Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I - Se o tribunal, após a produção da prova indicada pela acusação e defesa, considera determinado facto essencial para a integração (ou não) da conduta num tipo legal de crime, das duas uma, ou tem possibilidades de ordenar a produção de meios de prova complementares que esgotem a investigação daquele facto ou não tem. Em caso afirmativo, está legalmente obrigado a ordenar a respectiva produção, nos exactos termos recortados pelo artº 340º, nº 1 do CPP, assim se observando o (citado) princípio da investigação; só na negativa é que se estará perante um non liquet, a valorar (eventualmente) a favor do arguido, de acordo com o princípio in dubio pro reo. II - Na decisão recorrida, embora se tivesse considerado não provado que o veículo (…) tivesse seguro de responsabilidade civil obrigatório em 05-11-2008, em 05-07-2010 e em 14-07-2010, estamos perante a formulação incorrecta de um juízo em que a conclusão extravasa as premissas e que é perceptível do texto da sentença recorrida. III - Nada impedia que o tribunal a quo, em face das fotocópias apresentadas pelo arguido, ordenasse a notificação das entidades competentes (o Instituto de Seguros de Portugal ou as companhias de seguros em causa ...) para confirmarem ou infirmarem o respectivo teor, essencial para o preenchimento (ou não preenchimento) do tipo legal de crime em causa. III - Assim, não foi apurado se o seguro estava ou não efectuado sendo que o juízo que levou à consideração de tal facto como não provado repousou sobre a circunstância dos documentos juntos com a contestação serem meras fotocópias, ou seja, atento um mero obstáculo formal e não a partir da impossibilidade de obtenção de qualquer informação definitiva sobre essa questão, o que se impunha e era possível alcançar. IV - Existe deste modo uma clara lacuna probatória sobre facto essencial para a decisão final, o que inquina uma legalmente fundamentada solução de direito: o tribunal a quo deixou de investigar toda a matéria com interesse à boa decisão da causa, o que configura o vício previsto no artº 410°, nº 2, alínea a) do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, após conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório. No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé corre termos o processo abreviado 688/10.4GBLLE, tendo o arguido José R., solteiro, lavador de carros, .., natural de Loulé, de nacionalidade cabo-verdiana, residente no Sítio da Alfarrobeira, sido julgado e, em consequência, condenado (1) como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado a 05-07-2010, previsto e punido, pelo artigo 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 03.01, na pena de 3 meses de prisão, (2) condenado como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado a 14-07-2010, previsto e punido, pelo artigo 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 03.01, na pena de 3 meses de prisão, (3) condenado como autor material de um crime de desobediência, praticado a 05-07-2010, previsto e punido, pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, (4) condenado como autor material de um crime de desobediência, praticado a 14-07-2010, previsto e punido, pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, e, (5) em cúmulo jurídico das penas de prisão supra aplicadas, condenado na pena única de 5 (cinco) meses, suspensa na sua execução pelo período de um ano, e em cúmulo jurídico das penas de multa supra aplicadas, condenado na pena única de 90 dias de multa à taxa diária de € 6,00, num montante global de € 540,00. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso da mesma, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: ''1 - A fls. 1 da sentença é referido que "O arguido não contestou nem apresentou rol de testemunhas". 2 - A verdade porém, é que o arguido contestou e com a mesma juntou documentos, mas não apresentou qualquer rol de testemunhas. 3 - Tais factos constituem erros da sentença (vd. artigo 380º do CPP), que não alteram a essencialidade da sentença, mas que urge corrigir. 4 - O arguido contestou os factos que lhe foram imputados e que consubstanciam o crime de desobediência, tendo para tanto alegado que na data em que o veículo automóvel foi apreendido pela GNR de Loulé, por falta de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o mesmo tinha efectivamente tal seguro. Para tanto juntou fotocópias de quatro certificados internacionais de seguro com a contestação. 5 - O Tribunal a quo deu como não provado que "O veículo ---SB tinha seguro de responsabilidade civil obrigatório em 05-11-2008, em 05-07-2010 e em 14-07-2010." 6 - Na sua fundamentação o tribunal a quo entendeu que os certificados de seguro, por se tratar de fotocópias simples, não provam a existência de seguro de responsabilidade civil obrigatório, nas datas indicadas na sentença. 7 - Sucede, que o tribunal a quo deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão judicial. 8 - Já que, se, por se tratarem de simples fotocópias, não são suficientes para provar o facto, há que proceder a todas as diligências possíveis para averiguar se os factos neles vertidos são ou não verdadeiros. 9 - O que aconteceu foi que o tribunal a quo não cuidou de verificar e confirmar se os factos vertidos nos documentos apresentados pelo arguido tinha suporte real. 10 - O que era possível pela simples consulta da base de dados do Instituto de Seguros de Portugal ou pela consulta às companhias de seguros. 11 - Deixou assim de proceder a todas as diligências de prova possíveis e a que estava obrigado, já que, saber se o veículo foi correctamente apreendido, é matéria essencial para o objecto do processo. 12 - Há uma insuficiência da prova para a matéria dada como provada, que advém do tribunal a quo não ter procedido a todas as diligências que eram possíveis realizar e a que está obrigado para a descoberta da verdade material. 13 - Ou seja, há uma lacuna no apuramento da matéria de facto e consequentemente, uma violação do principio da descoberta da verdade material. 14 - A verificação desta insuficiência é alcançada pelo próprio texto da sentença, já que resulta da sua leitura, que o tribunal deu como não provado aquele facto, fundamentando tal opção com base na insuficiência dos documentos apresentados e nas declarações do arguido. 15 - O que conjugado com as regras da experiência comum, resulta que o tribunal não procedeu a todas as diligências a que está obrigado. 16 - Por isso o tribunal a quo violou o princípio da investigação ou da verdade material, que se traduz num poder - dever de investigação por parte do tribunal. 17 - O tribunal deve, em obediência a este princípio, procurar a reconstituição histórica dos factos, através de todos os meios que tenha ao seu alcance e dentro do objecto do processo, definido pela acusação e pela defesa. Termos em que deve o presente recurso ser recebido e considerado procedente e, em consequência: Ser corrigida a sentença nos termos expostos em 1 e 2 das supra conclusões. Ser declarada o vício previsto na al. a) do n.º 2 do artigo 410 do cpp e em consequência, ser o processo reenviado para novo julgamento.'' O MP respondeu à motivação do recurso, alegando que de acordo com o princípio da livre apreciação da prova sempre poderia o tribunal a quo ter requerido ao Instituto de Seguros de Portugal informação acerca da existência de seguro obrigatório e isto porque o juiz pode sempre ordenar a produção de documentos oferecidos pelo arguido durante a audiência quando o seu conhecimento se lhe afigurar necessário à boa decisão da causa. A Exmª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e após conferência, cumpre apreciar e decidir. Levaremos em conta o teor da decisão recorrida (transcrição), na parte que interessa: '' III – FUNDAMENTAÇÃO Factos provados Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo resultado provados os seguintes factos: Do processo principal: 1 - No dia 14 de Julho de 2010, pelas 08h55, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ---SB, na Rua Sebastião Cordeiro, em Loulé, área desta comarca de Loulé. 2 - Ao ser fiscalizado, verificou-se que o mesmo conduzia o veículo supra identificado sem que possuísse qualquer documento que o habilitasse a conduzi-lo. 3 - Acresce que o dito veículo havia sido apreendido pela GNR de Loulé no dia 05-11-2008 por falta de seguro de responsabilidade civil, quando o arguido o conduzia na Avenida Laginha Serafim, em Loulé. 4 - No acto daquela apreensão foi o arguido advertido de que a condução do veículo na condição de apreendido o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, cominação de que o arguido ficou bem ciente. 5 - O arguido conhecia as características do veículo que conduzia e ainda assim fê-lo, conduzindo na via pública, bem sabendo que não se mostrava habilitado para o efeito, conhecendo da ilicitude de tal conduta. 6 - O arguido sabia igualmente que a ordem de se abster de conduzir fora dimanada de agente da autoridade com legitimidade para o efeito, devidamente fardado e no exercício das suas funções. 7 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente. Do processo apenso 801/10.1 GBLLE: 8 - No dia 5 de Julho de 2010, pelas 13h35, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ----SB, na Avenida Engenheiro Duarte Pacheco, em Loulé, área desta comarca de Loulé. 9 - Porém, o arguido não era titular da competente carta de condução nem de qualquer outro documento que o habilitasse legalmente a conduzir na via pública aquele tipo de veículo, ou qualquer outro, o que ele bem sabia ser obrigatório. 10 - Acresce que à data se mantinha a apreensão do mencionado veículo automóvel. 11 - O arguido sabia igualmente que a ordem de se abster de conduzir fora dimanada de agente da autoridade com legitimidade para o efeito, devidamente fardado e no exercício das suas funções. 12 - O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que lhe era proibida tal conduta. Mais se provou que: (…) B) Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. Designadamente, não se provou que: 1 - O veículo melhor identificado nos factos provados ainda não tem seguro válido. 2 – O veículo ----SB tinha seguro de responsabilidade civil obrigatório em 05-11-2008, em 05-07-2010 e em 14-07-2010. C) Motivação da decisão de facto O tribunal fundou a sua convicção com base nas declarações prestadas pelo arguido a tal respeito, o qual confessou parcialmente os factos, apenas não admitindo que o veículo ainda não tem seguro de responsabilidade civil. Mais fundaram a convicção do tribunal os documentos constantes dos autos, a saber, os autos de notícia, os autos de apreensão, os documentos juntos pelo arguido com a contestação e o certificado de registo criminal do arguido. No que concerne às condições pessoais do arguido relevaram as declarações que o mesmo prestou a tal respeito e que se afiguraram credíveis. IV - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Quanto ao crime de condução sem habilitação legal (…) Quanto ao crime de desobediência Mais imputa o Ministério Público ao arguido a prática de dois crimes de desobediência simples, previstos e punidos pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. Dispõe este preceito legal que “1 – Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: (…)b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”. Para que o crime de desobediência se verifique, é necessário que na conduta do agente concorram os seguintes requisitos: a - a comunicação regular de uma ordem; b - que a ordem provenha de entidade ou funcionário competente; c - que a ordem seja legítima, isto é, que tenha na lei o seu acolhimento; d - que a ordem não seja acatada; e - que o agente tenha actuado com dolo (cfr. artigo 13.º do Código Penal). (…) O crime de desobediência, que continua a ser um crime doloso, está inserido, com propriedade, no Capítulo que o Código Penal dedica aos “Crimes Contra a Autoridade Pública” e pode satisfazer os pólos de tensão em que vive a própria autoridade pública (maxime a autoridade administrativa): a de, por um lado, prosseguir e proteger fins públicos, definindo o seu próprio comportamento e impondo aos cidadãos o respeito por tal definição, sem que, todavia, os seus direitos e interesses legalmente protegidos sejam postos em causa. Por isso, para além dos já apontados requisitos da norma penal incriminadora “sub judicio” e fora dos casos em que norma expressa cominar a punição da desobediência simples, actualmente se exige, para que exista crime de desobediência, que a entidade ou o funcionário façam a correspondente cominação. Não havendo cominação, ou sendo ela dúbia ou pouco clara, não existe crime de desobediência (...). Em face do que se acaba de expor, não pode deixar de se concluir que as condutas do arguido constituem dois crimes de desobediência em face do regime estabelecido no artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal. Com efeito, está provado que o arguido, ao ser nomeado fiel depositário do veículo automóvel em causa, foi advertido de que não podia circular com o mesmo, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, sendo certo que o mesmo, actuando de forma deliberada, livre e consciente conduziu o referido veículo no dia 5 e no dia 14 de Julho de 2010. Inexistem quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.'' 2. Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. Contudo, apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o tribunal ''ad quem'' deve oficiosamente[1] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Esses vícios são: a - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. (alínea a) b – A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. (alínea b) c – O erro notório na apreciação da prova. (alínea c) O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito. A questão principal a decidir no presente recurso, nos exactos termos suscitados pelo recorrente, é a da alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada. B. Decidindo. Antes de mais, importa efectuar um breve excurso sobre as vicissitudes processuais que os presentes autos evidenciam. Com efeito, realizado o julgamento e proferida uma 1ª sentença em 06.12.2010 (fls. 85 a 87), foi da mesma interposto um primeiro recurso (fls. 90 a 98) para este Tribunal da Relação de Évora. Este tribunal, por Acórdão proferido em 29.03.2011[2] veio a considerar aquela sentença nula, atento o disposto no artigo 379º, alínea c) do CPP, já que, tendo o arguido alegado, na contestação, que o veículo de matrícula ---SB tinha seguro na data da apreensão, juntando quatro fotocópias do certificado internacional de seguro automóvel[3], o tribunal a quo não se pronunciou sobre este alegado facto, considerado ''essencial'' para a decisão da causa . Com efeito, de acordo com o artº 162º, nº 1, alínea f) do Código da Estrada, o veículo deve ser apreendido pelas autoridades de fiscalização ou seus agentes quando não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei. Daí se concluiu naquele Acórdão que o veículo só podia ter sido apreendido desde que não tivesse seguro válido de responsabilidade civil, circunstância sobre a qual não houve pronúncia na 1ª instância, muito embora referida pelo recorrente na sua contestação, nos termos acima expostos. Na verdade, estando em causa o cometimento de crimes de desobediência p. e p. pelo artº 348º, nº 1 do C. Penal, pelos quais o recorrente foi condenado, o apuramento da existência (ou não existência) do aludido seguro condiciona a legitimidade (ou falta dela) da ordem emitida, elemento essencial do tipo. Sobre o vício processual invocado pelo recorrente, dizem-nos Simas Santos e Leal-Henriques[4]: É uma ''lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.'' Segundo o recorrente, o tribunal a quo deveria ter confirmado junto das entidades competentes se os factos vertidos nos documentos por si apresentados (meras fotocópias) são ou não verdadeiros. Não o tendo feito, verifica-se o acima mencionado vício. Vejamos. Prescreve o artº 340º, nº 1 do CPP, que o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Trata-se da consagração do chamado princípio da investigação, segundo o qual sobre o juiz ''recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente - sc., independentemente das contribuições das partes - o facto submetido a julgamento.[5] Se o tribunal, após a produção da prova indicada pela acusação e defesa, considera determinado facto essencial para a integração (ou não) da conduta num tipo legal de crime, das duas uma, ou tem possibilidades de ordenar a produção de meios de prova complementares que esgotem a investigação daquele facto ou não tem. Em caso afirmativo, está legalmente obrigado a ordenar a respectiva produção, nos exactos termos recortados pelo artº 340º, nº 1 do CPP, assim se observando o (citado) princípio da investigação; só na negativa é que se estará perante um non liquet, a valorar (eventualmente) a favor do arguido, de acordo com o princípio in dubio pro reo. Na decisão de que o arguido, agora, recorre, ou seja, na 2ª sentença proferida em 03.06.2011 (fls. 150 a 155), embora se tivesse considerado não provado que o veículo de matrícula 20-09-SB tivesse seguro de responsabilidade civil obrigatório em 05-11-2008, em 05-07-2010 e em 14-07-2010, a verdade é que, quanto a nós[6], trata-se, manifestamente, de ''formulação incorrecta de um juízo em que a conclusão extravasa as premissas''[7], e que é perceptível do texto da sentença recorrida. Com efeito, parece-nos meridianamente claro que nada impedia que o tribunal a quo, em face das fotocópias apresentadas pelo arguido, ordenasse a notificação das entidades competentes (o Instituto de Seguros de Portugal ou as companhias de seguros em causa – Mapfre e Lusitania) para confirmarem ou infirmarem o respectivo teor, essencial para o preenchimento (ou não preenchimento) do tipo legal de crime em causa. Assim, não foi apurado se o seguro estava ou não efectuado sendo que o juízo que levou à consideração de tal facto como não provado repousou sobre a circunstância dos documentos juntos com a contestação serem meras fotocópias, ou seja, atento um mero obstáculo formal e não a partir da impossibilidade de obtenção de qualquer informação definitiva sobre essa questão, o que se impunha e era possível alcançar. Não o tendo feito, existe uma clara lacuna probatória sobre facto essencial para a decisão final, o que inquina uma legalmente fundamentada solução de direito: o tribunal a quo deixou de investigar toda a matéria com interesse à boa decisão da causa. Tal configura o vício previsto no artº 410°, nº 2, alínea a) do CPP. Consequentemente, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426°, nº 1 do CPP, relativamente ao apuramento esgotante da existência ou não existência de seguro de responsabilidade civil obrigatório em 05-11-2008, em 05-07-2010 e em 14-07-2010 – com decisão ulterior de acordo com tal juízo probatório, ou seja, ponderando o preenchimento de todos os elementos do tipo de crime pelo qual o recorrente foi condenado (desobediência). O recurso é, pois, procedente. O conhecimento de quaisquer outras questões mostra-se, consequentemente, prejudicado. 3. Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, anulando-se parcialmente (ou seja, quanto à questão da existência ou não existência de seguro de responsabilidade civil obrigatório em 05-11-2008, em 05-07-2010 e em 14-07-2010 nos termos supra expostos) o julgamento feito na 1ª instância, devendo realizar-se novo julgamento, mas apenas relativamente à identificada questão, determinando-se, consequentemente, o reenvio do processo, de acordo com os artigos 426º e 426º-A do CPP. Sem custas. (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 17 de Janeiro de 2012 ------------------------------------------------------------- (Edgar Gouveia Valente) --------------------------------------------------------------- (José Felisberto da Cunha Proença da Costa) __________________________________________________ [1] Cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95, de 19.10.1995 in DR I Série–A, de 28.12.1995. [2] Constante de fls. 128 a 135 dos autos. [3] Fotocópias que se encontram a fls. 66 a 69 dos autos. [4] Recursos em Processo Penal de Acordo com o Código de Processo Penal Revisto, 7ª edição, Maio de 2008, pág. 72. [5] Jorge de Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, 1º Volume (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1984, página 192. [6] Concordantemente com o parecer do MP nesta instância. (fls. 191) [7] Recursos em Processo Penal, Simas Santos e Leal-Henriques, Editora Rei dos Livros, 7ª edição, 2008, pág. 73. |