Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1588/06-3
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Recai sobre os executados a prova da nulidade de citação para a acção declarativa onde foi proferida a sentença que se pretende executar nos Tribunais Portugueses.

II – Na oposição que os executados fizerem à execução, não será de aceitar a invocação de preceitos normativos da Lei Portuguesa para justificar a falta de competência do tribunal estrangeiro que proferiu a sentença exequenda.

III – Igualmente não poderão ser invocados os normativos constantes da Lei Portuguesa, para defender que uma empresa, sedeada em país estrangeiro, não deveria ter sido declarada em recuperação ou falida, pelo tribunal da respectiva sede.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1588/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na …, …, Geneve, Suíça, requereu (2.3.2006) na Comarca de …, contra “B” e marido “C”, residentes na …, …, …, …, a declaração de executoriedade de sentença estrangeira de que foram notificados no dia 24.2.2005 e posteriormente transitada em julgado, alegando em resumo que pretende executar essa sentença proferida pelo Tribunal de Premiere Instance e Geneve que os condenou solidariamente a pagar-lhe a quantia total de capital de 114.307,00 francos suíços (€ 73.746,45), que inclui 103.242,50 francos suíços (a que acrescem os juros legais à taxa de 5% desde do dia 1.7.2004), 6.064,50 francos suíços de custas processuais e 5.000,00 francos suíços de indemnização processual, tendo o julgamento ocorrido à sua revelia.
Juntou documentos e procuração forense.
O Mmº. Juiz proferiu logo decisão de executoriedade da sentença.

Recorreram de agravo os requeridos, alegaram e formularam as seguintes conclusões:
A - A douta sentença de 16.3.2006 deve ser revogada, pois que provado está que, quer o R. “C”, quer a Ré “B”, não receberam os mandatos de citação emitidos pelo Tribunal de Geneve e remetidos por correio registado para Portugal, uma vez que estes foram devolvidos por não terem sido reclamados pelos citandos (arts.20° parág. 2°, 27° nº 2 e 46° nº 2 da Convenção de Bruxelas);
B - Na altura da remessa dos referidos mandatos para citação, os R.R. “C” e “B” residiam na Alemanha, em …, tendo, porém, tais mandados sido remetidos para a direcção: …, onde os ora recorrentes não tinham domicílio nem residiam (v. art.20° parág. 2° da Convenção de Bruxelas);
C - E só se ali residissem se poderia considerar, por mera ficção jurídica, que mesmo não tendo reclamado a carta de citação, tinham sido citados;
D - Não só por isso mas ainda porque se deve entender que a citação dever ser obrigatoriamente solicitada pelos canais oficiais e acompanhada de tradução da petição para a língua do País onde a citação deve ter lugar pois que:
1 - Desde 2001 que está em vigor o Regulamento C.E. 1348 do Conselho que prevê que a citação seja feita apenas pelos canais oficiais e acompanhada de tradução;
2 - O que, conjugado com o disposto nos arts. 2° e segs. da Convenção de Bruxelas, implica que a regra passou, desde então, a ser a de citação pelos canais oficiais;
3 - Conclusão reforçada pelas reservas da Suíça ao disposto nos arts. 1°, 5º, 8º, 10° e 15° da referida Convenção, que afastam a possibilidade de citação por carta registada e obrigam à tradução da petição inicial na língua do local da citação;
4 - E a petição inicial da acção instaurada em Geneve não foi traduzida nem para Português, língua da direcção para a qual foi remetida a carta para citação, nem para o Alemão, língua do País de residência efectiva dos R.R. em 2004.
E - E ainda porque o Tribunal competente internacionalmente para conhecer de um crédito para consumo deveria ser o da residência do R. (nesse caso o Português, na convicção do A. de que os R.R. viviam em Portugal, ou o Alemão, do País onde de facto viviam);
F - Acresce a tudo isto que o débito dos R.R. para com a A. é anterior à declaração de falência dos R.R. em Basel, Suíça, onde todos os créditos anteriores foram reclamados, não o podendo ser outra vez, muitos anos depois (v. art. 205° C. P. E. R. E. F.).

Contra-alegou a A. e formulou as seguintes conclusões:
a) Os documentos juntos ao requerimento inicial sob os nºs 2 e 3, conjugados com o teor do documento junto como documento nº 1 ao mesmo requerimento, são bastantes para certificar o cumprimento das disposições previstas na Convenção de Lugano necessárias à declaração de executoriedade de decisões estrangeiras, designadamente, o disposto nos arts.20° e 27° alínea b);
b) Mesmo admitindo a possibilidade de o acto que iniciou a instância houvesse sido transmitido em execução da Convenção de Haia, se mostrava cumprido o que aí se prevê no art. 15°;
c) A falta de tradução dos documentos que acompanharam a citação não constitui preterição de formalidades essenciais, nem obsta ao reconhecimento, no Tribunal "a quo" da executoriedade da sentença proferida pelo Tribunal de Premiere Instance de Geneve;
d) A invocada incompetência do Tribunal de Première Instance de Geneve insere-se nas Secções I e II do Título II da Convenção de Lugano pelo que, de acordo com o disposto no art. 28° da mesma Convenção, a eventual violação de qualquer uma das normas aí contidas não constitui motivo para o indeferimento da declaração de executoriedade;
e) Face ao exposto, não se verifica, qualquer dos fundamentos de indeferimento previstos nos arts. 27° e 28° da Convenção de Lugano.

O Mmº Juiz proferiu despacho de sustentação.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.

A primeira questão que os recorrentes suscitam diz respeito à regularidade da sua citação.
Concluem os recorrentes (v. conclusão de recurso sob a alínea a) que não receberam os respectivos mandados emitidos e enviados pelo Correio registado pelo Tribunal de Geneve, pois foram devolvidos por não terem sido reclamados, considerando de modo suficientemente explícito (v. conclusão sob a alínea c) que o vício foi o da falta de citação.
Não deixe de se notar desde logo que nas suas prévias alegações (v. nºs 16 e 17) consideraram que não podia haver lugar à citação postal por a Suíça ter apresentado reservas aos arts. 1º, 5°, 8°, 10° e 15° da Convenção de Haia de 15.5.1965 e por essa razão não aceitar dentro do seu território essa forma de citação, donde também Portugal não a dever admitir por razões de reciprocidade. Porém, nas respectivas conclusões de recurso - e são estas que circunscrevem o âmbito da apreciação deste e devem ser um resumo dessas alegações (v. art. 690° n° 1 Cód. Proc. Civil) - silenciaram por completo esta questão. De todo o modo sempre se dirá que, contrariamente ao que os recorrentes consideram, a referida Convenção admite no seu art. 10° alínea a) a possibilidade de um País signatário proceder em Portugal à citação por via postal, dado que o nosso País não fez qualquer declaração de reserva àquele documento internacional.
Em tal caso, e foi o que sucedeu, a citação continua a dever observar o cumprimento das normas do País de origem, dado que na previsão do art.15° alíneas a) e b) da mesma Convenção não está incluída a citação postal que se caracteriza por ser directamente dirigida por essa via aos interessados residentes no estrangeiro, isto é, sem intervenção das respectivas entidades oficiais, tudo se passando no âmbito do circuito dos Correios.
Por esta razão incumbia aos recorrentes demonstrar que a devolução do expediente (bem como a invocada falta de tradução) determinava que à face da lei suíça a citação ficasse viciada em termos de comprometer a obtenção da declaração de executoriedade da sentença, dado que o art. 27° alínea 2) da Convenção de Lugano prevê precisamente que obsta ao reconhecimento o não ter sido "regularmente" comunicado ou notificado ao requerido revel o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente.
E não pode haver dúvidas de que eram os recorrentes que tinham esse ónus, porque o art. 27° em alusão o que prevê são as excepções ao reconhecimento das sentenças, isto é, os factos que obstam à declaração de executoriedade das sentenças estrangeiras, factos esses que nos termos do art.493° nº 3 Cód. Proc. Civil constituem excepções peremptórias e que em conformidade com o art. 342° nº 2 Cód. Civil compete aos respectivos arguentes provar.
Essa prova os recorrentes não fizeram.
Além disso, não só a Convenção de Haia não exige a tradução dos documentos que devem acompanhar a citação, como também o Regulamento nº 1348/2000 C.E. que os recorrentes invocam respeita à citação entre Países da União Europeia, não sendo o caso, já que a Suíça ainda não faz parte da União.
Improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas a) a d).
Suscitam também os recorrentes a questão da incompetência internacional do Tribunal de Geneve (v. conclusão das alegações sob a alínea e), considerando que a competência era dos Tribunais Portugueses para conhecer do crédito ao consumo.
Porém, como se argumenta nas contra-alegações a violação das regras de competência previstas nas Secções I e II do Título II da Convenção de Lugano não obsta à declaração de executoriedade da sentença, também os recorrentes colocam mal a questão.
Na verdade, se os recorrentes para defender a competência internacional dos Tribunais Portugueses só o podem fazer invocando as nossas regras de processo civil, já assim não podem proceder para suscitar a incompetência daquele Tribunal de Geneve.
Igualmente colocam mal a questão que suscitam (v. conclusão das alegações sob a alínea f) de os créditos terem sido já anteriormente reclamados, pois também erradamente se trata de aplicar as nossas regras sobre a recuperação de empresas e falência a um processo civil estrangeiro.
Improcedem igualmente as conclusões das alegações sob as alíneas e) e f) e o recurso.

Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.