Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1656/04-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
Data do Acordão: 11/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Para que uma servidão de passagem seja considerada aparente e possa ser constituída por servidão, torna-se necessário que haja sinais visíveis e inequívocos dela, quer para o dono do prédio dominante, quer para o do prédio serviente e duradouros, pelo menos pelo período de tempo necessário à sua constituição.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I – Relatório

“A” e mulher “B” intentaram no Tribunal Judicial de … acção com processo sumário contra, “C” e mulher “D”, “E” e mulher “F”, pedindo que os mesmos sejam condenados :
    a) A repor a servidão de passagem a favor do prédio dos Autores existente no lado nascente /norte sobre os seus prédios rústicos, com 4 metros de largura por 100 metros de comprimento;
    b) Absterem-se de praticar actos que obstaculizem o normal uso e fruição permanente pelos autores da supra referida servidão de passagem ; e
    c) A indemnizar os autores pelos prejuízos que estes vierem a sofrer em consequência da não fruição da dita servidão de passagem, a liquidar em execução de sentença.

Os AA fundamentam o seu pedido no facto de os prédios rústicos, sitos em … da freguesia da …, concelho de …, inscritos na matriz predial rústica sob os artigos …107 e 108 da secção Q, de que são proprietários, beneficiarem de uma servidão de passagem existente a norte dos prédios rústicos dos RR, sitos no mesmo lugar e inscritos na matriz sob os arts. 109, 110 e 111 também da secção Q, servidão essa que nasce na EM( Estrada Municipal) junto à estrema norte e até às propriedades rústicas dos AA, com 4 metros de largura por cerca de 100 metros de comprimento, que é utilizada pelos autores há mais de 40 anos para acesso às suas terras agrícolas .
Os RR, em princípio do ano 2002, cimentaram parte do solo da servidão desde a EM até à sua moradia e colocaram um portão em ferro em toda a largura daquela, impedindo dessa forma, os autores de utilizarem a referida passagem.

Os RR contestaram negando a existência de qualquer servidão de passagem, que onere os seus prédios, não existindo quaisquer sinais visíveis e permanentes da alegada servidão, pelo que terminam o seu articulado pedindo a improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador e nos termos do art. 787 nº 2 do CPC e não foi feita a selecção da matéria de facto.
Realizou-se o julgamento e após a decisão da matéria de facto constante a fls. 138 a 141, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido.

Os AA não se conformaram com esta decisão e apelaram para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso os AA concluem :

De harmonia com os preceitos legais aplicáveis, de entre outros o do art. 712 do CPC , deve anular-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo a fls. 144 a 152, pois é deficiente, obscura, contraditória entre a matéria provada e a decisão proferida e ordenar-se que se proceda novamente a discussão e julgamento da causa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

II Fundamentação :

Na 1ª instância foram considerados como provados os seguintes factos:
    1- Os AA são donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos, sitos em …, freguesia da …, concelho de …, inscritos na matriz predial rústica sob os artigos 107 e 108, ambos da secção Q, com a área de 2000 m2 e 1880 m2;
    2- O autor marido é agricultor e moreja assiduamente os prédios atrás identificados, há mais de 20 anos, os quais semeia, trata anualmente da terra e árvores de fruto plantadas e de onde aufere parte do seu sustento familiar;
    3- O prédio inscrito na matriz sob o art. 107 confronta do Norte com …, Sul com ribeiro, Nascente com o próprio Autor (art. 108) e Poente com … e o prédio inscrito na matriz sob o art. 108 confronta do Norte com …, Sul com ribeiro, Nascente com o R “E” (art. 109) e Poente com o próprio Autor (art. 107);
    4- Os RR são proprietários dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os arts. 109, 110, 111 todos da secção Q, tendo neste último implantada uma moradia habitacional;
    5- A norte do prédio dos RR inscrito na matriz sob o artigo 111, existe um caminho actualmente pavimentado, com 4 metros de largura, que se inicia na Estrada Municipal e termina junto à moradia habitacional dos RR referida no artigo anterior, assinalada na planta de fls. 56 com x;
    6- Os AA para acederem às suas terras agrícolas, utilizavam, uma a duas vezes por ano, o caminho referido na resposta ao artigo anterior, atravessando seguidamente os terrenos dos RR por parte inculta do restante artigo 111 e dos artigos 110 e 109 há pelo menos 20 anos .
    7- Em data indeterminada do ano de 2002, os RR cimentaram o caminho referido em 5.
    8- Em data indeterminda do ano de 2002, os RR colocaram um portão em ferro, no caminho referido em 5, junto à sua moradia também aí referida, que impede os Autores de atravessar os referidos terrenos dos RR para acederem às suas propriedades ;
    9- Os RR têm um oficina de serralharia anexa à moradia existente;
    10- Os AA para acederem da via pública aos seus prédios referidos em 3 também utilizam o prédio rústico inscrito em nome do Autor marido na matriz respectivo do art. 104, assinalada na planta de fls. 56 com o mesmo número.

Conforme se constata os Autores consideram que as respostas dadas aos quesitos formulados são deficientes, obscuras e contraditórias, pedindo, nessa base, a repetição da produção de prova nos termos do art. 712º do CPC.
Vejamos, antes de mais, a este respeito o que vem alegado sobre a referida servidão de passagem, que é, aqui, o que particularmente nos interessa.
Sob o art. 5º da pi “A norte dos prédios rústicos dos RR (artigos 111 e 109) existe uma servidão de passagem aparente, que nasce na EM junto à extrema norte dos prédios dos RR até às propriedades rústicas dos AA”.
E sob o art. 6º da pi referem que “ Tal servidão aparente de passagem com início na EM até às propriedades dos AA tem 4 metros de largura por cerca de 100 metros de comprimento, encontra-se constituída há mais de 40 anos, sendo pela mesma que os AA sempre passaram no acesso às suas terras agrícolas, quase semanalmente nas últimas 4 décadas, 1548º e 1550º do CC”.
Daqui resulta, desde logo, a insuficiência da matéria para efeitos de se aferir se, no caso em apreço, se verifica ou, não a alegada existência da servidão, nomeadamente a petição é completamente omissa quanto a existência de sinais reveladores da servidão de passagem, que como se sabe têm de ser inequívocos (cfr. Ac, RC 12/1/1982 , CJ 1982 I, pag. 80).
Não obstante a resposta que mereceu o art. 5º da pi em que se procurou corrigir o aí alegado quando se provou a existência de um caminho, actualmente pavimentado, com 4 metros de largura, que se inicia na Estrada Municipal e termina junto à moradia habitacional dos RR, assinalada na planta de fls, 58 com x .
E o facto de sob o art. 6º se ter dado como provado que os AA para acederam às suas terras agrícolas, utilizavam uma, duas vezes por ano, o referido caminho, atravessando seguidamente os terrenos dos RR pela parte inculta dos mesmos .
Tais factos (art. 5º e 6º da BI) são, a nosso ver, insuficientes para se considerar provada a alegada servidão de passagem.
Não vislumbramos nessas respostas quaisquer obscuridades ou contradições, o que encontramos até é alguma generosidade nessas respostas (nomeadamente, quando convola a servidão de passagem referenciada sob o art. 5º da pi em caminho) atenta a insuficiência da alegação dos Autores explanada na petição.
Efectivamente, segundo o art. 1548 nº 2 do CC “consideram-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes “.
Como é sabido, para que uma servidão seja aparente e, portanto, possa ser adquirida por usucapião é necessário que: a) haja sinais visíveis dela; b) esses sinais sejam permanentes; c) os sinais visíveis e permanentes sejam inequívocos no sentido de patentearem a existência de servidão (tanto para o dono do prédio dominante como para o dono do prédio serviente). cfr-Ac. RC 18.1.1986, BMJ 361- 620).
Os sinais visíveis e permanentes reveladores da servidão devem, só por si, de forma inequívoca, quer para os donos dos prédios envolvidos, quer para terceiros, sem margem para quaisquer dúvidas, denunciar essa relação entre os prédios, por forma que, contemplando-os, outra não possa ser a conclusão de que um dos prédios “ presta” um serviço ao outro (cfr. Ac. STJ 13-01-2004 Consº Lopes Pinto, através de http:// www.dgsi.pt)
Ora, não havendo alegação de factos relativamente aos sinais da servidão, jamais se poderia aferir pela existência de uma servidão.
Quando muito poderemos estar perante uma servidão não aparente (que não pode ser constituída por usucapião – art. 1548 nº1 do CC) que não se revela por sinais visíveis e permanentes e, que, por isso, pode muito bem condundir-se com actos de mera tolerância do proprietário do prédio serviente.
Por outro lado, na medida em que não há sinais visíveis ou permanentes, podem as servidões estar a ser exercidas na ignorância do dono do prédio serviente (cfr. Mota Pinto, Direitos Reais , 1970,/1971, 321).
Portanto, havendo insuficiência de alegação de factos susceptíveis de caracterizar uma servidão de passagem aparente, não se pode falar em obscuridade ou contradição, quando para aproveitar o alegado se dá apenas como provado a “existência de um caminho, actualmente pavimentado, com 4 metros de largura que se inicia na Estrada Municipal e termina junto à moradia habitacional dos RR“ em vez da alegada sob o referido art. 5º da pi “ servidão de passagem aparente”.
Isto para dizer e concluir que a mera existência de um caminho, com 4 metros de largura, que se inicia na Estrada Municipal e termina junto à moradia habitacional dos RR, que os AA utilizam uma a duas vezes por ano, para aceder às suas terras agrícolas, não constitui sinal visível e permanente revelador de servidão.
E sendo assim, não se pode estabelecer com base na existência desse caminho e nessa utilização, a aquisição da servidão de passagem por usucapião.
Improcedem, deste modo, as conclusões dos recorrentes.

III- Decisão

Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes .

Évora,