Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
847/11.2TBFAR-B.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
PRAZO PRESCRICIONAL
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 12/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO (2º JUÍZO CÍVEL)
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – O prazo prescricional no âmbito da responsabilidade extracontratual, é de três anos, podendo ser alongado quando o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição mais dilatada (artº 498º n.º 1 e 3do CC).
2 – A contagem de tal prazo inicia-se no momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, isto é que conheça os pressupostos que condicionam a responsabilidade, ou seja, que o ato foi praticado por alguém e que dessa prática resultaram para si danos.
3 – O facto de se ter interposto ação contra outrem que não os ora se demandados como responsáveis, não releva como meio de interrupção da prescrição de modo a fazer iniciar novo prazo a partir do trânsito em julgado da decisão final nela proferida.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
A…, residente em Golegã intentou em 24/03/2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (2º Juízo Cível) ação com processo ordinário, destinada a efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra V…, residente em Faro e Fundo de Garantia Automóvel, tendo, posteriormente, sido admitida a intervenção principal do Gabinete Português de Carta Verde, com escritório no Porto, tendo os demandados FGA e GPCV nas respetivas contestações para além do mais, arguido a exceção da prescrição.
No saneador o Julgador reconheceu a verificação da exceção da prescrição relativamente ao FGA e GPCV e como tal decidiu absolvê-los do pedido.
Não se conformando com esta decisão, veio o autor interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1], que se transcrevem:
A. Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta decisão / despacho saneador de fls…, com a ref. 684251, datado de 18/07/2013, nos termos da qual o Meritíssimo Juiz a quo entendeu julgar procedente a exceção perentória de prescrição e em consequência absolver do pedido os Recorridos Fundo de Garantia Automóvel e Gabinete Português da Carta Verde.
B. Foram determinantes para a decisão do douto tribunal os seguintes factos (vide despacho de que ora se recorre):
“1- O A. intentou em 27 de Maio de 2003 uma ação declarativa condenatória contra a Seguradora…, SA e contra o Réu V…, que correu termos no 1º Juízo Cível deste tribunal sob o nº 1382/03.8TBFAR;
2- No âmbito daquela ação, o A. pedia a condenação dos RR a pagarem-lhe uma indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 5.06.2000;
3- No âmbito daquela ação foi proferido despacho em 11.05.2007, transitado em 31.05.2007, a indeferir a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel;
4- Na referida ação, o R… foi julgado parte ilegítima e, em consequência, foi absolvido da instância em sede de despacho saneador proferido em 22.11.2007, transitado em 20.12.2007;
5- Foi proferido acórdão naquele processo, transitado em julgado em 5.07.2010, que absolveu a Ré do pedido, por não se ter provado a existência de contrato de seguro válido;
6- O Autor propôs a presente ação em 24.03.2011 contra o Fundo de Garantia Automóvel e V... pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 5.06.2000;
7- O Fundo de Garantia Automóvel foi citado em 30.11.2011;
8- O Réu V… foi citado editalmente em 15.02.2012;
9- Por despacho de 10.07.2012 foi admitida a intervenção do Gabinete Português da Carta Verde;
10- O Gabinete Português da Carta Verde foi citado em 20.11.2012.”
C. Todavia e com o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão.
D. Maxime o douto tribunal a quo considera, em suma, que direito de indemnização fundado em responsabilidade civil aquiliana prescreve no prazo de 3 anos, independentemente de o lesado conhecer a pessoa do responsável ou a extensão integral dos danos (artigo 498º, nº 1 do Código Civil).
E. Todavia, se o facto ilícito gerador da responsabilidade civil constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o aplicável (artigo 498º, nº 3 do Código Civil).
F. Deste modo, o Douto Tribunal a quo procede ao cálculo do prazo prescricional da seguinte forma, dizendo que “…dúvidas não subsistem que tal termo inicial ocorreu na data do acidente, ou seja, em 5.06.2000.” (vide douto despacho de que ora se recorre).
G. Porém, o prazo de prescrição encontra-se sujeito a interrupção, nos termos do artº 323º do Código Civil, não tendo no caso vertente ocorrido quaisquer das circunstâncias a que aludem os nos nºs 1 e 3 do artº 327º. Do Código Civil.
H. Considera o Douto Tribunal a quo que in casu “constata-se que quer o FGA quer o GPCV não tiveram intervenção na ação anterior” (vide douto despacho de que ora se recorre).
I. “Assim, o prazo prescricional relativamente ao FGA e ao GPCV iniciou-se em 5.06.2000 e terminou em 5.06.2005, sem que se tenha verificado qualquer causa de interrupção do referido prazo.” (vide douto despacho de que ora se recorre).
J. “Na verdade, as causas de interrupção e suspensão da prescrição têm de ser aferidas no confronto com os beneficiários do prazo, in casu, o FGA e o GPCV, não revelando a existência de causas relativamente a outros beneficiários (a Companhia de Seguros e V…, RR na primeira ação, ou apenas quanto a este, que continua a ser réu nesta ação) - artigo 521º do Código Civil.” (vide douto despacho de que ora se recorre).
K. Em resultado da leitura atenta do douto despacho de que ora se recorre resulta evidente que o Douto Tribunal não atendeu a toda a factualidade alegada nos articulados do Recorrente, sendo que a tese argumentativa que sustenta ab initio para rebater questão da prescrição dos factos em discussão nos presentes autos (do ponto de vista do direito e quanto a esta matéria se divide em duas questões constituindo o thema decidendum do presente recurso (i . e ii.):
i. Considera o Recorrente que só com prolação de sentença na primeira ação que instaurou é que passaria a contar o prazo prescricional dos ora Réus, uma vez que só nessa data é que legalmente ficou determinada a inexistência de seguro válido – tese essa que é rejeitada pelo douto tribunal a quo.
L. Com efeito não se concorda que a contagem do prazo se efetue a partir do momento em que transitou em julgado a absolvição do Réu V… do pedido no âmbito do processo nº 1382/03.8TBFAR.
M. Na verdade, qualquer ação estaria inviabilizada porquanto permanecia no processo supra referido a seguradora que segundo a matéria controvertida fixada naquela ação seria responsável pelo pagamento da indemnização ao Autor ora Recorrente.
N. Com efeito nenhum dos intervenientes processuais equacionou que de facto a alegação de inexistência de seguro válido fosse procedente, o que explica atuação do Juiz titular daquele processo e do Advogado.
O. Ressalva-se para os devidos efeitos que existia prova documental bastante nos autos que indiciava fortemente a existência de seguro válido, designadamente o auto de participação de acidente na qual os Agentes da Polícia de Segurança Pública procederam à elaboração do croqui e identificaram os sinistrados assinalaram que o Réu V... possuía seguro válido, com base na documentação que este possuía.
P. Contudo veio verificar-se que o contrato de seguro havia sido rescindido por parte da seguradora por falta de pagamento.
Q. Na verdade o Réu pese embora possuísse uma carta verde válida, não procedeu ao pagamento do seguro na modalidade prestacional a que estava vinculado, tendo o mesmo sido rescindido.
R. Deste modo, com base no documento (auto de acidente), testemunho dos Agentes de Autoridade que examinaram a carta verde do Réu V... nenhuma razão bastante havia para que fosse admitida a intervenção principal provocada do Gabinete Português da Carta Verde.
S. Ora, como se constata a pendência de ação contra a seguradora para a qual o segurado transferiu a sua responsabilidade inviabiliza que o Autor, ora Recorrente, possa acionar quer o segurado quer o Fundo de Garantia Automóvel ou o Gabinete Português da Carta Verde.
T. Razão pela qual persistimos que a pendência de uma ação em que é interveniente a seguradora, inviabiliza qualquer ação contra os Recorridos até ser feita em juízo prova bastante de que a seguradora não é responsável.
U. Só nessa altura é que se poderá legalmente acionar os intervenientes nos presentes autos.
V. Atenta a factualidade explanada, com o devido respeito, pese embora se compreenda o instrumento da notificação judicial avulsa como forma de interromper a prescrição atenta a factualidade já sobejamente exposta, não nos parece exigível que o Recorrente tenha de andar a fazer notificações judiciais avulsas para a eventualidade (de numa hipótese remota) se venha a provar que de facto o responsável pelo acidente não possui um contrato de seguro válido.
W. Assim, consideramos que só com o trânsito em julgado da sentença que absolveu a Ré (seguradora) do processo nº 1382/03.8TBFAR, é que se deverá proceder à contagem do prazo prescricional quanto aos ora Recorridos.
X. Temos, assim, que o processo nº. 1382/03.8TBFAR apenas transitou em julgado em 5/7/2010.
Y. No caso vertente defendemos uma solução semelhante à proferida no acórdão http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/781e923cff473f3480256d010045a5f9?OpenDocument disponível para consulta em www.dgs.i.pt onde pode ler-se que:
“Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao art.º 498º do Cód. Civil (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pg. 503), a lei determina que não é necessário que o lesado conheça a pessoa do responsável para ter início o decurso do prazo da prescrição, por não dever admitir-se que a incúria dele em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue tal prazo. Daqui resulta que a disposição legal que dispensa esse conhecimento da pessoa do responsável deva ser objeto de uma interpretação restritiva, no sentido de que o prazo da prescrição não começa a correr enquanto a pessoa do responsável não for conhecida do lesado quando este não tenha culpa desse desconhecimento, pois é evidente que, não sabendo, sem culpa sua, quem é o responsável, não o pode demandar. Dos termos do n.º 1 do dito art.º 498º resultará simplesmente a consagração de uma presunção legal, mas ilidível, de culpa do lesado no desconhecimento da pessoa do responsável, face à grave injustiça das consequências que para o lesado poderiam resultar da interpretação puramente literal daquele dispositivo, tanto mais sabendo-se da preocupação cada vez maior do legislador no sentido de atingir a Justiça material.”
“Como é óbvio, só se poderá concluir pela inexistência de tal incúria se, à luz de um critério de razoabilidade, formado com base em factos articulados, qualquer pessoa média não tivesse motivos para prever como provável a nulidade do contrato de seguro em causa.”
“Ora, como foi dado por assente, à data do acidente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo do C encontrava-se transferida para a ré "B" por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2.610.085; a própria Guarda Nacional Republicana constatou a existência desse contrato de seguro sem lhe detetar qualquer anormalidade, como se verifica pela análise da participação de acidente de viação junta a fls. 39, o que conduz ao entendimento de que ninguém exterior ao contrato tinha razões para duvidar da sua validade e eficácia”
“Portanto, nada havendo que pudesse produzir no autor a simples suspeita da nulidade ou ineficácia do contrato de seguro, antes apontando tudo para a sua validade e eficácia, de forma alguma se pode considerar ter havido da sua parte qualquer incúria ao acionar o ora recorrente apenas quando o fez, e de todo o modo logo que tomou conhecimento da possível responsabilidade deste.”
Z. Daqui se retira que o início da contagem do prazo de prescrição previsto no art.º 498, n.º 1, do CC, não coincide necessariamente com o momento do acidente, pois o momento do início é o do conhecimento do seu direito pelo lesado, momento esse que pode ser posterior ao acidente cabendo ao lesado o ónus da prova do diferimento para tal momento posterior, p. ex. por ter ficado em coma depois do acidente.
AA. O n.º 1 do art.º 498 do CC, ao determinar que não é necessário que o lesado conheça a pessoa do responsável para ter início o decurso do prazo da prescrição (por não dever admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue tal prazo) deve ser objeto de interpretação restritiva, no sentido de que o prazo não começa a correr quando o lesado não tenha culpa nesse desconhecimento.
BB. Assim, nos termos desse artigo resultará simplesmente a consagração de uma presunção legal, mas ilidível, de culpa do lesado no desconhecimento da pessoa do responsável.
CC. Contudo, nada havendo que pudesse produzir no lesado a simples suspeita da nulidade ou ineficácia do contrato de seguro do responsável pelo acidente, tudo apontando, pelo contrário, para a validade e eficácia desse contrato, o prazo de prescrição do direito contra o Fundo de Garantia Automóvel / Gabinete Português da Carta Verde não começa a correr antes do conhecimento da possível responsabilidade deste.
DD. Há, ainda, a considerar a factualidade vertida nos autos expõe vicissitudes da própria estrutura processual civil pois há a considerar que estando ação pendente contra seguradora (não tendo sido demandado em litisconsórcio voluntário o GPCV), das duas uma:
- ou se requer a intervenção principal provocada deste (que a verificar-se a existência de seguro válido será parte ilegítima);
- ou se aguarda o desfecho da ação contra a seguradora e só após a determinação de existência ou não de seguro válido é que poderá ser demandado o Gabinete Português da Carta Verde.
EE. Daí que defendemos que nada havendo que pudesse produzir no lesado a simples suspeita da nulidade ou ineficácia do contrato de seguro do responsável pelo acidente, tudo apontando, pelo contrário, para a validade e eficácia desse contrato, o prazo de prescrição do direito contra o Gabinete Português da Carta Verde não começa a correr antes do conhecimento da possível responsabilidade deste que in casu apenas veio a ocorrer em 5/7/2010, sendo a partir desta data que se deve contar o prazo de prescrição [data do trânsito em julgado do processo nº. 1382/03.8TBFAR].
FF. Em suma, no nosso muito modesto entendimento, é a aplicação ao processo civil do mesmo raciocínio que a jurisprudência tem vindo a cimentar quando previamente à instauração de ação declarativa condenatória por forma a reclamar danos resultantes de acidente de viação existiu um processo de natureza criminal.
GG. No caso dos autos não se poderá dizer que o Recorrente permaneceu inerte, outrossim sempre procurou impulsionar o referido processo.
HH. Razão pela qual, no nosso entendimento esta é a solução mais equilibrada e que melhor realiza a justiça material que o caso reclama, isto é, que o prazo prescricional apenas deve iniciar-se com o trânsito em julgado do processo nº. 1382/03.8TBFAR apenas que apenas ocorreu em 5/7/2010.
ii. Considerando que direito de indemnização fundado em responsabilidade civil aquiliana prescreve no prazo de 3 anos, independentemente de o lesado conhecer a pessoa do responsável ou a extensão integral dos danos (artigo 498º, nº 1 do Código Civil), certo é que se o facto ilícito gerador da responsabilidade civil constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o aplicável (artigo 498º, nº 3 do Código Civil) – tese essa que é parcialmente acolhida pelo douto tribunal a quo, designadamente quando afirma que:
“Ora, no caso dos autos e tendo em conta o alegado na petição inicial, pode afirmar-se que o facto gerador da responsabilidade civil que o autor agora pretende exercer constitui crime de ofensa à integridade física por negligência, ao qual é aplicável a pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias (art. 148º/1, do Código Penal) ou pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (art. 148º/3, do Código Penal), mas, em qualquer dos casos, o prazo de prescrição é de 5 anos (art. 118º/1c), do Código Penal)” (vide douto despacho de que ora se recorre).
II. Cumpre, assim, esclarecer o que se diz na Petição Inicial e ao logo de todos os articulado relativamente a esta questão, sendo que o que se alega é que a factualidade vertida nos articulado é suscetível a prática de um crime de ofensas à integridade física beneficiando de um prazo prescricional mais longo.
JJ. No sentido de apontar que é possível que o comportamento factual do Réu V... possa constituir crime (pelo menos crime de ofensas à integridade física).
KK. Ora, a ser assim, considerando que no modesto entendimento do Recorrente o prazo prescricional apenas se iniciou em 5/7/2010, a presente ação seria mais do que tempestiva, pois o próprio Tribunal a quo pondera a aplicação de um prazo prescricional de 5 anos.
LL. Mas com o devido respeito, consideramos que o Douto Tribunal a quo podia e devia ter ido mais longe na análise factual e jurídica desta questão, designadamente quesitando na base instrutória se os factos descritos nos autos poderiam constituir crime, qual a sua natureza e se atuou como dolo ou negligência, se não vejamos:
- Resulta da matéria factual vertida nos autos que o Autor sofreu danos não patrimoniais consubstanciados no facto de ter sofrido lesões físicas (decorrentes do embate entre a viatura automóvel conduzida pelo Réu V... e o velocípede em que o Autor se fazia transportar).
- Em resultado de tais factos o Autor teve necessidade de ser submetido a diversas intervenções cirúrgicas, ficando com sequelas.
- Atualmente o Autor continua a sofrer de lesões corporais em resultado do acidente sofrido, padecendo de lesões permanentes.
MM. Tratam-se, assim, de factos alegados e carreados para os autos, devidamente sustentados pela prova documental apresentada.
NN. Em resultado do exposto não se pode concluir, como concluiu o douto Tribunal a quo que comportamento do Réu V... tenha sido negligente, tanto mais que este nem sequer apresentou contestação nos presentes autos.
OO. Com efeito, sempre se dirá que primo conspectu e tendo por base a decisão proferida na primeira ação instaurada pelo Autor, ora Recorrente que o Réu V... age com eventual dolo/culpa.
PP. Ora, se considerarmos a desproporcionalidade de meios entre os veículos do Autor e Réu V... e bem que em resultado do acidente o Autor ficou com lesões físicas graves, das quais não se prevê que venha a recuperar integralmente podia e devia o Douto Tribunal a quo ter equacionado que os factos descritos na Petição Inicial podiam (pelo menos abstratamente) integrar a prática do crime de Ofensas à Integridade Física Qualificada p.e.p. pela alínea b) do nº. 1 artigo 145º do Código Penal, que atenta a matéria vertida nos autos operará por remissão para o artigo 144º, alínea c) do Código Penal.
QQ. Sendo certo que não compete ao Recorrente fazer o respetivo enquadramento legal, simplesmente carrear para os autos os factos atinentes para o seu efetivo enquadramento, o que fez, por sua vez o enquadramento de tais factos compete ao doto Tribunal a quo.
RR. Neste contexto, atenta-se ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa referente ao processo nº. 554/08.3TBSSB.L1-6, disponível para consulta em www.dgsi.pt: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d50332ee6a48c3b58025779000656f8e?OpenDocument onde se considera que:
“Seria necessário que a autora tivesse imputado ao condutor do veículo de matrícula YY, “seguro” na ré uma conduta culposa e causal do acidente de onde pudesse extrair-se a violação, negligente ou omissiva, de regras de trânsito (pois era disso que se tratava) para que, a final, o tribunal considerasse que era aplicável aos autos o prazo mais dilatado.”
SS. Em resultado do que antecede haverá a equacionar, até, um prazo prescricional de 15 anos (cfr. artigo nº. 118º, nº. 1 alínea a) do Código Penal – tomando por base a matéria factual alegada na Petição Inicial.
TT. Em conclusão, e pela argumentação que antecede o Recorrente não se conforma com o facto da Recorrida Fundo de Garantia Automóvel ter sido absolvido da instância e do pedido e com o facto de a Recorrida Gabinete Português da Carta Verde ter sido absolvida do pedido, pois deveria a ação prosseguir quanto a estas, se não vejamos:
- Em primeiro lugar não se concorda pela motivação que antecede que o direito do Recorrente esteja efetivamente prescrito, na medida em que no entendimento do recorrente:
O prazo de prescrição só se inicia após o trânsito em julgado do processo nº. 1382/03.8TBFAR que transitou em julgado em 5/7/2010, sendo os presentes autos perfeitamente tempestivos. Caso assim não se considere,
sempre será possível ao Recorrente, atenta a matéria de facto alegada nos presentes autos, fazer prova de que tal facto constitui crime para o qual a lei penal confere um prazo prescricional mais longo (artigo 498º, nº 3 do Código Civil), de onde in extremis se poderá em abstrato equacionar um prazo prescricional de 15 anos (cfr. artigo nº. 118º, nº. 1 alínea a), alínea b) do nº. 1 artigo 145º e alínea c) do artigo 144º do todos Código Penal.
- Em segundo lugar, a ser procedente a argumentação que antecede, importa determinar (o que não foi feito pelo douto tribunal a quo) qual o país de origem do veículo do Recorrido V..., pelo que só nesse momento se poderá determinar a qual dos Recorridos Fundo de Garantia Automóvel ou Gabinete Português da Carta Verde compete a obrigação de indemnizar o Autor, ora Recorrente pelos danos que sofreu em resultado do acidente, tudo isto sem prejuízo da responsabilidade a apurar em relação ao Réu V....
UU. No nosso modesto entendimento, a solução jurídica primeiramente elencada é a que melhor satisfaz a realização da justiça material que o caso vertente reclama, pelo que se pugna pela tempestividade da presente ação.

O apelado FGA veio apresentar alegações pugnando pela manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo

Como se sabe o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se operou, ou não, a prescrição do direito de indemnização do autor relativamente ao FGA e ao GPCV.

Na 1ª instância, com interesse para a decisão da questão, foi considerado como provado o seguinte circunstancialismo factual:
1 - O A. intentou em 27 de Maio de 2003 uma ação declarativa condenatória contra a Seguradora…, SA e contra o Réu V…, que correu termos no 1º Juízo Cível deste tribunal sob o nº 1382/03.8TBFAR;
2 - No âmbito daquela ação, o A. pedia a condenação dos RR a pagarem-lhe uma indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 05/06/2000;
3 - No âmbito daquela ação foi proferido despacho em 11/05/2007, transitado em 31/05/2007, a indeferir a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel;
4 - Na referida ação, o Réu V... foi julgado parte ilegítima e, em consequência, foi absolvido da instância em sede de despacho saneador proferido em 22/11/2007, transitado em 20/12/2007;
5 - Foi proferido acórdão naquele processo, transitado em julgado em 05/07/2010, que absolveu a Ré do pedido, por não se ter provado a existência de contrato de seguro válido;
6 - O Autor propôs a presente ação em 24/03/2011 contra o Fundo de Garantia Automóvel e V... pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 05/06/2000;
7 - O Fundo de Garantia Automóvel foi citado em 30/11/2011;
8 - O Réu V... foi citado editalmente em 15/02/2012;
9 - Por despacho de 10/07/2012 foi admitida a intervenção do Gabinete Português da Carta Verde;
10 - O Gabinete Português da Carta Verde foi citado em 20/11/2012.

Vejamos então!
No âmbito da responsabilidade extracontratual, nos termos do disposto no artº 498º n.º 1 do CC, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.
Como salienta Menezes Cordeiro[2] “a razão de ser deste preceito é simples: perante um dano que dê azo a um dever de indemnizar a lei pretende uma solução rápida. A incerteza é prejudicial, enquanto as delongas vão dificultar a reconstituição dos elementos que rodeiam e expliquem o facto danoso.”
Contudo o prazo de três anos pode ser alongado quando o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição mais dilatada.[3]
O Julgador a quo perante a factualidade supra descrita, em que não estão em causa apenas danos materiais, entendeu que face ao alegado na petição o facto ilícito constitui crime de ofensa à integridade física por negligência, sendo que na vertente mais leve ou mais grave o prazo de prescrição a atender é o de 5 anos (art. 118º n.º 1 al. c), do Código Penal), devendo ser esse o prazo a ter em conta por força do disposto no artº 498º n.º 3 do CC para se apurar se decorreu a totalidade do prazo e se operou a prescrição tal como sustentam as demandadas.
Tendo em conta tal prazo de 5 anos concluiu estar demonstrado nos autos que o prazo prescricional relativamente ao FGA e ao GPCV iniciou-se em 05/06/2000 e terminou em 05/06/2005, sem que se tenha verificado qualquer causa de interrupção do referido prazo, apesar da anterior ação instaurada com o mesmo fim indemnizatório, dado que as causas de interrupção e suspensão da prescrição têm de ser aferidas no confronto com os beneficiários do prazo, não revelando a existência de causas relativamente a outros beneficiários, designadamente os demandados na aludida ação, uma vez que mesmo no âmbito de obrigações de natureza solidária as causas de interrupção ou de suspensão da prescrição têm carácter pessoal, de acordo com o regime consignado no artº 521º do CC.[4]
Parece ser consensual que o início do prazo deverá contar-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.[5] Todas as ocorrências situadas a jusante desse momento poderão ter interesse para outros efeitos, nomeadamente para interrupção ou suspensão do prazo, mas não para o início da contagem do mesmo.[6]
A existência do direito e o momento que o autor tomou dele conhecimento, não pode deixar de situar-se na data em que o acidente ocorreu, já que o que releva para o inicio da contagem do prazo não é o conhecimento jurídico, pelo lesado, do respetivo direito, mas, tão só, o conhecimento dos factos constitutivos desse direito, tais como saber que o ato foi praticado e que dessa prática resultaram para si danos.[7]
Para se dar o início da contagem do prazo de prescrição especial a que alude o artº 498º do CC, “nem é necessário que o lesado conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição” e sendo “vários os responsáveis e o lesado tiver desde logo conhecimento de um ou vários deles apenas, não lhe será lícito intentar a ação depois de findo o prazo fixado, a pretexto de só então ter tido conhecimento de outro ou outros responsáveis.”[8]
Mas, mesmo que se reconheça que o autor não podia inicialmente prever a inexistência de seguro válido e eficaz, porque, como salienta, nada o faria prever do teor do auto de participação do acidente, e como tal não lhe era imposto que demandasse quer o FGA, quer o GPCV, o certo é, que a partir do momento em que a seguradora demandada na ação intentada em 27/05/2003 (1382/03.8TBFAR) apresentou a sua contestação declinando a sua responsabilidade invocando a revogação do contrato de seguro, ele passou sem dúvida a conhecer o seu direito de acionar outros, designadamente os visados podendo fazer intervir, nesses autos qualquer dos ora demandados ou interpor, contra qualquer deles, ação autónoma, pelo que sempre se teria, a partir desse momento - outubro de 2004 - de iniciar a contagem do prazo de prescrição, que sendo de 5 anos faria operar a prescrição em Outubro de 2009.
O autor pura e simplesmente optou pela inércia, diga-se que relativamente ao FGA ainda requereu a sua intervenção, mas conformou-se com a decisão de indeferimento da sua pretensão, impossibilitando assim que o mesmo tivesse tido conhecimento do pedido que nessa ação era formulado. Ao não agir deixou que o prazo prescricional fosse ultrapassado, porque não ocorreu qualquer causa de interruptiva da prescrição, uma vez que não se deu conhecimento do ato aquele (FGA) contra quem o direito podia ser exercido.
Seja como for, o que não se pode defender ou reconhecer é que o prazo prescricional só se inicia relativamente ao FGA e ao GPCV com o trânsito em julgado da decisão final proferida na ação n.º 1382/03.8TBFAR uma vez que a lei não dispõe nesse sentido, por muito bondosa que seja a interpretação que dela se faça.
Não colhem, assim, as conclusões apresentadas pelo recorrente, improcedendo em consequência a apelação.
DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 05 de Dezembro de 2013
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura

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[1] - Consignámos conclusões entre aspas, já que o recorrente limita-se a fazer a transposição do explanado nas alegações, agora com numeração alfabética, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25; Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.
[2] . v. Tratado de Direito Civil Português, II, tomo 3, 2010, 756.
[3] - v. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, I, tomo 4, 2007, 202.
[4] - v. v. Acs. do STJ de 26/04/199 e 04/06/2003 in Ac. Doutrinais , respetivamente 457º, 150 e 506º, 320; Pires de Lima e A. Varela in Código Civil Anotado, vol. 1, 1982, 506-507; José A. González in Código Civil Anotado, vol. II, 268.
[5] - v. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 2ª edição, vol. I, 503; Ac. STJ de 06/10/83 in BMJ 330º, 495.
[6] - v. Ac. do STA in BMJ 355º, 190.
[7] - v. Ac. STJ de 18/04/2002 in Col. Jur., Tomo 2º, 35.
[8] - v. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil Anotado, vol. 1, 1982, 476-477.