Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A tabela médica tem um valor indicativo, importante, mas não único na fixação do valor da incapacidade, decorrente das lesões sofridas pela vítima por causa de acidente de trabalho, podendo o juiz afastar-se do laudo dos peritos médicos, desde que estes tenham fundamentado as respostas e deixem claro qual foi o raciocínio lógico que empreenderam, de modo a poder ser entendido e analisado criticamente pelo juiz. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 59/14.3TTPTM.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: B… (sinistrado) Apelada: C…(responsável). Tribunal Judicial da comarca de Faro, Portimão, Instância Central, 2.ª Secção de Trabalho, J1. 1. Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que figura como sinistrado B… e como entidade responsável C…, ambos acordaram que o primeiro foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido, donde resultaram lesões físicas para aquele, as quais, após cura clínica, determinaram que ficasse a padecer, de então em diante, de sequelas físicas permanentes. Ainda em sede de tentativa de conciliação, reconhecerem as partes que, à data do acidente, a responsabilidade infortunística se mostrava totalmente transferida para a seguradora acima identificada. O sinistrado não concordou, porém, com o resultado do exame que lhe foi efetuado pelo perito médico deste tribunal (pertencente ao Gabinete Médico-Legal de Portimão), o qual, atribuiu ao sinistrado, após a data da sua cura clínica, uma Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.) de 5,79225%, em resultado das sequelas com que ficou após cura das lesões que sofreu na sequência de acidente de trabalho acima referido e veio requerer a realização de novo exame, por junta médica, formulando quesitos (a fls. 174 e ss.), ao abrigo do disposto no art.º 138.º n.ºs 1 e 2 primeira parte, do Código de Processo do Trabalho. A entidade seguradora não formulou quesitos. Foi proferido despacho a admitir a realização de novo exame, por junta médica, dando-se assim início à presente fase contenciosa (fls. 178), bem como foi realizado o requerido exame por junta médica (fls. 185 e ss.), no qual os senhores peritos médicos (do Tribunal, Sinistrada e Seguradora) foram unânimes em atribuir ao sinistrado o coeficiente global de uma incapacidade Permanente Parcial de 5,625, com fator de bonificação de 1,5%, tendo em consideração que o sinistrado era portador de IPP anteriores. De seguida foi proferida sentença, com a seguinte decisão: Nestes termos e por tudo o exposto: a) Julga-se o sinistrado B…, por via do acidente de trabalho sofrido a 20/03/2013, afetado a partir de 6/02/2014 de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 5,625% (tendo em consideração as incapacidades fixadas em anteriores processos e já com o fator de bonificação de 1,5), sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis ao número 3.2.7.3.b) do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro; b) Condena-se, em conformidade, a C… a pagar ao sinistrado B…, o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 846,26 (oitocentos e quarenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), devida desde 7/02/2014, acrescida dos juros legais contados desde essa data até efetivo e integral pagamento. Fixa-se o valor da ação em € 9.532,27. 2. Inconformado, veio o sinistrado interpor recurso de apelação motivado e conclusões, nos seguintes termos: 1.ª – A única questão no presente recurso, embora se prenda com o resultado da Junta Médica não tem natureza médica, tem a ver antes e só com a não aplicação da lei, consubstanciada no facto de na fixação da IPP de que o sinistrado é portador, por virtude do acidente de trabalho que foi vítima nos presentes autos, não terem sido levadas em conta as IPPs de 13,6% e 9,17% atribuídas nos anteriores acidentes de trabalho nos processos 101/93 AEAT e 59/14.3TTPTM, certificadas a fls. 104/110 e 110/117, respetivamente. 2.ª – Com efeito, quer os Senhores Peritos médicos que intervieram na junta médica, quer o Mm.º Juiz que presidiu à mesma e se louvou no laudo daqueles, consideraram que o sinistrado, por virtude das lesões contraídas no acidente objeto destes autos, se encontrava afetado com o coeficiente de desvalorização 5,625% (0,050x1,5 x0,75), que lhe fixaram, levando em conta o coeficiente da idade, mas não as IPP´s que o sinistrado já era portador e certificadas nos autos, como é determinação e exigência legal: 5,792250 (,050x1,5 x77,23). 3.ª – Nos termos do disposto no artigo 9.º n.º 3 da LAT e no n.º 5, alínea d) das Instruções Gerais da TNI a reparação do acidente dos presentes autos tem que ter em conta a capacidade integral já diminuída, segundo o princípio da capacidade restante, o que não foi sufragado na douta Sentença de que se recorre. Deve, assim, a IPP ser fixada em 5,792250%, com base nos pressupostos referidos e, consequentemente ser alterado o valor da pensão anual e vitalícia a cargo da seguradora, ora ré, sendo esta condenada a pagar à sinistrada, o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 871,42. 5.ª – A douta Sentença recorrida violou o artigo 9.º n.º 3 da LAT e o n.º 5 alínea d) das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro. Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra nos termos anteriormente referidos. 3. A seguradora foi notificada, mas não apresentou resposta. 4. O Ministério Público, neste tribunal da relação, apresentou parecer no sentido de que a apelação não merece provimento, pelas razões já invocadas na resposta. 5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir consiste em apurar se o tribunal recorrido fixou a incapacidade permanente relativa ao acidente dos autos de acordo com os critérios legais e respetivas consequências. A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: Da posição das partes, da documentação e dos relatórios periciais juntos aos autos pode retirar-se que: 1.1 O sinistrado B… nasceu no dia 25/11/1953. 1.2 No dia 20/03/2013, quando exercia as suas funções de encarregado da construção civil, ao serviço de D… sofreu um traumatismo do ombro direito. 1.3 O que lhe determinou, após alta clínica, ocorrida em 06/02/2014, uma rigidez do ombro, com dificuldade em levar a mão à nuca e região lombar e que lhe determina uma incapacidade permanente parcial de 5,625% (já partindo de uma capacidade restante que teve em consideração IPP anteriormente fixadas e com o fator de bonificação de 1,5). 1.4 À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de € 21 492,30. 1.5 À data do acidente a responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a C… pelo valor da retribuição anual referida. Além dos factos dados como provados na sentença, resulta dos autos, fls. 104 a 117, que o sinistrado é portador, das IPP de 13,6% e 9,17% atribuídas nos anteriores acidentes de trabalho nos processos 101/93 AEAT e 59/14.3TTPTM, certificadas a fls. 104/110 e 110/117, respetivamente. B) APRECIAÇÃO A questão a decidir consiste em apurar se o tribunal recorrido fixou a incapacidade permanente relativa ao acidente dos autos de acordo com os critérios legais e respetivas consequências. A capacidade do sinistrado à data do acidente de trabalho em discussão nestes autos era de 77,23, resultante de: 100 – 13,6 = 86,4 – 9,17 = 77,23. Verifica-se assim, um erro na aplicação da lei, pois o tribunal de primeira instância não teve em conta corretamente os sucessivos graus de desvalorização da capacidade de ganho do sinistrado. Seguiu acriticamente o laudo pericial. Contudo, o laudo pericial atribui ao sinistrado uma incapacidade permanente e cabe ao julgador apurar o valor da incapacidade permanente parcial atribuída, após apurar a incapacidade real de ganho à data do acidente, tendo em conta a diminuição da mesma, decorrente da fixação de incapacidades permanentes anteriores, nos termos Nos termos do disposto no artigo 9.º n.º 3 da LAT e no n.º 5, alínea d) das Instruções Gerais da TNI, que prescrevem que a reparação do acidente de trabalho tem que ter em conta a capacidade integral já diminuída, segundo o princípio da capacidade restante. Assim, tem razão o recorrente, pelo que a capacidade de ganho do sinistrado à data do acidente destes autos é de 77,23% e não de 75%, como erradamente consideraram os srs. peritos que participaram na junta médica e o tribunal da primeira instância sufragou. Nestes termos, face à retribuição anual do sinistrado, ao valor da incapacidade permanente parcial de 5,79225% (77,23 x 0,075), decidimos julgar a apelação procedente e alterar o valor da pensão anual e vitalícia a cargo da seguradora, ora ré, sendo esta condenada a pagar ao sinistrado, o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 871,42 (oitocentos e setenta e um euros e quarenta e dois centavos), correspondente a € 21 492,30 x 70% x 5,79225%. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente a apelação, alterar a sentença quanto ao valor da pensão anual e vitalícia a cargo da seguradora, ora ré, sendo esta condenada a pagar ao sinistrado, o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 871,42 (oitocentos e setenta e um euros e quarenta e dois centavos), correspondente a € 21 492,30 x 70% x 5,79225%. O tribunal de primeira instância alterará o valor da ação, em conformidade. Quanto ao mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas pela seguradora. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 30 de março de 2016. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes (adjunto) Alexandre Ferreira Baptista Coelho (adjunto) |