Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PODER PATERNAL INTERESSE DO MENOR UNIDADE FAMILIAR | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A salvaguarda do interesse dos menores deve estar sempre presente e nortear qualquer decisão que lhes diga respeito. II – Respeita-se esse interesse quando, dando prevalência, à “unidade familiar” se possibilita que duas irmãs, até aí a viver cada uma com seu progenitor, passem a viver juntas à guarda do pai com quem vive a mais velha, de 15 anos, e que manifestou vontade de com ele permanecer , sendo que também a mais nova, com 10 anos, se mostrou receptiva a tal união familiar. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O Ministério Público, em representação e no interesse dos menores, B................... e BE..................., nascidas, respectivamente em 20/05/1992 e em 15/02/1998, demanda pela presente acção instaurada no Tribunal de Família e Menores de Setúbal (2º Juízo), os progenitores destas, E..................., residente em Pinhal Novo, e J.............., residente em Carvoeiro, Lagoa, tendo em vista a regulação do exercício do poder paternal das menores, atendendo a que os seus pais se encontram divorciados. ** Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida decisão que, no essencial, atribuiu a guarda das menores ao progenitor, concedeu o regime de visitas à progenitora e fixou a prestação alimentária, a pagar por esta, em € 110,00, por cada menor.Inconformada com esta decisão foi interposto, pela requerida, o presente recurso de apelação com vista à revogação da decisão, terminando por formular as seguintes conclusões, [1] cujo teor se passa a transcrever: “1ª - O presente recurso vem Interposto da decisão recorrida que decidiu fixar a regulação do exercício do poder paternal das menores B................... e BE..................., atribuindo a sua guarda e exercício do poder paternal ao requerido pai; 2ª - Que fixou a pensão de alimentos a prestar pela mãe, ora recorrente no montante global de € 220,00 (correspondendo €110,00 para cada menor) e ainda 3ª - Do regime de visitas estabelecido. 4ª - Existe uma clara contradição entre a fundamentação e a decisão do Tribunal “a quo”; 5ª - Não foi valorada a prova testemunhal produzida pela ora recorrente, nem foram valorados os factos constantes da prova documental junta aos autos, nomeadamente o relatório de situação escolar de fls. 114 e a informação social da CPCJ de fls.255; 6ª - Os pais das menores separaram-se em Abril de 2002. 7ª - Na altura, as menores B.............. e BE.............. tinham respectivamente dez e quatro anos de idade. 8ª A ruptura do laço familiar deveu-se única e exclusivamente ao pai das menores, o qual abandonou a casa de morada de família em prol de uma nova relação conjugal. 9ª - Ambas as menores ficaram a residir com a mãe naquela que fora a casa de morada de família. 10ª - Volvido um ano dessa separação, o requerido por decisão unilateral e contra a vontade da apelante, levou a menor B.............. para viver consigo em Sintra, provocando dessa forma a SEPARAÇÃO DAS DUAS IRMÃS. 11ª - Há cerca de dois anos, o requerido foi viver para o Algarve, levando consigo a menor B.............., mais uma vez por decisão unilateral do mesmo e sem a concordância da recorrente, DISTANCIANDO DESSA FORMA AINDA MAIS AS IRMÃS E AFASTANDO-SE ELE PROPRIO DA MENOR BE..............; 12ª - A menor BE.............. tem actualmente nove anos de idade e sempre viveu no Pinhal Novo com a mãe, avós maternos e paternos, tios maternos e paternos e primos. 13ª - É uma criança feliz, uma das melhores alunas, frequenta ATL e Catequese. 14ª - Revela um desenvolvimento cognitivo de acordo com a sua idade e apresenta-se sempre bem cuidada e tratada. 15ª - Desde que saiu do Pinhal Novo o requerido cortou com todas as relações de amizade e familiares (inclusive com os próprios pais e irmão), sendo a apelante o único elo de ligação entre as menores e a família paterna. 16ª - Nenhuma das circunstâncias inventariadas na sentença, colocam o progenitor em melhor posição do que a mãe das menores para que as responsabilidades parentais sejam lhe sejam atribuídas; 17ª - O Tribunal “à quo” interpretou a expressão da menor BE.............. “experimentar” viver com o pai, com a irmã e com o irmão, como uma vontade de ir viver definitivamente com o pai para 240Km de distância da mãe, familiares e amigos com quem sempre viveu. 18ª - A menor tem apenas 9 anos de idade e não teve a mínima consciência das consequências que lhe adviriam daquela declaração, não obstante a criança ter sido bastante cuidadosa e utilizar a palavra “experimentar” (situação por si só provisória). 19ª - Junto da progenitora, as menores mantêm-se no Bairro onde sempre viveram (a menor B.............. até há cerca de 5 anos); 20ª - A menor BE.............. continuará a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino, mantendo por isso o mesmo círculo de amizades, bem como com os avós maternos e paternos e restante família. 21ª - O regime provisório resultava na perfeição e não obstante as irmãs viverem separadas estes últimos 5 anos (por decisão unilateral do progenitor), sempre privaram todos os fins-de-semana e mantiveram uma relação muito unida. 22ª - Devem ser reparadas as decisões objecto do recurso revogando-as e substituindo-as por outra que, no interesse das menores atribua à mãe das crianças sua guarda e confiança. 23ª - A sentença recorrida, para dirimir o dissídio quanto à guarda e atribuição do poder paternal relativamente às menores, não teve em conta a situação moral, social, económica, capacidade educativa, disponibilidade de tempo para as menores e condições de habitabilidade, de ambos os progenitores; 24ª - Tal como não levou em mínima consideração a REAL, ACTUAL E EXACTA SITUAÇÃO DA BE.............. E DA B............... 25ª - A mãe é cuidadosa e preocupada com as filhas e mantém com estas relação de forte afecto. 26ª - A progenitora esforça-se para que as menores estejam com o progenitor e com a família paterna, nomeadamente avós e mostra-se sempre disponível para o incremento de contactos das menores com aqueles. 27ª - Não se trata de regular um poder paternal que conduza à separação de duas irmãs, uma vez que as mesmas já se encontram “separadas de facto” há cerca de 5 anos; 28ª - Trata-se pois de analisar, CAUSUISTICAMENTE, a regulação que menores danos causará nas menores, nomeadamente a nível de rupturas de laços familiares de amizade e modos de vida. 29ª - No entender da apelante houve um erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste, o que constitui um erro de julgamento. 30ª - De facto, colocados ambos os progenitores no mesmo patamar e reputados, em abstracto, igualmente idóneos para velarem pela segurança, sustento e educação das filhas, face à necessidade de confiar estas a um dos pais, por via da ruptura do casal, as CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS apontam para que, in casu, sejam as menores entregues à mãe, como solução para melhor prossecução do interesse das filhas. 31ª - O presente recurso vem ainda interposto da decisão quanto à prestação de alimentos, impondo que a ora recorrente passe a pagar a quantia mensal total de €220,00 (€ 110,00 para cada menor); 32ª - No que respeita aos encargos e capacidade de prestação de alimentos pela apelante, verificou-se um grave erro na apreciação da prova por parte do Tribunal “a quo”, o qual considerou erroneamente os encargos da progenitora, pelo que, a manter-se a decisão quanto à regulação do poder paternal, devem os mesmos ser revistos, sugerindo a apelante a quantia máxima de €60,00 para cada menor (total de €120,00). Termos, em que, e demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, concomitantemente, ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que; a) Atribua à recorrente a guarda e exercício do poder paternal de ambas as filhas; b) Caso assim não se entenda e se considere mais adequado e menos lesivo, atentos os interesses superiores das menores, deve manter-se o regime provisório de regulação do poder paternal das menores, o qual foi sempre escrupulosamente cumprido por todos e sempre permitiu o contacto entre as irmãs; c) Por último, a manter-se inalterada a sentença do douto Tribunal “à quo” no que concerne à guarda e exercício do poder paternal, deve ser alterada a matéria de facto quanto às despesas da progenitora e, subsequentemente ser rectificado o montante da pensão alimentícia a prestar pelo recorrente ás suas filhas menores, considerando-se como adequado o montante de €60,00 para cada uma das menores;” ** O recorrido e o MP contra alegaram, concluindo, aquele, pela manutenção do decidido, e este, pela alteração, apenas, no que concerne ao montante da prestação alimentária.Mostram-se apostos os vistos legais. ** Apreciando e decidindo Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual: 1) A menor B................... nasceu a 20/5/1992 e é filha de E................... e de J............... 2) A menor BE................... nasceu a 15/2/1998 e é filha de E................... e de J............... 3) Aquando do nascimento das menores, os pais destas eram casados entre si. 4) Separaram-se em Abril de 2002. 5) Por sentença de 6/7/2004, proferida em Processo de Divórcio Litigioso do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Setúbal, foi decretado o divórcio entre os pais das menores. 6) Nos presentes autos, no decurso da Conferência de pais ocorrida em 11/10/2005, foi fixado o seguinte regime provisório de regulação do poder paternal : “1º - A menor B................... ficará confiada à guarda do pai, a quem incumbirá, por ora, o exercício do poder paternal. 2º - A menor BE................... ficará confiada à guarda da mãe, a quem incumbirá, por ora, o exercício do poder paternal. 3º- As menores poderão visitar o progenitor que não tiver a respectiva guarda aos fins-de-semana de 15 em 15 dias, no período compreendido entre as 20 horas de sexta-feira e as 20 horas de domingo, sendo certo que nesses fins-de-semana ambas as menores permanecerão com o mesmo progenitor”. 7) Nada foi fixado, então, quanto a alimentos a favor das menores. 8) O regime provisório, a que se alude em 6), no essencial, tem sido observado. 9) A mãe das menores vive com a BE.............. num apartamento com três assoalhadas. 10) É empregada fabril na empresa “V…….”, auferindo um vencimento mensal de 639 €. 11) Paga 250 € mensais para amortização do empréstimo bancário contraído para aquisição da habitação. 12) Despende 220 € mensais no A.T.L. frequentado pela menor BE............... 13) Paga cerca de 90 € por mês em consumos domésticos. 14) Em deslocações conducentes à concretização do regime de visitas provisório gasta cerca de 200 € mensais. 15) Mantém uma relação de namoro que aparenta alguma estabilidade. 6) O pai das menores vive com a sua mulher, com um filho deste relacionamento, com cerca de um ano e meio de idade, e com a menor B............... 17) O pai das menores é militar da G.N.R. em Lagoa, auferindo um vencimento mensal de cerca de 1.100 €. 18) A sua mulher é Comandante do Posto da G.N.R. do Carvoeiro, tendo um vencimento de cerca de 2.200 € mensais. 19) Vivem em casa cedida pelos serviços da G.N.R.. 20) Pagam cerca de 400 € de mensalidade respeitante ao veículo automóvel que adquiriram. 21) Pagam cerca de 150 € por mês para amortização de um empréstimo bancário que contraíram. 22) Têm uma despesa mensal de cerca de 50 € em consumos domésticos. 23) A menor B.............. tem uma situação escolar estável. 24) Tem uma relação. por vezes, algo conflituosa com a mãe. 25) Manifesta a sua vontade em continuar a viver com o pai. 26) A menor BE.............. frequenta o 3º ano de escolaridade, tendo um bom aproveitamento escolar. 27) Tem uma boa relação afectiva com ambos os progenitores. 28) As menores mantêm, entre si, uma grande relação afectiva, manifestando a BE.............. grande vontade em viver com a menor B............... 29) Ambas têm uma boa relação com o seu irmão mais novo. 30) Em 9/6/2006, a mãe das menores foi condenada, no âmbito do Processo Comum Singular nº 31/04.1 GHSNT do 2º Juízo Criminal de Setúbal, numa pena de 120 dias de multa, à razão diária de 4 €, como autora material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1 do Código Penal, no qual era ofendida a menor B............... 31) Em 18/7/2006, o pai das menores foi condenado, no âmbito do Processo Comum Singular nº 690/03.2 GFSTB do 2º Juízo Criminal de Setúbal, numa pena de 130 dias de multa, à razão diária de 5 €, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1 do Código Penal, no qual era ofendida a mãe das menores. **** Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil e circunscreve-se no essencial à apreciação da seguinte questão:- se face às circunstâncias factuais alegadas e provadas deverá, no âmbito do regime de regulação do poder paternal, a confiança e guarda dos menores caber à mãe, questão esta, que arrasta consigo, caso haja modificação da decisão da 1ª instância, também, as realidades inerentes ao regime de visitas e à contribuição a título de prestação alimentícia. ***** Vejamos então!A regulação do poder paternal, na vertente da guarda do menor e exercício do poder paternal, deve ser vista na perspectiva, não de um bem dos pais, mas, essencialmente, como um direito do menor consubstanciado no interesse deste na valorização da sua personalidade a todos os níveis, determinante para um crescimento harmonioso e equilibrado, conforme decorre da Convenção sobre os Direitos da Criança de 26/01/1990 e do artº 1905º n.º 2 do Cód Civil. Tendo por referência tal realidade caberá, perante o caso concreto, saber qual dos progenitores, estará em melhores condições de alcançar tal objectivo. Na sentença recorrida entendeu-se que da ponderação de todos os elementos factuais “(e sem que daí se retire qualquer juízo de censura para com a mãe das menores, que sempre cuidou exemplarmente da menor BE..............), afigura-se-nos que a guarda das menores e o exercício do poder paternal deverá ser confiada ao pai, solução essa que defende os superiores interesses daquelas,” sendo determinante o facto das menores poderem viver e crescer juntas, as quais mantêm entre si uma grande relação afectiva, manifestando a mais nova (presentemente com 9 anos) grande vontade em viver com a irmã. O Julgador a quo deu, assim, prevalência à realidade, que em seu entender, se apresentava, no concreto, como defendendo os superiores interesses das menores, a vivência e o crescimento em conjunto, [2] em detrimento do direito dos progenitores, designadamente da recorrente em poder ter, como até então vinha acontecendo, embora que provisoriamente, a sua filha mais nova à sua guarda e cuidado. Defende a recorrente que no Tribunal a quo fez-se incorrecta valoração da prova, designadamente dos depoimentos das testemunhas por si apresentadas, e concretamente do relatório do CPCJ (fls. 255) e da informação relativa à situação escolar da sua filha BE.............. (fls. 114). Antes do mais caberá salientar que, conforme dispõe o artº 158º n.º 1 al. c) da OTM, os depoimentos e as declarações prestados no âmbito da produção de prova, no processo de regulação do poder paternal, não são reduzidos a escrito e como tal, também, não deverão ser objecto de gravação, pelo menos, no sentido dessas gravações poderem servir, como documentação da prova, para efeitos de interposição de recurso para a 2ª instância, fundamentado nos depoimentos constantes dessa gravação e invocando com base neles erro de julgamento da matéria de facto. [3] Embora os depoimentos tenham sido alvo de gravação, não consta que qualquer das partes a tenha requerido ou que o juiz a tenha determinado expressamente, [4] pelo que tal registo áudio, sempre e apenas poderá ser considerado e tomado como mero auxiliar do Julgador a quo para efeitos de decisão. Assim, embora discordando, a recorrente, da valoração dada pelo julgador a quo ao depoimento das testemunhas por si apresentadas, tal é insindicável por este tribunal superior, sendo certo, que de qualquer forma, sempre a este tribunal nunca é lícito subverter o princípio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal e outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si. A constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza doas coisas”. [5] Estamos convictos que isso não aconteceu no caso dos autos, até pelo teor do que consta dos documentos que a recorrente chama à colação em sustentação da sua posição, sendo por outro lado de notar que em nenhuma das conclusões formuladas a recorrente pretende a modificação da resposta conducente a dar-se como provada a matéria vertida nos n.ºs 11 e 12 dos factos assentes, a qual apesar dos documentos juntos com as alegações de recurso, não se poderá deixar de manter inalterável. Pois, no que respeita aos empréstimos, estes aludidos documentos versam sobre a realização de contratos de empréstimos supervenientes ao momento da produção da prova e respectiva fixação da matéria de facto, o que não invalida que presentemente a recorrente tenha um encargo mensal em amortizações no montante de € 300, 69 em vez dos € 250,00 que se deram como assentes, [6] na altura em que se fixou a matéria provada. Também, no que respeita aos dispêndios mensais em ATL, o documento junto ultimamente em nada belisca o dado anteriormente como assente, alicerçado, não apenas na prova documental, mas também na prova testemunhal, como decorre da fundamentação da matéria de facto (fls. 275) cujo despacho não sofreu reclamação contra deficiências, obscuridades ou falta de fundamentação. Acrescendo, que é a própria requerida que em sede de alegações, após a realização da conferência de pais a que alude ao artº 175º da OTM, vem afirmar que em “ATL da filha” gasta “130,00/135,00 €/mês” (fls. 112 v.), sendo certo, que o recibo junto é apenas respeitante ao mês de Maio de 2007, não se encontrando juntos aos autos outros recibos respeitantes a meses anteriores, e no Relatório Social, do IRS, tido em conta na decisão, emitido 23/10/2006 e elaborado com base em entrevista com a requerida, é afirmado, como um dos encargos mensais significativos da requerida o dispêndio em ATL no montante de € 220,00 (fls. 148). O relatório de fls. 114, relativo à situação escolar da BE.............., ao contrário do que afirma a recorrente, foi tido em conta na decisão que consignou a matéria de facto, tendo sido relevante para considerar assente o facto n.º 26. O mesmo aconteceu relativamente ao relatório do CPCJ (fls. 255 a 258) que foi referenciado na fundamentação da matéria provada, no sentido de até de pôr a nu algumas “convicções” resultantes do depoimento da actual mulher do requerido, nomeadamente da existência de maus tratos da requerida para com as suas filhas. Neste relatório do CPCJ de Palmela, chamado à colação pela recorrente, não podemos deixar de ter em conta que dele também consta que “nesta altura [7] , a menor encontrava-se a residir com o pai no Carvoeiro, com a irmã B.............. e a actual companheira do pai, C…. …Após decisão do Tribunal, datada de 11 de Outubro de 2005, no qual a menor BE.............. Rodrigues passaria a viver com a mãe no Pinhal Novo, ficando separada da irmã B.............., o relatório da CPCJ de Lagoa, refere que a menor psicologicamente ficou muito fragilizada porque estava integrada no agregado familiar do pai e na escola” e mais adiante consta “todavia, no relatório (da escola Básica do Pinhal Novo Elaborado pela Professora Susana Silva, é referido que a BE.............. não fala muito da mãe e que tem muitas saudades da irmã B.............. que está a residir com o pai no Algarve” referências que não abonam que a menor seja “desligada” do contacto diário e habitual com o pai e com os irmãos. Em suma, diremos que não vislumbramos fundamentos objectivos que permitam modificar a decisão sobre a matéria de facto, mesmo tendo em conta o disposto no artº 712º do Cód. Proc. Civil, havendo por tal que reconhecer a inalterabilidade da mesma e a justeza da sua fixação por parte do Julgador a quo que teve a possibilidade de ter tido perante si, para além da prova documental e pericial constante nos autos, os progenitores, as menores e as testemunhas. Os novos elementos probatórios juntos aos autos, apenas poderão servir para sustentáculo de eventual articulação factual a desenvolver em sede de alteração da regulação do poder paternal, caso se entenda por bem usar de tal direito. Para além do alegado erro de julgamento da matéria de facto, que como explanamos, entendemos não existir defende a recorrente ter havido erro na aplicação do direito aos factos, erro esse que se traduziu em que nenhuma das menores tivesse sido entregue à guarda e cuidados da recorrente. Muito embora o Juiz a quo tenha concluído que a recorrente sempre “cuidou exemplarmente da menor BE..............,” enquanto esta esteve na sua companhia, após a separação do casal, não podemos olvidar que conforme consta da matéria assente, ela, também, molestou fisicamente a menor, tendo, até, sido condenada por decisão de 09/06/2006, pela prática de tais factos, em 120 dias de multa, facto que, também, não pode deixar de ser relevante. Também, por outro lado, ao contrário do que a recorrente propugna, não há que dar, assim, tanta relevância ao facto da “culpa” na separação do casal, apenas havendo que ter em conta essa realidade, já que a regulação do poder paternal pressupõe efectivamente que tenha havido separação dos progenitores das menores, sendo certo, que a culpa na ruptura do lar conjugal não teria sido apurada neste processo, mas ao contrário do que refere a recorrente, o requerido afirma que a ruptura do lar conjugal foi atribuída a ambos os cônjuges, como resultará da sentença referente ao processo de divórcio, em que “a culpa foi partilhada por ambos os cônjuges”. [8] Na decisão recorrida deu-se especial importância, e quanto a nós bem, ao relacionamento e à vivência diária entre as duas menores, no sentido da mesma poder ser uma realidade e se incrementar de forma significativa tendo em atenção o desenvolvimento harmonioso de ambas. Não podemos deixar de estar de acordo com o que aí é dito “a unidade familiar não pode ser recusada a estas duas menores, ou seja, elas não podem crescer como se fossem estranhas, como se cada uma fosse filha única, uma mais do pai e outra mais da mãe, porquanto a sua realidade é muito mais rica e podem, desde cedo, partilhá-la e reinventá-la uma ao lado da outra, mesmo quando brigarem. Cada uma encontrará na outra, se viverem em conjunto, o reconhecimento da diferença, aprendendo a unir-se e separar-se, e ajudando na construção da identidade de cada uma. É na família que aprendemos a definir-nos como diferentes e enfrentar os conflitos de crescimento e, para isso, será importante que as duas menores tenham possibilidade de viver juntas, quanto mais não seja só pelo prazer de estarem juntas, numa aprendizagem constante de mudança, actualização e fortalecimento da rede de afectos, preparando-se emocionalmente para enfrentarem a vida. Se estiverem juntas poderão ter a mesma família, onde cada terá uma função distinta e complementar. Se viverem separadas, mesmo que daqui a alguns anos acabem a passar as férias de Verão juntas, terão perdido a possibilidade de se terem visto crescer e interferirem reciprocamente no futuro da outra. Estas menores precisam de afecto e o que vem da irmã não poderá ser compensado por ninguém.” Para que “tal unidade familiar” possa ser uma realidade, tal como o pretendem as menores, [9] só a solução adoptada na sentença em apreço se mostra ajustada. Pois, manifestando a menor B.............., que presentemente já tem mais de 15 anos de idade, vontade de continuar a viver com o pai, o que não pode de maneira alguma, neste contexto factual, ser-lhe negado, a única possibilidade das irmãs poderem viver juntas diariamente, como é seu propósito, é confiar a guarda de ambas ao mesmo progenitor, nestas circunstâncias, o requerido. Não devendo impedir a prossecução de tal realidade o facto de a menor BE.............. se ter encontrado provisoriamente confiada à mãe, que agora “luta” pela sua confiança a título definitivo. Não podemos deixar de notar, a estranheza, de só em Março de 2005, já após decretamento do divórcio dos requeridos, e por iniciativa do MP se tivesse despoletado o processo de regulação do poder paternal das menores, quando a separação do casal ocorreu em Abril de 2002, passando em Julho de 2003 as menores a estarem separadas no seu contacto diário, sem que os pais, nomeadamente a requerida (que até aí tinha ambas as menores a viver na sua companhia), providenciassem para que o poder paternal tivesse sido regulado, o que certamente impossibilitaria ter-se chegado à situação com que presentemente nos deparamos e cuja solução a recorrente desatende. É nossa convicção que ambos os progenitores, se acomodaram com a “repartição salomónica” das filhas, ”tu ficas com uma e eu fico com outra”, sem tomarem em conta os superiores interesses das filhas em detrimento de algum fundamento egoísta alicerçado nos seus direitos de paternidade, até que se deu a intervenção (inesperada?) do MP em defesa do interesse das crianças. Nestes termos entendemos que no âmbito da confiança das menores nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, que será de manter, improcedendo todas as conclusões invocadas pela recorrente a este respeito. Caberá, então, de seguida, apreciar a questão relativa aos alimentos devidos pela requerida às menores, já que quanto ao regime de visitas, nada de relevante foi posto em causa, na decisão impugnada, pela recorrente. A recorrente entende que atentos os seus “encargos e a capacidade de prestação de alimentos” o valor arbitrado na sentença em apreciação deverá ser reduzido para que não exista um dispêndio mensal superior a € 120,00, para as menores. No que concerne à questão dos alimentos há a referir que os rendimentos da progenitora são inferiores ao do progenitor. Enquanto aquela aufere mensalmente € 639,00 como rendimento do seu trabalho, este aufere € 1 110,00. Constatamos que o requerido apresenta uma situação económica superior à da requerida, acrescendo que a mulher com quem vive actualmente aufere um vencimento mensal de € 2 200,00 e vivem em casa cedida pela GNR. Da matéria dada como assente relativamente ao dispêndios mensais a suportar pela requerida (€ 760), ressalta que ela tem uma situação deficitária, pois os encargos mensais são superiores ao seu vencimento mensal, ou seja, presume-se que tenha mais débitos que créditos. Certamente, que o julgador a quo, quando fixou à requerida a prestação alimentícia das suas filhas não pode deixar de ter tal quadro factual em consideração. Mas, certamente, também, teve em conta que a requerida, com o decidido relativamente à confiança da menor BE.............., deixava de ter de suportar o dispêndio mensal que até aí vinha tendo com o pagamento do ATL. Ou seja, as suas despesas mensais significativas passavam a ser as mesmas, já que o que pagava em ATL passava a pagar em prestação alimentária. Mas tendo em conta esta realidade, o orçamento mensal da requerida continuava deficitário, havendo que considerar que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e ás necessidades daquele que houver de recebê-los, de acordo com o disposto no artº 2004º n.º 1 do Cód. Civil. Não podemos deixar de considerar as necessidades das menores, ambas em idade escolar com todos os dispêndios que uma boa educação encerra, mas, por outro lado, temos de ter em conta, também, a realidade económica de ambos os progenitores e em especial da progenitora à qual é imposto o pagamento da prestação alimentária. Assim, entendemos, apesar das necessidades das menores, não ser justo e equitativo, impor à requerida o pagamento duma pensão de alimentos às suas duas filhas que atinge um montante superior a 1/3 do montante do seu vencimento com o qual faz face a todas as despesas inerentes ao seu agregado familiar, se tivermos em conta que, já, tem despesas fixas mensais superiores a 2/3 do vencimento auferido, sendo, por tal de sobrecarregar mais o progenitor que detém melhor poder económico, [10] na comparticipação das despesas com alimentos das menores. Nestes termos, entendemos ser de alterar a decisão no que respeita à questão dos alimentos e fixar a prestação mensal a suportar pela recorrente no montante de € 60,00 para cada uma das menores, concedendo-se, assim, nesta parte procedência ao recurso. **** DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, alterar a decisão recorrida no que concerne, apenas, à questão dos alimentos, nos termos supra referidos, decretando-se: a) - A mãe contribuirá, a título de prestação de alimentos devida à menor B..................., com a quantia de 60 € mensais, a qual entregará ao pai da menor até ao dia 30 do mês a que disser respeito, através de numerário, cheque, vale postal ou transferência bancária. b) - A mãe contribuirá, a título de prestação de alimentos devida à menor BE..................., com a quantia de 60 € mensais, a qual entregará ao pai da menor até ao dia 30 do mês a que disser respeito, através de numerário, cheque, vale postal ou transferência bancária. Custas por recorrente e recorrido, na proporção de 1/3 para este e de 2/3 para aquela. Évora, 06 de Dezembro de 2007 _______________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Rui Machado e Moura ______________________________ [1] - a recorrente limita-se a fazer o resumo, em trinta e dois artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73. [2] - Vivência e crescimento conjunto, quer das duas menores em causa nestes autos, quer do seu irmão germano fruto da nova relação conjugal do seu progenitor. [3] - Neste sentido vide Tomé d’ Almeida Ramião in Organização Tutelar de Menores, 5ª edição, 2006, 49 e 50. [4] - Apesar de não constar na acta, tal não significa que não haja uma directiva para que o funcionário proceda à gravação dos depoimentos prestados com vista, em momento oportuno, e se tal for necessário, poderem se ouvidos e servir de auxílio à prolação da decisão da matéria de facto, quando esta não é proferida de imediato, ou quando o julgamento se prolonga por várias sessões. [5] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação. n.º 1027/04.1 [6] - Montante, também, referenciado no Relatório elaborado pelo IRS (fls. 148 dos autos). [7] - Em 26/09/2006, data em que a menor Cláudia sofreu agressão da ora recorrente. [8] - Nestes autos, não se encontra junta certidão da decisão do processo de divórcio, pelo que não se pode verificar se, efectivamente, a culpa foi atribuída a ambos os cônjuges. [9] - A menor Beatriz manifestou grande vontade de viver com a irmã Bárbara, mantendo entre si uma grande relação afectiva. – cfr. n.º 28 dos factos assentes. [10] - O rendimento mensal do agregado familiar do progenitor é de € 3 300,00 e as suas despesas significativas ascendem a € 600,00. (cfr. n.ºs 17, 18, 20, 21 e 22 dos factos assentes). |