Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
106/11.0GTSTR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
IMPEDIMENTO
NULIDADE
Data do Acordão: 01/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. O MP não está dispensado da verificação dos requisitos gerais da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, sua avaliação e concretização casuísticas, sempre que o crime for punível com prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão.

2. O art. 281º do CPP aplica-se em processo sumário “até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do MP, do arguido ou do assistente, devendo o juiz pronunciar-se no prazo de cinco dias” (art. 384º, nº1 do CPP)

3. Nos termos do art. 40º, al. e) do CPP, nenhum juiz pode intervir em julgamento relativo a processo em que tiver recusado a suspensão provisória. E é precisamente por isso que o art. 384º, nº2 do CPP atribui hoje, expressamente, ao juiz de instrução a competência para a “concordância”, assim evitando o impedimento.

4. Ao ter assumido as duas competências – pronunciando-se sobre a SPP e, simultaneamente, procedendo ao julgamento – a senhora juíza colocou-se numa situação de impedimento, ao proferir a primeira decisão, e cometeu a nulidade prevista no art. 41º, nº3 do CPP, ao julgar.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No processo nº 106/11.0GTSTR do Tribunal Judicial de Mação foi proferida decisão que condenou o arguido CL pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez dos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros) e na pena acessória de proibição de condução de todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 4 (quatro) meses.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte:

“1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a 20 de Junho de 2011.

2ª A douta sentença proferida fundamentou-se no CRC de fls. 22.

3ª Foi levantada pelo arguido uma questão prévia relativa ao CRC de fls. 22 e ao incumprimento da Lei n.º 57/1998 de 18 de Agosto e em consequência foi apresentado requerimento de fls. 34 pelo arguido, antes do julgamento.

4ª Esta questão prévia foi resolvida por douto despacho proferido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, tratando-se de processo sumário (artigo 381º do CPP), tendo sido ouvida a D. Representante do MP a fim de se pronunciar quanto ao requerimento apresentado pelo arguido

5ª A qual promoveu que de acordo com o disposto na Lei 57/98, de 18 de Agosto, n.º 1, al. a) do artigo 15º, se deveria proceder ao cancelamento automático do registo criminal, dizendo que não se oporia à sua suspensão caso a Mª. Juiz determinasse em sede de audiência o cancelamento do crime constante de fls.22

6ª Pelo que a Mª. Juiz a quo, proferiu, então, o seguinte despacho, que em face do CRC de fls. 22 e ss não se pode operar (possibilidade da aplicação da suspensão provisória do processo) o requisito legalmente estabelecido na al. b) do n.º 1 do artigo 281º do Código do Processo Penal. E porque deve ser o arguido, não junto destes autos, mas sim junto do processo de condenação, tendo interesse nisso, a requerer a sua reabilitação registral. Pelo que não se encontram verificados os requisitos para a suspensão provisória do processo, e indeferiu o requerido.

7ª O presente recurso é apresentado por se não concordar com a decisão tomada no referente ao CRC e consequente prosseguimento para julgamento e sentença final, que violou normas jurídicas que por não terem sido aplicadas, resultaram numa condenação superior para o arguido em relação àquela que teria sido aplicada em face da correcta interpretação e aplicação da lei, quer adjectiva, quer substantiva.

8ª Pois que, decidida a questão prévia, relativa à ilegalidade do CRC, a Mª. Juiz a quo deu inicio à audiência de julgamento, em que foi ouvido o arguido que confessou os factos que lhe vinham imputados e que atenta a confissão integral e sem reservas do arguido dispensou a produção da demais prova quanto aos factos imputados.

9ª “Foi dado conhecimento do teor do certificado do registo criminal do arguido à ilustre defensora e ao Ministério Público.”

10ª Procedeu-se às alegações orais e findas as mesmas, ouvido o arguido, foi proferida, pela Mª. Juiz a quo, oralmente a sentença que se encontra gravada digitalmente no sistema em uso neste tribunal e ditou para a acta o seguinte “DISPOSITIVO

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide este Tribunal:

1) Condenar o arguido CL, pela prática, em autoria material pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, ocorrido a 09-06-2011, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros) e na pena acessória de proibição de condução de todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 4 (quatro) meses;

2) Descontar 1 (um) dia à pena principal referida em 1), atenta a detenção (artigo 80.º, n.º2 do Código Penal), liquidando-se assim a mesma em €295,00 (duzentos e noventa e cinco euros);

3) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo (artigos 513.º e 514.º do Código do Processo Penal e 8.º, n.º 5 e Tabela 3 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro), com taxa de justiça de 1 UC, a reduzir a metade atenta a confissão (artigo 344.º, n.º 2, alínea c) do Código Processo Penal), nos Tribunal encargos se incluindo os honorários devidos à Ilustre Defensora Oficiosa;

4) Após trânsito, boletim ao registo criminal;

5) Após trânsito, comunique à ANSR/IMTT, com cópia (artigos 69.º, n.º 4 do Código Penal e 500.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).

6) Notifique e deposite.

11º Nos termos do disposto do artigo 391º do CPP, “Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.”

12ª Por outro lado estando na presença de processo sumário, artigo 381º e ss do CPP conforme se infere do supra exposto, não foi reenviado para a forma comum – artigo 390º do CPP.

13ª E também não tinha o arguido fundamentos para o requerer, mas, apresentou a sua defesa nos termos do requerimento de fls. 34.

14ª Sendo certo que incumbe ao juiz e nos termos do artigo 9º do CPP - “Exercício da função jurisdicional penal” -, administrar a justiça penal de acordo com a lei e o direito.

15ª Em face do CRC de fls. 22, e atentas as datas dos factos, da sentença e da pena, aplicada, em face do crime ali registado e da extinção da pena, fácil foi verificar que ao abrigo do disposto da Lei 57/1998, de 18/08 (princípios gerais que regem a organização e funcionamento da identificação criminal), no seu artigo 15º, n.º 1, al. b), se deveria ter cancelado definitivamente e automaticamente o registo criminal, por ter decorrido sobre a extinção da pena mais de 5 anos, por não ter ocorrido nova condenação por crime.

16ª O cancelamento definitivo e automático do registo criminal nas condições referidas, entrou em vigência no dia 21/12/2009.

17ª O facto de a extinção da pena não ter sido automática e definitivamente cancelada, resultou para o arguido, em face do CRC inalterado, numa condenação superior à que lhe era devida.

18ª Porquanto, nos termos do artigo 281º ex vi artigo 384º, ambos do CPP, era de aplicar, atentas as circunstâncias de facto e de direito, a suspensão provisória do processo, com a aplicação de eventuais injunções e com o, tudo indica, o seu arquivamento a final.

19ª Aos tribunais e a Mª. Juiz a quo, por determinação da Constituição da República, lei processual penal e Lei penal e respectivo estatuto profissional, incumbe-lhe, não só o cumprimento da lei, como, também, o exercício e promoção da sua correcta aplicação.

20ª E atento o disposto no artigo 32º da Constituição da República e o previamente requerido pelo arguido, deveria, a Mª. Juiz a quo, oficiosamente, ter tomado as atitudes que levassem ao estrito cumprimento da lei de forma a que pudesse garantir que a sua decisão cumprisse as formalidades impostas pela lei.

21ª Designadamente que ao arguido fosse aplicada uma medida, em vez de uma pena, atentas as circunstâncias, que mais se adequassem à aplicação do principio in dubio pro reo, atentos os fins de prevenção geral e especial.

22ª Pois, não obstante ter o tribunal a quo conhecimento que o CRC de fls 22 não correspondia à verdade, não só não actuou em conformidade, ordenando oficiosamente a sua correcção ou remetendo o processo para os meios comuns de forma a que pudesse ser alterada a prova – CRC -, como se fundamentou no referido CRC para, em face do seu conteúdo, remeter o arguido para julgamento e condenar numa pena, pena acessória e em custas processuais.

23ª Mas, uma actuação diferente, de acordo com o poder de assegurar o cumprimento da lei e da legalidade e aplicação do direito poderia ter sido alterado o teor do Certificado do Registo Criminal e com base nessa modificação, ter sido aplicado ao mesmo arguido uma medida/injunção através da suspensão provisória do processo e respectivo arquivamento – artigo 281º do CPP.

24ª Actuando de diferente forma, violou o tribunal a quo os seguintes artigos o 15º, n.º 1, al. b) da Lei 57/1998 de 18 de Agosto, artigo 281º ex vi artigo 384º, ambos do CPP, artigo 32º e 202º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa e 70º, 71º e 72º do CP.

25ª De resto, o tribunal a quo, fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação quer do artigo 15º, n.º 1, al. b) da Lei 57/1998 de 18 de Agosto, quer do artigo 281º ex vi artigo 384º, ambos do CPP, ao dizer que incumbia ao arguido requerer a sua reabilitação registral no processo 24/05.1GTSTR do 2º juízo do Tribunal Judicial de Abrantes e que por a mesma reabilitação registral não se encontrar efectuada, se encontrava o tribunal a quo impossibilitado de apreciar-se a possibilidade de aplicação da suspensão provisória do processo, por não se verificar o requisito legalmente estabelecido na al. b) do n.º 1 do artigo 281º do CPP. ”

Na sua resposta ao recurso, o MP pronunciou-se no sentido da procedência do recurso e consequente substituição da decisão recorrida, que de ser “substituída por outra que, atenta a confissão dos factos pelo arguido, não valore os seus antecedentes criminais na determinação da culpabilidade do arguido”, uma vez que “o registo criminal do arguido, mercê da proibição de valoração de prova em processo penal, não deveria ter sido considerado na decisão a proferir, conforme orientações jurisprudenciais”

Neste Tribunal, o Senhor Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, opinando também pela procedência do recurso, limitando-se a remeter para a resposta do MP em 1ª instância.

Colhidos os Vistos, teve lugar a Conferência.

2. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar é a da nulidade do despacho proferido no início da audiência de julgamento e de todos os actos posteriores, incluindo a sentença condenatória.

Vejamos então o iter do processo, na estrita medida do indispensável à decisão.

Antes do início de julgamento em processo sumário, veio o arguido requerer a suspensão provisória do processo, por considerar verificados os pressupostos do art. 281º, nº1 do CPP, uma vez que a condenação constante do seu CRC já devia ter sido cancelada, por decurso do prazo de cinco anos sobre a extinção da pena.

Logo após a abertura da audiência, a Senhora Juíza deu a palavra ao MP para se pronunciar sobre este requerimento, tendo então dito o magistrado: “Efectivamente, conforme dispõe o art.º15.º, n.º1, al. a) da lei 57/98 de 18 de Agosto o crime pelo qual foi o arguido condenado e constante do seu Certificado de Registo Criminal a fls.22 e ss já deveria ter sido cancelado. Contudo, não o tendo sido, não poderá este Ministério Público em inquérito considerar verificados os pressupostos constantes do artigo 281.º do Código de Processo Penal. Se estivesse o crime constante do Certificado do Registo Criminal cancelado, teria o Ministério Público obtido pela suspensão provisória do processo. Assim sendo, caso V.ª Ex.ª decida determinar nesta audiência o cancelamento do crime constante a fls.22 e ss, o Ministério Público não se irá opor a eventual suspensão.

E sobre a questão foi, então, proferida a seguinte decisão (recorrida):

Vem a Defesa requerer a suspensão provisória do processo alegando, porém, a existência de condenação anterior por crime da mesma natureza mas praticado há mais de (5) cinco anos. Do certificado do registo criminal obtido a fls. 22 e ss consta efectivamente uma condenação pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sentença de 15-02-2005 por factos ocorridos a 19-01-2005, no âmbito do processo n.º --/05.1GTSTR do 2.º Juízo do Tribunal de Abrantes. No que importa apreciar (possibilidade da aplicação da suspensão provisória do processo) é manifesto que não se verifica o requisito legalmente estabelecido na al. b) do n.º 1 do artigo 281.º do Código do Processo Penal. É certo também que não é no âmbito destes autos, mas sim junto do processo de condenação, que o arguido, tendo interesse nisso, deverá requerer a sua reabilitação registal. De momento, como expusemos, não se encontram verificados os requisitos para a suspensão provisória do processo, pelo que se indefere tal requerimento. Notifique.”.

Realizou-se o julgamento que terminou em sentença condenatória, nos termos já expostos.

Como ponto prévio consigna-se que, ao contrário do que diz o MP na resposta ao recurso, a questão suscitada a propósito do CRC nada tem a ver com a alegada indevida valoração do CRC para efeitos de prova sobre a culpabilidade, questão que é efectivamente tratada nos acórdãos que cita, mas que nada tem a ver com a presente.

Com efeito, o CRC do arguido não foi valorado nos autos como prova para a decisão da matéria de facto, ou seja, para a formação da convicção de ter sido ele, ou não, o autor dos factos imputados. Não é disto que se trata, no presente processo.

A relevância – indevida – dada ao CRC foi outra, também ela ilegal.

Do certificado de fls. 23 consta – apenas - que o arguido foi condenado por crime de condução em estado de embriaguez na pena de 50 dias de multa e em 4 meses de proibição de conduzir, e que estas penas foram declaradas extintas em 20.09.2005.

Dispõe o art.º15.º, n.º1, da lei 57/98, na redacção da Lei 114/2009, que são canceladas automaticamente e de forma irrevogável no registo criminal, as decisões que tenham aplicado pena de multa principal decorridos cinco anos sobre a extinção da pena, e desde que entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime (al. b)) e as decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória (al. g).

Decorreram mais de cinco anos desde a data da extinção das duas penas, e do CRC do recorrente nada mais consta, para além desta condenação.

Independentemente de se saber se devia o tribunal, neste contexto, considerar desde logo cancelada e, como tal inexistente, a condenação ainda registada, o certo é que não poderia prosseguir com o julgamento, como se nenhuma dúvida se suscitasse quanto ao CRC, caso dele viesse a retirar qualquer consequência, ainda para mais, contra o arguido. Como foi o caso.

Senão, vejamos.

O arguido requereu a suspensão provisória do processo.

Ouvido o MP, referiu não ter tomado tal iniciativa devido à circunstância de constar do CRC do arguido a inscrição da condenação em crise, acrescentando nada ter porém a opor, caso o tribunal ordenasse o cancelamento.

A suspensão provisória do processo, consagrada no art. 281º do CPP, foi inicialmente vista pela doutrina como um desvio ao princípio da legalidade, porquanto se traduziria na faculdade do MP não deduzir acusação e num “mecanismo processual surgido sob o signo da oportunidade” (Pedro Caeiro, Legalidade e Oportunidade: a perseguição penal entre o mito da “justiça absoluta” e o fetiche da “gestão eficiente do sistema” Rev. MP 84, 2000, p. 39).

Mas, na clara explicação de Pedro Caeiro, “a chamada `oportunidade´ consiste apenas num juízo sobre a verificação dos pressupostos legais da suspensão”, ou seja, traduz-se num “juízo cujo resultado constitui o MP num dever” (loc. cit. pp. 42-43).

Recorde-se que o legislador de 2007 veio precisamente substituir a expressão “pode o MP” por “o MP determina”.

E sempre que o crime “for punível com prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, o MP … determina a suspensão do processo”, verificados os pressupostos das alíneas a) a f) do art. 281º do CPP. Não estaria, pois, o MP dispensado da verificação dos requisitos gerais da aplicação do instituto, bem como da sua avaliação/concretização casuística.

O art. 281º do CPP aplica-se em processo sumário “até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do MP, do arguido ou do assistente, devendo o juiz pronunciar-se no prazo de cinco dias” (art. 384º, nº1 do CPP).

O arguido requereu no prazo legal a suspensão provisória do processo.

O MP não manifestou oposição, embora condicionalmente, como se viu.

O juiz de julgamento, após ter indeferido o requerimento, julgou o caso e condenou o arguido.

Ora, nos termos do art. 40º, al. e) do CPP, nenhum juiz pode intervir em julgamento relativo a processo em que tiver recusado a suspensão provisória. E é precisamente por isso que o art. 384º, nº2 do CPP atribui hoje, expressamente, ao juiz de instrução a competência para a “concordância”, assim evitando o impedimento.

Ao ter assumido as duas competências – pronunciando-se sobre a SPP e, simultaneamente, procedendo ao julgamento – a senhora juíza colocou-se numa situação de impedimento, ao proferir a primeira decisão, e cometeu a nulidade prevista no art. 41º, nº3 do CPP, ao julgar.

Há, assim, que declarar nulo todo o processado posterior ao requerimento do arguido de fls. 34, que deverá ser apreciado em conformidade com a correcção do CRC, seguindo o processo os legais termos, com decisão sobre o pedido de suspensão provisória do processo.

3. Face ao exposto, acordam os juízes da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora em:

Julgar procedente o recurso, embora não exactamente pelos mesmos fundamentos, anulando-se o processado posterior ao requerimento de fls. 34, que deve ser apreciado nos moldes referidos.

Sem custas.

Évora, 10.01.2012

(Ana Maria Barata de Brito)

(António João Casebre Latas)