Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
614/13.9TBPTM.E1
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: DOAÇÃO
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: No caso de uma doação em que ficou consignado que era efectuada com o encargo para os donatários de prestarem à Autora «(...) durante toda a sua vida, todos os cuidados médicos, prestando-lhe toda a assistência medicamentosa, de conforto, higiene diários e alimentação, bem como quaisquer outros relacionados com o seu bem-estar” (...) - sob pena de resolução na eventualidade do incumprimento do encargo», não cumpre o encargo a donatária que negligencia a prestação diária dos cuidados que havia assumido perante a autora, isolando-a relativamente às poucas relações que mantinha com uma vizinha e familiares, cujo marido, com conhecimento da Ré, ameaça a autora de agressões físicas e que, a partir de certa altura, deixam de lhe prestar quaisquer apoio ou assistência, quer com alimentação, medicamentos e companhia, deixando de a visitar, deixando de contactar a Autora.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
AA e BB interpuseram recurso da sentença proferida na acção proposta por CC contra os recorrentes e DD.
*
A Autora deduziu os seguintes pedidos[1]:
a) Seja decretada a resolução, por incumprimento de encargo, do contrato de doação celebrado em 09/11/2011, objecto dos autos, entre a Autora e os Réus casal, com a consequente restituição e entrega imediata à Autora da nua propriedade:
i) da fracção autónoma designada pela letra Q, correspondente ao segundo andar, apartamento 201, destinada a habitação, e do direito a 1/57 indivisos da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente à cave, destinada a garagem, ambas do prédio urbano sito em São Sebastião, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 13570 e descrito na conservatória do Registo Predial com o nº4278/19920921.
ii) E da propriedade plena do prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua das Escadinhas inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1016º e descrito na conservatória do Registo Predial sob o nº1202/19960422 e consequentemente, ordenar-se o cancelamento definitivo das seguintes inscrições:
iii) Apresentação nº1266, de 14/11/2011, correspondente à descrição predial do prédio urbano descrito sob o nº4278/19920921-A.
iv) Apresentação nº1266, de 14/11/2011, correspondente à descrição predial do prédio urbano descrito sob o nº4278/19920921-Q.
v) Apresentação nº1266, de 14/11/2011, correspondente à descrição predial nº1202/19960422.
2) Os Réus sejam condenados a restituir à Autora as quantias de que a desapossaram, por enriquecimento sem causa, no valor global de €410.498,13 (quatrocentos e dez mil e quatrocentos e noventa e oito euros e treze cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento,
3) Os Réus sejam condenados a pagar à Autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €25.000 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
*
Os Réus contestaram a acção, impugnando a versão apresentada pela Autora e afirmando, em síntese, que todos os bens lhes foram doados de livre e espontânea vontade.
*
A Autora apresentou terceiro articulado.
*
A sentença recorrida decidiu:
a) Decretar a resolução do contrato de doação celebrado a 9 de Novembro de 2011, (fls. 115) entre a autora e os réus casal (AA e BB), por incumprimento de encargos, com a consequente restituição e entrega imediata à autora da nua propriedade dos imóveis correspondentes às fracções “Q” e “A” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º4278 e também posse do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1202 e determinar o cancelamento das respectivas inscrições registrais, a saber
i) Apresentação nº1266, de 14/11/2011, correspondente à descrição predial sob o n.º 4278-A, da Conservatória do Registo Predial;
ii) Apresentação nº1266, de 14/11/2011, correspondente à descrição predial sob o n.º4278-Q, da Conservatória do Registo Predial;
iii) Apresentação nº1266, de 14/11/2011, correspondente à descrição predial sob o nº1202, da Conservatória do Registo Predial.
b) Declarar a nulidade dos actos de disposição das quantias pecuniárias de €349.998,13, €30.000 e €30.000 por parte da autora e condeno os réus casal (AA e BB) a restituir à autora o montante de €409.998,13 (quatrocentos e nove mil, novecentos e noventa e oito euros e treze cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 20 de Fevereiro de 2013 até efectivo e integral pagamento; e
c) Condenar os mesmos réus a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1.000 (mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde sentença até integral e efectivo pagamento.
d) Absolver do pedido o réu DD.
*
A recorrente não se conformou com a referida decisão e apresentou as seguintes alegações[2]:
1– Vários pontos foram ignorados pelo Tribunal a quo, de acordo com as regras da livre apreciação da prova. Na verdade,
2– Estamos diante de um caso atípico referente a uma pessoa com larga idade, sem familiares próximos e com um acervo patrimonial bem apetecível, tanto para quem dele beneficia como para qualquer outra pessoa!!![3]
3 – Em termos criminais, (situação que foi analisada em momento anterior ao dos presentes autos), apesar dos fortes indícios que recaiam sobre os RR. de terem praticado qualquer tipo de crime contra a ora Autora, o que é certo é que os mesmos nem sequer acusados foram vindo o processo crime a ser arquivado por falta de fundamento legal e por inexistência de indícios.
4 – Ora, a Meritíssima juiz a quo motivou a sentença tendo por base o princípio da livre apreciação de prova e a admissão por acordo dos documentos juntos aos autos.
5 – Os RR. aceitaram que as quantias monetárias objecto dos presentes autos foram transferidas do acervo patrimonial da autora para o Património dos RR.
6 – Todavia a Autora, quando dispôs do seu património em favor dos ora RR., quer através de doação, quer através de outorga de procuração para confiar poderes aos mesmos, tomou as devidas precauções legais, no sentido de deixar bem claro que a sua vontade estava livre e esclarecida e se traduzia na disposição do património em favor dos RR, nos termos em que foi feita sendo na presença de profissionais dignos, com habilitação para o efeito, nomeadamente advogados e notários.
7 – Todos os movimentos e idas dos RR casal ao Banco foram na presença da Autora e que os RR também não negam que tinham o seu consentimento para o efeito.
8 – A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo diz na motivação da sua sentença que as primeiras testemunhas que foram ouvidas foram factuais e que as mesmas, não deixando de tecer considerações baseadas na sua experiência, o que as levou a comunicar à polícia o comportamento considerado estranho, porque pouco habitual, tendo em conta o perfil de cliente que se encaixava na autora.
9 – Conforme resulta do depoimento da testemunha EECD (Sessão de 02/03/2015) Minuto 00:00:01 a 00:21:20 e do depoimento da testemunha FF Sessão de 02/03/2015 CD – Minuto 00:00:01 a 00:09:25.
10 – Todavia, a testemunha FF, quando perguntada se seria um procedimento normal da parte do banco, considerando o tipo de montante que estava em causa, e considerando o que estaria em causa ser a vontade da D. DD livre e esclarecida, a mesma responde que foram tomadas todas as cautelas, que não competia ao banco fazer juízos de valor e que o parecer do Departamento jurídico foi no sentido de dever ser feita a transferência e que essa transferência efectivamente foi feita.
11 – Pelo que, andou muito mal a Meritíssima Juiz a quo na análise do depoimento destas testemunhas, ao considerar que as mesmas foram fundamentais para a condenação dos RR., salvo o devido respeito e melhor opinião.
12 – Apesar de todas as suspeitas recaídas sobre a vontade da Autora, o que é certo é que se o Banco procedeu à transferência do montante para a conta dos RR., e se o fez foi porque as duvidas quanto à vontade da Autora ser livre e esclarecida estavam sanadas.
13 – Pelo facto de estarmos na presença de uma cliente com a idade que tem a Autora, o Banco, uma vez que a cliente não tem parentes, tem de tomar todas as medidas necessárias, por forma a aferir se a sua vontade na disposição do património está livre e esclarecida.
14 – Apesar de o Banco considerar que havia “algo estranho" e de ter feito comunicação dos fatos considerados estranhos às entidades competentes, o que é certo é que, acatou a ordem da Cliente, por estarem esgotados todos os mecanismos de desconfiança que podiam por em causa a credibilidade e verosimilhança da sua vontade”.
15 – Mesmo as entidades policiais e judiciárias que tomaram conta do caso, nos vários tribunais do país não encontraram qualquer fato, na conduta dos autores que alguma vez viesse a consubstanciar a prática de crime.
16 – Portanto, não nos podemos conformar com o entendimento da Meritíssima Juiz a quo quando diz que estas testemunhas são factuais.
17 – Por outro lado, se a Autora estivesse na vizinha Espanha, teria praticado o mesmo tipo de ato sem levantar qualquer suspeita do seu comportamento, bastando, para o efeito mencionar que queria levantar ou transferir o dinheiro.
18 – Por outro lado, deveria a Meritíssima Juiz a quo, salvo o devido respeito e melhor opinião ter considerado que, no caso em apreço, a Autora não tinha quaisquer familiares e que foi a Autora quem, solicitou, desde o início os serviços da Ré AA.
19 – O facto de a Autora ter tido largos anos o seu património financeiro intocável e nos últimos tempos de convivência com o RR., ora Apelantes ter vindo a diminuir o mesmo em benefício dos RR., em nada justifica e prova que os RR. tivessem coagido a Autora a entregar-lhe qualquer quantia.
20– Afinal estamos diante de uma pessoa idosa, sem familiares próximos!!
21 – Foi a Autora que convidou a Ré, conforme ficou provado, a deixar o seu trabalho, ao acaso, considerando que a conhecia de pequenina, para vir para sua casa tomar conta de si, prestando-lhe todos os cuidados.....
22 – E conforme resulta dos Autos, a Autora foi aconselhada pela sua Advogada, Dra. GG a começar a dispor do seu património;
23 – Por outro lado, ainda na sua motivação menciona ainda a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que seria de dar maior credibilidade aos depoimentos das testemunhas HH e II, porquanto as mesmas se referiam ao período em que a Autora vivia com os Réus e ao período logo a pós a rotura e que concluíram que o ambiente que a Autora vivia e a convivência não era a mais amigável, a ponto de causar temor na autora e nessas circunstâncias ter agido na disposição do seu património financeiro.
24 – Contudo, apesar de as referidas testemunhas terem mencionado ao tribunal que tinham conhecimento de causa relativamente ao período em que a Autora vivia com os Réus e ao período logo após a sua rotura, não merecem esses depoimentos maior credibilidade só por essa razão, e como tal, não podemos concordar com o entendimento da Meritíssima Juiz a quo.
25 – Nesta perspectiva de análise, tanta credibilidade mereciam as testemunhas da Autora como as da Ré, mas não é suficiente a razão invocada para sustentar a credibilidade das testemunhas.
26 – Ouvindo o depoimento da testemunha HH, que infra se transcreve Bernardo Sessão de 02/03/2015 CD – Minuto 00:00:01 a 00:14:17 e o depoimento da testemunha JJ, poderemos analisar uma série de contradições nos depoimentos destas duas testemunhas.
27 – A testemunha HH diz ao Tribunal que se cruzava no prédio com a Autora chegando a ir algumas vezes a casa desta; descreveu a Autora como sendo uma pessoa simpática e faladora tendo sido só a partir de determinada altura é que a mesma deixou de falar aos vizinhos tendo ainda acrescentado que era o casal que virava a senhora para que esta não falasse às pessoas.
28 – Por outro lado temos a testemunha JJ a informar o Tribunal que se cruzava com a Autora que acompanhava a “Velhota” e que esta nunca lhe dirigia a palavra.
29 – A testemunha HH disse ao Tribunal que várias vezes quando estendia a roupa, ouviu gritos e ameaças de um homem a dizer que ainda partia as pernas à Autora. Disse que chegou a ver a Autora a chorar da sua janela.
30 – Do depoimento destas duas testemunhas resultam sérias contradições que o Tribunal a quo ao invés de ter dado mais credibilidade a uma testemunha em sede da outra, deveria ter ficado com dúvidas relativamente à forma como as coisas ocorreram.
31 – Seria de dar mais credibilidade à testemunha da Autora por ser a mesma testemunha desta, pelo facto de a mesma ser operadora de Loja e a testemunha dos Réus se encontrar numa situação de desemprego????
32 – Que critério foi considerado pelo Tribunal; apenas porque a testemunha HH vivenciou dois momentos temporais da relação entre a Autora e aos Réus????
33 – E que a testemunha dos Réus é bem clara quando diz que da casa da D. HH, a mesma não conseguia ver a Autora à janela!!!!!!!!!
34 – Todos nós sabemos que as testemunhas são os olhos e os ouvidos da Justiça!!!!!
35 – Mas muitas das vezes sabemos o quão manipuladas as mesmas são para virem ao tribunal dizer “as suas próprias verdades”.
36 – Na sua grande maioria, as testemunhas descreveram a Autora como uma pessoa pouco amigável e desconfiada até, tendo, na própria fundamentação da Meritíssima Juiz a quo ficado bem claro que até a prima da Autora confirmou que a mesma era até uma pessoa desconfiada e bem assim como outras testemunhas também confirmaram ao tribunal essa característica por partes da Autora!!!
37 – Pelo menos um ponto estas testemunhas tiveram em comum, que foi a de o Réu Mário não ser visto no prédio.
38 – Nesta conformidade, não nos poderemos conformar com o entendimento da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, salvo o devido respeito e melhor opinião na apreciação da prova, pelo que a sentença é nula.
39 – Pelo exposto, sentença ora recorrida é insuficiente no que respeita à apreciação e concretização da matéria de fato considerada provada,
40 – Porque o Tribunal a quo, na sentença, deveria fazer referência quanto à prova que sustentou a sua fundamentação e concretizou a sua razão de ciência, dando por não provado e fundamental o depoimento das testemunhas HH e II, ao contrário do que fez, salvo o devido respeito!
41 – Porque os depoimentos destas testemunhas quando comparados com o que foi dito pelas restantes entram em contradição e geram dúvidas.
42 – Não devendo o depoimento das testemunhas “mais credíveis” para o Tribunal a quo ter sido considerado fundamental para o apuramento da verdade atentas as discrepâncias existentes nos mesmos e considerando os interesses em causa para todas as partes envolventes!!
43 – Afinal estamos diante de uma senhora idosa, sozinha (sem familiares) e com um acervo monetário de fazer inveja a qualquer pessoa.
44 – Por exemplo, no que à testemunha II se refere, outro depoimento não seria esperado por parte da mesma, considerando que esta actualmente ocupa as funções da Ré AA.
45 – Certamente se estivesse em causa prestar cuidados a uma pessoa idosa sem património, seria muito difícil encontrar alguém que lhe prestasse os cuidados necessários.
46 – Bem sabemos que infelizmente o nosso país está repleto de casos de abandono e maus tratos a idosos, todavia, não podemos trazer essa realidade para o caso dos autos!!!!
47 – Por isso, a nosso ver o depoimento desta testemunha não deveria ser valorado, até mesmo porque veio a ser contrariado por outras testemunhas que vieram dizer que os Réus tratavam bem da autora e até a levavam a passear e à missa!
48 – Vejamos o depoimento de Inácia da LL, Sessão de 02/03/2015, CD – Minuto 00:00:01 a 00:22:21.
49 – Se analisarmos com detalhe o depoimento desta testemunha, facilmente conseguimos perceber que a mesma não se coíbe de tecer juízos de valor e conclusões relativamente à forma como a D. CC teria sido tratada no passado que a mesma não acompanhou, no entanto quando confrontada se alguma vez tentou perceber e se tentou conversar com essas pessoas nem sequer queria saber das mesmas; Temia os RR, mas não precisava o que temia, via e ouvia muitas vezes a D. AA a bater à porta da Autora, mas nunca quis saber o porquê.
50 – Já diz o velho ditado “Quem não deve, não teme”.
51 – Ainda mais confuso está o entendimento da Meritíssima Juiz a quo, salvo o devido respeito e melhor opinião, quando diz que “ Ficou claro, a fls. 25 da douta sentença segundo parágrafo, “ porém, que a relação se deteriorou rapidamente, não sendo possível que a actuação foi determinante para o início da rotura: Por um lado, a autora comunica à prima que não gostava que o réu marido estivesse em sua casa, o que é verosímil tendo em conta que estava há muito tempo a viver sozinha; por outro lado assistimos a disposições patrimoniais da autora em benefício dos Réus logo em Novembro de 2011, com a doação e o testamento (com cautelas que protegiam a posição da autora como o usufruto, a reversão ou a condição em que ouve a intervenção da advogada) e se seguiram a diligências por iniciativa dos Réus Casal com vista a outras disposições através de transferências de saldos bancários, sem que a posição da autora fosse de alguma forma acautelada”.
52 – Do que resulta escrito no parágrafo antecedente, estamos na presença de um entendimento que foi o da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que afirma que ficou claro que a relação entre a Autora e os Réus se deteriorou rapidamente.
53 – Todavia, salvo o devido respeito e melhor opinião, quer da prova que foi feita, quer do que resulta escrito, não podemos concluir essa clareza.
54 – Não conseguimos encontrar suporte para esse entendimento!
55 – Na verdade somos da opinião que houve um desentendimento a dada altura entre a Autora e os Réus, mas desencadeado por quem????
56 – Na verdade, somos do entendimento que, se em Novembro de 2011, a autora dispôs do seu património a favor dos Réus, foi porque quis e porque estava devidamente informada para o efeito até mesmo porque solicitou os serviços da sua advogada para o fazer, com as devidas cautelas legais já anteriormente mencionadas.
57 – Por outro lado, apesar de a procuração que foi feita em favor do Réu não ter sido elaborada com o conhecimento da Ilustre Advogada da Autora, o que é certo é que a mesma foi elaborada por um Notário, que ficou ciente que a vontade da A., à data era livre e esclarecida.
58 – Tendo sido com base nessa procuração que o R. BB, e sempre na companhia da A., se dirigia às instituições bancárias.
59 – Com base no que supra se menciona, somos do entendimento que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo julgou mal e condenou pior.
60 – Efectivamente, ao arrepio da racionalidade de um homem médio, como temos vindo a constatar a douta sentença recorrida dá por provados factos que não foram provados nos presentes autos, sem que tivesse sido produzida qualquer prova nesse sentido, prova essa coerente em sede de audiência de julgamento, no sentido de concretizar cientificamente e concretamente a sua decisão. E decide valorando erradamente a mesma prova produzida.
61 – Pelo que, não consta na douta sentença recorrida, nenhuma referência à prova em que se sustentou a sua decisão, nem podia sido feito essa referência, porque também não se produziu nos presentes autos conforme se decidiu.
62 – E ainda concluiu pior a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, salvo o devido respeito e melhor opinião, que a autora não dispôs de forma completamente livre e esclarecida dos € 300.000,00 que tinha no Banco MM.
63 – Mas depois diz mais, “ é verdade que o “Banco MM” terá aceite transferir aquela quantia após parecer do departamento jurídico (depoimento de FF) e a PSP também decidiu não intervir”....
64 – Então para que serve o departamento jurídico de um Banco????
65 – Salvo o devido respeito e melhor opinião, não deveria a Meritíssima juiz retirar dos presentes factos as conclusões que retirou, mas antes deveria ter analisado como qualquer homem médio colocado na mesma posição.
66 – O banco, apesar das dúvidas que teve, (afinal as instituições bancárias nunca gostam de perder os seus clientes), tomou as devidas providências no sentido de saber se a transferência deveria ser feita e estava a ser solicitada sem isenções, acaba por transferir, o montante solicitado pela cliente por ter concluído que era essa a sua intenção!!! Ou então o Banco também tem de ser penalmente responsável por estar a consentir na prática pelos Réus de um crime!!!!
67 – A PSP, apesar de a Meritíssima Juiz a quo desconhecer quais as diligencias que foram tomadas, e do grau de profundidade das mesmas, o que e certo é que o procedimento criminal que teve inicio veio a ser arquivado, talvez porque os agentes de autoridade decidiram não intervir, sem mais!!!!!
68 – Estamos certos de que não é um processo crime que temos em frente para julgar, no entanto, para a boa decisão da causa, não deve ser ignorado de forma alguma a forma como o procedimento criminal desencadeado terminou.
69 – Da conjugação da prova que foi feita em audiência e da documentação que foi junta aos autos muitas dúvidas ressaltam da forma como os fatos terão ocorrido.
70 – Ao mesmo tempo, também não nos podemos conformar com o entendimento da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, salvo o devido respeito e melhor opinião, quando a mesma conclui que foram detectadas condutas atribuídas ao Réu marido, compatíveis com o estado posterior em que várias testemunhas encontram a autora.... A fls. 26 da Douta sentença, a Mmª Juiz do Tribunal a quo escreve que essas condutas que foram atribuídas ao Réu marido São: A prima diz que telefona para a Autora, atendendo uma voz masculina que diz que não mora ali nenhuma Elísia...”
71 – Como pode a Meritíssima Juiz concluir que a voz masculina que supostamente dizia que não morava ali nenhuma AA era a do Réu BB???? Em momento algum se provou ser do Réu aquela voz;
72 – Nenhuma das testemunhas inquiridas mencionou ter reconhecido a sua voz, pelo que este entendimento não poderá ser valorado, nos moldes em que foi!!
73 – Retomando ao discurso da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo onde continua o que vem mencionado no artigo antes deste último... fls. 26... “a testemunha NN que responde a um pedido de ajuda da Autora quando abordada por quem seguia na carrinha da propriedade do Réu, na manhã do dia 1 de Janeiro....
74 – Passamos a citar o depoimento desta testemunha, a qual nos causou algumas reservas no seu depoimento, quanto à isenção do seu depoimento, Sessão de 02/03/2015CD – Minuto 00:00:01 a 00:10:19 Depoimento de NN e Sessão de 02/03/201 CD – Minuto 00:00:01 a 00:02:54.
75 – Efectivamente, disse a testemunha ao tribunal que tem a profissão de segurança profissional, e que por acaso naquela dia um de Janeiro àquela hora, portanto às sete da noite, que em pleno Inverno, que é noite serrada, estava na bomba de gasolina identificada nos autos no seu depoimento, e por acaso, ouviu uns gritos quando estava a fumar um cigarro com o irmão que soavam “ ajudem-me, ajudem-me, dá-me o dinheiro, dá-me o dinheiro, mas que não consegui ver o que se estava a passar; mas mesmo sendo de noite e estando a carrinha atrás das Bombas de gasolina da Repsol, conseguiu a testemunha ver que dentro da mesma estavam duas pessoas, não se sabe é se eram duas mais a Autora se uma mais a Autora;
76 – A Autora, segundo o depoimento desta testemunha, terá sido empurrada de uma carrinha mercedes branca, que por acaso a testemunha apontou, enquanto o seu irmão se dirigiu à testemunha;
77 – A lesada tinha cerca de setenta oitenta anos e quando projectada da carrinha nada lhe aconteceu, apenas se referiu às dores que tinha nos braços por ter sido apertada pelas pessoas que costumavam tratar dela e que lhe ameaçavam querer o seu dinheiro.
78 – Então após um episódio desta natureza, com uma idosa a ser mal tratada no meio da Rua o Sr. Segurança, não chama a Policia porque a senhora sentia medo?????
79 – Então porque a Autora sentia medo, o Autor prontificou-se a chamar o pai de uma pessoa com 80 anos ou o irmão, nunca tendo pensado no marido!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
80 – Quer dizer a Autora em pleno Inverno às sete da noite tem medo das ameaças das pessoas que a transportavam, e não receia que dois estranhos a levem a casa àquela hora???????????
81 – O senhor segurança dirigiu-se junto da Autora e perguntou se a mesma precisava de ajuda, e veja-se que quando perguntado pela matrícula da carrinha, o mesmo ainda tinha a sua matrícula gravada no telemóvel.... e pediu à Meritíssima Juiz do Tribunal a quo para ir à rua ver a matrícula, vindo-se a concluir que era a carrinha do Réu...
82 – Há dias felizes, no dia certo, há hora certa e as pessoas certas!!!!! É muita sorte e coincidência!!!!!!!!!!
83 – “Engraçado, sem graça nenhuma”, que esta dita testemunha depôs em processo cível, mas em crime nem sequer houve a necessidade de ser chamada.
84 – Salvo o devido respeito e melhor opinião, não nos podemos conformar com o entendimento da Meritíssima Juiz a quo, quando valora o depoimento desta testemunha, considerando ainda que a senhora se negou a ir ao hospital com medo!!!!!!!!!!!!
85 – Quanto às conclusões tiradas pela Meritíssima juiz a quo quanto ao depoimento da Dra. GG, quanto às condutas atribuídas ao Réu, as mesmas não permitem tirar as conclusões que foram tiradas porque não foram isentas e foram muito confusas!!!
86 – No que concerne à testemunha OO, médico psiquiatra, podemos também concluir que o seu depoimento não foi imparcial e isento, conforme resultou do seu depoimento sessão de 02/03/2015CD minuto 00:00:01 a 00:33:57.
87 – Em primeiro lugar foi dito pelo Sr. Dr. OO que a autora não era sua paciente, que o mesmo apenas actuou na qualidade de examinador.
88 – Do que resulta do seu depoimento, a testemunha conheceu os Réus especialmente a D. AA das consultas de psiquiatria que a D. CC frequentava e que a D. AA a acompanhava, e que esteve presente no Cartório Notarial para um testamento.
89 – O Relatório de exame que foi junto aos autos, data do mês de Abril de 2013, sendo que a Ré deixou de acompanhar a Autora em Agosto de 2012, praticamente um ano antes daquele em que o mesmo foi realizado.
90 – Portanto no ano de 2012, ou mesmo que tivesse sido um mês depois do convívio dos Réus com a Autora, descreveu a testemunha que a Autora apresentava um quadro clínico de bastante mau associado ao convívio com o RR.
91 – A testemunha frisa, muito certa de si que as observações que a D. CC aponta no seu depoimento não são de delírio, não são alucinações, não são simulação, bastando alguém de direito se debruçar sobre o assunto, afirmou mais a testemunha que as avaliações psicológicas que ela foi submetida não só para este processo como também para outros denotam que a autora não estava sujeita a alterações psicológicas.
92 – Ainda menciona a testemunha que o relatório feito em 2011, por altura em que foi feita a doação não teve nada a ver com o presente.
93 – Salvo o devido respeito e melhor opinião há alguns pontos que devem se analisados no depoimento da testemunha em questão:
94– Afinal a testemunha examinou quatro vezes em quase oitenta anos de vida que a testemunha tem e conclui mesmo a Autora invocando entidades supremas que a mesma não tem algum problema de demência ainda que associado à idade???
95 – Disse a testemunha que o relatório de 2011 nada tem a ver com o último, mas também aí o comportamento da Autora seria de colocar em questão e deveria ter sido ponderado para efeitos de análise da personalidade da mesma, senão vejamos, como é que uma pessoa que não vê outra há muitos anos, afirma que essa pessoa é a indicada para cuidar de si, e para dispor dos seus bens e conforme disse num dos relatórios feitos que tinha uma familiar em quem não confiava mas que mesmo sem convivência com os Réus dispõe do seu património em seu favor????
96 – Temos que considerar que quando começou a fazer exames de personalidade à Autora esta já tinha idade avançada com a sua personalidade, maneira de agir, vincada, sem nunca ter tido conhecimento de causa da personalidade da Autora.
97 – Não cremos com esta afirmação dizer que somos contra os psiquiatras, de forma alguma, mas para se puder tirar conclusões de que um ato lesivo afectou determinada personalidade, teremos com isso que conhecer essa personalidade num todo, o que não aconteceu com o Dr. Testemunha em causa.
98 – A testemunha afirma sem mais que houve um nexo de causalidade entre o quadro clínico e as agressões, mas as agressões onde foram provadas????
99 – Como pode a testemunha afirmar ao tribunal, tendo estado em análise com a pessoa tão poucas vezes e afirmar que foi a partir de determinado momento, que a Autora começa a ficar em estado depressivo??
100 – Destarte, parece-nos que uma pessoa com 80 anos quase tem queixas de dores físicas, tem angústias, estados depressivos até causados por motivos de idade, alterações de sono, e também de memória.
101 – Pelo que não podemos de qualquer maneira aceitar o que foi concluído por esta testemunha.
102 – Por outro lado, já tinha passado um ano, desde a convivência dos Réus com a Autora e só depois é que o relatório de danos foi elaborado e um ano nestas idades faz toda a diferença e não permite concluir que num ano haja este nexo de causalidade, salvo o devido respeito e melhor opinião.
103 – Por isso, podemos concluir que as condutas que foram atribuídas ao Réu não foram de qualquer maneira provadas em sede dos presentes autos.
104 – Nesta conformidade, não poderia o depoimento da testemunha Inácia ser valorado nos moldes em que foi, sendo a sentença nula também no que se reporta a este ponto.
105 – Por outro lado, também não concordamos com o entendimento da Meritíssima juiz do Tribunal a quo no que concerne às conclusões extraídas das testemunhas vizinhas, que apresentaram ao tribunal uma versão no sentido de não haver relação de conflito com a Autora e os Réus, porquanto a justificação que a mesma apresentou para fundamentar a sua posição foi a de que essas mesmas testemunhas não tinham uma boa relação com a Autora.
106 – Mas se analisarmos o depoimento dessas testemunhas facilmente se extraí que a D. CC não tinha um relacionamento bom com ninguém, e que era uma pessoa que não era dada com as pessoas, sendo a Ré AA a escolhida para cuidar de si, pessoa com quem a mesma não tinha lidação apenas conhecia.
107 – Por mera cautela se transcreveu o depoimento das testemunhas PP, Sessão de 05/03/2015,CD – Minuto 00:00:01 a 00:13 e depoimento de QQ.
108 – Se as testemunhas vizinhas não tinham uma boa relação com a Autora, então pela mesma ordem de ideias, a testemunha Inácia não deveria ter sido valorada em virtude a mesma não ter uma boa relação com os Réus.
109 – Sustenta ainda a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, que as testemunhas RR e SS podem não ter- se apercebido da deteorização da Relação já que apenas conviviam com a Autora em Alturas festivas, como bailes, passeios ou convívios o que poderia contrastar com o dia-a-dia.
110 – Como é óbvio, não partilhamos o mesmo entendimento e foi transcrito o depoimento da testemunha TT, por Videoconferência no CD Minuto 00:01 a 00:26:51, o qual foi bem claro quanto à forma como a Autora se expressava em Relação aos Réus no sentido como a Autora pretendia dispor o seu património e de como a Autora se sentia grata pelo convívio e cuidados que os réus Marido e Mulher lhe proporcionavam e prestavam, e que foram ignorados pela Meritíssima Juiz a quo.
111 – E por isso achamos que também quanto a estas testemunhas que a nosso ver foram bastante claras, não andou bem a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, e se efectivamente ficou com algum tipo de dúvidas quanto à forma como os factos se passaram, não deveria ter concluído pela condenação dos Réus.
112 – No que concerne às testemunhas UU, VV, QQ e XX, as mesmas referiram-se de modo bem claro quanto às características dos Réus, as quais foram nitidamente desconsideradas pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo.
113 – Destarte, também não conseguimos entender como é que, a forma de valoração das características apontadas pelas testemunhas às pessoas dos Réus foi totalmente desconsiderada pela Meritíssima Juiz a quo e que por mera cautela se passou a transcrever o depoimento da testemunha ZZ.
114 – Porque as referidas testemunhas descreveram de forma bem clara as características dos Réus enquanto pessoas, tendo estado também a depor o casal que assume a qualidade de entidade patronal do Réu Mário, há mais de vinte anos confiando no mesmo a execução de tarefas que não confia a mais ninguém.
115 – Segundo o entendimento da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, se os RR fossem honestos, humildes e prestáveis, essas características levadas até às últimas consequências, não teriam aceite senão as doações e o testamento!!!
116 – Não poderemos concordar com este entendimento, salvo o devido respeito, porque qualquer homem médio teria aceite como os RR fizeram.
117 – Por esta ordem de ideias a testemunha Inácia não deveria ser valorada.
118 – É que, por mais que a referida senhora exerça as suas funções com humildade e rigidez, também não há nenhuma regra que no contexto dos presentes autos, não nos levasse a crer que a mesma fosse depor a favor dos Réus, sem antes tentar junto dos réus aferir o que se teria passado!!
119 – É que por esta ordem de ideias, se a Ré AA alguma vez pretendeu enriquecer, poderemos concluir que a mesma esperança teria a testemunha Inácia, por conhecer a vulnerabilidade da autora e a ausência de parentela.
120 – É bem claro o entendimento confuso e pouco fundamentado da meritíssima Juiz a quo ao longo da sua sentença!!!
121 – No enquadramento jurídico fundamentou a meritíssima Juiz do Tribunal a quo a sua decisão de acordo com o preceituado no artigo 608º do C.P.C.
122 – Todavia, a fundamentação utilizada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo é que não nos parece ter andado bem, porque no seu entendimento, não resultaram dúvidas que, a autora efectivamente quis doar aos Réus BB e AA, parte do seu património, concentrando o cerne da discussão apenas em saber se os Réus casal a quem foi imposto o encargo violaram-no ou não, e na afirmativa se a autora tem o direito de resolução propriamente dita.
123 – Mencionou a Meritíssima Juiz a quo o que vem disposto nos artigos 965º e 966º do Código Civil, e no ponto 3 do enquadramento jurídico diz que o incumprimento de encargos só pode justificar um pedido de resolução se assim tiver ficado convencionado, como exige o artigo 966º do Código Civil.
124 – Considerou a Meritíssima Juiz a quo que ficou demonstrado que na escritura de doação ficou estipulado que a mesma era “efectuada” com o encargo para os donatários de lhe prestar a ela doadora durante toda a sua vida, todos os cuidados médicos, prestando-lhe toda a assistência medicamentosa, de conforto, higiene diários e alimentação, bem como quaisquer outros relacionados com o seu bem-estar, sob pena de resolução deste contrato por eventual incumprimento.
125 – Quanto a este ponto supra mencionado, não temos dúvidas!!!
126 – Agora quanto ao facto de a Meritíssima Juiz a quo ter considerado que ficou demonstrado que “a prestação de cuidados por parte da Ré e do marido decorreu de Agosto de Agosto de 2011 até Janeiro de 2012 até Janeiro de 2012, sendo que neste período desenvolveram acções susceptíveis de comprometer o bem-estar da autora/ doadora, já que tiveram a iniciativa que conduziu a que a mesma dispusesse de quantias elevadas depositadas a seu favor, tentaram isolar a Autora de familiares e vizinhos, deixando de lhe prestar assistência quando instados pela advogada da autora a devolver-lhe as quantias em dinheiro que haviam beneficiado de mais de €300.000,00.
127 – Efectivamente, da prova que foi feita em audiência não se pode concluir que o que foi concluído neste parágrafo antecedente pela Meritíssima juiz a quo, porque essa prova não foi clara, nem directa, nem foi feita prova nesse sentido.
128 – Não foram presenciados por ninguém os maus tratos à Autora, a não ser pela testemunha NN de cujo depoimento apresentamos supra as nossas reservas, por isso não poderia a Meritíssima Juiz a quo ter retirado estas conclusões, salvo o devido respeito, sendo a sentença nula também nesta parte por falta de fundamentação.
129 – Por isso também não podemos aceitar que tivesse sido concluído pela Meritíssima juiz a quo que a factualidade foi suficiente para sustentar que os donatários deixaram de cumprir o encargo que tinha carácter duradouro.
130 – Na verdade, os RR. quiseram efectivamente tratar a doadora como acordaram na doação, tendo feito tudo ao seu alcance para cumprirem o acordado.
131 – A Autora, sem qualquer fundamento, pôs a Ré AA fora de casa.
132 – Continuou a Ré a tentar perceber o motivo pelo qual a Autora procedeu daquela maneira; Tentando inúmeras vezes ir a sua casa para conversar pessoalmente com a mesma, porém como ficou claro e isso sim foi claro, a Autora mesmo acompanhada da D. II nunca quis abrir a porta ou não lhe deixaram, só tendo conseguido fazer quando a D. II por uma ocasião de uma alergia foi ao SAP A Autora, depois de expulsar de casa a Ré AA, nunca mais quis que a mesma voltasse de onde havia saído, teria sido a Autora ou alguém ????
133 – Apesar dos maus tratos alegados, os RR. nunca tiveram conhecimento de a Autora ter sido hospitalizada ou estar doentes e, de qualquer forma, esta não lhes abriam a porta.
134 – Com base no nosso entendimento andou mal e julgou ainda pior a Meritíssima Juiz a quo quando concluiu que a previsão normativa estava preenchida e que por isso os Réus deveriam restituir à Autora os bens que receberam.
135 – A Autora pediu os Réus fossem condenados a restituir à autora quantias de que a desapossaram com base no enriquecimento sem causa, todavia, a Meritíssima Juiz a quo, ao abrigo ao disposto no artigo 5º, nº3, do C.P.C., fundamentou a sua posição de não estarmos diante de uma situação de enriquecimento sem causa mas de usura, justificando que não obstante o arquivamento quanto ao crime de usura.
136 – Como seria esperado não nos podemos conformar com este entendimento porque se os Réus em sede criminal, não foram acusados sequer de crime de usura, viria agora em termos civis considerar – se que a figura da usura se verificou???????? É uma decisão muito contraditória.
137 – Mas depois conclui a Meritíssima juiz a quo que se o negócio não puder ser anulado por usura, deveria ser considerado nulo por ser ofensivo dos bons costumes justificando a sua conclusão no fato de os RR. Se terem aproveitado da sua situação individual, mesmo que patrimonialmente fosse desafogada. Concluiu que a conduta dos réus que actuaram em conjugação de esforços, porque casados sob o regime de Comunhão geral o que ainda fere mais os elementares princípios de respeito que merecem as pessoas mais velhas na nossa sociedade.
138 – Mas na nossa opinião não foi feita qualquer prova quanto a negócio ofensivo dos bons costumes até mesmo porque conforme se menciona infra, não foi feita qualquer prova em sede de julgamento e de documentos que os Réus tivessem atuado da forma como lhes é imputada
139 – Por isso o negócio não pode ser considerado nulo.
140 – Por outro lado, apesar de a Autora apresentar alguns danos na sua saúde, o que é certo é que o nexo de causalidade entre esses danos não foi provado.
141 – A presente sentença ora recorrida é insuficiente no que respeita à apreciação e concretização da matéria de fato considerada provada.
142 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, alíneas b) e c), do C.P.C., vide acórdão RL., de 16.06.2004: BTE, 2.ª Série, nº 1-2 3/2006, página 296, publicado no C.P.C. anotado do Dr. Abílio Neto, pág. 919”.
143 – Não devendo o depoimento das testemunhas “mais credíveis” para o Tribunal ser considerado fundamental para o apuramento da verdade e como tal ter sido a decisão fundamentada com base nos mesmos, atentas as discrepâncias existentes nos mesmos e considerando os interesses em causa para todas as partes envolventes.
144 – De acordo com o disposto no artigo 280º, nº2, do Código Civil "nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes” vide Acórdão STJ, 10-5-2000, 497.
145 – Não é, em nosso entendimento, imoral ou ofensivo dos bons costumes, alguém dirigir-se a um banco, à vista de quem quer ver e solicitar a transferência de valores monetários da conta de uma pessoa idosa que conforme tinha ficado provado estava em boas condições psicológicas de dispor, que se apresenta na presença do Banco, e que após todas as diligencias tomadas pelo Banco, considerações à parte, o banco acata a ordem de transferência por ter chegado à conclusão que a vontade da cliente era livre e esclarecida, estando nós na presença de uma idosa sem familiares e com um acervo patrimonial, mesmo após essas transferências bastante avultado.
146 – Por isso as transferências monetárias feitas aos réus marido e mulher não podem, só com base neste fundamento serem consideradas nulas.
147 – Não ficaram demonstrados quaisquer elementos que a autora tivesse sido sujeita à coacção moral, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 255º do Código Civil,
148 – Pelo que se deverá concluir pelo provimento da douta apelação, em virtude da Sentença Recorrida violar o disposto no artigo 615º, alíneas b) e c), do Código Processo Civil e todos os preceitos legais que se fizeram menção nem se ter verificado o disposto no artigo 280º, nº2, do C.P.P.
*
Houve lugar a resposta.
*
Foram observados os vistos legais.
*
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº2, ex vi do artigo 663º, nº2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
*
Apesar da sua exagerada extensão[4], analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de:
i) nulidade por falta de motivação da sentença nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, als. b) e c), do Código de Processo Civil.
ii) Erro na avaliação da matéria de facto.
iii) Vício na fundamentação da matéria de facto.
iv) Erro de julgamento na subsunção jurídica realizada, tendo em consideração os factos apurados, quanto ao preenchimento dos pressupostos da resolução do contrato de doação, do instituto dos negócios usurários e da indemnização por factos ilícitos.
*
III – Dos factos apurados:
3.1 – Factualidade provada:
[Aproximação entre as partes]
1) CC, solteira, nasceu a 3 de Fevereiro de 1936 e tem 1,46m de altura – fls. 47 e 49 –, com alguma fragilidade físico-motora, necessitando, por isso, de acompanhamento frequente de terceiros e de apoio para o desempenho das tarefas do quotidiano, não tendo qualquer suporte familiar próximo da sua área de residência habitual, residindo sozinha, sem ter descendentes ou irmãos sobrevivos, sendo pessoa de fortes convicções religiosas.
2) A ré é sobrinha de uma cunhada da autora, cuja infância a autora acompanhou porquanto a ré foi criada com essa tia.
3) Em 2011, numa paragem de autocarro sita em Silves, a autora encontrou a ré e pretendeu aprofundar o contacto, na expectativa de usufruir da companhia e da amizade da ré, estendendo, concomitantemente, tal ensejo ao restante agregado familiar da mesma, a saber, os restantes réus.
[Situação patrimonial das partes]
4) Ao tempo, a ré trabalhava no supermercado, e auferia a quantia mensal de €500/mês.
5) DD, réu filho, trabalhava, à data do reencontro com a autora, na mesma cadeia de distribuição alimentar, sendo remunerado pela quantia aproximada de €500/mês, tendo entretanto ficado desempregado – acordo e fls. 334.
6) BB, réu marido, é tractorista na Quinta.
7) A autora era proprietária de:
- Prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua das Escadinhas, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1202/19960422, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1016º, com o valor patrimonial tributário, em 2013, de €19.080,00 – fls. 56 e 174, 58/59.
– Fracção autónoma designada pela letra «Q», correspondente ao segundo andar, apartamento 201, destinada a habitação, do prédio urbano situado em S. Sebastião, e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 4278/19920921, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo nº 13570, como valor patrimonial tributário, em 2013, de €109.664,27 – fls. 60, 64 e 192.
- Direito a 1/57 indivisos, de fracção autónoma «A», correspondente à cave, destinada a garagem, do prédio urbano situado em S. Sebastião, descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº4278/19920921, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo nº13570º, como valor patrimonial tributário, em 2011, de €10.247,76 – fls. 176.
8) O seu património era ainda constituído por depósitos bancários e aplicações:
No dia 17 de maio de 2005, a autora efectuará depósito de €400.000 no Banco AAA” – fls. 52.
No dia 9 de Junho de 2009, a autora tinha depósito a prazo, em conta por si titulada junto do Banco “BBB”, sob o n.º 8- 3969529.000.001, no valor de €800.000 e depósito à ordem no valor de € 1.326,62 – fls. 50.
«Portfólio» financeiro onde se encontrava ainda uma conta a prazo no “Banco MM”, no valor de €350.000.
No dia 31 de agosto de 2009, a autora era titular de €1.205.992,50 no “Banco AAA”, sendo €746,22 à ordem e o restante a prazo ou aplicado em instrumentos e seguros financeiros – fls. 53.
A 19 de Abril de 2011, a autora era titular de uma conta bancária no Banco AAA, sob o n.º0648-066585400, Balcão Gestor n.º0648, sob o n.º de Cliente 25146425, e apresentava saldo à ordem contabilístico de €960.281,09 – fls. 78.
E, a 25 de Julho de 2011, a mesma conta apresentava um saldo à ordem de €117.123,38 – fls. 79.
[Relação entre as partes]
9) A partir da data do reencontro da ré com a autora, as mesmas passaram a ter contactos frequentes, quer pessoalmente, quer pelo telefone.
10) A autora, dado necessitar de assistência permanente, convidou a ré esposa para trabalhar na sua residência, para cuidar de si, convite que foi aceite pela R. esposa, tendo a ré AA aceite desempenhar tais funções a partir de agosto de 2011, fazendo a lida da casa, dando-lhe os medicamentos, indo às compras, acompanhando-a ao médico, levando-a passear e a pernoitar na casa da autora onde também passou a estar o réu marido, com a contrapartida de € 650/mês de remuneração, pagando ainda a autora os respectivos descontos obrigatórios a efectuar perante a Segurança Social.
11) Elísia Jacinto acabou por depositar a sua integral confiança nos réus casal, que começaram a tomar conhecimento da sua situação financeira, nomeadamente, depósito bancário de €800.000 no “Banco BBB”. A documentação atinente a este depósito fora enviada para a morada da autora e encontrava-se junto dos demais papéis da autora, incluindo demais correspondência de instituições bancárias, atinente aos diversos investimentos e pacotes financeiros que contratara – fls. 50 (“extracto integrado trimestral” do “Banco BBB”) e 53 (“extracto global” da “CGD”).
12) Em Setembro de 2011, deslocaram-se os réus casal na companhia da autora à Instituição bancária “Banco BBB”, com o intuito de esta proceder ao levantamento da quantia de €435.000. Esse levantamento não veio a mostrar-se possível, de imediato, porquanto a gerente do balcão, em virtude de se estar a falar de quantia avultadíssima, e por forma a puder averiguar se a vontade da titular da conta, mais precisamente a autora, se encontrava livre e esclarecida, declarou que para a autora proceder ao levantamento da referida quantia, teria de aguardar uma autorização de Lisboa. Todo o dinheiro que existia na referida conta bancária ter sido levantado pela co-titular da referida conta, a sua prima CCC, factos estes que foram alvo de investigação, no âmbito do processo crime.
13) Ainda em meados de Setembro de 2011, os réus casal solicitaram à autora que esta lhes oferecesse uma viatura automóvel, ao que esta acedeu, tendo entregue àqueles a 27/09/2011, um cheque com o n.º 1728509400, no montante de EUR. 30.000,00 (trinta mil euros), sacado da conta da autora, sob o n.º 0648-066585400, do Banco AAA – quantia que aqui não é reclamada.
14) O réu marido, com esse montante, adquiriu um veículo ligeiro de Marca Mercedes, de cor branca, de matrícula 00-HB-00 – fls. 720.
[Procuração]
15) No dia 19 de Setembro de 2011, a autora constituiu o réu marido seu bastante procurador com poderes especiais, declarando tal no Cartório Notarial de DDD, Licenciada, nos termos e poderes que seguidamente se descrevem – fls. 120:
– Com poderes para prometer vender e comprar, pelo preço, cláusulas e condições que entendesse convenientes, quaisquer prédios urbanos, rústicos e/ou mistos, sitos nos concelhos podendo pagar preços e dos mesmos receber quitação, outorgar e assinar a competente escritura e/ou documentos particulares, nomeadamente contrato promessa de compra e venda.
– Com poderes para prometer vender e vender pelo preço, cláusulas e condições que entender convenientes, quaisquer prédios urbanos, rústicos e/ou mistos, sitos nos concelhos, podendo receber preços e dos mesmos dar quitação, outorgar e assinar a competente escritura e/ou documentos particulares, nomeadamente contrato promessa de compra e venda.
– Com poderes para representar a A. em quaisquer Repartições Públicas.
– Com poderes para a representar junto de qualquer Banco, ou entidade bancária e contrair quaisquer empréstimos, ou por mútuo ou aberturas de crédito, sem limite de valor, estipulando o prazo, o juro e demais cláusulas, nos termos e condições que entender, a confessar devedora e hipotecar, para resgate/reembolso das importâncias seguras ao abrigo dos contratos de seguro por si celebrados.
– Com poderes para representar a A. junto da Segurança Social.
– Com poderes para a representar junto da assembleia de condóminos do prédio onde esta reside.
– Com poderes para fazer negócio consigo próprio e/ou em representação de terceiros.
[Testamento]
16) A 9 de Novembro de 2011, a autora testou, junto do Cartório Notarial de EEE, Licenciada instituindo como seus únicos e universais herdeiros os réus casal – fls. 85 –, sendo desejo da autora que estes mandassem rezar trinta missas pela sua alma, sob promessa dos réus casal à autora de que iriam cuidar da mesma, prestando-lhe assistência, até ao momento da sua morte. Revogou assim, o testamento outorgado no mesmo Cartório Notarial a 08/10/2010, o qual anulou o legado a favor da sua prima CCC – fls. 89.
[Doação]
17) Mediante escritura de doação celebrada a 09/11/2011, no Cartório Notarial de EEE, licenciada, a autora declarou doar a AA e BB casados sob o regime de comunhão geral de bens, os seguintes bens – fls. 115:
- O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº1202;
– Fracção autónoma designada pela letra «Q» do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº4278;
- Direito a 1/57 indivisos, de fracção autónoma «A», do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 4278.
18) Por forma a salvaguardar a posição da autora (que a sua vontade de doar se encontrava isenta de qualquer coacção) e por forma a provar que a autora tinha a sua vontade livre e esclarecida, intervieram no ato como testemunhas dois peritos médicos, nomeadamente o Dr. OO e Dra. FFF.
19) Esta doação foi efectuada com o encargo para os donatários de prestarem à A., “ (...) durante toda a sua vida, todos os cuidados médicos, prestando-lhe toda a assistência medicamentosa, de conforto, higiene diários e alimentação, bem como quaisquer outros relacionados com o seu bem-estar” (...) - sob pena de resolução na eventualidade do incumprimento do encargo – fls. 117, linha 20.
20) Para todas as doações ficou estabelecida uma cláusula de reversão, para o caso de os donatários não sobrevivessem à autora – fls. 117, linha 16.
21) As fracções autónomas designadas pelas letras «Q» e «A» foram doadas com reserva de usufruto vitalício a favor da autora – fls. 117, linha 13.
[Relação entre as partes (continuação)]
22) A dada altura, já depois de 9 de Novembro de 2011, a relação entre os réus casal e a autora começou a deteriorar-se, negligenciando a ré a prestação diária dos cuidados que havia assumido perante a autora, isolando-a relativamente às poucas relações que mantinha com a vizinha HH, com a prima que vivia em Portimão e com a sua filha, residente no Montijo.
23) Os réus casal apresentavam-se perante a comunidade vizinha da autora e nas instituições como primos da mesma, bem como perante as repartições bancárias onde se dirigiam.
24) O réu marido, com conhecimento da ré, chegou a ameaçar a autora de agressões físicas.
25) Os bens doados e os valores transferidos não corresponderam a prestação de serviços de apoio e de assistência por parte dos réus casal.
26) No mês de Outubro de 2011, os réus casal conduziram a autora ao Balcão do Banco MM, com o propósito de a autora efectuar a mobilização dos seus fundos de que era titular numa conta a prazo, no montante de €350.000, para uma conta titulada exclusivamente em nome dos réus casal, também na referida instituição bancária, tendo a gestora de conta que atendeu autora, acompanhada dos réus casal, EE, se apercebido de imediato que a autora estava indecisa, hesitante, confusa e baralhada, em efectuar tal operação bancária, tendo manifestado insegurança quando lhe foi comunicado que perderia os juros devido à mobilização antecipada dos fundos a transferir – fls. 123 – e que eram os réus casal quem respondia às perguntas feitas pela funcionária, pelo que protelou tal operação, comunicando de imediato tal fato à gerente do balcão, FF que reportou a situação à PSP – fls. 123 – que, por sua vez, fez “aditamento” no âmbito do processo crime em curso – fls. 124.
27) Também CCC , prima da autora, apresentou “denúncia da prática de crime” contra os réus casal, a qual deu entrada nos serviços do Ministério Público de Montijo em 14 de Dezembro de 2011 – fls. 128.
28) O processo n.º355/12.4TAPTM em que CC figurava como denunciante veio a ser arquivado – fls. 246.
29) Também foi proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público no âmbito do processo n.º2494/11.0TAPTM – fls. 251.
30) Em 13/12/2011, os réus casal persuadiram ainda autora a colocar em conta à ordem, sob o n.º 0648-066585400, do Banco AAA, o montante de €50.000 montante esse que se encontrava previamente em aplicações financeiras da autora (depósito a prazo a 3 meses) – fls. 80 - tendo a autora acabado por entregar aos réus casal, dois cheques titulados pela mesma instituição bancária: um no montante de € 30 000, sob o n.º 3437655000, em 29/12/2011, quantia que receberam e não restituíram à autora; e outro, no mesmo montante, sob o n.º 2537655001, em 18/01/2012, quantia que receberam e não restituíram à autora.
31) A autora também emitiu cheque a favor do réu DD, sob o número 4337654999, em 28/12/2011, no valor de €500, quantia que recebeu e não restituiu à autora.
32) A 6 de Janeiro de 2012, a autora acabou por transferir o montante de €349.998,13, para os réus casal, mediante transferência bancária para conta-conjunta da titularidade destes, aberta na mesma instituição, sob o NIB 00700000066553059 (fls. 141-145), sendo certo que nessa data, o saldo da conta bancária dos réus casal era de zero euros – fls. 143.
33) No dia 30 de Janeiro de 2012, os réus casal fizeram levantar da referida conta-conjunta, que eram únicos titulares, o montante de €345.000, por meio do cheque com o n.º00174174 – fls. 143.
34) O 31 de Janeiro de 2012, essa conta do “Banco AAA” apresentava €3. 445,11 de saldo – fls. 81; a 28.09.2012, apresentava como saldo bancário na sua conta da CGD a quantia de €3,54 – fls. 82.
35) Nessa conta é depositada a pensão de €274,79 – fls. 82.
36) Com os dinheiros entregues os réus casal adquiram, por compra, em 05/01/2012, e pelo preço declarado de €35.000, o prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º2719, e inscrito na respectiva matriz sob o Art.º 90º da Secção C, aquisição registada pela Ap. 2462, de 13 de Janeiro de 2012 – fls. 151.
[Conflito entre as partes]
37) Quando a Dra. GG teve conhecimento da transferência de €345.000, convocou os réus casal para uma reunião no seu gabinete, tendo advertido que se os mesmos não devolvessem a referida quantia à autora que a mesma encetaria um processo criminal contra os mesmos.
38) Os réus casal não aceitaram nem aceitam devolver o dinheiro de que beneficiaram, a pretexto de o mesmo lhes ter sido dado pela autora, na sua perspectiva, de sua livre e espontânea vontade.
39) Após terem sido chamados para reunião com advogada e instados a devolver as quantias em dinheiro, os réus deixaram de lhe prestar quaisquer apoio ou assistência, quer com alimentação, medicamentos e companhia, deixando de a visitar, deixando de contactar a autora.
40) Os réus nunca declararam às Finanças as quantias pecuniárias recebidas da autora e não pagaram o respectivo imposto de selo.
41) No dia 27 de Janeiro de 2012, junto do Cartório Notarial de EEE, Licenciado, a autora revogou o testamento outorgado no mesmo Cartório Notarial a 09/11/2012, em que instituíra como únicos e universais herdeiros os réus casal – fls. 147.
42) No dia 8 de Fevereiro de 2012, no Cartório Notarial de HHH, Licenciada, a autora revogou a procuração feita a favor do R. esposo – fls. 149.
43) A relação da autora com os réus casal determinou o enfraquecimento físico e mental daquela, perdendo acentuado peso e ficando profundamente abalada psicologicamente, tendo por isso, sofrido de perturbações no sono, tensão muscular, dificuldade de concentração, agitação, nervosismo, tensão interior e dificuldade em controlar a preocupação, tudo como consequência da conduta dos réus casal.
44) Em agosto de 2012, a autora contratou terceira pessoa para lhe prestar assistência e companhia, II, à qual incumbe executar as tarefas de higiene corporal, confecção de refeições, arrumação e pequenas limpezas, supervisão da medicação, tratamento de roupas, acompanhamento nas deslocações ao exterior, aquisição de bens e serviços, preparação de lista de compras, pagamento de contas, marcação de consultas e exames médicos, planeamento de visitas, passeios e viagens, organização do correio, organização de agenda, escrita, leitura e expedição de cartas, assistência na compra de vestuário, organização dos serviços de lavandaria, supervisionar entregas ao domicílio, supervisionar manutenção doméstica, e, em geral, a organização das tarefas pessoais da autora, pernoitando na residência da autora ou esta em casa de II.
*
3.2 – Factualidade não provada[5]:
Ficou por demonstrar que:
- A ré tivesse tido sérias dificuldades financeiras e sociais durante a infância e que tal fosse do conhecimento da autora.
- Logo no contacto inicial, os réus tivessem atuado com a intenção de se tornarem indispensáveis à autora.
- A dada altura a autora tenha dito aos réus que os seus parentes eram oportunistas e que a queriam roubar pelo que seria melhor, aos poucos, o seu património, ao invés de ficar para o Estado ir passando para os mesmos réus.
- Fosse por a ré afirmar comunicar com o espírito da falecida mãe da autora, III, e que fosse a pretexto da vontade que comunicava à ré que a autora tivesse disposto o seu património a favor dos réus.
- A autora tenha entregue aos réus casal todas as quantias monetárias que amealhava em casa.
- A autora se tenha deslocado ao “Banco BBB” com os réus casal com a intenção de proceder a transferência a benefício do mesmo casal para os ajudar a comprar um terreno.
- Todas a transferências de capital para as contas dos réus casal tenham sido feitas por incentivo e iniciativa da Dra. GG, ao tempo, mandatária da autora.
- Os €500 transferidos para a conta do réu DD tenha sido um presente de Natal que a autora deu ao mesmo.
- O réu DD tenha adquirido com o dinheiro pertencente à autora uma viatura automóvel, de marca Honda, , um imóvel no Montijo e diversos investimentos financeiros em diversas instituições bancárias e financeiras.
- Os €30.000 transferidos em 29/12/2011 (fls. 81) tenham tido por finalidade para o réu marido comprar um carro.
- Os restantes €30.000 transferidos em 18/01/2012 tenham sido doados à ré em virtude de o réu já ter recebido 30 mil euros.
- O réu DD tenha beneficiado da quantia de cerca de €349.000.
- No balcão do “Banco MM”, a autora tivesse solicitado a presença da sua mandatária à altura, a saber, GG, advogada, com imediata recusa do réu marido.
- Os réus casal tenham concretizado as ameaças de agressões físicas sobre a autora.
- Os réus tenham ameaçado que matariam a autora, dizendo que mandariam colocar fogo na habitação ou que iriam pagar a um “brasileiro” para a matar.
- Os réus casal tenham dito à autora que tinham contratado um «brasileiro» para a vigiar.
- Os réus casal manietassem a autora para não falar aos vizinhos.
- Os réus tenham deixado de poder prestar cuidados de alimentação, assistência medicamentosa, e de acompanhar a autora, em virtude de terem recebido ordens da advogada GG e do Procurador do Ministério Público para não o fazer.
- Os réus casal tivessem continuado a tentar contactar com a autora para lhe fazerem ver que a mesma estaria a ser mal aconselhada e que os mesmos não lhe estavam a fazer mal nenhum.
*
IV – Fundamentação:
4.1– Nulidade por falta de motivação da sentença nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, al. b) do Código de Processo Civil.
As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (artigo 154º, nº1, do Código de Processo Civil, como corolário da injunção constitucional precipitada no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa).
É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão (artigo 615º, nº1, al. b), do Código de Processo Civil).
Seguindo em absoluto a lição de Alberto dos Reis, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto»[6]. No mesmo sentido se posicionam Antunes Varela[7] e Lebre de Freitas[8].
A falta de fundamentação só é causa de nulidade quando for absoluta e «o dever de fundamentação da sentença final não se confunde com o dever de motivação previsto no artigo 653º, nº2, do Código de Processo Civil» (versão anterior do CPC)[9].
No caso em apreço, estão devidamente especificados os fundamentos de facto e de direitos que motivaram a decisão recorrida, inexistindo assim, sem cuidar da bondade e validade dos mesmos, uma situação de falta absoluta de fundamentação.
Em face do exposto, julga-se improcedente a invocada nulidade.
*
4.2 – Nulidade por violação do disposto no artigo 615º, nº1, al. c) do Código de Processo Civil:
É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (artigo 615º, nº1, al. c), do Código de Processo Civil).
A este propósito, Alberto dos Reis refere «dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda enferma de erro de actividade (erro de construção ou formação»[10].
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica: se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial[11].
Na concepção de Antunes Varela «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro de construção do silogismo judiciário»[12].
Está sedimentada na doutrina e na jurisprudência a ideia de esta nulidade se verifica quando existe um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue direcção distinta.
A nossa lei impõe que o silogismo da decisão se ache correctamente estruturado por forma a que a conclusão extraída corresponda às premissas de que ele emerge e a desconformidade não está no conteúdo destas mas no processo lógico desenvolvido. E essa oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, pois quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento. Se, ao invés, ocorrer a assinalada desconformidade, a decisão é nula por contradição entre a fundamentação lavrada e o segmento decisório[13] [14].
Em síntese, a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando aqueles conduzirem a uma decisão diferente.
Analisada a estrutura da decisão e as conexões existentes entre os motivos de facto e de direito a que faz apelo e o veredicto final verifica-se que existe uma lógica na arquitectura da sentença e, dessa forma, a invocada nulidade não se verifica.
Aliás, no emaranhado de factos, considerações e conclusões tiradas pelos recorrentes parece incontroverso que os mesmos não colocam em causa o erro de construção do silogismo judiciário mas antes se dirigem claramente à injustiça do decidido, embora tenham invocado a aludida nulidade.
Se a interpretação e a relevância que a sentença deu a certos factos e se a conclusão que deles se extraiu foram, ou não, as mais correctas, é questão que tem a ver com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento, mas que nada tem a ver com a construção lógica da sentença que se mostra correctamente formulada.
Assim sendo, também carece de fundamento a arguição efectuada ao abrigo do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
*
4.3 – Erro na avaliação da matéria de facto:
Diz a exposição de motivos da Lei nº41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material».
Porém, este reforço de poderes e deveres não é unidireccional. Na verdade, a lei ao mesmo tempo impõe novas regras das condições de exercício do direito de recurso. Assim, os recorrentes têm agora o dever de modelar a peça de interposição de recurso com a seguinte estrutura: (i) especificação dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, (ii) indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diferente, (iii) adiantar qual deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e (iv) mencionar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso[15].
Actualmente, nos termos do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A reapreciação dos meios de prova pelo Tribunal da Relação destinar-se-á a diligenciar a correcção de eventuais erros de julgamento na decisão sobre a matéria de facto. Assim, dispõe a al. a) do número 2 do mesmo artigo 640º do Código de Processo Civil que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso – e proceder, se assim o entender, à transcrição de quaisquer excertos – sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte.
Diz-nos, a este propósito, Abrantes Geraldes[16] que relativamente «a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos». Bem como que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se na situação de «falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda».
Abrantes Geraldes[17] sublinha ainda que a rejeição do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se quando ocorre a «falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda» e a «falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação e acrescentando que «as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor».
Sendo certo que a alínea a) do nº 2 do art. 640º do Código de Processo Civil expressamente diz incumbir ao recorrente «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso». Actualmente, é a própria lei que estabelece deste modo uma concreta cominação para quem não cumpra o ónus em referência.
Os recorrentes pretendem a alteração da factualidade inscrita na sentença. Porém, tanto na motivação como nas conclusões de recurso, o articulado apresentado não cumpre integralmente as exigências legais. Aliás, em abono da verdade, limita-se a atacar a matéria apurada com base em considerações genéricas e inconclusivas. Os recorrentes executam a transcrição de alguns depoimentos e apenas parcialmente fazem menção às passagens exactas onde se situam esses contributos probatórios mas não cumprem minimamente os requisitos impostos por lei. Na realidade, na interpretação que fazem do julgamento de facto os requerentes nem sequer indicam os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, não propõem em que sentido a prova deveria ser julgada e tampouco fazem referência ao substrato probatório em que se apoiam para alterar a decisão tomada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[18] estabilizou na interpretação que «a inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no art. 640º, n°1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na al. a), do n.º2, desse artigo.
Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (art. 640.º, n.º 2)».
Ou noutra formulação, para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC. Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre[19].
Mais se afirma correntemente que a imposição daquele ónus ao recorrente não viola o direito de acesso aos tribunais, não obrigando a Constituição da República Portuguesa ao legislador ordinário que garanta aos interessados o acesso ao recurso de forma ilimitada, além de que sobre estes incidem também condicionalismos que estão vinculados a cumprir.
Deste modo, rejeita-se a impugnação da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto nos termos em que foi deduzida pelos apelantes.
*
4.4 – Vício na fundamentação da matéria de facto:
Seguindo a mesma linha e forma de contestação, os recorrentes alegam que a decisão de facto não se encontra fundamentada.
A apelada sustenta que o exame crítico das provas operado na sentença em recurso resulta inteiramente lógico, racional e inteligível, permitindo alcançar as razões que levaram o tribunal a quo a julgar. Por conseguinte, opina que a matéria pretensamente impugnada não merece ser modificada.
As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, por imposição da Lei Fundamental.
A fundamentação das decisões encerra uma tríplice função. Na primeira está ao serviço da eficácia do sistema de justiça, através do convencimento dos destinatários, da comunidade jurídica em geral e da própria sociedade. Numa zona intermédia, a fundamentação autoriza que as partes e os tribunais de recurso procedam ao reexame lógico e racional das razões que lhe subjazem, ao potenciar quem, assim, se reconstitua o percurso lógico percorrido, alicerçado em elementos de prova antecedentes e explicitados no texto da decisão. Ou seja, nesta vertente o julgador revela o raciocínio lógico do tribunal relativamente à sua própria decisão. Numa derradeira dimensão, a fundamentação é um factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere)[20].
Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão.
A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não impondo.
O princípio da livre apreciação das provas para a formação da convicção do julgador implica que, na fase de ponderação, decorra um processo lógico-racional que conduza a uma conclusão lógica, sensata e prudente. Só que esse processo, insondável e íntimo, não tem de ser transposto para a motivação, que se limita a elencar criticamente as provas consideradas credíveis[21] [22].
A prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzam a determinadas convicções reflectidas na decisão de pontos de facto sob avaliação. Deve, ela, ainda ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos disponíveis e atendíveis[23].
Embora referindo-se à jurisdição penal, tem aqui aplicabilidade a afirmação que «o sistema de livre apreciação da prova deve definir-se pelo seu significado positivo que se traduz na valoração racional e crítica que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos e assegurar pelo seu conteúdo as garantias procedimentais concedidas pela lei fundamental. É de salientar que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade»[24].
Após refutarem parte do conteúdo e da convicção do julgador relativamente a parte das prestações probatórias produzidas em audiência, na sua conclusão 120 os recorrentes afirmam que «é bem claro o entendimento confuso e pouco fundamentado da Meritíssima Juiz a quo ao longo da sentença», reportando-se também à motivação sobre a matéria de facto.
Está exarado na sentença que «a convicção do tribunal quanto à factualidade dada como provada resultou da conjugação da posição das partes (admissão por acordo), da apreciação feita dos documentos juntos» e, acrescentando nós, da prova testemunhal produzida.
A documentação apreciada na sentença [fls. 742 a 743 verso] serviu e bem para julgar provados os factos integrados nesses documentos, que, designadamente, foram decisivos para a prova do nascimento da Autora, da celebração da escritura pública, da outorga do testamento e da sua posterior revogação, da propriedade, da inscrição e do registo dos imóveis doados e da prova do cumprimento das obrigações fiscais inerentes às transmissões ocorridas, da emissão da procuração a favor de um dos Réus e da sua posterior revogação, da titularidade das contas e dos fluxos financeiros entre as contas dos interessados, da movimentação dos extractos de conta, das contas abertas em nome dos Réus recorrentes, dos rendimentos auferidos pelos Réus recorrentes, do estado de saúde da Autora, da aquisição de um veículo automóvel em nome do Réu marido, da situação profissional do BB, entre outros.
Relativamente à contestada interpretação e valoração dos registos testemunhais recolhidos, a sentença expressa o seguinte:
«EE, bancária e gestora de conta de CC, afirmou que a autora visitou a agência do então “Banco MM”, pedindo transferência de quantias da sua conta para a conta dos acompanhantes, que diziam ser primos. Não era normal a autora ir à agência, lembrando-se de que à data da abertura da conta, havia sido acompanhada por uma familiar que referira não haver outros familiares. Além disso, reteve que no contacto com a autora, quando fazia perguntas quem respondia eram os ditos primos. Alguns dias mais tarde, receberam no banco a informação de que havia sido entregue denúncia por extorsão. Acompanhou a situação com cuidado nas várias visitas que se verificaram todos os 15 dias/3 semanas: foi aberta conta em nome dos acompanhantes, os réus casal; informou de que haveria perda de juros pela mobilização antecipada do depósito; a autora aparentava estar bem mas achou estranho aquele comportamento. Confirmou a transferência de fls. 141 e o levantamento noutra agência através de um cheque dirigido a outra pessoa.
FF, gerente bancária da dependência onde a autora tinha conta, afirmou tê-la visto apenas uma vez, tendo acompanhado a situação através de EE. Soube da queixa apresentada no Montijo e por isso tentaram acautelar a situação, retardando a transferência, comunicando à polícia, pedindo parecer ao departamento jurídico até que acabaram por concretizá-la.
HH, operadora de loja, foi vizinha da autora durante algum tempo, quando a mesma foi residir para o edifício: cruzavam-se no prédio e chegou ir algumas vezes a sua casa. Descreveu a autora como uma pessoa simpática e faladora, sendo que a partir de certa altura deixou de falar aos vizinhos, concluindo que era o casal que a acompanhava que a virava para ela não ver as pessoas. Várias vezes, quando estendia a roupa, ouviu gritos e ameaças de um homem a dizer que ainda lhe partia as pernas. Foi a sua casa e apercebeu-se de que estava com medo, ninguém atendendo depois os seus telefonemas, até que um dia foi a autora que foi até sua casa, descalça a pedir ajuda, dizendo que lhe batiam e que a ameaçavam. Chegou a ver a autora a chorar à janela.
II que há três anos cuida da autora referiu que começou por ir para a sua casa em fevereiro/Março de 2012 mas “era um desassossego completo”: não comia, não dormia, tinha de usar fraldas, chorava e estava muito debilitada. Batiam-lhe à porta a várias horas do dia e da noite, chegando a ter ouvido um telefonema onde um homem a ameaçava que lhe ia bater. Relatou o que a autora lhe contara e que teria sido o casal que a obrigara a levantar o dinheiro, sob pretexto de ser essa a vontade da mãe, já falecida e que fazia aparições.
NN, formador de segurança privada, afirmou ter conhecido a autora num dia de janeiro em 2011 ou 2012, quando pelas 7 horas e ouviu uma senhora a gritar “ajudem-me, ajudem-me”. Estava uma carrinha mercedes branca e chegou a tirar a matrícula que anotou no telemóvel (00-HB-00), reacção que atribuiu às funções que exerce, tendo ainda dado o contacto à autora. Antes gritou “Ei!” e as pessoas arrancaram. Acompanhou a autora a casa a pedido, embora tivesse negado querer ir ao hospital ou que se chamasse a polícia.
CCC, professora do ensino secundário, apresentou-se como prima da autora, explicando que é a sua mãe que é prima direita da autora, ambas residentes. Descreveu a autora como uma pessoa de muito baixa estatura e muito magra, tendo trabalhado no campo toda a vida e residindo sozinha. Tentou acompanhá-la já que os seus pais eram mais velhos e de fraca instrução. Então, a dada altura a mãe perguntou-lhe se podia ajudar a prima relativamente a questões de saúde e contas bancárias. Passou a receber a correspondência dos bancos, primeiro no Montijo, onde reside, e depois na morada dos pais (até à altura em que a autora disse que ia buscar a documentação); também redistribuiu o dinheiro que tinha no “Banco AAA” por quatro instituições: além do “AAA”, “JJJ”, “BBB” e “MMM”.
Crê que em 2011, falou com a prima sobre poder ter alguém que a acompanhasse até que um dia ela telefonou-lhe a dizer que já tinha encontrado: a autora começou por queixar-se por a ré levar para sua casa o marido; no primeiro/segundo mês ainda chegaram a visitar os pais com a regularidade habitual, mas depois deixou de atender telefonemas ou, quando atendia, percebia que havia alguém a dar indicações do que seria para dizer.
Entretanto, ligaram-lhe do “BBB” a dizer que havia um casal que estaria a tentar levantar o dinheiro da autora. Deslocou-se e o réu BB pareceu-lhe agressivo, ouvindo-o dizer “ a mãezinha não vai gostar”, fazendo referência à mãe de CC. Dirigiu-se à PJ e à PSP pedir ajuda. A PSP ainda foi duas vezes a casa da autora mas ninguém lhe abriu a porta. Foi também sozinha. Nessa ocasião, abriram-lhe a porta mas não entrou. Visitou a advogada da prima. Apresentou depois denúncia no Montijo. Fez telefonemas para o telefone fixo da tia que foram atendidos e de onde respondia uma voz masculina a dizer que não morava ali a D. CC.
OO, médico psiquiatra, afirmou ter consultado a autora em algumas ocasiões, nunca tendo sido sua paciente: em Outubro/Novembro de 2011, na altura em que a autora fez o testamento e doação dos prédios, tendo concluído que aqueles actos terão sido feitos de livre vontade com o objetivo de vir a ser apoiada na velhice; em Setembro de 2012 e em Março/Abril de 2013 de onde resultou o relatório de onde consta a referência a grande sofrimento psicológico, angústia e ansiedade e auto-estima muito baixa, com grandes sentimentos de insegurança, após ter sido sujeita a situações graves com os réus casal em que os mesmos a impediam de contactar com pessoas e de sair, atormentando-a com referências ao espírito da mãe para lhes ceder os seus bens. A testemunha referiu-se ao facto de ter estado sozinha durante as sessões e de aqueles relatos não corresponderem a delírios ou simulações (excluindo alterações psico-patológicas que tivessem alterado o estado de consciência) mas a um estado de sofrimento real, compatível com algo de muito grave e de forma repetida que, estima, manter-se-á para o resto da vida.
RR, conviveu com os réus casal e com a autora, tendo ouvido dizer-lhes várias vezes “aquilo que eu tenho é tudo para vocês” e pareceu-lhe muito satisfeita, pela companhia ser bem tratada pelo casal e por passear (tendo acompanhado o casal a Fátima e a Espanha) ou frequentando bailes ao fim-de-semana, indo à missa ao domingo. Entretanto, soube que a D. CC mudou a fechadura da porta de casa impedindo assim que o casal ali voltasse a entrar, desconhecendo as razões. A autora chegou a pedir-lhe que guardasse ouro seu alegando que tinha medo que alguém lho tirasse. Recebeu as coisas mas exigiu que a mesma autora escrevesse num papel as coisas que lhe entregava para depois vir a dizer que não lhe queria entregar os bens.
TT, amigo de infância do réu BB, afirmou ter visitado a casa da autora e acompanhar o casal e a autora quando saíam, o que acontecia muitas vezes, tendo chegado a ir a Fátima e ao Alentejo. Disse não saber outros pormenores sobre pagamentos ou doações, embora tivesse ficado com a ideia de que não havia quaisquer problemas de falta de dinheiro e que a autora afirmava que eles seriam os seus filhos. Desconhece as razões por que as relações se deterioram. Ouviu o aborrecimento da ré uma vez que se teria desempregado e que entretanto ficara sem trabalho. No entanto, confirmou que era o réu BB quem pagava as despesas e que o casal adquiriu um terreno e uma carrinha, desconhecendo a origem do dinheiro que terão usado nas compras.
JJ, empregada de limpeza desempregada, vizinha da autora no edifício, cruzava-se com a ré AA que acompanhava a “velhota” a qual nunca lhe dirigia a palavra. Nunca ouviu barulhos à noite e disse que a vizinha HH nunca poderia ver a casa da autora. Também disse que nunca entrara na casa de D. CC e que não viu que vivesse algum homem na mesma casa.
UU, reformado, disse ter trabalhado com a ré na cozinha durante um ano, em 2005 e tê-la como pessoa honesta, humilde, prestável, assim como o filho e o marido, embora se vejam de vez em quando e sem regularidade.
VV descreveu os réus casal como seus empregados, sendo o réu BB tractorista há mais de 20 anos, boa pessoa e fiel, qualificativos que usou para descrever também a ré AA. Todavia, nunca ouviu falar que esta estivesse a tratar de uma senhora, revelando, assim, desconhecer totalmente o relacionamento entre o casal e a autora que também não conhece.
ZZ, doméstica, conhece autora e ré, revelando uma maior proximidade com esta, descrevendo-a como pessoa com muitos amigos, ao contrário da autora, conflituosa e desconfiada. Conhece a autora como pessoa com muito dinheiro devido a fazendas da família que foram vendidas.
PP, vizinha da autora, reconheceu estar de relações cortadas com a mesma há 4 anos, por espalhar que “punha homens em casa”, tendo por isso perdido o trabalho. Chegou a dizer que as vizinhas iam a sua casa e que lhe tiravam coisas. Morava em frente ao apartamento da autora, nunca tendo ouvido barulhos ou se apercebido de que alguém a tratasse mal.
QQ foi colega de escola e trabalhou com a ré no e conhece a autora e família, achando ser uma pessoa conflituosa. Sobre a situação patrimonial da autora reconheceu que toda a gente sabia que tinha terrenos.
LLL, empregada de limpeza amiga da ré disse saber que esta trabalhava no e que saiu para ir tratar de uma senhora. Tem-na como boa pessoa, incapaz de fazer mal a alguém. Quanto ao réu BBafirmou conhecê-lo desde os 5 anos, toda a gente gostando dele.
XX, amiga da ré AA e família, trabalhou com a mesma nunca a tendo visto na companhia da autora.
Por último, a apreciação do depoimento da testemunha GGé realizada de forma exaustiva e prolonga-se entre as folhas 746 e 748 verso, que, pela sua extensão, não se reproduz.
É a soma destes elementos de prova e a fundamentação analisada que encaminhou a Meritíssima Juíza para a fixação dos factos provados e não provados.
Como se pode extrair daquilo que se acaba de transcrever a Mmª Juiz «a quo» faz uma exteriorização dos fundamentos da decisão judicial e o juízo efectuado em primeira instância foi realizado de acordo com as regras da experiência, da lógica, da racionalidade, da probabilidade e da racionalidade.
O núcleo essencial mínimo de motivação demanda que esta seja objectiva e clara e, bem assim, se estruture num raciocínio suficientemente abrangente em relação à apreciação dos problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide[25]. Efectivamente, o exame crítico consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção[26].
E a sentença recorrida contém todos os elementos necessários à compreensão do sentido da decisão e o tribunal indicou os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência necessários se efective o controlo da razoabilidade da convicção que incidiu sobre o julgamento do facto e a leitura daquela decisão é inequivocamente susceptível de convencer terceiros da correcção da mesma.
Deste modo, falece assim a razão aos recorrentes quando afirmam que a decisão sobre a matéria de facto se encontra viciada e não respeita os ditames impostos pelo ordenamento jurídico nacional.
*
4.5 – Erro de julgamento na subsunção jurídica realizada, tendo em consideração os factos apurados, quanto ao preenchimento dos pressupostos da resolução do contrato de doação:
O Tribunal «a quo» declarou a resolução do contrato de doação celebrado, a 9 de Novembro de 2011, entre a Autora e os Réus AA e BB, por incumprimento, com a consequente restituição e entrega imediata à autora da nua propriedade dos imóveis doados aos réus.
Os recorrentes referem que «estamos diante de um caso atípico referente a uma pessoa com larga idade, sem familiares próximos e com um acervo patrimonial bem apetecível, tanto para quem dele beneficia como para qualquer outra pessoa». A partir desta asserção montam uma estratégia processual que aponta para a iniquidade do decidido a propósito da resolução da doação e, assim, no enquadramento lógico em que se movem, pugnam pela revogação da decisão do Tribunal «a quo» devido a erro de direito.
Invocam ainda que a doadora tinha a sua vontade livre e esclarecida. Porém, essa motivação carece de interesse para a justa solução da causa, uma vez que a resolução operada não se fundamenta em qualquer problema relacionado com as capacidades psiquiátricas da Autora nem se fundamenta em qualquer comportamento coactivo dos donatários.
*
A resolução é a destruição da relação contratual operada por um dos contraentes com base num facto posterior à celebração do contrato e tem efeitos retroactivos[27]. A resolução caracteriza-se ainda por ser normalmente de exercício vinculado (e não discricionário), no sentido de que só pode ocorrer se se verificar um fundamento legal ou convencional que autorize o seu exercício (artigo 432º, nº1, do Código Civil). Assim, se ocorrer esse fundamento, o contrato pode ser resolvido. Se não ocorrer, a sua resolução não é permitida (artigo 406º, nº1, do Código Civil). O fundamento legal mais comum para a resolução do comodato é o incumprimento da outra parte (artigo 801º, nº2, do Código Civil). No entanto, é ainda admissível a resolução com base na justa causa e um dos efeitos desta é a eficácia retroactiva, o que determina, a par da extinção do contrato, o surgimento de obrigações de restituição.
Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente (artigo 940º, nº1, do Código Civil).
São três os requisitos exigidos no artigo 940º para que exista uma doação:
a) Disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou assunção de uma dívida, em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem correctivo;
b) Diminuição do património do doador,
c) Espírito de liberalidade[28].
A doação de coisas móveis só é válida se for celebrada por escritura pública e na hipótese vertente foi respeitada a forma legalmente imposta (artigo 947º, nº 1, do Código Civil).
A sentença recorrida faz a seguinte contextualização para permitir a compreensão daquilo que se discute: «CC, pessoa só, sem familiares próximos, e de idade avançada, convivia com os réus havia cerca de 4 meses, sendo a mulher, AA, quem da mesma cuidava, em troco de uma retribuição de € 650/mês. Sentindo-se grata pela relação que mantinha decidiu dispor do seu património imobiliário, salvaguardando a sua posição enquanto vivesse, o que se compreende, já que a autora foi acompanhada de advogada: foi assim estabelecida a reserva de usufruto no que respeita à fracção “Q” e “A” do apartamento onde vivia (cfr. o disposto no art. 958.º do Código Civil), o direito de reversão caso não lhe sobrevivessem (cfr. o art. 960.º do mesmo código) e o encargo de assistência (cláusula modal a que se refere o art. 963.º do código em referência)».
Afirmando explicitamente que as doações podem ser oneradas com encargos, o artigo 963º, nº1, [do Código Civil] quer precisamente realçar o facto de a atribuição donativa não deixar de ser liberalidade pelo facto do donatário assumir a obrigação de realizar certa prestação[29] [30].
Conforme salienta Dias Marques[31] a doação modal tem lugar «quando a doação é acompanhada de um encargo (também chamado ónus ou modo) que onera o donatário (artsº 963º a 965º)».
Seguindo de perto a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[32], o modo ou encargo consiste numa restrição imposta ao beneficiário da liberalidade que o obriga à realização de determinada prestação no interesse do autor da liberalidade, de terceiro, ou do próprio beneficiário.
Ora, no caso concreto em apreço, a prestação dos réus era determinada e correspondia a um dever de assistência, conforme se extrai dos pontos 17) a 21) dos factos provados. No caso da doação ficou consignado que era efectuada com o encargo para os donatários de prestarem à Autora «(...) durante toda a sua vida, todos os cuidados médicos, prestando-lhe toda a assistência medicamentosa, de conforto, higiene diários e alimentação, bem como quaisquer outros relacionados com o seu bem-estar” (...) - sob pena de resolução na eventualidade do incumprimento do encargo».
No fundo, tratava-se de cuidar e tratar convenientemente da Autora na alimentação, higiene, saúde e na doença e assumir o bem-estar desta, sob pena de resolução dessa doação. O direito potestativo de resolução é, normalmente, de exercício condicionado à existência de um fundamento previsto na lei ou no contrato (artigo 432º do Código Civil).
Face à disciplina contida na parte final do artigo 966º do Código Civil, a resolução da doação só tem lugar quando as partes no contrato de doação previram essa forma da cessação do contrato[33]. Isto é, a resolução do contrato de doação, apesar de se fundar no não cumprimento de encargos e de ter previsão legal, aproximando-se da resolução legal por incumprimento, deverá estar estipulada, expressa ou implicitamente, no contrato de doação[34] [35]. Ou na acepção de Maria do Rosário Palma Ramalho[36] não basta o animus do doador, sendo necessário o acordo das partes.
O critério da determinação era objectivo e estava perfeitamente definido, permitindo aos Réus – aqui recorrentes – controlar a sua prestação: assistência à Autora nos termos acima indicados.
Dispõe o artº 965.º do Código Civil (cumprimento dos encargos) que na doação modal, tanto o doador, ou os seus herdeiros, como quaisquer interessados têm legitimidade para exigir do donatário, ou dos seus herdeiros, o cumprimento dos encargos.
Aquilo que aqui importa decifrar é se os Réus AA e BB a quem foi imposto o encargo o violaram injustificadamente, caso em que a Autora tem direito de resolução da dita doação.
Está demonstrado que, a dada altura, já depois de 9 de Novembro de 2011, a relação entre os Réus casal e a Autora começou a deteriorar-se, negligenciando a Ré a prestação diária dos cuidados que havia assumido perante a autora, isolando-a relativamente às poucas relações que mantinha com a vizinha HH, com a prima que vivia em Portimão e com a sua filha, residente no Montijo [facto 22)].
Ficou ainda assente que o Réu marido, com conhecimento da Ré, chegou a ameaçar a autora de agressões físicas [facto 24)].
Foi considerado provado que, após terem sido chamados para reunião com advogada e instados a devolver as quantias em dinheiro, os Réus deixaram de lhe prestar quaisquer apoio ou assistência, quer com alimentação, medicamentos e companhia, deixando de a visitar, deixando de contactar a Autora [facto 39)].
A relação da Autora com os Réus casal determinou o enfraquecimento físico e mental daquela, perdendo acentuado peso e ficando profundamente abalada psicologicamente, tendo por isso, sofrido de perturbações no sono, tensão muscular, dificuldade de concentração, agitação, nervosismo, tensão interior e dificuldade em controlar a preocupação, tudo como consequência da conduta dos Réus casal [facto 43)].
Não contando com a transferência patrimonial de dinheiro [de valor aproximado a €410.000,00 (quatrocentos e dez mil euros)], estamos a falar de uma doação de bens imobiliários de montante consideravelmente alto [cerca de €140.000 (cento e quarenta mil euros), atendendo somente ao valor patrimonial tributável dos imóveis] e, por conseguinte, o cumprimento da cláusula modal implicava um particular desvelo na satisfação dos encargos de acompanhamento, vigilância e cuidado estabelecidos contratualmente.
Acolitada no conspecto factual apurado é lícito concluir que a cláusula modal não foi cumprida com culpa exclusiva dos Réus recorrentes. Como apropriadamente consta da decisão impugnada «a prestação de cuidados por parte da ré e do réu marido decorreu de agosto de 2011 até Janeiro de 2012, sendo que já neste período desenvolveram acções susceptíveis de comprometer o bem-estar da autora/doadora, já que tiveram a iniciativa que conduziu a que a mesma dispusesse de quantias elevadas depositadas a seu favor, tentaram isolar a autora de familiares e vizinhos, deixando de lhe prestar assistência quando instados pela advogada da autora a devolver-lhe as quantias em dinheiro de que haviam beneficiado de mais de €300 000.
Esta factualidade é suficiente para concluir que os donatários deixaram de cumprir o encargo que tinha um carácter duradouro. Uma vez que o contrato conferia o direito de resolução “fundado no não cumprimento de encargos”, é de julgar preenchida a previsão normativa e concluir como pretendido pela autora noa alínea a) do petitório».
No plano jurisprudencial existe uma sintonia absoluta com aquilo acaba de ser expresso, tanto ao nível da caracterização da cláusula modal, como das consequências do incumprimento e da necessidade de expressa previsão da faculdade de resolver o contrato de doação[37].
Como decorre dos invocados artigos 433º e 434º do Código Civil que a resolução tem efeito retroactivo, significando isto que, face ao enquadramento fáctico de suporte, os donatários devem restituir à autora os bens que receberam.
Os bens doados não corresponderam a uma efectiva e completa prestação de serviços de apoio e de assistência por parte dos recorrentes, os quais eram pressuposto modal para a manutenção da doação e na escritura do negócio jurídico foi expressamente prevista a faculdade de resolução contratual.
Como a obrigação a cargo do beneficiário da liberalidade[38] foi incumprida culposa, a sentença do Tribunal «a quo» revela-se acertada.
*
4.6 – Da anulabilidade do negócio de doação de bens monetários:
A Autora pediu ainda que os Réus fossem condenados a restituir-lhe as quantias de que a desapossaram, por enriquecimento sem causa, no valor global de €410.498,13, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Ficou demonstrado que a Autora procedeu à transferência a favor dos recorrentes das quantias de €500 (28 de Dezembro de 2011), €30.000 (29 de Dezembro de 2011), €349 998,13 (6 de Janeiro de 2012) e €30.000 (18 de Janeiro de 2012).
Estes actos de disposição não foram acompanhados de uma cláusula modal, a exemplo do que aconteceu com a doação de bens imobiliários, posto que está fora de causa a possibilidade de resolução contratual nos termos expostos no capítulo anterior.
A Autora arquitectou a presente acção através do recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, deduzindo os respectivos factos de suporte e concluindo pelo pedido de restituição que é típico de situações de nulidade ou anulabilidade expressamente previstas na legislação civil.
O princípio geral do enriquecimento sem causa consta no artigo 473º do Código Civil, segundo o qual «aquele que, sem justa causa, justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locuptou» (artigo 473º, nº1, do Código Civil).
A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (artigo 473º, nº2, do Código Civil).
São elementos constitutivos do instituto em apreciação o enriquecimento de um património e o correlativo empobrecimento de outro decorrentes do mesmo facto e a ausência de causa justificativa para a correspondente deslocação patrimonial verificada. Dada a sua natureza subsidiária[39], a causa de pedir do enriquecimento sem causa cede perante os elementos constitutivos do incumprimento contratual derivada da responsabilidade civil obrigacional.
Menezes Leitão[40] refere que os pressupostos constitutivos do enriquecimento sem causa são: a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e a ausência de causa justificativa para o enriquecimento. No plano jurisprudencial existe uma sintonia absoluta com esta doutrina[41].
Para que a acção de enriquecimento sem causa proceda não basta que não se prove a existência de uma causa justificativa de atribuição patrimonial; é antes necessário que se prove a falta de causa de deslocação patrimonial, nos termos da regra geral sobre o ónus probandi estatuída no artigo 342º do Código Civil, por essa carência justificativa ser facto constitutivo de quem requer a restituição do indevido[42].
O enriquecimento de alguém somente será injusto, dando por isso lugar à restituição dos valores recebidos, quando a entrega desses valores não seja determinada por uma causa justificativa[43].
No caso que nos ocupa é inquestionável que se verificou uma transferência bancária originária das contas da Autora para as dos Réus. É evidente que ocorreu uma situação de enriquecimento dos Réus e um correspondente empobrecimento da Autora. No entanto, existe uma causa justificativa que se traduziu na doação desse capital e, assim, a situação em discussão não merece guarida no instituto do enriquecimento causa. Todavia, o Tribunal «a quo» considerou que havia lugar a um enriquecimento injusto.
Entendeu a sentença recorrida que «a autora estava numa situação de clara dependência de que os réus casal se aproveitaram, acompanhando-a às instituições bancárias, mesmo quando eram apresentadas algumas resistências à concretização das transferências, como a de €349.998,13, aceitando essas quantias no curtíssimo espaço de tempo em que com ela conviviam [agosto de 2011 a Janeiro de 2012] e já depois de terem beneficiado de outras quantias (€ 30 000 em 27 de Setembro de 2011 para comprar o Mercedes cuja restituição a autora não reclama) e de figurarem como beneficiários do testamento de 9 de Novembro de 2011 e donatários na doação com a mesma data, além de o réu marido beneficiar de procuração com extensos poderes desde Setembro de 2011».
Em função deste quadro de fragilidade e de dependência, após ter afastado o cenário da coacção moral, considerou que a hipótese jurisdicional se enquadrava na esfera de protecção dos negócios usurários.
É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados (artigo 282º, nº1, do Código Civil).
O objectivo dos artigos 282º e seguintes do Código Civil é, por conseguinte, fazendo uso das palavras de Heinrich Höerster[44], «a protecção de pessoas caracterizadas ou afectadas de certas situações de inferioridade contra quem pretenda daí tirar benefícios excessivos e injustificados. Deste modo a finalidade dos artigos 282º ss é a de um correctivo material de índole social».

Pedro Eiró[45] explica que a «usura, como princípio geral invalidante do negócio jurídico, não é concebível sem o lesado se encontrar numa posição que justifique a sua protecção pelo ordenamento jurídico. Essa posição pode genericamente ser designada por «situação de inferioridade».
Se esta situação se não verificar, não é possível a «exploração» que irá causar a obtenção ou promessa de benefícios excessivos ou injustificados».



O requisito exploração implica necessariamente momentos subjectivos, a saber, a consciência das situações tipificadas no artigo e a consciência da causalidade entre essas situações e os benefícios recebidos, embora, na prática, este segundo momento (causalidade) resulte, muitas vezes, de uma prova por presunções»[46].


Portanto, exige-se, como requisito da anulabilidade ou modificação do negócio, a consciência da situação de necessidade, inexperiência, dependência, ou deficiência psíquica de alguém, mas não basta a verificação dum daqueles estados, sendo necessário que haja a consciência de que se está a tirar proveito da inferioridade de outrem para alcançar um benefício manifestamente excessivo ou injustificado, em proveito próprio ou de terceiro, ficando esta determinação entregue ao prudente arbítrio do julgador e só verificados todos estes requisitos pode o negócio ser havido como usurário[47].


Para Karl Larenz[48] esta «exploração é o aproveitamento consciente de dada situação». E, para tanto, é suficiente que o usurário tenha consciência contemporânea dessa inferioridade do declarante, irrelevando se teve ou não intenção de dela abusar.

No conceito de usura à face do actual direito positivo português patenteiam-se as seguintes dimensões: (1) o desequilíbrio ou desproporção no seio do negócio; (2) a situação de fraqueza do lesado, (3) a exploração reprovável pelo usurário[49].
É necessário que esse aproveitamento seja censurável, seja contrário às regras da boa-fé, ainda que se não verifique a intenção de explorar. Só deste modo se pode valorar negativamente o negócio celebrado. Só assim se justifica a intervenção do Direito. Isto é, a conduta do aproveitador tem que ser merecedora de um juízo de reprovação por parte do ordenamento jurídico.
A circunstância de ter sido arquivado um processo crime por se ter entendido que a conduta dos Réus recorrentes não se enquadrava no crime de usura não tem qualquer significado para a justa resolução deste caso. Na realidade, os elementos constitutivos do crime de usura não se confundem com as exigências precipitadas no Código Civil para o accionamento do instituto dos negócios usurários.
Ao mesmo tempo, a decisão recorrida faz igualmente apelo à disciplina inscrita no número 2 do artigo 280º, nº2, do Código Civil. Este preceito prescreve que «é nulo o negócio contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes».
Sob este prisma, a ordem pública corresponde ao conjunto dos princípios fundamentais e estruturais da ordem jurídica, mormente com assento constitucional. Diferentemente, os bons costumes são geralmente identificados com a moral social, moral pública ou moral dominante. É uma cláusula de recepção, através da qual a ordem pública recebe no seu seio “o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa-fé, num dado ambiente e num certo momento”[50]. Segundo esta visão, a remissão para os bons costumes seria o meio utilizado pelo legislador para justificar normas de índole moral[51].
No preenchimento do conceito de bons costumes, Larenz[52] afirma que se está perante «uma pauta carecida de valoração» cuja densificação deve ser concretizada com recurso à Constituição e aos princípios nela consagrados.
Na visão da Meritíssima Juíza «a quo» essa realidade é traduzida na seguinte equação de facto «tendo em conta o aproveitamento dos réus casal da situação de uma pessoa de 75 anos de idade a quem, em termos sociais, é devido respeito e consideração e não aproveitamento da sua situação individual, mesmo que a patrimonial fosse desafogada. A conduta dos réus casal, que actuaram em conjugação, sendo além disso, casados sob o regime de comunhão geral, fere os mais elementares princípios de respeito que, na nossa sociedade, merecem as pessoas mais velhas que vivem só e sem suporte social ou familiar».
Como resultado desta asserção, a sentença recorrida condena na restituição das quantias doadas por negócio informal, ao abrigo do artigo 289º do Código Civil, acrescidas de juros legais, contados a partir 20 de Fevereiro de 2013, até integral e efectivo pagamento [Portaria n.º291/2003, de 8 de Abril].
Adianta ainda que «já que quanto ao réu filho (além da transferência de 500 de que beneficiou) nada de específico se apurou» e assim o mesmo foi absolvido do pedido.
Efectivamente, como se revela na decisão impugnada, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (primeira parte do artigo 644º do Código de Processo Civil).
Tanto na determinação (indagação), como na interpretação e na aplicação do direito, o juiz não está sujeito às alegações das partes (la court sait le droit; da mihi factum dabo tibi ius). Ter os movimentos livres na aplicação do Direito significa, além do mais, que o juiz não se encontra adstrito à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas partes[53].
Esta é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão, que busca o seu fundamento genético na tradição romana e tem a sua proclamação primária no brocado latino jura novit curia. Configura assim mandamento incontestável que o Tribunal não está condicionado pelas alegações das partes no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Neste horizonte importa salientar que, não obstante a restituição não ocorrer por via do accionamento do instituto do enriquecimento sem causa, por ser idêntico o resultado, o pedido formulado pela autora é procedente, ainda que ao abrigo de outra norma jurídica. Toda a factualidade que serve este desígnio consta da petição inicial e é bastante para realizar o silogismo judiciário integrativo e a causa de pedir[54] está estruturada na ideia da desproporcionalidade entre os bens doados e o comportamento adoptado pelos donatários.
A terminar, é no seio do negócio usurário em associação com o princípio da boa-fé que este Tribunal de recurso fundamenta a decisão de confirmação da decisão recorrida.
Na situação vertente existe claramente uma situação injusta que demanda um comportamento correctivo da parte dos Tribunais em ordem a proteger um contraente manifestamente colocado numa posição de debilidade jurídica em função das suas características, sendo que esse aproveitamento se traduzia numa soma de transferências de verbas de valor final manifestamente elevado, ocorrida num curto período de tempo, efectuada no pressuposto que os beneficiários da mesma correspondiam no plano da afectividade, do acompanhamento e da satisfação das necessidades básicas da doadora, o que acabou por não acontecer.
Assim, é à luz do paradigma avançado por Barbas Homem que se impõe a anulação deste negócio. Diz o autor que «a validade de uma noção mínima de injustiça como limite absoluto de validade do direito, mesmo quando se apresenta expressa por outros vocábulos, como arbitrariedade, irrazoabilidade, irracionalidade, desproporcionalidade»[55].

A par do princípio da restituição do enriquecimento injustificado, Luís Menezes Leitão[56] fala da boa-fé que se concretiza «assim em regras impostas do exterior que as partes devem observar na actuação do vínculo obrigacional, podendo servir para complementação do regime legal das obrigações, através de uma valoração a efectuar pelo julgador. Nalguns casos, ela estabelece o único regime aplicável, por ausência de outras regras, levando ao desenvolvimento de novos institutos jurídicos, noutros casos, ela surge como um correctivo de outras normas cuja aplicação no caso concreto atentaria contra vectores fundamentais do sistema jurídico».
Inspirado na magistral tese de Menezes Cordeiro[57], Luís Menezes Leitão sintetiza esta obra, dizendo que a boa fé se estrutura em dois postulados essenciais: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente. Afirma que quanto à tutela da confiança, «a sua protecção através do princípio da boa-fé significa exigir-se no quadro de um sistema móvel um conjunto de pressupostos para que a confiança tenha tutela jurídica. Seriam assim exigíveis:
– Uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva;
– Uma justificação para essa confiança, consistente no facto de a confiança ser fundada em elementos razoáveis;
– Um investimento de confiança, consistente no facto de a destruição da situação de confiança gerar prejuízos graves para o confiante, em virtude de ele ter desenvolvido actividades jurídicas em virtude dessa situação;
– A imputação da situação de confiança criada a outrem, levando a que este possa ser considerado responsável pela situação.
Quanto à primazia da materialidade subjacente, ela consiste em avaliar as condutas não apenas pela conformidade com os comandos jurídicos, mas também de acordo com as suas consequências materiais para efeitos de adequada tutela dos valores em jogo. Este princípio realiza-se de acordo com os seguintes vectores:
– a conformidade material das condutas;
– a idoneidade valorativa;
– o equilíbrio no exercício das posições»[58].
Todos estes pressupostos e vectores estão presentes na situação em análise e é claro que a tutela da boa fé é atingida com o comportamento descrito na sentença recorrida.
É, pois, como já se referiu, na intercepção do instituto do negócio usurário com a cláusula da boa fé que deve ser solucionada a questão judicanda. A propósito da decisão segundo princípios de justiça, a qual parece razoavelmente prevalecer no pensamento implícito da primeira instância, Manuel de Andrade[59] advoga que «o juiz há-de escolher, entre as várias soluções possíveis, aquela mesma que editaria se tivesse de legislar».
Atendendo ao teor da factualidade acima transcrita, avaliada a partir das regras da boa-fé, é possível concluir que estes elementos se encontram presentes a partir do funcionamento de presunções judiciais viabilizando assim o juízo efectuado em primeira instância.
*
4.7 – Da condenação no pagamento de indemnização:
Referem os recorrentes que «apesar da Autora apresentar alguns danos na sua saúde, o que é certo é que o nexo de causalidade entre esses danos não foi provado».
Neste domínio, a sentença recorrida considerou assentes relevantes os seguintes factos:
a) A dada altura, já depois de 9 de Novembro de 2011, a relação entre os Réus casal e a Autora começou a deteriorar-se, negligenciando a Ré a prestação diária dos cuidados que havia assumido perante a Autora, isolando-a relativamente às poucas relações que mantinha com a vizinha HH, com a prima e com a sua filha, residente no Montijo [ponto 22) dos factos provados].
b) O Réu marido, com conhecimento da Ré, chegou a ameaçar a Autora de agressões físicas [ponto 24) dos factos provados].
c) Após terem sido chamados para reunião com advogada e instados a devolver as quantias em dinheiro, os Réus deixaram de lhe prestar quaisquer apoio ou assistência, quer com alimentação, medicamentos e companhia, deixando de a visitar, deixando de contactar a Autora [ponto 39 dos factos provados].
d) A relação da Autora com os Réus casal determinou o enfraquecimento físico e mental daquela, perdendo acentuado peso e ficando profundamente abalada psicologicamente, tendo por isso, sofrido de perturbações no sono, tensão muscular, dificuldade de concentração, agitação, nervosismo, tensão interior e dificuldade em controlar a preocupação, tudo como consequência da conduta dos Réus casal [ponto 43) dos factos provados].
Reza a sentença recorrida que «não há dúvida que tais danos (cfr. factualidade em 2.1. (22, 24, 39 e 43) sofridos pela autora são indemnizáveis, de harmonia com o disposto no art. 496.º, n.º 1, do Cód. Civil, pois revestem a gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito.
Há, assim, necessidade de fixar uma quantia compensatória, nos termos do já citado art. 496.º, n.ºs 1 e 3, 1.ª parte. No que concerne ao art. 494.º para que aquele último remete, há que considerar a aplicação dos critérios aí referidos, a situação económica do agente, pessoas de modesta situação económica, embora seja de ponderar também que os réus casal manifestaram a intenção de não restituir as quantias, sendo que deixaram de assistir a autora além de a ameaçar.
Em face do exposto, fixo a indemnização por tais danos em €1. 000, com juros contados desde a sentença».
*
São vários os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, como se extrai do artigo 483º, nº1, do Código Civil:
a) o facto do agente ("um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma da conduta humana"[60]- que se pode traduzir numa acção ou omissão);
b) a ilicitude (ou antijuridicidade) que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio (direito subjectivo) e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios;
c) o nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente, em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e que pode revestir a forma de dolo ou negligência;
d) o dano ou prejuízo;
e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº2, do Código Civil).
Vem-se entendendo que, provindo a lesão de um facto ilícito, seja de acolher e seguir a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a natureza geral e em face das regras de experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação dano. Causalidade adequada essa que se refere – e não apenas ao facto ou dano isoladamente considerado – a todo o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano[61].
Da análise da matéria fáctica assente resulta que todos os referidos pressupostos impulsionadores da reparação fundada na responsabilidade civil por factos ilícitos se encontram preenchidos.
Ensina Gomes da Silva[62] que «elementos fundamentais da responsabilidade são o dano e a relação em que ele se encontra com o responsável. (...) A responsabilidade é, por conseguinte, a obrigação nascida de um prejuízo e tem por objecto a reparação deste. O intuito com que a lei o estabelece não é o de intimar os indivíduos nem o de reprimir os factos ilícitos: é apenas o de satisfazer a justiça comutativa, reparando danos causados. O prejuízo, por conseguinte, é o fulcro de toda a responsabilidade».
Na lição de Pereira Coelho [63] «por dano pode entender-se (...) o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal».
Assim, defende-se que dano é «todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causada nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não, de outrem»[64].
Prescreve o artigo 496º do Código Civil:
«1- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
(…)
3- O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior».
Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, compensá-los mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado «um preço de dor» ou «um preço de sangue», mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo esses interesses de ordem refinadamente ideal[65] [66].
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (primeira parte do nº3 do artigo 496º do Código Civil).
Almeida e Costa entende «que os danos não patrimoniais, embora insusceptíveis de uma verdadeira e própria reparação ou indemnização, porque inavaliáveis pecuniariamente, podem ser, em todo o caso, de algum modo compensados. E mais vale proporcionar à vítima essa satisfação do que deixá-la sem qualquer amparo»[67] [68] [69] [70].
Em conformidade com princípios de razoabilidade e justiça do caso concreto[71], o bom senso determina que os danos morais sofridos pela Autora sejam dignos de protecção legal.
Conforme faz notar Pessoa Jorge[72], «na generosa formulação do artigo 496º do Código Civil, que confia ao legislador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, no que fundamentalmente releva, não o rigor algébrico de quem faz a adição de custas, despesas, ou de ganhos (como acontece no cálculo da maior parte dos danos de natureza patrimonial), mas, antes, o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar ao lesado e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ele se viu afectado».
*
Extractados os factos, enunciados os fundamentos de direito e feita a conciliação entre o regime legal e os danos apurados, a sentença recorrida não merece censura por ter condenado, parcimoniosamente, os Réus recorrentes no pagamento de uma indemnização no valor de €1.000 (mil euros), por violação de direitos não patrimoniais da Autora.
*
V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas a cargo dos apelantes ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº5, do Código de Processo Civil).
*
Évora, 20/10/2016

José Manuel Galo Tomé de Carvalho

Mário Branco Coelho

Isabel de Matos Peixoto Imaginário
__________________________________________________
[1] O pedido inicial foi corrigido e ampliado por requerimento presente a fls. 169-170 dos autos.
[2] Após despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (fls. 920-921) em que foram convidados a apresentar conclusões concisas e que sintetizem o teor da sua motivação por forma definir claramente as exactas questões que pretendem submeter a apreciação deste tribunal, sob pena de não se conhecer do recurso. Em desrespeito claro às exigências expressas pelo artigo 639º do Código de Processo Civil e sem cuidarem de corresponder ao convite formulado, os recorrentes que havia apresentado 182 conclusões reduziram a sua proposição para 148 pontos. Ainda assim, foi admitido o recurso.
[3] O texto encontrava-se em maiúsculas, assim como outros pontos das alegações apresentadas. Para uniformizar o estilo gráfico do presente acórdão foi formatado. O mesmo sucedeu com as partes sublinhadas.
[4] O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt.
[5] Considerou-se que os restantes artigos dos articulados continham matéria conclusiva ou de direito, repetida ou irrelevante tendo em conta o objecto do processo.
[6] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra 1984, pág. 140.
[7] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição – Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 687.
[8] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 670.
[9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/2007, in www.dgsi.pt.
[10] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra 1984, pág. 122.
[11] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra 2001, pág. 670.
[12] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 686.
[13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/02/2005, in www.dgsi.pt.
[14] No mesmo sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 09/07/2014, in www.dgsi.pt.
[15] No presente caso e na generalidade, os recorrentes apenas aludem ao início e termo de alguns testemunhos mas ignoram a actual obrigação de mencionar com exactidão as passagens.
[16] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª edição, 2016, págs. 136-145.
[17] Obra e local citados.
[18] Acórdão de 14/07/2016, in www.dgsi.pt.

[19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2016, in www.dgsi.pt
[20] José Manuel Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar 21, Setembro-Dezembro 2013, pág. 85-86.

[21] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/06/2010, in www.dgsi.pt.
[22] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/09/2010, in www.dgsi.pt com a seguinte conclusão «a fundamentação da sua convicção quanto aos factos, sujeita à regra da livre apreciação, o julgador deve limitar-se a indicar os elementos que permitam convencer da bondade da sua razão de ciência, não tendo de exaurir, e deixar expostos, todos os eventos processuais não anómalos, nem tecer considerações sobre a “impressão” que lhe causou o depoimento de uma testemunha contraditada».
[23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2006, in www.dgsi.pt.
[24] José Manuel Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar 21, Setembro-Dezembro 2013, pág. 84.
[25] José Manuel Tomé de Carvalho, obra citada, pág. 83.
[26] José Manuel Tomé de Carvalho, obra citada, pág. 84.
[27] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, Almedina, pág. 277.
[28] Pires de Lima e Antunes Varela, vol. II, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra 2011, pág. 237.
[29] Pires de Lima e Antunes Varela, vol. II, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra 2011, pág. 269.
[30] No mesmo sentido, Vaz Serra, in Boletim do Ministério da Justiça, nº91, pág. 83 a 102.
[31] Noções Elementares de Direito Civil, 7ª edição, Lisboa 1992, pág. 249.
[32] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/07/2010, in www.dgsi.pt.
[33] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 7ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1992, págs. 579-582.
[34] Pedro Romano Martinez, Da cessação do Contrato, 2ª edição, Almedina, Coimbra 2006, pág. 294.
[35] Não lhes basta provar que “a cláusula modal foi causa impulsiva da doação, isto é, que o doador a não teria feito se soubesse que o inadimplemento teria lugar; é necessário que o direito de resolução lhe seja conferido pelo contrato e, portanto, corresponda a uma vontade real susceptível de desentranhar a sua eficácia em sede” como refere Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 583.
[36] Sobre a doação modal, O Direito, Ano 122º (1990), III/IV, pág. 703.
[37] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/02/1999, in CJ STJ VII-III-94-97, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2013, in www.dgsi.pt, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2014, in www.dgsi.pt, acórdão da Relação de Lisboa de 26/03/98, in CJ XXIII-II-113, acórdão da Relação do Porto de 08/07/2010, in www.dgsi.pt, e Acórdãos da Relação de Guimarães de 12/07/2011, 09/02/2012 e 04/03/2013, todos in www.dgsi.pt.
[38] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Tomo I, 2009, pág. 733.
[39] Luís Menezes Leitão, O Enriquecimento sem causa no Código Civil de 1966, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, Das Obrigações, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra 2007, pág. 37, afirma que «a evolução dogmática no enriquecimento sem causa tem abandonado assim o modelo tradicional de referência vaga à cláusula geral da proibição do enriquecimento injustificado, temperada com a invocação do princípio da subsidiariedade, para assentar na construção de categorias típicas do instituto, que suscitam problemas jurídicos próprios».
[40] Direito das Obrigações, vol. I, 5ª edição, pág. 401.
[41] Por todos ver: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2015, in www.dgsi.pt.
[42] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/1977, in BMJ 272-196.
[43] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/10/1976, in CJ 1976-III-810.
[44] A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra 2000, pág. 556-557.
[45] Do Negócio Usurário, Almedina, Coimbra 1990, pág. 25.
[46] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 533-534.
[47] Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. I, 4ª Edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Coimbra 2010, pág. 261.
[48] Derecho Civil,- Parte General, trad. espanhola, 1978, pág. 621.
[49] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/11/2012, in www.dgsi.pt.
[50] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra 2012, pág. 559.
[51] Elsa Vaz Sequeira, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa 2014, pág. 694.
[52] Metodologia da ciência do Direito, 3ª edição (tradução José lamego), Fundação Calouste Gulbenkian 1997, págs. 597-598.
[53] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 659.
[54] A pretensão formulada (a tutela jurídica pretendida), a qual, convergindo com a causa de pedir, representa o direito afirmado pela parte, afirmado como concreta realidade e não categoria abstracta, isto é serão os factos constitutivos do direito invocado e não as normas jurídicas pressupostas que individualizam (concretizam) o direito pretendido. Nesse sentido, a causa de pedir são os factos alegados pelo autor como factos constitutivos e o objecto do processo mantém-se, mesmo que a qualificação jurídica seja alterada (Remédio Marques, Acção Declarativa à Face do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra 2007, págs. 677-678).

[55] Pedro Barbas Homem, O Justo e o Injusto, AAFDL, Lisboa 2001, pág. 141.
[56] Direito das Obrigações, Vol. I, 5ª edição, Almedina, Coimbra 2006, pág. 56.
[57] Da Boa Fé no Direito Civil, 2 volumes, Almedina, Coimbra 1984.
[58] Obra e local citados, pág. 58.
[59] Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, Edição Arménio Amado, Coimbra 1978, pág. 101.
[60] Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", 4ª edição, vol. I, pág. 447.
[61] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/06/2006, in CJ STJ XIV-II-120.
[62] O dever de prestar e o dever de indemnizar, I, pág. 245
[63] O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, pág. 250.
[64] Vaz Serra, BMJ 84-8.
[65] Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª Ed., pág. 115.
[66] Sobre a vida, a morte e a sua indemnização veja-se o estudo de Leite Campos, no BMJ 365, pág. 5 e seguintes.
[67] Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 6ª Ed., pág. 502.
[68] Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, pág. 374 e seguintes.
[69] Pinto Monteiro, Sobre a reparação de danos morais, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, ano 1, nº1, Coimbra, 1992, pág. 17 e seguintes.
[70] Vaz Serra, Reparação do dano não patrimonial, BMJ 83-69.
[71] Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, pág. 229.
[72] Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, pág. 376.