Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO CONDESSO | ||
Descritores: | RECURSO RETIDO SUBIDA DO RECURSO | ||
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Data do Acordão: | 11/11/2015 | ||
Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I - O recurso interlocutório retido só sobe e é julgado com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa se o sujeito (e só ele) que interpôs aquele recurso intercalar também recorrer da decisão final. II - Se o recorrente do recurso interlocutório retido, podendo recorrer da decisão que põe termo ao processo, não o faz, conclui-se que não só aceita o resultado final como também as decisões interlocutórias. | ||
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Decisão Texto Integral: | Decisão sumária nos termos do art. 417º., nº.6 CPP
Do recurso interlocutório Subiu o presente processo a esta Relação em exclusivo para apreciação do recurso interposto pelo arguido FFHV a fls. 1890 a 1897, admitido por despacho de fls. 2123, com subida nos próprios autos juntamente com o recurso da decisão final. Trata-se, por isso, de recurso interlocutório que deveria subir a este Tribunal conjuntamente com eventual recurso interposto da decisão final, tal qual resulta claro do disposto nos arts. 406º., nº.1 (sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir) e 407º., nº.3 CPP (quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa) e foi, aliás, correctamente referido no despacho que admitiu tal recurso, ou seja, em processo penal, os recursos interlocutórios retidos pressupõem, para serem objecto de conhecimento, que seja interposto recurso da decisão final que os leve, por arrastamento, ao Tribunal superior. Sucede que in casu inexiste qualquer recurso da decisão final, tendo a mesma transitado em julgado. Ensina o Prof. Germano Marques da Silva, que os recursos que não subam imediatamente caducarão se não for interposto recurso da decisão que puser termo à causa (Curso de Processo Penal, 2ª ed., Lisboa/S.Paulo, 2000, vol. III, pág. 345). Também o Prof. Pinto de Albuquerque salienta, no mesmo sentido, que “O recurso interlocutório retido só sobe e é julgado com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa se o sujeito que interpôs o recurso interlocutório recorrer também da decisão que puser termo à causa. Para tanto o recorrente especifica, nas conclusões do recurso da decisão que puser termo à causa, quais os recursos interlocutórios por si interpostos que mantêm interesse (art. 412º, nº.5)” (Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2ª. ed., 2008, pág. 1043, nota 6). E na nota 20 ao art. 408º., pág. 1133 “Havendo um recurso interlocutório retido e não sendo interposto recurso da decisão final, o recurso retido fica sem efeito, nos termos do artigo 735º., nº.2, do CPC, aplicável por força do artigo 4º. do CPP (ac. STJ de 9-3-1995, in BMJ, 445, 257). Aliás, tem-se entendido nesta sede que em processo penal não basta somente que seja impugnada a decisão final sendo, ainda, necessário, diferentemente do que sucede em processo civil, que quem impugne a decisão final seja simultaneamente o recorrente do recurso retido. Por isso se o recorrente do recurso retido, podendo recorrer da decisão que põe termo ao processo, não o faz, conclui-se que não só aceita o resultado final como também as decisões interlocutórias. Neste sentido se pronunciaram, por exemplo: - os Acds. STJ de 9-3-1995 (in BMJ, 445-261) e de 13-2-2002 (pr. 4113/01-3ª, rel. Leal Henriques, in SASTJ, n.º59, 53 e www.pgdlisboa.pt), - o Ac. Rel. Évora de 30-6-2004, pr. 563/04-1, rel. Sénio Alves, - os Acds. Rel. Porto de 17-9-2008, pr. 3685/08-4ª, rel. Olga Maurício, de 24-4-2009, pr. 58/05.0 IDVRL.P1, rel. António Gama, ambos in www.trp.pt, - o Ac. Rel. Coimbra de 6-4-2010, pr. 719/05.0 TAFIG.C1, rel. Paulo Guerra, in www.trc.pt e - os Acds. da Relação de Guimarães proferidos nos processos 1565/06.1, 1853/07.1, 217/08.1 (datado de 11-6-2008, disponível in www.dgsi.pt) e 140/07.5 GAPVL.G1 (de 7-5-2012), todos relatados por Cruz Bucho. Perante este quadro normativo, é bom de ver que o recurso interlocutório interposto pelo arguido FFHV não pode ser conhecido. É que inexistindo recurso da decisão final - o qual, esse sim, levaria por arrastamento à subida a este Tribunal do respectivo recurso interlocutório – renunciou o arguido em causa a tentar fazer valer as razões que o haviam levado a interpor o dito recurso interlocutório. Conclui-se, deste modo, que podendo o mesmo arguido recorrer da decisão final e não o tendo feito (ou não sendo o respectivo recurso admitido, como no presente caso ocorreu, por falta de pagamento da respectiva sanção por interposição tardia, o que para a apreciação da questão resulta inócuo) não pode ser conhecido o recurso interlocutório que havia interposto, atentas as disposições conjugadas dos artigos 406º, nº.1, 407º, n.º3 e 412º, n.º5, todos do Código de Processo Penal, por se ter extinto a instância de recurso por inutilidade superveniente da lide (artigos 287.º, al. f) do Código de Processo Civil ex vi do artigo 4.º do CPP). Saliente-se, aliás, que tendo o Tribunal a quo perfeito conhecimento de que não houvera qualquer recurso da decisão final, podia/devia ter decidido de imediato pela impossibilidade de conhecimento deste recurso interlocutório, em consonância com o respectivo despacho que o admitiu a subir em conjunto com aquele. Como quer que seja, o facto de o recurso ter sido admitido não vincula este Tribunal, conforme consta do art. 414º., nº.3 CPP. Decisão Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 417º., nº.6, al. a) do Código de Processo Penal, se decide não conhecer do recurso interlocutório interposto pelo arguido FFHV. Sem tributação.
Évora, 11-11-2015
António Manuel Charneca Condesso |