Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS | ||
| Descritores: | CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO IRRECORRIBILIDADE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NE BIS IN IDEM PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Sumário: | I – A admissão do recurso pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal da Relação, podendo este reapreciar oficiosamente os pressupostos legais de recorribilidade, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP.
II – A decisão judicial que aprecia a impugnação da decisão administrativa de cassação da licença de condução não é recorrível para o Tribunal da Relação, por não se enquadrar no elenco taxativo das decisões recorríveis previsto no artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações. III – O procedimento de cassação da licença de condução previsto no artigo 148.º do Código da Estrada tem natureza administrativa autónoma, não se inserindo num processo contraordenacional, nem comportando a aplicação de coima ou sanção acessória. IV – A cassação da licença de condução constitui uma consequência legal automática da perda total de pontos, operando de forma declarativa e não constitutiva, não assumindo natureza de sanção acessória, pena ou medida de segurança. V – A perda de pontos e a consequente cassação resultam diretamente da lei, não estando sujeitas a qualquer juízo de graduação ou discricionariedade administrativa, nem sendo suscetíveis de impugnação autónoma após o trânsito em julgado das decisões que determinaram essa perda. VI – Tal regime não viola o princípio do ne bis in idem, nem os direitos fundamentais consagrados nos artigos 20.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa, conforme entendimento reiterado do Tribunal Constitucional e da jurisprudência das Relações. VII – A inexistência de um segundo grau de recurso nesta matéria não ofende o direito a um processo justo e equitativo, sendo compatível com o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como tem sido afirmado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. VIII – Não estando preenchido qualquer dos pressupostos de recorribilidade previstos no artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações, o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, al. b), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 101/25.2T9CTX.E1
Desembargadora Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas Tribunal Judicial da Comarca de --- - Juízo de Competência Genérica do --- * Procedi ao exame preliminar a que se refere o artigo 417º, n.º 1 do C.P.P. Decisão Sumária proferida na 2ª Subsecção do Tribunal da Relação de Évora AA veio recorrer da decisão de 19 de junho de 2025 que julgou totalmente improcedente o recurso de impugnação judicial interposto que o mesmo havia apresentado contra a decisão administrativa proferida pela ANSR em 23-07-2024 de cassação da sua licença de condução. Para o efeito apresentou as seguintes conclusões: I- A decisão de cassação do título de condução sendo impugnável para os tribunais judiciais, como recurso de “impugnação judicial”, admite, recurso para o Tribunal da Relação ao abrigo do art. 73º do RGCO, estando a situação dos presentes autos abrangida pelo seu espírito. II- A única interpretação possível de tal normativo, é a que permite o recurso para o Tribunal da Relação da decisão de primeira instância que confirma a decisão administrativa que decreta a cassação do título de condução, a qual consubstancia, sem qualquer dúvida, a medida mais severa prevista em todo o Código da Estrada, tal como vem sendo entendido. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 12.03.2025 – Proc. N.º 5394/23.7T9CBR.C1. III-O presente recurso é interposto da sentença proferida, por decisão por simples despacho, em 19.06.2025, que negou provimento ao Recurso de Impugnação judicial e confirmou, na íntegra a decisão administrativa proferida pelo Senhor Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. IV-Por decisão do Senhor Presidente da ANSR, no âmbito do Processo de Cassação nº 523/2023, datado de 23.7.2024, foi determinada a cassação do título de condução nº SA-103905 pertencente ao aqui Recorrente, tendo arguido interpôs recurso de impugnação judicial. V-Entendeu o Douto Tribunal “a quo”, acompanhar o Acórdão da Relação de Coimbra proferido em 12.03.2025 – Proc. N.º 5394/23.7T9CBR.C1, considerando ser de aplicar o prazo de 2 anos previsto no artigo 188.º n.º 1 do Código da Estrada, tal como suscitado pelo Recorrente. VI-Contudo, entendeu o Tribunal “a quo”, não se verificar a prescrição de 2 anos, uma vez que o recorrente reprovou na prova teórica do exame de condução realizada em 10.07.2023, e a decisão final de cassação do titulo de condução do arguido em 23.07.2024, julgando, assim, improcedente o recurso de impugnação judicial, confirmando, na íntegra, a decisão administrativa proferida pelo Presidente da ANSR. VII-Não perfilhamos do mesmo entendimento. VIII- O recorrente sofreu duas condenações, com duas inibições de conduzir e consequente perda de pontos no seu título de condução. IX-Considerando, as datas da prática dos factos integradores das referidas condenações e as datas em que tais condenações transitaram em julgado, verifica- se, quanto à primeira condenação (transitada em julgado em 05.02.2018), o decurso de mais de 4 anos, pois a prática dos actos remonta a .... X-E não tendo ocorrido causas de interrupção nem de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 188º, nº 1 do Código da Estrada o procedimento por contraordenação rodoviária extinguiu-se. XI-Quanto a última condenação sofrida pelo Recorrente em ........2022 e cuja condenação transitou em julgado em ........2022, decorreram igualmente mais de 2 anos desde a data da prática dos factos e a decisão final proferida pelo Sr. Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária em........2024. XII-Devendo aplicar-se, assim, o prazo prescricional de 2 anos, pois a última infração relevante cometida pelo Recorrente ocorreu em 14.03.2022 transitada em julgado em 09.05.2022, e que originou a perda de mais 6 pontos no seu titulo de condução é facto determinante da situação de risco, sendo a reprovação no exame teórico um mero efeito posterior e não o facto gerador da Cassação do seu titulo de condução. XIII- Nos termos do artigo 119º, nº 1 do Código Penal, «o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado». XIV-A cassação da carta de condução por perda de pontos trata-se de uma medida administrativa, mas com natureza sancionatória e preventiva, porque direcionada à prossecução dos valores da segurança rodoviária e da necessidade de prevenção da sinistralidade. XV- Regendo-se a atribuição de pontos pelo artigo 121º-A do Código da Estrada, aditado pela Lei n.º 116/2005, de 28.08, e a subtração de pontos pelo previsto no artigo 148º do Código da Estrada. XVI-In casu, temos que a data relevante a ter em conta é a data do transito em julgado da última infração – 9.05.2022-, pelo que a interpretação do tribunal “a quo” de que o termo inicial do prazo é data em que o recorrente reprovou na prova teórica do exame de condução em 10.07.2023, desvirtua o regime da prescrição e subverte a lógica sancionatória. XVII-Assim, contrariamente ao entendido pelo tribunal “a quo”, deverá o presente recurso proceder, declarando-se prescrito o procedimento contraordenacional por verificado o decurso do prazo prescricional de 2 anos. XVII-Ou seja, dois anos após o trânsito em julgado da última condenação que culminou na perda de mais 6 pontos (ponto 2 b e 4 dos factos provados – 09.05.2022) e a data em que a ANSR proferiu decisão final de cassação do título de condução do recorrente 24.07.2024. (vide ponto 11 dos factos provados). XIX-A decisão recorrida enferma, assim, de erro de julgamento ao não declarar a prescrição invocada pelo aqui Recorrente em sede de Impugnação judicial, nos termos do artigo 188.º, n.º 1 do Código da Estrada, conjugado com o artigo 27.º e 28.º do RGCO. XX- Nestes termos, Pelo exposto, o presente recurso deverá proceder, declarando-se prescrito o procedimento contraordenacional. Da violação do princípio da igualdade XXI-Quanto a esta questão, entendeu o Tribunal “a quo” assistir razão à autoridade Administrativa, porquanto não ter o recorrente sido prejudicado relativamente a outros condutores, nas mesmas circunstâncias, não se verificando qualquer violação do principio da Igualdade previsto no artigo 13.º n.º 1 e 2 da CRP. XXII-Importa assim referir, que por sentença transitada em julgado em 05.02.2018, o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias, tendo perdido 6 pontos, tendo, igualmente, perdido 6 pontos por sentença transitada em julgado em 9.05.2022 na qual foi condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses. XXIII-Com todo o respeito, que é muito, após ter perdido os primeiros 6 pontos no seu titulo de condução, não teve o recorrente oportunidade de recuperação de pontos (porque ficou com 6 pontos e não 5 pontos ou menos), o que constitui uma clara violação ao principio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. XXIV- Sublinhando-se que ao terem sido atribuídos 3 pontos, conforme determinado pelo o artigo 148.º n.º 5 do Código da Estrada, ao recorrente, em 05.02.2021, tal não inviabiliza que o arguido não tenha ficado prejudicado. XXV- A questão que se coloca e que é violadora do principio da igualdade é a que resulta da subtração dos 6 pontos e que levou a que o arguido permanecesse 4 anos sem poder socorrer-se da possibilidade de frequentar ações de formação de segurança rodoviária, até poder receber novamente os 3 pontos no seu título de condução, conforme determinado pelo o artigo 148.º n.º 5 do Código da Estrada. XXVI-O legislador criou, assim, uma situação de desigualdade injustificada entre os cidadãos e destinatários da norma, pois inexiste qualquer ciência ou princípio que fundamente a distinção entre um condutor com 6 pontos no seu título, de outro com 5 pontos para que este tenha acesso obrigatoriamente, à ação de formação, e o outro não. XXVII-O facto de após a perda dos primeiros 6 pontos do seu titulo de condução, o recorrente não ter tido a possibilidade de obter recuperação de pontos, sendo para tal notificado pela ANSR, através da frequência de uma ação de formação de segurança rodoviária, constitui violação do principio da igualdade consagrado no artigo 13 n.º1 e 2 da C.R.P., por ficar sobeja e injustificadamente prejudicado num direito que a outros, em situações similares, é concedido. XXVIII- Pelo que deve ser dado provimento ao recurso e julgar-se procedente o presente recurso, decidindo-se de acordo com o propugnado nas precedentes conclusões e, por via dela, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que revogue a decisão administrativa de cassação da carta. Por outro lado XXIX-Sempre se dirá que a subtração dos pontos ao ora recorrente configura uma decisão de natureza administrativa (ato administrativo tout court), cujos efeitos dependem da notificação que tem que ser feita ao interessado para, querendo, deduzir toda a defesa. XXX- Ao que acresce o facto de o recorrente, apenas ter tido conhecimento dos atos administrativos da subtração dos pontos quando foi notificado da obrigatoriedade de realizar prova teórica do exame de condução, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada. XXXI-O recorrente, foi condenado em sanções acessórias de inibição de conduzir veículos com motor – sendo certo que para ser aplicada a cassação nunca poderiam ter sido aplicadas as sanção acessória de inibição de conduzir nos processos supra mencionados. XXXII- Ao aplicar a cassação, a autoridade administrativa violou o artigo 69º, nº 1, alínea a) e nº 7 do Código Penal – aplicáveis ex vi artigo 132º do Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de maio) e artigo 32º do Regime Geral das Contraordenações (DL n.º 433/82, de 27 de outubro); XXXIII- Além de violar a Lei Penal nos termos supra expostos, violou ainda o disposto no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. XXXV-A decisão de cassação do título de condução, por preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 148.°, n.ºs 4, 8 a 12 do Código da Estrada, viola o ne bis in idem, previsto no art.º 29.°, n." 5, da CRP e consagrado no art.º 54.° da CAAS como princípio de preclusão e verdadeira proibição de cúmulo de ações penais) a presente sentença judicial. – INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ARGUIU E REQUER PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. XXXVI- Ora, ao aplicar a norma 148.° do Código da Estrada, viola a Constituição da República Portuguesa. Nos termos do artigo 204.° da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogado o despacho da Autoridade Administrativa, por a sua aplicação determinar a violação da CRP e portanto, existindo uma irregularidade prevista no 123.° n.º 1 do Código Processo Penal. XXXVII- Não podendo por isso manter-se a decisão recorrida. Inconstitucionalidade que desde já se arguiu e requer para todos os efeitos legais. XXXVIII- Acresce que, o artigoº 29°, n° 5 da CRP preceitua que "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime", assim se impedindo que uma mesma questão seja de novo apreciada, resultando do Do ne bis in idem que o mesmo facto não pode ser valorado por duas vezes, isto é, a mesma conduta ilícita não pode ser apreciada com vista à aplicação de sanção por mais do que uma vez. XXXIX- No entanto, e caso se entenda, que a perda de pontos poderá preencher o elemento formal da pena acessória ou efeito da pena, já não preenche qualquer elemento ou pressuposto material. XL- Nestas situações, qualquer condenação posterior numa pena representaria uma violação do princípio da necessidade, consagrado no art.º 18°, n° 2, da CRP. Constituição que o juiz de julgamento não pode deixar de aplicar. XLI- A decisão definitiva agora impugnada, ao decidir pela cassação da carta de condução do recorrente, não só manteve a violação do ne bis in idem, como afrontou o princípio constitucional da necessidade (da pena). XLII. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso vir a ser julgado procedente por provado e a douta sentença revogada, decidindo-se que a ora arguida/recorrente cumpriu já as penas e as sanções que lhe foram aplicadas, sendo que ao decidir-se pela cassação da carta de condução, existe uma clara violação do princípio ne bis in idem, artigo 29.°, n° 5 e 18.°, n.º 2 da CRP. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser a sentença recorrida revogada, substituindo-se por outra que revogue a decisão administrativa de cassação da carta de condução nº SA- 103905, pertencente a AA. Assim se fazendo JUSTIÇA! * Recebido o recurso respondeu o MP, rebatendo os argumentos de facto e de direito invocados pelo recorrente, defendendo o não provimento do recurso e a consequente a manutenção do decidido, concluiu como se segue: 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a .../.../2025, que negou provimento ao recurso de impugnação judicial interposto pelo arguido e confirmou, na íntegra, a decisão administrativa proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, no sentido da cassação do seu título de condução. 2. Inconformado com a sentença que confirmou, na íntegra, a decisão da autoridade administrativa, nos termos supra expostos, interpôs o recorrente o presente recurso. 3. Todavia, não assiste razão ao recorrente em nenhum dos concretos pontos invocados. 4. Quanto à data a considerar para a contagem do início do prazo de prescrição, concorda o Ministério Público com a fundamentação explanada na sentença recorrida, não nos merecendo qualquer reparo. 5. De facto, a situação em que o recorrente se enquadra, é a situação prevista na alínea b), do n.º 4, do artigo 148.º do Código da Estrada e não a alínea c) da mesma norma. 6. Com efeito, no caso em análise, o que determinou o procedimento de cassação do título de condução do recorrente foi o facto de o arguido ter reprovado na prova teórica do exame de condução, o que ocorreu em .../.../2023. 7. A este respeito, prevê o n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada que «a falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.» (sublinhado nosso), pelo que, a data determinante para o início do prazo de prescrição é a data da reprovação à prova teórica do exame de condução, sendo certo que quando foi proferida a decisão final de cassação do título de condução pela ANSR, ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição de 2 (dois) anos. 8. Assim, sendo, não se verifica, no caso concreto, a prescrição do procedimento, devendo improceder, nesta parte, o recurso apresentado. 9. Invoca, ainda, o recorrente que foi violado o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de obter a recuperação de pontos, através de notificação da ANSR para o efeito, conforme acontece em situações similares, nomeadamente a frequência de acção de formação de segurança rodoviária – cf. alínea a) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada. 10. Todavia, ao contrário do alegado pelo recorrente, somos a entender não ter existido qualquer violação do princípio da igualdade. 11. Com efeito, relativamente à possibilidade de recuperação de pontos, prevê o artigo 148.º, n.º 5 do Código da Estrada, que: «[N]o final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.» 12. Por sua vez, o n.º 7 da mesma disposição legal, estabelece que: «[A] cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.» 13. Ora, como bem se vê da análise dos normativos citados, a possibilidade de recuperação de pontos, não contempla a hipótese adiantada pelo recorrente, no sentido de recuperar pontos com recurso à frequência de acção de formação. 14. Aliás, a situação alegada pelo recorrente, prevista na alínea a), do n.º 4, do artigo 148.º do Código da Estrada, está prevista para as situações em que o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem que possua como escopo a recuperação de quaisquer pontos. 15. O que visa a frequência da acção de formação prevista na referida alínea é evitar a instauração do procedimento de cassação ao condutor, sublinhe-se, que apresente cinco pontos ou menos. 16. No caso dos autos, o arguido tinha, apenas, três pontos, pelo que, a situação que lhe é, e foi aplicável, é a alínea b), do n.º 4 do mencionado preceito legal, o qual estabelece a obrigação «de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos». 17. Assim, sem maiores considerandos, porque consideramos desnecessários, o arguido não foi prejudicado relativamente a outros condutores nas mesmas circunstâncias, não se verificando qualquer violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. 18. Vem, ainda, o recorrente alegar que, ao ter sido iniciado o processo de cassação do título de condução, não poderia ter sido aplicada ao recorrente, na última condenação sofrida, a sanção acessória de inibição de conduzir. 19. Ora, atendendo aos considerandos explanados supra, sempre se diga que o procedimento de cassação da carta de condução teve o seu início, precisamente, após as condenações sofridas nos processos em causa nos autos, sem as quais o procedimento não se iniciaria. 20. Acresce que, não existe qualquer preceito legal que estabeleça que a cassação do título de condução e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1 do Código Penal, sejam, entre si, alternativas. 21. Aliás, o que resulta dos normativos relacionados com a matéria em crise é que a perda de pontos, com subsequente cassação do título de condução, está associada à aplicação de penas acessórias de inibição de conduzir, aplicadas em sentença condenatória por ilícito criminal - artigo 148.º, n.ºs 2 e 4 do Código da Estrada. 22. Tal situação diverge, conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26 de Abril de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 2257/21.4T8ENT.E1, disponível em www.dgsi.pt, da prevista no artigo 101.º do Código Penal, em que a medida de segurança ali estabelecida é aplicada pelo próprio Tribunal, na sentença condenatória, em alternativa da pena acessória de inibição de conduzir, nos termos do artigo 69.º, n.º 7 do Código Penal. Ou seja, poderá ler-se no citado Acórdão que: «o que decorre da lei, designadamente do art.º 69.º, n.º 7 do CP é a não cumulação da proibição de conduzir prevista no mesmo artigo com a cassação… prevista no art.º 101.º, o que se nos afigura óbvio, já que está em causa a mesma decisão, havendo que aplicar a pena mais grave. Em função de tudo o afirmado supra e considerando que a cassação aqui em causa resulta da valoração de outras circunstâncias que não as que motivaram as condenações anteriores, é evidente o carácter cumulativo das proibições de conduzir com a cassação da licença de conduzir». 23. Razão pela qual, sem maiores considerandos, somos a entender que não existiu a alegada violação pelo Tribunal a quo, do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) e n.º 7 do Código Penal – aplicáveis ex vi do artigo 132.º do Código da Estrada e artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações. 24. Invoca, igualmente, o recorrente que o processo de cassação do título de condução consubstancia uma dupla punição pelos mesmos factos e, por essa razão, traduz-se numa violação do princípio de «ne bis in idem» e, bem assim, do princípio da necessidade, subprincípio da proibição do excesso. 25. Todavia, mais uma vez, não podemos concordar com o recorrente. 26. E isto porque, o que determina a cassação do título de condução é a consequência da perda de pontos que emerge das condenações sofridas pelo condutor infractor e, essa declaração não é, em si mesma, uma outra condenação. 27. Não se trata de uma nova condenação pelos mesmos factos, mas do efeito do preenchimento de condições negativas, que assinalam o condutor em causa como perigoso para o exercício da condução. 28. Neste sentido, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no Acórdão 154/22, considerando-se que os critérios que determinam a cassação do título de condução não são aferidos com base nos factos que tipificaram os ilícitos criminais ou contraordenacionais, mas sim, na reiteração de um comportamento levado a cabo pelo infractor, vertido nessas diversas condenações, revelador de que não possui capacidade para observar as normas legais que garantem a segurança rodoviária. 29. Em suma, ainda na esteira do decidido no referido Acórdão, «a norma sindicada não implica, nem que o condutor seja julgado novamente pelos mesmo factos, nem que por eles seja duplamente punido, pelo que não ocorre violação alguma do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.» 30. No que concerne à alegada violação do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, não assiste, como se disse, razão ao recorrente, em qualquer dos três subprincípios em que se desdobra o principio da proibição do excesso – idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. 31. De facto, a medida de cassação do título de condução prevista no artigo 148.º do Código da Estrada, resulta da constatação da perda de aptidão de determinado condutor para conduzir veículos motorizados na via pública. 32. E, tal perda de aptidão afere-se do histórico do registo individual do condutor, revelador, ou não, do cumprimento, por este, das regras que estabelecem os requisitos de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária. 33. Veja-se que, a ausência de cumprimento das regras de segurança estabelecidas, colocam em causa diversos bens jurídicos, de extrema relevância na ordem jurídica, mormente, a vida e a integridade física de terceiros. 34. Mas, veja-se igualmente, que nos termos previstos no artigo 148.º do Código da Estrada, só as contraordenações graves e muito graves determinam a perda de pontos e, dentro destas, as contraordenações que se traduzam em manobras e comportamentos particularmente perigosos para a circulação rodoviária. 35. Assim como as referidas contraordenações, só os crimes puníveis com pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, implicam a perda de pontos. 36. Em todos os casos, e conforme decidido no já mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, «estamos perante infrações cuja punição depende da imputação subjetiva ao agente de comportamentos típicos, umas vezes a título de dolo e outras de negligência, sempre mediante prova dos factos determinantes para o efeito.» 37. E, concordando-se inteiramente com o decidido no mencionado Acórdão, é de concluir no sentido ali vertido: «[A]figura-se que um regime nos termos do qual a perda da totalidade dos pontos seja condição suficiente para a cassação do título de condução satisfaz o teste da idoneidade ou adequação. Com efeito, a perda dos pontos é decorrência de uma comprovada infração culposa de regras de cuidado no exercício da condução automóvel, a qual, pela sua gravidade e reiteração, permite antecipar um perigo acrescido para os bens jurídicos carecidos de tutela, o mesmo é dizer, inferir um estado de inaptidão do agente para a prática de condução diligente. É manifesto que a valoração desses comportamentos por via da subtração sucessiva de pontos de que cada condutor beneficia constitui uma forma perfeitamente adequada de determinar a inaptidão do seu agente para a condução de veículos motorizados. Ao mesmo tempo, a cassação do título de condução surge, pela sua própria natureza, como um instrumento legal adequado a obstar que um condutor cuja inaptidão foi determinada possa continuar a exercer a atividade, salvaguardando-se dessa forma os direitos e interesses em benefício dos quais o regime foi instituído. […] Como se viu, a automaticidade da cassação do título de condução como consequência da totalidade da perda dos pontos atribuídos ao condutor justifica-se, por um lado, pela necessidade de acautelar que a condução de veículos na via pública é exercida por quem revele a idoneidade para o fazer e, por outro, pela simplicidade, objetividade e efetividade do sistema da «carta por pontos», que permite um grau elevado de realização das finalidades a que se destina. Acresce que a restrição sob escrutínio não é a medida de cassação do título de condução em si mesma considerada, mas somente na exclusão de outros fatores de ponderação que relevem de cada caso concreto. Ora, está longe de ser evidente que a carga ablativa do sistema da carta por pontos – que se traduz, no essencial, na probabilidade de ocorrência de «falsos positivos» − seja significativamente superior ao de um sistema de avaliação casuística e que, ainda que o fosse, tal não encontre justificação na sua eficácia ostensivamente acrescida. Importa sublinhar que a cassação do título de condução, nas condições previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, incorpora as principais variáveis de aferição da aptidão ou inaptidão do condutor para o exercício da atividade, como a gravidade e a frequência dos ilícitos praticados, o lapso do tempo em que se dê a respetiva ocorrência e o registo de ações de natureza corretiva. Trata-se, como é bom de ver, de um sistema gradual e matizado, que confere ao visado uma garantia de correspondência tendencial entre os factos valorados por via dos pontos a subtrair ou a adicionar e as consequências a eles associados, sendo certo que aqueles factos são adquiridos em procedimentos nos quais o arguido dispõe de meios adequados de defesa. Atendendo às suas múltiplas vantagens, o sistema parece encerrar um equilíbrio razoável entre o sacrifício imposto ao condutor e os direitos e interesses que se destina a salvaguardar, nomeadamente na dimensão específica da sua operação que temos vindo a apreciar, razão pela qual a norma sindicada consubstancia uma medida justificada de restrição da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, não violando as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.” 38. Face ao exposto, somos a entender que não existe violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 5 da Lei Fundamental, devendo o recurso ser, nesta parte, igualmente improcedente. 39. Por fim, vem o recorrente invocar que a subtracção de pontos configura uma decisão de natureza administrativa, cujos efeitos dependem da notificação que tem de ser feita ao interessado para, querendo, deduzir toda a defesa. 40. Todavia, alega o recorrente, que apenas tomou conhecimento dos referidos actos administrativos quando foi notificado da obrigatoriedade de se submeter à prova teórica do exame de condução. 41. Assim sendo, o recorrente alega não ter tido conhecimento dos efeitos plenos e integrais das suas condenações nos processos em causa nos autos e, bem assim, a possibilidade de, em pleno juízo das suas consequências, ponderar recorrer de tal decisão. 42. Ora, a este respeito cumpre referir que não existe qualquer previsão legal que estabeleça a notificação dos actos administrativos decorrentes da perda de pontos pela prática dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado. 43. De facto, como bem se vê, no n.º 2, do artigo 148.º do Código da Estrada: «a condenação em pena acessória de proibição de conduzir […], determinam a subtração de seis pontos ao condutor.» 44. E, a cassação do título de condução constitui consequência necessária, no caso do recorrente, da reprovação na prova teórica do exame de condução – cf. previsto no artigo 148.º, n.º 8 do Código da Estrada: «[A] falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.». 45. De referir, ainda, que não é colocado em causa o direito de defesa do recorrente, já que, nos termos do n.º 13, do artigo 148.º do Código da Estrada, a decisão de cassação do título de condução é impugnável para os Tribunais Judiciais, nos termos do Regime Geral das Contraordenações. 46. Assim, concluímos que não existe a inconstitucionalidade alegada pelo recorrente, devendo o recurso improceder, também, nesta parte. 47. Concluindo, dir-se-á que, que não se mostram, pois, violados os artigos invocados pelo recorrente no seu recurso, devendo manter-se a sentença recorrida. Termos e em que, e nos mais de direito, deve ser julgado improcedente o recurso interposto e, consequentemente, manter-se a sentença recorrida, assim se fazendo, Justiça! * * Recebidos e distribuídos os autos neste Tribunal da Relação de Évora, foram os mesmos continuados com Vista, nos termos do disposto no art.º 416.º do CPP, tendo o Sr. PGA emitido o parecer que se transcreve: O recorrente AA condenado, por decisão da ANSR, na cassação do título de condução n.º SA-103905, de que é titular, ao abrigo do disposto no artigo 148.º, nºs. 4, alínea b) e 8, do Código da Estrada, confirmada pela sentença proferida no dia 19.06.2025, do Juízo de Competência Genérica do ---, veio interpor recurso dessa decisão, em que suscita as seguintes questões: “i) pese embora o Tribunal a quo tenha acompanhado o entendimento do recorrente no sentido de ser aplicável o prazo de prescrição de 2 anos, previsto no artigo 188.º, n.º 1, do Código da Estrada, considerou que a data relevante a ter em conta para o início do prazo de prescrição é a data em que o recorrente reprovou na prova teórica do exame de condução – 10/07/2023, entendimento com o qual não concorda, uma vez que a data determinante é a data do trânsito em julgado da última infracção – 00/--/2022 – e cuja condenação transitou em julgado em 00/00/2022, encontrando-se, por isso, prescrito o procedimento contraordenacional; ii) houve violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, por não lhe ter sido concedida a possibilidade de obter a recuperação de pontos do seu título de condução, através de notificação da ANSR para o efeito, conforme acontece em situações similares; iii) A violação, pelo Tribunal a quo, do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) e n.º 7 do Código Penal – aplicáveis ex vi do artigo 132.º do Código da Estrada e artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, já que, ao ter sido iniciado o processo de cassação da carta de condução, não poderia ter sido aplicada ao recorrente, na última condenação sofrida, a sanção acessória de inibição de conduzir, a qual cumpriu integralmente; iv) A violação do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”; v) A inconstitucionalidade da decisão que ordena a cassação da carta de condução, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o arguido não teve conhecimento dos efeitos plenos e integrais das suas condenações nos processos em causa nos autos e, bem assim, a possibilidade de, em pleno juízo das suas consequências, ponderar recorrer de tal decisão.” Afigura-se que a bem estruturada e consistente resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, junto da primeira instância, evidencia o acerto da sentença recorrida relativamente a todas as questões ali decididas, pelo que seria supérfluo procurar aduzir novos argumentos à resposta ao recurso, à qual se adere seja na motivação seja na conclusão de que “deve ser julgado improcedente o recurso interposto e, consequentemente, manter-se a sentença recorrida”. Apesar disso, ainda se mencionará o seguinte: A. Afigura-se claro que constituindo, no caso dos autos, fundamento da cassação da carta de condução do recorrente a sua reprovação na prova teórica do exame de condução, nos termos do disposto no artº 148º, nºs. 4, al. b) e 8, do Cód. da Estrada, o prazo de prescrição do procedimento tendente à cassação não pode iniciar-se com o trânsito em julgado da última decisão administrativa que aplicou uma sanção acessória, como pretende o recorrente, uma vez que nessa data não estavam preenchidos os pressupostos legais que permitiam a cassação da carta. Como bem demonstrado na sentença e na resposta ao recurso, após a segunda condenação, transitada em julgado, no dia 09.05.2022, o arguido ainda permaneceu na titularidade de 3 pontos, pelo que não preenchia nenhum dos critérios legais, previstos no artº 148º, do Cód. da Estrada, que determinam a cassação da carta. Nos termos do disposto no artº 188º, do Cód. da Estrada, a prescrição do procedimento contra-ordenacional conta-se da prática da contra-ordenação, tal como no artº 27º, do Dec. Lei n 15/93, de 22.01, ou seja, tem sempre como termo inicial a prática do facto que preenche o tipo contra-ordenacional. Assim, Quem defende que no caso da prescrição do procedimento de cassação é aplicável o prazo do artº 188º, do Cód. da Estrada tem de aceitar que o seu termo inicial ocorre com o preenchimento dos pressupostos de que depende a cassação. No caso em apreço, tal ocorreu quando o recorrente reprovou na prova de teórica do exame de condução, que realizou no dia 10.07.2023. Sendo ainda seguro que esse prazo de prescrição interrompeu-se com a verificação das circunstâncias previstas nas als. a), c), e d), do nº 1, do artº 28º, do RGCO e suspendeu-se com a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou a decisão de cassação, até à decisão final do recurso, conforme estabelecido no artº 27º-A, nº 1, al. c), desse mesmo RGCO. Pelo exposto é manifesto que não se encontra prescrito o procedimento. B. Quanto às questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente importa, nesta sede, mencionar que o Tribunal Constitucional foi por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre as mesmas , sempre no sentido de que a cassação do título de condução prevista no artigo 148.º, n.º 8, do Código da Estrada não é inconstitucional, designadamente por violação de princípios consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5, 30.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Fê-lo no acórdão n.º 154/2022, proferido no Proc. nº 532/2021, devidamente citado na resposta ao recurso, decidindo que o artigo 148.º, n.ºs 4, alínea c), 10 e 11, do Código da Estrada, não viola: — A exigência de idoneidade; — A exigência de necessidade; — A exigência de proporcionalidade em sentido estrito;; — A proibição do bis in idem; — A proibição de efeitos automáticos das penas. O mesmo Tribunal, Constitucional no seu acórdão n.º 710/2023, decidiu ainda «[n]ão julgar inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 4 e do n.º 10 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual a subtração total de pontos é condição suficiente para que ocorra a cassação do título de condução». Também a decisão sumária nº 175/2022, proferida no Proc. nº 118/2022, em que foi relator o Conselheiro José António Teles Pereira, demonstrou que a norma em causa não ofende os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A orientação firmada quanto a todas essas questões pelo Tribunal Constitucional, tecidas a propósito da situação prevista no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, valem por inteiro, com as devidas adaptações, para a situação prevista nos n.ºs 4, alínea b), e 8, desse mesmo preceito legal, pelo que é clara a conformidade constitucional dessas normas. * * * Apreciando e decidindo A decisão proferida pelo tribunal recorrido no p.p. dia ... de ... de 2025, através da qual admitiu o recurso não vincula este tribunal, conforme expressamente resulta do disposto nos artigos 417.º, n.º 6 al. b), 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, todos do CPP. No caso concreto, a sentença recorrida foi proferida pelo Juízo Competência Genérica d- ---, tendo apreciado o mérito da impugnação judicial da decisão administrativa que determinou a cassação da carta de condução do recorrente e não é suscetível de recurso como se explicará infra. Já subscrevemos e seguimos a tese segundo a qual a decisão proferida em recurso de impugnação da decisão administrativa de cassação da licença de condução. Contudo, melhor estudada a questão, entendemos, seguindo a maioria da jurisprudência desta Relação, que a mesma não se enquadra no elenco taxativo do art.º 73.º do Ilícito de Mera Ordenação Social ou Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, doravante RGC. Ao contrário do que sucede no regime geral do processo penal — em que, nos termos do artigo 399.º do CPP, é admissível recurso das sentenças, acórdãos e despachos, salvo nos casos de irrecorribilidade legalmente previstos —, no âmbito Regime Geral das Contraordenações, RGC, aplicável por força do artigo 186.º do CE1 , a regra geral é a da irrecorribilidade das decisões judiciais, constituindo as situações de recorribilidade exceção e por isso não são suscetíveis de aplicação analógica, ou seja, o elenco é taxativo (art.º 11.º do Código Civil). As decisões proferidas em processo contraordenacional suscetíveis de recurso para o Tribunal da Relação encontram-se expressamente elencadas no art.º 73.º do RGC, sendo suscetíveis de recurso, designadamente, a decisão que aplique coima superior a determinado montante, que imponha sanções acessórias, que absolva o arguido ou arquive o processo em certas e determinadas condições, e ainda quando a impugnação judicial seja rejeitada ou quando o tribunal decida por despacho contra a oposição do recorrente. Excecionalmente é ainda possível recurso para melhoria da aplicação do direito ou de uniformização da jurisprudência. No caso o recorrente impugnou para o tribunal judicial a decisão administrativa de cassação da licença de condução que não foi proferida no âmbito de um processo de contraordenação. Este procedimento, de cassação da licença de condução constitui, nos termos expressos da lei, um estrito procedimento administrativo autónomo (artigo 148.º, n.º 10, do CE), que apenas se inicia após o trânsito em julgado das decisões que determinaram a perda de pontos. Como é sabido. Na verdade, não correu termos qualquer processo de natureza contraordenacional cuja decisão tenha consistido na cassação da licença. Este resultado resulta da perda de pontos determinada pela prática de contraordenações ou actos de natureza criminal, crimes, expressamente prevista na lei, e que opera automaticamente a dois níveis: a perda de pontos consoante a natureza e gravidade da infração em si mesma, após o transitado em julgado da respetiva decisão, e a cassação decorrente da perda da totalidade dos pontos. O regime de pontos e respetiva perda associado ao título ou licença de condução, decorre da natureza condicional do direito de conduzir já que ab initio depende de prévio licenciamento e renovações, e no decurso do prazo de validade da licença está sujeito ao cumprimento das regras e deveres estradais. Do mesmo modo que a atribuição de pontos é automática, opera da mesma forma a sua perda, associada, pré-definida, decorrente e em razão da gravidade da infração praticada, assim que transite em julgado a respetiva decisão. Sendo praticadas várias infrações a que a lei faça corresponder perda de pontos, pode verificar-se a situação, como a dos autos, de o condutor perder a totalidade dos pontos, e consequentemente haver lugar à cassação do título. Dito isto é fácil perceber que a perda de pontos não resulta de uma qualquer decisão autónoma de qualquer entidade antes constitui consequência de infrações expressamente previstas na lei, não sendo suscetível de qualquer operação determinativa pois que o número de pontos suscetíveis de perdimento está de forma taxativa fixada por lei. A cassação da licença de condução, vulgo carta de condução, decorre de uma decisão administrativa de natureza meramente declarativa e não constitutiva dado que se limita a enunciar o determinado e que decorre de forma automática da lei. Isto dito, é óbvio que não assume natureza de sanção acessória, nem se mostra dependente de graduação ou determinação. Com efeito, a cassação não se encontra prevista como sanção acessória nas normas que tipificam as infrações determinantes da perda de pontos, nem poderia sê-lo, uma vez que inexiste uma sanção principal de que pudesse depender. A previsão de uma sanção acessória sem base legal prévia violaria, aliás, o princípio constitucional da legalidade das penas, consagrado no artigo 29.º, n.º 3, da Constituição. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta matéria2, nomeadamente a propósito do artigo 148.º, n.º 11, do CE, esclarecendo que o sistema de pontos permite a cassação do título de condução em função da diminuição dos pontos resultante de condenações por crimes ou contraordenações rodoviárias, funcionando como uma condição negativa permanente associada ao direito de conduzir. Sublinhou ainda que os efeitos das infrações são mitigados pelo decurso do tempo e pela conduta do condutor, prevendo-se mecanismos de recuperação de pontos, até determinados limites, como forma de incentivar comportamentos rodoviários responsáveis. Mais salientou que o regime tem uma finalidade essencialmente pedagógica e preventiva, permitindo à administração verificar, através de um registo centralizado, se o titular do título de condução mantém as condições legais necessárias para continuar a conduzir. A licença de condução não é, assim, um direito absoluto nem definitivo, estando permanentemente condicionada ao comportamento rodoviário do seu titular. Concluiu ainda o Tribunal Constitucional que a cassação da carta de condução não constitui uma pena acessória nem uma medida de segurança, mas antes uma consequência legal da aplicação de penas de inibição de conduzir, fundada num juízo legislativo de perda das condições exigíveis para a manutenção do título de condução. A proibição de obtenção de novo título por um período de dois anos decorre igualmente desse mesmo juízo legal. Em decisão posterior, o Tribunal Constitucional3 reafirmou que este regime traduz um equilíbrio adequado entre o sacrifício imposto ao condutor e os interesses públicos protegidos, concluindo que a norma em causa consubstancia uma restrição justificada da liberdade geral de ação, não violando os artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição. Esta questão da constitucionalidade e legalidade do regime da cassação previsto no artigo 148.º CE tem sido objeto de inúmeras decisões das Relações4, seguindo nós, atualmente, o entendimento segundo o qual a cassação da licença de condução não ofende qualquer direito ou princípio constitucional nem legal. Deste modo, relativamente à decisão ora recorrida, verifica-se que não se encontra preenchido qualquer dos pressupostos legais de admissibilidade de recurso previstos no artigo 73.º do RGC, nomeadamente o constante da alínea b) do n.º 1, invocado pelo recorrente. Com efeito, a decisão administrativa impugnada não apreciou qualquer contraordenação, nem no procedimento administrativo autónomo foi aplicada coima ou sanção acessória. Acresce que o procedimento em causa não incidiu sobre uma ou várias infrações, uma vez que as infrações que determinaram a instauração do processo de cassação já se encontravam definitivamente julgadas e arquivadas; ou seja, não incidiu sobre as infrações anteriormente praticadas e julgadas qualquer novo juízo, não se verificando violação do princípio do ne bis in idem (nem se compreende a alegação do recorrente). Não se verificam igualmente as situações previstas no n.º 2 do artigo 73.º do RGC, nem houve intervenção de outros arguidos, pressupostos indispensáveis à aplicação do n.º 3 do mesmo artigo. Não tem fundamento o argumento invocado pelo recorrente e vertido nas duas primeiras conclusões do seu recurso a saber: I - A decisão de cassação do título de condução sendo impugnável para os tribunais judiciais, como recurso de “impugnação judicial”, admite, recurso para o Tribunal da Relação ao abrigo do art. 73º do RGCO, estando a situação dos presentes autos abrangida pelo seu espírito. II - A única interpretação possível de tal normativo, é a que permite o recurso para o Tribunal da Relação da decisão de primeira instância que confirma a decisão administrativa que decreta a cassação do título de condução, a qual consubstancia, sem qualquer dúvida, a medida mais severa prevista em todo o Código da Estrada, tal como vem sendo entendido. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 12.03.2025 – Proc. N.º 5394/23.7T9CBR.C1. Na verdade, a circunstância da decisão administrativa ser suscetível de recurso de impugnação para o tribunal de primeira instância não confere à Sentença que o decida qualidade de recorribilidade para o tribunal da Relação. E esta opção legislativa não ofende direitos liberdades e garantias nomeadamente o do direito a um processo justo e equitativo, consagrado no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 20.º da Constituição da República Portuguesa, já que a opção por um ou dois graus de impugnação por via de recurso das decisões, nomeada e especificamente dos procedimentos contraordenacionais não diminui garantias de defesa e cabe na liberdade de opção dos Estados Membros como tem decidido o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. O que princípio/direito referido mostra-se assegurado e cumprido com um único grau de recurso em determinadas matérias especialmente quando as mesmas não importem apreciação, como no presente caso, sendo apenas suscetível de verificar a legalidade do procedimento mas já não a aplicação de qualquer consequência posto que decorre direta e automaticamente da lei. Por isso não subscrevemos o entendimento segundo o qual o artigo 55.º do RGC, sofre de uma deficiência legislativa que carece de ser corrigida pelo aplicador do direito, como se decidiu em acórdão da Relação do Porto de 27 de maio de 2020. É que é necessário não esquecer, e é aqui que a tese defendida pelo recorrente, e argumentos de que se socorre, falha em toda a linha. É que o recorrente teve oportunidade de atacar toda e cada uma das decisões que verificou as infrações, aplicou as sanções principais e acessórias, das quais resultou a consequência legal da perda de pontos, como expressamente prevista na lei, e tenham estas decisões natureza administrativa ou judicial. O que já não pode é impugnar a perda de pontos associada às infrações já que opera automaticamente, por opção legislativa, totalmente conforme à Constituição da República Portuguesa como já se referiu. Concluindo, o artigo 73.º do RGC elenca taxativamente as decisões recorríveis para os Tribunais da Relação, não se incluindo entre elas as decisões judiciais que confirmem a legalidade formal da cassação do título de condução. Face a todo o exposto, sendo legalmente irrecorrível a decisão que se pretende impugnar, o recurso deverá ser rejeitado, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, devendo ainda o recorrente ser condenado em multa entre 3 e 10 unidades de conta, conforme previsto no n.º 3 do mesmo preceito. * *** * Decisão: Pelo exposto, decide-se nesta Relação de Évora, em: a. Rejeitar o recurso interposto por AA. por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 400, n.°, al. b), 414.º, n.° 2, 417.º, n.º 6, b) e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP. b) Custa pelo recorrente, fixando-se em 3UC’s a taxa de justiça devida. Évora, 15 de janeiro de 2025 Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP).
1. ? As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações.↩︎ 2. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 260/2020, de 15-05-2020, Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros; e n.º acórdão 154/2022, de 17-02-2022, Cons. Gonçalo Almeida Ribeiro.↩︎ 3. O já citado Ac. do Tribunal Constitucional n.º 154/2022, de 17-02-22. No mesmo sentido V. ainda Ac. Tribunal Constitucional n.º 710/2023.↩︎ 4. Ac. TRC de 13-112019, proc. 186/19.0T8CTB.C1; do TRL de 16-03-2021, Proc. 3523/19.4T9AMD.L1-5; do TRL de 19-10-2021, Proc. 326/20.7Y5LSB.L1-5; do TRP de 30-04-2019, proc. 316/18.0T8CPV.P1; do TRP de 10-02-2021, Proc. 118/20.3T9AGD.P1; do TRP de 12-05-2021, Proc. 3577/19.3T8VFR.P1; do TRG de 27-01-2020, Proc. 2302/19.3T8VCT.G1; deste TRE, de 20-10-2020, Proc. 218/20.T8TMR.E1; de 27-04-2021, Proc. 1377/20.7T8TMR.E1; de 07-11-2023, Proc. 124/22.3T8SSB.E1; de 04-06-2024, Proc. 1085/23.7T9ABT.E1.↩︎ |