Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum, seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” e marido “B” intentaram contra “C” na qualidade de cabeça de casal da herança de “D”, a presente acção declarativa com processo sumário pedindo o reconhecimento da propriedade da área de 60 m2, sita na traseira do prédio urbano que identificam e a condenação da Ré a desocupar aquela área e daí retirar quaisquer objectos que nela se encontrem. A Ré contestou e reconveio nos termos de fls. 26 e segs. impugnando a factual idade alegada pelos AA. como fundamento do seu pedido e peticionou, por sua vez, o reconhecimento da propriedade sobre os 60 m2 de terreno em causa e a condenação dos AA. a efectuarem obras de suporte na escavação lavrada junto ao seu prédio e a pagarem-lhe a quantia de € 600,00 a título de danos patrimoniais causados com a destruição dos bens que existiam no seu logradouro por eles destruídos. A fls. 49 e segs. os AA. requereram a intervenção principal provocada, pelo lado passivo, de “E”, irmão da Ré “C”, por serem ambos os únicos e universais herdeiros de “D”, intervenção que foi admitida nos termos do despacho de fls. 81/82. Pelo despacho de fls. 95/100 foi admitido o pedido reconvencional referente ao reconhecimento da propriedade sobre os 60m2 de terreno em causa e indeferidos os demais pedidos formulados. Foi proferido o despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 224/229, também sem reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 231 e segs., que julgou a acção improcedente absolvendo os RR. dos pedidos contra eles formulados e, doutro passo, julgou procedente por provada a reconvenção (na parte admitida) reconhecendo aos RR/Reconvintes o direito de propriedade, adquirido por usucapião sobre a parcela de terreno, com a área de 60 m2, situada nas traseiras do prédio urbano sito no Bairro …, …, composto por prédio em propriedade total com quatro divisões, sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, destinado a habitação, com a área total do terreno de 275 m2 e área de implantação do edifício de 86 m2, inscrito na matriz predial de … sob o art° 2456, condenando os AA./Reconvindos a reconhecerem tal direito. Mais absolveu os RR/Reconvintes do pedido de condenação como litigantes de má- fé deduzido pelos AA/Reconvindos. Inconformados apelaram os AA. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Os AA. impugnam pelo presente recurso a matéria dada como provada nas alíneas K) e L) da matéria provada. 2 - Tal prova implique que se considere, contrariamente ao ocorrido em audiência de discussão e julgamento que a área utilizada pela Ré “C” como quintal se estende até um caminho ou trilho, visível na fotografia constante nos autos a fls. 32 e respectiva cópia a fls 74. 3 - De acordo com os depoimentos prestados de “F”, “G”, “H” e “I”, resulta claro que assim não é. 4 – “F” esclareceu que fez uma limpeza na área em causa há cerca de 24 anos, tendo relatado com exactidão e isenção que o limite do quintal da Ré “C”, em comprimento, coincidia com o comprimento dos muros laterais ali existentes e que dividem os quintais de “G”, “C” e “J”. 5 - Pela fotografia junta aos autos e deles constante a fls. 32, verifica-se a existência dos referidos muros. 6 - Disse ainda que ao fundo do quintal existia uma vedação feita com uns paus em madeira espetados, sendo que cada ponta da vedação unia o final dos muros. 7 – “H” e “I”, filhos da Ré “C” disseram que o quintal terminava junto de uma vedação feita de paus de madeira espetados onde também existiriam uns pessegueiros. 8 - Ambos disseram que o quintal ao fundo não era direito, estando no dito quintal, virado de costas para a casa da Ré “C”, que o lado esquerdo do quintal "tocava" num trilho perfeitamente visível na fotografia já atrás identificada e que no lado direito não tocava no dito trilho ou caminho, 9 - chegando mesmo “H” a identificar a configuração do quintal como um trapézio. 10 - Aliás, “H” na inspecção ao local, disse mesmo que as silvas que se encontravam no local, já ficariam para além da cerca, como lhe chamou, o que confirma que efectivamente a área existente na traseira da casa da Ré “C” não era por si utilizada na totalidade. 11 - Esta testemunha, perante dúvidas no seu depoimento no local quanto ao limite do lado esquerdo do quintal, explicou que a vizinha “G” avançara com o muro divisório há cerca de 10 anos, ora, 12 - Lembrando-se a testemunha “I” que o limite do quintal era aquele muro daquela vizinha há mais de 20 anos, só poderá ser o limite do muro primitivo, ou seja, antes de ser avançado pela testemunha e vizinha “D”. 13 – “G” também foi clara quando explicou que o quintal formava um bico ao fundo e que os pessegueiros não estavam junto do caminho ali existente. 14 - Esclareceu ainda que o quintal acompanhava os muros laterais e que um destes era mais curto que o outro. 15 - A testemunha “K” cujo depoimento foi considerado contraditório pelo Mmº Juiz a quo, contrariamente à nossa opinião. 16 - esclareceu que aquela área não era utilizada na totalidade pela Ré “C”. 17 - A testemunha “L” também respondeu em audiência de discussão e julgamento que à data da compra dos lotes, 18 - as pessoas construíram muros divisórios para os separar, esclarecendo que estes não iam até ao fundo, sendo o ponto de referência, o citado caminho ou trilho. 19 - Os AA., após a produção de prova, aceitam que a Ré “C” utilizou como sendo o seu quintal, a área que terá como limites, o comprimento dos muros que o dividem dos vizinhos “G” e “J”, sendo que a extremidade do muro do lado de “G” é a sua extremidade primitiva. 20 - anteriormente ao avanço que esta levou a cabo há cerca de 10 anos. 21 - O limite em largura do quintal sub júdice será a distância que une as extremidades de um muro ao outro. 22 - A matéria provada nas alíneas K) e L) contraria e manifestamente não vai de encontro ao próprio depoimento dos filhos da Ré “C” e da própria vizinha “G” que tal como o pai da Ré, também comprou e murou. Não foram apresentadas contra-alegações. * Foram dispensados os vistos legais com o acordo dos Exmºs Adjuntos. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 685-A e 684 n° 3 do C.P.C.) Verifica-se que a única questão suscitada no presente recurso se reporta à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: A - Através da apresentação 1, de 15 de Fevereiro de 2007, encontra-se inscrita na CRP de …, a favor de “A”, casada com “B”, no regime de comunhão de adquiridos, a aquisição por doação, do prédio rústico sito em Bairro …, …, composto por cultura arvense de charneca, olival, solo subjacente de cultura arvense, sobreiros, figueiras, oliveiras e montado de sobro, com área total de 85.965 m2, descrito sob o n° 3532/20011210, da freguesia de …, inscrito na matriz sob o art° 395 da secção E. B - Consta da descrição predial que o prédio identificado em A) confronta a norte com … e outros, a sul com rua, a nascente com caminho, estrada de … e … e a poente com caminho. C - Encontra-se inscrita na matriz predial de …, sob o art° 2456, a favor da cabeça de casal da herança de “D”, o prédio urbano sito no Bairro …, …, composto por prédio em propriedade total, com quatro divisões, sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, para habitação, com área total de terreno de 275 m2 e área de implantação do edifício de 86 m2, D - O prédio referido em C) encontra-se omisso na CRP de … E - Em 30 de Agosto de 2007, “C” dirigiu ao Presidente da Câmara de … um requerimento, do qual consta designadamente o seguinte: "Como cabeça de casal da herança de “D”, vem expor a V.Exa o seguinte: A herança de sua mãe consta de uma casa de habitação e quintal, sito no Bairro … que tem/tinha serventia pela traseira do quintal por onde entrava uma máquina para frezar a terra do dito quintal. ( ... ) Há meses a esta parte, começou a ser construída uma moradia, pertença do sr. “M”, junto à estrada que liga G… a B…, estando a parte sul desta junto ao mencionado caminho. Quando no passado dia 21 do corrente mês de Agosto voltou ao G… ( ... ) deparou-se com o quintal devassado, tendo sido destruída a vedação do mesmo que constava de três pessegueiros, alguns paus e rede malha-sol e ainda a destruição do caminho que era serventia de todos os quintais. ( ... ) Face ao exposto, solicito a V.Exa a intervenção da C.M. na resolução desta situação (reposição do caminho). Pede deferimento. F – “D” faleceu, no estado de viúva de “N”, no dia 25 de Fevereiro de 2005, na freguesia e concelho de … G – “E” nasceu dia 18 de Março de 1950, na freguesia de …, concelho de …, e é filho de “N” e de “D”. H – “C” nasceu dia 15 de Abril de 1944, na freguesia de …, concelho de …, e é filha de “N” e de “D”. I - O pai da A. encontra-se a construir uma moradia no prédio identificado em A). J - O pai da A. procedeu à limpeza de parcela de terreno situada ao fundo do prédio descrito em C). K - Os RR. e outros antes destes, desde há, pelo menos, 20 anos, cultivam a parcela de terreno, com cerca de 60 m2, situada nas traseiras do prédio descrito em C); L - Os RR. vedaram a parcela de terreno aludida em K) e aí regavam e apanhavam produtos hortícolas, fazendo-o ininterruptamente, à vista de todos, sem oposição de ninguém, com a convicção de serem os seus donos. Estes os factos. Conforme supra se referiu, o presente recurso tem por objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mais concretamente, a matéria dada como assente nas alíneas K) e L) que correspondem, a primeira, à resposta conjunta aos art°s 4° e 6°, e a segunda à resposta conjunta aos art°s 7° e 9° a 13° da B.I. Como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art° 690-A n° 1 e 712° nº 1 als, a) e b) do CPC). E só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. Como se refere no Ac. do STJ de 19/05/2005 "A decisão recorrida é sempre o ponto de onde o tribunal de recurso tem de partir. E sendo um recurso da matéria de facto há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade ao julgador de 1ª instância, que presumem o acerto do decidido. Em recurso compete apenas sindicá-lo naquilo que de modo mais flagrante se opuser à realidade" Como é sabido, na decisão sobre a matéria de facto o juiz da 1ª instância aprecia livremente as provas, analisa-as criticamente e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada, o que, in casu, se não se verifica (cfr. art°s 655° n° 1 e 2 e 653° n° 2 do CPC) Assim, não estando em causa formalidades especiais de prova legalmente exigidas para a demonstração de quaisquer factos e assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas. Como se escreveu no Ac. do STJ de 21/05/2008 "o que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um novo julgamento - desprezando o juízo formulado na 1ª instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados - mas tão só que no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigúe - examinando a decisão da 1ª instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, sem deixar de ter presentes as limitações inerentes à ausência de imediação e da oralidade no tribunal de recurso - se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido se apresenta com o mínimo de razoabilidade face às provas produzidas". É, pois, pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este. Não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os art°s 690-A n° 1 al. b) e 712° nº 1 al. a) e b), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. E em caso de dúvida sobre o sentido da decisão, face às provas que lhe são apresentadas, a 2a instância deva fazer prevalecer a decisão da 1ª instância, em homenagem à livre convicção e liberdade de julgamento (cfr. Ac. da R. Coimbra de 12/09/2007). Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2a instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida mas sem excluir, logicamente, a razoabilidade desta, neste caso, pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T.IV, pág. 27). Conforme resulta das conclusões da sua alegação os AA. apelantes impugnaram a decisão sobre a matéria de facto pretendendo a alteração da matéria dada como assente nas alíneas K) e L) que correspondem, a primeira, à resposta conjunta aos art°s 4° e 6°, e a segunda à resposta conjunta aos art°s 7° e 9° a 130 da B.I., com fundamento nos depoimentos das testemunhas “F”, “G”, “H”, “I”, “K” e “L”. Sustenta que tais depoimentos contrariam a matéria ali dada como provada, pelo que, "após a produção de prova, aceitam que a Ré “C” utilizou como sendo o seu quintal, a área que terá como limites, o comprimento dos muros que o dividem dos vizinhos “G” e “J”, sendo que a extremidade do muro do lado de “G” é a sua extremidade primitiva, anteriormente ao avanço que esta levou a cabo há cerca de 10 anos", ou seja, "O limite em largura do quintal sub júdice será a distância que une as extremidades de um muro ao outro" Como se referiu, estão em causa os art°s 4° e 6° (al. K) dos F.A.), 7° e 9° a l3º da BI (al. L) dos F.A.). Assim, tendo-se perguntado no artº 4° se "A parcela de terreno, com cerca de 60 m2, situada nas traseiras do prédio descrito em C) integra o respectivo logradouro?" e no art 6° se "Com referência à parcela de terreno aludida em 3º, os RR e outros antes destes, desde 1976, que cultivam a terra?", o tribunal respondeu conjuntamente a tais art°s 4° e 6° nos seguintes termos: "Provado, explicativamente, que os RR. e outros antes destes, desde há, pelo menos, 20 anos, cultivam a parcela de terreno, com cerca de 60 m2, situada nas traseiras do prédio descrito em C)". E, perguntando-se, na sequência do quesitado no art° 6°, se "Vedaram o terreno?" (art 7°), se "regavam e apanhavam produtos hortícolas?" (art 9°), "Fazendo-o ininterruptamente?" (art 10°), "à vista de todos?" (art 11), "Sem oposição de ninguém?" (artº 12°), "com a convicção de serem os seus donos?" (art 13°) o tribunal respondeu "Provado". Como supra se referiu, a decisão sobre a matéria de facto assenta na análise crítica das provas e nos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art° 653° n° 2 do CPC) sendo esta o resultado de um conjunto de provas produzidas. Conforme resulta do seu despacho de fundamentação o Exmº Juiz foi criterioso e exaustivo na explicação da formação da sua convicção analisando indicando as provas determinantes, designadamente, os depoimentos que valorou, as respectivas razões de ciência e os motivos que o levaram a credibilizar uns meios de prova em detrimento de outros. Assim, esclareceu que "Quanto aos quesitos 40 a 130, deve dizer-se que se constaram várias discrepâncias entre as versões das testemunhas inquiridas em audiência, o que se deveu, além do mais, à erosão que o tempo vai causando na memória das pessoas (posto que alguns dos factos em questão remontam já há muitos anos). Todavia, houve unanimidade quanto ao facto de o pai dos RR. ter adquirido à "Casa …" (antiga proprietária das parcelas onde agora existem as habitações das partes na acção) um terreno com logradouro, tendo as testemunhas “K” (feitor da "Casa …" durante 48 anos) e “O” (nascido na localidade do … há 75 anos) demonstrado particular conhecimento a esse respeito, sendo que o segundo reportou essa compra há, pelo menos, 20 anos. Por outro lado, é de salientar que as partes se mostram também de acordo quanto à área em discussão no pleito (60 m2) - que o tribunal pôde confirmar (por acuidade visual) durante a diligência de inspecção ao local -, havendo mesmo consenso quanto ao ponto a partir do qual se inicia essa parcela (como acima já aludimos). A divergência essencial (face à matéria constante da B.I.) reside então na questão de saber se tal porção de terra integra ou não o logradouro da terra dos RR. (no sentido de ter sido incluída no negócio de aquisição) ou, de outra forma, se estes a vêm utilizando por diversas maneiras desde há mais de duas décadas. Assim, com especial importância, revelou-se o depoimento da testemunha “O”, indicada pelos AA., o qual deu conta que os terrenos antes pertencentes à "Casa …" não estavam delimitados no fundo (com muros ou outro marco fixo), mas apenas nas extremidades laterais, pelo que "as pessoas foram avançando os seus terrenos, muitos o fizeram, até às balsas (silvados), a partir do 25 de Abril em diante (. . .)" "(. . .) cada um chegou até onde pôde (. . .)". Ora, não havendo a meio do quintal dos RR. - na parte indicada pelos AA. e corroborada pela testemunha “K” como sendo o limite final do logradouro daqueles (numa zona que é praticamente plana como se constatou na inspecção ao local) - qualquer obstáculo ou delimitação física, é de concluir que os RR. (e antes deles os seus antecessores - Sr. “N”, pai dos RR.) não se ficaram, na utilização do terreno, por tal local, antes tendo avançado até onde puderam. Tal limite final, pela conjugação dos depoimentos das testemunhas “O”, “F” e do próprio “K”, todos indicados pelos AA., era uma rampa inclinada a partir da qual existia um grande balseiro ("onde não se podia entrar ... " como explicou “F”, corroborado pela testemunha “P” - "a vedação era com silvas") e até onde chegavam as delimitações laterais, com paus espetados, do prédio dos RR. (tal como igualmente referido pela testemunha “L”, arrolada por estes últimos), no seguimento dos muros laterais delimitadores daquela casa (os quais não chegavam mesmo até ao fundo do prédio, como as testemunhas “F” e “L” elucidaram). A este propósito “F” (que é residente no … e fez uma limpeza no prédio dos RR., a pedido do pai destes, há cerca de 24 anos) esclareceu que a escavação existente no local (feita para construção da habitação do pai da A. “A”) se encontra sensivelmente onde antes existia a vedação em madeira, e que "o quintal do Sr. “N” (pai dos RR) ia até à vedação em madeira" e "lá havia também umas árvores de fruto, com uns pessegueiros ao fundo (. . .)", pormenor este em que foi corroborado pelas testemunhas “H” (filho da Ré “C”) e “P” (indicado pelos RR. e residente no … há 62 anos) Sendo assim, o limite final do prédio que os RR. e seus antecessores utilizavam será mesmo para além do ponto indicado pela testemunha “F” na inspecção ao local, pois sinalizou-o antes do início da referida escavação - divergência essa que poderá dever-se ao longo tempo em que já não se deslocava ao terreno (desde que aí fez a aludida limpeza, tal como explicou ao tribunal) Aliás, quanto à questão do limite final do prédio dos RR., o depoimento da testemunha “K” revelou-se contraditório, pois, na inspecção ao local reportou-se ao sobredito traço vermelho (sem explicar, porém, qual o seu ponto de referência para o efeito) e antes (em audiência) havia referido que "o balseiro é que servia de vedação, ficava junto ao caminho (. . .)" No que concerne à utilização dada ao terreno pelos RR. (e principalmente pelo pai de ambos), atendemos ao depoimento das testemunhas “L” e “G” (vizinha da casa ao lado), os quais aludiram às plantações de cebolo, couves e batatas - nenhuma outra actividade tendo sido aventada - resultando das regras da experiência que tais produtos hortícolas devem ser regados e depois apanhados - nada tendo sido demonstrado em sentido contrário." Ora, tendo-se procedido à audição da prova gravada, nenhuma razão se vê para se alterar as respostas em apreço, concluindo-se pela total razoabilidade da fundamentação invocada, que reflecte a análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, inexistindo quaisquer elementos que imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. Na verdade, o que os apelantes fazem é discutir a convicção do julgador que sustentou aquela decisão de facto, retirando do depoimento das testemunhas que indica ilações diferentes das que o Exmº julgador percepcionou e que explicitou na sua fundamentação. Porém, como supra se referiu, o objecto do recurso não pode ser nem a liberdade de apreciação das provas, nem a convicção que presidiu à matéria de facto, mas esta própria decisão. É que a garantia do duplo grau de jurisdição em caso algum pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz acerca de cada facto. A decisão proferida com base na convicção criada no espírito do juiz por uma interpretação e valoração (ainda que discutíveis) das provas produzidas contida no perímetro de liberdade definido (e consentido) pela livre apreciação das provas não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes (cfr. art° 712 nº 1 als. b) e c) do CPC). O que, manifestamente, não se verificou, in casu. Resulta do exposto que relativamente aos pontos de facto em causa, cuja alteração os apelantes pretendem, inexistem quaisquer elementos que imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas outra decisão, concluindo-se, em face da prova produzida, pela total razoabilidade da fundamentação invocada para a formação da convicção do Exmº Julgador. Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação dos apelantes, impondo-se a confirmação da sentença recorrida DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida Custas pelos apelantes. Évora, 14.10.09 |