Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL CALHEIROS | ||
| Descritores: | DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação, é aplicável o artigo 597.º do CPC, do qual decorre que não é obrigatória a convocação de audiência prévia, cabendo ao juiz, no uso de um poder discricionário, ponderar da conveniência da sua realização. II – E também não carece o Tribunal de ouvir novamente as partes sobre o mérito da causa se estas já se pronunciaram suficientemente sobre a matéria do litígio nos articulados. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1246/25.4T8SLV-A.E1 SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) (…) * Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de ÉvoraI – RELATÓRIO 1.1. (…), S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra (…) Portugal, Unipessoal, Lda., para haver a quantia de € 90.886,97, titulada por livrança subscrita pela executada. 1.2. Citada para os termos da execução, a Executada deduziu Embargos, pedindo que seja reduzido o pedido do exequente para a quantia que resultar da compensação entre os € 4.803,71, apurada como sendo a dívida remanescente fruto do pagamento de 90% da dívida pela (…) ao exequente, com o contra-crédito que diz deter sobre o exequente, resultante dos “juros e encargos” que pagou a mais, no valor de € 17.866,80, condenando-se e absolvendo-se a executada/embargante em conformidade. Se assim se não entender, pede que seja reduzida a quantia exequenda para € 4.803,71. Alegou, em suma, que o Exequente accionou a garantia on first demand que estabelecera com a (…), prevista na cláusula 13/1-1.1. do contrato de mútuo subjacente à emissão da livrança, sendo que a referida (…) pagou ao exequente, em 18/07/2025, os 90% ali previstos, no montante de € 76.587,81. E porque o exequente, ao preencher a livrança, indicou nela serem-lhe devidos, pela subscritora, € 90.434,80, se assim fosse a (…) teria pago € 81.391,32 (que são 90% dos € 90.434,80), concluindo, então, que sendo € 76.587,81 90% de € 85.631,09, a dívida que tinha para com a Exequente só podia ser de € 85.631,09, pelo que, tendo a (…) pago € 76.587,81, o Exequente só poderia, quando muito, dar aqui à execução a quantia de € 4.803,71. Mais alegou ser detentora de um contra crédito, a compensar, correspondente aos “juros e encargos” referentes a 14 meses que pagou a mais à exequente, decorrentes da antecipação do vencimento do contrato, em igual medida (14 meses) através do pagamento de € 76.587,81 pela (…), no valor que calcula em € 17.866,80. 1.3. A Exequente deduziu contestação, pugnando pela improcedência dos Embargos. Alegou, em síntese, que aquando da submissão do requerimento executivo, a 11.06.2025, peticionou, a título de quantia exequenda, o montante de € 90.434,80, mas tendo diligenciado junto da (…) o acionamento da garantia prestada, esta, a 18.07.2025, ressarciu-a no montante de € 76.587,81, do que deu conhecimento à execução a 13.08.2025, requerendo a alteração da quantia exequenda para o valor de € 13.846,99, remanescente em falta. 1.4. Findos os articulados foi proferido despacho a notificar as partes para dizerem se prescindiam do agendamento da audiência prévia – caso em que o despacho saneador será proferido de imediato por escrito e notificado às partes. 1.5. Embargante e Embargada apresentaram requerimento a prescindir da realização da audiência prévia. 1.6. Em 20.10.2025 foi proferido o seguinte despacho: «Atenta a posição das partes, vai prescindida a realização da audiência prévia. Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações por escrito, em 5 dias, sendo os prazos contados sucessivamente». 1.7. Embargante e Embargada apresentaram alegações escritas, tendo a Embargante dado por reproduzido o por si já alegado na petição de embargos. 1.8. Em 17.11.2025 foi proferido despacho saneador que fixou o valor dos embargos nos seguintes termos «Valor: o da execução – € 13.846,99 – artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, Código de Processo Civil» e conheceu do mérito, com o seguinte segmento decisório: «Pelos fundamentos acima aduzidos, o Tribunal julga os presentes embargos totalmente improcedentes e, em consequência, determina o ulterior prosseguimento da execução». 1.9. Inconformada com o saneador sentença proferido a Embargante interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e, em consequência, revogada a decisão recorrida e determinado que se cumpra o contraditório devido; se assim se não entender, pugna que se decida verificar-se “error in judicando em matéria de direito (adjetivo)”. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (que aqui se reproduz): I- No caso vertente a Mma. Juiz do a quo tirou saneador sentença não tendo previamente informado, as partes, de que tinha a intenção de o fazer. II- Violou por isso, diretamente, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC. III- Tirando uma “decisão-surpresa”. IV- É que, como se diz no Ac. RL de 9/4/24, tirado no proc. 2204/23.9T8LSB.L1-7, relatado por Cristina Coelho, “o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. V- Ora, no vertente caso, a prévia audição da executada / embargante / apelante impunha-se por estarem pelo menos em causa as seguintes cinco questões determinantes, por esta esgrimidas: a) A compensação-excepção, deduzida pela embargante/recorrente nos embargos de executada; b) O facto de se estar em sede das relações cartulares imediatas, o que obrigava a que, na sentença, se tivessem de tirar as devidas consequências de a embargada se haver limitado a alegar que o montante por si inscrito na livrança estava “devidamente calculado”, sem pormenorizar os cálculos; c) O facto de, ao impugnar genericamente a matéria alegada na PE, sem identificar os factos impugnados, implicarem que se tivesse de entender que, a embargada/apelada, admitia por acordo o alegado pela embargante (cfr. os artigos 29 e 30 da oposição aos embargos); d) O facto de que havia, ainda, uma alteração do pedido e da causa de pedir, por parte do exequente, a apreciar pela executada/apelante, em sede de contraditório pelo menos, que era a diminuição do valor do crédito por reclamado por parte daquele, visto a executada / apelante nunca ter sido disso notificada, não se tendo, por isso, pronunciado sobre tal, como era seu lídimo direito, isto apesar da Sra. Juiz da causa, seguramente por lapso na leitura do histórico dos factos, ter entendido que sim na sentença, tendo até achado oportuno fazer por isso um reparo, nada simpático, à embargante (artigo 591.º/1-c), do NCPC); e, e) O facto de, até à prolação da sentença, haver a possibilidade da recorrente chamar à colação a questão da prescrição da dívida dada à execução, por estarem em causa quotas de amortização do capital mutuado, facto que, não sendo de conhecimento oficioso do Tribunal, implicava que, pelo menos, a Sra. Juiz tivesse dado nota da sua intenção de tirar sentença no saneador, para que, a recorrente, se o entendesse, levantasse, em tempo, a questão da prescrição da dívida. VI- A Sra. Juiz do a quo, ao não informar as partes que pretendia conhecer no despacho saneador, do mérito da causa, facultando-lhes, em concomitância, a prévia “discussão de facto e de direito” do caso, que se lhes afigurasse pertinente face a tal pretensão, violou o princípio do contraditório, proferindo, como se disse, uma decisão surpresa. VII- Isto porque “o respeito pelo princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não depende de um juízo subjetivo do juiz quanto à necessidade, segundo o seu entendimento pessoal, de ouvir ou não ouvir as partes, aquilatando se elas ainda têm algo a dizer-lhe que ache relevante para o que há a decidir, mas é, bem pelo contrário, substantivamente assegurado pela imposição do dever processual, que especialmente lhe incumbe, de garantir às partes o direito (que lhes assiste) de dizer aquilo que, no momento processualmente adequado (definido previamente pela lei), ainda entenderem ser, do seu ponto de vista, relevante” (ex súmula VIII do sumário do Ac. STJ de 16.12.2021, tirado no processo n.º 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, relatado por Luís Espírito Santo). VIII- Daqui que, ao não dar prévio cumprimento, nesta sede, e antes de tirar saneador sentença, ao disposto no artigo 3.º/3, do NCPC, a Mma. Juiz do a quo tenha ferido, a mesma sentença, de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d). IX- A ser agora declarada por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores. X- Determinando, depois, que se cumpra o contraditório devido. XI- Se assim se não entender, o que só por mera hipótese académica se admite, então que V. Exas., decidam verificar-se, aqui, um caso de “error in judicando em matéria de direito (adjetivo)”, conforme se lê na declaração de voto do Mmo. Juiz Desembargador Paulo Ramos de Faria, em sede do Acórdão que vimos seguindo. 1.10. O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela manutenção do decidido. * Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC). Tendo, então, em atenção as conclusões da Recorrente, a questão submetida à apreciação deste Tribunal é a de saber se, ao ter conhecido do mérito no saneador, foi violado o princípio do contraditório, proferindo-se decisão surpresa, ou se ocorreu erro de julgamento em matéria de direito adjectivo. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal de 1ª Instância considerou a seguinte factualidade: 1. “(…), S.A. – Sucursal Em Portugal” (Embargada) intentou, em 03 de Junho de 2025, acção executiva contra “(…) Portugal, Unipessoal, Lda.” (Embargante) e outra, com vista à cobrança coerciva da quantia global de € 90.886,97. 2. Fundamentou a sua pretensão na livrança constante dos autos de execução, no valor de € 90.434,80, vencida a 19 de Maio de 2025, assinada pela Embargante. 3. Tal livrança foi subscrita para garantia da boa execução do Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo ao Abrigo de Linha de Apoio à Economia COVID19 – cfr. doc. 1 junto com a contestação, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido – mediante o qual a Embargada emprestou à Embargante € 230.000,00, reembolsáveis em prestações mensais (72). 4. Como garantia das obrigações emergentes do referido contrato, foi celebrado um contrato de prestação de garantia autónoma, identificável pelo n.º (…), pela (…) – Sociedade de (…), S.A. em nome e a pedido da Embargante e a favor da Embargada. 5. Em 18 de Julho de 2025 a Embargada foi ressarcida de parte do débito, no montante de € 76.587,81, vindo aos autos, a 13 de Agosto de 2025, requerer a redução do pedido em conformidade. 6. Liquidou então a quantia exequenda em € 13.846,99. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOQuestão a decidir: se, ao ter conhecido do mérito no saneador foi violado o princípio do contraditório, proferindo-se decisão surpresa, ou ocorreu erro de julgamento em matéria de direito adjectivo. Sustenta a Recorrente que o tribunal a quo, ao proferir saneador-sentença sem audição prévia das partes quanto à possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa violou o princípio do contraditório e incorreu simultaneamente numa nulidade da sentença por excesso de pronuncia (prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil), ou, caso assim se não entenda, ocorreu erro de julgamento em matéria adjectiva. O princípio do contraditório, em geral e na vertente da proibição da decisão-surpresa, está consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, que preceitua que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Nos embargos de executado, após a contestação, é aplicável, sem mais, por força do disposto no artigo 732.º, n.º 2, parte final, do CPC, o processo comum declarativo. Da referida remissão para o regime do processo comum declarativo resulta que: i. – para os embargos de valor superior a metade da alçada da Relação (ou seja, quando excederem € 15.000,00) rege o disposto no artigo 591.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual «é convocada audiência prévia (…) destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: (…) b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias, ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa». Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 691, nestes casos o juiz «sempre que projecte conhecer do mérito da causa no despacho saneador, seja quanto a algum pedido, seja quanto a alguma excepção peremptória, e independentemente do possível sentido da decisão, deverá convocar audiência prévia para os efeitos do artigo 591.º, n.º 1, alínea b)» [Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias, ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa]. «Daqui resulta com total clareza o propósito legislativo, no sentido de que as acções declarativas não incluídas na previsão do artigo 597.º [de valor não superior a metade da alçada da Relação] não podem terminar com decisão de mérito no despacho saneador sem que o mesmo seja proferido no contexto da realização de uma audiência prévia». Contudo, tem sido entendimento da jurisprudência que, mesmo nos casos em que o juiz pretende conhecer do mérito da causa no despacho saneador, pode dispensar a realização de audiência prévia ao abrigo do poder / dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC e de adequação formal previsto no artigo 547.º do CPC, desde que sejam previamente ouvidas as partes sobre a dispensa da audiência prévia, a ela tenham anuído e lhes seja possibilitada a discussão das questões suscitadas nos articulados ou de outras que o tribunal entenda conhecer oficiosamente. ii. – para os embargos de valor não superior a metade da alçada da Relação (ou seja, se o respectivo valor não exceder €1 5.000,00), é aplicável o artigo 597.º do CPC, segundo o qual, findos os articulados, «o juiz, consoante a necessidade e a adequação do acto ao fim do processo: a) Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados; b) Convoca audiência prévia; c) Profere despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º» do CPC [dispõe este artigo 595.º/1 que: «o despacho saneador destina-se a: a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória»]. Na alínea a) do citado artigo 597.º «está … em causa a necessidade de cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 3.º. A necessidade de assegurar o exercício do contraditório só se coloca quando o juiz se proponha conhecer imediatamente das excepções dilatórias ou nulidades processuais ou, total ou parcialmente, do mérito da causa (…). É incontroverso que esta necessidade existe quando a questão a decidir de imediato, não sendo de conhecimento oficioso, tenha sido suscitada no último articulado admissível. Também é pacífico que é desnecessário oferecer novo contraditório quando ambas as partes já se pronunciaram sobre a questão ou, cientes da sua existência, já tiveram oportunidade de o fazer. O problema apenas surge nos restantes casos, em especial quando o tribunal decide imediatamente em matéria de que pode conhecer oficiosamente depois de a parte vencida já ter oferecido um articulado, sem que se tenha pronunciado expressamente sobre a questão, ou já ter tido oportunidade de o fazer» (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, Almedina, págs. 514-515). No caso vertente, no despacho saneador foi fixado aos embargos o valor de € 13.846,99, valor que, não tendo sido objecto de impugnação, está definitivamente assente, donde é líquido que estamos perante uma acção de valor inferior a metade do valor da alçada da Relação. E como se disse, em vista do disposto no artigo 597.º, «nestas acções, findos os articulados, é ao juiz, conforme referem Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil, Anotado, Vol. I, Almedina, 3.ª edição, pág. 755, “que cabe definir quais os trâmites processuais que devem ser seguidos, tendo em conta a natureza e a complexidade da acção e a necessidade e a adequação dos actos ao seu julgamento”». Como tal, «o juiz pode, consoante a necessidade e a adequação do acto ao fim do processo, designar audiência prévia ou, desde logo, proferir despacho, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, do C.P.C., incluindo para decisão de mérito da causa» (Ac. do TRP de 26.09.2024, Processo 5791/23.8T8PRT-B.P1; disponível em www.dgsi.pt). Refere também a este propósito o Ac. do TRE de 08.05.2025, proferido no Proc. 36/21.8T8NIS-B.E1 (disponível em www.dgsi.pt), cujo entendimento se subscreve, que, «com respeito à [alínea a) do artigo 597.º] tem vindo a ser entendido que deve ser lida de modo extensivo, abrangendo também a decisão de mérito (Paulo Ramos de Faria, Ana Luísa Loureiro, ob. cit., pág. 556; Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 673). Ou seja, se o juiz pretender tomar conhecimento de uma exceção dilatória ou do mérito da causa no despacho saneador, deve previamente assegurar-se do exercício do contraditório sobre essas matérias». Contudo «o contraditório pode ser exercido de diversas formas, de modo que se estivermos em presença de uma exceção já suficientemente debatida nos articulados, não carece o Tribunal de ouvir novamente as partes sobre a mesma, assim como não carece o Tribunal de ouvir novamente as partes sobre o mérito da causa se estas já se pronunciaram suficientemente sobre o objeto do litígio nos articulados (Paulo Ramos de Faria, Ana Luísa Loureiro, ob. cit., págs. 556-557)». Ora, foi precisamente isso que sucedeu nos autos, como resulta do descrito em I., porquanto às partes foi dada oportunidade, findos os articulados e após dispensa da realização da audiência prévia (com prévia anuência das partes, ainda que desnecessária, como vimos), «para, querendo, apresentarem alegações por escrito», e, portanto, para, mais uma vez, discutirem por escrito os aspectos de facto e de direito suscitados na petição e contestação, mostrando-se a matéria da causa debatida nesses articulados e ainda nas alegações escritas que as partes foram convidadas a apresentar, sendo que no saneador sentença foram essas as questões abordadas (e não outras). Repare-se que foi a própria recorrente a alegar na petição inicial que o exequente accionara a garantia on first demand que estabelecera com a (…) e recebera desta, em 18/07/2025 [data posterior à citação], os 90% estabelecidos na cláusula do contrato subjacente à emissão da livrança que a previa [90% do capital em dívida], no valor de € 76.587,81; o Embargado recorrido, por seu turno, na contestação, confirmou o recebimento do invocado montante e acrescentou que dele dera conta na execução, com a concomitante redução da quantia exequenda, questão apreciada no saneador sentença; na petição inicial foi ainda invocado pela Recorrente um contra crédito, questão igualmente abordada no saneador sentença. Por isso, contrariamente ao defendido pela Recorrente, após a contestação, na qual, reitera-se, o Recorrido confirma o recebimento do valor da garantia autónoma com a consequente diminuição do montante da quantia exequenda, foi dada oportunidade a ambas as partes de se pronunciarem sobre a matéria da causa em alegações escritas que foram convidadas a apresentar, tendo estas apresentado nos autos a respectiva pronúncia, nos termos em que o entenderam fazer. A recorrente, ciente da redução do montante da quantia exequenda invocada na contestação, teve oportunidade de se pronunciar expressamente sobre essa questão. Ou seja, findos os articulados (petição e contestação), foram as partes notificadas para apresentarem alegações escritas (sobre as questões abordadas naqueles articulados), tendo-lhes sido dada a oportunidade de “agindo com a diligência devida”, se pronunciarem sobre as questões suscitadas na petição e contestação, participando na sua discussão, “sendo irrelevante que tenham aproveitado ou não essa oportunidade” (Paulo Ramos de Faria, ob. cit., págs. 28-29). É que «se o tribunal, debruçando-se sobre uma determinada realidade processual, está em condições de a perspectivar juridicamente, a parte obreira dessa realidade processual ou que dela foi notificada teve igual possibilidade de sobre ela se pronunciar. O patrocínio forense obrigatório não visa a tutela de interesses corporativos, mas sim garantir, além do mais, esta possibilidade. Não faz sentido exigir para o advogado uma posição que peça meças à do juiz no diálogo jurídico, para, no passo seguinte, defender que seja tratado como um leigo, incapaz de lançar um olhar jurídico elementar sobre a relação processual, se para tanto não for convocado por uma espécie de projecto de decisão» (idem). Concedida que foi, então, às partes a possibilidade de discussão suplementar da matéria da causa, não ocorreu preterição do direito ao contraditório, sendo certo que a possibilidade de conhecimento do mérito no despacho saneador está inserida na tramitação processual aplicável à acção de valor inferior a metade do valor da alçada da Relação, como é o caso dos autos, não traduzindo a sua prolacção uma situação com a qual não pudessem as partes prever, e, não sendo obrigatória a convocação de audiência prévia, cabendo ao juiz, no uso de um poder discricionário, ponderar da conveniência da sua realização, fica também, e desde logo, afastada a ocorrência de qualquer erro de julgamento sobre uma questão de direito adjectivo. Importa, ainda, realçar que a factualidade trazida à colação pela recorrida na contestação, no essencial, já constava na petição de embargos, tal como já constava do requerimento executivo toda a factualidade concretizadora do contrato subjacente à emissão da livrança. Assim sendo, assumindo o executado pelos embargos «a autoria de um processo declarativo destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção» (Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, Almedina, pág. 250), revestindo os embargos de executado «a forma de uma contra-acção do executado-devedor à acção executiva do exequente-credor para impedir a execução, ou para extinguir os efeitos do título executivo» (V. Ac. STJ, de 13/07/92, in BMJ 419/640), atento o princípio da concentração dos meios de defesa, a executada estava obrigada a alegar todos os meios de defesa contra o direito do exequente na petição de embargos, sob pena de preclusão, pelo que não tendo a Recorrente invocado nesse articulado a prescrição do crédito emergente da relação subjacente à emissão da livrança, perdeu o direito de o invocar posteriormente, não lhe assistindo, ao contrário do que defende nas suas conclusões, a possibilidade de, “até à prolação da sentença”, “chamar à colação a questão da prescrição da dívida dada à execução, por estarem em causa quotas de amortização do capital mutuado, facto que, não sendo de conhecimento oficioso do Tribunal, implicava que, pelo menos, a Sra. Juiz tivesse dado nota da sua intenção de tirar sentença no saneador, para que, a recorrente, se o entendesse, levantasse, em tempo, a questão da prescrição da dívida” (conclusão V-e). Verifica-se, pois, que o saneador-sentença foi precedido de convite às partes para apresentarem alegações por escrito, sendo razoável de antever o quadro factual e jurídico em que assentaria a decisão do juiz – que se reportou às questões suscitadas na petição e contestação. Socorrendo-nos, mais uma vez, do citado Ac. do TRE, «no despacho saneador sentença o Tribunal a quo conheceu específica e estritamente as … questões que os Executados verteram nos embargos, pelo que nesse despacho o Tribunal a quo não abordou questões suscitadas oficiosamente ou que tenham sido alegadas pela parte contrária e que os Executados não tenham podido discutir. Deste modo, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não constituiu uma surpresa, antes era essa a decisão previsível no que tange às questões nela versadas, porquanto são essas as questões que constituem o objeto dos embargos, delimitado pela petição dos Executados». Em suma, e concluindo, no caso vertente mostra-se assegurada a audição das partes, que, como se disse, tiveram oportunidade de discutir por escrito a matéria da causa, tendo sido observado o princípio do contraditório previsto no artigo 3, n.º 3, CPC, não existindo nulidade do saneador sentença por excesso de pronúncia, nem omissão de formalidade imposta por lei ou erro de julgamento sobre uma questão de direito adjectivo Improcede, por isso, o recurso de apelação. * V – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. * Custas da apelação pela Recorrente (conforme artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, por nela ter decaído).* Évora, 25/03/2026Maria Isabel Calheiros (relatora) Anabela Raimundo Fialho (1ª adjunta) Maria Emília Melo e Castro (2ª adjunta) |