Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
657/07-2
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
UNIÃO DE FACTO
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
É «inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), a norma constante do trecho final do artigo 41º, nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil, será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida, e não – como ocorre, nos termos do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, para o regime geral da segurança social – a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconheça o respectivo direito».
Decisão Texto Integral:
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Proc. nº 657/07-2ª
Apelação
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
***

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Na presente acção declarativa, sob a forma ordinária, que Sónia................... intentou contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), pediu a A. que fosse reconhecido que esta viveu maritalmente durante mais de 2 anos com beneficiário falecido (em 6/2/2005) e que fosse reconhecido o seu direito a receber alimentos do falecido, condenando a R. ao pagamento de pensão de sobrevivência à A. desde o dia 1 do mês seguinte ao do seu pedido junto da CGA (formulado em Março de 2005).

Na sentença final foi reconhecido ter a A. vivido em união de facto com funcionário falecido por mais de 2 anos e ter a mesma direito a alimentos por morte daquele (para o que invocou a doutrina plasmada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 88/2004, de 10/2), pelo que se julgou a acção procedente, declarando a A. titular das prestações por morte do funcionário falecido, beneficiário da CGA, que se considerou serem devidas desde 1/4/2005 – aqui com o argumento de que houve uma formulação de pedido de atribuição de pensão de sobrevivência dirigido à CGA em Março de 2005, ou seja, prévio à propositura da presente acção.

Desta sentença vem a R. interpor recurso, apenas quanto à parte em que se reportam os efeitos da decisão ao mês de Abril de 2005. Alega-se que a sentença recorrida se fundamenta na inconstitucionalidade dos artos 40º, nº 1, e 41º, nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS), aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31/3, o que se contesta. E sustenta-se que, segundo esse nº 2 do artº 41º, só relevaria o pedido de pensão formulado depois de sentença judicial (transitada) que reconhecesse o direito a alimentos da peticionante. Impugna-se ainda o facto de haver na sentença recorrida uma condenação da R., quando se está perante uma acção de simples apreciação.

A recorrente culmina as suas alegações com as seguintes conclusões:

«1ª O artº 41º, nº 2, do EPS não é inconstitucional.
2ª Ao violar aquele preceito – válido, como se viu –, a sentença recorrida violou a lei, devendo ser revogada.
3ª A acção em causa – de mera apreciação (e não condenatória) – não permite a condenação da CGA seja em que sentido for.»

A apelada contra-alegou em defesa da solução encontrada na decisão recorrida.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações da recorrente resulta que a única questão a decidir se resume a saber, em face do direito aplicável, a partir de que momento é devida a pensão de sobrevivência à A., apelada, enquanto parceira sobreviva de união de facto com funcionário público.

Cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

«Em 6.2.2005 faleceu Eduardo ……….., beneficiário da ré (alíneas A e M da especificação);

A autora aufere um salário mensal líquido de 467 euros, sendo o ordenado base de 420, acrescido de subsídio de refeição no valor de 68,20 e respectivo abono para falhas no valor de 25, sobre o que incidem os descontos legais de 46,20 (alínea B da especificação);

A autora tem dois filhos maiores, o primeiro Marcos …………, com 29 anos, solteiro, que vive em união de facto, da qual nasceu uma filha, menor (alínea D da especificação e resposta ao quesito 15º);

O segundo, Tiago …………., solteiro, tem como único rendimento o que aufere das suas funções como marinheiro, no montante de cerca de 657,16 euros mensais, sendo que o mesmo contraiu um empréstimo junto do Banco PSA Finance, para a aquisição de um veículo automóvel 206, pagando a mensalidade de 219,72 euros (alínea E da especificação);

O pai da autora, que é divorciada e não recebe pensão de alimentos do anterior cônjuge, já faleceu (alíneas F e L da especificação);

Durante o período de Abril de 1998 até finais de Janeiro de 2005, Eduardo …………. e a autora partilharam a mesma mesa, a mesma cama, viveram na mesma habitação, mantiveram relações sexuais, vivendo como se marido e mulher fossem (resposta ao quesito 2º);

Eduardo ………. não era dono de imóveis (resposta ao quesito 6º);

Por outro lado, a autora tem a seu cargo o seu filho menor, Fábio ………….., de 15 anos (resposta ao quesito 11º);

O menor encontra-se inscrito no presente ano lectivo na Escola Básica do 2º e 3º ciclos no 7º ano em Portimão (resposta ao quesito 12º);

A pensão de alimentos recebida pelo menor é de 50 euros mensais, que não chega para prover o sustento do mesmo para uma semana (resposta ao quesito 13º);

Marcos …………. trabalha de Verão como nadador-salvador e de Inverno como pescador, vivendo com a sua companheira e a sua filha (resposta ao quesito 16º);

Os filhos maiores da autora não são donos de imóveis (resposta ao quesito 17º);

A autora aufere mensalmente 467 euros líquidos, com o que paga renda da casa, água, luz, gás, num total de cerca de 448 euros, para além de alimentação e demais gastos (resposta aos quesitos 7º, 9º, 10º e 23º);

A autora não é possuidora de quaisquer bens imóveis (resposta ao quesito 18º);

Tendo unicamente um veículo automóvel adquirido em Fevereiro de 1998, através de um aluguer de longa duração, cujo valor ascendeu a 18.950 euros (resposta ao quesito 19º);

A mãe da autora ainda é viva, é uma pessoa idosa e que vive da sua pensão, não dispondo de outros meios para a sustentar (resposta ao quesito 20º);

A autora requereu à ré a atribuição de pensão de sobrevivência, subsídio por morte e pagamento de despesas de funeral no mês de, pelo menos, Março de 2005 (é o que se retira da alínea G da especificação, em confronto com a data do óbito do beneficiário e a data de entrada da acção).»


B) DE DIREITO:

A questão suscitada surge no contexto da aplicação do Decreto-Lei nº 142/73, de 31/3, diploma que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (alterado pelos Decretos-Leis nos 191-B/79, de 25/6, 192/83, de 17/5, 214/83, de 25/5, 283/84, de 22/8, 498/85, de 25/6, 20-A/86, de 13/2, 343/91, de 17/9, 78/94, de 9/3, e 8/2003, de 18/1).

O primeiro desses diplomas de alteração subordinou-se, designadamente, a uma ideia de «acolhimento do princípio da relevância de uniões de facto, de alguma forma equiparáveis à sociedade conjugal, de harmonia com a redacção actual do artigo 2020º do Código Civil» (do preâmbulo do Decreto-Lei nº 191-B/79), introduzindo a presente redacção da alínea a) do nº 1 do artº 40º e do nº 2 do artº 41º do EPS:
«Artigo 40º
Herdeiros hábeis

1 – Têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:
a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020º do Código Civil;
(…)»
«Artigo 41º
Ex-cônjuge e pessoa em união de facto

(…)
2 – Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito.»

Sobre a questão controvertida do momento a partir do qual é devida a pensão de sobrevivência rege o segmento final do nº 2 do artº 41º, quando estabelece que «a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira». E este segmento subordina-se à primeira parte da disposição legal, quando esclarece que o unido de facto sobrevivo «só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos».

Numa leitura literal deste preceito – e que, diga-se desde já, parece ser a que melhor corresponde à intenção normativa – terá de se considerar irrelevante qualquer requerimento de atribuição de pensão de sobrevivência formulado pelo unido de facto sobrevivo em momento anterior a «sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos». Só depois do trânsito dessa sentença poderá o interessado requerer a respectiva pensão e esta «será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira». E não se afigura correcto entender que a interposição da respectiva acção judicial consubstancia esse requerimento, já que uma sentença judicial não se requer: o que a lei prevê que se requeira é a pensão de sobrevivência, perante a própria CGA, e depois de obtida a sentença a reconhecer o direito a alimentos.

Esta não foi, porém, a interpretação do M.mo Juiz a quo, já que atribuiu relevância ao requerimento apresentado pela interessada à CGA em Março de 2005, antes da propositura da presente acção, para efeitos de o considerar integrador da previsão do segmento final do nº 2 do artº 41º do EPS, e do qual deduziu que a pensão seria devida a partir do dia 1 do subsequente mês de Abril de 2005.

Mas esta interpretação, ainda que desconforme à letra da lei (como se demonstrou), não deixa de traduzir ainda uma aplicação da respectiva norma – e não um qualquer juízo de inconstitucionalidade sobre a mesma. Pelo que não assiste razão à recorrente quando afirma que a sentença recorrida se fundamenta na inconstitucionalidade dos artos 40º, nº 1, e 41º, nº 2, do EPS. É certo que a decisão sob recurso alude a uma inconstitucionalidade dessas disposições legais, invocando o Ac. TC nº 88/2004 – mas esse aresto não versa sobre o segmento normativo ora em discussão.

Concretamente, decidiu-se nesse Ac. TC nº 88/2004 «julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, nº 2, 36º, nº 1, e 63º, nos 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40º, nº 1, e 41º, nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil» (in www.tribunalconstitucional.pt).

Ou seja, o acórdão em apreço, citado na decisão recorrida, debruça-se sobre a questão dos requisitos exigidos por lei para o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência (mais exactamente, sobre a constitucionalidade da norma que estabelece aqueles requisitos) – e não sobre a questão, logicamente subsequente, de saber a partir de quando, sendo devida essa pensão, terá a mesma de ser paga. E, nessa medida, a menção ao aludido aresto na sentença recorrida surge a propósito da averiguação da ocorrência daqueles requisitos – o que constitui matéria já definitivamente resolvida, na medida em que a recorrente a excluiu do objecto do recurso.

O tema central do recurso é, pois, a aplicação que foi dada ao segmento final do nº 2 do artº 41º do EPS, sendo certo que sobre essa norma não incidiu qualquer juízo de inconstitucionalidade por parte do tribunal recorrido.

Centremos, portanto, a nossa atenção sobre a interpretação e aplicação dessa norma no caso concreto.

Já vimos como a sua letra não comporta a interpretação que dela fez a sentença recorrida. Segundo o sentido literal daquela norma, a pensão de sobrevivência em causa apenas seria devida depois do trânsito em julgado da decisão sob recurso e a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que, com base nessa decisão, fosse requerida, perante a CGA, tal pensão. Pareceria, pois, assistir razão à apelante.

Não cremos, porém, que assim deva ser. E isso porque uma tal interpretação (literal) incorreria em inconstitucionalidade, como já foi entendido pelo próprio Tribunal Constitucional – mas numa dimensão do nº 2 do artº 41º do EPS diversa da que constituiu objecto do citado Ac. TC nº 88/2004. Sobre esta outra questão se pronunciaram os Acs. TC nos 522/2006, de 26/9, e 195/2007, de 14/3 (idem).

Com efeito, esses arestos julgaram «inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), a norma constante do trecho final do artigo 41º, nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil, será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida, e não – como ocorre, nos termos do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, para o regime geral da segurança social – a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconheça o respectivo direito» (da parte decisória do Ac. TC nº 195/2007).

De facto, tem-se entendido que a norma do nº 2 do artº 41º do EPS representa uma discriminação negativa dos funcionários e agentes da Administração Pública, violadora do princípio constitucional da igualdade, no confronto com o regime da segurança social previsto para as situações de união de facto – constante do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/1, e cujo artº 6º estabelece que «a pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo».

Como se sublinha no citado Ac. TC nº 522/2006, «está em causa, (…) no quadro geral da união de facto, relacionar a situação daqueles que, tendo adquirido o direito a auferir uma pensão de sobrevivência por morte do respectivo cônjuge de facto, se diferenciam, tão só, pela circunstância de essa pensão se gerar por morte de um funcionário ou agente da Administração Pública (situação em causa no presente recurso), ou por morte de um beneficiário do denominado Regime Geral da Segurança Social». E ali se reconheceu que «constitui aqui elemento de igualdade fáctica a circunstância, comum aos dois termos da comparação, de o direito à pensão de sobrevivência ter sido adquirido em função do reconhecimento judicial de uma situação de união de facto com um beneficiário ou subscritor falecido». Ora, nessa situação de igualdade, é de entender que carece de sentido, «quanto à fixação do momento a partir do qual a pensão é devida, um tratamento menos vantajoso, como o decorrente do segmento final do nº2 do artigo 41º do EPS, comparativamente ao artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94». Pelo que deve concluir-se, como o fez o Tribunal Constitucional, que «da ausência de uma justificação relevante para a mencionada diferenciação (…) decorre a ofensa ao princípio constitucional da igualdade (artigo 13º da CRP) e, consequentemente, a correcção da recusa de aplicação da norma em causa». Daqui decorrerá a aplicação, por identidade de razões, da solução emergente do artº 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94 – que, aliás, quanto à questão da fixação do momento a partir do qual a pensão é devida, é consonante com a que se estabeleceu no nº 1 do artº 30º do EPS, para os casos em que a qualidade de herdeiro hábil resulta directamente da lei e não depende de reconhecimento por sentença judicial, como sucede em relação aos cônjuges sobrevivos, descendentes e ascendentes («A pensão de sobrevivência, calculada nos termos do artigo 28º, é devida desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte, quando pedida no prazo de 12 meses contados a partir da mesma data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, quando solicitada depois de terminado aquele prazo de 12 meses»).

Note-se que o entendimento acolhido pelo Tribunal Constitucional vinha já a ser perfilhado nos tribunais comuns, de que são percursores o Ac. RE de 9/11/2000 (in CJ, ano XXV, tomo V, pp. 257 ss.) e o Ac. STJ de 22/4/2004 (in CJ-Acs. STJ, XII, t. II, pp. 38 ss.). E revela-se hoje amplamente dominante esta orientação jurisprudencial, de que constituem exemplo os Acs. STJ de 1/3/2007 (Proc. 07A136, in www.dgsi.pt), RG de 19/10/2005 (Proc. 1796/05-2, idem), RL de 20/6/2006 (Proc. 1784/2006-7, idem) e RC de 24/10/2006 (Proc. 1215/06.3YRCBR, idem).

Cumpre, pois, pelos fundamentos inscritos nos Acs. TC nos 522/2006, de 26/9, e 195/2007, de 14/3, acima expostos e a que aderimos, recusar a aplicação, ao abrigo do artº 204º da Constituição, por inconstitucionalidade material (violação do princípio da igualdade ínsito no artº 13º, nº 1, da Constituição), da norma constante do trecho final do nº2 do artigo 41º do EPS, na parte em que determina que a pensão de sobrevivência só será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que for requerida – e que seria, em princípio, aplicável no caso concreto.

Daqui decorre, portanto, a aplicação consequencial da solução emergente do artº 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94, enquanto regime geral aplicável para efeitos de determinação da data a partir da qual a pensão é devida.

No caso sub judicio, a ser apresentado requerimento à CGA pela interessada dentro dos 6 meses posteriores ao trânsito da sentença proferida nos presentes autos, seria devida a pensão «a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário», ou seja, a partir de 1 de Março de 2005 (já que o beneficiário Eduardo Gomes Melo faleceu em 6/2/2005).

Porém, a aqui apelada limitou o seu pedido na acção às pensões devidas a partir de 1 de Abril de 2005 (ao precisar que peticionava as pensões devidas desde o dia 1 do mês seguinte ao do pedido que formulou junto da CGA, em Março de 2005). E a decisão sob recurso julgou plenamente procedente a acção, reconhecendo o direito ao pagamento de pensões precisamente a partir de 1 de Abril de 2005, tal como peticionado. Nesta conformidade, e por força do disposto no nº 1 do artº 661º do CPC, não pode este Tribunal decidir para além do pedido – pelo que deverá confirmar-se a decisão recorrida, ainda que com base em fundamentos diversos, apenas introduzindo-lhe um elemento de condicionalidade, já que as pensões de sobrevivência que se reconhece na presente acção serem devidas à A. (a partir de 1 de Abril de 2005, conforme pedido na acção) terão a sua atribuição efectiva dependente da apresentação de requerimento à CGA pela interessada nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (se essa apresentação tiver lugar após o decurso daquele prazo, as pensões já serão devidas apenas a partir do início do mês seguinte ao da data do requerimento).

Uma última nota sobre a questão, suscitada pela apelante, da natureza meramente declarativa ou condenatória da presente acção.

Apesar de a A., na petição inicial, ter pedido a «condenação» da R., o certo é que não oferece dúvidas que a acção em apreço se trata de uma acção de simples apreciação positiva, como sustenta a apelante, sendo evidente que a A. fez um uso impróprio do termo «condenação». Essa específica natureza do pedido foi devidamente considerada pelo tribunal a quo, que não utilizou uma formulação condenatória na parte decisória da sentença recorrida. Não existe, assim, neste ponto, qualquer vício imputável à decisão sob recurso, contrariamente ao pretendido pela apelante.

Em suma: afigura-se não merecer censura, e ainda que por fundamento e com consequências algo diversos, o juízo de procedência formulado na decisão sob recurso.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação, decidindo:

a) recusar a aplicação, por inconstitucionalidade material, da norma constante do trecho final do artigo 41º, nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida, na medida em que viola o princípio da igualdade consagrado no artº 13º, nº 1, da Constituição;

b) aplicar, por identidade de razões, a solução emergente da norma do artº 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94, nos termos da qual «a pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo».

Consequentemente, declara-se que a pensão de sobrevivência a pagar à apelada é devida a partir da data peticionada, em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 661º do CPC – ou seja, desde 1/4/2005 (enquanto data mais próxima do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário) –, se requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da presente sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se requerida após o decurso daquele prazo.

Custas pela apelante (artº 2º, a contrario, do CCJ, e tendo em conta que a anterior isenção subjectiva de que beneficiava a CGA, enquanto organismo do Estado, prevista na versão originária da alínea a) do nº 1 daquele artº 2º, foi objecto de revogação decorrente das alterações introduzidas no CCJ pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12).


Évora, 21/06/2007


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(Mário António Mendes Serrano)


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(Maria da Conceição Ferreira)


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(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)