Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
957/07-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
INTERPOSIÇÃO REAL
SIMULAÇÃO
INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - O negócio celebrado no âmbito dum mandato sem representação constituiu uma interposição real que, embora dela decorra naturalmente, a ocultação do “dominus negocio”, não se confunde com a interposição fictícia, esta sim passível de constituir simulação.
II - A interposição fictícia é uma modalidade de simulação e consequentemente motivo de nulidade do negócio. Enquanto o negócio celebrado pelo mandatário é perfeitamente válido, sendo que o incumprimento do contrato de mandato, na parte que determina a transferência do negócio para o mandante apenas gera responsabilidade civil do mandatário.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 957/07-2

Apelação
Recorrente:
Amaro ……………….
Recorrido:
Jacinto…………………….


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Amaro ……………………, melhor id. nos autos, intentou contra, Jacinto …………………. e Maria……………….., a presente acção ordinária, pedindo que seja declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado por escritura de 3-4-1986 e relativo a 1/6 indiviso do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora com o n.º 00279/0S0385; que se ordene o cancelamento do registo da referida compra e de todos e quaisquer registos feitos posteriormente sobre o mencionados bem e se considere válido o negócio de compra e venda dissimulado, onde são partes A. e 1º Réu como segundos outorgantes, na qualidade de compradores.
Alegou que o negócio atacado padeceu de simulação, já que terá existido conluio de todos os intervenientes no negócio (o Autor, o Réu e vendedor não demandado nestes autos) no sentido de figurar apenas o 1º R. como comprador apesar da compra ser para A. e 1º R. em partes iguais. Foi isto feito com o intuito de enganar a esposa do Autor, por este último na altura estar com intenções de se divorciar, impedindo-a assim de reivindicar qualquer quota parte do prédio rústico, sendo por isso só o 1°. Réu a outorgar a escritura. Diz que e teria existido clara divergência entre a vontade declarada e a real e daí a simulação.
Juntou, desde logo, vários documentos.
Devidamente citados os Réus, só a Ré veio apresentar a contestação de fls.34 a 38, na qual pede a improcedência da acção, impugnando a generalidade dos factos invocados pelo Autor e argumentando que mesmo que tivesse existido qualquer simulação, nunca a mesma poderia ser arguida contra si, já que é terceira de boa fé. Juntou documentos.
De seguida foi proferido saneador tabelar a fls.73, sendo leccionados os factos assentes e a base instrutória, sem ter havido reclamações. Aqueles vieram posteriormente a ser alterados por despacho do Sr. Juiz que presidiu à audiência de julgamento. Realizada esta e fixada a matéria de facto foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo-se os RR. do pedido.
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Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação. Nas suas alegações formulou as seguintes
Conclusões:
«1. O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás, mui douta sentença de fls. …e seg.s, dos autos.
2. Com o respeito devido - que é muito - afigura-se-nos que aquela douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 484.°, n.º 1,659.°, n.º 2 e 3, todos do Cód. Proc. Civil; bem como o preceituado no art.º 240°, do Cód. Civil.
Com efeito:
3. no que se refere ao disposto no art.º. 484.°, n.º l do CPC, o Tribunal a quo - em violação daquele preceito legal - não deu por confessados os factos articulados na p.i. e aos quais o R. não contestou;
4. Violação que ocorre - no nosso modesto entender - pese embora a contestação da Ré, pois que esta, quanto aos factos alegados e referentes à simulação - art.s 1º a 7.° e 9.° a 14.°, da p.i., os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos, por efeitos de economia processual - apenas refere que os desconhece (cfr. 485.°, n.o 1, do CPC);
5. Assim, ao não dar como confessados os factos acima referidos alegados pelo A e levados ao questionário, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 484.°, n.º 1 e 659.°, n.º 3, ambos do CPC, porquanto, não ponderou, em sede de sentença, os factos confessados, nos termos anteriormente referidos.
6. Mais, pese embora a alegação da Ré, o certo é que na resposta aos quesitos também foi provado que: 10 "Ambos os réus sempre tiveram perfeito conhecimento de que do 1/6 indiviso do prédio em questão, metade pertencia ao Autor."
7. Neste sentido: "II - Assim, deve o juiz, em relação ao réu não contestante, declarar confessados os factos articulados na petição iniciar (Ac. STJ, de 12.3.1974: BMJ, 235.0-310);
8. Contudo, o douto acórdão recorrido violou, também, o disposto no art. 659.°, n.º 2, do CPC, bem como o art. 240.°, do CC, porquanto:
9. pese embora tenha dado como 5 - e Réu marido, por razões da sua vida privada, acordaram que seria só o Réu a outorgar a escritura pública de compra e venda.";
10. "Ambos os Réus sempre tiveram conhecimento de que do 1/6 indiviso do prédio em questão, metade pertencia ao Autor.";
11. "O Autor só teve conhecimento do facto referido em E) no início de 1999.";
12. - ( ... ) e foi nessa altura que o Autor se dirigiu aos Réus, os quais adoptaram as seguintes posturas: a Ré afirmou que mesmo tendo perfeito conhecimento de que o terreno só era seu na proporção de um meio indiviso dos 1/6 em causa, uma vez que já o tinha registado em seu nome, nada lhe poderia ser feito que afectasse esse seu "direito" ao prédio e o Réu subscreveu a declaração referida em F)";
13. entendeu que o Autor não logrou "fazer prova, tal qual lhe competia, ante as regras de distribuição do respectivo ónus, dos factos incorporadores dos referidos pressupostos da simulação".
14. Ora, no nosso modesto entender, face ao alegado quanto aos pontos 3 a 6 destas alegações, forçoso é concluir que, não tendo sido matéria impugnada pela apelada e face à falta de contestação do apelado, a resposta aos quesitos referentes à simulação só podiam ser PROVADOS; e, consequentemente, estariam preenchidos os pressupostos da simulação.
15. Contudo, caso V.as EX.as assim não o entendam, também se acrescenta que:
Está provado o conluio entre o interveniente na venda, na qualidade de comprador e o aqui recorrente; aliás, esse facto é reconhecido pela sentença recorrida;
Está provado que tal se deveu a problemas na vida privada do aqui recorrente e, necessariamente, com vista a que terceiro não pudesse reclamar parte do bem a adquirir (até porque isso nos dita a experiência comum);
Está provado que ambos os RR. reconhecem a propriedade do A., na proporção de metade do 1/6 indiviso em causa
16. Logo, estão necessariamente reunidos todos os pressupostos da simulação.
17. "Na interposição real de pessoas, o interposto intervém em nome próprio, num acta jurídico que é realizado no interesse e por conta de outrem (assim cumprindo um acordo entre ambos). Na interposição fictícia de pessoas, há um conluio do qual resulta que o acta querido é celebrado não entre os intervenientes aparentes mas entre um deles e um terceiro. Naquela hipótese, é válida a aquisição feita pelo interposto, que fica obrigado a efectuar posterior transmissão ao verdadeiro interessado. No outro caso há simulação, sendo o negócio absolutamente nulo." - Ac. RC, 31.5.1988: BMJ, 377.0-558;
18. Ou seja, existe divergência entre a vontade real e declarada (as partes pretendiam, quanto às pessoas, um outro negócio); há acordo simulatório (acordaram as partes, ainda que por interposta pessoa interveniente no negócio, em que apenas um outorgaria a escritura), há intenção de enganar terceiros (aliás, única razão para a conduta das partes).
19. Nestes termos, porque reunidos esses pressupostos, entendemos que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 659.°, n.º 2, do CPC, bem como o art. 240.°, do CC, ao não aplicar ao caso sub judice a norma jurídica correspondente.
20. Quanto ao alegado na parte final do acórdão recorrido, nomeadamente, que:
"Cumprirá referir, finalmente, estranhar-se a situação que os autos patenteiam.
Na verdade, visando-se a declaração de nulidade de um negócio de compra e venda de 1/6 indiviso de um prédio por pretensa simulação, para além de se abordar a questão como se o dito direito indiviso consistisse num prédio já perfeitamente autonomizado, entendeu-se que seria possível anular o negócio e validar outro sempre à revelia do vendedor, pretenso simulador, não demandado nos autos, situação em que a decisão a proferir na acção jamais produziria o seu efeito útil normal,. ... fls
21. Esclarecemos que perfilhamos a douta orientação do Ac. RP, de 05.02.2001, Processo 0051466, onde se decidiu que: " A acção de anulação por simulação não carece de ser intentada contra o vendedor porque nenhum prejuízo lhe advém da procedência da acção".
22. Termos em que deve a sentença ser revogada e o pedido ser julgado totalmente procedente, provado e, em consequência, julgar-se nulo e de nenhum efeito a escritura de 03.04.1986, ordenar-se o cancelamento registral da referida e simulada compra e, em consequência, todos e quaisquer registos que, porventura, hajam sido feitos posteriormente aos mencionados factos, considerando-se válido o negócio de compra e venda dissimulado, onde são partes! como compradores, o aqui recorrente e o apelado».
Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões apresentadas pelo A. e acabadas de transcrever, decorre que o objecto do recurso se limita à apreciação de duas questões:
1- Saber se a falta de contestação do primeiro R. deve ser considerada operante e conduzir à confissão dos factos que não foram contestados.
2- Saber se perante os factos apurados a acção deveria ser julgada procedente.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Quanto a primeira questão a resposta é obviamente negativa. Com efeito estando em presença duma situação de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do disposto no art.º 485º al. a) do CPC, a falta de contestação de um dos R. não importa a confissão dos factos se algum dos outros tiver contestado esses mesmos factos. Ou seja a revelia de um dos RR. só é operante relativamente aos factos que não forem impugnados pelos restantes RR.. Ora no caso sub judicio a 2ª R. contestou, por impugnação todos os factos que o apelante pretende agora que fossem considerados confessados, consequentemente nunca poderiam ter sido considerados como confessados, pelo que bem andou o Tribunal “a quo” ao inclui-los na base instrutória para que fossem objecto de prova.
Quanto à segunda questão importa ter presente os factos que foram dados como provados na primeira instância, que são de manter e que são os
seguintes:
« A- Em 3 de Abril de 1986, o primeiro Réu outorgou na escritura referente a 1/6 do prédio rústico sito em Évora, na Quinta do Bacelo os Pretos, inscrito na matriz respectiva sob o art. 218º, secção K e descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora com o n.º00279/0S0385, correspondente ao documento n.º.1 (junto com a petição inicial), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B- Posteriormente, em 31 de Março de 1987, Autor e Réu subscreveram a escritura pública de Contrato de Sociedade da firma "Cospar - Comércio de Bebidas, Lda", com sede em Évora, no prédio melhor identificado na aI. A) que se regeria pelas cláusulas constantes do documento n.º.2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C- Os Réus procederam em 2/2/1996 ao registo de 1/6 indiviso do imóvel em seu nome, conforme documento n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
D- Dá-se por reproduzido o documento junto aos autos de folhas 22 a 24 a que se chamou 11 Contrato Promessa de Partilha".
E- O 1/6 indiviso do prédio sub-judice está registado a favor da segunda Ré, por partilha após divórcio.
F- O primeiro Réu subscreveu uma declaração, reconhecida notarialmente, conforme documento n.º.5 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
G- O Réu fez a declaração na Repartição de Finanças, correspondente ao documento nO. l junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
1- Entre finais de 1985 e Janeiro de 1986, Autor e Réu combinaram fazer uma sociedade que tivesse por objecto a comercialização de bebidas.
2- Iniciaram a procura do local indicado para instalarem a empresa.
3- Em data anterior a Abril de 1986, o Autor tomou conhecimento de uma parcela indivisa de terreno que se encontrava à venda em Évora, na Quinta do Bacelo dos Pretos.
4- O Autor entrou em contacto com o sr. Joaquim Paiva - titular de tal parte indivisa - iniciando negociações para a respectiva compra.
5- Autor e Réu marido, por razões da sua vida privada, acordaram que seria só o Réu a outorgar a escritura pública de compra e venda.
7- Constituída a sociedade, foram inúmeras as vezes que o Autor solicitou ao 1º. Réu que se regularizasse a situação do 1/6 do terreno, respondendo este sempre com afirmações evasivas e que protelaram até hoje o registo do 1/6 do imóvel em nome de ambos.
8 - A Sociedade desenvolveu normalmente a sua actividade até cerca de 1994, ocupando-se o Autor da distribuição das bebidas e o Réu da contabilidade, altura em que o Réu passou a exercer uma actividade comercial paralela à da 11 Cospar", situação que conduziu, a final, a que a Unicer" lhes tirasse a representação.
9- A partir de fins de 1995, inícios de 1996, a "Cospar" deixou de exercer a sua actividade.
10- Ambos os Réus sempre tiveram perfeito conhecimento de que do 1 / 6 indiviso do prédio em questão, metade pertencia ao Autor.
11- O Autor só teve conhecimento do facto referido em E) no início de 1999.
12- ( ... ) e foi nessa altura que o Autor se dirigiu aos Réus, os quais adoptaram as seguintes posturas: a Ré afirmou ao Autor que mesmo tendo perfeito conhecimento de que o terreno só era seu na proporção de um meio indiviso dos 1/6 em causa, uma vez que já o tinha registado em seu nome, nada lhe poderia ser feito que afectasse esse seu "direito" ao prédio e o Réu subscreveu a declaração referida em F).»
Perante esta factualidade a decisão jurídica não poderia ter sido outra que não a que consta da sentença ou seja a improcedência absoluta da acção. Com efeito não só os factos dados como provados são insuficientes para integrar o conceito de negócio simulado, como já eram insuficientes todos os que foram alegados na petição inicial. Com efeito desta decorria desde logo que não se estaria perante qualquer negócio simulado mas sim, eventualmente, perante um negócio com interposição real no âmbito da execução dum mandato não representativo [3] entre o A. e o primeiro R.. e este tipo de negócio não configura uma situação de simulação, ainda que dele decorra, naturalmente, a ocultação do dominus negocio.
O negócio celebrado no âmbito dum mandato sem representação constituiu uma interposição real [4] que não se confunde com a interposição fictícia esta sim passível de constituir simulação. Naquela o negócio celebrado pelo mandatário é perfeitamente válido. O incumprimento do contrato de mandato, na parte que determina a transferência do negócio para o mandante apenas gera responsabilidade civil do mandatário (cfr. Ac. da RE, citado infra), enquanto que a interposição fictícia é uma modalidade de simulação e consequentemente motivo de nulidade do negócio. No caso dos autos não se verifica qualquer negócio simulado nem mesmo na modalidade de interposição fictícia de pessoas mas apenas, eventualmente uma situação de incumprimento parcial de um contrato de mandato sem representação pelo que a acção, tal como foi proposta, teria necessariamente de improceder como improcedeu.
Concluindo
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 12 de Julho de 2007.
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( Bernardo Domingos – Relator)

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( Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Assunção Raimundo– 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] - No mandato sem representação, o mandatário, agindo em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes ( artigo 1180º do CC), ficando (o mandatário) obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (art.º 1181º do CC).
Da conjugação do teor destes preceitos com o do artigo 1157º resulta que, no mandato sem representação, o mandatário, não obstante intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante. Age em nome próprio, e não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra. Deste modo, é o mandatário o titular dos direitos adquiridos por força dos actos que pratica no exercício do mandato, os quais ingressam na sua esfera jurídica e patrimonial, e não na do mandante – Ac. da RE de 3 de Junho de 2004 –relatado pelo relator do presente e que pode ser consultado in www.dgsi.pt
[4] - O conceito de interposição de pessoas desenvolve-se quando alguém figura nos negócios jurídicos como mero intermediário entre as pessoas a quem eles directamente interessam e sem interesse algum nos actos que realize.
O objectivo por que o interposto actua é apenas o de, indirectamente, por seu intermédio, se realize o negócio jurídico que alguém não pode ou não quer realizar directamente.
Assim, são elementos do amplo conceito de interposição de pessoas:
- interesse de duas ou mais pessoas na realização de determinado acto jurídico;
- algum ou todos os interessados não quererem ou não poderem realizá-lo directamente;
- intermediário que pratica o acto e com quem as pessoas directamente interessadas estabeleceram relações jurídicas;
- inexistência de interesse próprio por parte do intermediário na realização do acto em que intervém como parte.
Atendendo à função em que o intermediário actua no quadro dos negócios jurídicos, distingue-se a interposição de pessoas em fictícia e real.
Ocorre a interposição fictícia de pessoas quando o intermediário apenas empresta o seu nome no quadro da contratação, ou seja, quando o negócio jurídico em causa se realiza de facto entre as pessoas que dele se serviram para ocultar as relações jurídicas a estabelecer entre elas.
E o caso, por exemplo, de a doação, na aparência, se fazer a uma pessoa mas, na realidade, se faz a outra, caso em que o papel do intermediário é meramente aparente.
Daí que a interposição fictícia de pessoas sempre implique acordo simulatório entre as partes a quem o negócio realmente interessa e o intermediário aparente.
Situação essencialmente diversa ocorre quando o intermediário intervém no negócio jurídico como verdadeiro outorgante e cujo resultado económico é igual ao que se obteria se nele interviessem os reais interessados.
Nessa hipótese não há conluio entre os interessados, o negócio jurídico realiza-se indirectamente por meio do intermediário, mediador necessário, com intervenção efectiva e real, o que se traduz em interposição real e não fictícia de pessoas (JOSÉ BELEZA DOS SANTOS, "A Simulação, Estudo de Direito Civil", Coimbra, 1921, pág. 290).