Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1791/04-1-II
Relator: RUI MAURÍCIO
Descritores: RECURSO PENAL
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RECURSO DA PARTE CÍVEL DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PRAZO PEREMPTÓRIO
CONTAGEM DOS PRAZOS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PENA DE MULTA
Data do Acordão: 03/08/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE UM DOS RECURSOS; NEGADO PROVIMENTO AOS RESTANTES
Sumário:
I. O despacho que declara interrompido o prazo para a interposição do recurso e estabelece que o mesmo só começará a correr depois de efectuada a transcrição da prova gravada em audiência de julgamento, fixa uma interpretação desconforme com todo o dispositivo legal atinente ao regime de recursos. Todavia, sendo tal despacho impugnável e dele não tendo sido interposto qualquer recurso, ficam processualmente fixados os termos em que deve ser contado o prazo de interposição do recurso e da apresentação da respectiva motivação.

II. A Lei nº 59/98 veio restringir a possibilidade de recurso da parte civil da sentença, introduzindo no texto do nº 2 do art. 400º do CPP a expressão limitativa “só” e acrescentando-lhe uma nova exigência para admissibilidade do recurso, que se consubstancia no facto de que o valor do pedido tem de ser superior à alçada do tribunal recorrido. Assim, mesmo que o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal, não é admissível o recurso se o valor do respectivo pedido se situar dentro da alçada do tribunal recorrido.

III. As especificações exigidas pelo nº 3 do art. 412º do CPP devem constar das conclusões da motivação de recurso. Não constando nem das conclusões nem da própria motivação, a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto só pode ser discutida no âmbito dos vícios a que a alude o nº 2 do art. 410º do CPP. Assim, atendendo às limitações de cognição do Tribunal ad quem daí decorrentes, a violação do princípio in dubio pro reo só pode ser tratada e apreciada como erro notório na apreciação da prova.

IV. O montante pecuniário da pena de multa não pode deixar de revestir a natureza de uma verdadeira pena, representando para o condenado um sacrifício real que responda aos imperativos de prevenção geral e especial.
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Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No processo comum com intervenção do tribunal singular nº … do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, por sentença proferida em 19 de Dezembro de 2003, foram julgados e condenados os arguidos:
- A, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, e de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181º, nº 1 do mesmo código, na pena de 90 dias de multa, ambas à razão diária de € 25,00 e, em cúmulo jurídico, na pena de 220 dias de multa à referida razão diária, totalizando a quantia de € 5.500,00;
- B, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à razão diária de € 8,00, totalizando a quantia de € 800,00; e
- C, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à razão diária de € 5,00, totalizando a quantia de € 500,00.
Na mesma sentença foi ainda decidido, além do mais, julgar:
- totalmente procedente um pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Distrital de…, condenando-se os demandados A, B e C no pagamento solidário da quantia de € 184,87 ao demandante, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento; e
- parcialmente procedente um pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente D, condenando-se os demandados A, B e C no pagamento solidário da quantia de € 35,00 ao demandante, a título de danos patrimoniais e o demandado A no pagamento ao demandante, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € 1.500,00, acrescidas ambas de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.
Inconformados com a sentença que assim os condenou, dela interpuseram os arguidos A, B e C, conjuntamente, o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
1ª- Resulta das razões apresentadas, que a douta decisão, ao condenar os arguidos do modo como o fez, enferma dos vícios apontados no art. 410º, nº 2 alíneas b) e c) do C.P.P. sendo evidente a errónea valoração na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento;
2ª- Segundo o Tribunal a convicção probatória que levou à condenação dos arguidos ora recorrentes alicerçou-se exclusivamente nas declarações das testemunhas considerando “digna de louvor a testemunha E e F (...) considerando que as referidas testemunhas eram credíveis e isentas tal como G e H...”;
3ª- Ora o Tribunal a quo não valorou devidamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, não equacionou nos devidos termos as declarações dos aqui recorrentes, nem valorou os depoimentos das diversas testemunhas arroladas pelos recorrentes, senão vejamos:
4ª- Apesar dessas incongruências no depoimento das referidas testemunhas, que não souberam explicar como, e quando, aparece o pau (objecto alegadamente utilizado nas agressões) onde o foram buscar, quem bateu primeiro a quem, pois as várias testemunhas apesar de tentarem relatar os factos disseram claramente que não viram tudo (para não dizer que nada viram), que estavam longe, que estavam de costas, que quando chegaram já a discussão tinha começado, que viram apenas parte da discussão, o Tribunal aceitou sem reservas, e louvando o depoimento das testemunhas da acusação, desvalorizando e ignorando por completo as versões apresentadas pelos arguidos sobre os factos, bem como as das testemunhas arroladas pelos arguidos ora recorrentes;
5ª- É pois evidente que a douta sentença recorrida violou o princípio in dubio pro reo constante do art. 32º, nº 2 da C.R.P., pelo que não se tendo provado de forma clara e sem dúvidas que os arguidos agrediram o arguido D com um pau que o arguido A foi buscar ao carro (como resulta das declarações das testemunhas), devem os arguidos ser em consequência absolvidos;
6ª- Face aos depoimentos das testemunhas que supra se referiram conclui-se que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para fundamentar as condenações dos arguidos;
7ª- O Tribunal não podia dar como provado, os factos da acusação, contra os aqui recorrentes, tomando por base testemunhos, que não têm, nem podem ter, qualquer credibilidade, pelas contradições em que enfermam, o Tribunal não podia de forma alguma ignorar essas incongruências e dúvidas;
8ª- Quanto à medida da pena, o Tribunal condenou o arguido A na pena de multa de 200 dias à razão de € 25,00, totalizando assim a multa de € 5.000,00 (cinco mil euros), pela prática do crime de injúrias foi o arguido condenado na pena de 90 dias multa à razão diária de € 25,00 num total de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros);
9ª- Efectuado o cúmulo jurídico entre as duas penas foi o arguido A condenado em 220 dias de multa à razão diária de € 25,00 totalizando a multa € 5.500 (cinco mil e quinhentos euros);
10ª- Ora o arguido explicou bem ao Tribunal quais os seus rendimentos e os encargos que tinha.
Se é certo que o arguido referiu que o seu táxi ganha em média por dia € 75,00 a € 125,00, não é menos verdade que também referiu que isso é o produto que leva para casa como apuros de um dia de trabalho seu e da sua esposa.
Certo é que o arguido ventura referiu que a firma é sua e da sua esposa e que o seu salário é de 83 contos (€ 415,00).
Referiu ainda o arguido que do dinheiro apurado saía também (para além dos ordenados) as despesas com o veículo que naturalmente não anda a água as despesas com a manutenção de um carro que anda centenas de kms por dia e seguros, imposto de circulação, IVA, IRC e outros encargos, contabilista, etc.
E ainda que o arguido nada disso referisse, o Tribunal não ignora que essas despesas existem;
11ª- Valorou por isso erroneamente as declarações e explicações dos seus rendimentos que não percebeu ou não quis perceber o alcance das mesmas;
12ª- Também o Tribunal não interpretou devidamente as declarações da arguida B que referiu trabalhar apenas alguns dias por semana ganhando entre € 20,00 e € 35,00 dia.
Ora, como foi referido pelo marido e sócio da arguida é ele que leva o apuro do dia para casa, o que quer dizer que a arguida apesar de no tempo que presta serviço no táxi ganhar (deve entender-se aqui ganhar como o movimento que esta julga apurar durante o horário de trabalho que faz) a referida quantia, esta encontra-se incluída no valor apurado pelo arguido A e que este no final do dia leva para casa;
13ª- São pois excessivas as penas de multa aplicadas pelo Tribunal aos arguidos A e B pois foi feita uma interpretação errada das declarações dos mesmos à cerca da sua situação económica;
14ª- Sem prescindir do que considera ser justo (a absolvição dos arguidos por falta de uma verdadeira prova dos factos, uma vez que os testemunhos principais nos quais o Tribunal diz ter-se baseado para condenar os arguidos se mostram claramente contraditórios, incongruentes e no mínimo duvidosos) ainda assim a serem os arguidos condenados, nunca o deveriam ser nos montantes em que o foram, e, como é referido na sentença, as referidas penas resultaram do entendimento errado do Tribunal, que o arguido A ganha entre € 75,00 e os € 125,00 diários sem encargos o que não corresponde à realidade, pelo que na hipótese de serem os arguidos condenados (o que não se aceita), não o deveriam ter sido em valores tão elevados;
15ª- Condenou ainda o Tribunal cada um dos assistentes/arguidos A, B, C, no pagamento solidário de € 35,00 ao demandante, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento;
16ª- Condenou o demandado A, no pagamento de danos não patrimoniais de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) ao demandante, acrescido de juros de mora à data da citação até integral pagamento;
17ª- Para tal decisão levou o Tribunal em conta os sentimentos de angústia, de abalo psíquico, e de temer ser alvo de chacota das demais pessoas e pelo facto de ter sido alvo de injúrias no seu local de trabalho;
18ª- Como se costuma dizer “quem não quer ser lobo não lhe veste a pele”.
Parece no entanto que essa não é nem foi a postura do arguido D que sistematicamente “fazia e faz frente” aos aqui requerentes, estes sim, no seu local de trabalho; resulta por isso provado que foi ele próprio que deu origem aos conflitos, mas que airosamente sai deste processo absolvido como se nenhuma culpa lhe pudesse ser imputada nos factos ocorridos, como se não tivesse agredido os aqui requerentes, quando é o próprio e as testemunhas que afirmam “ele também deu”, ora se o arguido D fosse de facto uma pessoa “que se envergonha das agressões e injúrias a que foi sujeito” e que não gostasse de conflitos, nunca daria ocasião a que eles acontecessem, pois em momento algum se disse que os aqui recorrentes tivessem feito serviços de taxista na praça do arguido D , mas o contrário é verdade e foi devidamente confirmado;
19ª- Deveria por tudo o supra referido absolver os arguidos de toda a acusação;
20ª- E se assim não entendesse, deveria ter o arguido D sido também condenado, pois não é inocente nesta matéria e contribuiu em muito para a ocorrência dos factos.
Terminam os recorrentes pedindo que sejam absolvidos ou, se assim se não entender, que as penas aplicadas sejam ajustadas à sua real condição económica.
Proferido despacho de admissão do recurso interposto pelos arguidos, foi tal despacho objecto de recurso por parte do Digno Magistrado do Ministério Público.
À motivação do recurso dos arguidos respondeu apenas o assistente/demandante D, produzindo as seguintes conclusões:
I- A motivação do recurso foi apresentada para além do prazo de 15 dias previsto no art. 411º, nº 1 do CPP;
II- O despacho que admita o recurso não vincula o Tribunal superior - art. 414º, nº 3 do CPP;
III- A transcrição da prova gravada destina-se apenas a possibilitar ao Tribunal superior o reexame da prova produzida e não para fundamentar a motivação do recurso que deve ser apresentado com base no suporte material da prova gravada;
IV- Deve, pois, nos termos do nº 1 do art. 420° e art. 414°, n° 2 do CPP ser rejeitado o recurso;
V- Sem prescindir, o recurso também não merece provimento;
VI- A decisão quanto à matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo mostra-se devidamente fundamentada quanto à forma como alcançou a sua convicção;
VII- Decisão que assenta no princípio da imediação da prova da qual não se vislumbra que padeça de qualquer vício que imponha decisão em sentido contrário;
VIII- Nem a forma como os recorrentes tentaram descredibilizar os depoimentos prestados, descontextualizando passagens de tais depoimentos, se revela adequada para os infirmar, devendo tais depoimentos ser apreciados no seu todo, e mediante a valoração de todos os parâmetros decorrentes de imediação da prova em julgamento;
IX- Pelo que não pode o Tribunal de recurso ultrapassar o juízo probatório contido na decisão da 1ª instancia;
X- Não se vislumbra violado o princípio in dubio pro reo pois o Tribunal a quo não foi colocado perante qualquer situação de dúvida;
XI- Não merece qualquer censura a medida da pena aplicável, pois são correctos os pressupostos em que assentou a decisão;
XII- A argumentação expendida quanto ao pedido cível não se mostra susceptível de alterar a sentença nesse domínio;
XIII- Deve, pois ser proferido Acórdão rejeitando liminarmente o recurso por extemporaneidade, e se ainda assim se não entender deve ser negado provimento ao recurso confirmando-se a sentença recorrida.
Nesta Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, depois de aludir ao “labirinto processual” constante dos presentes autos, emitiu douto parecer no sentido de que recurso interposto pelos arguidos da sentença se mostra extemporâneo e, consequentemente, deve ser rejeitado nos termos da parte final do nº 1 do art. 420º do Código de Processo Penal.
Observado o disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, responderam o recorrido D e os arguidos ora recorrentes, defendendo aquele a rejeição do recurso dos arguidos e pugnando estes pela sua apreciação.
Suscitada pelo Relator a questão prévia da rejeição do recurso interposto pelo Ministério Público, dada a sua inadmissibilidade, esta Relação, por Acórdão proferido no transacto dia 11 de Janeiro, decidiu, em conferência, rejeitar o recurso interposto do despacho de admissão do recurso dos arguidos.
Prosseguindo os autos para audiência de julgamento e realizada esta, com inteira observância do formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.
2. Uma vez que a prova produzida em audiência de julgamento realizada na 1ª instância foi gravada em fita magnética e posteriormente transcrita, pode esta Relação conhecer de facto e de direito - cfr. arts. 364º, nº 1 e 428, nº 1, ambos do Código de Processo Penal.
2. 1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1 - No dia … de …de…, em hora concretamente não apurada mas entre as … e as … horas, o arguido A desentendeu-se com o arguido D.
2 - Chamando-lhe “filho da puta” e “cabrão”.
3 - O arguido D abandonou o local e dirigiu-se para o Bar da Estação dos Caminhos de Ferro da localidade de …, sendo perseguido pelo arguido A que continuava a chamar-lhe “filho da puta”.
4 - De onde veio a sair sempre perseguido pelo arguido A.
5 - De novo na Praça de Táxis o arguido muniu-se de um bordão em madeira e com ele desferiu vários golpes que atingiram o arguido D em diversas partes do corpo.
6 - Envolvendo-se então ambos em luta, o arguido A deu uma dentada no peito do arguido D.
7 - Seguidamente ali acorreram o arguido C e a arguida B que tentaram separar os dois arguidos A e D.
8 - Ao mesmo tempo que tentavam separar, a arguida B dava golpes com o bordão supra referido no arguido D em diversas partes do corpo.
9 - E o arguido C dava pontapés no arguido D em diversas partes do corpo.
10 - Os arguidos A, B e C provocaram, necessariamente, no arguido D as lesões constantes no auto de exame directo de fls. 30 que aqui se reproduz, que lhe demandaram para a cura um período de 8 dias.
11 - Os arguidos A, B e C agiram do modo descrito de livre e própria vontade, com o intuito de molestar fisicamente o arguido D.
12 - Bem sabendo serem proibidas tais condutas.
13 - O arguido A é motorista de táxis, trabalhando por conta própria e auferindo em média entre € 75,00 a € 125,00 por dia, trabalhando 7 dias por semana.
14 - Tem de encargos mensais o pagamento de uma prestação mensal derivada de um crédito com aquisição de veículo automóvel no valor de cerca de € 500,00.
15 - Tem dois filhos, ambos maiores, encontrando-se um a trabalhar e tendo o outro, de 22 anos, agora concluído o curso superior, estando à espera de encontrar trabalho.
16 - Tem a 4ª classe de escolaridade.
17 - A arguida B é doméstica, embora trabalhe sete dias por semana, mas apenas algumas horas por dia, como taxista, auferindo pelas mesmas cerca de € 35,00 por dia.
18 - É casada com o arguido A e mãe do arguido C, sendo os dois filhos daquele comuns ao casal.
19 - Tem a 4ª classe de escolaridade.
20 - O arguido C trabalha como gestor de seguros na Tranquilidade, auferindo em média, contando com as comissões, cerca de € 1000,00.
21 - Vive com os seus pais na casa destes, embora despenda a quantia de € 400,00 com a aquisição de casa própria.
22 - Tem o 12º ano de escolaridade e frequência universitária.
23 - O arguido D é motorista de táxis auferindo mensalmente a quantia de cerca de € 1000,00.
24 - Tem duas filhas gémeas de 11 anos, as quais não estão a seu cargo, pagando de pensão de alimentos, judicialmente fixada a quantia de € 225,00.
25 - Tem a 4º classe de escolaridade.
26 - Do certificado de registo criminal de qualquer um dos arguidos não consta qualquer condenação.
27 - Com a assistência e tratamento às lesões físicas que D sofreu, em consequência dos factos dados por assentes, despendeu em assistência hospitalar Esc. 1 000$00.
28 - Em consequência das agressões de que D foi vítima ficou com a camisa que usava totalmente rasgada e cujo custo é de Esc. 6 000$00.
29 - Sofreu ainda dores.
30 - D tem como actividade profissional a profissão de taxista.
31 - Foi agredido em público, na principal Praça d …, local que é o mais concorrido da localidade, pois fica situado junto à Estação de Caminhos de Ferro.
32 - Sendo isso presenciado pelas inúmeras pessoas que se encontravam no local.
33 - Ficou psiquicamente abalado.
34 - E angustiado, temendo ser alvo de chacota das pessoas.
35 - D teve, em consequência do descrito em 10 dos factos provados, um período de 8 dias de doença sem incapacidade para o trabalho.
36 - O Hospital Distrital de … prestou assistência a D em consequência dos factos a que se reportam os autos.
37 - Assistência essa no valor de € 184,87.
38 - A teve dois dias de incapacidade para o trabalho.
39 - Despendeu Esc. 1 750$00 em despesas hospitalares e Esc. 3 018$00 em medicamentos.
Estes os factos considerados como provados.
2. 2. De seguida, consignou-se na sentença sob censura não se terem provado os seguintes factos:
a) O desentendimento entre D e A, referido em 1 dos factos provados tivesse ocorrido às 9,30 horas ou às 8,00 horas;
b) Na sequência do desentendimento referido em 1 dos factos provados, o arguido A dirigiu-se ao arguido D dizendo que o matava;
c) Ao mesmo tempo que procurava impedir o arguido D de prosseguir o seu caminho;
d) Tais palavras, proferidas com foros de seriedade, tiveram o efeito de atemorizar o arguido D, o qual teve receio que o arguido concretizasse os seus intentos, pelo que se refugiou no interior do Bar da Estação dos Caminhos de Ferro daquela localidade;
e) Que a factualidade descrita em 6 e 7 dos factos provados tivesse ocorrido em consequência de um comum acordo dos arguidos B e C com o arguido A;
f) No dia e hora referida em 1 dos factos provados, quando A chegou à praça de táxis de … para fazer serviço, já lá se encontrava D que, ao vê-lo, se lhe dirigiu e, numa atitude agressiva e provocatória, disse-lhe “ouve lá, filho da puta, tens de me pagar o telemóvel, os óculos e a dentadura”;
g) Mas D não ficou satisfeito e disse-lhe “não estou descansado enquanto não te matar a ti, à tua mulher e ao teu filho…”, “eu só ainda não te fiz cabrão porque ainda não quis, porco de merda”;
h) Convicto da possibilidade de o arguido vir a concretizar o mal que lhe anunciou infligir, A ficou amedrontado, temeroso e inseguro;
i) De seguida o arguido D apanhou do chão um pedaço de azulejo e abeirou-se de A para o agredir com esse objecto;
j) Para impedir essas agressões A agarrou o arguido D pelo braço tendo ambos caído no chão envolvendo-se em agressões mútuas;
k) Em consequência directa e necessária desta actuação do arguido D, o arguido A sofreu hematoma na região frontal e parietal, escoriações na região toraco-abdominal, membros inferiores e superiores lesões que demandaram para se curar um período de 10 dias de doença, dois dos quais com incapacidade para o trabalho;
l) O arguido D dirige-se então ao seu veículo automóvel de onde retira um “cavalo-marinho” e com esse objecto desferiu golpes em C atingindo e molestando num dos braços, pese embora não tenha carecido de assistência médica ou hospitalar;
m) O arguido D previu e quis agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de amedrontar A e de o perturbar no seu sentimento de segurança e na sua liberdade de movimentação e actuação, e de ofender a sua honra, consideração e dignidade, humilhando-o na via pública e no seu local de trabalho, bem sabendo que tal conduta era idónea a produzir esse efeito;
n) O arguido D previu e quis molestar A e C nos seus corpos e saúde, do modo acima descrito, como o fez;
o) O arguido D sabia que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições ainda assim não se inibiu de as realizar;
p) Em consequência das agressões sofridas de que D foi vítima ficou com a corrente de ouro que usava danificada, rebentada;
q) Tendo desaparecido o crucifixo de ouro que usava em tal fio;
r) Ficou também com a bracelete do relógio que usava danificada;
s) As dores que padeceu não lhe permitiram o exercício da condução pois dificultavam-lhe os movimentos e até o estar sentado era doloroso
t) A partir do dia…de … de …, A deixou de fazer serviço na praça de táxis à noite, com receio das ameaças de D;
u) Assim deixando de auferir pelo menos Esc. 10 000$00 diários; e
v) A ficou chocado, vexado e com a sua honra e dignidade ofendida.
Estes os factos considerados como não provados.
2. 3. Seguidamente, sob a epígrafe “Fundamentação da decisão de facto”, faz-se na sentença recorrida a criteriosa e detalhada indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, que a seguir se transcreve:
“O Tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto dada por provada com base na ponderação de toda a prova testemunhal produzida em audiência, nas declarações dos arguidos, e nos documentos não impugnados.
Desde logo o Tribunal apercebeu-se da existência de longas quezílias entre os arguidos, assentes em relações de vizinhança e de concorrência profissional extensíveis aos demais vizinhos e colegas de trabalho e alicerçadas em factos análogos praticados aos longo dos anos. Deste modo, tendencialmente as testemunhas denotavam isso mesmo, e duas versões dos acontecimentos foi construída, à semelhança aliás das duas acusações existentes nos autos. O que à primeira vista poderia afigurar-se como sendo difícil de descortinar onde pairava a verdade dos factos e o exagero e pouca isenção de quem os conta, cedo se dissipou e o Tribunal apercebeu-se que a conexão de processos foi de grande utilidade, pois só a análise global permite “filtrar” os depoimentos das testemunhas e declarações dos arguidos, e chegar à reconstituição do que terá acontecido. Revelou-se ainda de importância primordial a audição em separado de todos os arguidos, pois as incongruências foram postas a manifesto por estes mesmos. Senão veja-se:
Desde logo nenhuma credibilidade mereceram as declarações do arguido C. O Tribunal não pôde deixar de estranhar a insistência deste em afirmar ter estado presente deste o início dos acontecimentos, quando tal versão é contrariada inequivocamente pelo seu pai, sua mãe e por todas as testemunhas, já que não obstante as divergências no relato dos factos proporcionado por estas, nunca nenhuma das 24 testemunhas ouvidas disse ter visto o arguido C no início dos acontecimentos, mas muitas esclareceram o tribunal sobre o exacto momento em que este terá chegado à Praça de táxis. Por outro lado, o resquício de credibilidade que as declarações deste arguido poderiam merecer caem por terra quando este justifica o facto de o seu pai ter ido atrás do arguido D, até ao Bar da estação, como tendo chegado à conclusão que afinal talvez o seu pai quisesse morrer. O ridículo porém instala-se quando o arguido refere que após ter apanhado com o alegado cavalo-marinho ficou atordoado e tornou-se impossível reagir vendo a sua mãe e o seu pai serem agredidos (e este, na sua versão dos factos estaria apenas encolhido, quando todas as testemunhas o viram envolvido em agressão), e não se desloca ao Hospital para cuidados médicos. Não é com base em declarações pouco sérias e pouco consentâneas com a lógica que o senso comum impõe que o Tribunal pode reconstruir os factos.
Uma importância primordial foi conferida ao facto, referido pelo próprio arguido A, de este ter ido atrás do arguido D, até ao Bar da Estação. E aquele justifica a sua atitude com facto de este lhe ter dito que o matava (o que se estranha já que ninguém mais – nem as testemunhas que alegadamente corroboram a sua versão dos acontecimentos – ouviu tais frases, e aqui se excepciona a testemunha I que, coincidência ou não, ouve apenas uma frase que nem o arguido A alega: que lhe dava um tiro), razão pela qual foi atrás do arguido D dizendo-lhe que se me queres matar, mata. Este facto assumiu uma importância, como se referiu, primordial. Desde logo a eventual existência de um crime de ameaças cairia por terra, mesmo que se lograsse provar que tal frase tinha sido proferida, já que ela, neste contexto, nunca seria idónea a provocar receio. Acresce, porém, que esta atitude, de um claro pedido para que o outro o matasse, para além de pouco crível, pela irracionalidade que tal comporta, não é consentânea com quem apresenta medo, mas antes revela uma inegável atitude de desafio e provocação. As regras da experiência comum permitem classificar este comportamento de forma inequívoca: não existe aqui qualquer ameaça por parte do arguido D, nem de medo do arguido A, mas antes clara e notória provocação, razão pela qual não restou senão dar como não provada a existência da frase ameaçando a vida do arguido A, dizendo que o matava.
A isto acresce que o arguido A refere que a sua esposa, arguida B, terá chegado aquando do cavalo-marinho (e desse modo tão oportuno pôde, alegadamente, presenciar ao facto de o arguido D o ter ido buscar à bagageira do carro), embora esta refira que quando chegou ao local estavam ambos a discutir. Mas se assim foi, como explicar que não viu o azulejo que alegadamente o arguido D teria arremessado ao arguido A? Porém, e equacionada a prova quanto a este facto o Tribunal constatou que, excepção feita aos arguidos A e C, das 24 testemunhas nenhuma o referiu de forma a convencer o Tribunal, pelo que não restou senão dar como não provado tal facto.
Por outro lado, as incongruências nos depoimentos dos arguidos não ficam por aqui. Embora se provando que a arguida B e o arguido C foram ao local porque o arguido A os tivesse chamado, pois apenas o arguido D o refere e na filtragem que se impõe ao Tribunal fazer tal facto é insuficiente para fundar um plano e acordo entre estes três arguidos de agredirem o arguido D (não se deixando, porem, de estranhar a coincidência de aqueles dois terem surgido exactamente quando a discussão atinge o seu culminar, sendo porém insuficiente para a prolação de um juízo de censura criminal onde maiores certezas se exigem) não se apresentou como crível, em face das regras da experiência comum, a conduta que a arguida B diz ter tido no desenrolar dos acontecimentos. Segundo a arguida a sua intervenção limitou-se a separar os contendores. Este facto, de ter separado os contendores, é confirmado e é válido também para o arguido C, por algumas testemunhas cuja isenção, credibilidade e disponibilidade de serem testemunhas após presenciarem os factos, e desconhecendo o e qualquer um dos arguidos, foi digna de louvor: é o caso da testemunha E e F. Porém, estas mesmas testemunhas referem que qualquer um dos arguidos B e C não se limitou a separá-los, mas também dando um pontapés, e a outra apropriando-se do bastão e com ele batendo no arguido D. E na verdade as regras da lógica elementar e do senso comum afirmam isso mesmo: uma mãe que vê o seu filho e o seu marido – na sua versão – a serem agredidos e nada faz para além de tentar separá-los? E nada fazendo, para além de tentar separar três homens em luta, não se lembra de gritar por auxílio por estes, nem cuida de chamar a autoridade para pôr fim ao alegado sofrimento dos seus. Como entender tal facto senão desvalorizá-lo e enquadrá-lo como o fizeram as testemunhas E e F, e corroborado por outras igualmente credíveis e isentas como G e H, que também ela assiste à arguida B e ao arguido C darem pontapés no arguido D?
Deste modo, não pode deixar de se estranhar e desvalorizar depoimentos como o de I, a qual tendo assistido à quase totalidade dos factos (incluindo o cavalo-marinho) nunca reparou na arguida B, quando esta mesmo assegura ter estado no local. Na verdade, vendo a testemunha uma alegada agressão do arguido D ao C e ao A, como poderia não reparar na arguida B que se encontra no local dos acontecimentos, chegando quase em simultâneo com o seu filho, que logo de seguida se envolve na luta. Em abono da verdade se refira que o depoimento desta testemunha emanava nervosismo, mas não um nervosismo de quem se vê na contingência de ir a Tribunal depor, mas antes um nervosismo próprio de quem não está totalmente segura do que afirma, o que aliás é consentâneo com a conduta que disse ter tido: assistiu à quase integralidade dos factos, embora insistindo em dizer que não, conhece todos os intervenientes, encontra-se no local para apanhar o combóio para …, mas depois fica enervada e vai-se embora, não apanhando sequer o combóio, não fazendo qualquer esforço para pôr termo à contenda, tão pouco chamando as autoridades. Em face de todo o exposto, e por ter ouvido frases que ninguém mais ouviu (que daria um tiro), e não visto quem todos viram, o Tribunal desvalorizou por completo o seu depoimento.
Também a testemunha J não passou pelo crivo do Tribunal, pois embora não se tenha considerado que esta tenha faltado à verdade, a credibilidade do seu depoimento não pode deixar de ser posta em crise quando esta vê o arguido D a bater com o cavalo marinho no arguido A nunca vendo o arguido C. Ora, sendo os próprios arguidos A, B e C quem afirmam que a primeira agressão é dirigida ao C filho que terá ido em socorro do pai (curiosamente também esta versão afirmada pela testemunha I) como compreender que tenha visto o arguido D ir buscar o bastão e bater em A nunca tendo visto C? Não pode também o Tribunal apoiar-se em versões pouco sólidas para fundar algo de tão importante e grave quanto seja um juízo de censura criminal.
Para a prova das expressões injuriosas proferidas por A contra D o Tribunal valorou o depoimento de G, E e F os quais foram inequívocos quando referem ter ouvido as mesmas expressões, e mesmo por L que as ouviu no interior do Bar da Estação (facto negado pelo arguido A, que diz ter ficado à porta, mas afirmado pela testemunha E, entre outras, e coerente com a sua atitude: quem vai atrás de alguém a chamar nomes e em atitude de desafio não deixa de entrar no bar da estação).
Não se logrou demonstrar que o arguido A tivesse proferido qualquer expressão ameaçadora contra a vida do arguido D. A testemunha G nem a E não a ouviu, apenas a testemunha F. Não se duvida que possam ter sido proferidas, em face de todo este enquadramento, porém, a prova de tal não se basta com uma mera convicção. Acresce que, mesmo sendo proferidas, nunca as mesmas seriam idóneas a provocar receio pois o contexto em que foram inseridas, mais injurioso que temeroso, assim levariam ao mesmo resultado.
No que concerne ao início da contenda física – ir buscar um bastão ou um cavalo marinho – provou-se ter sido o arguido A quem a iniciou. Por via da testemunha G o Tribunal apercebeu-se que assim foi, tendo este referido que o arguido A bateu com o referido bastão no arguido D. Também esta testemunha que assiste a todos os acontecimentos de um local muito próximo, é inequívoca quanto ao facto de não ter ouvido qualquer expressão ofensiva ter sido proferida pelo arguido D. O exposto é corroborado pela versão quer da testemunha E, quer da testemunha F, quer por H. Não é, porém, de estranhar a hora referida por esta testemunha não totalmente coincidente com a referida pelos arguidos e algumas testemunhas. Note-se que uma das acusações refere serem 8h, outra, 9:30h, um dos arguidos diz ser 8:30 quando chega à praça de táxis, o que significa que não se sabendo, porém, a hora exacta em que os factos se passam não é tal facto que retira a credibilidade a uma testemunha, nem que se apresenta essencial para a factualidade em apreço.
Não se estranhe, porém, as lesões sofridas pelo arguido A. Tendo este entrado em confronto com o arguido D, e estando ambos envolvidos em discussão é natural, desde logo, que algo tenha sofrido assim se justificando o auto de exame directo. Não se demonstrou porém que essas lesões fossem causa da agressão de D, antes sendo resultado da defesa do mesmo, exigindo-lhe que reagisse. Por outro lado, e no que às fotos concerne, revelando manchas na pele dos arguidos A, B e C, é de salientar que tais documentos não fazem prova plena, e a sua relevância probatória reconduz-se à mesma que qualquer outro documento apresentado e emitido por uma parte, quando desacompanhado de mais elementos probatórios. Numa palavra, a relevância probatória num caso como o dos autos em que tal documento surge impugnado, é nula (art. 368º, 371º e 374º CC). Como aliás foi referido pelo mandatário do arguido D desconhece-se em que data tais fotografias foram tiradas. Acresce que, para além de se desconhecer a data, desconhece-se ainda o nexo de causalidade aos factos em apreço, pois importa ter presente que a intenção de procedimento criminal que as fotos acompanha refere-se a mais factos que os ora em apreço e a mais pessoas). Por outro lado, e das mesmas, a olho vivo vê-se apenas manchas vermelhas (excepto quanto ao arguido A que na verdade foi o único a receber tratamento médico), possivelmente de mercúrio, não se detectando se as mesmas encobrem alguma ferida e por quem causada.
Para a prova do pedido cível o Tribunal teve em consideração, desde logo, que não se demonstrando a prática de frases ofensivas por parte do arguido D, nem tendo sido este quem iniciou a contenda física, tão pouco tendo sido este quem perseguiu o outro arguido, jamais o arguido A pode ter tido receio. Este receio de conduzir um táxi de noite por parte de um arguido que profere expressões injuriosas e agride o outro com um bastão é aliás tão infundado que raia a litigância de má-fé. Ninguém, de perfeito juízo, consegue entender como pode alguém ter receio de outrem e persegui-lo, dizendo que o matasse. As regras da experiência comum ensinam ser exactamente o oposto. Por outro lado, sempre cumpriria demonstrar, por parte dos demandantes A, B e C, que o facto de terem deixado de conduzir de noite seria em consequência dos factos ora em julgamento, o que não lograram fazer.
Também o demandante D não logrou demonstrar que tivesse perdido uma cruz de ouro, uma bracelete e o fio tivesse ficado danificado, pois a prova nesse sentido foi escassa e a simples presunção judicial não basta para tal demonstração. É que pode ter acontecido perder-se esses objectos numa contenda como a ora em apreço, como pode não ter sucedido tal. Esta incerteza não funda uma presunção e a prova carece de algo mais.
O mesmo não se diga quanto ao pedido do Hospital, e da parte do pedido cível de D quanto a despesas hospitalares, o qual não sendo impugnado (o que não equivale a confissão), mas demonstrando-se que o arguido D teve de se deslocar ao Hospital, existindo prova documental quanto a tal facto, e tendo sido feita prova de que as agressões existiram, e foram provocadas pelos demais arguidos, não resta senão considerar tais despesas provadas, por presunção judicial (já que também o documento não constitui prova plena, estando a sua apreciação sujeita à livre apreciação do julgador).
Por fim, para a demonstração das dores, também a prova documental acompanhada da presunção judicial (face aos factos assentes) chega para a sua demonstração, embora o agente M também o tenha afirmado. Já quanto ao facto de o demandante ter ficado psicologicamente abalado e angustiado por receio da chacota das pessoas ficou sobejamente demonstrado quer pela testemunha N e sobretudo O, quer ainda por P. Todos foram inequívocos em revelar o estado de espírito de D, o qual, sentia vergonha do sucedido pelo facto de, tendo a idade que tem, ainda se encontrar envolvida em desavenças deste género. A testemunha O foi ainda elucidativa referindo ter achado o demandante quase com trauma, e por mais que o quisesse animar dizendo-lhe para por para trás das costas esses factos, aquele apenas lhe dizia que a sua vida era ali e ali teria de enfrentar essa vergonha todos os dias.
Quanto à camisa rasgada, diversas testemunhas o afirmaram podendo apontar-se, por exemplo, o depoimento de M.
No que concerne às condições pessoais o Tribunal considerou as declarações pessoais dos arguidos e quanto aos antecedentes criminais os CRCs”.
3. Comecemos por analisar a questão prévia suscitada pelo assistente D na resposta à motivação do recurso dos arguidos, doutamente secundada nesta Relação pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto, que consiste em saber se a motivação do recurso dos arguidos foi apresentada extemporaneamente, ou seja, se é legalmente admissível a prorrogação do prazo para interpor recurso, quando se pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
3. 1. Os factos a ter em conta para a apreciação de uma tal questão são os seguintes:
- A sentença ora sob censura, que consta de fls. 449 a 465 dos autos, foi proferida no dia 19 de Dezembro de 2003.
- Naquele mesmo dia, pelas 9,30 horas, procedeu-se à leitura da referida sentença em audiência de julgamento, à qual compareceram todos os arguidos e os seus Advogados - cfr. acta de fls. 466.
- Ainda naquela mesma data, procedeu-se ao depósito da sentença na secretaria - cfr. declaração de depósito de fls. 467.
- Pelo requerimento apresentado em 6 de Janeiro de 2004, os arguidos A, B e C vieram interpor recurso da sentença condenatória contra si proferida, requerendo simultaneamente que se mandasse “proceder à transcrição da gravação da audiência de julgamento, para efeitos do respectivo recurso, e que seja concedido o prazo de 15 dias para apresentação da respectiva motivação (art. 411º, nº 3 do C.P.P.), com efeito suspensivo, até que seja efectuada a transcrição da audiência de julgamento - cfr. fls. 470.
- Apreciando um tal requerimento, foi proferida, em 7 de Janeiro de 2004, a decisão que consta de fls. 472, mandando proceder à requerida transcrição da prova gravada na audiência de julgamento e informar os arguidos recorrentes que “o prazo para a apresentação da motivação só começa a correr após a transcrição.
- Tal decisão foi notificada e transitou em julgado.
- Efectuada a transcrição da prova gravada, foi proferido, em 20 de Fevereiro de 2004, o seguinte despacho que consta de fls. 496: “Notifique os recorrentes da transcrição efectuada e de que têm o prazo de 15 dias para motivarem o seu recurso, de harmonia com o art. 411º do CPP”.
- Notificado tal despacho aos intervenientes processuais no dia 5 de Março de 2004 - cfr. fls. 497 a 499 -, vieram os arguidos ora recorrentes, em 23 de Março de 2004, requerer que fosse aceite o recurso da sentença e a sua motivação, que juntaram - cfr. fls. 520 a 538.
- O recurso foi, então, admitido, por despacho proferido em 30 de Março de 2004 e que consta de fls. 539, para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.
3. 2. Perante tais factos, vejamos então se a motivação foi apresentada fora de prazo, como pugnam o assistente/demandante e o Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação.
A sentença proferida em processo penal é lida publicamente em audiência pelo presidente do Tribunal. E logo após a leitura da sentença, que equivale à notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência, o presidente procede ao seu depósito na secretaria, apondo, então, o secretário a data e subscrevendo a declaração de depósito - cfr. arts. 372º, nºs 3 a 5 e 373º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal -, tal como sucedeu no caso sub judice e resulta claramente da acta de fls. 466 e declaração de depósito de fls. 467.
Ora, relativamente ao prazo para recorrer em processo penal e seu início, prescreve o art. 411º, nº 1 do supracitado código que “o prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente”. Prescreve-se no nº 3 daquele mesmo preceito legal que “o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso”.
Na vexata quaestio de saber se ao recurso em processo penal é aplicável a prorrogação do prazo prevista no nº 6 do art. 698º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, perfilhamos a solução de que nos casos em que o recurso tenha por objecto a impugnação da decisão sobre matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, ao prazo de 15 dias para a interposição de recurso previsto no nº 1 do sobredito art. 411º acresce o prazo de 10 dias estabelecido no nº 6 do sobredito art. 698º, aplicável por força do art. 4º do Código de Processo Penal, solução defendida, entre outros, pelos Acórdãos da Relação de Coimbra de 20 de Setembro de 2000, da Relação do Porto de 16 de Janeiro de 2001 e do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2002, in “Col. Juris.”, AnoXXV, Tomo IV, pág. 49, Ano XXVII, Tomo I, pág. 225 e “Col. Juris. - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça”, Ano X, Tomo III, pág. 170, respectivamente.
Assim, os arguidos tinham in casu o prazo peremptório de 25 dias para interpor recurso e apresentar a respectiva motivação, sem prejuízo de o poderem fazer ainda nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo daquele prazo, nos termos do art. 145º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil ex vi do nº 5 do art. 107º do Código de Processo Penal.
Estamos perante um prazo peremptório, isto é, um prazo que estabelece o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado. Como ensina o Professor Germano Marques da Silva, “se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá já, em regra, ser praticado”, apontando como exemplos de prazos peremptórios “os prazos para arguir nulidades e irregularidades, requerer a instrução ou interpor recursos” - cfr. ibidem, II Volume, pág. 37.
De harmonia com o disposto no nº 1 do art. 104º do Código de Processo Penal, que se manteve incólume com a revisão levada a cabo pela supracitada Lei nº 59/98, “aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil”. Todavia, o art. 8º, a) daquela Lei veio revogar o art. 6º, nº 3 do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a alteração decorrente do art. 4º do Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro - disposição relativa à contagem dos prazos por remissão para o Código de Processo Civil na redacção anterior àquele Dec. Lei nº 329-A/95 -, assim se fazendo, como se afirma na Exposição de Motivos que acompanhou a respectiva Proposta de Lei de Alteração do Código de Processo Penal, “aplicar, em consequência, no processo penal, a regra da continuidade dos prazos estabelecida no Código de Processo Civil vigente”.
Estabelece o art. 144º do actual Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi do nº 1 do sobredito art. 104º, a regra da continuidade dos prazos nos seguintes termos: “o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes” (cfr. nº 1) e “quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte” (cfr. nº 2).
Ora, porque o prazo é contínuo e conta-se a partir do depósito da sentença na secretaria, o qual teve lugar no dia 19 de Dezembro de 2003, o prazo para interpor recurso no presente caso terminou em 26 de Janeiro de 2004, podendo independentemente de justo impedimento ter sido ainda praticado até ao dia 29 de Janeiro de 2004 nos termos dos nºs 5 e 6 do supracitado art. 145º.
Contudo, a Mmª. Juiz a quo entendeu que o prazo para a apresentação da motivação só começaria a correr após a transcrição da prova gravada, mandando informar os arguidos ora recorrentes desse seu entendimento e bem ainda, após efectuada a transcrição, notificar os mesmos da transcrição e de que tinham, então, o prazo de 15 dias para motivarem o seu recurso, o que eles fizeram.
Salvo o devido respeito, o despacho que assim entendeu, declarando interrompido o prazo para a interposição do recurso e estabelecendo que tal prazo só começaria a correr depois de efectuada a transcrição da prova gravada em audiência de julgamento, fixou uma interpretação do regime de recursos em desconformidade com todo o dispositivo processual a que vimos aludindo. Todavia, sendo esse mesmo despacho impugnável, dele não foi interposto qualquer recurso, razão porque ficaram processualmente fixados os termos em que deve ser contado o prazo de interposição do recurso e de apresentação da respectiva motivação.
Na verdade, citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2004, “o processo justo e leal e a confiança como elementos do princípio do processo equitativo não permitem admitir outra solução”. Com efeito, o despacho de 7 de Janeiro de 2004 visou “definir, como elemento prévio, os termos em que as implicações de ordem prática, com reflexo processual, da transcrição das gravações da prova, influenciavam e conformavam, não o prazo do recurso (que é de lei), mas os tempos e momentos a quo de contagem do prazo da lei” - cfr. “Col. Juris.”, Ano XII, Tomo I, pág. 212.
O despacho ora em questão tem, pois, inteira autonomia processual.
Assim, tal despacho, continuando a citar o supracitado douto aresto, “não pode, enquanto tal, ser questionado na função e efeitos processuais que assumiu e determinou e nos quais o interessado inteiramente confiou. Está, nesta medida, fora do âmbito da jurisdição do tribunal superior nos limites previstos no art. 414º, nº 3 do Código de Processo Penal. Esta disposição permite ao tribunal superior, como competência necessária para decidir sobre a sua própria competência, não se considerar vinculado pela decisão do tribunal a quo que admitir o recurso e lhe fixe o respectivo regime”.
De resto, o Tribunal Constitucional, considerando que “o que está em causa não é, aliás, qualquer questão de disponibilidade dos prazos processuais mas antes a confiança legítima que o tribunal criou com a sua decisão transitada em julgado”, decidiu “julgar inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e das garantias de defesa consagrados nos arts. 2º e 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma do art. 414º, nº 3 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é permitida a destruição, pelo tribunal superior, de efeitos anteriormente produzidos por uma decisão não impugnada da 1ª instância que declarou “interrompido” o prazo em curso para o arguido recorrer” - cfr. Acórdão nº 722/2004, de 21 de Dezembro de 2004, in D.R., II Série, de 4 de Fevereiro de 2005.
Tanto basta, para concluir, como concluímos, pela improcedência da questão prévia da extemporaneidade da apresentação da motivação do recurso da sentença interposto pelos arguidos A, B e C.
4. Debrucemo-nos, pois, sobre tal recurso, relativamente ao qual, como se disse, esta Relação pode conhecer tanto da matéria de facto quanto da matéria de direito. E sendo o seu âmbito delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação (cfr. arts. 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal), as questões ora a resolver que se extraem daquelas conclusões prendem-se, fundamentalmente, com a decisão sobre a matéria de facto, importando apurar se a prova produzida em julgamento não foi adequadamente apreciada, devendo a enumeração dos factos provados e não provados feita na sentença recorrida ser modificada por forma a concluir-se, ao invés do que vem decidido, que aos arguidos ora recorrentes não podem ser assacados os crimes por que vêm condenados.
Haverá também que analisar se a sentença sob censura enferma dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova a que aludem as alíneas a) e c) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, que lhe foram apontados pelos recorrentes e que, de resto, são de conhecimento oficioso de harmonia com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995 (in D.R., I Série-A, de 28 de Dezembro de 1995).
As únicas questões de direito colocadas subsidiariamente pelos recorrentes à cognição deste Tribunal consistem em verificar se devem ser reduzidos os montantes diários correspondentes às penas de multa em que foram condenados os arguidos A e B e se devem os arguidos ser absolvidos do pedido de indemnização civil.
Assim sendo, consigna-se desde já que, na hipótese de soçobrar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ficam fora do objecto do presente recurso, e também nenhum reparo nos merecem, quer o enquadramento jurídico-criminal dos factos apurados, quer a escolha das penas de multa ante a alternatividade de sanções - privativa e não privativa da liberdade - aplicáveis às tipologias legais em causa, quer a medida concreta das penas de multa que aos arguidos ora recorrentes foram impostas, e bem ainda a medida da pena de multa resultante do cúmulo jurídico operado pelo Tribunal a quo relativamente ao arguido A, quer, finalmente, o montante pecuniário correspondente a cada dia da pena de multa aplicada ao arguido C.
Relativamente à matéria civil, dir-se-á desde já, e sem prejuízo de os recursos interpostos da sentença abrangerem toda a decisão, com o consequente dever de retirar da sua procedência as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida - cfr. arts. 402º, nº 1 e 403º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal -, que não se conhecerá das questões suscitadas pelos recorrentes dada a irrecorribilidade da parte da sentença ora sob censura referente a tal matéria.
Com efeito, como dissemos no Acórdão proferido no proc. nº 2198/04, do passado dia 1 de Março - em que intervieram os mesmos Juízes e que ora seguimos de perto -, o princípio geral sobre a admissibilidade dos recursos em processo penal, definido no art. 399º do Código de Processo Penal, sofre, no que concerne à matéria do pedido cível, a excepção resultante do estatuído no nº 2 do art. 400º do citado código, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, ao declarar que, “sem prejuízo do disposto nos arts. 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
De harmonia com a anterior redacção daquele preceito legal, só era permitido o recurso da parte da sentença referente ao pedido de indemnização civil “desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido”, pelo que a referida Lei nº 59/98 veio restringir a possibilidade de recurso da parte civil da sentença, introduzindo no respectivo texto legal a expressão limitativa “só” e acrescentando-lhe uma nova exigência para a admissibilidade do recurso, a saber, a de que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido.
Por conseguinte, citando a 13ª nota de rodapé constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2001, “antes da reforma introduzida pela Lei referida, observando-se o estatuído nos arts. 427º e 432º do CPP - «sem prejuízo do disposto» nestes artigos - era possível o recurso, independentemente do valor global do pedido, desde que a decisão fosse desfavorável ao recorrente em mais de metade do valor da alçada do tribunal recorrido, ou, melhor ainda, a única limitação para tal efeito era ditada pelo montante da «sucumbência». No actual regime, aditou-se o valor do pedido. Assim, actualmente, mesmo que a sucumbência de um concreto recorrente seja superior a metade da alçada do tribunal, não é admissível o recurso se o valor do pedido se situar dentro da alçada do tribunal recorrido” - cfr. “Col. Juris.”, Ano IX, Tomo II, pág. 203.
Ora, a alçada dos tribunais de 1ª instância é, actualmente, de € 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), valor equivalente ao montante de Esc. 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos) fixado para aquela alçada a partir de 14 de Janeiro de 1999 - cfr. art. 24º, nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, republicada em anexo à Lei nº 105/2003, de 10 de Dezembro, tendo em conta a redacção que àquele preceito fora dada pelo Dec. Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro.
Assim sendo, no caso sub judice o valor da sucumbência de qualquer dos arguidos ora recorrentes - no montante de € 35,00 (trinta e cinco euros) referente à indemnização em que todos foram solidariamente condenados e de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) referente à indemnização em que só o arguido A foi condenado - fica muito aquém do valor correspondente a metade da alçada do tribunal recorrido, razão porque estamos perante uma sentença que na sua parte cível é irrecorrível.
5. Posto isto, analisemos de seguida as questões suscitadas referentes à decisão sobre a matéria de facto.
5. 1. Comecemos por referir que, quando num recurso se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, perfilhamos o entendimento, expresso pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 24 de Outubro de 2002, proferido no proc. nº 2124/02, de que “o labor do Tribunal de 2ª instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida [art. 412º, nº 2, als. a) e b), do CPP] e levam à transcrição (nº 4 do art. 412º do CPP)” - cfr. Sumários de Acórdãos, in www.stj.pt.
Na motivação do presente recurso os arguidos discutem a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença ora sob censura, alegando que “o Tribunal a quo não valorou devidamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente não equacionou nos devidos termos as declarações dos aqui recorrentes, nem valorou os depoimentos das diversas testemunhas arroladas pelos recorrentes”, para depois concluir que “o Tribunal não podia dar como provados os factos da acusação, contra os aqui recorrentes, tomando por base testemunhos que não têm, nem podem ter, qualquer credibilidade pelas contradições em que enfermam”, e não podia de forma alguma ignorar as “incongruências e dúvidas” desses testemunhos.
Estabelece, todavia, o nº 3 do art. 412º do Código de Processo Penal que: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Acrescendo que, por força do nº 4 do mesmo preceito legal, quando as provas tenham sido gravadas, como aconteceu in casu, as especificações previstas nas mencionadas alíneas b) e c) são feitas por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, a qual foi entretanto integralmente efectuada pelo Tribunal a quo, a quem passou a incumbir uma tal tarefa, de harmonia com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, através do designado “Assento” nº 2/2003, de 16 de Janeiro de 2003 (in D.R., I Série-A, de 30 de Janeiro de 2003).
Parecendo-nos evidente, na esteira aliás do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1999 - cfr. “Col. Juris.”, Ano VII, Tomo III, pág. 239 -, que as especificações exigidas no citado nº 3 do art. 412º hão-de constar das conclusões da motivação do recurso, não é feita, nem nas conclusões formuladas pelos arguidos ora recorrentes, que atrás se deixaram integralmente transcritas, nem ao longo da motivação, de forma clara, a indicação dos pontos de facto que eles consideram terem sido incorrectamente julgados, como também não são especificadas as provas que impunham outra e diversa decisão, limitando-se os mesmos a reproduzir alguns excertos das declarações e depoimentos constantes da transcrição entretanto efectuada, referindo as páginas da transcrição de onde foram extraídos, numa tentativa de pôr em causa a credibilidade das declarações e depoimentos que foram determinantes para a formação da convicção do Tribunal.
Sendo certo que, tal como o assistente D afirma na resposta à motivação do recurso, “a apreciação de um depoimento não pode ser feita parcialmente, mas sim tendo em consideração o seu todo, e muito menos através do recurso à descontextualização de passagens desse depoimento”, dir-se-á ainda que, mesmo com documentação da prova, a alteração pelo Tribunal ad quem da convicção formada no tribunal a quo é questão de algum melindre. Com efeito, tal como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Maio de 2002, citando um Acórdão da Relação do Porto, proferido em 20 de Junho de 2001, no proc. 0140478, “o conhecimento de facto é necessariamente limitado, pois estão ausentes da nossa apreciação dois dos princípios basilares da boa e justa apreciação da prova: o da oralidade e o da imediação. Estes princípios, somente ao dispor do tribunal de 1ª instância e tantas vezes relevantes na formação da convicção sobre a matéria de facto, levam a que se não possam menosprezar as impressões colhidas naquele tribunal quanto ao modo como certas pessoas depuseram. Ou seja, a prova documentada deverá ser avaliada com autonomia, mas, a menos que o contrário resulte inequivocamente da documentação, não podemos deixar de estar vinculados àquela situação de privilégio de que desfrutam os julgadores na 1ª instância”. E citando um outro Acórdão daquela Relação, proferido em 26 de Setembro de 2001, no proc. 1352/00, escreveu-se naquele primeiro aresto: “o recurso não traduz uma repetição do julgamento, com análise da prova, mas sim um remédio para situações que patenteiam erro de julgamento. Com efeito, o tribunal de recurso sofre de certo handicap relativamente ao tribunal perante o qual se produziu directamente a prova, onde têm pleno cabimento os princípios da imediação e oralidade, complementados pelos do contraditório, livre apreciação da prova e in dubio pro reo. A prova escrita não consente a percepção do que aconteceu e não é inscrito... os olhares, os esgares, as hesitações, o recado feito de personagem com papel bem desempenhado” - in www.stj.pt.
De qualquer forma, os recorrentes não cumpriram as supracitadas prescrições legais, nem na motivação de recurso nem nas respectivas conclusões. Assim, não especificaram os pontos de facto que consideram terem sido incorrectamente julgados, como também não especificaram em relação a cada um desses pontos as provas que impõem decisão diversa da assumida na decisão recorrida, nem cumpriram o ónus que tinham de especificar, relativamente à prova oralmente produzida que consideravam impor uma decisão diversa da assumida pelo Tribunal a quo, a parte concreta das respectivas declarações ou depoimentos, fazendo-o por referência aos suportes técnicos da gravação ou à transcrição já efectuada, acrescendo que também não requereram a renovação de qualquer prova.
Nesta conformidade, não obstante no caso sub judice esta Relação poder conhecer de facto e de direito, porque os arguidos ora recorrentes não cumpriram o disposto no nº 3 do sobredito art. 412º, a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto só pode ser discutida no âmbito dos vícios a que alude o nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal. Com efeito, preceitua o art. 431º, b) desse mesmo diploma legal que “sem prejuízo do disposto no art. 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412º, nº 3”.
Fica, por conseguinte, restringida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto aos supracitados vícios, dois dos quais, como referimos já, foram apontados pelos recorrentes nas conclusões da sua motivação de recurso.
5. 2. Verifiquemos, então, se in casu a sentença enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, referido na alínea a) do nº 2 do supracitado art. 410º, sublinhando-se desde já que uma tal alínea se refere à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questões bem diferentes, existindo a primeira quando os factos considerados como provados não são suficientes para o julgador alcançar a conclusão jurídica a que chegou e dizendo a segunda questão respeito ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal, que é insindicável em recurso restrito à matéria de direito, como é o caso presente.
O vício em apreço ocorre quando se está perante uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher” - cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 4ª Edição, pág. 70.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão proferida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do tribunal - cfr., entre muitos outros, o Acórdão de 24 de Novembro de 1998 e os arestos neste identificados, in BMJ 481, pág. 350.
Analisando, com a devida atenção, a sentença recorrida, temos por seguro que a factualidade nela descrita como provada é bastante para justificar a decisão condenatória assumida.
Com efeito, da matéria de facto considerada como provada na sentença ora sob censura recorta-se com nitidez que, nas circunstâncias de tempo e lugar aí especificadas, o arguido A desentendeu-se com o assistente/arguido D, chamando-lhe “filho da puta” e “cabrão”, tendo, depois de voltar ao local donde se afastara em perseguição do assistente que entretanto se dirigira ao Bar da Estação dos Caminhos de Ferro da localidade de … e continuando a chamar-lhe “filho da puta”, se munido de um bordão em madeira e com ele desferido vários golpes que atingiram o arguido D em diversas partes do corpo. Envolvendo-se então ambos em luta, o arguido A deu uma dentada no peito do arguido D, acorrendo, seguidamente, ao local o arguido C e a arguida B que tentaram separar os dois arguidos A e D, ao mesmo tempo que a arguida B dava golpes com o bordão supra referido no arguido D em diversas partes do corpo e o arguido C dava pontapés no arguido D em diversas partes do corpo. Mais consta dos factos elencados como provados que os arguidos A, B e C agiram do modo descrito de livre e própria vontade, com o intuito de molestar fisicamente o arguido D, como efectivamente molestaram, provocando-lhe as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 30 dos autos, que lhe demandaram para a cura um período de 8 dias, sabendo bem serem proibidas tais condutas.
Uma tal factualidade é seguramente suficiente para se concluir, como concluiu a Mmª. Juiz a quo, terem todos os arguidos sido autores materiais de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1, e o arguido A ainda, em concurso real, de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181º, nº 1, ambos do Código Penal, por que haviam sido acusados, estando com tal factualidade preenchidos todos os elementos, tanto objectivos como subjectivos, das referidas tipologias legais.
Não se verifica, por conseguinte, o alegado vício de insuficiência da matéria de facto, insuficiência que, tal como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, “decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. Logo o vício em apreço não tem nada a ver nem com a insuficiência da prova produzida (...), nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão de direito proferida (em que também há erro, já não na decisão sobre a matéria de facto, mas, sim, na qualificação jurídica desta)” - cfr. Acórdão de 4 de Novembro de 1998, in BMJ 481, pág. 265.
Aliás, na motivação de recurso e nas suas conclusões os arguidos ora recorrentes confundem ostensivamente um tal vício com a forma como foi valorada pelo Tribunal a quo a prova produzida em julgamento. Com efeito, os recorrentes suportam a conclusão de que “a matéria de facto dada como provada é insuficiente para fundamentar as condenações dos arguidos” apenas na circunstância de a convicção probatória da Mmª. Juiz a quo se ter alicerçado “exclusivamente nas declarações das testemunhas E, F, G e H, afirmando que o Tribunal recorrido “não equacionou nos devidos termos as declarações dos aqui recorrentes, nem valorou os depoimentos das diversas testemunhas arroladas pelos recorrentes”.
5. 3. Vejamos, seguidamente, se a sentença recorrida enferma do vício referido no art. 410º, nº 2, c) do Código de Processo Penal - erro notório na apreciação da prova - e, simultaneamente, se foi violado o princípio in dubio pro reo, princípio que, como é sabido, tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido.
Diga-se antes de mais que a questão suscitada na motivação do presente recurso consistente na pretensa violação do princípio in dubio pro reo, só pode no caso sub judice ser tratada como erro notório na apreciação da prova já que não pode esta Relação sindicar o processo global de valoração da prova, uma vez que, como se deixou já dito, não foi impugnada pelos arguidos ora recorrentes a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Pretendem os recorrentes que houve erro notório na apreciação da prova porquanto o Tribunal a quo deu como não provados os insultos e as ameaças de que eles dizem ter sido vítimas e bem ainda a agressão pelo arguido D com um cavalo-marinho ao ora recorrente A, parecendo “ter aceite em todas as circunstâncias, apenas uma das versões ainda que (...) cheia de contradições, falsidades e mentiras, sem nunca colocar em causa essas versões que são no mínimo duvidosas para qualquer pessoa”.
E fundamentam a pretensa violação do princípio in dubio pro reo alegando que, não se tendo provado de forma clara que os factos que na acusação lhes são imputados se passaram, sem qualquer dúvida, como as testemunhas os descreveram, não deviam tais factos ser dados como provados, devendo, assim, os arguidos ora recorrentes ter sido absolvidos.
Só existe o vício do erro notório na apreciação da prova quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resultar por demais evidente uma conclusão em termos de matéria de facto diversa daquela a que chegou o Tribunal. Aquelas regras só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte inequivocamente a existência de erro na apreciação da prova, isto é, quando, contra o que resulta de elementos que constem do processo e cuja força probatória não tenha sido infirmada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência do aludido erro de julgamento sobre a prova produzida.
Como vimos reafirmando constantemente e citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1999, o erro notório na apreciação da prova “não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente (...), e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. Nesta perspectiva, a violação, v.g., do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o Tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido” - cfr. “Col. Juris.”, Ano VII, Tomo I, pág. 247.
O erro notório é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado de forma ostensiva, inquestionável e perceptível pelo comum dos observadores, pela simples leitura do texto da decisão, não tendo nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão do julgador sobre a matéria de facto e aquela que teria sido a do próprio recorrente.
Erro notório na apreciação da prova é, no fundo e como referem Simas Santos e Leal-Henriques, “a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido). Assim, jamais poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art. 127º” - ibidem, pág. 76.
Só existe, pois, erro notório na apreciação da prova quando um homem médio, perante o que consta no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se der conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, designadamente dando como provado algo que manifestamente está errado ou que não podia ter acontecido, sendo reconhecível por qualquer pessoa minimamente atenta.
Em obediência ao comando da parte final do nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal - indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal -, a Mmª. Juiz a quo foi proficientemente clara e precisa ao fundamentar a convicção do tribunal na “ponderação de toda a prova testemunhal produzida em audiência, nas declarações dos arguidos e nos documentos não impugnados”, apontando a existência de duas versões distintas dos acontecimentos, afirmando ter-se revelado “de importância primordial a audição em separado de todos os arguidos, pois as incongruências foram postas a manifesto por estes mesmos”, explicando detalhadamente porque as declarações do arguido C não mereceram nenhuma credibilidade, pondo minuciosamente a nu as incongruências das declarações prestadas pelos arguidos ora recorrentes, indicando as razões porque foram desvalorizados os depoimentos das testemunhas I e J e bem assim porque foram considerados credíveis e isentos os depoimentos das testemunhas E, F, G, H e L que corroboraram a versão vertida nos factos enumerados como provados na sentença recorrida. Convirá a propósito ter presente o princípio da livre apreciação da prova em processo penal: “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” - cfr. sobredito art. 127º.
Lendo, pois, a decisão recorrida, nomeadamente a fundamentação de facto e a indicação e exame crítico das provas em que se baseou a convicção do Tribunal, não se vislumbra que a Mmª. Juiz a quo tivesse dado como provado qualquer um dos factos que como tal enumerou na sentença recorrida tendo dúvidas sobre a sua verificação ou que ao assentar os factos provados tivesse cometido qualquer erro e muito menos que tivesse errado por forma evidente e de tal sorte que do erro o homem comum não possa deixar de se aperceber. Pelo contrário, verifica-se ter a sentença seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas.
Não se descortina, por conseguinte, qualquer erro notório na apreciação da prova, sucedendo apenas e tão somente que os factos enumerados como provados pelo Tribunal a quo não coincidem com aqueles que os arguidos ora recorrentes pretendiam ver assentes, partindo da interpretação e valoração que eles próprios fazem das provas produzidas em julgamento, sendo claramente evidente que, mais do que assacar à sentença recorrida aquele vício ou a suposta violação do princípio in dubio pro reo, visavam aqueles arguidos, esquecidos do princípio da livre apreciação da prova a que atrás aludimos, atacar a convicção adquirida pelo Tribunal a quo, pretendendo que tivesse sido outra e bem diferente a decisão sobre a matéria de facto.
Nesta conformidade, não ressaltando do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto, importa concluir pela improcedência das conclusões da motivação de recurso dos arguidos concernentes aos vícios que lhe são apontados, razão porque se considera como definitivamente assente toda a descrição factual dela constante e que atrás deixamos trasladada.
6. Vejamos, por último, a questão concernente ao quantitativo diário da pena de multa, cuja fixação em € 25,00 e € 8,00 na sentença recorrida para as penas de multa aplicadas aos arguidos A e B, respectivamente, é considerada por estes excessiva por não ter tido em conta o seus rendimentos disponíveis.
De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 47º do Código Penal, com a alteração que lhe foi introduzida pelo art. 8º do Dec. Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
O juiz, como comenta o Exmº. Conselheiro Maia Gonçalves, “graduará, portanto, o quantitativo diário da multa em atenção às determinantes legais, atendendo a que a finalidade da lei é eliminar ou pelo menos esbater as diferenças de sacrifício que o seu pagamento implica entre os réus possuidores de diferentes meios de a solver” - cfr. “Código Penal Português Anotado”, 13ª Edição, pág. 199.
A lei impõe que o Tribunal proceda, dentro dos limites por ela indicados, à determinação do quantitativo de cada dia de multa em função da situação económico-financeira do arguido e dos seus encargos pessoais. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “deste modo se visa dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e sacrifícios”. Todavia, a lei não fornece um qualquer critério que auxilie o juiz na determinação daquele quantum, o que, segundo aquele Ilustre Professor, “só pode significar (...) o desejo do legislador de oferecer ao juiz o maior campo possível de eleição de factores relevantes. É seguro que deverá atender-se (numa base, em todo o caso, jurídico-penal, que não jurídico-fiscal) à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte (do trabalho, por conta própria ou alheia, como do capital; de pensões, como de seguros), com excepção de abonos, subsídios eventuais, ajudas de custo e similares. Como é seguro, por outro lado, que àqueles rendimentos hão-de ser deduzidos os gastos com impostos, prémios de seguro - obrigatórios e voluntários - e encargos análogos” - cfr. “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 128 e seg..
Não pode o montante pecuniário da multa deixar de revestir a natureza de uma verdadeira pena, representando para o condenado um sacrifício real que responda aos imperativos de prevenção geral e especial. Com efeito, a pena de multa, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2004, proferido no proc. 04P1266, “se não quer ser um andrajoso simulacro de punição, tem de ter como efeito o causar, pelo menos, algum desconforto se não, mesmo, um sacrifício económico palpável” - in www.stj.pt.
Por outro lado, não se pode esquecer que o pagamento da multa poderá ser autorizado fazer dentro de um prazo que não exceda um ano ou por forma fraccionada, devendo a última prestação ser efectuada dentro dos 2 anos subsequentes ao trânsito da sentença (cfr. nº 3 do sobredito art. 47º).
Uma vez que quanto ao quantitativo diário da pena de multa há que considerar tão somente a situação económico-financeira do arguido e os seus encargos pessoais, deverá tomar-se como ponto de partida da determinação do respectivo montante o denominado rendimento líquido, ou seja, a diferença entre o rendimento bruto e as despesas que advêm do seu ganho.
Para chegar aos montantes a que chegou, a Mmª. Juiz a quo considerou “sobejamente demonstrada a fluidez económica dos arguidos, em especial do arguido A”, o qual “foi inequívoco e peremptório quanto à sua abonada situação económica, auferindo entre € 75,00 e € 125,00 por dia, trabalhando 7 dias por semana, sendo esse o dinheiro que leva para casa”, e teve ainda em conta a inexistência de “encargos excepto o pagamento de uma aquisição de um veículo automóvel”, julgando, assim, “adequado fixar a razão diária em € 25,00, ou seja, em menos de metade do que, na pior das hipóteses e em média, o arguido aufere por dia”. E quanto à arguida B, “atenta a situação económica da mesma, também ela com elevados rendimentos, e escassos encargos”, o Tribunal a quo julgou adequado fixar em € 8,00 o montante diário da pena de multa.
No caso sub judice, apurou-se que os arguidos A e B são casados um com o outro, tendo o casal dois filhos maiores a viver consigo, sendo um deles o co-arguido C e o outro, de 22 anos de idade, concluiu um curso superior e está à espera de encontrar trabalho. O arguido A é motorista de táxis, trabalhando por conta própria e auferindo em média entre € 75,00 a € 125,00 por dia, trabalhando sete dias por semana, tendo de encargos o pagamento de uma prestação mensal derivada de um crédito com aquisição de veículo automóvel no valor de cerca de € 500,00. Por seu turno, a arguida B é doméstica, embora trabalhe sete dias por semana, mas apenas algumas horas por dia, como taxista, auferindo pelas mesmas cerca de € 35,00 por dia.
Face a um tal quadro factual, o montante diário de € 25,00 fixado para as penas de multa, parcelares e única, impostas ao arguido A revela-se um tanto excessivo, tanto mais que não se precisou na sentença recorrida se o rendimento diário que oscila entre os € 75,00 e os € 125,00 respeita a um valor líquido ou a um valor bruto, sem perder de vista que o casal tem a seu cargo um filho desempregado e bem assim o valor do encargo mensal contraído com a aquisição de um veículo automóvel. Na falta de outros e mais esclarecedores elementos referentes à situação económica e financeira do arguido A ora recorrente, reputa-se o quantitativo diário de € 12,50 como mais adequado e ajustado.
Todavia, face àquele mesmo quadro factual, o montante de € 8,00 fixado pela Mmª. Juiz a quo para cada dia de multa imposta à arguida B revela-se perfeitamente adequado e equilibrado, sendo que qualquer valor inferior àquele não só deixaria de representar um real sacrifício para a condenada como levaria ao descrédito da pena de multa e da própria justiça - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 1997, in “Col. Juris.”, Ano V, Tomo III, pág. 183.
Procedem, pois, nesta parte, as conclusões da motivação do recurso interposto pelo arguido A.
7. Termos em que os Juízes desta Relação acordam em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B e C e conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A e, em consequência, reduzem para € 12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos) o montante diário das penas de multa, tanto parcelares como única, em que o mesmo foi condenado.
Em tudo o mais, mantém-se inteiramente a aliás douta sentença recorrida.
Pelo decaimento suportarão os recorrentes as custas, fixando em 3 UC a taxa de justiça devida pelo recorrente C e em 4 UC a taxa de justiça devida por cada um dos restantes.

Évora, 8 de Março de 2005

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Rui Maurício
Manuel Nabais
Sérgio Poças