Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE PROVA ADMISSIBILIDADE INCAPACIDADE ACIDENTAL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. 2 – Por regra, devem ser admitidos todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos principais ou instrumentais. 3 – No pólo oposto, fica vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7679/19.8T8STB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local Cível de Setúbal – J3 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção proposta por (…) contra (…), o Autor veio interpor recurso da decisão que rejeitou a admissão de um meio de prova. * O Autor pediu que fosse: a) declarada a nulidade da disposição testamentária referente ao usufruto relativo ao imóvel correspondente ao (…) do prédio sito na Avenida (…), n.º 24 e Praceta (…), n.º 10, em Setúbal e b) anulado o testamento outorgado pelo seu pai (…) em 30 de Novembro de 2018 a favor da Ré. * (…), pai do Autor, fez testamento em que declarou instituir herdeira de 1/3 da sua quota disponível (…). * Devidamente citada, a parte contrária apresentou contestação. * Em sede de despacho saneador foi fixado o seguinte objecto do processo «de acordo com a causa de pedir e pedidos desenhados pelo Autor na sua petição inicial, o que se pretende apurar é da validade do testamento outorgado por (…), a 30 de novembro de 2018: A) Da nulidade da deixa testamentária; B) Da anulabilidade do testamento por falta e vícios da vontade (coação moral, incapacidade acidental e usura). * Foram ainda enunciados os temas da prova, ao abrigo do disposto nos artigos 591.º, n.º 1, alínea f) e 596.º, ambos do Código de Processo Civil[1]. * O recurso interlocutório reporta-se ao despacho proferido em acta de 07/04/2021, quanto ao requerimento apresentado no dia 11/01/2021, onde se requeria que fosse oficiada a Caixa Geral de Depósitos para identificar a titularidade da conta para onde foram realizadas transferências de diversos valores nos meses de Julho e Agosto de 2019. * A parte contrária pronunciou-se contra o pedido formulado. * Na parte relevante a decisão recorrida tinha o seguinte conteúdo: «(…) Em causa nos presentes autos está o testamento outorgado por (…) a favor da Ré em 30.11.2018 e se tal escrito foi concedido em estado de incapacidade acidental do testador, sob coação moral e/ou usura, além de se ter de analisar se o mesmo é válido em face do legado testado. Ora, ao pretender que o Tribunal oficie a CGD para informar quem são os beneficiários de transferências e/ou pagamentos de julho de 2019, não se alcança aquilo que seria a utilidade deste meio de prova para o que está definido como sendo o objeto do processo dos presentes autos. Não se olvida que o Autor baseia a sua alegação também na circunstância de o testamento ser anulável por usura, porém, não se entende que qualquer informação a respeito de transferência feitas no ano de 2019, mais concretamente no verão de 2019, tenham a virtualidade de demonstrar o que quer que seja que tenha estado na base de um testamento outorgado no novembro de 2018. Assim, e por não haver qualquer ligação entre o meio de prova requerido e o objeto do processo, indefere-se o requerido». * O recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso apresentava as seguintes alegações: «1 – O presente recurso é interposto do despacho que indeferiu a notificação à Caixa Geral Depósitos, requerida na audiência de julgamento realizada no dia 11/01/2021, nos seguintes termos: “(…), Autor no processo à margem identificado, em que é Ré, (…), no seguimento do depoimento de parte da mesma, a qual não sabe identificar os beneficiários das transferências ocorridas, entre Novembro de 2018 a Agosto de 2019, que se acabaram de lhe ser questionadas, nem quem é o (…), beneficiário de uma transferência ocorrida no dia 24/05/2017, no montante de € 1.100,00, requer a V. Exa. o seguinte: - Tendo em conta, o estado de saúde do pai do Autor, nomeadamente a partir de Dezembro de 2018, com internamento inclusive, crê o Autor, atenta a localização em que essas transferências foram feitas, que as mesmas não foram efetuados pelo seu pai; - Assim, e tendo em conta, que até à data, Novembro de 2018, apenas se verificavam levantamentos multibanco ou ao balcão, entende, salvo melhor opinião em contrário, que é essencial, para a descoberta da verdade material, saber os destinatários dessas ordens de transferências; - Razão pela qual se requer a V. Exa. se digne deferir a notificação à Caixa Geral de Depósitos para vir aos autos informar as contas/beneficiários para as quais foram efetuadas, as transferências que infra se identificam, da conta do pai do Autor com o n.º (…). - Transferências cuja conta de destino se requer: 24/05/2017 --- € 1.100,00--- (…) 21/11/2018 --- € 120,00--- Realizada na Papelaria (…) 20/12/2018--- € 100,00--- Realizada no Centro Comercial (…) 20/02/2019--- € 900,00--- Realizada CTT, Avenida (…) 19/03/2019--- € 800,00 + 250,00 --- Realizadas no Centro Comercial (…) 18/04/2019 --- € 600,00 --- Realizada no (…) 19/04/2019--- € 580,00 --- Realizada no Centro Comercial (…) 19/06/2019--- € 400,00 --- Realizada Galp, Avenida Dr. (…) 19/07/2019--- € 400,00 + 30,00 +91,00 --- Realizadas no (…) 20/07/2019--- € 46,00 --- Realizada em (…) 21/07/2019--- € 1.300,00 --- Realizada no (…) 19/08/2019--- € 100,00 + 70,00 + 700,00 --- Realizada na Av. (…)”. 2 – Entendeu o Tribunal a quo, por despacho proferido na audiência de julgamento realizada no dia 07/04/2021, despacho ora recorrido, indeferir tal diligência de prova, por entender que não há qualquer ligação entre o meio de prova requerido e o objeto do processo, mais referindo que “ … não se entende que qualquer informação a respeito de transferência feitas no ano de 2019, mais concretamente no verão de 2019, tenham a virtualidade de demonstrar o que quer que seja que tenha estado na base de um testamento outorgado no novembro de 2018.” 3 – Ora, o Apelante não pode concordar com douto entendimento, já que sendo o objeto dos autos apurar se o testamento outorgado em 30/11/2018, pelo pai do Apelante a favor da Apelada, mediante o qual lhe atribuiu a quota disponível, é anulável por usura, tal meio de prova era essencial para a descoberta da verdade material, nomeadamente por aquela reconhecer que usava o cartão bancário daquele. 4 – E alegando a Apelada que não sabia identificar os beneficiários de tais transferências, nem os motivos das mesmas seria imperioso para o tema de prova n.º 6, que o Tribunal tivesse deferido tal meio de prova. 5 – Até porque, o Apelante doutra forma quanto a este tema de prova n.º 6, ficando coartado no seu direito de defesa atento o sigilo bancário. 6 – Não se podendo olvidar, como alegado no requerimento ditado para a ata no dia 11/01/2021, que tais movimentos bancários representavam uma alteração no que concerne à forma de retirada do dinheiro da conta. 7 – Todavia o Tribunal de 1ª Instância entendeu que tais atos não seriam relevantes, atenta a data da outorga do testamento, 30.11.2018, mas erradamente a nosso ver, já que, a deixa testamentária terá que ser valorada no seu todo. 8 – Pois, não podemos esquecer que a Apelada, segundo diz, mudou-se para casa do pai do Apelante, e passado algum tempo, de começaram a viver sob o mesmo teto, teriam iniciado uma comunhão de vida e que aquele a quis beneficiar, não obstante ser casada e 40 anos mais nova. 9 – O Apelante não concebe sequer que assim seja, desde logo atenta a idade do pai do Apelante, 80 anos, doente oncológico, recentemente viúvo, com esperança de vida limitada, sem qualquer projeto de vida em comum com a Apelada, já que a mesma era e é casada, e por isso adultera, e nunca se divorciou do marido até esta data. 10 – Além disso o de cujus nunca a apresentou como sua companheira, até porque, como resulta do atestado junto aos autos com a contestação, sob o n.º 1, a Apelada vem referida como somente sua cuidadora, pelo que não se percebe o fundamento que o levasse a fazer a deixa testamentária em causa, tanto mais que já a sustentava. 11 – Razão pela qual não existia qualquer motivo para a deixa testamentária em causa, senão a crescente dependência do de cujus da Apelada que se aproveitou do seu estado de inferioridade e de o filho aqui Apelante estar longe. 12 – E como refere o Ac. da Rel. de Lisboa datado de 28/02/2019 “Verificam-se estes requisitos quando alguém pelo seu estado de saúde, idade ou pelo seu estado psíquico (diminuído por força da doença ou da própria idade), esteja numa situação de inferioridade ou dependência do usurário (quer porque se encontra a ser por ele cuidado ou tratado, fora dos casos previstos nos artigos 2192.º e 2194.º do C.C., quer no âmbito de uma relação amorosa, em que a pessoa mais jovem assume ascendente sobre a pessoa mais idosa) e seja concedido por via testamentária um benefício excessivo (tendo em conta a natureza desta relação, o período de tempo em que decorreu, se existia um projecto de vida comum, etc…). “Apenas se poderá afirmar em circunstâncias muito excepcionais – como parecem ser as dos autos – em que esses negócios jurídicos se insiram num contexto mais alargado, no qual a factualidade provada imponha uma diferente valoração. Diferente valoração associada ao recurso à concepção de “sistema móvel”, desenvolvida por Wilburg (na obra Elementen des Schadensrecht de 1941) a respeito do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, aceite pela doutrina nacional e igualmente válida para o instituto da usura (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I – Parte Geral, I, 2005, página 651), permitindo considerar que, se for particularmente intensa a prova de factos que revelam um dos pressupostos do artigo 282.º, n.º 1, do Código Civil, será aceitável um menor grau de exigência na verificação de um outro pressuposto” (Acórdão do STJ de 23/06/16 acima citado)”. 13 – Assim sendo, entende o Apelante que tal meio de prova deveria ter sido deferido, sob pena de estarmos perante uma violação do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como vem reconhecido pelo artigo 20.º da CRP, já que ao juiz, enquanto “gestor” ou responsável pela direção do processo incumbe autorizar a realização das diligências que se afigurem necessárias e adequadas e indeferir as que afigurem inúteis ou meramente dilatórias (artigo 6.º do CPC). 14 – Estatui o artigo 341.º do CC que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos e o artigo 410.º do CPC que “[a] instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”. 15 – Os temas da prova delimitam o âmbito da instrução, que terá como objeto a prova dos factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas, e os factos instrumentais, que se situam na cadeia dos factos probatórios e permitem chegar aos factos principais que as partes tenham alegado. 16 – E ao juiz incumbe resolver os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. 17 – Assim, os meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto serão aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das exceções deduzidas. 18 – Como alude o Acórdão dessa Relação datado de 13/07/2017, “Os meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto são aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das excepções deduzidas”. 19 – Pelo que entende o Apelante que tendo alegado factos que possam levar à decisão de anulação do testamento lavrado em 30/11/2018, com fundamento na usura, que tal meio de prova deveria ter sido deferido, já que para o tema de prova n.º 6, é essencial tal informação bancária, sem descurar que a Apelada confessou em audiência de julgamento que vivia às custas do de cujus (minutos 11: 11; 11:39: 18:02 e 44: 11 do seu depoimento) e que tem tudo filmado (minutos 16:09 – 16:19 do seu depoimento), o que leva a questionar o porquê!!! 20 – A não ser revogado o despacho ora crise, ocorrerá violação do direito à prova, previsto no artigo 20.º da CRP, do Princípio de Igualdade de Armas, artigo 4.º do CPC e do Princípio de Cooperação, artigo 7.º do CPC. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, devendo ordenar-se a notificação à Caixa Geral de Depósitos, nos moldes exarados, no requerimento ditado para ata no dia 11/01/2021, por ser de Justiça». * Houve lugar a resposta, que defende a manutenção do acto recorrido. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de direito fundado na não admissão do requerimento de prova formulado. * III – Dos factos apurados: Os factos com interesse para a justa resolução do recurso são aqueles que constam do relatório inicial. * IV – Fundamentação: Do princípio do Estado de Direito deduz-se, sem dúvida, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a Constituição contém alguns princípios e normas designados por garantias gerais de procedimentos e de processo[2]. Neste conspecto, na parte que interessa ao presente dissídio, «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos» (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (n.º 4 do referido artigo). Na doutrina constitucional são habitualmente identificados como direitos fundamentais processuais os seguintes: direito de acesso aos tribunais, à igualdade no processo, à independência e imparcialidade do tribunal, direito à publicidade do processo, à fundamentação das decisões, ao contraditório, direito à prova, ao recurso, à prolação de uma decisão dentro de um prazo razoável; direito à efectividade material e à estabilidade da decisão judicial. O direito à prova é assim é um direito fundamental processual e a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova (artigo 410.º do Código de Processo Civil). Importa assim apurar se a decisão negatória é a adequada por não «haver qualquer ligação entre o meio de prova requerido e o objeto do processo» ou se a mesma incorre no vício de limitar o efectivo acesso ao direito na modalidade de impedimento do exercício de poderes processuais instrutórios. Em primeiro lugar, importa salientar que a informação em causa já foi disponibilizada pela instituição bancária onde o de cujus tinha aberta a sua conta e que o Autor pretende obter explicações adicionais sobre a identidade dos beneficiários de diversas transferências. Estamos perante uma acção em que se discute a possível existência de um quadro incapacidade acidental do testador, que sob coação moral e/ou usura, terá feito um testamento em que concedeu um legado à Ré e lhe concedeu um usufruto sobre determinado prédio. Como já se deixou enunciado, o Tribunal «a quo» entendeu que a pretensão não tem utilidade para a definição do objecto do processo, dado que «qualquer informação a respeito de transferência feitas no ano de 2019» não assume a virtualidade «de demonstrar o que quer que seja que tenha estado na base de um testamento outorgado no novembro de 2018». Em contraponto, o recorrente advoga que a informação em causa está relacionada com a prova do tema da prova identificado em 6. Impõe-se assim verificar se o requisitado meio de prova é relevante para a prova dos factos, que é o critério decisivo para aferir da respectiva admissibilidade, à luz do pedido e da causa de pedir que justificam a demanda. * Do disposto no n.º 3 do artigo 581.º do Código de Processo Civil retira-se, em termos conceptuais, que o pedido, na sua vertente substantiva, consiste no efeito jurídico que o autor pretende obter com a acção, o que se reconduz à afirmação postulativa do efeito prático-jurídico pretendido, efeito este que não se restringe necessariamente ao seu enunciado literal, podendo ser interpretado em conjugação com os fundamentos da acção com eventual suprimento pelo Tribunal de manifestos erros de qualificação, desde que se respeite o conteúdo substantivo da espécie de tutela jurídica pretendida e as garantias associadas aos princípios do dispositivo e do contraditório[3]. Por seu turno, nos termos do n.º 4 do indicado artigo 581.º do Código de Processo Civil, a causa de pedir é definida como o facto jurídico de que o autor faz proceder o efeito pretendido. A nossa lei processual aderiu à chamada teoria da substanciação, no que se refere ao objecto do processo, na valência da causa de pedir. Na perspectiva de Rita Lobo Xavier, esta é o acontecimento concreto que o autor deve narrar e que terá de corresponder a uma qualquer facttispecies prevista por uma ou mais normas substantivas como geradoras do efeito pretendido. A afirmação da situação jurídica tem de se fundar em factos. Tais factos integração, juntamente com os factos alegados pelo Réu para basear as excepções que invoca e com os factos de conhecimento oficioso, a matéria de facto – os factos essenciais – sobre o qual o Tribunal pode fundar a sua decisão, de acordo com o princípio do dispositivo[4] [5]. A causa de pedir desdobra-se, analiticamente, em duas vertentes: a) uma factualidade alegada, que constitui o respectivo substrato factual, também designada pela doutrina por causa de pedir remota; b) uma vertente normativa significante na perspectiva do pedido formulado, designada por causa de pedir próxima, não necessariamente adstrita à qualificação dada pelo autor, mas delineada no quadro das soluções de direito plausíveis em função do pedido formulado, aliás nos latos termos permitidos ao tribunal, em sede de enquadramento jurídico, ao abrigo do preceituado na 1ª parte do artigo 664.º do CPC [a que corresponde o actual artigo 5.º do NCPC]; é o que alguma doutrina designa por princípio da causa de pedir aberta[6]. Neste espectro lógico-jurídico, a causa de pedir consiste no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos descritos processualmente que densificam a relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial e a partir dos quais se avalia se existe fundamento para prover o efeito jurídico por este pretendido. * O princípio do inquisitório adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, constituindo um poder-dever que se impõe ao juiz com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio[7]. Na sua actual configuração, a actividade de instrução não se limita aos factos alegados pelas partes, podendo dela se extraírem factos instrumentais, segundo o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil e ainda factos complementares e concretizadores daqueles que hajam sido alegados pelas partes. Dentro dos limites do objecto da causa, a instrução da causa não assim está limitada aos factos alegados pelas partes e o julgador deve considerar os factos instrumentais que surjam da discussão contraditória. Movendo-se a parte requerente neste âmbito, a produção dos meios de prova não só pode, como deve, incidir não apenas sobre os factos essenciais que, directa e nuclearmente se reportem ao objecto do processo, entendido este tanto na perspectiva da acção como na da defesa, mas também sobre outros que, embora mediata ou indirectamente relacionados, são necessários ou instrumentais para a prova daqueles primeiros e para o apuramento da verdade material[8]. Nesta lógica, por regra, devem ser admitidos todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos principais ou instrumentais. Isto é, pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Todavia, no polo oposto, fica vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir[9]. Aqui chegados, independentemente da sorte da decisão final e da avaliação global da prova produzida que será realizada noutro recurso, importa afirmar que o conhecimento da identidade de beneficiários de transferências ou da natureza dos outros gastos que se mostram em crise não é hábil a formular qualquer conclusão sobre a liberdade decisória, o discernimento, a capacidade reflexiva ou a existência de vícios da formação da vontade relativamente à deixa e ao legado testamentários que se encontram aqui em apreciação. Não se pode retirar que se está perante um cenário de coação moral, de incapacidade acidental ou de usura através da análise dos elementos probatórios que não foram admitidos e os autos estão municiados de elementos bastantes que permitem validar a tese do Autor ou a defesa da parte passiva. Admite-se que o Autor possa ter interesse no cabal conhecimento de toda a situação financeira dos seus ascendentes – em particular da do pai –, designadamente para o efeito de aferir da existência ou inexistência de inoficiosidade e de subsequente restituição de bens à herança ou de outra pretensão patrimonial de natureza equivalente. Porém, esse desejo não pode condicionar a objectividade na recolha de prova num procedimento que não tem esse desiderato final. Na realidade, face aos pedidos deduzidos e causas de pedir apresentadas, essas são expectativas que já não se encontram na esfera de protecção do objecto processual e não se pode exigir que uma acção possa ter como interesse residual a obtenção de elementos que possam, no futuro, ser fundamento de alguma outra hipotética demanda. Dito por outras palavras, mesmo que as informações em debate fossem prestadas, a partir delas, isoladamente ou conjugadas com outros meios de prova, o Tribunal não seria apetrechado com prova que permitisse concluir que um testamento celebrado um ano antes padecia de vícios que conduziriam à respectiva nulidade ou anulabilidade. E, assim sendo, os elementos pretendidos são inócuos, não produzem o efeito pretendido nem são dotados de pertinência relativamente à possibilidade de obtenção de uma resposta judicial sobre a nulidade ou a anulabilidade do testamento ou de outro qualquer pedido. Efectivamente, desses elementos não se poderá decifrar se a declaração de vontade do testador é inválida ou se o testamento evidencia a sua vontade livre, ponderada e esclarecida sobre o destino de parte do seu patrimonial depois da sua morte. E, neste quadrante, julga-se improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 10/03/2022 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel de Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Temas da prova: 1) Em que data e circunstâncias a Ré começou a frequentar a casa do pai do Autor? 2) Em que data iniciou o pai do Autor uma relação amorosa com a Ré? 3) Como se encontrava o pai do Autor nessa altura: se estava frágil, debilitado e/ou deprimido? 4) A Ré delineou um plano para se aproveitar da vulnerabilidade do pai do Autor e ficar com a posse da casa deste? 5) Na afirmativa, a Ré convenceu o pai do Autor a colocar a mãe do Autor num lar? 6) Passou a gerir a conta bancária do pai do Autor com gastos avultados? 7) Afastou-o do contacto com os familiares? 8) Quando passou a Ré a residir lá, se era sustentada pelo pai do Autor e/ou se recebia alguma remuneração? 9) O pai do Autor tinha intenção de doar todos os seus bens ao seu filho e Autor? 10) O pai do Autor nunca quis beneficiar a Ré com a deixa testamentária? 11) Tinha consciência que o imóvel não lhe pertencia por inteiro? 12) Tinha a vontade manipulada pela Ré? 13) Qual o estado de saúde do pai do Autor aquando da outorga dos testamentos feitos? [2] Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, Coimbra 1992, página 388. [3] Sobre a noção do pedido como efeito prático-jurídico, pode consultar-se Anselmo de Castro, Direito Processual Declaratório, Vol. 1º, Almedina, Coimbra, 1981, página 203. [4] Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil. Teoria Geral, Princípios e Pressupostos, 2ª edição, Universidade Católica Editora, Porto, 2018, página 108. [5] Artigo 5.º (Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal): 1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. [6] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/06/2010, in www.dgsi.pt. [7] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra, página 208. [8] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/07/2017, pesquisável em www.dgsi.pt. [9] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/03/2021, disponibilizado em www.dgsi.pt. |