Processo n.º 208/10.0TBRDD-B.E1 - 2.ª secção
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora.
Nos presentes autos de execução que o Banco (…), S.A. move a (…) – Sociedade Lusitana de (…) e Granitos, Lda. atingida que foi a fase da venda de bem imóvel por negociação particular, o agente de execução, por considerar ter decorrido o prazo do contraditório, por referência a uma proposta de venda efectuada por (…) e atenta a ausência de contra-propostas ou oposição à mesma, em 25.08.2017 proferiu decisão no sentido de aceitar a proposta apresentada a que se seguiu decisão de adjudicação ao proponente do bem imóvel em causa.
Perante esta decisão, veio o executado requerer a anulação da decisão proferida pelo agente de execução, ao abrigo do artigo 195°, do CPC, alegando, em suma, que o prazo concedido para o contraditório é um prazo processual, pelo que não poderia ter decorrido durante o período das férias judiciais, por se encontrar suspenso, como se verificou nestes autos,
A decisão recorrida padece de nulidade (cfr. artigo 195,° do CPC) porquanto configura uma “decisão-surpresa” sobre a qual não foi facultado o exercício do contraditório aos ora Recorrentes – principais prejudicados com a decisão – violando o disposto no artigo 201.º e do artigo 3.º, ambos do CPC.
Foi proferida decisão que deferiu a nulidade arguida e, consequentemente, declarou a nulidade da decisão proferida pelo Sr. A.E., em 25.08.2017; Declarou a nulidade de todo o processado dependente de tal decisão (adjudicação, depósitos, inscrição no registo predial, extinção da execução, pedidos de renovação da instância); Determinou a retoma da tramitação processual no momento prévio à decisão proferida em 25.08.2017, aproveitando-se unicamente a proposta apresentada por (…).
Inconformado, recorreu o adquirente tendo concluído nos seguintes termos:
Com efeito, uma nulidade não pode ser deferida sem prévia audiência da parte prejudicada.
Tal consequência é ainda mais gritante se tomarmos em linha de conta que a nulidade deferida pelo Tribunal não assenta em qualquer conduta errática (processual ou substantivamente) dos Recorrentes.
Para além disso, neste caso, o contraditório cruza-se com o princípio da igualdade (cfr. artigo 4.° do CPC), porquanto ora Recorrentes não eram, à data, representados por mandatário, não tendo conhecimento da sua tramitação; enquanto que o outro interessado na aquisição do móvel que era representado pelo mandatário do Executado e tinha acesso a todo o processo via citius. Tendo, de resto, sido o mandatário do Executado a invocar a nulidade deferida.
A violação do princípio do contraditório (cfr. artigo 201.° e 3.° do CPC) configura, assim, uma nulidade susceptível de influir na decisão da causa (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-01-2018), que, apesar de não corresponder a uma das hipóteses previstas no elenco do artigo 615,°, n.º 1, do CPC, deve ser impugnada no recurso de tal decisão (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-06-2009).
Entendimento do Tribunal de que prazo para os sujeitos se pronunciarem sobre a proposta apresentada é um prazo processual que se suspende em férias não tem qualquer assento na lei.
Em primeiro lugar, o prazo de pronúncia dos interessados não se trata de um prazo previsto na lei processual (contrariamente do refere a decisão recorrida).
Aqui está exactamente a pedra de toque que faz cair por terra a fundamentação da decisão recorrida. Com a proposta de aquisição formulada no âmbito de uma venda por negociação particular, por um lado, não se pretende produzir um determinado efeito processual mas sim substantivo e, por outro, não está em causa a prática de um acto em juízo, mas numa negociação que decorre à margem do Tribunal.
Pois, e em segundo lugar, a venda por negociação particular é uma modalidade de venda executiva admitida na lei mas de natureza não processual. É uma venda levada a cabo sem a participação do tribunal,’ nos termos de uma venda privada (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-11-2015).
Em terceiro lugar, a venda por negociação particular vem prevista na lei processual (cfr. artigos 932.º e 833.º do CPC) mas o Código é omisso na sua regulamentação, cabendo ao Encarregado da Venda determinar os seus trâmites.
Essas formalidades e prazos não são para realizar no próprio Tribunal mas à margem deste, em negociação particular.
Aliás, esta modalidade de venda pode decorrer fora do Tribunal e sob a condução de uma entidade civil não adstrita a trâmites processuais que não os legalmente previstos.
Em quinto lugar, não têm aplicação no presente caso os Acórdãos citados pelo Tribunal e pelo Executado porquanto em qualquer um deles está em causa uma venda judicial e não uma venda por negociação particular, à qual, como vimos, não se aplicam, nem sequer supletivamente as normas referentes à venda mediante propostas por carta fechada.
Em sexto lugar, é o encarregado da venda que deve assegurar o direito de contraditório dos interessados e fixar um prazo para exercício de tal direito.
Em sétimo lugar, no presente caso foi sempre cumprido o contraditório, o que nem sequer foi posto em causa pelo Executado ou pelo Tribunal.
Em oitavo lugar, o outro interessado (…), por intermédio do mandatário do Executado, chegou a formular proposta de aquisição durante o período das férias judiciais, a 31 de Julho de 2017(!), pelo que parece ter dois pesos e duas medidas.
Pelo exposto, não se poderá considerar o prazo de 10 dias concedido pelo AE para pronúncia sobre as propostas de aquisição realizadas no âmbito de uma venda por negociação particular como sendo um prazo processual mas antes um prazo civil (cfr. artigo 279.° do Código Civil), podendo ser validamente praticado durante as férias judiciais.
Ainda que se considerasse que o prazo para pronúncia sobre as propostas é um prazo processual, o que não se concede, sempre se dirá que jamais conduziria a invalidade do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 11/12/2017.
Pois, aspecto de assaz importância, o negócio de compra e venda celebrado por escritura pública de 11/12/2017 não é susceptível de ser anulado por aplicação de uma norma estritamente processual como é o caso do artigo 195.° do CPC.
Para além disso, a decisão de anulação da venda viola o princípio da proporcionalidade uma vez que trará prejuízos significativamente maiores que o benefício que que se pretende obter.
Como resulta dos autos, os ora Recorrentes foram notificados da decisão de venda do AE bem como da certidão para realização da Escritura Pública em momento anterior ao requerimento do Executado a invocar a nulidade da decisão de venda e como não eram partes no processo nem estavam, à data, representados por mandatário, deste requerimento não foram os ora Recorrentes notificados nem lhes foi dado conhecimento.
Os Recorrentes cumpriram, assim, o exigido pelo AE e procederam ao pagamento dos impostos devidos pela aquisição do imóvel, ao depósito de 5% do preço e à realização das demais diligências tendentes à plena aquisição do imóvel, sem ter qualquer suspeita que a ‘alidade da sua aquisição estava a ser posta em causa.
Os Recorrentes adquiriram o imóvel de boa-fé e possuem o imóvel de forma titulada de boa-fé, pacífica e pública (cfr. artigos 1259.º a 1262.º do Código Civil) desde Agosto de 2017.
Para além disso, as outras partes no processo, em particular a Exequente e credor reclamante, Caixa Geral de Depósitos, deram o seu assentimento à venda a favor dos ora Recorrentes, desde logo, pelo valor de € 470.000,00.
Por sua vez, creem os ora Recorrentes que o outro interessado na aquisição do imóvel que foi indicado pelo Executado (“…”), está conivente com este e as propostas que vem formulando nos autos não são propostas sérias.
Proposta entretanto formulada pelo outro interessado, já em 06.09.2017 (requerimento do executado com referência citius …), apenas é superior em € 5.000,00 ao valor da aquisição, pelo que mesmo que fosse aceite não traria especial vantagem ao processo. E, de facto, não havendo mais interessados e caso esta proposta fosse aceite, sempre se deveria tomar em linha de conta que o valor adicional aí pago teria de ser diluído para suportar as despesas referentes à anulação da venda a favor dos Recorrentes.
Por fim, admitir a anulação de uma venda nos termos da decisão recorrida, por um lado, desvirtuaria o propósito de uma venda extrajudicial que se quer célere e simples e, por outro lado, poria em causa a confiança de potenciais compradores.
Caso a alegação acima expendida não seja atendida e se decida pela manutenção da decisão recorrida, o que jamais se concede, sempre se deverá dizer que a tramitação processual deverá ser retomada em momento prévio à decisão proferida em 25.08.2017, mas de forma a garantir a igualdade entre os proponentes interessados e não atender unicamente à proposta apresentada por (…), como faz a decisão recorrida.
Ora, é certo que caso a venda seja anulada, os Recorrentes manterão interesse na aquisição do imóvel e pretenderão participar na venda por negociação particular no momento em que a mesma se encontrar.
Não se mostram juntas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Factualidade relevante para a apreciação do objecto do recurso:
A última proposta de compra do imóvel data de 07.08.2017.
Nessa sequência, no dia 10.08.2017 o Sr. A.E. notifica os intervenientes processuais para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a mesma.
No dia 25.08.2017, o Sr. A.E. profere a decisão ora em causa, onde aceita a última proposta apresentada por inexistência de contraposta e pelo valor da mesma ser superior ao valor mínimo decidido aquando da venda por propostas em carta fechada.
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso (art.º 639.º CPC).
Invoca o recorrente a nulidade da decisão recorrida porquanto configura uma “decisão-surpresa” sobre a qual não foi facultado o exercício do contraditório aos ora Recorrentes, na qualidade de principais prejudicados com a decisão.
Discute ainda a questão de saber se o prazo concedido aos intervenientes processuais para se pronunciarem sobre a proposta efectuada em 07.08.2017 é um prazo processual. Em caso de resposta afirmativa o prazo concedido aos sujeitos processuais para se pronunciarem sobre a proposta efectuada por (…), ora recorrente, terminaria a 11.09.2017 e, consequentemente, quando o Sr. A.E. proferiu a decisão de aceitação da mesma – a 25.08.2017 – o prazo concedido aos sujeitos processuais para se pronunciarem sobre a proposta estava suspenso, não se tendo ainda esgotado.
Como questão prévia ao presente recurso, é entendimento do recorrente que o douto despacho recorrido viola o disposto no n° 3 do artigo 3° do Cód. de Proc. Civil, integrando a violação do princípio do contraditório o que consubstancia a pratica de uma nulidade processual, que influiu no exame ou decisão da causa. (art.º 195.º, CPC).
Como refere o Ac da RG, de 19-4-2018, disponível em WWW.dgsi.pt
A necessidade da contradição, aflorada, em diversas disposições do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, vem genericamente concretizada no artigo 3º, que, sob a epígrafe Necessidade do pedido e da contradição, presentemente, de modo mais justo, abrangente e amplo, dispõe:
1. O Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2. Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4. Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
O direito ao contraditório, decorrência natural do princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 4º, na medida em que garante a igualdade das mesmas ao nível da possibilidade de pronúncia sobre os elementos suscetíveis de influenciar a decisão, “possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ação ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta” (1). Surge como estruturante e basilar no processo Civil.
A estrutura da acção regulada pelo direito processual civil apresenta bilateralidade, porquanto, em termos gerais, a relação processual se estabelece entre duas partes litigantes, o que exige, antes de mais, que qualquer pessoa ou entidade tenha conhecimento de que foi formulado contra si um pedido, dando-se-lhe oportunidade de defesa, mas ainda que, ao longo da tramitação, qualquer parte tenha conhecimento das iniciativas ou pretensões deduzidas pela outra parte, com a inerente possibilidade de pronúncia antes de ser proferida decisão. Esta vertente do contraditório – o direito de conhecimento de pretensão contra si deduzida e o direito de pronúncia prévia à decisão – corresponde ao sentido tradicional do princípio, tendo consagração legal na segunda parte do nº 1 e no nº 2, do artigo 3º.
Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema de comunicações entre as partes e o Tribunal.
Nos últimos tempos e nesta sociedade em que o direito de acesso à justiça é um direito fundamental do cidadão, vem-se assistindo a uma crescente tendência de substituição de um processo estritamente individualista, privatístico, por um direito processual mais justo e socialmente mais aberto, sendo notória a mudança das linhas de orientação adjetiva, passando o juiz a ser visto não como um mero garante das regras do jogo honesto mas, antes, empenhado na solução concreta do conflito e mais aberto na consideração das consequências das soluções, tendo sempre o dever de fundamentar a sua decisão e deixando-se às partes o direito de a influenciar.
Passou, assim, a ter uma maior amplitude, pois também está em causa assegurar às partes o direito de serem ouvidas como ato prévio a qualquer decisão que venha a ser proferida no processo. Nesse sentido, o nº3 do art. 3º, para além de estabelecer que o juiz “deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório”, acautela que o juiz não decida “questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, só assim não sendo, como menciona este próprio preceito, em caso de “manifesta desnecessidade”. Nesta conformidade, para além de se evitarem as decisões-surpresa, passou a conferir-se às partes a possibilidade de intervirem e, com os seus argumentos, influenciarem a decisão.
Assim, o direito de acesso aos tribunais engloba a garantia do contraditório, quer num sentido mais restrito – visto como direito de, ao longo de todo o processo, cada uma das partes conhecer e responder à posição (iniciativa ou pretensão) tomada pela parte contrária – quer no sentido mais lato que presentemente lhe vem a ser dado – entendido como direito das partes intervirem, ao longo de todo o processo, para influenciarem, em todos os elementos que se prendam com o objeto da causa e que se antevejam como potencialmente relevantes para a decisão – pois a colaboração das partes é vista como primordial para que o processo atinja plenamente o seu fim – a justa composição do litígio. Privilegiando-se a bondade da decisão de mérito em detrimento da de forma e sendo tudo processado segundo um esquema de cooperação recíproca, é mais facilmente obtida a verdade material e alcançada a verdadeira função dos tribunais – administrar a justiça resolvendo os conflitos de interesses das partes de acordo com o direito material.
Agora, o princípio do contraditório significa muito mais do que um jogo de ataque e defesa ao longo do qual o processo se desenvolve, sendo entendido como garantia do direito de influenciar a decisão, mediante a possibilidade de participação efetiva de ambas as partes em todos os elementos em que o litígio se manifesta - o plano da alegação de facto, o plano da prova e o plano do direito - que em qualquer fase do processo surjam como potencialmente relevantes para a decisão, ficando marcado por uma dupla crivagem ou entrelaçamento de perspetivas de grande valia para alcançar a justa decisão do caso concreto.
Os factos, as provas de tais factos e os critérios jurídicos aplicáveis aos mesmos são as três bases ou níveis em que assenta a decisão do Tribunal e, por isso, a possibilidade de ambas as partes influírem na decisão, pronunciando-se sobre a intervenção processual da outra, reporta-se a todos eles.
O princípio do contraditório, visto como o direito de influenciar a decisão, é uma garantia de participação efetiva das partes no desenrolar do litígio, acompanhando-o em toda a sua longevidade, mediante a possibilidade de as mesmas a influenciarem em todos os planos – quer no âmbito da alegação fáctica, quer na âmbito das provas quer quanto ao direito –, manifestando a sua perspetiva, garantindo-se a ambas condições de absoluta igualdade ou paridade.
O objetivo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou de resistência à atuação da parte contrária, para passar a ser a influência positiva e ativa na decisão, ou seja, passou a ser visto como o direito de provocar uma decisão favorável: o direito de intervir, participando para, usando os melhores argumentos, tentar convencer o julgador e obter um desfecho favorável, para si.
E tem por objecto quer os argumentos factuais, incluindo provas, quer os jurídicos.
Deste modo, o princípio do contraditório passou a ter um sentido amplo que abarca quer o direito ao conhecimento e pronuncia sobre todos os elementos suscetíveis de influenciar a decisão carreados para o processo pela parte contrária (contraditório clássico ou horizontal) quer o direito de ambas as partes intervirem para influenciarem a decisão da causa, assim se evitando decisões surpresa (contraditório vertical).
O nº 3, do referido artigo 3º, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido, como vimos, como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”.
Tal sentido amplo atribuído ao princípio do contraditório - que impõe que seja concedida às partes a possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre questões suscitadas oficiosamente pelo juiz em termos inovatórios, mesmo que apenas de direito – já há muito vinha sendo afirmado pela jurisprudência constitucional, especialmente no processo penal, devido às garantias de defesa do arguido.
A referida concepção ampla do princípio do contraditório, também já há muito defendida pelo Professor Lebre de Freitas para o processo civil, traduz um direito à fiscalização recíproca ao longo do processo visto como uma “garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.
Esta vertente do contraditório, que surgiu no nosso direito processual como uma inovação, revela grandes potencialidades práticas em termos de cooperação, de lealdade recíproca dos vários intervenientes processuais e de eficácia das decisões judiciais que passam, sempre, a ser previstas pelas partes.
E, na medida em que garante a igualdade das partes – pela possibilidade de pronúncia e resposta – leva a que, mais fácil e frequentemente, se obtenha a verdade material e que a solução do litígio seja a mais adequada e justa, pois que, na verdade, da discussão é que nasce a luz, logrando-se atingir num maior número de casos a realização dos verdadeiros objectivos finais de que o processo é um mero instrumento para alcançar.
Como vimos, e como refere o Professor Lebre de Freitas, cuja lição se vem a seguir, o princípio do contraditório materializa-se, pois, em todas as fases do processo - quer ao nível dos factos, quer ao da prova, quer ao do direito propriamente dito – tendo as partes, em todos estes níveis, direito a, de modo participante e activo, influenciar a decisão, tentando convencer, em cada momento e ao longo de todo o processo, o julgador do acerto da sua posição.
Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa.
É, ainda, uma decorrência do princípio do contraditório a proibição da decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, como dispõe o nº 3, do referido artigo 3º.
A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3, do art. 3º, em casos de manifesta desnecessidade.
Com este princípio quis-se impedir, essencialmente, que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, as quais, no regime anterior, eram permitidas.
Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão.
A regra do contraditório passou, assim, a abarcar a própria decisão de uma questão de direito, decisiva para a sorte do pleito, inovatória, inesperada e não perspetivada pelas partes, tendo de ser dada a estas a possibilidade de, previamente, a discutirem sendo que tal “entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo nº 3, do art. 3º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º); trata-se apenas e tão-somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar”.
Não quis, pois, a lei excluir da decisão as subsunções que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas, antes estabeleceu que a concreta decisão a tomar tem de, previamente, ser prevista pelas partes, tendo, por isso, de lhes ser dada “a priori” possibilidade de se pronunciarem sobre o novo e possível enquadramento jurídico.
Assim, o princípio processual segundo o qual “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação do direito” tem, presentemente, de ser compatibilizado com a proibição das decisões surpresa tendo, desse modo, antes da prolação da decisão, de ser facultado às partes o exercício do contraditório sempre que a qualificação jurídica a dar não corresponda ao previsto pelas partes e plasmado no processo.
Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios.
A citada norma, introduzida pela Reforma de 1995/1996, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, consagrando mais uma garantia de discussão dialéctica entre as partes no desenvolvimento de todo o processo, consagrando, de forma ampla, o direito a exprimir posição para influenciar a decisão.
Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influi activamente na decisão. (9) A imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objectivo concreto – o de permitir às partes intervirem activamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam.
Uma determinada questão, seja relativa ao mérito da causa seja meramente adjectiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem.
Porém, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito susceptíveis de virem a integrar a base de decisão.
E, como vimos e se desenvolve em Acórdão desta Secção de 19/4/2018, proferido na apelação nº 75/08.4TBFAF.G1, relatado pelo Senhor Desembargador José Alberto Dias, “é o próprio art. 3º, n.º 3 do CPC que admite que esse princípio possa ser afastado nos casos de “manifesta desnecessidade”.
Note-se que a lei não esclarece quais são os casos em que o juiz pode afastar o princípio do contraditório por o respetivo cumprimento ser manifestamente desnecessário, cumprindo à doutrina e à jurisprudência preencher este conceito indeterminado, tendo sempre presente a finalidade central por ele prosseguido no âmbito do processo e as finalidades que o legislador visa acautelar com a consagração legal do mesmo.
Nesta sede, Abrantes Geraldes sustenta que são limitadas as situações enquadráveis nesse conceito genérico, em que o juiz fica legitimado a afastar o cumprimento do princípio do contraditório com fundamento em “manifesta desnecessidade”, apontando como exemplos do afastamento legítimo do mesmo: a) o indeferimento de qualquer nulidade invocada por uma das partes; b) em matéria de procedimentos cautelares, quando seja necessário prevenir a violação do direito ou garantir o resultado útil da demanda.
Por sua vez, Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto sustentam que o contraditório prévio pode ser dispensado em procedimentos cautelares, na execução, em que a penhora é, em certos casos, realizada sem audiência prévia do executado, propugnando que igualmente não deve ter lugar o convite dirigido às partes para discutirem uma questão de direito quando as mesmas “embora não tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente o tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente, por ter sido apresentada uma versão fáctica não contrariada que manifestamente não consentia outra qualificação” (12).
Como é bom de ver, a observância do princípio do contraditório nesta dimensão positiva “tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que que o tribunal possa conhecer oficiosamente e que nenhuma das partes suscitou ao longo dos autos: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com a concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta necessidade”.
No entanto, se o princípio do contraditório nesta dimensão positiva de conferir às partes o direito de poderem influenciar activamente o rumo do processo e a decisão a proferir assume especial relevância no âmbito das questões de conhecimento oficioso do tribunal, o seu campo de aplicação não se esgota nesses casos, na medida que esta dimensão positiva do princípio do contraditório é aplicável ao longo de todo o processo.
Além disso, impõe-se afinar o conceito de “manifesta desnecessidade” tendo presente que casos existem em que, não obstante se tratar de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, estas tinham obrigação de prever que o tribunal podia decidir tais questões em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que se não as suscitaram e não cuidaram em as discutir no processo, sib imputet, não podendo razoavelmente considerar-se que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configure uma decisão-surpresa”.
A referida disposição legal limitou a imperiosa observância do contraditório aos casos em que a considerou justificada, dispensando-a nos casos de “manifesta desnecessidade” isto é “quando – nomeadamente por se tratar de questões simples e incontroversas – tal audição se configure como verdadeiro ‘acto inútil’(…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela”.
Em nossa opinião, e concordando inteiramente com o ilustre autor anteriormente referido, não se pode, sob pena de se subverter o espírito da norma em causa, generalizar a audição complementar das partes de modo a considerar que toda e qualquer alteração do enquadramento jurídico dado por elas às suas pretensões impõe tal audição. O dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito susceptíveis de virem a integrar a base de decisão. E não é uma qualquer divergência pontual e incontroversa da qualificação jurídica que impõe a audição das partes, a qual apenas deve ter lugar em situações de substancial convolação jurídica.
Assim, o exercício do contraditório só é justificável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal – pois, de outro modo, será inútil, tendo tal juízo de ser aferido em termos objectivos, isto é, de ser ou não absolutamente líquida a questão em termos de jurisprudência e doutrina.
São, pois, proibidas as decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava legitimamente a contar.
Tal solução legal confere ao juiz possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio.
Assim, o exercício do contraditório é, sempre, justificável e desejável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal.
Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.
Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efec tiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
Estamos perante uma decisão-surpresa pois que foi dada uma solução jurídica, deferindo a nulidade invocada, sem que a uma das partes, em sentido lato, tenha sido dado conhecimento do requerimento apresentado a arguir a nulidade.
Dada a relevância do contraditório, é indiscutível que a inobservância desse princípio, com prolacção de decisão-surpresa, é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que esta padece de tal nulidade (constituindo a referida inobservância uma omissão grave e representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa) – (art.º 195.º, n.º 1, CPC).
Por todo o exposto acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, mais decidindo ordenar o prosseguimento dos autos com a prévia audição do recorrente.
Sem custas.
Évora, 28 de Março de 2019
Jaime Pestana
Paulo Amaral
Rosa Barroso