal);

2 – O ponto nº 2 dos factos provados – na parte em que consigna que o veículo conduzido pela a arguida LV seguia à retaguarda do conduzido pelo ora recorrente foi incorretamente julgado, pois das declarações de ambos os arguidos resulta inequívoco, uma vez que são unânimes, ela cerca do minuto 1,30, ele cerca do minuto 0,30 das suas declarações, que seguindo inicialmente ele à frente e ela atrás, pela EN 122, no sentido Vila Real de Santo António – Castro Marim, ele ia devagar e ela ultrapassou-o, ou seja ele, arguido, ora recorrente, passou a seguir à retaguarda da arguida, ao invés do que se deu como provado.

Impõe-se, pois, a alteração deste ponto da matéria de facto, que deve ser julgado no sentido de que era o arguido que seguia à retaguarda da arguida e não o contrário.

3 –O ponto nº 4 da matéria de facto, na parte referente a quem começou a agressão ou quem agrediu em primeiro lugar, ou seja ao momento que a arguida agride o arguido, ora recorrente com o ferro, ou seja onde se consigna que “….., o arguido saiu do veículo e começou a agredir a arguida, com socos e bofetadas e em ato contínuo a arguida L muniu-se de um ferro….” Também está incorretamente julgado e, além disso, verifica-se contradição entre a decisão e os seus fundamentos. Na verdade,

4 – Os elementos de prova reunidos no processo e atrás indicados não permitem sustentar a decisão do ponto 4 da matéria de facto, nem quanto ao facto de que foi o arguido que começou a agredir a arguida, nem sequer que lhe deu socos e bofetadas, nem que a arguida em ato contínuo se muniu do ferro com que o agrediu com uma pancada na face esquerda e uma no peito. Aliás,

5 – O arguido não confessou os socos e bofetadas, apenas que empurrou a arguida para afastar a sua agressão e que lhe tirou o ferro, situação que pode ter originado as lesões que ela apresentou, mas que não lhe foram infligidas por ele voluntariamente, pelo que lhe não podem ser imputadas os socos e as bofetadas, que negou.

6 – A arguida, por seu turno, confessou a agressão com o ferro ao ora recorrente, que se deve manter como provada, mas não em ato contínuo a qualquer agressão do arguido contra ela.

7 – Também não se consegue entender qual a fundamentação encontrada pela decisão recorrida nos meios de prova reunidos para concluir que foi o arguido que iniciou a agressão, pois que o arguido declara (entre o minuto 1.40 e o minuto 2.38 das suas declarações) que foi agredido primeiramente pela mulher, que saiu do seu veículo e se dirigiu para o dele, levando consigo, na mão, escondido atrás das costas, o ferro com que ela confessadamente o atingiu (minutos 5,18 a 5.48 das declarações da arguida), nenhum outro elemento probatório, senão as declarações em contrário, mas inverosímeis, da mulher e que, ainda que não fossem consideradas verosímeis, por si só não bastariam para sustentar a decisão de dar como provado que foi o arguido que iniciou a agressão, quando ele até nega qualquer agressão, admitindo apenas ter dado um empurrão à arguida para afastar a agressão dela, que ela confessou (ainda que indique outras circunstâncias).

8 – Verifica-se, assim, erro notório na apreciação da prova quanto ao julgamento dos factos consignados no ponto 4 da decisão recorrida, que não observa o disposto no art. 127º do CPPenal.

9 – Mas, para além disso, há também uma flagrante contradição, pois que, no ponto 4 da matéria de facto, se começa por dizer que “Na sequência da discussão (isto é, já a discussão se havia iniciado), o arguido saiu do veiculo e …”.

Mas adiante, na fundamentação dessa matéria, vem-se dizer que, afinal “foi possível apurar que a discussão e as agressões se iniciaram com a arguida dentro do carro e o arguido no exterior.” Ou seja,

Além diz-se que a discussão se iniciou com o arguido no interior do veículo (Na sequência dessa discussão, o arguido saiu do veículo) e aqui já se vem dizer que estava no exterior.

É óbvio que neste caso importa apurar estas circunstâncias, pois são de suma relevância face ao disposto não só no nº1, como no nº2 do art. 143.º CPenal, sendo esta contradição insanável, pelo que constitui também fundamento de reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto nos arts. 426.º e 426.º-A , do CPPenal.

10 – O ponto 5 da matéria de facto, na parte em que consigna que o arguido, ora recorrente “… com ele (o ferro) desferiu uma pancada no abdómen desta (da arguida)” também se mostra incorretamente julgado, pois que o arguido nega tal agressão, a arguida nem sequer apresentou queixa dela, já não vindo a tempo na data do julgamento, pois se verificava caducidade do direito de queixa.

11 – As declarações da arguida por si só, ainda que apoiadas no relatório do exame médico, mas contra as declarações em contrário do arguido não podem ser consideradas suficientes para sustentar esta decisão, havendo assim aqui igualmente um incorreto julgamento.

12 – Os factos dados como provados nos pontos 7 e 8, ou seja, que as lesões sofridas pela arguida L o foram como consequência direta da conduta do arguido ora recorrente e que este agiu de forma livre, deliberada e conscientemente também estão incorretamente julgados como provados, pois que tais factos são negados pelo arguido e apenas são sustentados pelas declarações da queixosa coarguida.

13 – Aliás, quanto às lesões apresentadas pela queixosa L e descritas no exame médico e retratadas nas fotografias, o arguido negou que tivesse dado quaisquer os socos e bofetadas de que vinha acusado, apenas admitindo que empurrou a arguida para afastar a agressão dela e por ela confessada e que lhe tirou o ferro e o jogou para o chão e que essa situação de envolvimento físico causada pela agressão perpetrada pela arguida L e pela necessidade de a afastar poderá ter dado origem às lesões por ela apresentadas, mas que, nestas circunstâncias, não são imputáveis ao arguido, pois que agiu apenas em legítima defesa, para afastar a agressão da arguida e não para a agredir ou agindo de forma livre , deliberada e conscientemente com o propósito de a ofender no seu corpo e saúde.

14 – Acresce que tais lesões, a não terem sido infligidas por ela própria, como ela própria admite que possa ser feito (imputando ao arguido as lesões que apresentou, infligidas, segundo ela a si próprio, arranhando-se e cada um julga os outros por si), foram produzidas nas circunstâncias de legítima defesa que ficaram indicadas e, portanto esses dois pontos estão igualmente incorretamente julgados, pois o estão em desconformidade com as provas produzidas que não são concludentes nesse sentido e mesmo que se considere duvidoso que pudessem ter sido causadas pelo arguido, em caso de dúvida, tais factos devem ser dados como não provados, com é regra sagrada em Processo Penal .

15 – Quanto à alínea A) dos factos não provados, face aos apontados meios de prova produzidos e às circunstâncias em que ocorreu o encontro entre os coarguidos, o facto em causa está incorretamente julgado pois deve ser dado como provado que ambos os arguidos saíram das suas viaturas, uma vez que só o encontro dos dois arguidos fora dos seus veículos, pode explicar as lesões apresentadas pelo ora recorrente e descritas no relatório do exame médico de 18 de junho de 2009, junto aos autos, nestes termos: “Extensa escoriação da face anterior do tórax, modelada, com 20 cm por 15cm, supra mamilar , escoriações da hemi-face esquerda. Lesões profundas. “ , pois que de dentro da sua viatura e com o cinto posto como declara e quer fazer crer, a arguida nunca poderia ter desferido no ora recorrente as pancadas que confessa ter-lhe dado com o ferro de que se muniu - isso nos diz a experiência comum da vida, as suas regras, que o arft. 127.º do CPPenal manda observar e que aqui foram olvidadas na douta sentença recorrida

16 – Finalmente, dos factos omitidos – nem provados, nem não provados e que constavam da acusação (correspondente ao ponto 8 dos factos provados no tocante à arguida L e usando a mesma forma da sentença, mutatis mutandis), deve ser dado como provado o seguinte facto: que “ A arguida, agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de ofender o corpo e a saúde do arguido EV, o que conseguiu, bem sabendo que a respetivas conduta era proibida e penalmente punida”, pois nesse sentido o impõem os meios de prova produzidos, ou seja, as declarações do ora recorrente, as lesões que ele apresenta e a confissão da autoria por parte da arguida L, sendo que esse facto explica e justifica que o arguido tenha retirado o ferro à arguida e a tenha empurrado e envolvido fisicamente com ela para conseguir parar e afastar a agressão de que estava a ser vítima.

17 – Face apontados erros notórios na apreciação da prova, às apontadas contradições insanáveis, que ficaram expostos nesta conclusões, afigura-se-nos que tais vícios, previstos nas alíneas do art. 410º do CPPenal, não permitem decidir da causa, pelo que se cai na previsão do disposto no n.º 1, do art. 426.º do CPPenal e o processo deve ser reenviado para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo, julgamento esse a realizar nos termos previstos no art. 426.ºA, do CPPenal.

18 – Quando, porém, assim se não entenda, deverá ser julgada a matéria de facto de acordo com o que se deixa exposto nestas conclusões, com a consequente absolvição do arguido ora recorrente.

Termos em que e nos demais de Direito, do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e determinado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo.

Quando assim se não entenda, deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando a decisão sobre matéria de facto no sentido apontado nas conclusões desta motivação quanto aos diversos pontos de facto que se indicaram como incorretamente julgados e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e absolver-se o arguido ora recorrente.»

4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou resposta no sentido da improcedência do recurso.

5.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou parecer no mesmo sentido.

6.Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou.

7. – A sentença recorrida (transcrição parcial):

« 2.1. Factos Provados

Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados com relevância para a decisão da causa os seguintes factos:

1. Os arguidos são casados entre si.

2. No dia 16-06-2009, pelas 13h45m, o arguido EV, conduzia o seu veiculo automóvel, pela E.N. n.º 122, no sentido Vila Real de Santo António – Castro Marim e na sua retaguarda, seguia a arguida LV que tripulava o seu veículo no mesmo sentido de marcha.

3. Quando ambos os arguidos chegaram à rotunda de Castro Marim, imobilizaram os seus respetivos veículos e iniciaram uma acesa discussão, resultante dos conflitos conjugais existentes.

4. Na sequência dessa discussão, o arguido saiu do veículo e começou a agredir a arguida, com socos e bofetadas e em ato contínuo a arguida L muniu-se de um ferro destinado a trancar os volantes dos veículos automóveis que trazia consigo no banco do passageiro, e desferiu com ele uma pancada na face esquerda do arguido e uma pancada no peito deste.

5. O arguido logrou retirar das mãos da arguida L o referido ferro e com ele desferiu uma pancada no abdómen desta.

6. Em resultado da conduta da arguida L, resultou para o arguido E, traumatismo da face e da parede do tórax, demandando para a sua cura 20 dias de doença, sendo dois deles com incapacidade para o trabalho.

7. Como consequência direta da conduta do arguido EV, resultou para arguida L, hematoma no abdómen, hematoma no dorso da mão esquerda, hematoma no braço esquerdo, hematomas na face à esquerda, demandando para a sua cura um período de 30 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.

8. O arguido, agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de ofender o corpo e a saúde da arguida Lazarina, o que conseguiu, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e penalmente punidas.

Situação Pessoal

9. Aos arguidos não são conhecidos antecedentes criminais.

Arguido EV

10. O arguido está reformado e recebe uma pensão mensal de cerca de 300 euros;

11. Vive com a filha em casa desta;

12. Tem como habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade;

Arguida LV

13. A arguida está reformada e aufere uma pensão de 274,79 euros mensais, e da sua atividade como comerciante retira a quantia mensal média de 300 euros;

14. A arguida vive em casa própria;

15. Tem como habilitações literárias o 3.º ano de escolaridade.
*
2.2. Factos Não Provados
Resultaram não provados, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos:

A) Nas circunstâncias narradas em 4. ambos os arguidos saíram dos veículos e começaram a agredir-se mutuamente.

B) Nas circunstâncias narradas em 4. ambos o arguido E desferiu uma pancada nas costas da arguida L.

*
2.3. Motivação

Na consideração da factualidade provada e não provada a convicção do tribunal baseou-se, fundamentalmente, na análise crítica das declarações dos arguidos, em conjugação com os relatórios médicos juntos aos autos e demais documentos juntos aos autos, mais concretamente:

a) Nas declarações da arguida L, que fez um relato espontâneo, sincero e emocionado dos factos e que mereceu a credibilidade do Tribunal.

A arguida explicou que seguia de carro, circulando atrás do arguido e que na estrada da “Quinta da Cerca” o arguido atravessou a carrinha que conduzia à frente do seu carro, saiu de dentro da carrinha e deixou a porta aberta, dirigiu-se a si e desferiu-lhe socos na cara e no peito. Concretizou que não chegou a sair do carro e que o arguido lhe desferiu as pancadas pela janela, do lado do condutor, que se encontrava aberta.

Acrescentou que para tentar parar as agressões segurou num ferro de trancar o volante que tinha em cima do banco do passageiro e lhe desferiu uma pancada no pescoço.

O arguido logrou abrir a porta do carro, retirou o ferro das mãos da arguida e com ele desferiu-lhe uma pancada na barriga, dizendo que a matava. Ainda puxou a arguida por um braço para a fazer sair do carro, o que lhe casou hematomas, mas não a conseguiu tirar do veículo pois a mesma estava presa pelo cinto de segurança.

As declarações da arguida mereceram credibilidade do Tribunal porque foram prestadas de forma natural e isenta, e são corroboradas pelos elementos clínicos juntos aos autos, e bem assim pelas fotografias juntas em sede de audiência de discussão e julgamento.

A arguida prestou também declarações quanto à sua situação pessoal e económica, merecendo também elas a credibilidade do tribunal, pela forma segura como foram prestadas.

b) Nas declarações do arguido E, que referiu que na altura em que pararam os veículos era a arguida que ia à frente, e que esta saiu do carro escondendo o ferro atrás das costas, e dizendo que queria falar com ele, todavia, quando estavam próximos a arguida desferiu-lhe uma pancada com o ferro que o atingiu não pescoço, peito e na mão que usou para se proteger. Então, empurrou-a e tirou-lhe o ferro.

O arguido prestou ainda declarações quanto à sua situação pessoal e económica, que pela forma como foram prestadas, de forma clara e segura mereceram a credibilidade do Tribunal.

c) Na documentação clínica de fls. 11/13, 19/21 e 23/24, e no certificado de registo criminal dos arguidos de fls. 130 e 131, e nas fotografias juntas aos autos.

Analisando criticamente a prova,

Relativamente à contenda,

Em face da prova produzida foi-nos possível concluir sem margem para qualquer dúvida que a relação entre os arguidos não é, nem era à data, amistosa, existindo discussões frequentes e historial de eventuais agressões relacionadas com problemas conjugais, estando em curso processo de divórcio problematizado devido a questões relacionadas com a partilha de bens.

Quanto ao momento da contenda, efetivamente, foi possível apurar que a discussão e as agressões se iniciaram com a arguida dentro do carro e o arguido no exterior.

Mais se concluiu que a arguida em momento algum saiu da viatura, o que foi confirmado pela própria e bem assim corroborado pelos elementos clínicos e pelas fotografias juntas aos autos, designadamente os hematomas existentes no braço que sustentam a versão apresentada pela arguida de que foi efetivamente puxada.

Quanto à natureza das lesões,

Importa a estes passo referir que as declarações da arguida mereceram credibilidade do Tribunal porque foram prestadas de forma espontânea e isenta, e são corroboradas pelos elementos clínicos juntos aos autos, e bem assim pelas fotografias juntas em sede de audiência de discussão e julgamento, e que não se coadunam com a versão apresentada pelo arguido.

Vejamos,

A versão trazida pelo arguido não se mostra compatível com as regras da experiência comum, nem com qualquer elemento de prova junto aos autos, designadamente com os relatórios periciais de exame de médico, nem com a natureza das lesões apresentadas.

Não é crível que a arguida procurasse enfrentar o arguido, munida de um ferro, e que após lhe ter desferido uma pancada com um ferro, este se limitasse a empurrá-la e a retirar-lhe o dito ferro das mãos.

Sendo que tal versão deixa também por explicar as lesões apresentadas pela arguida, e confirmadas pelos exames médicos.

Não dispondo o Tribunal de elementos que permitam discordar da perícia em apreço atentos os conhecimentos científicos em causa, é por ela que nos regemos, sendo a mesma em tudo corroborada pelas fotografias juntas pela arguida em sede de julgamento, que de forma fiel corroboram e ilustram as conclusões médicas.

Ora em face da prova produzida e analisada em audiência de discussão e julgamento outra não poderia ser a conclusão a retirar pelo tribunal a não ser aquela que resultou da matéria de facto provada e não provada.

3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
3.1. Qualificação Jurídica dos Factos
(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

a) O arguido recorrente vem impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto relevante para a decisão sobre a sua culpabilidade.

Para além disso, o arguido pretende ainda impugnar a decisão sobre a matéria de facto no que respeita – como diz - aos factos omitidos – nem provados, nem não provados - e que constavam da acusação, relativamente aos quais deve ser dado como provado o seguinte facto: que “ A arguida, agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de ofender o corpo e a saúde do arguido EV, o que conseguiu, bem sabendo que a respetiva conduta era proibida e penalmente punida”.

Não há, porém, que apreciar esta última matéria em sede de recurso, por duas razões.

Em primeiro lugar porque, conforme temos entendido, a impugnação a que se refere o art. 412º nº3 do CPP apenas pode ter por objeto os fatos efetivamente julgados provados ou não provados pelo tribunal recorrido, pois conforme se refere naquele nº3 trata-se da impugnação de decisão efetivamente proferida sobre a matéria de facto. O que a lei prevê é a impugnação da decisão do tribunal recorrido sobre um determinado ponto de facto, decisão que devia ter sido diferente da assumida pelo tribunal, de acordo com a prova indicada pelo recorrente e não a reação contra a omissão dessa mesma decisão, conforme estaria em causa no caso presente, de acordo com a alegação do arguido recorrente.

A alegação do recorrente consubstanciará antes a invocação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º nº2 al. a) do CPP, quando a factualidade cuja decisão foi omitida for relevante para a decisão da causa, caso em que o tribunal deve conhecer da questão mesmo que imperfeitamente suscitada pelo recorrente, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso.

No caso presente, porém, não deve o tribunal apreciar o eventual vício, pois os factos em causa apenas poderiam relevar para a decisão da culpabilidade relativamente à arguida e não ao arguido recorrente.

Ora, não só o arguido não tem legitimidade para recorrer contra a absolvição da arguida, pois nem sequer se constituiu assistente, como o tribunal ad quem não deve conhecer de vício de que apenas poderia advir o agravamento da posição da arguida, absolvida pelo tribunal a quo, sem que o MP (ou eventual assistente) tenha recorrido. Qualquer decisão que viesse a condenar a arguida na sequência de recurso interposto apenas por ela ou por coarguido não constituído assistente, nomeadamente se proferida na sequência de reenvio do processo, violaria a proibição de reformatio in pejus[1].

b) O recorrente alude ainda aos vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previstos nas alíneas b) e c) do nº2do art. 410º do C.P. Penal.

Da economia da motivação e conclusões de recurso resulta, porém, que só a apontada contradição assume autonomia, impondo-se conhecer da mesma ex professo. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, invocado a propósito do ponto nº4 dos factos provados, não assume a mesma relevância autónoma na economia do recurso, pois a decisão recorrida é igualmente impugnada na parte em que julgou provado aquele facto nº4, pelo que, em rigor, apenas há que apreciar esta mesma impugnação. Esta permite que o tribunal ad quem funde a sua decisão na reapreciação de toda a prova produzida e, por outro lado, a procedência da impugnação pode levar mais amplamente à modificação da decisão recorrida, dispensando, portanto, o reenvio do processo para novo julgamento, sendo certo que qualquer erro na apreciação da prova que se julgue verificado, ao decidir a presente impugnação, sempre consumirá eventual erro notório de que a sentença padecesse.

Cumpre, assim, decidir da relevância e procedência da impugnação da matéria de facto pertinente à culpabilidade do recorrente, incluindo a apreciação das razões invocadas pelo recorrente em sede de erro notório na apreciação da prova.

2. Decidindo

2.1. – O invocado vício de contradição entre os fundamentos e a decisão.

Os ponto nºs 3 e 4 da factualidade provada, por um lado, e, por outro, o trecho da apreciação crítica da prova que se refere ao momento da contenda (fls 178 dos autos), são efetivamente contraditórios do ponto de visto lógico.

Na verdade, enquanto na apreciação crítica da prova se diz que “… foi possível apurar que a discussão e as agressões se iniciaram com a arguida dentro do carro e o arguido no exterior”, dos pontos nºs 3 e 4 dos factos provados resulta que o arguido estaria ainda no interior do veículo quando, na rotunda, iniciaram a discussão, só tendo saído do veículo, dirigindo-se à arguida, em momento posterior ao início da discussão (facto nº4).

Todavia, o facto referido contraditoriamente na descrição dos factos provados e na apreciação crítica da prova, ou seja, o arguido estava dentro ou fora do carro quando iniciaram a discussão, é em si mesmo inócuo para a decisão da causa.

Os factos típicos e, portanto, determinantes para a decisão da questão da culpabilidade (art. 368º do CPP) são os que integram a agressão e quanto a estes não há qualquer contradição, nomeadamente quanto ao momento em que se verificaram ou quanto à posição relativa do arguido, que se encontrava fora do veículo, e da arguida, que se manteve no interior do veículo.

Nesta medida, por se tratar de contradição inócua, não se verifica o vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão previsto na al. b) do nº2 do art. 410º do CPP, improcedendo o recurso nesta parte.

2.1. – Os factos impugnados.

São os seguintes os factos impugnados pelo recorrente:

- O ponto nº 2 dos factos provados – na parte em que consigna que o veículo conduzido pela arguida LV seguia à retaguarda do conduzido pelo ora recorrente…”;

- O ponto nº 4 da matéria de facto onde se consigna que “….., o arguido saiu do veículo e começou a agredir a arguida, com socos e bofetadas e em ato contínuo a arguida L muniu-se de um ferro….”

- O ponto 5 da matéria de facto, na parte em que consigna que o arguido, ora recorrente “… com ele (o ferro) desferiu uma pancada no abdómen desta (da arguida) ”

- Os factos dados como provados nos pontos 7 e 8, ou seja, que as lesões sofridas pela arguida L o foram como consequência direta da conduta do arguido ora recorrente e que este agiu de forma livre, deliberada e conscientemente;

- Quanto à alínea A) dos factos não provados, o facto em causa está incorretamente julgado pois deve ser dado como provado que ambos os arguidos saíram das suas viaturas,

2.2. – As provas concretas que, na perspetiva do recorrente, impõem decisão diversa.

O recorrente considera que a prova produzida se resume às declarações de ambos os arguidos, marido e mulher desavindos, aos exames médicos das lesões que ambos apresentaram após o encontro em apreço e às fotografias das lesões da arguida – cfr conclusão 1ª.

Quanto ao ponto nº2 dos factos provados, o arguido recorrente entende que o tribunal não atendeu a que das declarações de ambos os arguidos resulta inequívoco, uma vez que são unânimes a declarar, que seguindo inicialmente ele à frente e ela atrás, pela EN 122, no sentido Vila Real de Santo António – Castro Marim, ele ia devagar e ela ultrapassou-o, ou seja ele, arguido, ora recorrente, passou a seguir à retaguarda da arguida, ao invés do que se deu como provado.

Quanto aos demais factos, o recorrente alega essencialmente que o tribunal a quo decidiu com base na versão veiculada pela arguida e queixosa em julgamento, sem outras provas que corroborassem aquelas declarações e sem considerar devidamente as declarações do arguido em sentido contrário.

Passaremos, pois, a apreciar autonomamente a impugnação da decisão que julgou provada a factualidade descrita sob o nº2 dos factos provados, para, de seguida, decidir em conjunto a impugnação relativamente aos demais factos.

2.3. – Da impugnação do nº2 dos factos provados.

É manifesta a falta de razão do recorrente, pois assenta em pressupostos que são desmentidos pela audição das declarações da arguida e queixosa. Esta afirma claramente que num primeiro momento ultrapassou o arguido e que este voltou a ultrapassá-la mais adiante, seguindo ambos por esta ordem até que imobilizaram ambos os veículos da forma que descreve.

Não estamos, assim, perante um julgamento de facto sem sustentação em provas produzidas, como pretende o recorrente, mas antes perante julgamento assente nas declarações da arguida e queixosa, que são de teor diverso do que alega, pelo que improcede a impugnação nesta parte.

2.4. - Apreciação conjunta da decisão recorrida relativamente aos demais factos impugnados.

Conforme aludido supra, relativamente aos factos provados sob o nº4, nº5, nºs 7 e 8, e al. A) dos factos não provados, o arguido recorrente não assinala desconformidades entre as declarações produzidas pelos arguidos e a prova considerada pelo tribunal para formar a sua convicção (contrariamente ao que vimos suceder com o nº2 da factualidade provada). Considera, antes, que ao formar a sua convicção essencialmente com base no depoimento da arguida e queixosa, desconsiderando as declarações do arguido de sentido oposto, o tribunal a quo decidiu erradamente.

Sem razão, porém.

Contrariamente ao que parece entender o recorrente, não constitui vício do julgamento de facto que o tribunal a quo tenha julgado provados os factos impugnados com base nas declarações da arguida contra declarações opostas do arguido, mesmo quanto a factos que não possam considerar-se corroborados por outros meios de prova o que, porém, não se verifica relativamente a todos os factos impugnados, pois os exames médicos e as fotografias juntas constituem prova validamente considerada pelo tribunal a quo para fundar a sua convicção, juntamente com a prova pessoal.

Em primeiro lugar, porque a valoração das declarações da coarguida (em sentido processual), mostra-se conforme às atuais regras de direito probatório acolhidas no nosso processo penal.

Do ponto de vista da aquisição da prova, a lei processual penal não exclui a admissibilidade das declarações do coarguido contra o outro coarguido, pois sem prejuízo das especialidades legalmente previstas em sede de valoração da prova, aquelas declarações não são excecionadas pelo art. 125º do CPP ou disposição equivalente, limitando-se o art. 133º do C.P.P. a excluir, em regra, o seu depoimento na qualidade de testemunha, relativamente ao mesmo crime ou crime conexo.

Do ponto de vista da valoração da prova, a lei de processo não prevê qualquer regra de corroboração necessária[2], limitando-se o art. 345º nº4 do CPP, na redação de 2007, a acolher uma proibição de valoração das declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando se recuse a responder a perguntas ou esclarecimentos nos termos dos nºs 1 e 2 do mesmo art. 345º.

Não é, porém, este o caso. Nem o recorrente o invoca, nem a gravação das suas declarações permitiria tal afirmação, pois a arguida sempre se mostrou disponível para responder a quaisquer questões.

Assim sendo, encontram-se as suas declarações, como as do coarguido EV, sujeitas à livre apreciação da prova (art. 127º do C.P.P.), sendo certo que o tribunal a quo explica de forma cabal os motivos pelos quais as declarações da arguida se lhe apresentaram mais credíveis que as do coarguido, sem que a audição de ambas as declarações deixe ver qualquer contradição ou vício naquela decisão, nomeadamente por violar regra de direito probatório, regra da experiência ou do conhecimento técnico-científico.

Pelo contrário. As declarações da arguida permitem compreender de forma mais cabal a decisão sobre a matéria de facto, como sucede com a referência a uma pancada que se encontra no nº5 dos factos provados. Na verdade, a arguida relata que o arguido, depois de lho retirar da mão, espetou-lhe o ferro ali na barriga, descrição que é totalmente conforme com a configuração arredondada e bem delimitada da lesão no abdómen da arguida e queixosa, tal como a mesma é visível na fotografia de fls 161 e 162.

Assim e tendo ainda em conta que a matéria de estrita convicção não é objeto de sindicância pelo tribunal de recurso, conforme tem sido entendido pelos nossos tribunais superiores, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto ora considerada e, consequentemente, o presente recurso.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, EV, confirmando integralmente a sentença condenatória recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida. – arts. 513º e 514º, do CPP e 87º 1 b) do CCJ.

Évora, 7 de julho de 2011

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Berguete)

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[1] Vd a fundamentação do AC STJ de 17.02.2005, a p. 204 da CJ STJ XIII/1 e Pinto de Albuquerque, Comentário ao CPP-2007 p. 1018

[2] Contrariamente ao art. 192º nº 3 do CPP italiano, que impõe que as declarações do coarguido de um mesmo crime sejam corroboradas por outro meio de prova, para que sejam atendíveis. Apesar de o CPP português não dispor de norma idêntica, há quem entenda ser igualmente exigível aquela corroboração entre nós (vd, por todos Rodrigo Santiago, RPCC 1994, 27-62 embora a nosso ver sem razão face à ausências de disposição leal equivalente ao citado nº3 do art. 192º do CPP italiano.