Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3242/18.9T8STR-C.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
REQUERIMENTO
PRAZO
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- Se a insolvência não for aberta pelo devedor e a sentença que declara a insolvência dispensar a assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência, o devedor pode, ainda e em regra, requerer a exoneração do passivo restante nos sessenta dias subsequentes à data da sentença.
II- O prazo de sessenta dias conta-se a partir da data da sentença e não da data do seu trânsito em julgado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3242/18.9T8STR-C.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório.
1. Nos autos de insolvência de pessoa singular que Banco (…), S.A., com sede na Praça (…), 28, Porto, instaurou contra (…), solteiro, maior, residente na Rua da (…), Lote 9, 1º dtº, Samora Correia, foi proferido o seguinte despacho:
“Refer. 6866791: indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 238º/1-a, uma vez que a sentença de insolvência foi proferida em 15-1-2020 e o pedido apenas foi apresentado pelo insolvente em 1-6-2020, assim excedendo o prazo máximo para a sua dedução contemplado no art. 236º/1 do CIRE”


2. O Insolvente recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso:
“16. Será pacífico que em caso de oposição à insolvência não abrirá prazo para requerer a exoneração do passivo restante.

17. Em semelhante raciocínio não abrirá prazo para requerer a exoneração do passivo restante para o recorrente que obteve a admissão do recurso e suspensão da liquidação.

18. Poderia até ser considerado uma brecha na sua fundamentação de recurso se simultaneamente solicitasse a exoneração do passivo restante como se de alguma forma aceitasse a insolvência.

19. Considera que a interpretação normativa a dar ao nº 1 do artigo 236º do CIRE deverá ser mais lata e abrangente para consideração lógico-racional das situações de oposição à insolvência e recurso da sentença de insolvência.

20. Com vista à possibilidade de requerer a exoneração do passivo restante até 10 dias após trânsito em julgado da decisão de insolvência caso esta fosse desfavorável ao requerido.

21. Pois se a decisão de recurso for favorável, então o requerido não está insolvente e não fará sentido a questão do pedido de exoneração do passivo restante.

22. Só com a definitividade da decisão e consequente obrigação de aceitação desse juízo, se assim acontecesse, poderá o requerido suscitar meios que apenas fazem sentido caso a decisão lhe seja desfavorável;

Do pedido

Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, determinando a revogação da douta decisão recorrida.”

Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II Objeto do recurso.
Vistas as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto (artºs 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do CPC), releva decidir: se nos casos em que o devedor deduz oposição à declaração de insolvência deverá ser admitido a requerer a exoneração do passivo restante até 10 dias após trânsito em julgado da decisão que declara a insolvência.

III- Fundamentação.
1- Factos

Relevam os factos constantes no relatório supra e ainda os seguintes:

a) O devedor foi citado para a insolvência no dia 26/1/2019.

b) A sentença que declarou a insolvência dispensou a realização da assembleia de credores, destinada à apreciação do relatório do administrador da insolvência.

2. Direito

Se nos casos em que o devedor deduz oposição à declaração de insolvência deverá ser admitido a requerer a exoneração do passivo restante até 10 dias após trânsito em julgado da decisão que declara a insolvência.
Segundo o artº 236º, nº 1, do CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.

O pedido de exoneração do passivo restante é da iniciativa do devedor e deverá ser formulado no requerimento de apresentação à insolvência, nos casos em que é o devedor quem requer a abertura do processo de insolvência ou nos 10 dias posteriores à citação, caso a insolvência não haja sido requerida pelo devedor e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência, ou, no caso de dispensa da realização desta, após decorridos sessenta dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência.

De notar que este último segmento da norma – no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência – foi introduzido pelo D.L. 79/2017, de 30/6, em cujo preâmbulo se anota:Procedeu-se à harmonização com o Código de Processo Civil e foi aproveitado o ensejo para proceder à adaptação ao Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência. Implementaram-se as recomendações resultantes de avaliação efetuada no terreno do funcionamento de diversos institutos, com intervenções em áreas como a assembleia de credores nos processos de insolvência de pessoas singulares, prazo para o requerimento de abertura de incidente de qualificação da insolvência, a nomeação de administradores em casos de empresas em relação de grupo ou de domínio, grande complexidade ou em que a massa insolvente compreenda estabelecimento em funcionamento, bem como a sentença de verificação e graduação de créditos e a fase de liquidação do ativo” (sublinhado nosso).

No caso, o devedor foi declarado insolvente por sentença de 15/1/2020 e a sentença dispensou a realização da assembleia de credores; o termo dos sessenta dias subsequentes à sentença ocorreu em 15/3/2020, razão pela qual o pedido de exoneração do passivo restante, apresentado em 1/6/2020, é extemporâneo como se decidiu.

O Apelante não questiona a validade deste raciocínio, questiona os seus pressupostos argumentando que nos casos em que o devedor deduz oposição à insolvência deverá ser admitido a requerer a exoneração do passivo restante até 10 dias após trânsito em julgado da decisão que declara a insolvência porque se a decisão de recurso for favorável, então o requerido não está insolvente e não fará sentido a questão do pedido de exoneração do passivo restante e poderia até ser considerado uma brecha na sua fundamentação de recurso se simultaneamente solicitasse a exoneração do passivo restante como se de alguma forma aceitasse a insolvência.
A primeira razão parece-nos certa mas a verdade é que, estamos em crer, não se conforma com a lei a qual elege a data da prolação da sentença e não da sentença transitada em julgado como o momento a partir do qual se contam os sessenta dias dentro dos quais é ainda temporalmente admissível a dedução do pedido de exoneração do passivo restante e, depois, não ocorre qualquer incompatibilidade entre a oposição à insolvência e o pedido de exoneração do passivo restante; a primeira destina-se a demonstrar a inexistência do facto em que se fundamenta o pedido de insolvência ou a inexistência da situação de insolvência (artigo 30º, nº 3, do CIRE), o segundo a exonerar o insolvente dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigo 235º do CIRE), efeitos distintos e, a nosso ver, insuscetíveis de contradição.
Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

3. Custas

Vencido no recurso, incumbe ao Apelante o pagamento das custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC), sem do prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Sumário:

(…)

IV. Dispositivo.
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Évora, 24 de Setembro de 2020
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho