Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
442/14.4TBVRS-C.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: APENSAÇÃO DE PROCESSOS
INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A ação judicial por via da qual a Autora pretende seja reconhecida a sua situação de cessionária no contrato de locação financeira imobiliária e, em consequência, a sua qualidade de locatária nesse mesmo contrato não consubstancia uma ação relativa às dívidas da massa insolvente, pelo que não se enquadra no regime estabelecido no artigo 89.º do CIRE.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 442/14.4TBVRS-C.E1


ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Autora: (…) – Compra e Venda de Imóveis, SA

Recorridas / Rés: Massa Insolvente da Sociedade (…) – Compra e Venda de Bens Imóveis, Lda. e Banco (…), SA, Sociedade Aberta

Trata-se de uma ação declarativa de condenação para cumprimento de contrato-promessa de cessão de posição contratual que a Recorrente apresentou a juízo por apenso ao processo de insolvência, na Secção de Comércio da Instância Central de Olhão, apelando ao regime inserto no art.º 85.º do CIRE, uma vez que a 1.ª R foi declarada insolvente, sustentando que, por via disso, o processo deve correr termos por apenso ao processo de insolvência.

II – O Objeto do Recurso

O Tribunal a quo declarou a Secção de Comércio da Instância Central de Olhão incompetente em razão da matéria para conhecimento da presente causa, absolvendo os RR da instância.

Inconformada, a Autora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão, ordenando-se a apensação da presente ação ao processo de insolvência.

Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«I. Na sentença sob recurso o Mmº Juiz decidiu pela incompetência em razão da matéria da secção de comércio e em consequência concluiu pela absolvição dos Réus.
II. Ora, salvo o devido respeito que é muito a ora Apelante não concorda com a sentença sob recurso,
III. A ora Apelante intentou a ação onde requer:
- seja reconhecida a validade do vínculo contratual do Contrato Promessa de Cessão de Posição Contratual em Contrato de Locação Financeira Imobiliária e Confissão de Divida;
- sejam declarados válidos e afetos ao cumprimento deste contrato os pagamentos realizados pela ora Autora à primeira Ré;
- seja declarada a cessão de posição contratual atenta o conhecimento da segunda Ré do Contrato Promessa de Cessão de Posição Contratual em Contrato de Locação Financeira Imobiliária e Confissão de Divida e atentos os pagamentos efetuados;
- seja declarada a cessão da posição contratual da primeira Ré a favor da Autora;
- sendo declarada a cessão da posição contratual, seja a ora Autora investida na qualidade de locatária financeira imobiliária, nos contratos de locação financeira imobiliária.
IV. Mais, requereu que a mesma ação seja apensada à ação de insolvência.
V. Ora, salvo o devido respeito declarada a insolvência verifica-se a utilidade da ação declarativa proposta contra a massa insolvente uma vez que irá influir no seu ativo e passivo porquanto o direito que se pretende acautelar só pode ser tutelado no âmbito do processo de insolvência.
VI. Para além do mais, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva, o que significa que mesmo no caso de procedência da ação, ora recorrida, a sentença nunca poderia ser dada à execução para cumprimento coercivo do crédito, pelo que, salvo o devido respeito entendendo-se pela não aplicação do artigo 85º do CIRE, poderia o Mmº Juiz “a quo” recorrer à aplicação do nº 3 do artigo 5º do CPC.
VII. Pelo que assim, a apensação da presente ação e caso o Mmº Juiz entende-se pela não aplicação do regime do artigo 85º do CIRE, o referido diploma permite a apensação de ações através dos regimes previstos no artigo 89º e 146º do CIRE.
VIII. A douta sentença ora recorrida faz assim uma errada interpretação da aplicação do direito.
IX. Assim, salvo o devido respeito entende a Apelante que a expressão, constante do art.º 89º/2 do C.I.R.E., “ações relativas a dívidas” abarca todas e quaisquer ações em que a formulação do pedido conste a condenação ao pagamento de prestações pecuniárias alegadamente devidas pela insolvente ao peticionante, independentemente do facto que constituirá a fonte da obrigação, o dever de pagamento ou a natureza da dívida: é indiferente que a dívida seja proveniente de uma
relação civil, de uma relação comercial ou de uma relação laboral.
X. Também à luz do próprio sistema instituído pelo regime jurídico das insolvências e das respetivas finalidades se verifica pela competência material do tribunal onde corre o processo de insolvência.
XI. Nesta linha, o processo de insolvência é caracterizado como sendo um “processo de execução universal” no qual, por assim ser, terão que se concentrar todos os atos e ações relacionadas com essa execução universal de património do insolvente, concentrando apenas em um único processo – o de insolvência – todos os créditos sobre o insolvente.
XII. Porém, devemos atender ao conteúdo do disposto no art.º 89.º n.º 2 do CIRE, ora, de acordo com tal norma, as ações, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com exceção das execuções por dívidas de natureza tributária.
XIII. Desde logo, cumpre explicitar que estão ali mencionadas as “dívidas da massa insolvente”, ou seja, as que, por oposição às chamadas “dívidas da insolvência”, se constituem após a data da declaração de insolvência e são como tal qualificadas pelo CIRE, nomeadamente no seu artº 51º.
XIV. Com efeito, desde que a ação seja “relativa às dívidas da massa insolvente”, tanto basta para que deva correr por apenso ao processo de insolvência.
XV. Aliás, no caso dos autos, o reconhecimento dos contratos celebrados irão influenciar a massa insolvente quer o seu ativo quer o seu passivo pelo que será sempre materialmente competente o tribunal onde corre o processo de insolvência atinente, ainda que a matéria em causa fosse, em princípio, da competência de tribunais de competência genérica.
XVI. Não concorda a ora Apelante quando a decisão ora recorrida refere da falta de legitimidade da Apelante para requerer a apensação da ação à ação de insolvência, porque tal apensação “haveria de ser requerida pelo senhor Administrador de Insolvência”, nos termos do artº 85º, nº 1 do CIRE, uma vez que a apensação prevista nesta disposição se refere a ações pendentes na data de declaração de insolvência e, como tal, relativas à insolvência e não à massa insolvente.
XVII. A lei (artº 85º, nº 1 do CIRE) refere que as ações “em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente”, o que é realidade diversa de ações “relativas “às dívidas da massa insolvente” (artº 89º, nº 2 do CIRE), pois estas, como é óbvio, nascem após a declaração de insolvência.
XVIII. Ora, saldo o devido respeito, entende a Apelante que decidiu mal o Mmº Juiz, uma vez mesmo que se entenda que a competência na se encontra prevista no artigo 85º do CIRE, o Mmº Juiz encontraria sempre a solução para esta questão no art. 146º nº 1 do CIRE, que expressamente prevê a hipótese de ações a propor já depois da declaração de insolvência.
XIX. Ainda de acordo com este preceito legal, estas ações declarativas têm pressupostos específicos e são absolutamente autónomas.
XX. Como se vê, nenhuma destas especificidades contende com a inutilidade superveniente da lide; ao contrário, resulta expressamente consagrado no art. 146º nº 1 do CIRE, a possibilidade destas ações e a necessidade do seu conhecimento.
XXI. O conhecimento da ação, e verificação dos respetivos pressupostos, compete ao Tribunal competente, que é aquele onde corre o processo de insolvência, por imposição do art. 148º do CIRE, que determina que tais ações corram por apenso, sendo esta apensação, ao contrário das ações pendentes a que alude o art. 85º do CIRE, não está sequer sujeita a critérios de oportunidade ou a requerimento do administrador da insolvência, ao contrário do que é referido pelo Mmº Juiz “a quo” que deveria ser o administrador de insolvência a requerer a apensão da ação quando por imposição do artigo 148º do CIRE a ação corre por apenso da ação de insolvência.
XXII. Assim, conclui-se salvo o devido respeito que andou mal o Mmº Juiz quando declarou a incompetência do tribunal de comércio em razão da matéria.
XXIII. Concluindo-se, assim, pela revogação da sentença proferida, ordenando-se a apensação da presente ação ao processo de insolvência.»

Observado o disposto no art.º 641.º, n.º 7, do CPC, as RR não se pronunciaram.

Cumpre conhecer da seguinte questão: da competência do tribunal a quo para tramitar e julgar a presente ação, por apenso ao processo de insolvência que nele corre termos.

III – Fundamentos

A – Dados a considerar

1 – A presente ação foi instaurada contra a Massa Insolvente de (…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda. e Banco (…), SA, por apenso ao processo de insolvência n.º 442/14.4TBVRS.
2 – A A invocou que as ações versadas no art.º 85.º do CIRE são da competência do Tribunal do Comércio, que a presente ação deve correr por apenso ao processo de insolvência dando cumprimento ao mencionado dispositivo legal.
3 – Mais invocou que os créditos decorrentes da presente ação não foram reclamados nos termos da reclamação de créditos apresentados pela A no processo de insolvência.
4 – Nesta ação, com base no «Contrato-promessa de Cessão de Posição Contratual em Contrato de Locação Financeira Imobiliária», a A formula os seguintes pedidos:
- o reconhecimento da validade do vínculo contratual do Contrato Promessa de Cessão de Posição Contratual em Contrato de Locação Financeira Imobiliária e Confissão de Divida;
- a declaração de validade e afetação ao cumprimento deste contrato dos pagamentos realizados pela ora Autora à primeira Ré;
- a declaração da cessão de posição contratual atenta o conhecimento da segunda Ré do Contrato Promessa de Cessão de Posição Contratual em Contrato de Locação Financeira Imobiliária e Confissão de Divida e atentos os pagamentos efetuados;
- a declaração da cessão da posição contratual da primeira Ré a favor da Autora;
- a investidura da Autora na qualidade de locatária financeira imobiliária, nos contratos de locação financeira imobiliária.

B – O Direito

A competência jurisdicional dos recentemente redenominados Juízos de Comércio encontra-se estabelecida no art.º 128.º da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, versão atualizada). Dado que, manifestamente, a apresente ação judicial não se enquadra em qualquer uma das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 da citada disposição legal, cujo teor nos dispensamos aqui de reproduzir, resta atentar se a competência do Juízo de Comércio onde foi instaurada a presente ação se definirá por via do n.º 3, que estabelece que «A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, ...», ou seja, se se trata de ação que deve ser intentada por apenso ao processo de insolvência, previsto na al. a) do n.º 1 do citado art.º 128.º da LOSJ.

Importa, em primeira linha, caraterizar a ação que temos em mãos, levando em conta os pedidos formulados bem como a causa de pedir que os sustenta.

Trata-se de uma ação declarativa de condenação, através da qual a A, Recorrente, demanda a Massa Insolvente de (…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda. e Banco (…), SA, com base no «Contrato-promessa de Cessão de Posição Contratual em Contrato de Locação Financeira Imobiliária» que junta aos autos, formulando os seguintes pedidos:
- o reconhecimento da validade do vínculo contratual do Contrato Promessa de Cessão de Posição Contratual em Contrato de Locação Financeira Imobiliária e Confissão de Divida;
- a declaração de validade e afetação ao cumprimento deste contrato dos pagamentos realizados pela ora Autora à primeira Ré;
- a declaração da cessão de posição contratual atenta o conhecimento da segunda Ré do Contrato Promessa de Cessão de Posição Contratual em Contrato de Locação Financeira Imobiliária e Confissão de Divida e atentos os pagamentos efetuados;
- a declaração da cessão da posição contratual da primeira Ré a favor da Autora;
- a investidura da Autora na qualidade de locatária financeira imobiliária, nos contratos de locação financeira imobiliária.

O objeto da presente ação contende, portanto, com a pretensão da A em ver reconhecida a sua situação de cessionária no contrato de locação financeira imobiliária e, em consequência, a sua qualidade de locatária nesse mesmo contrato. Donde, não se arroga da titularidade de direito de crédito pecuniário junto da massa insolvente, não está em causa qualquer crédito a satisfazer pelas regras procedimentais do CIRE, obtendo pagamento pela liquidação dos bens da massa.

Na verdade, a finalidade do processo de insolvência está determinada no art.º 1.º, n.º 1, do CIRE, definindo o processo de insolvência como «um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista no plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.» Tem lugar a liquidação da massa insolvente, conforme determinado nos art.ºs 156.º e ss do CIRE (salvo plano de insolvência que derrogue tais normas – cfr. art.º 192.º, n.º 1, do CIRE), seguindo-se o pagamento aos credores pelas dívidas da massa, mediante pagamento por meio de cheques sobre a conta da insolvência – cfr. art.º 183.º, n.º 1, do CIRE. Credores, para efeitos de processo de insolvência, são os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência – cfr. art.º 47.º, n.º 1, do CIRE. Relevam, pois, os créditos pecuniários, cuja satisfação se opera mediante capital obtido com a liquidação da massa.

Analisemos, pois, os fundamentos invocados pela Recorrente.

Nos termos do disposto no art.º 85.º, n.º 1, do CIRE, «Declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para aos fins do processo.» Regra que tem em vista atrair para o processo de insolvência todas as ações em que se debatam interesses patrimoniais do insolvente, por forma a satisfazer com um único processo a totalidade dos créditos de todos os credores.

A apensação de ações depende, no entanto, do requerimento do administrador de insolvência e a oportunidade de apensação é aferida, não só em função da conveniência para a liquidação, como em função da conveniência para os fins do processo, alargando-se assim o âmbito de aplicação do preceito relativamente ao regime anterior.[1]
Oficiosamente, apenas são apensadas ao processo de insolvência as ações em que se tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, visando a salvaguarda dos bens do devedor. Ora, resulta claramente das normas do art.º 85º que
é ao juiz da insolvência que cabe decidir da apensação de uma determinada ação ao processo de insolvência. No caso previsto no n.º 1, controlando a verificação dos requisitos de oportunidade e de conveniência e decidindo, em conformidade, o requerimento do administrador da insolvência; no caso previsto no n.º 2, oficiosamente.[2]

Deste modo, a ação judicial em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, não podem ser intentadas,
ab initio, por apenso ao processo de insolvência.

Falece, assim, a linha argumentativa esgrimida pelo Recorrente com base em tal preceito legal.

Apreciemos o regime inserto quer no art.º 89.º quer no art.º 146.º do CIRE.

O art.º 89.º versa sobre «Ações relativas a dívidas da massa insolvente». Determina o n.º 1 que «Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas à massa insolvente», e o n.º 2 que «As ações, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com exceção das execuções por dívidas de natureza tributária.» Desde que as ações sejam relativas às dívidas da massa insolvente, tanto basta para que devam correr por apenso ao processo de insolvência.[3]

Invoca o Recorrente que, no seu entender, o art.º 89.º n.º 2 do CIRE “abarca todas e quaisquer ações em que a formulação do pedido conste a condenação ao pagamento de prestações pecuniárias alegadamente devidas pela insolvente ao peticionante, independentemente do facto que constituirá a fonte da obrigação, o dever de pagamento ou a natureza da dívida: é indiferente que a dívida seja proveniente de uma relação civil, de uma relação comercial ou de uma relação laboral.”[4]

De facto, assim é. Porém, na medida em que a presente ação não contende com a condenação ao pagamento de prestações pecuniárias devidas pela insolvente, não é relativa a dívidas da massa insolvente, é manifesto que não se enquadra nas ações a que se refere tal regime legal.

O art.º 146.º do CIRE reporta-se a «Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos», determinando o seu n.º 1 que, «Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.» Trata-se de ação que, efetivamente, corre por apenso ao processo de insolvência – cfr. art.ºs 146.º n.º 3 e 148.º do CIRE.

Ora, a presente ação não tem em vista o reconhecimento de créditos patrimoniais a serem pagos ou satisfeitos através da liquidação da massa insolvente; não pretende exercitar o direito à separação ou à restituição de bens; não foi proposta contra os credores da insolvência e o devedor insolvente, a par da massa insolvente; o processo de que a A Recorrente lançou mão não prevê a citação dos credores da insolvência.

Por conseguinte, o regime inserto no art.º 146.º do CIRE não tem aplicação ao caso sub judice.

Termos em que se conclui inexistir fundamento, à luz do CIRE ou da LOSJ, para instauração da presente ação por apenso ao processo de insolvência, pelo que improcedem, integralmente, as conclusões da alegação do presente recurso.

Refira-se ainda que o objeto do presente recurso nada tem que ver com a inutilidade superveniente da lide a que se refere o Recorrente nas suas conclusões. A decisão recorrida determinou a absolvição das RR da instância por incompetência do tribunal a quo em razão da matéria, com fundamento em que tal competência cabe às secções cíveis da instância central, não emitindo qualquer juízo atinente à inutilidade superveniente da lide.

As custas recaem sobre a Recorrente – art.º 527.º n.º 1 do CPC.

Concluindo:
- o regime inserto no art.º 85.º n.º 1 do CIRE não permite a instauração das ações ali previstas por apenso ao processo de insolvência;
- a ação judicial por via da qual a Autora pretende seja reconhecida a sua situação de cessionária no contrato de locação financeira imobiliária e, em consequência, a sua qualidade de locatária nesse mesmo contrato não consubstancia uma ação relativa às dívidas da massa insolvente, pelo que não se enquadra no regime estabelecido no art.º 89.º do CIRE;
- tal ação não respeita a créditos pecuniários, ao direito à separação ou à restituição de bens, pelo que não segue os trâmites processuais estabelecidos nos art.ºs 146.º a 148.º do CIRE.

IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Évora, 27 de Abril de 2017

Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Machado e Moura

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[1] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, vol. I, p. 356.
[2] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. e local citados, Ac. TRP de 10/09/2009 (Deolinda Varão).
[3] Ac. TRG de 12/11/2013 (Edgar Gouveia Valente), citado nas alegações de recurso.
[4] Cfr. conclusão IX da alegação de recurso.