Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
551/05.0TAEVR
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
DESCRIMINALIZAÇÃO
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1- Não tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7.500 estabelecido no n.º 1 do art. 105.º do RGIT, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. - Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular com o número em epígrafe que correm termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o MP acusou M., Lda., M., J. e F., melhor identificados na Acusação de fls. 118-122, imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107.°, n.º1 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

2. Na sequência daquela acusação, o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL – I.P. veio deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 3 748,05, acrescida dos respectivos juros legais.

3. – Por despacho de 29-09-2006 foi admitido o pedido cível e designada data para Audiência de Julgamento.

4. – Antes de ter lugar a Audiência de Discussão e Julgamento, o tribunal a quo proferiu em 27.01.2009 o despacho de fls 195 a 199 que julga extinto o procedimento criminal contra todos os arguidos, por entender que se encontra descriminalizada a conduta que lhes fora imputada na acusação, dado que a nova redacção dada ao nº1 do art. 105º do RGIT pela Lei 64-A/2008 de 31.12 é igualmente aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107. °, n.º 1 do RGIT.

5. Daquele despacho vem o MP interpor o presente recurso, extraindo da respectiva Motivação as seguintes

«II Conclusões:

1 -.A nova redacção do artigo 1050 n o 1 do RGIT introduzida pelo artigo 113º da Lei n o 64 - A /08 de 31-12 veio descriminalizar todas as condutas subsumíveis a tal norma em que estejam em divida aos fisco quantias inferiores a 7500 euros.

2 - O legislador não consagrou de forma expressa igual solução relativamente ao crime de abuso de confiança contra a segurança social.

3 -A ausência de manifestação de tal intenção e os elementos de interpretação histórica, sistemática e teleológica apontam para o facto de pela especial natureza das contribuições em causa e importância da protecção dos interesses a elas subjacentes, se ter como excluído do âmbito de descriminalização crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.

4 – Ao entender de forma diferente, o Tribunal " a quo "violou por erro de interpretação o disposto nos artigos: 105º nº 1 do RGIT. e 113º da Lei nº 64-A/08 de 3-12.

Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as revogar o despacho recorrido e ordenara sua substituição por outro onde seja designada data para realização de julgamento dos arguidos.

Assim, farão V.as Ex.as a costumada justiça.»

5. Notificados, os arguidos não apresentaram resposta ao recurso.

6. Nesta Relação, o senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

7. Notificados nos termos do art. 417º nº2 do CPP, os arguidos nada acrescentaram.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso.

Na caso presente, a questão a decidir é a de saber se a alteração introduzida pelo art. 13º da Lei 64-A/08 de 31.12. que aprovou o OGE para 2009, no nº1 do art. 105º do RGIT (Abuso de confiança fiscal), aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, de onde resultou a descriminalização das condutas ali descritas quando o valor de cada prestação é igual ou inferior a 7 500 €, é igualmente aplicável ao crime de Abuso de confiança contra a segurança social p. e p. pelo art. 107º do mesmo RGIT. Se assim for, como decidiu o tribunal a quo, encontram-se descriminalizadas as condutas descritas neste último tipo legal quando estejam em causa contribuições iguais ou inferiores a 7 500 € , como sucede no caso sub judice.

Na hipótese inversa, há que revogar a decisão recorrida para que se proceder à Audiência de Discussão de Julgamento decidindo-se de mérito de acordo com o entendimento de direito aqui adoptado.

Vejamos.

2- Decidindo.

a) O art. 113º da Lei 64-A/2008 de 31.12, que aprovou o OGE para 2009 e alterou diversas disposições legais, veio dar nova redacção ao art. 105º nº1 do RGIT aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, que passou a ter em seguinte redacção:

“Artigo 105.º

[...]
1 — Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

2 — . . Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja

3 —É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.

4 — Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.
5 — Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a E 50 000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.

6 — (Revogado.) Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder E 1000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após
a notificação para o efeito pela administração tributária.

7 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

A novidade traduziu-se na introdução de um elemento quantitativo – um valor mínimo para a prestação não entregue – o que implica a descriminalização da omissão de entrega de prestação tributária igual ou inferior àquele limite (7 500 €), quer para futuro, quer relativamente a condutas pretéritas nos termos do art. 2º nº2 do C.Penal.

O art. 107º do RGIT que prevê o crime de abuso de confiança contra a segurança social não foi expressamente alterado pela Lei 64-A/2008 de 32 de Dezembro, mas entendeu o tribunal a quo que o regime do crime contra a segurança social sempre foi “decalcado” do tipo legal previsto no art.105º do RGIT, pelo que deve seguir o mesmo regime, e demais argumentos que, por remissão para o texto do Procurador do Círculo de Viseu que identifica, podem ler-se no despacho recorrido.

O art. 107º do RGIT tem a seguinte redacção:

Artigo 107º

Abuso de confiança contra a segurança social

1 — As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 105º

2 — É aplicável o disposto nos nºs 4, 6 e 7 do artigo 105º»

Vejamos então.

b) A questão encontra-se claramente identificada e sobre ela surgiu corrente jurisprudencial (em que insere o despacho recorrido) no sentido da descriminalização da omissão de entrega de contribuições à segurança social de valor igual ou inferior a 7 500 €, de que são exemplos, o Acórdão da Relação de Lisboa de 25-02-2009, processo nº 102/04.4TACLD.L1-3, o Ac RP de 27.05.2009 e da RL de 15.07.2009 (acessíveis em dgsi.pt).

Em sentido contrário formou-se a corrente jurisprudencial maioritária que entende que a descriminalização operada pela Lei 64-A/2008 respeita apenas ao crime de abuso de confiança fiscal e não ao crime de abuso contra a segurança social [1] .

c) É este último igualmente o nosso entendimento [2] , por razões que não assentam nas limitações decorrentes do princípio da legalidade e seus corolários, pois como é sabido, a CRP e a lei ordinária apenas proíbem a analogia malam partem (cfr art. 1º), pelo que não se levantariam obstáculos à aplicação analógica na situação que nos ocupa.

Em todo o caso, afigura-se-nos que a posição jurisprudencial minoritária em que entronca o entendimento do senhor juiz a quo não parte da verificação de uma lacuna do ordenamento, antes interpreta conjuntamente o art. 113º da Lei 64-A/2008 e a parte final do art. 107º nº1 do RGIT, no sentido que a remissão desta última norma não se limita à penalidade prevista no art. 105º nºs 1 e 5 do art. 105º do RGIT, antes engloba a parte da descrição típica que corresponde ao novo elemento típico (ou condição de punibilidade que fosse) agora introduzido no nº1 do art. 105º (prestação tributária de valor superior a € 7500.), com base num argumento de igualdade de razões na própria interpretação.

As razões que nos levam a perfilhar o referido entendimento maioritário são essencialmente de ordem sistemática e teleológica, tendo presente que os argumentos de ordem literal são pouco relevantes no caso presente, quer por ser admitida a analogia bonam partem, como aludido, quer porque a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados tem sofrido indesmentível erosão, que nem a postura mais arreigadamente positivista pode desmentir, dada a forma pouco cuidada que tem caracterizado a produção legislativa dos últimos anos [3] .Também o elemento histórico da interpretação pouco nos elucida. São frequentes os casos em que a redacção final do diploma contém preceitos que nunca foram referidos até então ou que foram mesmo rejeitados até ao momento final.

Em primeiro lugar, face à ausência de disposição expressa e inequívoca do legislador, entendemos que não é válido o argumento de igualdade de razões que subjaz a toda argumentação da posição minoritária, como aludido.

Contrariamente à perspectiva expressa no Ac RL de 25.02.2009, não existe identidade entre os regimes punitivos das infracções contra a segurança social e contra o fisco. São autónomos os crimes previstos nos artigos 105º e 107º do RGIT, como sempre o foram, são agora diferentes os limites mínimos a partir do qual é punível a fraude fiscal (15 000 €) e a fraude contra a segurança social (7 500 €) (artigos 103º nº5 e 103º nº2, do RGIT, na redacção da Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro e é diferente o regime contra-ordenacional das infracções contra o fisco e contra a segurança social, sucedendo mesmo que não são punidas condutas contra a segurança social cujo desvalor é idêntico ou superior ao verificado nas infracções contra o fisco. Ficaria, pois, totalmente impune a falta de entrega à segurança social das contribuições deduzidas aos trabalhadores (grosso modo) de valor igual ou inferior a 7 500 €, se apenas fosse penalmente punível a falta de entrega de valores superiores àquele, pois não constitui contra-ordenação social a omissão de entrega daquelas contribuições. Ainda a este propósito, note-se que seria muito mais ampla a descriminalização operada em matéria de abuso de confiança contra a segurança social, uma vez que as declarações a apresentar à segurança social são mensais enquanto em regra são trimestrais as prestações tributárias a que se reporta o art. 105º nº1 do RGIT, pois o nº7 desta última disposição (igualmente aplicável ao abuso contra a segurança social) determina que os valores a considerar são os que devem constar de cada declaração a apresentar.

Por outro lado, são distintos os bens jurídicos protegidos por ambas as incriminações [4] , tal como são diferentes a natureza e finalidades das prestações a que se reporta o art. 105º e as contribuições referida no art. 107º nº1, o que justifica um regime penal mais exigente, conferindo maior eficácia à protecção dos interesses subjacentes aos crimes contra a segurança social [5] .

É, pois, pelas razões sumariamente indicadas que entendemos não se encontrar descriminalizada a conduta pela qual o arguido ora recorrente foi acusado, decidindo-se revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que designe dia para a Audiência de Discussão e Julgamento, decidindo após de acordo com o julgamento da matéria de facto e o entendimento ora expresso em matéria de direito, quanto à questão que constituiu o objecto do presente recurso.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, revogando o despacho recorrido e determinado que o mesmo deve ser substituído por outro que designe dia para a Audiência de Discussão e Julgamento e demais termos.
Sem custas.
Évora, 26.11.2009
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)


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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)




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[1] V.g. Acórdãos da RC de 04.03.2009, da RL de 20.07.2009 e RP de 25.03.2009 e de 3.06.2009, todos acessíveis em dgsi.pt, podendo ver-se neste último parcialmente transcrito o estudo do Desembargador Cruz Bucho, cuja argumentação acompanhamos no essencial. Vd ainda o Ac RG de 27.04.2009 www.dgsi.pt) citado no parecer do MP nesta Relação.
[2] Vd o nosso acórdão de 15.10.09 no Proc. 138-08.6TAOLH.E1, do TRE.
[3] De que é exemplo mais próximo a revogação do nº 6 do art. 105º, mantendo-se a remissão para a norma revogada no nº2 do art. 107º.
[4] Pronunciámo-nos mais desenvolvidamente sobre esta questão o no Ac R. Évora de 12.06.2007, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Vd particularmente sobre este ponto o estudo de Cruz Bucho parcialmente transcrito no Ac RP de 3.6.2009, supracitados.