Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
947/05-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
MÁ FÉ
Data do Acordão: 12/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Por “espaço livre e visível à sua frente” será de entender a porção de estrada isenta de obstáculos à frente do veículo, abrangida pelas possibilidades visuais do condutor, não sendo de considerar quaisquer obstáculos que surjam inopinadamente, sem que fosse previsível tal aparição a um qualquer condutor normal.

II – O excesso de velocidade pode ser provada por presunção simples e pelas regras de experiência.

III – Se ao lavrar a sentença, o Juiz entender existirem motivos para condenar uma das partes como litigante de má fé e a convida a tomar posição, pode tal condenação surgir após a mencionada sentença, sem que viole o artigo 666º, nº 1, do C.P.C.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 947/05
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B” a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 17.138,69 (Esc. 3.346.000$00) acrescida de juros de mora desde a citação, por danos decorrentes de acidente de viação provocado por veículo segurado na Ré.
Citada, contestou a Ré contrapondo a culpa exclusiva do A. na verificação do acidente, concluindo pela absolvição do pedido.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 220/229 que também não sofreu reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 232 e segs. que julgando a acção improcedente absolveu a Ré do pedido.
Na sentença, entendendo que a conduta do A. era susceptível de consubstanciar litigância de má fé convidou o A. a pronunciar-se sobre a mesma, o qual nada disse.
Pela decisão de fls. 244 v.º/245, na sequência do decidido na sentença, o Exmº Juiz condenou o A. como litigante de má fé na multa de 7 UCs.
Inconformado com a sentença e com esta última decisão, delas apelou e agravou, respectivamente, o A., alegando e formulando as seguintes conclusões:
Na Apelação:
1 - A culpa do recorrente - excesso de velocidade - encontra-se em oposição com a matéria apurada nos termos da qual não foi possível determinar a velocidade concreta que animava o motociclo ZX, com a consequente nulidade da sentença nos termos da al. c) do nº 1 do artº 668 do C.P.C..
2 - A culpa do condutor “C” resulta de ter iniciado a marcha em condições em que o não podia fazer, dando, assim, origem ao acidente, culpa que, aliás, se presume, por o mesmo ser motorista assalariado da proprietária e conduzir o veículo por conta, ordem e no interesse da proprietária, como igualmente se provou.
A douta decisão recorrida violou, pelo menos, os artºs 3º e 12º do C. E. e a al. c) do nº 1 do artº 668 do C.P.C..

No agravo:
1 - Além de não resultar dos autos qualquer alteração consciente dos factos,
2 - Proferida a sentença, esgota-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa;
3 - Não podendo, depois do despacho que recebeu o recurso de apelação interposto, acrescentar-se à sentença uma condenação por má fé,
4 - Tendo o douto despacho recorrido violado, frontal e estrondosamente, o comando legal contido no nº 1 do artº 666 do C.P.C.
A apelada contra-alegou nos termos de fls. 256 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Como é sabido, são as conclusões da alegação da recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C.)
Do que delas decorre, verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
Na apelação:
- Se ocorre a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão nos termos do artº 668 nº 1 al. c) do C.P.C.
- A quem cabe a culpa na verificação do acidente
No Agravo:
- Se ocorre fundamento da condenação do A. agravante como litigante de má fé;
- Se a decisão de condenação proferida posteriormente à sentença viola o disposto no artº 666 nº 1 do C.P.C..
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 - No dia 08/09/1997, na Estrada que liga Y a Z, ocorreu o acidente no qual intervieram o motociclo ZX, marca Suzuki, pertença do A., que o conduzia no sentido Y Z e o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DZ, conduzido por “C”.
2 - O valor do motociclo imediatamente antes do acidente era de € 3.990,38 (Pte. 800.000$00)
3 - A responsabilidade civil emergente de acidentes causados pelo veículo automóvel DZ encontrava-se, à data do acidente, transferida para a Ré “B” mediante contrato de seguro titulado por apólice …
4 - O automóvel DZ pertence à sociedade “D” e era conduzido pelo “C” na qualidade de motorista assalariado daquela sociedade, ao serviço e por conta, ordem e no interesse da sociedade proprietária.
5 - Na altura em que o A. circulava na estrada e sentido referidos em 1, a seguir a uma curva à direita localizada antes do cais da empresa “E”, o automóvel ligeiro de passageiros DZ, tendo estado estacionado à direita da faixa de rodagem atento o sentido de marcha do A. e tendo saído do parque de estacionamento, encontrava-se parado em posição quase perpendicular ao eixo da via, à espera que a entrada para o referido cais ficasse desimpedida, para onde pretendia seguir a sua marcha.
6 - Nas circunstâncias descritas em 5) o motociclo conduzido pelo A. embateu no veículo automóvel DZ.
7 - Que nessa altura se encontrava a ocupar, em posição quase perpendicular ao eixo da via, toda a meia faixa direita da rodovia considerando o sentido Y Z.
8 - Em sentido contrário circulava um veículo pesado de mercadorias que ocupava a outra meia faixa de rodagem.
9 - Embate que se deu entre a frente do motociclo e a parte lateral esquerda do DZ.
10 - O “C” não se certificou antes de iniciar a marcha que o podia fazer sem risco de acidente.
11 - A distância desde o meio da curva donde o A. vinha até ao ponto onde se encontrava o veículo DZ é de 65,5 metros.
12 - Ambas as curvas são pouco acentuadas. Apenas a curva donde o A. vinha tem um edifício que, contudo, não obstante o meio desta curva distar cerca de 65,5 metros do ponto onde se encontrava parado o veículo automóvel DZ e referido em 5), relativamente a este ponto, uma visibilidade de 150 metros.
13 - As bermas são asfaltadas em 0,70 metros para o lado do parque de estacionamento referido em 5).
14 - O parque de estacionamento situa-se do lado direito da estrada no sentido Y Z e localiza-se desde a curva referida em 5) até 20 metros à frente do ponto onde se encontrava parado o veículo automóvel DZ, também aí referido. No local a estrada tem, para além do traço delimitador da berma, cerce de 0,70 metros em piso igual à estrada e, imediatamente após, um desnível com cerca de 0,10 metros de profundidade e que forma como que um pequeno degrau, continuando o piso a descer, ainda que menos intensamente, numa largura aproximada de 4 metros, sendo tal piso constituído por uma base de alcatrão, coberto por terra solta. A partir do fim do estacionamento e na direcção de Z mantém-se a largura da berma referida em 13, existindo, logo após, um piso exclusivamente de terra batida, com largura irregular, entre 1,5 metros e 4 metros, sendo o desnível da berma para tal piso também irregular, entre 0,05 e 0,20 metros de profundidade.
15 - No local o limite de velocidade é de 50 Km/hora.
16 - O DZ esteve parado em posição quase perpendicular ao eixo da via durante 7 a 8 minutos, na faixa de rodagem do lado direito, à espera que três veículos pesados que circulavam em sentido contrário (Z Y) entrassem e fossem pesados no acesso ao cais da empresa “E”. Quando se deu o embate ainda não tinha entrado o último dos referidos três pesados.
17 - O A. sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento e amnésia lacunar, feridas contusas no mento, região cervical toráxica, membro superior direito, ferida incisa no escroto e hematúria macroscópica.
18 - Tais lesão determinaram para o A. incapacidade para o trabalho durante 30 dias.
19 - O A. apresenta, como sequelas permanentes, cicatrizes moderadamente visíveis no pescoço, cicatriz pouco visível no testículo direito, no tórax e ligeiramente visível no dorso do pé.
20 - Na altura do acidente o A. trabalhava de 2ª a 6ª feira na construção civil como pintor auferindo Pte. 7.000$00 diários.
21 - Nas noites de 6ª feira e Sábado desempenhava as funções de segurança no bar …, em …, onde auferia Pte. 6.000$00 por noite.
22 - O A. esteve alguns meses sem trabalhar.
23 - Em consequência do acidente, o A. inutilizou um capacete e todo o vestuário que usava na altura.
24 - O próprio acidente, o período de recuperação e de doença, os tratamentos, as sequelas das lesões sofridas foram e são para o A. fonte de sofrimento físico e moral.

Estes os factos que por não terem sido impugnados se têm por definitivamente assentes.
Conhecendo.

Da Apelação:
Imputa o apelante à sentença recorrida o vício da nulidade a que se refere a alínea c) do nº 1 do artº 668 do CPC, isto é, oposição entre os fundamentos e a decisão, já que, não tendo sido possível apurar a velocidade concreta a que seguia o motociclo que conduzia, não podia a sentença imputar-lhe a culpa na verificação do acidente, com fundamento em excesso de velocidade.
Vejamos.
Resulta do nº 1 do artº 24 do C. E. vigente à data do acidente (aprovado pelo D.L.114/94 de 3/05) que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Assim, excluída a imposição legal de limites, o critério normativo de qualificação da velocidade como excessiva é o da possibilidade do condutor da viatura de detenção da marcha desta no espaço livre e visível à sua frente.
Aliás, o conceito de excesso de velocidade já não é aferido apenas pela incapacidade de deter a marcha do veículo no espaço livre e visível à sua frente, como acontecia no artº 7 nº 1 do Cód. Estrada anterior mas, em geral, pela incapacidade de executar as manobras cuja necessidade seja previsível, uma das quais é a de fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Espaço livre e visível à sua frente é a porção de estrada isenta de obstáculos à frente do veículo abrangida pelas possibilidades visuais do condutor; mas “para a determinação do espaço livre e visível à frente do veículo não contam os obstáculos ou outras circunstâncias que surjam inopinadamente, cuja previsão não seja especialmente exigível ao condutor prudente, entendendo-se este como todo o indivíduo que conduz no respeito escrupuloso de todas as regras estabelecidas para o transito rodoviário, prevendo com tempo os obstáculos razoavelmente previsíveis e regulando a marcha por forma a ser detida, sempre que necessário, em condições de segurança” (cfr. A. A. Tolda Pinto Código da Estrada e Legislação Complementar, 2ª ed., pág. 59).
Ora, no caso dos autos, efectivamente, perguntando-se no quesito 14º se “O ZX deslocava-se a não menos de 150 Km/hora?” o tribunal respondeu “não provado”.
Mas tal não significa que o tribunal não pudesse apurar pela restante prova produzida que o apelante circulava em excesso de velocidade, pois o apuramento de excesso de velocidade é algo que depende dos contornos peculiares de cada caso concreto.
Com efeito, o excesso de velocidade de veículo causador de acidente pode ser provado atendendo-se a presunção simples e regras de experiência (cfr. Ac. desta Relação de 12/04/84, T. 2, p. 283).
Compulsada a matéria de facto, verifica-se que, in casu, é manifesto que o A. apelante circulava em excesso de velocidade.
Assim, é facto que o veículo DZ encontrava-se parado em posição quase perpendicular ao eixo da via à espera que a entrada para o cais da “E” ficasse desimpedida para onde pretendia seguir, ocupando toda a meia faixa direita da rodovia considerando o sentido Y Z, posição em que esteve durante 7ou 8 minutos, pelo que constituía um obstáculo na faixa de rodagem por onde circulava o apelante conduzindo o seu motociclo.
Mas, também se provou que surgindo o A. de uma curva, a distância desde o meio dessa curva até ao ponto onde se encontrava o veículo DZ é de 65,5 metros, sendo de 150 metros a visibilidade de que dispunha o apelante até ao ponto onde se encontrava parado aquele veículo.
Assim sendo, não obstante estar provada a existência do obstáculo constituído pelo veículo DZ, provado está, também, que ele não surgiu inopinada e subitamente ao apelante condutor do motociclo, que dispondo de uma visibilidade de 150 metros poderia e deveria ter parado o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente ou executar uma manobra de recurso, logrando, eventualmente, desviar-se em face da existência de bermas que lho permitiam.
Não o tendo feito nas apontadas circunstâncias violou o apelante, manifestamente, o disposto no artº 24 nº 1 do C. E..
De resto, atente-se que a noção de tal excesso de velocidade é-nos ainda transmitida pela violência do embate de que resultaram lesões graves na pessoa do A. (alguns meses de doença), a inutilização do capacete e de todo o vestuário que usava na altura e do motociclo cujo valor antes do acidente era de 800.000$00 (cfr. doc. de fls. 12).
Na verdade poder-se-á perguntar se o veículo do A. circulasse a velocidade inferior a 50 Km/hora que é o limite estabelecido para o local, o embate teria provocado aqueles resultados?. É evidente que não.
Assim, terá, pois, de se concluir, que a velocidade a que o A. circulava, não conseguindo parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, foi de facto determinante do evento.
Como escreve Galvão Telles, “causa será só a condição adequada à produção do dano” (“Direito das Obrigações” Coimbra Ed.ª, 6ª ed., pág. 404 e segs.)
Não foi, pois, o facto de o DZ se encontrar parado, ocupando a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o A., o determinante do acidente, mas sim a conduta do A. que embora com uma visibilidade de 150 metros e perante o obstáculo não tomou as precauções a que era obrigado, nomeadamente reduzindo a velocidade de que vinha animado.
Importa ainda referir que, não obstante ter ficado provado que o condutor do DZ “não se certificou antes de iniciar a marcha que o podia fazer sem risco de acidente”, nenhuma influência tem na dinâmica do acidente não se configurando como causa do mesmo pois essa conduta reporta-se ao momento em que ele saiu do parque onde estava estacionado, sendo certo que parou em seguida junto ao eixo da via onde aguardou durante cerca de 7/8 minutos para avançar para o cais da “E”, nas circunstâncias supra referidas.
Não assiste, assim, também, razão ao apelante quando pretende imputar a responsabilidade na verificação do acidente ao condutor do DZ com este fundamento.
Por outro lado, também a presunção de culpa do segurado da Ré, derivada da sua condição de comissário ficou ilidida com a prova da culpa exclusiva do A. decorrente da violação do disposto no artº 24 nº 1 do C.E..
Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação do apelante, não se verificando a invocada nulidade de sentença (artº 668 nº 1 al. c) do C.P.C.), impondo-se a sua confirmação.

Do Agravo:
Face à factualidade provada relativamente à dinâmica do acidente, entendeu o Exmº Juiz que o A. alterou conscientemente a verdade dos factos (alegando que o veículo automóvel interceptou o seu motociclo quando aquele estava parado há 7 ou 8 minutos) e condenou-o como litigante de má fé.
Contra tal decisão insurge-se o A. por duas razões: primeiro porque não resulta dos autos qualquer alteração consciente dos factos; depois porque proferida a sentença ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz pelo que não podia, após a mesma, acrescentar a condenação como litigante de má fé.

Relativamente à primeira questão:
Alegou o A. sobre as circunstâncias do acidente que conduzia o seu motociclo na estrada que liga Y Z, neste sentido e que “numa curva aí existente, ao Km 15,8 foi surpreendido pela manobra do automóvel ligeiro de passageiros DZ que estando estacionado à direita na faixa de rodagem (...) iniciou a marcha para tomar o sentido inverso, ou seja Z Y, interceptando, assim, súbita e inesperadamente, a linha de marcha do motociclo” (cfr. artº 2º da p.i.)
Não foi, porém, isso que se provou.
Com efeito, o que se apurou foi, designadamente, que o DZ esteve parado em posição quase perpendicular ao eixo da via durante 7 a 8 minutos, na faixa de rodagem do lado direito, à espera que três veículos pesados que circulavam em sentido contrário (Z Y) entrassem e fossem pesados no acesso ao cais da empresa “E”. Quando se deu o embate ainda não tinha entrado o último dos referidos três pesados (ponto 16 dos factos provados).
Assim sendo, a discrepância entre o que foi alegado e o que se provou - inequivocamente factos pessoais do A. apelante - é patente; alegou factos que sabia (ou não podia deixar de saber) não corresponderem à verdade e omitiu outros de indiscutível relevância como a visibilidade de que dispunha de 150 metros a partir da curva por onde circulava relativamente ao ponto do embate.
Ora, a alteração da verdade dos factos e a omissão de factos relevantes configura litigância de má fé, pois que o dolo ou a negligência que presidem a tal actuação não podem deixar de ser graves (artº 456 nºs 1 e 2 al. b) do CPC), impondo-se assim o seu sancionamento.
Como refere António Abrantes Geraldes “Temas Judiciários”, Vol. I, pág. 324 “ ... tratando-se de factos pessoais, a alegação do contrário daquilo que acaba por provar-se em tribunal é demonstrativo de conduta dolosa ou gravemente negligente, por isso merecedora de um efeito acessório, com a múltipla função de punir o infractor, prevenir a repetição (pela parte ou pelo seu advogado) de conduta semelhante, exercer a pedagogia geral, colaborar na redução da excessiva litigiosidade artificial, repor o respeito devido à instituição judiciária e impor o cumprimento futuro dos princípios da verdade e da boa fé processual.”
Na verdade “... permitir a impunidade da parte que age em flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico, é incitar o descrédito da jurisdição e, pior, um forte estímulo à desnaturação do processo como instrumento da realização da justiça” (cfr. Gisela Gondim Ramos, “A condenação como litigante de má fé como facto processual”, artigo acessível na Internet em http://www.jus.com.br/doutrina/litmafe.html).
Bem andou, pois, o Exmº juiz ao entender que o A. litigou de má fé.

Relativamente à 2ª questão:
Pretende o apelante que a decisão posterior à sentença que o condenou como litigante de má fé, violou o disposto no artº 666 nº 1 do CPC.
Não tem, porém, razão o apelante.
Com efeito, a multa por litigância de má fé traduz-se numa penalização imposta à parte que fez uso malicioso e abusivo do processo contrariando o dever de boa fé processual que o direito adjectivo (cfr. artº 266-A do CPC) impõe às partes.
A convicção acerca dos pressupostos de condenação de alguma das partes como litigante de má fé raramente resulta de determinado acto concreto, emergindo, com frequência, da análise, na sentença final, do seu comportamento ao longo de todo o processo.
Todavia, apesar de na condenação como litigante de má fé a multa ser aplicada ex officio pelo juiz, isso não deverá acontecer sem que antecipadamente seja dada a possibilidade à parte visada de pronunciar-se para, querendo, contraditar (artº 3º nº 3 do CPC).
A este respeito decidiu o Tribunal Constitucional que “O artº 456 nºs 1 e 2 do CPC, é inconstitucional se interpretado no sentido de que a condenação por má fé não está condicionada pela prévia audição dos interessados sobre essa matéria (...) O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de que um juízo positivo de litigância de má fé não pode ser emitido sem que à parte visada seja dada ocasião de se defender dessa imputação” (cfr entre outros, Acs. 440/94 e 103/95 in, respectivamente, DR II de 1/9/94 e de 17/6/95).
Não deve, pois, o juiz tomar tal decisão sem que previamente tenha sido dada ao sujeito processual contra quem é dirigida a possibilidade de a contestar e valorar.
Foi o que sucedeu in casu.
O Exmº Juiz, tendo apurado e reconhecido na sentença recorrida a conduta maliciosa do A. apelante, anunciou a sua intenção de lhe aplicar o respectivo correctivo e convidando-o, porém, previamente, a pronunciar-se sobre a mesma em cumprimento do disposto no referido artº 3 nº 3 do CPC, de acordo com a citada orientação do TC.
Não merece, pois, censura a referida decisão que condenou, posteriormente, o apelante na multa de 7 UCs, que se afigura ajustada, não se verificando a violação do disposto no artº 666 nº 1 do C.P.C. que se reporta, unicamente, ao mérito da causa.
Pelo exposto improcedem, também, nesta sede, as conclusões da alegação do agravante.
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DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida e, do mesmo modo, negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida
Custas pelo recorrente.

Évora 13/12/2005