Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO AVALIAÇÃO FISCAL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | LAGOS – 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Dispondo o artº 311 do C.P.Civil que se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa o valor desta determina o valor da causa, numa acção de reivindicação o valor a ter em conta, é o real ou patrimonial, determinável por meio do rendimento colectável dos prédios inscritos na matriz. 2 - Portanto, a não ser que, designadamente por o processo não conter os necessários elementos, o valor deva ser determinado por arbitramento, aquele que deve ser tido em conta é o que ao imóvel for atribuído em avaliação fiscal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação de Évora: A…, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra S…, Lda, pedindo a condenação desta a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão direito e cave, destinada a estabelecimento comercial, com porta de entrada pelo nº 52, Rua…, inscrita na matriz predial respectiva sob o artº 2 885 que faz parte do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua… e Rua…, em Lagos, assim como a desocupá-la e restitui-la livre e devoluta de pessoas e bens, à Autora e a pagar-lhe uma indemnização de € 850,00 por cada mês decorrido entre 13 de Janeiro de 2000 e a entrega efectiva do imóvel . Alegou, em resumo, que em 29 de Julho de 1981 ela e seu marido J… adquiriram a referida fracção a J… e F…, vindo depois a A. a adquiri-la na totalidade em escritura de partilhas por óbito de seu marido, outorgada em 6 de Agosto de 2007, pagando as respectivas tornas a C… e à sua neta M…, únicas herdeiras do filho da A. C…, falecido no dia 25/02/1997, sendo que, em 12 de Janeiro de 2000, a A. e as referidas herdeiras outorgaram com a ré um contrato promessa de compra e venda da fracção devendo a escritura ser celebrada no prazo máximo de 4 meses a contar de 6 de Março de 2008, conforme transacção a que chegaram no processo cível nº 865/06.2TBLGS homologada na referida data, e da qual constava que se não fosse outorgada no referido prazo ambas as partes consideravam resolvido o contrato. Ora, a escritura não se realizou, pelo que o contrato se encontra resolvido desde 7 de Julho de 2008, sendo que a Ré não entregou o imóvel à A., recusando-se a fazê-lo, ali continuando a ter instalado o estabelecimento comercial. A A. atribuiu à causa o valor de € 233.400,00 A ré contestou impugnando o valor atribuído à causa pela Autora, contrapondo o de € 65.378,66, correspondente ao valor tributável do imóvel, por isso que aquela se propõe fazer valer o direito de propriedade sobre o mesmo. Invocou, depois, por via de excepção, além do mais, a nulidade do acordo homologado em 6 de Março de 2008 por isso que nele intervieram, para além da A. e da Ré, C… e M…, não tendo legitimidade para estar em juízo, pois que, em resultado da escritura de partilhas, já não eram proprietárias do prédio, não podendo cumprir a sua parte no acordo que levaram a cabo, incumprindo de todo em todo o contrato-promessa objecto do processo nº 865/06.TBLGS, cedendo a sua posição contratual sem conhecimento e consentimento da Ré. Defendeu-se, depois, por impugnação e deduziu reconvenção a que atribuiu o valor de € 91.338,12 A A. respondeu, quanto ao valor que atribuiu à causa, que o mesmo representa a soma do valor tributável actual da fracção (€ 141.000,00) com o valor do pedido de indemnização (€ 91.000,00) e, quanto à invocada nulidade, que as referidas C… e M… subscreveram o contrato promessa na qualidade de herdeiras do seu falecido filho e que efectuaram a partilha da herança de J… e C… em virtude do incumprimento da Ré na celebração da escritura do contrato prometido, partilha de que foi informada antes de celebrado o acordo que foi homologado. No despacho saneador veio a conhecer-se da aludida excepção, concluindo-se pela não verificação da nulidade apontada. Por outro lado, atribuiu-se à causa o valor de € 249.918,44 Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1- O douto despacho recorrido, por erro quer de aplicação, quer de interpretação, violou o estipulado nos artºs 26º do C.P.C, 424º e 289 do CC e o artº 311º. 2 – Salvo melhor opinião, é nulo o acordo que foi homologado por douta sentença, nos autos de processo ordinário nº 865/06.2TBLGS, causa de pedir nos presentes autos, porquanto na data em que foi levado a acabo, as autoras C… e M…, já não eram proprietárias do prédio, sendo partes ilegítimas, porquanto já nenhum interesse directo tinham em demandar a Ré. 3 – Tendo o prédio objecto desses autos deixado de ser propriedade em comum e sem determinação de parte ou direito da Autora, C… e M…, em seis de Agosto de dois mil e sete, data em que a aqui autora procedeu à partilha, entre outros, do prédio em causa nos autos. 4 – Não podendo assim as referidas C… e M… cumprir a sua parte no acordo, incumprindo de todo em todo o contrato-promessa, causa de pedir nos autos de processo ordinário nº 865/06.2TBLGS, uma vez que o contrato-promessa que a Autora junta aos autos foi outorgado com A…, C… e M…, assim como a transacção que veio a ser homologada, tendo omitido intencionalmente ao aqui recorrente e ao tribunal que o prédio objecto dos autos aquando da celebração do acordo já havia sido alienado. 5 – Ora, estabelece claramente o artº 424º do CC que “ 1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão. 2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partira da sua notificação ou reconhecimento.” 6 – Não foi comunicada à aqui recorrente a transmissão da posição contratual das autoras C… e M…, pelo que a mesma não consentiu nessa transmissão, só tendo tido a Ré conhecimento posteriormente à homologação do acordo. 7 – Ora, em nenhum momento a aqui recorrente foi notificada pela Autora ou pelas promitentes vendedoras C… e M… da referida transmissão da posição contratual. 8 – Do supra exposto resulta sem margem para dúvidas que as partes C… e M… e a aqui autora estabeleceram entre si uma relação contratual de compra e venda paralela à posição existente entre a aqui ré e autora e as referidas C… e M…, estipulando novas condições quanto à relação jurídica existente entre a ora contestante e as mesmas, nomeadamente quanto ao preço de aquisição, a saber: a partilha foi efectuada por € 56.400,00, conforme resulta da escritura junta à p.i. como doc. nº 4. 9 – Por sua vez, o artº 289 do mesmo diploma refere: “1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.” 10 – De acordo com o supra exposto, é nulo o acordo que foi homologado por douta sentença nos autos de processo ordinário nº 865/06.2 TBLGS, pelo que deverá ser anulado e devem os autos prosseguir os seus precisos termos, com as legais consequências, devendo ser declarada a litispendência da presente acção nos termos e para os efeitos do artº 498º do CPC e seguintes dos autos. 11 – O valor da acção, uma vez que a Autora fez valer o direito de propriedade sobre o imóvel e o mesmo bem tem o valor tributável de € 56.378,66 (cinquenta e seis mil trezentos e setenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos) e que o valor atribuído pela aqui autora de acordo com a escritura de partilhas foi de € 56.400,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos euros). (?) 12 – Se assim se não entende, ainda se dirá que existe erro de cálculo, no cálculo efectuado pelo Mmº Juiz na fixação do valor da acção, porquanto a aplicar os artigos referidos pelo Mmº Dr. Juiz, dever-se-ia somar, salvo melhor opinião, os montantes a somar, o valor da indemnização e o valor da propriedade, a saber os montantes de € 91.800,00 + € 56.400, o que perfaz o montante de € 148.200,00 (cento e quarenta e oito mil e duzentos euros). 13 -.Deve por isso o douto despacho saneador recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade do acordo homologado por douta sentença nos autos de processo ordinário nº 865/06.2TBLGS e que fixe o valor da acção em 56.400,00, com todas as consequências legais. A Autora contra-alegou no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Quanto à invocada nulidade da transacção celebrada no processo nº 865/06.2TBLGS: De acordo com o precedente relatório e os elementos com que foi instruído o presente recurso, o referido processo foi instaurado pela aqui autora e ora apelada A… em coligação com C… e M… pedindo a execução específica do contrato promessa de compra e venda que, na qualidade de co-interessadas na herança aberta por óbito do marido da primeira, J… e de promitentes vendedoras, celebraram com a Ré e ora apelante, esta na qualidade de promitente compradora, tendo por objecto a fracção acima identificada. Entretanto, por escritura de partilha outorgado em 6 de Agosto de 2007, foi a mesa fracção adjudica exclusivamente à autora. Em 6 de Março de 2008 foi outorgada no processo em causa transacção nos termos da qual, além do mais, as aí autoras e a ré se obrigaram a outorgar a escritura de compra e venda a que se referia aquele contrato promessa no prazo de 4 meses e estipularam que se a escritura não fosse outorgada nesse prazo ambas as partes consideravam resolvido o contrato. Sendo com base no decurso desse prazo sem que a escritura tivesse sido outorgada que foi instaurada a acção de reivindicação a que se refere a presente apelação em separado, veio a ré e ora apelante invocar a nulidade da transacção com fundamento em que à data da respectiva homologação, as mencionadas C… e M… eram partes ilegítimas, sendo certo não lhe ter sido comunicada a transmissão da posição contratual destas últimas para a autora. E termina, assim a contestação, nesta parte: “….deve a acção improceder: “pela procedência da excepção de nulidade da transacção invocada por ilegitimidade das partes contratantes, invocada pela ré, nos termos conjugados dos artºs 26º, 28º e 493 3 494 do CPC e artºs 1405 e 1408 do CC., conduzindo à absolvição da instância. Pretensão absolutamente descabida, sobretudo quando alicerçada em pretensa ilegitimidade processual, quando é certo resultar do doc. de fls. 115-116 que a transacção foi celebrada em audiência de discussão e julgamento, ou seja numa altura em que a questão de legitimidade das partes já tinha sido apreciada e decidida. E porque assim é, face ao princípio da estabilidade da instância, consagrado no artº 271º, as referidas C… e M… não poderiam ter deixado de intervir na transacção, por isso que independentemente da questão de saber se, com a escritura de partilhas, transmitiram ou não a sua posição contratual, continuavam partes legítimas, agora nos termos do nº 1 do artº 271º do CPC, e pela simples razão de que não fora levada ao conhecimento do tribunal a qualquer alteração no que tange à titularidade do direito que se discutia. Por outro lado, não se vê como pudesse a intervenção daquelas na transacção inviabilizar a celebração do negócio prometido e legitimar a decisão da ré de marcar a respectiva escritura (v. artº 61º da contestação) quando certo é que era no acto da respectiva celebração que se iria aferir da legitimidade de quem nele se apresentasse na qualidade de alienante, e concluir que só a ora autora, uma das promitentes vendedoras e uma das intervenientes na transacção podia intervir nessa qualidade, Ou seja, intervenção das referidas C… e M… na transacção não era minimamente impeditiva da concretização do negócio por isso que também nela interveio A…, assumindo a obrigação que dele decorriam para si, ou seja, a de vender a parte que detivesse no imóvel que, em concreto, correspondia à totalidade do mesmo. Quanto ao valor da causa: Dispondo o artº 311. do C.P.Civil que se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa o valor desta determina o valor da causa e estando perante uma acção de reivindicação o valor a ter em conta é o real ou patrimonial, determinável por meio do rendimento colectável dos prédios inscritos na matriz. Portanto, a não ser que, designadamente por o processo não conter os necessários elementos, o valor deva ser determinado por arbitramento, aquele que deve ser tido em conta é o que ao imóvel for atribuído em avaliação fiscal. No caso em apreço, a A. para justificar o valor que, em cumprimento do disposto na alínea f) do nº 1 do artº 467º do mesmo diploma atribui à causa, ofereceu, no que tange ao imóvel, o doc. de fls. 92-93, emitido pela Direcção Geral dos Impostos, onde consta o valor de € 141.600,00 com referência ao ano de 2007 a que, depois, cumprindo o disposto no nº 2 do artº 306, somou o de € 91.800,00 correspondente à indemnização pedida, com o que chegou ao valor total de € 233.400,00. O Mmº Juiz, acolhendo esse valor, somou-lhe, por sua vez o de € 16. 518,44, correspondente ao pedido reconvencional por benfeitorias, fixando à causa o de € 249.918,44. Não se vê, portanto, no contexto da conclusão 11ª, da alegação porque devam ser considerados o valor tributável de 56.378,66 constante da escritura de partilhas ou o de € 56.400,00 nela atribuído ao prédio pelos outorgantes, quando certo é que na sequencia da avaliação fiscal atrás referida, os mesmos se mostram manifestamente desactualizados. De concluir, pois, que o valor da causa foi fixado em rigorosa obediência aos ditames legais. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirma as decisões impugnadas. Custas pela apelante. Évora, 22.09.2010 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |