Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
436/98-3
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
NULIDADE DE SENTENÇA
Data do Acordão: 11/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - É lícito na sentença o Tribunal retirar ilações ou conclusões da matéria de facto, desde que a não altere.
II - A falta de fundamentação das respostas dadas à base instrutória não origina a nulidade do julgamento, mas apenas que a Relação ordene que o Tribunal a quo proceda a tal fundamentação.
III - Alterando o inquilino o fim a que o locado se destinava, deu causa à resolução do contrato de arrendamento, independentemente de tal alteração não originar qualquer desvantagem ao senhorio, antes pelo contrário, lhe advir vantagem.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 436/98
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
1.
"A" intentaram a presente acção de despejo contra "B", pedindo a resolução do contrato de arrendamento referente ao prédio urbano sito no ... nº ..., em ... e, consequentemente, a condenação do Réu no despejo do arrendamento além de custas e procuradoria, com fundamento no uso do prédio para fim ou ramo de negócio diverso daquele a que se destina, alegando, para tanto, que o contrato firmado o havia sido para armazém e que o Réu passou a utilizar para parqueamento da sua viatura.
*
Contestou o Réu, alegando, em síntese, que sempre destinou o arrendado a armazém, não de natureza comercial, mas para armazenar bens que não podia ter em sua casa, aí tendo, desde início e tal como ainda hoje, guardado lenha e carvão para utilizar em sua casa, móveis velhos e os seus veículos automóveis, entre outros bens, concluindo desta sorte, pela improcedência da acção.
*
Os autores responderam considerando que não procede a alegação do Réu que, desde sempre, deu ao arrendado uma utilização eminentemente pessoal - pois o mesmo de início era utilizado pelo Réu na sua actividade de padaria mercearia, talho e café, concluindo como na petição inicial.
*
Foi proferido despacho saneador e foram organizados a especificação e o questionário os quais não mereceram qualquer reclamação.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais e foi proferida sentença, julgando-se a acção procedente por provada e, consequentemente, declarado resolvido o contrato de arrendamento referente ao mencionado prédio urbano, sito no ..., nº ..., em ..., condenado-se o Réu a despejá-lo e entregá-lo aos autores.
1.1.
Inconformado com esta sentença, veio dela interpor recurso o Réu, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. - Foram dados como provados factos que não foram especificados nem levados ao questionário.
2. - Inexiste fundamento de facto e de direito para a sentença proferida.
3. - Para tentar a fundamentação faz-se conexão entre elementos que não têm qualquer ligação entre si como sejam o morar perto ou longe ou ter comércio perto ou longe.
4. - Existe uma contradição de facto e de direito na fundamentação apresentada pois, não tendo sido acordado inicialmente qual o fim a dar ao arrendado, não pode existir a utilização para fim diferente - ele destina-se a qualquer fim de armazenagem ou arrecadação.
5. - Conhece de factos de que não podia tomar conhecimento como seja a maior ou menor perigosidade do fim do arrendamento.
6. - Não faz correcta aplicação do direito ao considerar que utiliza para fim distinto do inicialmente acordado quando inicialmente não foi acordado qualquer fim.
7. - Viola assim o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 668 C.P.C.
1.2.
Contra-alegaram os recorridos, ora apelados, sustentando, nas conclusões que a sentença recorrida deve ser confirmada.
2. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
2.1.
Importa desde já referir que não se fez qualquer alusão ao recurso de agravo do despacho de fls. 55 já que o mesmo, por despacho transitado, foi julgado deserto (fls. 94).
2.2.
Concluindo-se na sentença que o Réu utilizava o prédio urbano que lhe havia sido arrendado para fim diferente daquele a que se destinava, declarou-se resolvido o contrato de arrendamento referente a tal prédio urbano, sendo o Réu condenado a despejá-lo e entregá-lo aos Autores.
Inconformado, recorreu o Réu, pedindo a revogação da sentença por violação do disposto nas als. c) e d) do nº 1 do artº 668 C.P.C. já que, como consta das conclusões,
a) - Terão sido dados como provados factos que não foram especificados nem levados ao questionário;
b) - Inexiste fundamentação de facto e de direito para a sentença proferida;
c) - Inexiste uma contradição de facto e de direito na fundamentação;
d) - Conhece de factos de que não podia tomar conhecimento.

3.
Delimitado o recurso pelas conclusões extraídas das respectivas alegações, salvo o que for de conhecimento oficioso ressalta, desde logo que o Réu não se limita a invocar causas de nulidade da sentença consubstanciadas nas als. c) e d) do nº 1 do artº 668 C.P.C., pois assaca também vícios ao julgamento da matéria de facto, parecendo-nos, nas suas alegações, confundir a motivação da sentença com a fundamentação das respostas aos quesitos a que se referem os artes 653º nº 2 e 712º nº 3 C.P.C..

3.1.
Atendendo à especificação e às respostas dadas aos quesitos, consideram-se provados os seguintes factos:
1. - Por acordo reduzido a escrito, em 1/11/1963, o antecessor de "A" declarou dar de arrendamento e o Réu declarou tomar de arrendamento o prédio urbano, situado no ..., nº ..., em ...(al. A).
2. - Este prédio destina-se a ser utilizado pelo Réu, exclusivamente como armazém da sua actividade de padaria talho e café (al. B. e resposta ao ques. 4).
3. - Tendo sido este o destino que o Réu lhe deu, no início do acordo referido em 1. (Resposta ao quesito. 5).
4. - O Réu esteve colectado, desde 1963 até 13/10/73, pela actividade de “padaria, mercearia, talho e café”, data em que cessou esta actividade e posteriormente cedeu a exploração do seu estabelecimento comercial (al. E. com referência ao doc. de fls. 22).
5. - O Réu utiliza o prédio referido em 1 para parqueamento da sua viatura automóvel, o que vem fazendo, desde há cerca de dez ou doze anos (al. D) e resp. ao ques. 3).
4.
4.1.
A 1ª questão que importa dilucidar consiste em saber se terão sido dados como provados factos que não foram especificados nem levados ao questionário.
Tornando-se, em principio, o questionário definitivo, depois de apreciadas as reclamações facultadas pelo artº 511º nº 2 C.P.C. já que, posteriormente, apenas é lícito ao presidente do Tribunal formular quesitos novos (artº 650º nº 2), quando os considere indispensáveis para boa decisão da causa, sem prejuízo, porém, do artº 664º, que tão só permite que o Tribunal se sirva de factos articulados pelas partes, seria estranho que, neste caso, houvesse o Tribunal dado como provados factos que não foram especificados nem levados ao questionário e inédito que, havendo o Exmº Juiz procedido à leitura das respostas aos quesitos perante os mandatários dos Autores e do Réu, como procedeu (Vide Acta de fls. 63/64), não houvessem as mesmas sofrido qualquer reclamação.
Não obstante, sustenta o Réu que terão sido dados como provados factos que não haviam sido especificados porque sobre eles não havia naturalmente acordo das partes, nem constavam de questionário.
Explicitando, considera que, se em nenhum dos quesitos se perguntava se o Réu utilizava o prédio para parqueamento da sua viatura, não poderia tal matéria vir a ser dada como provada, na sentença.
Cremos que apenas por ligeireza, invoca o Réu este argumento. Bastar-lhe-ia ler a especificação para verificar que, por acordo das partes, ficou assente que o Réu utiliza o mencionado prédio para parqueamento da sua viatura (al. D.).
Acrescenta o Réu que, sem qualquer fundamento, se dá como provado que o Réu se encontrava colectado à data do contrato, pela actividade de padaria, mercearia, talho e café e que foi, nesse contexto que arrendou o armazém em questão para servir de apoio a esta sua actividade.
Salvo o devido respeito, o Réu confunde factos considerados provados na especificação e/ou pela resposta aos quesitos com conclusões ou ilações retiradas da matéria de facto provada.
É consabido que é lícito aos Tribunais de instância tirarem ilações ou conclusões da matéria de factos dada como provada desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la, ilações ou conclusões essas que constituem matéria de facto (vide Acs. STJ 15/06/89 e 29/11/89, BMJ 388, 418, 514).
Resultando provado que o Réu esteve colectado desde 1963 até 13/10/73, pela actividade de padaria, mercearia, talho e café “ data em que cessou esta sua actividade (al. E e doc. fls. 22) e que, em 1/11/63, por acordo reduzido a escrito, tomou o Réu de arredamento o prédio urbano em questão, é lógica a conclusão retirada destes factos provados ao considerar que, à data do contrato, o Réu se encontrava colectado pela actividade de padaria, mercadoria, talho e café.
Resultando também provado, o que já se referiu, que o prédio arrendado se destinava exclusivamente a armazém da sua actividade de padaria, mercadoria, talho e café (al. B e resp. ao quesito 4), lógica e cristalina é a conclusão extraída destes mesmos factos, referindo que o Réu arrendou o mencionado armazém para servir de apoio a esta sua actividade.
4.2.
Tivemos já oportunidade de referir que a motivação da sentença não se pode confundir com a fundamentação das respostas aos quesitos a que se referem os arts. 653º nº 2 e 712º nº 3 C.P.C..
Trata-se de coisas diferentes.
O artº 668º C.P.C. refere-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença, uma das quais consiste na falta de fundamento de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do nº 1).
A falta de fundamentação das respostas não determina a anulação do julgamento mas apenas dá lugar a que o Tribunal da Relação possa mandar ao Tribunal “a quo” fundamentar as respostas que não fundamentara (artº 712º nº 3 C.P.C.).
Quando o Réu considera inexistir fundamentação de facto e de direito perpassa-nos a dúvida se ele se quererá referir ao dever de motivação ou pelo contrário, ao dever de fundamentação da sentença final.
É que o Réu não invoca a violação da al. b) do nº 1 do artº 668º (falta de fundamentação, falta absoluta de motivação de facto e de direito que justificam a decisão) e, por outro lado, tanto o dever de fundamentação das respostas aos quesitos como o dever de fundamentação da sentença final foram devidamente cumpridas.
O Tribunal na verdade fundamentou cabalmente a sua convicção quanto aos factos que considerou provados, concretizando os meios probatórios geradores da convicção do julgador como igualmente se encontra justificada a decisão final em face do direito substantivo aplicável quando, como é pacificamente aceite pela jurisprudência, só a falta absoluta de motivação produz a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artº 668 C.P.C..
Não obstante, alega o Réu que “ não se pode aceitar que sendo o prédio destinado a ser utilizado como armazém da actividade que o Réu desenvolvia, que era de padaria, mercearia, talho e café, a qual era desenvolvida bastante longe do armazém, sendo para tal necessário utilizar vários carros, que eram guardados no arrendado, como foi afirmado por todas as testemunhas, que se dá como provado que só desde há dez ou doze anos utiliza o prédio referido para guardar um veículo automóvel, como o veio a ser na sentença, esquecendo todos os anos anteriores em que aí foram guardados automóveis do Réu”.
Acrescenta seguidamente:
“Prova alguma foi feita da utilização do arrendado como garagem“ e “tenta-se transformar contra tudo e contra todos o arrendamento de um armazém no arrendamento de um armazém de padaria, talho e café”.
Lendo as doutas alegações, o Réu começa por aceitar que o prédio arrendado era utilizado como armazém da actividade que o mesmo desenvolvia, que era de padaria, mercearia, talho e café para, mais adiante, se insurgir contra a tentativa de se “transformar contra tudo e contra todos o arrendamento de um armazém no arrendamento de um armazém de padaria, talho e café”.
Por outro lado, embora especificado (al.D) que o Réu utiliza o mencionado prédio para parqueamento da sua viatura, esclarecendo-se que tal utilização vem sendo feita desde há cerca de dez ou doze anos (ques. 3) e especificado também que o Réu cessou a sua actividade de “padaria, mercearia, talho e café” (al. E) o Réu insurge-se por não haver sido considerado provado que, nos anos anteriores, aí foram guardados vários automóveis do Réu”, “como foi afirmado por várias testemunhas” e, ao invés, se concluir que o arrendado está a ser utilizado como garagem.
Estes argumentos, se retirados da fundamentação serviriam, só por si, para demonstrar que, ao contrário do alegado, não há falta de fundamentação de factos da sentença.
Se o Réu pretende questionar a resposta dada aos quesitos, nomeadamente a do quesito terceiro, onde se perguntava se o Réu desde a data em que passou a utilizar o armazém aí guardava os seus veículos automóveis e se respondeu restritivamente, no sentido de que, desde há dez ou doze utiliza o prédio arrendado para guardar um veículo automóvel - dir-se-á que, per se, nenhuma censura merece esta resposta. Com efeito, as respostas aos quesitos não têm que ser necessariamente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada, como aliás aconteceu.
Acrescentar-se-á que o Tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado (art 655º C.P.C.), não estando, por isso, vinculado a aceitar as teses do Autor ou do Réu.
Finalmente se contra o que foi afirmado pelas testemunhas que convenceram o Réu, o Exmº Juiz formou a sua convicção com base no depoimento de outras testemunhas que depuseram em sentido contrário ao daquelas e esta convicção foi erroneamente formada, teria havido erro de julgamento.
Ainda que, por mera hipótese, tal pudesse ter ocorrido, a resposta não poderia ser alterada uma vez que se não procedeu à gravação dos depoimentos prestados nem do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre aquele concreto ponto da matéria de facto em causa, nem se verifica qualquer contradição entre as respostas dadas aos quesitos.
4.3.
Depois de na conclusão anterior haver o Réu alegado que inexistia fundamentação de facto e de direito para a sentença proferida acrescenta, nesta conclusão, que existe uma contradição de facto e de direito na fundamentação.
A contradição que, desde logo, ressalta é a que se verifica do confronto destas apontadas conclusões, ou seja, será ilógico existir contradição de facto e de direito na fundamentação quando se entende inexistir fundamentação de facto e de direito para a sentença.
Arguindo-se a nulidade da sentença por falta absoluta de fundamentação, não poderá arguir-se simultaneamente a nulidade da mesma sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão.
Para o Réu a alegada contradição residiria no facto de se haver considerado que o arrendado foi, a partir de certa data, utilizado para fim diferente do que havia sido convencionado e usado até então, quando (inicialmente) não foi acordado, o fim a dar ao arrendado.
Salvo o devido respeito a contradição há-de resultar do encadeamento ou sequência lógica entre as premissas, em que a premissa maior é a lei e a premissa menor os factos, e a decisão que resulta como conclusão desse silogismo.
Neste sentido, nenhuma ilogicidade se verifica. Pelo contrário, a sentença está bem fundamentada e estruturada.
A questão que o recorrente coloca prende-se a montante ou seja com a fundamentação da resposta aos quesitos matéria sobre a qual já nos prenunciámos e para onde remetemos.
4.4.
Invoca finalmente o apelante uma outra causa de nulidade ao considerar que a sentença conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento “como seja a maior ou menor perigosidade do fim do arrendamento”.
Dir-se-á que também aqui não assiste qualquer razão ao recorrente.
As questões a que se refere a al. d) do nº 1 do artº 668º C.P.C. são as respeitantes ao pedido e à causa de pedir e não os motivos, argumentos ou razões apresentadas pelo Juiz para fundamentação da sentença no sentido da justificação da decisão final em face do direito substantivo aplicável.
5.
Tanto o Autor como o Réu estão de acordo que, entre estes e o então proprietário do mencionado prédio urbano, foi outorgado um contrato de arrendamento desse prédio.
Com tal contrato, obrigou-se o proprietário senhorio a proporcionar ao Réu - arrendatário - o gozo desse prédio urbano, ficando acordado que esse gozo era temporário e obrigou-se o Réu, como contra - partida do proporcionamento do gozo, ao pagamento de uma retribuição, ou seja, a renda.
Resultou provado que o Réu tomou o prédio urbano, enquanto arrendatário, exclusivamente como armazém da sua actividade de padaria, mercearia, talho e café (al. B e ques. 4).
Sendo assim, trata-se de um arrendamento para comércio e indústria na medida em que o prédio urbano foi tomado de arrendamento para fins relacionados com uma actividade comercial e industrial ou seja respectivamente, uma actividade de mediação nas trocas (mercearia, talho e café) e uma actividade de produção (padaria), consistindo na transformação de riqueza, isto é, transformando matérias primas noutros produtos que se tornam mais valiosos por via dessa transformação.
Destinando-se, assim, o armazém à actividade mercantil e industrial do Réu, o prédio locado destinava-se às mesmas finalidades, nomeadamente, à sua actividade de mercearia, padaria, talho e café.
Sendo este o fim a que se destinava a utilização do prédio arrendado, era obrigação do locatário não aplicar a coisa a fim diverso daquele a que se destinava (art. 1038º C.C.), sendo certo que, a existir incumprimento desta obrigação pelo locatário, a lei legitima a contra parte a romper o vínculo contratual (artº 1093º nº 1 al. b. C.C. e 64º nº 1 al. b. R.A.U.).
Ora o arrendatário, cessando a sua actividade comercial e industrial, passou a utilizar o prédio arrendado como garagem do seu veículo automóvel o que vem fazendo desde há cerca de dez ou doze anos.
Temos, assim, que o Réu passou a utilizar o prédio arrendado, como armazém da sua actividade comercial e industrial, para fim diverso daquele a que se destinava.
Esta simples mudança do fim, sem mais, infringe a vinculação negocial a que ficou adstrito o Réu, enquanto arrendatário, não relevando portanto nem que o novo fim fosse porventura mais adequado às qualidades concretas do prédio nem que não tivesse daí resultado qualquer prejuízo, antes vantagens para o senhorio (vide Pinto Furtado - Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos, 2ª ed. p.p. 487/488).
Com esta utilização do locado para um fim diverso daquele a que se destinava, o Réu passou a violar o contrato, implicando o incumprimento da obrigação resultante do contrato de não aplicação da coisa a fim diverso, fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
Bem andou, por isso, o Exmº Juiz quando, por força da utilização pelo Réu do arrendado para fim diverso daquele a que se destinava, considerou a violação do contrato declarando, consequentemente a resolução do mencionado contrato e condenado o Réu a depejá-lo e entregá-lo aos Autores.
5.
De quanto se deixa exposto, negando provimento ao recurso, confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo Réu.
*
Évora, 17/11/98