Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA M. SANTOS | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA HOMOLOGAÇÃO PDM | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - Decorrendo o prazo estabelecido em sede assembleia de credores para a verificação da condição sem que se preencham todos os requisitos necessários, a decisão do tribunal não pode deixar de ser a de rejeição da homologação do plano aprovado pelos credores, exactamente com fundamento na falta de preenchimento das condições necessariamente precedentes à homologação. - Dependendo a homologação do plano da condição de alteração do PDM de Beja até ao dia 30/09/2013, não pode considerar-se verificada a condição se até à data fixada não se mostrar completo o procedimento de alteração do PDM com a respectiva aprovação pela assembleia municipal e publicação no Diário da República, mas apenas na fase final o processo de revisão. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos presentes autos de insolvência referentes à sociedade C..., LDª, apresentada a proposta de plano de insolvência a que se refere o artº 192º e segs. do CIRE, foi a mesma admitida liminarmente e ordenado o cumprimento do disposto no artº 208º do mesmo diploma (fls. 112) Nesse mesmo despacho, a Exmª Juíza, constatando que resultava “da proposta de plano apresentado que a insolvente se propõe amortizar as dívidas aos credores através da venda do imóvel denominado Herdade do V… e que essa mesma venda está dependente da alteração do PDM, e na medida em que, nos termos do disposto no artº 195º nº 2 do CIRE, o plano deve conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação e posterior homologação, mostra-se indispensável a confirmação do Município de Beja relativamente à alteração do PDM”, determinou se oficiasse “à Câmara Municipal de Beja, com cópia da certidão predial do imóvel, solicitando que informe se está prevista a revisão do PDM e se toda a área do prédio misto designado “Herdade do V…” ficará dentro da nova zona industrial do Vilarinho e consequentemente toda a área do terreno passará a urbano e, na hipótese afirmativa, para que data está prevista essa alteração do PDM e se a mesma já está em curso.” A fls. 113 veio aquele Município informar em 7/01/2013: “Estamos em fase final do processo de revisão do PDM (Plano Director Municipal), estando já a decorrer rectificações para a emissão do parecer final da comissão de acompanhamento que se prevê ocorrer em Fevereiro”. Entendendo não ter sido satisfeita a totalidade da informação solicitada, a fls. 114, a Exmª Juíza insistiu pela referida informação, designadamente, para saber se “na revisão do PDM em curso está previsto que toda a área do prédio misto designado “Herdade do V...” ficará dentro da nova zona industrial do Vilarinho e consequentemente toda a área do terreno passará a urbano”. Respondeu de novo o Município de Beja a fls. 115, informando que: “1 – Com base no ofício recebido não foi possível proceder à implantação do respectivo prédio na cartografia disponível. 2 – Os dados recebidos e sobre os quais se reporta a presente informação tem como referência o artº 135 – Secção A da freguesia de Santiago Maior. 3 – Após a implantação do referido artigo na cartografia relativa à proposta de Planta de Condicionantes (peça do plano ainda não aprovada), é possível referir: que o prédio se insere numa área destinada ao exercício das actividades económicas, em zona urbanizada e urbanizável. 4 – De referir ainda que na área em causa está previsto o desenvolvimento de uma Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, para efeitos de ordenamento do respectivo espaço”. Realizada a assembleia de credores, conforme acta de fls. 118/121, foi proferida a decisão de fls. 122 e segs que considerou aprovada a proposta de plano apresentada pela insolvente, com as alterações que lhe foram introduzidas em sede de assembleia. A fls. 128 veio a devedora “C..., Ldª” requerer a junção aos autos de “declaração emitida pela Câmara Municipal de Beja comprovativa da alteração do Plano Director Municipal” e que fosse ordenado o prosseguimento dos autos. É do seguinte teor a declaração junta: “Para os devidos efeitos se declara que está na fase final o processo de revisão do Plano Director Municipal de Beja quer já foi submetido a discussão pública, nos termos do artº 77º nº 3 e 4 do DL nº 380/99 de 22/09, alterado e republicado pelo DL nº 46/2009 de 20/02, nos termos da deliberação da Câmara Municipal de 19/07/2013, cujo prazo terminou no dia 23 de Setembro do corrente ano (o que significa que obteve os pareceres favoráveis de todas as entidades envolvidas, bem como da Comissão de Acompanhamento)” Foi então proferida a sentença de fls. 131/132 que entendendo que a não verificação da condição suspensiva do plano – alteração do PDM de Beja até 30 de Setembro de 2013 – constitui fundamento para a não homologação oficiosa do plano pelo Tribunal, e ao abrigo do disposto no artº 215º do CIRE decidiu recusar a homologação do plano de insolvência da insolvente C..., Ldª, e, consequentemente determinar o prosseguimento dos autos para liquidação do património da insolvente, com a manutenção da actividade da insolvente até ao encerramento da liquidação do seu activo. Inconformada apelou a insolvente “C..., Ldª”, alegando e formulando as seguintes conclusões: A – Da acta da assembleia de credores da devedora, ocorrida no passado dia 4/04/2013, consta que “se irá aguardar até ao dia 30/09/2013 pela alteração do Plano Municipal Director de Beja e após o mesmo estar alterado a insolvente procederá à venda do imóvel no prazo de seis meses. Se no dia 30 de Setembro de 2013 não estiver alterado o PDM o processo prosseguirá para liquidação com manutenção da actividade do devedor até encerramento da liquidação.” B – No dia 30 de Setembro de 2013, a recorrente juntou aos autos um requerimento contendo uma declaração da Câmara Municipal de Beja que refere que “está na fase final o processo de revisão do Plano Director Municipal de Beja quer já foi submetido a discussão pública, nos termos do artº 77º nº 3 e 4 do DL nº 380/99 de 22/09, alterado e republicado pelo DL nº 46/2009 de 20/02, nos termos da deliberação da Câmara Municipal de 19/07/2013, cujo prazo terminou no dia 23 de Setembro do corrente ano (o que significa que obteve os pareceres favoráveis de todas as entidades envolvidas, bem como da Comissão de Acompanhamento)”. C – A 18 de Outubro de 2013 a Mmª Juiz a quo declara o plano de insolvência como não homologado pelo facto, de segundo o seu entendimento, o PDM de Beja não estar alterado a 30 de Setembro deste ano, o que a devedora não pode aceitar. D – O que consta da acta da assembleia de credores é a necessidade do PDM estar alterado e não aprovado. E – A 30 de Setembro de 2013 o PDM de Beja estava efectivamente alterado, faltando uma mera questão formal para ficar aprovado. F – A elaboração da Revisão do PDM desenvolve-se em diversas fases às quais correspondem procedimentos diferenciados, estabelecidos no RJIGT e demais legislação complementar, em particular na Portaria nº 1474/2007 de 16/11. G – Com a aprovação do parecer final da Comissão de Acompanhamento, na sua última reunião plenária e após a realização das reuniões de concertação, se necessárias, a Câmara Municipal procede à abertura do período de discussão pública, o que sucedeu a 19 de Julho de 2013, de acordo aliás, com o estabelecido no RJIGT. H – Ponderados os resultados da discussão pública, a Câmara Municipal elabora a versão final do plano, tendo em vista a emissão do parecer final da Comissão de Coordenação Regional competente bem como da Comissão de Acompanhamento. I – A 23 de Setembro de 2013, conforme decorre da declaração da Câmara Municipal de Beja, os pareceres de todas as entidades envolvidas foi favorável, pelo que o PDM estava nesta data alterado e tendo por base a sua versão final. J – Finalmente o plano é aprovado pela Assembleia Municipal, publicado no DR e depositado na DGT. K – Face ao exposto, é evidente que a 30 de Setembro de 2013, repete-se, o Plano Director Municipal de Beja estava alterado muito embora ainda não formalmente aprovado. L – A aprovação pela Assembleia Municipal e consequente publicação do PDM é um mero formalismo que não põe em causa o facto do PDM estar alterado e com a sua versão final substantiva e irrevogavelmente aprovada. M – Não se pode assim aceitar o entendimento perfilhado pela Mmª Juiz a quo, razão pela qual o despacho não homologatório do plano de insolvência deve ser revogado e substituído por outro que confirme o preenchimento do requisito da alteração do PDM até 30 de Setembro de 2013, atribuindo adicionalmente o prazo de seis meses à devedora, a partir da mencionada data, para proceder à venda do prédio em causa. A Exmª Magistrada do Ministério Público contra-alegou nos termos de fls. 144/147, concluindo pela confirmação da decisão recorrida. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 639º nº 1 e 635º nº 4 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é saber se se mostram verificadas todas as condições de que dependia a homologação do plano, in casu, a alteração do PDM de Beja até 30/09/2013. A factualidade a considerar é a que consta já do relatório supra. Compulsada a acta da assembleia de credores verifica-se que foi declarado pelo ilustre mandatário da Insolvente o seguinte: “Em relação ao ponto 3 do plano, 1º parágrafo de fls. 686 dos autos, passa a constar o seguinte: que se irá aguardar até ao dia 30 de Setembro de 2013 pela alteração do Plano Director Municipal de Beja e após o mesmo estar alterado a insolvente procederá à venda do imóvel no prazo de 6 meses. Se no dia 30 de Setembro de 2013 não estiver alterado o PDM o processo prosseguirá para liquidação com manutenção da actividade do devedor até encerramento da liquidação”. O Plano de insolvência com as alterações introduzidas foi colocado à consideração e votação da assembleia, constando da respectiva acta não ter havido qualquer abstenção por parte dos credores presentes, os quais votaram a favor do plano, salvo os que nela vêm indicados que requereram que a sua votação fosse efectuada por escrito. Como consta da decisão de fls.122/123 a proposta de plano apresentada pela insolvente foi aprovada com as alterações que lhe foram introduzidas em sede de assembleia, tendo presente a totalidade dos votos expressos, que perfazem 99,77% de votos a favor e 0,23 de votos contra, sendo que mais de metade dos votos favoráveis correspondem a créditos não subordinados. A fazenda nacional votou contra o plano de insolvência, com as alterações introduzidas em sede de assembleia de credores. Dispõe o artº 215º do CIRE que “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devem preceder a homologação”. Está em causa a parte final do preceito, isto é, se se verificaram ou não as condições suspensivas do plano, de que dependia a respectiva homologação, in casu, a alteração do Plano Director Municipal de Beja até ao dia 30 de Setembro de 2013, sendo que se não estiver, o processo prosseguirá para liquidação com manutenção da actividade do devedor até encerramento da liquidação. Como referem Carvalho Fernandes e J. Labareda, “Neste caso, se decorrer o prazo sem que se preencham todos os requisitos necessários, a decisão do tribunal não pode deixar de ser a de rejeição da homologação do plano aprovado pelos credores, exactamente com fundamento na falta de preenchimento das condições necessariamente precedentes à homologação” (“CIRE” Anotado, 2ª ed., p. 827) In casu tudo está em saber se se pode considerar que o PDM de Beja, à data de 30 de Setembro de 2013, estava efectivamente alterado para se poder considerar verificada a condição de que dependia a homologação do plano. Ora, à data de 25/09/2013, conforme informação do Município de Beja, “está na fase final o processo de revisão do Plano Director Municipal de Beja que já foi submetido a discussão pública, nos termos do artº 77º nº 3 e 4 do DL nº 380/99 de 22/09, alterado e republicado pelo DL nº 46/2009 de 20/02, nos termos da deliberação da Câmara Municipal de 19/07/2013, cujo prazo terminou no dia 23 de Setembro do corrente ano (o que significa que obteve os pareceres favoráveis de todas as entidades envolvidas, bem como da Comissão de Acompanhamento)” Assim, à data de 25/09/2013, conforme informação do Município de Beja o processo de revisão do Plano Director Municipal de Beja estava na fase final tendo já sido submetido a discussão pública, nos termos da deliberação da Câmara Municipal de 19/07/2013, cujo prazo terminou no dia 23 de Setembro do corrente ano, o que significa, segundo refere, que obteve os pareceres favoráveis de todas as entidades envolvidas, bem como da Comissão de Acompanhamento. Todavia, não pode deixar de considerar-se que a condição estabelecida ao reportar-se “a alteração do Plano Director Municipal de Beja”, não pode significar senão a “alteração e aprovação”, pois só após a respectiva aprovação e publicação é que o PDM produzirá efeitos. Ora, não tendo sido até àquela data “aprovado pela Assembleia Municipal, publicado no DR e depositado na DGT”, e desconhecendo-se até quando o será, não obstante tratar-se de um “formalismo” como refere a apelante, o certo é que sem o mesmo não há PDM (alterado), sendo que só após a insolvente procederá à venda do imóvel no prazo de seis meses, conforme condição estabelecida. Na verdade só é possível falar de PDM alterado após o cumprimento de todo o procedimento legal de que depende a sua entrada em vigor. Assim sendo, forçoso será concluir que não se verificou a condição de que dependia a homologação do plano de insolvência, pelo que bem andou a Exmª Juíza ao recusá-la e determinar o prosseguimento dos autos para liquidação do património da insolvente. Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação da recorrente impondo-se a confirmação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 22.05.2014 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |