Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3310/20.7T8STB-A.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: PENHORA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Não está prevista na lei (artigos 735º a 739º do CPC) a impenhorabilidade da casa de morada da família.
(Sumário pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:

Os ora Apelantes/Executados S.R. e C.L., residentes na (…), vêm interpor recurso da douta sentença proferida em 13 de Novembro de 2021 (a fls. 17 a 30), no Juízo de Execução de Setúbal-Juiz 1, nestes autos de oposição à penhora, que aí deduziram contra a Apelada/Exequente “Newcoffee – Indústria Torrefatora de Cafés, S.A.”, com sede na Rua Monte da Póvoa, n.º 134, Paredes [correndo a execução, também, contra o executado H.S., pelo valor global de € 21.413,92 (vinte e um mil e quatrocentos e treze euros e noventa e dois cêntimos) e juros] – decisão que lhes veio a indeferir a “oposição à penhora do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, da freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo …” (com o fundamento aduzido nessa douta decisão de que “prima facie, importa referir que, no nosso sistema, a casa de morada de família não integra a lista de bens absoluta ou totalmente impenhoráveis”; nem foi violado o princípio da proporcionalidade, que impõe que não se penhorem mais bens dos que os que se mostrem necessários a assegurar os fins da execução) –, intentando, agora, a revogação do assim decidido e que venha a ser julgada procedente tal oposição à penhora, para o que apresenta alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões:

1ª) Deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso face ao preceituado na última parte da alínea b) do n.º 3 do art.º 647.º do Código Processo Civil, uma vez que é indiscutível – e a douta sentença recorrida reconhece – que a penhora incidiu sobre a casa de habitação dos recorrentes.
2ª) A perda da propriedade da casa de morada de família, aliada à circunstância de tal perda constituir dano irreparável por os recorrentes não disporem de outro local para viver, nem de meios económicos que lhes permitam obter outro local para instalar a sua residência e das filhas – artigo 5.º do requerimento inicial de oposição à penhora –, isto é, a verificação simultânea das duas circunstâncias não poderá deixar de ser considerada ofensa ao princípio constitucional de protecção à habitação, consagrado no artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, alegação que se faz para efeitos, se for caso disso, de recurso para o Tribunal Constitucional.
Por outro lado,
3ª) Não obstante a importância, para a apreciação da matéria em discussão, do dano irreparável (e respectivas razões) como consequência inevitável da perda da casa penhorada, a douta sentença recorrida é completamente omissa a respeito, pelo que deve ser declarada nula nos termos da 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Ainda,
4ª) O auto de penhora, bem como a sua notificação, são nulos porque praticados no dia 1 de Fevereiro de 2021, como dos autos consta, estando já em vigor o regime excepcional de suspensão de actos em processo executivo cujos efeitos foram expressamente reportados a 22 de Janeiro de 2021, como, aliás, refere a douta decisão recorrida.
5ª) Tais actos constituem formalidades essenciais de que dependem direitos fundamentais em matéria de procedimento executivo, designadamente, o direito de oposição.
6ª) Como resulta da matéria supra alegada, há clara desproporção entre os benefícios, para o credor, da penhora e venda do imóvel penhorado e os prejuízos causados ao devedor que veria destruída, sem possibilidade de recuperação, toda a sua vida doméstica e familiar, desproporção que o n.º 2 do artigo 751.º do Código de Processo Civil não admite.
A douta sentença recorrida violou, entre outros, o conteúdo das seguintes disposições legais: n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa; alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, mas com efeitos reportados a 22 de Janeiro de 2021.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso com revogação da douta sentença recorrida. Como é de JUSTIÇA!

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de recurso.
E, ao mesmo, já foi atribuído o efeito suspensivo (a fls. 35 verso).
*

Vêm dados por provados os seguintes factos:

1. A execução baseia-se em sentença condenatória na qual os executados foram condenados a pagar à exequente:
a) a quantia de €19.601,91 (dezanove mil, seiscentos e um euros, noventa e um cêntimo), acrescida de juros de mora à taxa legal dos juros comerciais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
b) o montante de € 229,82 (duzentos e vinte e nove euros e oitenta e dois cêntimos), titulado pelas faturas nos 242 e 297, acrescido de juros de mora à taxa legal dos juros comerciais desde a data dos respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento.
2. No requerimento executivo, a exequente alegou que, até ao momento da proposição da execução (03.07.2020), estavam vencidos juros no montante € 1.602,19 (mil e seiscentos e dois euros e dezanove cêntimos), peticionando o pagamento da quantia de € 21.433,92 (vinte e um mil e quatrocentos e trinta e três euros, noventa dois cêntimos), acrescida de juros vincendos até pagamento.
3. Na execução foram penhorados os seguintes bens:
a) depósito bancário em conta de que é titular o executado C.L., no valor de € 12.000,00 (doze mil euros) – (vide o auto de penhora elaborado em 01 de Junho de 2021);
b) prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, da freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo …, com propriedade registada a favor do oponente desde 06 de Agosto de 2020, penhora essa que foi inscrita no registo predial através da Ap. ….
4. Nos autos de penhora do depósito bancário e do imóvel indicou-se o montante de € 26.383,74 (vinte seis mil, trezentos e oitenta e três euros e setenta e quatro cêntimos) como correspondendo ao somatório da dívida exequenda, de € 21.433,92 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e três euros e noventa e dois cêntimos) com as despesas prováveis de € 4.949,82 (quatro mil e novecentos e quarenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos).
5. No requerimento executivo a exequente não veio a indicar quaisquer bens suscetíveis de penhora.
6. O Agente da Execução, depois de consultar as bases de dados a que tem acesso, procedeu, em 10 de Dezembro de 2020, à notificação para penhora do vencimento do executado H.S., sem sucesso, em face da informação de que o mesmo auferia o salário mínimo nacional, prestada pela sua entidade patronal.
7. Depois da resposta da entidade patronal o Agente da Execução efetuou a penhora do depósito bancário referido supra no ponto 3.-a), e, posteriormente, procedeu à penhora do imóvel identificado supra no ponto 3.-b).
8. O Agente da Execução veio a identificar dois veículos em nome do executado H.S., nomeadamente um Peugeot 106, com matrícula de 1995 e um Volkswagen 6R, com matrícula de 2012, este último com o registo de uma reserva de propriedade a favor do “Banco Santander Consumer Portugal, SA”, inscrita no registo automóvel desde 18.05.2016.
*

Ora, o thema decidendum do recurso, que ora demanda, ainda, apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem, é o de saber duma eventual nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, da impossibilidade de penhora do imóvel que constitui a casa de morada de família dos executados/oponentes (e ainda por estarem suspensas as diligências em relação a ele) e da violação do princípio da proporcionalidade, dados os valores exequendos – que o mesmo é dizer se o Tribunal a quo decidiu bem ou mal ao ter mantido tal penhora. É isso o que, hic et nunc, está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado e que supra se deixaram transcritas, para maior facilidade de entendimento e percepção.
Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código Processo Civil), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).

Mas adiantando, desde já, razões, e salva melhor opinião, se constata ter a douta sentença recorrida decidido bem as problemáticas que ora estão em causa no presente recurso, pelo que se manterá a mesma eficaz na ordem jurídica.
Ademais, começou mesmo por declarar a perfectibilidade da citação dos dois executados/oponentes/apelantes, S.R. e C.L. (os quais, recorde-se, foram citados na pessoa da primeira, que recebeu as cartas, mas não assinou os avisos de recepção respectivos, nem tinha que os assinar, dadas as leis da pandemia dispensarem tal formalidade, tendo, porém, sido neles aposto o número do cartão de cidadão da executada).
Mas nem sequer houve recurso sobre tal matéria da nulidade da citação.

Os Apelantes começam por dizer – e, aqui, entramos verdadeiramente nas matérias objecto deste recurso – que há omissão de pronúncia na douta sentença ora recorrida [vide a sua conclusão 3.ª: “Não obstante a importância para a apreciação da matéria em discussão do dano irreparável (e respectivas razões) como consequência inevitável da perda da casa penhorada, a douta sentença recorrida é completamente omissa a respeito, pelo que deve ser declarada nula nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil”].
O M.º Juiz a quo já respondeu a esta problemática no douto despacho em que admitiu o recurso e lhe fixou o almejado efeito suspensivo (fls. 35 a verso).
Vejamos.
Estaria, pois, em causa a “alegação de que a perda do imóvel constituiria um dano irreparável, em virtude de os executados não disporem de outro local para viver, nem de meios económicos que lhes permitissem obter outro local para instalar a sua residência e das filhas” – a que a sentença se não reportaria.
Porém, se bem lemos a douta sentença, ela aborda as questões que tinha que abordar: a penhorabilidade da casa de morada de família, proporcionalidade da penhora em relação ao valor exequendo, suspensão das medidas contra esse tipo de bens, advindas das chamadas leis da pandemia e cancelamento de outros registos sobre o imóvel – e até teve por assente que aquela era a casa de morada de família (em …), quando as cartas de citação foram recepcionadas pelos executados numa outra morada, em … (e daí que a própria execução tenha sido instaurada no tribunal de Setúbal e não no da área correspondente a …: já a exequente, recorde-se, tem a sua sede no Norte, em Paredes).
Como quer que seja, ainda que possa ter tido por assente – erradamente – que aquela casa de … constituía a casa de morada de família dos executados, a douta sentença aborda todas as problemáticas que tinham que o ter sido numa decisão em que apreciava uma oposição à penhora. E isso independentemente de outro tipo de argumentos que os oponentes pudessem ter invocado, maxime o de que lhes causaria um prejuízo irremediável terem de sair da casa penhorada.
As questões foram apreciadas – mal ou bem –, como dela mesma resulta.
Não se verifica, assim, relevante omissão de pronúncia na sua construção.

Quanto à ofensa ao direito constitucional à habitação [vide conclusão 2.ª: “A perda da propriedade da casa de morada de família, aliada à circunstância de tal perda constituir dano irreparável por os recorrentes não disporem de outro local para viver, nem de meios económicos que lhes permitam obter outro local para instalar a sua residência e das filhas (…), isto é, a verificação simultânea das duas circunstâncias não poderá deixar de ser considerada ofensa ao princípio constitucional de protecção à habitação, consagrado no artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”], confunde-se, de propósito, o direito à habitação constitucionalmente previsto, com o direito a ser proprietário de uma habitação, que o não está, pois que, de outro modo, quando há dívidas, sempre o tal “direito à habitação” seria conseguido à custa doutrem, justamente dos credores (e a Constituição da República Portuguesa não confere nenhuma cobertura/protecção a isso). Basta pensar no fenómeno tão difundido da concessão de crédito bancário à compra de habitação própria, em que logo que o cidadão se instalasse numa casa com a família, já o banco lhe não poderia executar o crédito, verbi gratia através da hipoteca que incidisse sobre ele, pois que estaria sempre em causa o dito “direito à habitação” constitucionalmente previsto – com, pelo menos, logo, duas consequências: a de passar a ser o sector bancário a financiar o direito à habitação, que competiria ao próprio Estado, e o de conduzir à total paralisação do comércio jurídico, na vertente da concessão de crédito (quem o concederia se assim fosse?).
Cremos que ninguém defenderá que isso passasse a ocorrer – nem sequer os Executados/Oponentes/Apelantes –, pois não seria do interesse de ninguém.
Decorrentemente, não está prevista na lei a impenhorabilidade da casa de morada da família, pelo que improcede este argumento dos Recorrentes (vide a previsão dos artigos 735.º a 739.º do Código de Processo Civil).

Quanto à proporcionalidade entre a penhora e a dívida exequenda [vide a conclusão 6.ª: “(…), há clara desproporção entre os benefícios, para o credor, da penhora e venda do imóvel penhorado e os prejuízos causados ao devedor que veria destruída, sem possibilidade de recuperação, toda a sua vida doméstica e familiar, desproporção que o n.º 2 do artigo 751.º do Código de Processo Civil não admite”], não há que inventar nada, tão só seguir os critérios objectivos (quanto à ordem sucessiva de bens a penhorar e aos valores e prazos previsíveis de satisfação integral do credor) que constam, pormenorizadamente, do artigo 751.º do Código de Processo Civil – que foi o que a douta sentença se limitou a fazer, de um modo ordenado e explicativo e para que ora remetemos, por não haver mais nada, de útil, a acrescentar-lhe.
Aí se exarou, com efeito, a fls. 28 dos autos:
No caso sub judice, seja por ter sido efetuada em primeiro lugar a penhora do depósito bancário, seja porque resultou infrutífera a penhora do vencimento do executado H.S., seja porque não decorre dos autos que o agente de execução tenha desrespeitado a indicação da exequente sobre os bens que pretendia ver prioritariamente penhorados, não se pode afirmar que tenham sido violados os princípios estabelecidos nos nºs. 1 e 2 do artigo 751.º. Deste modo, mesmo admitindo que o imóvel penhorado seja a casa de morada de família dos executados, o que se impõe é concluir que, em face do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 751.º, a penhora do referido imóvel era admissível na medida em que a penhora de outros bens presumivelmente não permitia a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses. Isto porque, decorridos cerca de seis meses desde a proposição da execução, não foram identificados outros bens penhoráveis dos oponentes de valor suficiente tendo sido penhorado apenas depósito bancário em conta de que é titular o executado H.S., cujo valor (cerca de metade) é muito inferior ao que seria necessário para pagamento da quantia exequenda” (sublinhado nosso).

Por fim, quanto à ilegalidade do acto de penhora, por estarem suspensas as diligências em relação a ele [vide a conclusão 4.ª: “O auto de penhora, bem como a sua notificação, são nulos porque praticados no dia 1 de Fevereiro de 2021, como dos autos consta, estando já em vigor o regime excepcional de suspensão de actos em processo executivo cujos efeitos foram expressamente reportados a 22 de Janeiro de 2021 (…)”], se constata que o registo da penhora data do dia 21 de Janeiro de 2021, conforme ao teor do documento respectivo, a fls. 16 dos autos, onde consta, nomeadamente, o seguinte: “Penhora. Registado no Sistema em 2021/01/21, 13:04:31 UTC”.
Ora, nos termos da previsão do artigo 755.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação eletrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita”. E o acto de penhora – como, também, os posteriores da venda ou da própria entrega do imóvel – é que seriam verdadeiramente relevantes para o tal efeito previsto na lei de protecção da casa de morada de família dos executados.
Mas nenhum deles ocorreu in casu naquele lapso temporal previsto na lei.
Decorrentemente, não foram praticados factos relevantes em data em que já estariam suspensos actos executórios tendo por objectivo a casa de morada de família em razão da situação pandémica que atravessava o País (a ser ali, nesse concreto local da vila de …, repete-se, que os executados tinham a sua).

Razões para que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se tenha que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença que assim veio a decidir, ao indeferir a oposição à penhora, e julgando-se improcedente esta Apelação.

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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Registe e notifique.
Évora, 24 de Fevereiro de 2022
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral